RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade de expor o tema dos legados no ordenamento jurídico brasileiro, salientando alguns conceitos, a classificação dos legados, dos efeitos do legado, do seu pagamento, e da sua caducidade.
Palavras-Chave: Direito Civil. Da Sucessão Testamentária. Dos legados.
1. INTRODUÇÃO
Quando o testador individualiza um bem ou um conjunto de bens no testamento ele cria o legado e, o nomeado recebe a denominação de legatário. É relacionado a singularidade, pois é coisa certa e determinada. Como no caso do testamento dispor que deixa a certa pessoa uma casa situada em tal lugar, ou a importância de 10 mil reais, ou seu carro, caracterizados no testamento.
O legado é o meio de que se vale o testador para cumprir deveres sociais. Qualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com o legado. Podem ser objeto do legado coisas corpóreas, bens incorpóreos, alimentos, créditos, entre outro que não estejam fora do comércio e sejam economicamente apreciáveis. Devendo ser um objeto lícito e possível como ocorre em todo negócio jurídico.
A nomeação do legatário deve resultar sempre de uma designação explicita. Quando o legado é atribuído a herdeiro legítimo, no qual cumula a qualidade de herdeiro e legatário, denomina-se de prelegado. Se o mesmo objeto cabe vários beneficiados, se denominam de colegatários. Se ao legatário é imposta a entrega de outro legado, de sua propriedade, a este denomina-se sublegado, á pessoa a que o bem se destina.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Classificação:
As várias modalidades de legado podem ser classificadas quanto ao objeto:
2.1.1 Legado de bem singularizado:
O testador ao criar esse legado identifica de forma perfeita o bem, exigindo para sua validade que a propriedade seja do testador no momento da abertura da sucessão sob pena de sua ineficácia. Se o testador especificar a coisa por suas características, singularizando-a, individualizando-a dentre todas as coisas que existam no mesmo gênero, só terá eficácia o legado se a coisa for encontrada ou ainda pertencer ao de cujus ao tempo da sua morte (art. 1.916, 1ª parte, CC). Se ainda existir, mas em quantidade inferior á do legado, este só será eficaz quanto à existente (art. 1.916, 2ª parte, CC).
Ao referir-se á propriedade dos bens “no momento da abertura da sucessão” o art. 1.912 deixa implícito que embora a coisa legada não pertença ao testador à época do testamento, valerá o legado se este, posteriormente vier a adquiri-a, no qual ganha eficácia como título translativo da propriedade, e deve-se interpretar o comportamento do testador, que adquirindo a coisa legada, revela a vontade de efetivamente beneficiar o legatário.
2.1.2 Legado de bem pertencente a terceiros:
Este legado o bem não pertence ao testador e, nunca pertencerá pois sua característica é aquele proprietário entregar um bem de sua propriedade ao legatário. Para validade desse legado é imprescindível que esse terceiro seja nomeado também no testamento, e que se não cumprindo esse último a entrega, entende-se que ele renunciou (art. 1.913, CC).
A disposição é condicional, pois o beneficiário só receberá a herança, ou o legado, se entregar a coisa de sua propriedade. A presunção de renúncia é juris et de jure. Sendo válida a cláusula, expressa e condicionalmente, determina que a coisa alheia seja adquirida pelo herdeiro, para ser entregue ao legatário.
2.1.3 Legado de propriedade condominial:
A propriedade condominial é possível estar dentro de um testamento em benefício a um legatário. Quando o testador assim vier dispor, entende-se que sempre o fez sob o seu quinhão, mesmo que assim não se refira. Se a coisa legada for comum, pertencendo somente em parte ao testador, só em parte valerá o legado, porque, no restante, ela será alheia, e é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao devedor, preceituando o art. 1.914 do Código Civil.
A parte da coisa que não pertence ao testador, nem ao legatário, será de coisa alheia, e pois, o legado é inválido. Ocorre o mesmo na hipótese do artigo anterior, no caso do testador ordenar ao herdeiro, ou legatário, que entregue a outrem coisa que só em parte lhe pertença, apenas quanto a essa parte recairá a obrigação.
2.1.4 Legado pelo gênero:
Apesar do legado ser uma individualização do bem, o testador pode não identifica-lo perfeitamente, bastando a individualização ocorrer no gênero. A consequência desse legado é que sempre será cumprido e, sendo necessário ter um critério de escolha. No silencio é feito pelo herdeiro legítimo, podendo o testador indicar alguém para fazê-lo. Nessas duas hipóteses a escolha recai “meio termo”. Poderá o testador indicar o próprio legatário que fica livre dos critérios de escolha.
Segundo dispõe o art. 1.915 do Código Civil, “deve ser cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador”. Esse legado sacrifica demais os herdeiros legítimos, pois sempre será cumprido. Se o testador não tiver o bem deixado em legado, os herdeiros terão que comprar o bem devido.
2.1.5 Legado de bem em local determinado:
Neste legado o testador vincula a existência de validade quando da morte o bem lá exista. Não existindo torna-se ineficaz o legado, essa ineficácia é condicionada na alteração do local, tenha ocorrido de forma definitiva pelo testador. O legado de coisa que deva encontrar-se em certo lugar só terá eficácia se nele for achada, “salvo se removida a título transitório” (art. 1.917, CC). Este dispositivo trata de coisas que devam estar, habitual e permanentemente, no lugar designado pelo testador, se eram vários, mas só existia um ao tempo da morte do testador, o legado só valerá no tocante a este, isto é, ao de fato encontrado, salvo se ficar demonstrado que os demais foram removidos provisoriamente ou retirados de forma dolosa por outrem.
2.1.6 Legado de crédito:
Neste legado o legatário não recebe propriedade mas sim, um direito creditício. O legatário não tem a garantia de recebimento do crédito. O testador é um credor e deixa seu crédito para o legatário. O devedor é terceiro, caracterizando-se verdadeira cessão, em que o legatário substitui o testador e primitivo credor e pode promover a respectiva cobrança. O espólio do devedor não responde, todavia, pela exigibilidade do crédito, nem pela solvência ou insolvência do devedor. De acordo com seu artigo 1.918 do Código Civil o legado de crédito terá eficácia somente até a importância desta, ou daquela, ao tempo da morte do testador. Cumpre este legado quando o herdeiro entregar ao legatário o título respectivo (§1º).
2.1.7 Legado de quitação de vívida:
Neste legado entende-se que o legatário tem uma dívida para com o testador. Com este legado deixa o devedor de ter que cumprir sua obrigação. Quando não especificada a dívida, entende-se aquelas existentes até o momento da feitura do testamento. Bem como já exposto no art. 1.918 do Código Civil, dispõe o §2º que não compreende as dívidas posteriores à data do testamento, não existiam na ocasião, não poderiam ser objeto de liberalidade. Não há impedimento que o testador inclua, no legado, os débitos posteriores, de modo expresso.
2.1.8 Legado de alimentos:
É possível o testador em forma de legado criar um direito alimentar que nada sendo estipulados os alimentos compreende o sustento, o remédio, o vestuário, moradia, e sendo menor de idade acrescenta a educação. Trata-se de um benefício vitalício. Alimentos voluntários – o legatário não tem direito, mas passa a ter por causa do legado. Pode disciplinar o que eu quero que o legatário receba. Ex. Só para sua cura. Contudo, no silencio, direito a todos os alimentos.
Na definição de Orlando Gomes alimentos “são prestações para satisfação de necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.” Se não houve disposição expressa quanto ao período que abrange o legado de alimentos, entende-se que são vitalícios. Sendo fixados o valor pelo testador ou pelo Juiz, não se alteram em razão da modificação das circunstâncias e da situação econômica do beneficiado.
2.1.9 Legado alternativo:
Esse legado caracteriza-se pela existência de dois ou mais bens, toda vida não serão entregue todos. O silencio do legado será feita a escolha pelo legatário. O testador determina a quantidade de objetos a ser recebido pelo legatário. A escolha segue as regras do legado pelo gênero, onde a escolha será feita pelo sucessor legitimo, caso este que não houver regra ao contrário. Aqui sempre se encontra a palavra “ou”. No mínimo dois bens, caso o testado insira três bens, ele deverá justificar para quem vai o outro, se não justificar quem escolhera será a parte legitima, podendo também especificar com o nome a pessoa que poderá fazer a escolha. Neste legado mesmo se não restar nenhum bem, ele é eficaz. Escolha – herdeiro, terceiro, legatário (nessa ordem).
2.2 Dos efeitos do Legado e do seu pagamento
Aberta sucessão, o herdeiro, legítimo ou testamentário, adquire desde logo a propriedade e a posse da herança pelo princípio da saisine, acolhido no art. 1.784 do Código Civil. Já o legatário só receberá a propriedade do bem legado com a abertura da sucessão, desde que o legado seja puro e simples, e se tratar de coisa certa. Quanto à posse, a abertura da sucessão confere ao legatário somente o direito de pedi-la aos herdeiros instituídos. Devido a aparente contradição do Art. 1.923 e seu § 1º, Silvio Rodrigues (2003) expõe:
(...) faz-se preciso recorrer à distinção entre posse direta e indireta. O legatário, no momento da morte do testador, adquire o domínio da coisa certa legada, bem como a posse indireta dela (CC, art. 1.923). A posse direta, entretanto, só será por ele adquirida no momento em que o herdeiro lhe entregar o objeto do legado (CC, art. 1.923, § 1º). Até esse momento, cabe-lhe o direito de reclamar a entrega daquilo que se tornou seu por força do testamento, e cuja propriedade resultou da morte do testador (RODRIGUES, 2003).
O segundo efeito ocorre quanto ao direito de pedir o legado, já que o legatário não entra na posse por autoridade própria, caso o testador não deixe tal situação explícita lhe permitindo. O direito de pedir é transmissível aos herdeiros do legatário, se este vier a óbito após a abertura da sucessão, no entanto, se o legatário falecer antes do testador nenhum direito será transmitido a seus herdeiros.
O art. 1.924 do Código Civil aduz:
O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença (CC, art. 1924).
Ficará suspenso o direito de pedir nestas três possibilidades expostas: enquanto se litigue sobre a validade do testamento, pois enquanto houver ação de anulação do testamento, não se entrega o legado, devendo aquela ação ser transitada em julgado para a entrega da deixa; na pendência da condição suspensiva, nos legados condicionais, pois por ser condicional, a aquisição do bem só se dá com o implemento da condição imposta pelo disponente, de maneira que a capacidade para suceder, é a do tempo da verificação da condição e não a do momento da abertura da sucessão, mas se o legatário falecer antes do implemento da condição, nenhum direito se transmitirá a seus sucessores; nos legados a prazo , enquanto o termo não se vencer, entendendo que terá o direito de pedir o legado apenas por ocasião do vencimento, neste caso se o legatário vier a falecer depois do testador, porém antes do advento do termo, o domínio do legado transmitir-se-á aos seus sucessores.
O legado poderá ser requisitado ao testamenteiro ou inventariante, se estiverem com a posse dos bens, a certos herdeiros, se o testador assim determinar ou a todos os herdeiros conjuntamente.
2.2.1 Efeitos dos legados quanto às suas modalidades
2.1 Frutos da coisa legada. Legado de dinheiro:
Pertencem ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto de dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial, excluídos os acolhidos anteriormente. Não pertencem ao legatário, portanto, os frutos colhidos anteriormente ao falecimento do de cujus.
Há, no entendo, algumas exceções:
a-) O legado em dinheiro só vence juros “desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo” (art. 1925, CC).
b-) No legado condicional ou a termo, o legatário só terá direito aos frutos após o implemento da condição ou advento da data estipulada.
c-) Excluem-se os frutos desde a morte do testador no legado de coisa incerta ou não encontrada entre os bens por ele deixados.
2.2 Legado de rena ou pensão periódica:
O herdeiro deverá pagar ao legatário determinado valor após a morte do testador, em frutos ou em dinheiro, o testador poderá fixar o termo inicial da prestação, e caso não fixe esse prazo, começará a contar do dia da morte do de cujus. O pagamento poderá ser feito por dinheiro ou através de imóvel, podendo ser estipulado mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente. As prestações periódicas são devidas integralmente desde o início do período sucessivo, podendo ser perceptível até mesmo após a sua morte, a seus sucessores, conforme exemplifica Carvalho Santos (1920):
O testador ordena ao herdeiro que dê a José R$ 500,00 todos os meses e morre no dia 10 de fevereiro. Neste mesmo dia José adquire o direito de haver a primeira prestação de R$ 500,00; em 10 de março, e todos os meses sucessivamente, em igual data, adquire o direito a igual quantia. Mas, se o legatário morre, por exemplo, em 9 de outubro, a mesada que devia ser paga a 10 deste mês não é devida aos herdeiros de José, precisamente porque tendo morrido antes de iniciado o período, o legado desta mesada, assim como das sucessivas, se extinguiu definitivamente (SANTOS, 1920).
As prestações só podem ser exigidas no final de cada período, conforme estabelece o art. 1.928, mas seu parágrafo único traz uma única exceção, quando se tratar de prestação a título de alimentos, hipótese em que serão exigidas no início de cada período, devido a sua natureza alimentícia.
2.3 Legado de coisa incerta:
Quando se tratar de coisa incerta, mas determinada no gênero e espécie, será válido o legado, podendo o devedor escolher o bem, utilizando de meio-termo entre os congêneres da melhor e da pior qualidade (CC, art. 1.929). A mesma regra é aplicada em caso de o testador deixar ao arbítrio de um terceiro, ou de um juiz, se aquele não quiser ou não puder escolher. Se a escolha couber ao legatário, poderá este escolher, dentre as coisas do mesmo gênero, o melhor que existir na herança.
2.4 Legado alternativo:
O legado alternativo é aquele que tem por objeto duas ou mais coisas, mas que dentre elas somente uma deverá ser entregue ao legatário e extingue-se com a prestação de apenas um. O poder de escolha da coisa que vai ser entregue cabe ao herdeiro, sendo ele o devedor, porém o testador pode dispor de forma diversa, transferindo o poder de escolha para um terceiro ou para o próprio legatário (OLIVEIRA, 1987). Caberá aos herdeiros o poder de escolha, caso o herdeiro ou legatário a quem couber esse poder vier a falecer antes de exercê-lo. Caducará o legado se o legatário falecer antes do testador, depois de ser feita a escolha, esta não poderá ser revogada, entretanto poderá ser anulada, caso tenha sido feita fora dos padrões estabelecidos.
2.5 Responsabilidade pelo pagamento do legado:
A princípio, quem tem o dever de pagar o legado é o herdeiro. Ele deve tirar do seu acervo hereditário os bens que são objetos de legado. O testador pode nomear herdeiros que ficarão encarregados de cumprir o legado e eles serão chamados de onerados. Os demais herdeiros ficarão livres dessa responsabilidade, porém havendo um único herdeiro, este será o responsável.
Se a coisa legada pertencer ao herdeiro ou legatário, somente eles poderão repassar a coisa ao sublegatário e terá direito de regresso contra os demais coerdeiros.
Todas as despesas, como o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, depósito, transportes, bem como os riscos da entrega do legado, “correm à conta do legatário” ou gratificado, senão dispuser diversamente o testador (CC, art. 1.936) (GONÇALVES, 2012).
Segundo o artigo 1.937 do Código Civil “(...) entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem”.
Complementa Itabaiana de Oliveira (1987) que por acessório:
Entende-se tudo aquilo que, sem ser a própria coisa, tem com ela tal ligação, que se não deve separar, mas, antes, deve segui-la. Assim, devem ser entregues, com a coisa legada e por serem acessórios dela, os títulos e as chaves dos prédios legados, os animais necessários à exploração de uma propriedade agrícola, os utensílios de uma fábrica, o jardim dependente de uma casa legada, etc. (ITABAIANA DE OLIVEIRA, 1987, pag. 182-183).
2.3 Da caducidade dos legados
A caducidade do legado é a sua ineficácia em razão de causas posteriores à sua instituição, que mesmo sendo feito de forma válida, perderá a razão de existir. Não se confunde com nulidade, caso em que o testamento nasce inválido.
O legado quando válido poderá caducar por causas supervenientes de ordem subjetiva, quando faltar beneficiário, ou por ordem objetiva, quando faltar o objeto do legado. Nesses casos, verificado a caducidade o legado volta à massa do espólio
Caducará o legado, art. 1.939:
I- Se depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía.
Se o testador, ou algum terceiro deixado por ele, transformar a coisa legada ao ponto de mudar sua forma, isso demonstra que existe vontade do testador em revogar o legado. Ex: foi legado uma barra de outro, mas transformou-se em anéis.
II- Se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador.
Se após feito o testamento, o testador dispor da coisa legada por doação, permuta, por título gratuito ou oneroso, partilha, dação em pagamento, sub-rogação feita à terceiros, no todo ou em parte, haverá a caducidade. Desse modo o testador demostra sua mudança de vontade, e que não deseja mais fazer a liberalidade, ou seja, essa presunção é juris et de jure, não admitindo prova em contrário.
III-Se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento.
Quando o perecimento ocorrer por culpa comprovada do herdeiro ou legatário, o beneficiário estará autorizado a postular o direito a ressarcimento, respondendo este por perdas e danos. Porém se o perecimento ocorrer por culpa de terceiro, o legatário não poderá acioná-lo no intuito de receber o valor da coisa legada, pois esta ação compete somente aos herdeiros e o testador. E no caso em que o objeto da coisa legada deixa de existir por destruição, perda, incêndio, inutilização, resolve-se o legado, havendo a caducidade da liberalidade, assim o legatário não terá o direito de reclamar o pagamento do valor da coisa, pois se desaparece o objeto, caduca o legado por falta deste
IV- Se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815.
Presume-se que o testador não queria deixar a coisa legada para uma pessoa que se mostrasse indigna, atentando assim contra sua honra, liberdade, integridade. Torna-se ineficaz cláusula que beneficia o legatário, desde que prove, por um dos interessados que, depois de feito o testamento, praticou um dos atos referidos no artigo 1.814 do Código Civil, tal indignidade deve ser declarada por sentença que declarará a exclusão do legatário
V- Se o legatário falecer antes do testador.
Se o legatário vier a falecer antes da sucessão do testador, haverá a caducidade, pois desaparece o sujeito da liberalidade. O legado não pode subsistir por ser intuito personae, ou seja, a intenção do testador era de beneficiar o legatário e não seus eventuais sucessores, assim sendo, os descendentes do legatário não podem reclamar o legado
Caducado o legado pela morte antecipada do legatário, a coisa legada permanece no acervo hereditário, passando assim para os herdeiros legítimos.
3. CONCLUSÃO
O estudo acima teve a finalidade de conceituar o legado e suas espécies, de modo a mostrar suas modalidades e como produzem seus efeitos, sendo este um dos grandes institutos do direito sucessório brasileiro.
Foram apresentadas, de forma sucinta, as maneiras e opções que o testador (legante) tem para deixar um legado a alguém pela forma testamentária.
Quanto ao legatário, este traz um efeito negativo perante o herdeiro, pois mesmo não sendo necessariamente um destes, tira um quinhão da universalidade para si, respeitando a vontade do testador, mas contrariando muitas vezes a vontade dos herdeiros que subsistem.
Por fim, vale salientar que seus efeitos relatam a eficácia do legado, no entanto se não observados seus requisitos, este caducará ou será nulo, não podendo dizer que não foi respeitada a vontade do de cujus, mas que a sua ineficácia adveio de vícios ocorridos na sua instituição ou no decorrer dela.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 7 : direito das sucessões — 6. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil v.7: Direito das Sucessões. 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, v.7: Direito das Sucessões. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP - campus Ribeirão Preto
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Maria Clara Silva. Apontamentos a respeito dos legados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2018, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52536/apontamentos-a-respeito-dos-legados. Acesso em: 23 dez 2024.
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