JOAQUIM SOARES[1]
RESUMO: O empreendedorismo cresceu muito no Brasil nos últimos anos e é fundamental que cresça não apenas a quantidade de empresas, mas sua participação na economia. Atualmente, são cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas (MPEs) no país, onde cerca de 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões), corresponde as MPEs. Atualmente, ao se observar a situação organizacional brasileira, é notória a importância das (MPEs), acarretando assim uma crescente demanda por serviços de suporte à sua gestão. De forma que não se discute a importância que o direito e a consultoria jurídica têm na vida empresarial. Como resta cristalino, ainda não é de conhecimento total do empresariado brasileiro todos os benefícios que estão à sua disposição na legislação brasileira. A lei 11.101/05 art. 70 e seguintes, traz orientações de como as MPEs podem se valer dos benefícios legais da recuperação judicial. Diante disso, como previsto dentro do Plano de Recuperação Judicial, existem diversos meios que podem ser tomados, sendo um deles o aumento do capital social. Segundo Amador Paes, o capital social é a soma de contribuição dos sócios, de forma que é muito utilizado em economias instáveis, onde, por exemplo, há oscilação de juros, como podemos ver no Brasil. Sendo esta uma das formas já vistas e aprovadas como eficiente para recuperação empresarial, deve ser pesquisada e esclarecida cada vez mais para que seja melhor utilizada e abordada pelos profissionais de direito e para que chegue ao conhecimento do empresariado brasileiro de forma clara e explicativa.
Palavras-chave: Recuperação Judicial; Consultoria; Aumento do Capital Social.
ABSTRACT: Entrepreneurship has grown a lot in Brazil in recent years and it is vital that not only the number of companies but their participation in the economy grow. Currently, there are about 9 million micro and small enterprises (SMEs) in the country, where about 52% of the jobs signed in the private sector (16.1 million) correspond to MSEs. Nowadays, when the Brazilian organizational situation is observed, the importance of the MPEs is notorious, leading to a growing demand for support services to their management. So it is not discussed the importance that law and legal advice have in business life. As it remains a crystalline, it is not yet fully known to the Brazilian business community all the benefits that are available to them in Brazilian legislation. Law 11.101 / 05 art. 70 and following, provides guidance on how MPEs can avail themselves of the legal benefits of judicial recovery. Given this, as provided for in the Judicial Recovery Plan, there are several means that can be taken, one of them being the increase of the share capital. According to Amador Paes, social capital is the sum of contribution of the partners, so it is widely used in unstable economies, where, for example, there is interest oscillation, as we can see in Brazil. As this is one of the ways already seen and approved as efficient for business recovery, it must be researched and clarified more and more to be better used and approached by legal professionals and to reach the knowledge of Brazilian business in a clear and explanatory.
Key words: Judicial recovery; Consulting Increase in Social Capital.
SUMÁRIO:1 Introdução 2 Enquadramento de Micro e Pequenas Empresas 3 Plano de recuperação empresarial 3.1 Plano de recuperação Judicial e Extrajudicial 3.2 Requisitos para recuperação 3.3 Concessão do plano 3.4 Capital Social 5.5 Benefícios do aumento do capital social para uma empresa em recuperação judicial 4 Conclusão 5 Referencias Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo mostrar o papel do advogado mediante suas consultas jurídicas perante o plano de recuperação judicial, com ênfase na medida de aumento do capital social. Mostrando o que significa o Plano de Recuperação Empresarial, o que é o aumento do capital social como ferramenta para o plano e as leis previstas no Código Civil.
Foi realizado em forma de revisão de literatura, onde as pesquisas sobre o tema em questão foram feitas a partir de artigos, livros, revistas e publicações online, publicados entre os anos de 2005 e 2018. Estes artigos foram pesquisados em banco de dados como Supremo Tribunal Federal, Jusbrasil, Jus Navegandi, Consultor Jurídico, Âmbito Jurídico e outros. Onde alguns dos livros utilizados como base de dados foram: Falência e Recuperação, por Moacyr Lobato, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por Clovis Dvoranovski, Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, por José da Silva Pacheco e Curso de Falência e Recuperação de Empresa, por Amador Paes de Almeida.
O empreendedorismo cresceu muito no Brasil nos últimos anos e é fundamental que cresça não apenas a quantidade de empresas, mas sua participação na economia. Atualmente, são cerca de 9 milhões micro e pequenas empresas no país, o que representa mais da metade dos empregos formais. No Brasil existe em média 6,4 milhões de estabelecimentos, desse total, cerca de 99% são micro e pequenas empresas, onde as MPEs respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões).[2] Atualmente, ao se observar a situação organizacional brasileira, é notória a presença e importância das micro e pequenas empresas (PMEs), acarretando assim uma crescente demanda por serviços de suporte à sua gestão, apresentando ao longo dos anos uma necessidade por consultores.
Pelo fato de não recorrerem ao judiciário, a não ser quando processadas ou autuadas, precisando assim defender-se, estas empresas procuram por fim aos seus conflitos por via consensual, preferindo dessa forma, até um acordo que não as favoreça, para que dessa forma não tenham problema com a justiça. Isso acontece pela falta de confiança no judiciário e principalmente devido à lentidão existente para a resolução dos processos. Além do fato de que a contratação de um advogado ou de um consultor na área de advocacia ser algo visto como alvo de altos valores. Resumindo, as pequenas e médias empresas não costumam ter departamento jurídico próprio, nem contratar serviços de consultoria jurídica. O contador da empresa acaba exercendo esse papel e suprindo às vezes, o advogado nessa função. Contudo, sabemos que todas as relações mantidas no dia a dia das pessoas físicas e jurídicas são regidas pelas leis, seja da compra de algo pequeno até transações de grandes valores realizadas por empresas, relação destas com o Estado (Direito Tributário), relação destas com seus trabalhadores (Direito do Trabalho).
Dessa forma, não se discute a importância que o direito tem na vida empresarial, assim como a importância de uma consultoria jurídica dentro do mesmo ambiente. Apesar do "buraco" jurídico ser suprido por escritórios de contabilidade, mesmo que pese a grande competência técnica dos mesmos, esse ato pode ser tido como precipitado e equivocado. O advogado, como consultor jurídico, tem aptidão para compreender a lei e trabalhar em cima das questões jurídicas que surgem dentro das empresas. Além disso, pode verificar diante de sua prática perante tribunais, qual o sentido das leis que são colocadas em questão. Portanto, vale ressaltar que muitas empresas, sobretudo as pequenas e médias, muitas vezes deixam de contratar assessoria jurídica por acharem que esse serviço é caro, mas não necessariamente é assim que se aplica. Existem escritórios especializados em MPEs, que possuem preços de honorários diferenciados e acessíveis à realidade dessas empresas.
Com essa necessidade entendida, pode-se começar a falar sobre o papel imprescindível do advogado na recupeção judicial das MPEs. Esta questão vem sendo cada vez mais notada no Brasil, mas ainda não é de conhecimento total do empresariado brasileiro, que não têm conhecimento de todos os benefícios que estão à sua disposição na legislação brasileira. A lei 11.101/05 art. 70 e seguintes, traz orientações de como as MPEs podem se beneficiar das vantagens legais da recuperação judicial. Somente as grandes empresas poderiam fazer usufruto do benefício de promulgação dessa legislação, dessa forma, as micro e pequenas empresas possuem apoio legal para sua manutenção no caso de ter que atravessar crise financeira e econômica na sua gestão.[3]
Para fazer gozo dos benefícios da lei, o responsável pela empresa deverá apresentar um pedido, por meio de um advogado, junto ao Poder Judiciário, no qual irá apresentar as causas às quais levaram sua empresa para a crise econômico-financeira e sua situação patrimonial, além de uma peça que atenda os requisitos básicos legais. Para isso, a empresa terá que estar em funcionamento por no mínimo dois anos e atender os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/05.[4] Sendo assim, o consultor jurídico empresarial deverá estar preparado para apresentar o plano de recuperação judicial da empresa, ou ter assessoria de profissionais para a elaboração dos mesmos. Portanto, é de grande importância o papel que o advogado representará para os interesses da empresa em recuperação, já que é comum nesses casos o requerimento de liminares ou tutelas de urgência, sendo necessário assim, a sua intervenção.
Segundo Sérgio Souza (PMDB-PR), “As regras atuais são rígidas e exigem a apresentação de certidões de regularidade fiscal, dificultando a recuperação judicial. Assim, é necessário tornar o procedimento de recuperação judicial mais acessível, de modo a evitar a falência de uma empresa em dificuldades conjunturais. A revogação da exigência de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, a fim de que seja concedida a recuperação judicial, atende ao interesse da sociedade brasileira”.[5] Sendo assim, o direito à informação anda em conjunto com o exercício do direito, onde poucas pessoas detêm o conhecimento a respeito de todos os benefícios que estão a nossa disposição na legislação brasileira. A nova lei de falência apresenta extensamente inúmeras formas de se recuperar uma empresa passando por dificuldades; De forma muito bem exemplificada, segundo o presente no art. 50 da lei, estão os diversos meios de recuperação judicial, sendo necessária somente a concordância entre a maioria dos seus credores e o devedor.[6] Existem dezesseis formas de tentar a recuperação, onde podem ser usados de maneira isolada ou conjuntamente, caso nenhum seja eficiente, o empresário juntamente com seu advogado poderá fazer uso de outros mecanismos. Dentre as dezesseis maneiras de recuperação, está o aumento do capital social da empresa, que nada mais é do que uma intervenção que visa ampliar o capital social de uma empresa através de medidas de subscrição de ações ou incorporação de reservas.
Entretanto, antes de qualquer entendimento a cerca do assunto, deve-se haver uma diferenciação entre patrimônio da sociedade e capital social. Segundo Amador Paes, “o capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade. Enquanto o primeiro é a soma de contribuição dos sócios, o patrimônio é todo o acerco de bens que a sociedade possua, envolvendo o próprio capital social”.[7] Diferença entendida, é válido salientar que mudanças no capital social são geralmente utilizadas em economias vistas como instáveis, onde há oscilação das taxas de juros, como pode ser visto na história econômica brasileira há alguns anos atrás.
Dessa forma, fica clara a importância do assunto em questão, é necessário que haja a divulgação e aumento do espaço para o ganho de informações desse nível, para que assim, o empresariado brasileiro possa tomar posse do que está a seu dispor, conseguindo tirar suas empresas de uma possível crise econômico-financeira e melhorar sua situação patrimonial. Além do fato de que tais melhoras sendo efetivadas, o trabalho dos advogados como consultores empresariais passaria a melhorar consideravelmente, levando-se até em consideração que esse conjunto de acontecimentos poderia acarretar um aumento na procura por esse tipo de consultoria.
2. ENQUADRAMENTO COMO MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Segundo Código Civil, art. 3° da Lei Complementar: Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - No caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Além da necessidade de definir microempresas e empresa de pequeno porte, existe também a necessidade de definição da figura do Microeempreendedor (pequeno empresário), que é visto como o empresário individual que aufira, em cada ano-calendário, de receita bruta anual de até R$60 (sessenta) mil reais. Para efeitos legais, o microempreendedor é uma espécie de microempresa, que só poderá se revestir de empresário individual, ou seja, pessoa física [8].
De acordo com Márcio Souza Guimarães (2018), “o plano de recuperação judicial é o instrumento básico da recuperação, corporificando as medidas que serão adotadas pelo empresário ou sociedade empresária devedora, para o soerguimento da empresa (atividade econômica organizada, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços) que passa por dificuldades”[9]. Com relação a possibilidade econômica da empresa entrar no processo vai ser ditada de acordo com o plano de recuperação judicial presente no processo em questão, seguindo as orientações do art.53 da Lei 11.101/2005, para que assim haja a deliberação dos credores em assembleia geral dos credores. Ou seja, em outras palavras, tal recurso é uma tentativa de reorganização de empresas que estão passando por crises econômicas, com intuito de evitar um processo de falência.
No que diz respeito a prazos e conteúdos, o plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor dentro de um prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, podendo receber penalidade de convolação em falência. Deve apresentar também os seguintes requisitos: discriminação minuciosa dos meios de recuperação que deverão ser empregados de acordo com o art. 50 da Lei 11.101/2005; laudo econômico e financeiro de avaliação dos bens e ativos do devedor, assinado por um profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada e demonstração de viabilidade econômica[10].
O plano não poderá passar o prazo previsto de 1 ano para a quitação dos créditos advindos da legislação do trabalho ou provenientes de acidentes de trabalho que estejam vencidos até a data de pedido da recuperação judicial,[11] como mostra o art. 54 da Lei11.101/2005:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Para convocação da assembleia geral pelo juiz, não deve haver nenhuma objeção por parte dos credores, havendo objeção fica a cargo de o juiz convocar uma assembleia geral de credores para deliberar a respeito do plano de recuperação.
Vale salientar que o plano de recuperação judicial poderá passar por modificações na assembleia caso haja concordância do devedor e termos que não resultem na diminuição dos direitos dos credores ausentes[12].
3.1 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
A recuperação judicial de empresas é aquela vista como processada de forma integral no âmbito do Poder Judiciário, que por meio de uma ação judicial, com rito processual próprio, visa a solução para a crise financeira ou econômica da empresa.
De forma divergente, a recuperação extrajudicial se apresenta na convocação de credores para contratar dilação no prazo dos pagamentos ou diminuição dos valores no âmbito privado e contratual, mas que precisam de reconhecimento do juízo judicial. É um meio tido como “extraordinário”, já que o plano de recuperação judicial é visto como “ordinário”. O termo é usado como “extrajudicial”, pois as negociações a serrem realizadas são acordadas no plano privado e não em um processo judicial[13].
3.2 REQUISITOS PARA RECUPERAÇÃO
O art. 49 da Lei em questão prevê diversos requisitos para que uma empresa possa fazer uso do plano de recuperação judicial, dessa forma quem pode requerer é o devedor, ou seja, empresário individual ou sociedade empresarial, de modo que atendam os seguintes requisitos: não ter obtido concessão de recuperação judicial há pelo menos cinco anos; tenha exercido regularmente a atividade empresarial por mais de dois anos; não ter obtido concessão de recuperação especial para MPEs há pelo menos oito anos; não ter falido, de forma que se passou por isso no passado, que no atual momento esteja de maneira reabilitada com sentença declarando extintas suas responsabilidades e não ter sido condenado por crimes concursais previstos na Lei 11.101/2005.
3.3 CONCESSÕES DO PLANO
Depois de recebido e publicado o edital prenunciado no parágrafo único do art. 53 da Lei 11.101/2005, o juiz poderá aguardar o decurso do prazo já fixado para que sejam apresentadas ou não as objeções. Como já citado em outro momento, caso haja objeções, o juiz deverá convocar a Assembleia Geral de Credores, não havendo, o juiz concederá a recuperação judicial dentro dos termos do art. 58 da Lei em questão. Dessa forma, não será necessário submissão da aprovação da AGC[14]/[15]
Após ser concedida a recuperação, haverá implicância do plano na novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando assim o devedor e todos os credores sujeitos ao plano, sem que haja prejuízo de garantias, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 50 da Lei nº 11.101/2005.
Segundo diversos pesquisadores e professores, não se deve confundir o momento em que o juiz defere o processo de recuperação judicial, com o momento em que o juiz concede a recuperação judicial. Além disso, o fato de concedida a recuperação, também não deve ser confundido com o encerramento da recuperação, que só ocorrerá com o cumprimento das metas do plano e a efetiva recuperação da empresa[16].
3.4 CAPITAL SOCIAL
Antes de mais nada é necessário estabelecer o significado de “capital social”. Capital social nada mais é do que o valor que sócios ou acionistas estabelecem para sua empresa no momento de sua abertura. É vista como uma quantia real bruta que é investida, ou seja, o montante necessário para que se possa iniciar as atividades de uma nova empresa, levando em consideração o tempo que ela vai levar para gerar lucro suficiente para que possa se sustentar.
Esse recurso serve para manutenção de uma empresa, sendo assim, uma vez que temos um valor investido, esse valor pode ser utilizado para compra de equipamentos, contratação de serviços e outros, ou seja, pode ser utilizado com intuito de levar desenvolvimento ao seu negócio. Dessa forma, o sociólogo francês Pierre Bourdieu definiu capital social como “o conjunto de recursos atuais e potenciais que estão ligados à posse de uma rede durável de relações mais ou menos institucionalizadas de interconhecimento e interreconhecimento”[17].
Empresas sempre estão passando por mudanças, muitos ainda hoje se perguntam se podem modificar o capital social da sua empresa. Como já dito anteriormente, os micro e pequenos empreendedores estão bastante presentes nesse acontecimento, sendo sempre necessário o auxilio de um advogado. O capital social de uma empresa pode sim ser modificado, sendo muito mais fácil fazer com que ele aumente do que diminua. Para diminuir o capital é necessário, por exemplo, que não haja dívidas no nome do empresário ou da sociedade empresarial, na medida em que para aumentar, você só terá os custos das taxas da Junta Comercial e o custo com o contador e advogado.
Segundo o SEBRAE, “uma sociedade comercial dificilmente conseguirá manter-se de portas abertas sem um capital social estabilizado”. Alfredo Lamy Filho discorreu acerca do assunto dizendo que, “é função do capital social garantir os credores da companhia, conciliando a responsabilidade limitada dos acionistas (indispensável para que se possam associar, na mesma empresa, centenas ou milhares de sócios) com a proteção ao crédito, necessário ao funcionamento do sistema econômico”[18].
3.5 BENEFÍCIOS DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL PARA UMA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O aumento de capital poderá ser utilizado em diferentes finalidades. Como resta cristalino, o novo capital poderá ser utilizado de forma estratégica para que as empresas possam investir em melhorias, aumentar os investimentos de forma geral, criar e desenvolver novos projetos, aumentar o quadro de colaboradores, entre outros. Dependendo da forma de sociedade e da quantidade de sócios ou acionistas, o aumento de capital social é determinado pelos sócios em assembleia geral ou reunião de sócios. No entanto, é imprescindível que a empresa adote novas estratégias para evoluir em seu crescimento de forma organizada. Neste sentido, o capital social se apresenta como uma importante garantia para investidores, trabalhadores e para a sociedade empresarial como um todo. Por fim, aumentar o capital inicial pode ser feito através de novos fundamentos, visando uma recuperação patrimonial no intuito de pôr a empresa no rol bem-sucedido, por meio de abertura de novos investimentos[19].
4. CONCLUSÃO
Perante o estudo supracitado, podemos analisar que as formas do Plano de Recuperação mediante micro, pequenas e medias empresas tornam-se efetivos quando seguido dentro de suas normas básicas. Como resta cristalino, seria interessante sempre que possível realizar tais feitos por um advogado especializado nessa área de atuação, cabe aos empresários ter conhecimento da real situação de suas empresas, para que assim o problema possa ser sanado da melhor forma possível.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Amador Paes de. CURSO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 314.
AQUINO, Leonardo Gomes de. A EFETIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Revista Jurídica Consulex , v. XVIII, p. 34-37, 2014.
BRANDÃO, Fernanda Holanda de Vasconcelos. A ADVOCACIA COMO ATIVIDADE E O PAPEL DO ADVOGADO COMO NEGOCIADOR. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11207&revista_caderno=13>. Acesso em jun 2018.
CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO. 1. Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2007. 364 p. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=0cBN9GFIt7AC&printsec=frontcover&dq=livro+recupera%C3%A7%C3%A3o+judicial+pdf&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwjl1pye5sXbAhXHjZAKHeWmBC8Q6AEIJzAA#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 07 maio 2018.
COSTA, Leonardo Honorato.O PAPEL DA ACESSORIA JURÍDICA NNO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3231, 6 maio 2012. Disponível em: . Acesso em: 8 mai. 2018.
CREPALDI, Silvio Aparecido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: uma abordagem analítica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2774>. Acesso em mai 2018.
DVORANOVSKI, Clovis. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL : Resumo para Exame de Ordem. 1. ed. São Paulo: Baraúna, 2013. 213 p. Disponível em: . Acesso em: 07 maio 2018.
FARINA, Rodrigo. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 128, set 2014. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15199>. Acesso em mai 2018.
LIRA, Michel Pereira. MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PODERÃO CONSEGUIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, 2014. Disponível em: . Acesso em: 08 maio 2018.
NOGUEIRA, Barbara Emanuelle Rocha Guimarães. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8048>. Acesso em mai 2018.
OS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA EFICIÊNCIA SISTÊMICA. Araxá: Revista Jurídica Uniaraxá, 2011. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2018.
SEBRAE, 2017. ENTENDA O QUE É CAPITAL SOCIAL. Disponível em: . Acesso em: 10 set. 2018.
SEBRAE, 2014. MICRO E PEQUENAS EMPRESAS GERAM 27% DO PIB DO BRASIL. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2018.
SEBRAE, 2014. PARTICIPAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NA ECONOMIA BRASILEIRA. Disponível em: . Acesso em: 07 maio 2018.
RANGEL, Tauã Lima Verdan. PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL JUDICIAL: Singelos comentários à Lei n. 11.101/2005, 2016. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17425&revista_caderno=8>. Acesso em mai 2018.
TADDEI, Marcelo Gazzi. ALGUNS ASPECTOS POLÊMICOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL,2010 Disponivel
em:. Acesso em jun 2018.
TRINDADE, Juliana Xavier. QUAL O IMPACTO PARA OS ACIONISTAS EM CASO DE UM AUMENTO DE CAPITAL?. Disponível em: . Acesso em: 11 jun. 2018.
YAMADA, Camila Barbosa. RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM PLANO ESPECIAL PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, 2015. Disponível em: . Acesso em: 08 maio 2018.
[1] Professor orientador da Faculdade Imaculada Conceição.
[2] Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/micro-e-pequenas-empresas-geram-27-do-pib-do-brasil,ad0fc70646467410VgnVCM2000003c74010aRCRD
[3] Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/43876370/recuperacao-especial . Data de acesso: 08 de Maio de 2018.
[4] Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/recuperacao-extra-judicial-falimentar.htm e https://jus.com.br/artigos/40656/recuperacao-judicial-com-base-em-plano-especial-para-as-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte . Data de acesso: 09 de Maio de 2018.
[5] Disponível em: http://www.romanhol.com.br/a-recuperacao-judicial-das-micros-e-pequenas-empresas/ . Data de acesso: 09 de Maio de 2018.
[6] Disponível em: Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 15, n. 14, p. 69-86, 2011.
[7] Disponível em: ALMEIDA, Amador Paes Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 314.
[8] AQUINO, Leonardo Gomes de. A efetividade do plano especial de recuperação judicial. Revista Jurídica Consulex , v. XVIII, p. 34-37, 2014.
[9] GUIMARÃES, Márcio Souza. Recuperação judicial - plano de recuperação judicial . 1. 2018. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2018.
[10] LUIZ, Jorge. Recuperação Judicial : 2 Parte. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2018.
[11] Plano de Recuperação Judicial. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018
[12] The Judicial Reorganization of Companies. São Paulo: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, 2012. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018.
[13] The Judicial Reorganization of Companies. São Paulo: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, 2012. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018.
[14]The Judicial Reorganization of Companies. São Paulo: R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, 2012. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2018.
[15] LUIZ, Jorge. Recuperação Judicial : 2 Parte. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2018.
[16] LUIZ, Jorge. Recuperação Judicial : 2 Parte. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2018.
[17] Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-que-e-capital-social,1e5820fa9d237510VgnVCM1000004c00210aRCRD
[18] Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-que-e-capital-social,1e5820fa9d237510VgnVCM1000004c00210aRCRD
[19] TRINDADE, Juliana Xavier. Qual o impacto para os acionistas em caso de um aumento social? . Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2018.
Bacharelando do Curso de Direito na Faculdade Imaculada Conceição do Recife.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURTADO, Daniel Foerster. Consultoria e plano de recuperação empresarial de micro e pequenas empresas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52553/consultoria-e-plano-de-recuperacao-empresarial-de-micro-e-pequenas-empresas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
Precisa estar logado para fazer comentários.