RESUMO: Trata-se de artigo científico cujo objetivo é analisar a existência de esgotamento da instância ordinária nos casos de embargos de declaração, contra decisão monocrática, apreciados pelo órgão colegiado. Para tanto, faz-se uma breve exposição sobre o cabimento do agravo interno e dos aclaratórios contra decisão monocrática e sobre a possibilidade de conversão dos embargos declaratórios em agravo interno. Por fim analisa-se a questão cerne do artigo, levando-se em consideração a apreciação meritória ou não nos embargos declaratórios pelo colegiado.
PALAVRAS-CHAVE: Esgotamento das instâncias ordinárias, decisão monocrática, embargos de declaração, colegiado, mérito.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Cabimento dos embargos declaratórios ou do agravo interno contra decisão monocrática. 3 Possibilidade de conversão dos embargos declaratórios em agravo interno. 4 O esgotamento da instância ordinária no caso de embargos de declaração, contra decisão monocrática, julgados pelo órgão colegiado. 5 Conclusão. Referências bibliográficas.
1 Introdução
O presente artigo tem por objetivo o estudo acerca da existência do esgotamento da instância ordinária nos casos de embargos de declaração, contra decisão monocrática, julgados pelo órgão colegiado. Trata-se de tema relevante, visto que o acesso às instâncias extraordinárias está condicionado ao esgotamento da instância ordinária.
2 Cabimento dos embargos declaratórios ou do agravo interno contra decisão monocrática
As decisões monocráticas, nos tribunais, são tipicamente recorríveis por meio do agravo interno. Por meio de tal recurso, devolve-se ao colegiado a matéria apreciada singularmente pelo relator ou pelo presidente/vice-presidente do tribunal. Neste sentido:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Referido recurso é um meio de impugnação de decisão monocrática apta a garantir a observância do princípio da colegialidade, isto é, a manifestação natural do tribunal através de uma decisão resultante de uma pluralidade de opiniões.
Ocorre que, além do agravo interno, presentes as hipóteses de cabimento, é possível a oposição dos embargos declaratórios contra a decisão monocrática. Isso porque o Código de Processo Civil vigente prevê expressamente o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. São seus termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Verifica-se, portanto, que da decisão monocrática abrem-se pelo menos duas possibilidades recursais: os embargos de declaração e o agravo interno.
Ocorre que os embargos declaratórios têm suas hipóteses cabimento restritas aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material. No entanto, é comum a utilização deste meio de impugnação com manifesto intuito de rediscussão do acerto da decisão.
A última afirmação é tão verdadeira que o próprio legislador previu a possibilidade de conversão dos aclaratórios em agravo interno, caso o julgador entenda ser este o recurso cabível.
3 Possibilidade de conversão dos embargos declaratórios em agravo interno
O Código de Processo Civil, previsto na Lei 13.105/2015, expressamente previu a possibilidade de conversão dos embargos declaratórios, contra decisão monocrática, em agravo interno, desde que possibilitado ao recorrente a complementação das razões recursais. Esses são os termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
[...]
Isso se dá, pois, diferentemente dos Embargos de Declaração, o agravo interno possui pressuposto recursal específico, qual seja, a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Neste sentido:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
[...]
Optando-se pelos embargos declaratórios, a depender da argumentação utilizada nas razões recursais, pode o tribunal entender que o recurso, na verdade, não detinha a intenção de integrar a decisão, mas nítido intuito de rediscutir seu acerto. É justamente para estes casos que se previu a possibilidade de conversão do recurso integrador em agravo interno.
Ocorre que, pode acontecer de os embargos declaratórios, opostos contra decisão monocrática, não serem convertidos em agravo interno e, ainda, serem apreciados pelo colegiado.
Em tais casos, há de se questionar sobre se a apreciação dos aclaratórios pelo colegiado tem o condão de esgotar a instância ordinário ou se, mesmo assim, faz-se necessário a interposição do agravo interno para atingir tal desiderato.
4 O esgotamento da instância ordinária nos casos de embargos de declaração, contra decisão monocrática, julgados pelo órgão colegiado
O acesso às instâncias extraordinárias pressupõe o esgotamento da instância ordinária. Isso significa que a parte recorrente precisa lançar mão de todos os recursos disponíveis para a reforma/anulação da decisão antes de buscá-la nos tribunais superiores.
Ao tratar do tema Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que o
recurso especial e o recurso extraordinário são cabíveis de decisões que tenham julgado a causa em última ou única instância. Logo, enquanto houver recurso na instância de origem, ainda não houve decisão de última ou única instância. É necessário, como se percebe, o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para que se possa intentar os recursos extraordinário e especial.
O tema consolidou-se no enunciado n. 281 da súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Desse modo, proferida, por exemplo, uma decisão isolada pelo relator, não é possível interpor, desde logo, o recurso especial ou extraordinário, pois ainda não se esgotou a instância ordinária, já que cabe o agravo interno (2016, p. 313).
Conforme demonstrado acima, as decisões singulares no âmbito do tribunal, em regra, são passíveis de questionamento através do agravo interno. Interposto o agravo interno, a apreciação pelo colegiado esgota a instância ordinária, deixando desimpedida a via para a instância extraordinária.
No entanto, diante da decisão monocrática no âmbito do tribunal, a parte recorrente pode optar ainda, presentes as hipóteses de cabimento, pela oposição dos embargos declaratórios. Optando pela via recursal integradora, a decisão acerca dos embargos declaratórios deveria se dar também monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Ainda que em hipóteses raras, em juízo de abstração ou em decorrência do momento de transição para o Novo Código de Processo Civil, é possível que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática sejam analisados pelo colegiado. Neste caso, faz-se o seguinte questionamento: a apreciação dos aclaratórios pelo colegiado, opostos em face de decisão monocrática, exaure a instância ordinária?
Aparentemente o requisito estaria cumprido. Ora, a razão jurídica da necessidade de esgotamento da instância ordinária é justamente evitar o acesso à instância extraordinária “per saltum” e a apreciação dos embargos de declaração pelo colegiado, da mesma forma que o agravo interno, supriria referida necessidade.
Não obstante, é cediço que o objetivo dos aclaratórios é integrar a decisão, no sentido de se corrigir omissão, obscuridade, contradição e erro material. Nessa perspectiva, o colegiado apreciaria apenas a existência e a necessidade de correção de tais vícios, sem analisar propriamente a questão de fundo discutida. Diante disso, faltaria, de fato, uma manifestação final do tribunal acerca do mérito recursal.
Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça dão a entender que a análise dos embargos de declaração pelo colegiado não tem o condão de suprir a necessidade de interposição do agravo interno. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. Confira-se: AgInt no RMS 32272/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 17/05/2017; AgInt no Ag 1433554/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.º Turma, DJe de 08/03/2017. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. A ausência de agravo interno acarreta o não esgotamento das vias recursais ordinárias, fato que obsta o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o teor da Súmula 281/STF. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração à decisão monocrática, e que estes tenham sido julgados pelo colegiado, ainda assim, cabe recurso de agravo interno para o esgotamento da instância" (EDcl no AgRg no AREsp 540.238/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2014). Precedentes: AgRg no AREsp 622.390/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no Ag 849.811/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 20/9/2007. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1418365/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.272/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Entretanto, há que se defender que a necessidade ou não de interpor o agravo interno deve ser analisado diante de cada caso concreto. Isso porque, embora os aclaratórios tenham por finalidade melhorar formalmente a decisão impugnada,
por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função, gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada.
Nesses casos, os embargos de declaração assumem uma função distinta daquela para a qual foram originariamente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2º do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e jurisprudencial (NEVES, 2016, Ebook)
Diante disso, se, porventura, ao apreciar os embargos declaratórios contra decisão monocrática, o colegiado adentrar o mérito da demanda, não há que se falar em inexistência de esgotamento das instâncias ordinárias, sendo, portanto, prescindível a interposição do agravo interno. É o que se conclui das seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, INTEGRADA POR DECISÃO COLEGIADA, PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF (POR ANALOGIA). PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (AgRg no REsp 1231070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. É inadmissível o recurso especial interposto sem que haja o exaurimento das vias recursais na instância ordinária (Súmula 281/STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.323/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. 2. Quando a Corte de origem analisa os declaratórios, não examina o mérito da controvérsia em si, mas apenas afere a presença ou não dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 3. O esgotamento das instâncias ordinárias é pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 673.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM DO MÉRITO DA QUESTÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão. 2. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014)
5 Conclusão
De tudo que foi exposto, conclui-se, portanto, que, via de regra, a apreciação dos embargos declaratórios, contra decisão monocrática, pelo colegiado não tem o condão de esgotar a instância ordinária, motivo pelo qual faz-se necessário a interposição do agravo interno para atingir tal desiderato. No entanto, deve-se analisar detidamente o caso concreto, pois, caso o colegiado tenha apreciado a questão de fundo discutida nos autos, a decisão esgotará a instância comum e liberará o acesso às vias extraordinárias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm,2016.
Graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas, Gerenciais e Educação de Sinop - Campus Industrial. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Damásio. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JACOBS, Paulo Eduardo Furtunato. O esgotamento da instância ordinária nos casos de embargos de declaração, contra decisão monocrática, julgados pelo órgão colegiado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2018, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52521/o-esgotamento-da-instancia-ordinaria-nos-casos-de-embargos-de-declaracao-contra-decisao-monocratica-julgados-pelo-orgao-colegiado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.