RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar elementos que permitam refletir sobre as graves violações de normas constitucionais presentes no sistema penitenciário brasileiro, após uma análise bibliográfica, a luz dos direitos humanos, perfil da massa carcerária e sua direta influência na reincidência.
Palavras-chaves: Direitos humanos, criminoso, penitenciaria.
ABSTRACT: The present work has as objective to analyze elements that allow to reflect on the serious violations of constitutional norms present in the Brazilian penitentiary system, after a bibliographical analysis, the light of the human rights, profile of the prison mass and its direct influence in the recidivism.
Keywords: Human rights, criminal, penitentiary.
1. INTRODUÇÃO.
A pena privativa de liberdade no Brasil é um meio pelo qual o Estado exerce seu poder maior sobre os indivíduos que nela habita, com intuito de tornar cada vez mais harmônico a vida em sociedade, e a paz social. Hoje pode se dizer que grande parte dos conflitos tem previsão no Código Penal Brasileiro, ou seja, os bens jurídicos tutelados pelo direito penal, sob a pena privativa de liberdade são bens inerentes ao bem comum, e sua violação com exceção os crimes próprios, pode ter como sujeito ativo qualquer um.
Dentro deste cenário, é de suma importância que cada vez mais o sistema funcione, sendo isto de interesse social, a violação do bem jurídico tutelado deve ter sua resposta com base na medida e proporcionalidade, qualquer coisa fora disso, poderá ser considerado retrocesso para a humanidade.
A luz dos princípios constitucionais, nos quais em suma, tem com como objetivo de garantir o mínimo existencial para dignidade da pessoal, observa-se que a violação desta, traduz à violação do Estado democrático de direito, sendo assim, todas as exclusões de direito, podem ser interpretado como um retrocesso para a todos.
2. SISTEMA PRISIONAL FALIDO.
Diante das normas vigentes no Brasil, do grande número de presos, a falência do sistema prisional que mais aglomera pessoas a situações não dignas para um ser humano, diante de tais informações, percebe-se que a regularização é uma iniciativa necessária.
Ocorre que a dignidade efetivamente constitui qualidade inerente de cada pessoa humana que faz destinatária do respeito e proteção tanto do Estado, quanto das demais pessoas, impedindo que ela seja alvo não só de quaisquer situações desumanas ou degradantes, como também garantindo o acesso a condições existenciais mínimas (MARTINS, 2003).
Na perspectiva de que a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, principalmente, a Lei de Execução Penal já têm positivados de forma satisfatória os direitos que conservam a dignidade do apenado, mas que pouco é efetivado, transformando a ressocialização de uma possibilidade para utopia. Que estes direitos estão positivados, tanto nos documentos legais internacionais como nacionais, é fato, entretanto, às condicionantes que impedem a efetivação desses direitos Dimenstein (2003).
Porém já vislumbrando a impossibilidade de efetividade dessas garantias, acima citada, entre outras mencionadas no decorre desse trabalho, os Tribunais Superiores, tendem para o seguinte entendimento:
O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas, e que é seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos que daí decorrerem. Ademais, asseverou que as violações a direitos fundamentais causadoras de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não poderiam ser relevadas ao argumento de que a indenização não teria o alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, dependente da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais [RE 580.252, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 16-2-2017, P, Informativo 854, RJ].
A prisão, inclusive a cadeia pública, está organizada para guarda e manter um segmento social submetido a um regime de controle total ou quase total, o regime de controle total, ou quase total, do sistema prisional sobre sua clientela expressa-se, inclusive, pela arquitetura de suas construções, pelo isolamento de seus prédios e pela custodia armada, além de outros elementos simbólicos como censura d correspondência, controle do tempo e distribuição do espaço, desnudamento de visitas e de seus pertences, espera-se a punição e a reeducação do infrator com a simultânea proteção da sociedade, isto é, ações de natureza punitiva, pedagógica e protetora (MARQUES, SPOSATO & FONSECA 2012).
Apesar da importância dos direitos humanos, o que se percebe é um hiato entre a efetividade e o usufruto dos que está estabelecido como norma a importância ética e valorativa dos referidos direitos, tem-se em contrapartida, um conceito comumente chamado de “desumanização do humano” (ALVES,2005).
Marques, Sposato & Fonseca (2012) explica que esse conceito trata-se de uma maneira encontrada dentro do Estado, que se intitula democrático de direito, de tornar “justa” a negação dos direitos humanos fundamentais a determinados grupos, como, por exemplo, os encarcerados. O criminoso passa a ser como não humano, pois sua atividade transgressora o deferência dos “cidadãos honestos, os seres humanos verdadeiros” Isso pode ser “aceitável” por uma ótica afetiva, mas não deve ser pela ótica do direito e da justiça. Através dessa perspectiva, não seriam considerados sujeitos de direitos, nem cidadãos os homens e mulheres presos.
Nesse âmbito, as autoras acreditam que, além do conceito de desumanização do humano, as pessoas estão divididas em três categorias, resultantes das desigualdades sociais e econômicas: os imunes, porque estes acreditam estar acima do controle social estatal e não terem para com ele obrigação alguma; os invisíveis são aqueles submetidos a pobreza extrema, a violência, sendo inclusive vítimas da própria ação delituosa; e os demonizados que são aqueles aos quais as leis não despertam nenhuma reação moral, nem mesmo engajamento social dos mais privilegiados.
Fazendo uma análise ao que foi exposto, é perceptível que o grupo de invisíveis sofre com a falta de direitos e garantias, onde estão submetidos apenas a um Estado imperativo, no qual será posteriormente incluso no grupo de demonizado, que em outras palavras, é a população carcerária brasileira.
Tobias Barreto (1886) o primeiro crítico de Lombroso no Brasil, compreende a criminalidade fortemente influenciada pelos vícios da organização social, má distribuição de riquezas e remuneração salarial, e ainda que é possível corrigir, segundo ele conforme se corrige o curso dos rios, considera possível corrigir o curso da criminalidade.
Por sua vez, o papel que deve desempenhar o Tribunal em favor da superação do quadro de inconstitucionalidades do sistema prisional: retirar as autoridades públicas do estado de letargia, provocar a formulação de novas políticas públicas, aumentar a deliberação política e social sobre a matéria e monitorar o sucesso da implementação das providências escolhidas, assegurando, assim, a efetividade prática das soluções propostas. Ordens flexíveis sob monitoramento previnem a supremacia judicial e, ao mesmo tempo, promovem a integração institucional cogitada pelo ministro Gilmar Mendes, formuladas que são no marco de um constitucionalismo cooperativo [ADPF 347 MC, voto do rel. min. Marco Aurélio, 9-9-2015, P, DJE de 19-2-2016, grifo nosso.
É a partir da “prisionização[1]” que ocorre as transmissões de valores, atitudes e costumes impostos pela população carcerária são aprendidos e assimilados pelos reclusos, como uma forma natural de adaptação ou até mesmo de sobrevivência ao rígido sistema prisional, ao longo do tempo, as experiências de injustiça, violência, entre outras vivenciadas no complexo carcerário, tornam-se “naturalizadas” em decorrência da internalização (OLIVEIRA, 2015).
Segundo Oliveira (2015) o ingresso numa instituição total impõe uma série de desvios na “Carreira moral” do indivíduo, que são experimentados como degradantes, e constituem modificações no “eu”, por “carreira moral”, o autor entende como o processo geral de socialização, que se desenvolve na constante interação do indivíduo no interior de diferentes grupos sociais, já as modificações do “eu” são entendidas como mutilações que são impostas a uma identidade previamente constituída.
Por sua vez, os autores Sá, Tangerino & shecaira (2011) examinando-se o perfil da população carcerária brasileira atual, perceberam que o alvo preferencial do sistema punitivo segue sendo homens jovens, negros e pardos, com baixa escolaridade, condenados por crimes patrimoniais e tráfico de entorpecentes. A permanência desse perfil de presos ao longo da História brasileira é um fato, apenas uma minoria deles participar de programas de reintegração social, indica claramente o papel que a prisão desempenha em uma sociedade autoritária e desigual como a nossa, marcada profundamente pela escravidão e pela ausência de programas sociais dignos de um Estado de Bem-Estar Social: a reafirmação da hierarquia social e o controle de estratos marginalizados econômica e socialmente.
3. CONCLUSÃO.
Sendo assim, diante do exposto é notório a violação constante das garantias Constitucionais, por falta de interesse de Politicas Pública a reinserção ainda está longe de atingir grandes números de detentos, influenciando diretamente no aumento da violência e causando muita revolta a população.
A sociedade fecha os olhos para tais violações, por fatores interno e externo não é incomum presenciar conduta, por parte do povo, que apõe essa visão arcaica de punir, não muito diferente das punições prevista na lei de talião.
Contudo a educação social é primordial para desmistificar e reeducar a todos, o quanto esse retrocesso é prejudicial, sendo muito mais agravante punir dessa forma do que até mesmo não punir, a sociedade sofre violações constantemente sem perceber que direitos e garantias fundamentais, são inerentes a qualidade de ser humano e a exclusão deste não pode ser admitida e pior ainda se for realizada por parte do garantidor o Estado.
REFERÊNCIA
ALVES, SANTANA. An. Sciencult Paranaíba v. 2 n. 1 p. 254-260 2010.
BARRETO, Tobias. Menores e loucos em direito criminal. 2. Ed. Recife: typographia Central, 1886.
DELMAS-MARTY,Mireille, 1941 Os grandes sistemas de politica criminal/Mireille Delmas-Marty; [tradução Denise Radanovic Vieira] Barueri,SP: Mnole, 2004.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos Humanos no Brasil. 20. ed. atual. São Paulo: Editora Ática. 2003.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.
OLIVEIRA, Marco Antônio de. Sistema penitenciário como fonte de exclusão pela não efetividade do princípio ressocializador na execução penal. Dissertação de Mestrado em Ciência Jurídica. Jacarezinho: UENP, 2011
SÁ, Alvino Augusto de, TANGERINO, Costa Paiva de Davi, SHECAIRA, Sergio Salomão. Criminologia no Brasil: historia e aplicações clínicas e sociológicas- Rio de Janeiro, Elsevier,2011.
Veronica Teixeira Marques. Karyna Batista Sposato, Vania Fonseca. Direitos Humanos e Politica Penitenciaria- Marceio: EDUFAL 2012.
[1] A ideia de prisionização está relacionada ao conceito sociológico de assimilação, o qual pode ser entendido como “[...] processo lento, gradual, mais ou menos inconsciente, pelo qual a pessoa adquire o bastante da cultura de uma unidade social, na qual foi colocada, a ponto de se tornar característico dela”. Fábio Lobosco (2016).
Bacharel em Direito, Formada na Faculdade de Administração de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Naíra da Silva. Sistema Prisional falido Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2018, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52534/sistema-prisional-falido. Acesso em: 23 dez 2024.
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