SUMÁRIO: Introdução; 1. Antecedentes e evolução do instituto; 2. Nova sistemática e hipóteses de aplicação; 3. Procedimento; 4. Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo busca fazer uma análise sobre o instituto da improcedência liminar do pedido no Código de Processo Civil de 2015, delineado no art. 332, examinando sua função dentro do sistema de precedentes, bem como suas hipóteses de cabimento e procedimento, articulando com o princípio do devido processo legal.
Verifica-se que o CPC/15 teve como pilar fundamental a busca pela celeridade e pela efetividade do processo, conforme resta claro no art. 4º e no 6º[1]. Nesse sentido, o legislador buscou fortalecer um sistema de precedentes obrigatórios capaz de garantir previsibilidade, segurança, igualdade e rapidez no julgamento dos processos. A utilização dos precedentes de forma vinculante, mediante a adoção de técnicas de identificação da experiência comum ou de dados semelhantes entre os casos, encontra sustentação nos sistemas jurídicos da common law. A doutrina que estuda o respeito ao precedente judicial é chamada stare decisis, versão reduzida da expressão stare decisis et non quieta movere, correspondendo à determinação de se manter a decisão e não se violar o que foi decidido, traduzindo a ideia segundo a qual o magistrado singular e as cortes deverão atender àquilo que foi decidido anteriormente em casos similares, seja mediante uma observância vertical entre juízes de instâncias inferiores em face de cortes superiores, seja horizontalmente, com o respeito da Corte pelos seus próprios precedentes, assegurando coerência ao sistema judicial[2].
O surgimento da improcedência liminar do pedido no CPC de 2015 encontra-se ancorado nessa perspectiva vinculante dos precedentes, visando assegurar uma resolução rápida daquelas causas cuja razão de decidir já encontra consolidada nas Cortes ordinárias e superiores, encerrando de forma sumária o mérito do processo.
1. ANTECEDENTES E EVOLUÇÃO DO INSTITUTO
O art. 285-A[3], acrescentado pela lei nº 11.277/06 ao Código de Processo Civil de 1973 é considerado o antecedente da improcedência liminar do pedido. Contudo, os dois institutos não se confundem, o que pode ser verificado através de uma análise histórica dos dois institutos.
O art. 285-A surgiu como uma forma de equacionar o julgamento de processos repetitivos no Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, onde a massificação de ações judiciais similares é intensa. A lei nº 10.259/01, que instituiu o JEF, possibilitou um amplo acesso à Justiça Federal, inclusive sem a necessidade de patrocínio de advogados, em causas inferiores a 30 salários mínimos. Esse marco legislativo acarretou uma expansão de ações judiciais repetitivas. Diante dessa situação, alguns juízes federais passaram a julgar improcedentes demandas cuja matéria de mérito já havia sido consolidada, criando e desenvolvendo, de forma pragmática, o que passou a ser chamado posteriormente pela doutrina de improcedência prima facie. O tema, inclusive, foi objeto do primeiro enunciado de súmula do 2º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “O julgamento de mérito de plano ou prima facie não viola o princípio do contraditório e deve ser empregado na hipótese de decisões reiteradas de improcedência pelo juízo sobre determinada matéria”[4].
Contudo, a prática judicial padecia de grave vício, pois carecia de amparo legal, violando flagrantemente o princípio da legalidade. Apenas em 2004, foi apresentado Projeto de Lei n. 4.728/2004, elaborado pelo Poder Executivo, no qual se verifica, na exposição de motivos, ter havido forte participação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais (AJUFE), dando origem ao art. 285-A.
A inovação legislativa gerou muita polêmica, inclusive quanto à sua constitucionalidade por alegada violação ao contraditório, acarretando inclusive o ajuizamento de ADI pelo Conselho Federal da OAB (ADI nº 3695). Contudo, o mérito da questão jamais foi apreciado pela Corte Suprema, pois a ação foi extinta pelo relator Min. Alexandre Moraes, em 18/05/2017, em virtude da promulgação da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que concebeu o novo Código de Processo Civil.
O fato é que o dispositivo manteve incólume a sua validade e foi amplamente aplicado. Com o instituto, o CPC/73 passou a prever duas formas de indeferimento da petição inicial: com ou sem resolução de mérito. Esta última era prevista no rol do art. 295, enquanto a primeira no art. 285-A.
Além dos questionamentos quanto à inconstitucionalidade da norma, a doutrina disparou inúmeras críticas à redação do art. 285-A, visto que continha diversas imprecisões que dificultavam a interpretação e o alcance da improcedência prima facie. O texto trazia a expressão “matéria controvertida”, mas inexistia qualquer impugnação do réu, que sequer era citado para contestar, de modo que não havia nada controvertido, seja de direito ou de fato.
Outro ponto criticável era a referência a “causa exclusivamente de direito”, sendo certo que dificilmente um processo versa sobre questões meramente jurídicas, pois quase sempre existirão fatos a serem apreciados pelo magistrado, inclusive para fazer a interpretação sobre a aplicação da lei ao caso concreto. Assim, é inevitável que o juiz não análise questões de fato. O que pode verdadeiramente existir é a desnecessidade de instrução probatória, dada a existência de prova pré-constituída nos autos quando do ajuizamento da ação. Por isso, o legislador foi feliz ao reformular a redação no art. 332 do CPC/15, referindo-se a “causas que dispensem a fase instrutória”.
Por último, havia uma grave inconsistência técnica no art. 285-A ao utilizar o termo “casos idênticos”, o que representaria, em uma leitura literal, numa hipótese de litispendência e, portanto, desaguaria em uma extinção do processo sem resolução do mérito.
2. NOVA SISTEMÁTICA E HIPÓTESES DE APLICAÇÃO
A improcedência prima facie previa as seguintes hipóteses de aplicação: prescrição, decadência e sentença de total improcedência em outros casos idênticos julgados no mesmo juízo. O CPC/15 deu nova roupagem ao instituto, primeiramente conferindo no novo rótulo: improcedência liminar do pedido. Este é o novo conceito jurídico positivo.
De início, esta mudança já delimita a atual diferença para o indeferimento da petição inicial, agora prevista no art. 330, prevendo hipóteses de resolução do caso sem resolução do mérito. Portanto, extinguiu-se o instituto do indeferimento da petição inicial com resolução do mérito. A mudança é salutar, na medida em que a nomenclatura evita confusões, posto que se tratam de institutos inteiramente diversos, explicitando de antemão essa diferença.
Na nova previsão, o legislador manteve a hipótese de prescrição e decadência (art. 332, §1º), mas excluiu a possibilidade de resolução liminar do mérito quando o juízo já tenha proferido sentença em casos idênticos, o que demonstra o correto abandono de uma visão solipsista do juiz, que podia usar seus próprios “paradigmas”, o que enfraquecia a coerência do sistema judicial e aumentava a insegurança. O próprio STJ, mesmo sem texto normativo, já havia decidido no sentido de que a aplicação do art. 285-A deve ocorrer em consonância com os entendimentos consagrados pelos tribunais superiores[5]. Lado oposto, conforme adiantado no introito, buscou o legislador reforçar sobretudo o respeito aos precedentes e à jurisprudência, razão pela qual adicionou quatro hipóteses para a improcedência liminar ancoradas nesse escopo.
O inciso I do art. 332 prevê que o pedido poderá ser indeferido de plano, sem necessidade de citação do réu, quando contrariar enunciado de súmula do STF e do STJ. A súmula não precisa ser vinculante. No entanto, só vinculam nessa hipótese as súmulas do STF em matéria constitucional e as súmulas do STJ sobre matéria infraconstitucional, em razão de uma interpretação sistemática com o art. 927, IV do CPC[6]. As súmulas antigas do STF, por exemplo, que versavam sobre matéria infraconstitucional, quando não existia STJ, não são aplicáveis.
As demais hipóteses que possibilitam o indeferimento liminar seguem na busca para concretizar o entendimento dos tribunais: pedido que contraria acórdão do STF ou STJ em julgamento de recurso repetitivo; pedido que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDC) ou incidente de assunção de competência (IAC); pedido que contrarie súmula dos tribunais de justiça sobre direito local.
Não basta o juiz se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, pois seria uma hipótese de sentença não fundamentada prevista no art. 489, §1º, V do CPC[7]. O juiz precisa identificar a semelhança juridicamente relevante (relevante similarity) entre a causa em análise e o precedente (condensado na súmula)[8]. É fundamental que exista “o alinhamento entre as questões fáticas referidas no precedente e no julgamento que reconhece aquela decisão anterior como precedente”[9], pois fato e direito são indissolúveis.
Mais do que uma faculdade, o julgamento de improcedência liminar estabelece-se como um dever do magistrado, por força do art. 927 do CPC, que determina o caráter vinculante das súmulas do STF e STJ, bem como dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Contudo, o CPC não previu nenhuma sanção ao magistrado que violasse, ainda que reiteradamente, o disposto no art. 927, de modo que a afirmação de ser um dever torna-se meramente retórica na prática forense.
Alguns autores questionam a constitucionalidade formal da referida vinculação dos magistrados. Percebe-se que o dispositivo legal comentado aumentou significativamente as hipóteses de julgamento imediato e improcedente da demanda. Desde a EC 45, as reformas processuais têm dados especial atenção ao respeito às decisões dos Tribunais Superiores, reduzindo o caráter discricionário do magistrado para decidir, a exemplo da criação da súmula vinculante em 2004.
Nesse sentido, com exceção da súmula vinculante, seria inconstitucional considerar que o magistrado tem a obrigação de vincular-se às hipóteses do art. 332 quando for decidir, pois esse caráter vinculante não pode ser instituído mediante legislação ordinária. Noutros termos, a vinculação dos juízes de hierarquia inferior ao órgão superior deve estar expressamente prevista na Constituição, sob pena de violação à garantia constitucional da independência funcional e à separação dos poderes. Não pode, portanto, o legislador ordinário equiparar súmulas vinculantes com súmulas simples, pois se estabeleceria uma equiparação que somente pode ser feita mediante alteração do texto constitucional. Desse modo, seria desproporcional a mudança legislativa, pois o art. 103-A da CF prevê vários requisitos para a edição de uma súmula vinculante[10].
Contudo, apesar de o legislador buscar fortalecer o sistema de precedentes, ainda não é possível afirmar que as súmulas vinculantes e simples são iguais, pois a violação desta última não possibilita à parte manejar reclamação junto do tribunal, conforme as hipóteses previstas no art. 988, de modo que os dois tipos de enunciados ainda possuem contornos legais próprios, os quais não podem ser confundidos. Nesse sentido, as súmulas vinculantes são dotadas de eficácia normativa em sentido forte, e as súmulas simples em sentido fraco[11], razão pela qual não se confundem.
3. PROCEDIMENTO
Recebida a petição inicial e verificada uma das hipóteses de improcedência liminar do pedido, o juiz sentenciará o feito, intimando-se em seguida o autor. Oportuno lembrar que o art. 332 deve sempre ser analisado dentro do sistema cooperativo inaugurado pelo novo CPC, notadamente em sintonia com aquelas normas fundamentais que inauguram a lei adjetiva, dentre as quais se encontra o princípio da não surpresa, positivado expressamente no art. 10 com a seguinte redação: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
O citado dispositivo surgiu como um dos mais inovadores e festejados do novo código, pois possui enorme alcance e privilegia o contraditório substancialmente, firmando o dever de consulta do juiz e o direito da parte de influir no julgamento.
Portanto, fazendo um cotejo com o art. 10, quando o juiz receber a inicial e verificar se tratar de caso de improcedência liminar do pedido, torna-se necessário intimar previamente o autor para se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado pelo magistrado, salvo se o demandante já o tiver feito na própria petição inicial. Assim, por exemplo, se o autor ajuíza a ação e o magistrado vislumbra uma possível prescrição sobre a qual o requerente não se manifestou na inicial, deve aplicar o art. 10 antes de decidir, oportunizando a manifestação autoral, que poderá trazer novos dados que evitem a improcedência liminar, como alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Consoante a percepção de Humberto Theodoro Júnior, “nenhum juiz tem, na prática, condições de, pela simples leitura da inicial, reconhecer ou rejeitar uma prescrição”[12]. Isso porque o tema da prescrição “envolve necessariamente fatos verificáveis no exterior da relação jurídica, cuja presença ou ausência são decisivas para a configuração da causa extintiva da pretensão do credor insatisfeito”[13].
Após a intimação do autor, e restando convencido o juiz de que é caso de improcedência liminar, caso o promovente não interponha apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado. Este ato processual torna-se necessário a fim de dar ciência ao promovido sobre a coisa julgada, servindo de desestímulo para que o autor mova ação idêntica em outro juízo. Caso o faça, o réu terá ciência da coisa julgada e poderá se defender.
De outra banda, se o autor apelar, poderá o juiz exercer juízo de retratação no prazo de 5 dias (art. 332, §3º). Caso não o faça, o réu será citado para responder ao recurso. As contrarrazões terão natureza peculiar, pois funcionarão substancialmente como se contestação fossem, devendo o réu alegar todas as matérias de defesa, visto que há grandes chances de o tribunal conhecer do mérito da causa sem intimar o réu para apresentar a contestação, pois se trata de demanda que dispensa instrução probatória[14].
Vale destacar que a possibilidade de juízo de retração previsto no art. 332, §3º não substitui o dever de consulta com a aplicação do art. 10 do CPC, conforme escandido anteriormente[15]. Poder-se-ia pensar que o autor apontaria eventual erro da sentença no próprio recurso de apelação e o juiz poderia acolher. Contudo, percebe-se que esse seria um ônus excessivo ao autor, que já teria sido obrigado a recolher o preparo para recorrer, de modo que se torna mais econômico e menos oneroso (princípio da proporcionalidade) oportunizar ao demandante que se manifeste anteriormente à prolação da sentença, de modo que o juiz poderá se manifestar sobre todas as questões que envolvem a lide, reservando o juízo de retratação apenas para erros mais eloquentes.
De outro lado, a experiência forense demonstra que dificilmente o juiz se debruça sobre os argumentos do recurso interposto contra uma decisão já tomada, ainda que possa exercer juízo de retratação. Mais salutar e efetivo, portanto, aplicar o art. 10 do CPC, possibilitando que o suplicante se manifeste antes da sentença de improcedência, garantindo o seu direito de influenciar de forma substancial no convencimento do juízo.
Questão interessante diz respeito à possibilidade de indeferimento liminar parcial do pedido. A questão não é pacífica na doutrina. Para alguns autores[16], responder a esse questionamento passa necessariamente em analisar a razão de existir da norma, que tem como escopo analisar o mérito da demanda de forma sumária, sem a citação do réu, imprimindo celeridade e economia processual. Assim, não seria útil e possível o julgamento liminar parcial, pois necessariamente o réu deverá ser citado para responder à parte da demanda remanescente. Em sentido oposto, uma segunda corrente entende plenamente cabível o julgamento liminar parcial[17], com qual concordamos, pois em qualquer dos caminhos traçados pelo legislador, sempre o réu vai ser cientificado sobre a existência do processo, havendo diferença apenas do momento.
Na prática, independentemente da polêmica, caso o juiz no caso concreto decida parcela do mérito da demanda, utilizando-se da técnica prevista no art. 332, a decisão terá natureza interlocutória de mérito, pois não põe fim ao processo, de modo que está passível de ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II do CPC.
Outro ponto que tem levantado debates na doutrina trata dos possíveis resultados do julgamento da apelação pelo tribunal, notadamente no caso de provimento do recurso do autor, pois se abrem duas possibilidades: anulação e reforma.
O provimento recursal para anular a sentença sempre será o caminho a ser trilhado pelo tribunal quando se verificar inexistir uma das hipóteses de aplicação do art. 332, a exemplo de casos que demandariam dilação probatória ou que o magistrado tenha se equivocado na contagem do prazo prescricional ou decadencial. Assim, em tais casos, deverá a sentença ser anulada e o processo retornar à primeira instância, de modo que o réu seja citado e seja dado prosseguimento normal ao feito.
É possível a aplicação analógica do art. 1.013, §3º, I do CPC, que possibilita o julgamento do mérito da demanda madura, ainda que o tribunal se depare com hipótese de aplicação errônea do art. 332, desde que não haja controvérsia fática e estando a solução da demanda a depender exclusivamente da aplicação do direito ao caso concreto. É o caso, por exemplo, de o tribunal perceber inexistir a prescrição utilizada pelo magistrado de piso para a improcedência prima facie, anulando a sentença, mas, em seguida, já analisar o mérito diretamente, ainda que não se trate de caso de improcedência liminar do pedido, caso não exija dilação probatória[18].
4. CONCLUSÃO
O presente estudo delineou o novo contorno do instituto da improcedência liminar do pedido, concluindo que o mesmo exerce uma importante função no fortalecimento do sistema de precedentes inaugurado pelo novo Código de Processo Civil, buscando coerência, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, houve grande aperfeiçoamento técnico do instituto antecessor do CPC de 1973, a improcedência prima facie, cuja redação e alcance eram limitados, acarretando grande controvérsias sobre sua aplicação, inclusive dando ensejo ao questionamento quanto a sua constitucionalidade perante o STF (ADI nº 3695), que não chegou a pronunciar-se sobre o tema em razão da perda de objeto com a promulgação da lei 13.105, de 16 de março de 2015.
O legislador foi feliz ao abandonar os “precedentes do juízo” no novo instituto da improcedência liminar do pedido, que era a hipótese de aplicação mais polêmica, pois fortalecia uma visão solipsista do juiz, descolando-o dos entendimentos consolidados dos tribunais superiores, o que acarretava demora no julgamento dos processos, fazendo com que a parte prejudicada tivesse que percorrer longo caminho processual até as cortes superiores para ter aplicado o direito já consagrado em súmulas e julgamentos repetitivos, prolongando a lide por anos.
Por outro lado, torna-se fundamental que o magistrado tenha parcimônia ao decidir o mérito de forma sumária, sempre assegurando ao autor prévia manifestação sobre o fundamento que será utilizado para indeferimento do seu pleito, caso não tenha se pronunciado sobre a matéria na petição inicial, nos termos do art. 10 do CPC, evitando a prolação de sentença surpresa, sob pena de nulidade. Tal providência visa observar o dever de consulta do juiz e o direito do autor de influir no deslinde da causa, notadamente porque poderá acrescentar novos dados os quais são desconhecidos pelo juiz.
Portanto, caso bem utilizada, a improcedência liminar se destaca como um importante instrumento para fortalecimento do sistema de precedentes estabelecido no CPC de 2015, equacionando a necessidade de celeridade, mas sem violar o devido processo legal.
REFERÊNCIAS
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Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC. São Paulo, 2ª ed.: Revista dos Tribunais, 2016.
[3] Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
[4] Disponível em http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/enunciados-fonajef/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf. Consulta realizada em 28 de novembro de 2017.
[5] Informativo 524/STJ, 3ª Turma, REsp 1.225.227-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013; Informativo 477/STJ: 4ª Turma, REsp 1.109.398/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.06.2011.
[6] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
[7] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
[8] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro: parte geral: institutos fundamentais. v. 2, t. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p 749.
[9] MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Os valores da celeridade processual e segurança jurídica no projeto de Novo Código de Processo Civil. Revista de informação legislativa, v. 48, n. 190, t. 2, abr./jun. 2011, p. 1312.
[11] BARROSO, Luis Roberto Barroso; MELLO, Patrícia Campos Mello Perrone. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da Advocacia Geral da União, Brasília: AGU, ano 15, n. 3, jul./set. 2016.
[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2015. vol. I, p. 761.
[13] Op. cit., p. 761.
[14] DIDIER JR, Fredie, Curso de direito processual civil. 11ª edição. Salvador: Juspodium, 2009, p. 460.
[16] BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo, 2006, p. 199.
[17] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2008, p. 558.
[18] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 269; NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 8ª edição. Jus Podium. Salvador: 2016, p. 552.
Mestrando em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Defensor Público Federal. <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Daniel Teles. Breves comentários sobre a improcedência liminar do pedido Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52563/breves-comentarios-sobre-a-improcedencia-liminar-do-pedido. Acesso em: 23 dez 2024.
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