RESUMO: Este artigo tem por finalidade o estudo da Tributação Extrafiscal como meio e ferramenta de proteção ao meio ambiente amazônico do Estado de Rondônia. Partindo de uma análise Constitucional, da legislação infraconstitucional e dos direitos sociais encartados na Constituição da República, verificar-se-á como o tributo, que é parte do sistema tributário, poderia ser aplicado no incentivo à preservação ambiental, seguindo assim um modelo tributário justo e progressivo, que vise diferenciar aqueles que praticam a degradação meio ambiente e minimizar encargos tributários daqueles que realizam a preservação e buscam um bioma ecologicamente equilibrado. Tornar o sistema tributário ambiental mais justo é tributar segundo as atividades desenvolvidas em prol da sociedade e do meio ambiente, pois aqueles que aplicarem recursos de maneira a beneficiar a população devem receber um incentivo fiscal específico, pois possui dúplice fim, o despertar da consciência de preservação ambiental com aplicação de recursos financeiros e melhoria da qualidade de vida da sociedade.
Palavras-chave: Constituição Federal, tributação extrafiscal e proteção ao meio ambiente
RESUMEN: Este artículo tiene como objetivo estudiar la tributación extrafiscal como un medio de proteger el medio ambiente del estado amazónico de Rondonia. Desde una análisis constitucional de la legislación infraconstitucional y los derechos sociales insertos en la Constitución de la República, comprobará como el impuesto fiscales, que forma parte del sistema fiscal, podrían ser utilizados en el fomento de la conservación del medio ambiente, por lo tanto, siguiendo un modelo tributario justo y progresivo, con el objetivo de de diferenciarse aquellos que practican la degradación del medio ambiente y minimizar la carga fiscal de quienes llevan a cabo la preservación y buscar un bioma ecológicamente equilibrado. Convertirse el sistema fiscal del medio ambiente más justo es aplicar el impuestos de acuerdo a las actividades emprendidas en nombre de la sociedad y el medio ambiente, pues para los que aplican los recursos en formas que beneficien la población debería recibir una reducción de impuestos específicos, pues tiene doble propósito, el despertar de la conciencia de la protección del medio ambiente con la aplicación de los recursos financieros y mejorar la calidad de vida de la sociedad.
Palabras-llave: Constituición Federal. Tributación Extrafiscal. Protección al medio ambiente.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. 1.1 Definição Constitucional. 1.2 Meio ambiente como Direito fundamental social. 2. TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL AMBIENTAL. 2.1 Como instrumento de política pública de proteção socioambiental. 2.2 Tributos ambientais e Reforma tributária. 3. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 3.1 Tributação extrafiscal em Rondônia. 3.2 Impostos federais, estaduais e municipais aplicáveis. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto ponderar acerca da tributação socioambiental como meio de preservação ao meio ambiente amazônico sadio e equilibrado. Sugerindo de forma sucinta e objetiva como a tributação fiscal seria mais bem aplicada, no limiar extrafiscal, na busca de uma tributação à proteção ambiental, no qual se incentivará atividades sejam elas públicas ou privadas que sejam capazes de proporcionar ganhos ambientais, e ao mesmo tempo desestimulem atividades que venham ser danosas no tocante socioambiental.
Abordar-se-á a definição jurídica de meio ambiente, no espeque Constitucional, visando demonstrar que o meio ambiente é um direito fundamental difuso, que tem que ser protegido e a legislação deve se voltar à efetivação deste direito social, e a sociedade como um todo, conscientizar-se de que a proteção ambiental é mais que uma mera necessidade, e sim um dever, de preservação ao bioma da Amazônia para as futuras gerações, intervindo de forma direta e indireta contra agentes econômicos causadores de degradação ambiental, e incentivando comportamentos de proteção do meio ambiente e crescimento econômico como aliados na busca do bem maior, a vida digna da sociedade.
1. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE
1.1. Definição Constitucional
O meio ambiente constitui um direito fundamental, constituindo um conjunto bens jurídicos tutelados, encartado na Magna Carta como Direito Social.
Não há conceito único sobre o que é o meio ambiente brasileiro. Tem-se uma disposição normativa que o especifica e diversas interpretações doutrinárias. Destaca-se a definição dada pelo art. 3º, I, da Lei 6.938/81, no qual dispõe:
"(Compreende-se por) meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Noutra banda se tem o magistério José Afonso da Silva[1], ao qual com maestria conceitua o que seria meio ambiente, e ensina que:
"O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".
Buscando definir o que seria o direito fundamental ao meio ambiente, bem como sua titularidade, que se externa na coletividade composta por todos os seres humanos a que destina preservar e manter o equilíbrio ambiental, na toada de propiciar o crescimento econômico e preservação do bioma, dentro da cultivação da preservação da riqueza biológica e crescimento econômico, visando à manutenção dos ecossistemas, proteção da vida em todas as suas formas e da vida humana na Terra.
O Direito Constitucional ao meio ambiente sadio e equilibrado é compreendido como um Direito Fundamental de terceira geração, recebendo maior relevo por ser dos mais naturalísticos destes, é chamado direito de solidariedade, coletivo, emergindo do Estado Democrático de Direito, firmando em sua concepção na solidariedade entre os povos e as gerações
Dando efetividade à tese, Colendo STF[2] interveio nesta questão, afirmando que, in verbis:
"(Mostra-se) um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação – que assiste ao Estado e à própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e das futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na integridade da proteção desse bem essencial de uso comum de todos quanto compõem o grupo social".
Em uma das concepções do direito ao meio ambiente, encontra-se justificável a proteção da vida humana em sentido amplo, como um todo, pois a preservação da vida humana e da melhor ou pior qualidade daquela, depende da conservação de todos os meios, sejam eles físicos, biológicos e químicos o ser humano é gerado e tem seu crescimento, adequando com as necessidades humanas, proteção a vida, a integridade e a saúde humana.
1.2. Meio ambiente como Direito fundamental social
O direito ao meio ambiente deve ser considerado direito fundamental tendo em vista a proteção de bens jurídicos fundamentais: o bem da vida e o bem ambiental. O direito a vida irradia em seu sentido universal, atingindo desde saúde a integridade física do indivíduo. O ambiental significa o conjunto denominado patrimônio ambiental difuso, que por sua vez, constitui uma abstração, pois não é concreto, não se confundindo com o rio, área de conservação, que são coisas físicas, onde seus titulares o detém de forma difusa. Impondo assim, ao Estado a tomada de ações e medidas à proteção próxima e futura do meio ambiente e seu bens jurídicos.
Ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma garantia encartada no artigo 225 da Constituição do Brasil, que dispõe sobres as regras jurídicas direcionadas à proteção ambiental, as quais, em sua maciça parte, dispõe uma atuação positiva Estatal, ora legislando leis, normatizando as praticas e condutas permitidas e proibidas, ora por meio de ações concretas e materiais.
A Constituição Federal criou programas ao Poder Público que devem ser seguidos, a fim de efetivar o direito de preservação, estabelecendo e restaurando programas ecológicos, que tenham provisão de manejamento ambiental e ecológico das diversidades de espécies e ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país.
Como explicitado, a efetivação dos direitos a um meio ambiente equilibrado é imposta ao Estado, que deve dar-se por meio de um plano, seguindos etapas, ocorrendo por meio de prestações, recebendo o adjetivo de Direito prestacional. Esses direitos prestacionais típicos chamam-se direitos sociais, no qual, já em um plano global (internacional), recebem a denominação de direitos econômicos, sociais e culturais.
Por esta razão, os direitos prestacionais são direitos fundamentais sociais, que devem receber sua aplicação nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), ao qual impõe que as "normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Dando uma interpretação constitucional que produza desde já efeitos jurídicos das normas instituidoras, independentemente de regulamentação legal.
2. TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL AMBIENTAL
2.1. Como instrumento de política pública de proteção socioambiental
Considera-se como tributação fiscal quando o seu propósito essencial é arrecadar recursos financeiros ao Estado. Forma característica e clássica de tributação, demonstrando a coletividade a papel de Estado Tributador.
O termo extrafiscalidade, caracteriza-se pela utilização da tributação com o fim de usando da supremacia estatal, induzir o comportamento dos agentes econômicos, sejam eles negativos ou positivos.
No Brasil, para Paulo de Barros Carvalho[3], denomina-se extrafiscalidade, a vivência jurídica demonstra, que a legislação de determinado tributo traz em seu bojo o escopo de prestigiar especificas situações dadas como de cunho social, político ou economicamente valiosas ao proteger o meio ambiente, razão que estipula (o legislador) tratamento mais confortável e ou menos gravoso; dessa sorte, manejando os elementos jurídicos dos tributos, para fugir dos objetivos meramente arrecadatórios, primando pelo lado social.
Para o tributarista Roque Antonio Carrazza, este preleciona que:
"Extrafiscalidade é, portanto, o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios, isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A fazer, bem entendido, o que atende ao interesse público; a não fazer o que, mesmo sem tipificar um ilícito, não é útil ao progresso do país"[4].
Assim definida, com a aplicação deste instrumento da política tributária, o ente Estatal poderá valer-se de dupla função do tributo em prol do Direito Ambiental, seja arrecadando recursos e orientando comportamentos, de sorte, a realizar justiça distributiva, poder investir em bens essenciais ao crescimento social e econômico de forma sustentável e na proteção ao meio ambiente, servindo efetivamente aos direitos fundamentais sociais e difusos, como o direito à educação, à moradia, à saúde e ao meio ambiente.
2.2. Tributos ambientais e Reforma tributária
A tributação ambiental deve estimular as atividades econômicas desejadas, a extrafiscalidade tenderá a trazer para o lado do meio ambiente atividades benéficas em maior volume, visando substituir as indesejadas ambientalmente e que geram arrecadação e prejuízos ambiental; com o aplicabilidade extrafiscal em benefício socioambiental o ingresso de receitas tributárias irá diminuir, porém, o investimento em recuperação e proteção ambiental irá receber maior atenção, refletindo em menos gastos estatais.
O tributo ambiental para ser específico, deve o fato imposto tipificar as atividades que ocasionam o dano ambiental ou geram gastos público ambiental, caracterizando-se como um tributo que incidirá alíquotas diferenciadas sobre a atividade poluente, desincentivando-a, figurando como um tributo de proibição.
A tributação ambiental, não possui tributo específico, caracterizando-o com puramente ambiental, haja vista, não haver um que seja essencialmente fiscal ou extrafiscal, podendo em cada caso, diferentes tributos terem um fim social ou não.
Dessa forma, conceituam-se tributo ambiental, como resultado da aplicação da extrafiscalidade ambiental, em defesa dois direitos e garantias fundamentais, tornando-se ambiental aquele que é informado por finalidade extrafiscal ambiental, sem relação de dependentemente sobre incidência de determinada atividade poluente ou ambientalmente indesejável, sendo que neste talante a extrafiscalidade manifesta-se na alíquota do tributo que poderá ser maior ou menor em razão da compatibilidade ambiental do fato econômico previsto na hipótese de incidência.
Percebe-se assim, que o elemento definidor de tributo ambiental strito sensu é a hipótese de incidência, que por sua vez é confirmada pela base de cálculo, enquanto que o elemento marcante do tributo ambiental em sentido lato sensu é sua alíquota, que poderá ser maior ou menor em razão não da hipótese de incidência geral, mas sim da qualidade do fato econômico que é previsto genericamente por esse elemento da regra-matriz.
Há de serem considerados os tipos de custos associados ao meio ambiente: (I) o custo da reparação a uma lesão ocorrida ao ecossistema; e (II) o custo de aprimoramento de determinado procedimento de produção, com fim de bloquear a permanência de lesões de cunho ambiental.
Assim, parece-nos que os custos reparatórios e o preventivo devem está cobertos pela tributação ambiental proibitiva, devendo entender a fiscalidade ambiental como fonte de receita e ao mesmo tempo desincentivando situações negativas ao meio ambiente e incentivando condutas pró-ambientais, interferindo nos objetivos e modo de atuação dos agentes econômico; efetivando o direito difuso fundamental ao um ambiente saudável.
Por fim, não obstante todo ordenamento jurídico posto, se faz necessário a reforma tributária[5], com o escopo de introduzir de forma objetiva e direta uma tributação ambiental constitucionalmente dirigente à defesa do meio ambiente.
Constitui patrimônio ambiental nacional nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Brasileira, "Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira", estes entre todos os outros, são bens que constitui o patrimônio difuso de todo o povo brasileiro. E dentro da Amazônia legal encontramos o Estado de Rondônia, ao qual possui seu bioma próprio que necessita da aplicação de medidas de proteção especifica por parte do Estado.
Por sua vez, a floresta Amazônica por constituir um bem nacional, para todos devem ser atribuídos os deveres de guarda e proteção, pois defesa deste meio ambiente, representa além da manutenção da soberania brasileira, pode denominar-se internacionalmente como bem da humanidade.
A vida digna do homem está interligada a proteção ao bem ambiental, pois é inconcebível o ser humano viver sem a natureza, sem a existência desta, que é imprescindível ao direito fundamental a vida.
3.2 Impostos federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Nesta trincheira buscar-se-á discorrer sobre os tributos com suas alíquotas que possivelmente podem ser aplicados com fim extrafiscal no intuito de proteção ao meio ambiente amazônico do Estado de Rondônia.
Inicialmente teremos a figura do ICMS, de competência estadual, incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços, ao qual por força constitucional[6] deve repassar aos municípios 25% da arrecadação, nos moldes da legislação estadual.
Neste viés, o "ICMS Ecológico" no estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar nº 147/1996, acrescendo à Lei Complementar 115/1994, tal disposição, onde utiliza para distribuição diferenciada a cada município o critério ambiental de existência e ocupação de terras por unidades de conservação na área de cada município, fazendo assim valer um incetivo a proteção ambiental, beneficiando aqueles que protegem o patrimônio ambiental do Estado.
Outra possibilidade de frear a degradação ambiental seria a implantação de critérios ambientais na repartição dos Fundos de Participação dos Estados - FPE e dos Municípios - FPM, obrigando os entes, a criarem e manter unidades de conservação ambiental. Pois dessa forma, governantes e a sociedade, teriam que primar por políticas de proteção ao meio ambiente e conscientização da proteção a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, respectivamente, e aliando-se ao desenvolvimento sustentável. Porém, tal previsão não encontra disposição normativa, estando na seara legislativa do senado federal, não podendo ser aplicável aos entes federados.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de competência dos Estados, hoje no Estado de Rondônia - instituído pela Lei 950/2000[7], não possui caráter de extrafiscalidade ambiental, que vise especificar tributação e alíquotas diversas à automóveis movidos a combustíveis com menor quantidade de poluentes. Dessa feita, uma nova roupagem ao tributo, levando-se em conta o tipo de combustível, caracterizado como não-poluente ou pouco poluente, ex: energia elétrica ou solar, álcool, as alíquotas do IPVA deveriam ser menor tendo em vista, o tipo de alimentação do automóvel, sendo tributados com alíquotas menores do que os outros os automóveis movidos unicamente à gasolina ou a diesel tradicional. Alteração legislativa estadual neste sentido iria incentivar a compra e uso de veículos menos poluentes, devidos os preços mais atrativos do que os hoje praticados no Estado, aliado a diminuição do impacto ambiental com poluentes.
Já os impostos incidentes sobre a propriedade territorial, consistentes no ITR - Imposto sobre propriedade rural (competência da União), podendo ser delegada a atribuição da cobrança aos Municípios; e o IPTU- Imposto sobre propriedade territorial urbana (competência dos Municípios), poderiam ser melhor utilizado se houvesse caráter e finalidade extrafiscal ambiental afim de incentivar a preservação de áreas verdes.
No campo federal a Lei 9.393/96[8], em art. 11, I, II e III, instituiu a tributação ambiental (ITR), onde exclui da tributação áreas que possuam preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; reflorestadas com essências nativas.
Trata-se aqui hipótese de tributação ambiental promocional, que se caracteriza pela promoção do incentivo a preservação de áreas verdes. Esta extrafiscalidade ambiental disposta ao ITR, bem que caberia sua aplicação junto ao IPTU, respeitada as peculiaridades de cada um.
Bem ainda, a alteração da alíquota do ITR, majorando-a com fim proibitivo a certas atividades, seria uma maneira de proteção a região amazônica, pois assim, áreas que fossem utilizadas na Amazônia Legal para atividades do tipo: cultivo de soja, criação de gado bovino e a exploração de madeira, receberiam carga tributária maiores visando o desestímulo a esse tipo de atividades, que hoje constitui, entre outras, as maiores responsáveis degradação ambiental Amazônica.
O regramento do IPTU não abarcar as hipóteses de incidência, ora exposta do ITR, conforme a Lei Complementar nº 229 de 12 de dezembro de 2005, que institui o imposto predial e territorial urbano no município de Porto Velho[9], o viés extrafiscal está aquém do ideal a uma cidade do porte e dimensões em fraco crescimento.
CONSIDERAÇOES FINAIS
No presente estudo buscou-se conhecer um pouco mais sobre o direito fundamental ao meio ambiente, quais os bens jurídicos devem ser defendidos, quais as legislações aplicáveis, passando de um prisma geral até a chegar as leis ambientais do Estado de Rondônia e sua capital, buscando de forma integrada a compreensão da importância a preservação ambiental, da aplicação da tributação extrafiscal ambiental como meio de obter condutas dos agentes econômicos de forma a ocorrer o menor impacto ambiental possível.
Dentro da figura do Estado social, a tributação extrafiscal apesar de forma tímida busca limitar atividades econômicas impactantes ao meio ambiente, hoje em se tratando da questão ambiental, pouco interesse legislativo primam por mudanças mais efetivas. A reforma tributária caminha a passos lento e com proposições, apesar de inovadoras, não tão carregadas de visão à proteção ao meio ambiente.
Por sua vez, "tributos ambientais" levam em seu bojo o mister proibitivo incidindo sobre atividades que produzem impactos ambientais nocivos, e conforme os danos aplicar-se-á a base de cálculo do tributo, e inversamente isentando ou concedendo alíquotas diferenciadas as atividades menos degradantes.
O bem jurídico ambiental se sopesado com o desenvolvimento econômico e a isonomia tributária, deve possuir maior relevo dentro de parâmetros proporcionais, com o fim de coibir atividades lícitas que venham trazer prejuízos ambientais muito das vezes irreparáveis, fazendo os agentes econômicos repensarem na importância da aplicação de recursos na proteção ambiental e ganho financeiros com incidência de alíquotas de impostos menores.
Com a realização do presente estudo, viu-se que a legislação tributária na toada extrafiscal nas esferas federais, estaduais e municipais, apresentam déficit muito elevado, muito embora os entes federativos possuam um grande instrumento de busca pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, deixam de utilizá-lo por razões inexplicáveis.
Neste quadrante a Extrafiscalidade aplicada nos tributos existentes como meio e instrumento de proteção ao meio ambiente de Rondônia, é timidamente empregada para esse fim, mudanças legislativas em todas as esferas de poder, necessitam ser tomadas como o propósito de minimizar impactos e desincentivar atividades de atuação econômica que tragam malefícios, como ocorre com a exploração de exploração de madeira, grandes plantações de soja, pecuária bovina, entre outras, na Amazônia Legal, todavia, ressalta-se a necessidade de readequar limites do território Amazônico, para assim firmar quais regiões e atividades receberam maiores incentivos a não degradação e quais receberam maiores encargos tributários em sua alíquota.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). Organizador Luiz Flávio Gomes. 5ª ed. Ver., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
_________. Supremo Tribunal Federal. MELLO. Celso de. MS 22.164-0/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30.10.1995 e publicado em 17.11.1995. Acesso em: 09 fev. 2010, 21:32:15
CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 399.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva.
RONDONIA. Lei Ordinário nº 950/2000- Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Disponível em: http://www.ale.ro.gov.br/legislacao/estadual. Acesso em 10 fev. 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
____________. Aplicabilidade das normas constitucionais, 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[1]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 187.
[2]MELLO. Celso de. Supremo Tribunal Federal. MS 22.164-0/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30.10.1995 e publicado em 17.11.1995. Acesso em: 09 fev. 2010, 20:46:20.
[3] Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, pp. 234-5.
[4] ICMS. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 399.
[5] PEC nº 233/2008 - Em tramitação na Câmara dos Deputados nas comissões para manifestação.
[6] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB). Organizador Luiz Flávio Gomes. 5ª ed. Ver., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Artigo 158, IV.
[7] RONDONIA. Lei Ordinário nº 950/2000- Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Disponível em: http://www.ale.ro.gov.br/legislacao/estadual. Acesso em 10 fev. 2010.
[8] Disponível em: http://www.soleis.adv.br. Acesso em 10 fev. 2010.
[9] Disponível em: http://www.portovelho.ro.gov.br. Acesso em 10 fev. 2010.
Advogado, Ex-procurador do município. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, Especialista em Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Dennis Giovanni Sousa dos. Tributação extrafiscal como meio de proteção ao meio ambiente amazônico do Estado de Rondônia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2018, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52526/tributacao-extrafiscal-como-meio-de-protecao-ao-meio-ambiente-amazonico-do-estado-de-rondonia. Acesso em: 23 dez 2024.
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