RESUMO: o presente trabalho versa sobre um importante e atual tema em nosso cenário fático-jurídico – o tratamento preventivo e repressivo dispensado ao tráfico de animais silvestres no Brasil. O principal escopo deste estudo é analisar os aspectos mais importantes no tratamento legal e institucional conferido à prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres no Brasil.
Palavras-chave: tráfico, prevenção, repressão, animais, silvestres, Brasil.
Sumário: 1.Conceito de Fauna; 2. Tratamento Legislativo; 2.1 Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (1975); 2.2 Constituição Federal; 2.3 Lei nº 5.197 de 1967 (Lei de Proteção à Fauna); 2.4 Lei nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); 2.5 Decreto nº 6.514 de 2008; 2.6 Decreto 9.179 de 2017; 3. Tratamento Administrativo; 4. Ministério Público; 5. Tratamento Judiciário; ; Conclusão; Referências Bibliográficas.
1. Conceito de fauna
Antes de falarmos sobre o tratamento dispensado ao tráfico de animais silvestres pelas autoridades e instituições brasileiras, precisamos esclarecer o que nosso ordenamento jurídico entende por “fauna”.
Praticamente toda a nossa legislação fala sobre fauna sem conceituá-la. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 1998), por exemplo, usa a palavra em doze artigos sem defini-la.
A primeira tentativa conceitual de fauna em um texto legal veio com a Lei nº 5.197 de 1967. Dizia ela, em seu artigo 1º:
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Esse artigo sofreu modificação na década de 1990, com o advento da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 1998), cujo texto do seu artigo 29, § 3º diz o seguinte:
Art. 29. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
O Decreto nº 6.514/2008, em seu artigo 24, § 7º dizia o seguinte:
Art. 24. § 7º. São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas migratórias e quaisquer outras não exótica, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 6.686/2008, a letra passou a ser esta:
Art. 24. § 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
A letra do artigo 24, § 7º do Decreto nº 6.515/2008, tal consta acima, é o mais o mais atual entendimento da legislação em nosso país sobre o conceito de fauna silvestre.
2. Tratamento Legislativo
2.1 Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção – CITES (1975)
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção ou CITES (Convention on International Trade in Endangered Species), na sigla em inglês, é um dos mais relevantes documentos ambientais para proteção das espécies, tendo sido assinado pela maioria dos países do planeta[1].
Acordo internacional firmado em Washington, em 1973, mas só entrando em vigor em 1975, a CITES tem por objetivo conceder meios para diminuir e controlar o comércio das espécies selvagens e seus produtos, em campo global (HUXLEY apud MARTINS, 2007).
O Brasil é signatário da CITES desde o ano de sua promulgação (ANTUNES, 2004). Na verdade, quase a completude dos países que lidam intensamente com importação e exportação de vida silvestre são seguidores da referida convenção.
Por meio de um sistema de emissão de licenças e certificados, expedidos após serem preenchidos certos requisitos, a CITES regulamenta a exportação, importação e reexportação de animais e plantas, suas partes e derivados. Uma das exigências para que as licenças sejam expedidas é que seja estabelecido se determinado tipo de comércio causará prejuízos ou não à sobrevivência da espécie[2]. Os signatários da convenção, aliás, são obrigados a inspecionarem o comércio mundial da vida silvestre e seus produtos (HEMLEY e FULLER; FITZGERALD apud RENCTAS, 2001).
No Brasil, as disposições tangentes à implementação da CITES foram determinadas pelo Decreto 3.607 de 2000. Dentre outras medidas, ele legitima o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como Autoridade Administrativa responsável por expedir licenças para as transações internacionais de qualquer espécime de espécies presente nos Anexos da CITES (GOMES e OLIVEIRA, 2012).
Este mesmo Decreto também atribui às Coordenações Técnicas e aos Centros Especializados do IBAMA a incumbência de Autoridades Científicas. Nos casos das espécies que figuram em um dos anexos da CITES, cabe às Autoridades Científicas o dever de emitir pareceres que declarem que determinada exportação não é danosa à sobrevivência da espécie na natureza. Esses pareces são levados em conta na hora de a Autoridade Administrativa emitir uma licença. Hoje, os papéis de Autoridade Administrativa e Científica são exercidos pela Diretoria de Florestas e pela Diretoria de Fauna e Pesca para espécies da flora e fauna, respectivamente[3].
A CITES possui três categorias de proteção.
O Anexo I abrange todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou têm a possibilidade de serem prejudicadas pelo comércio internacional. Só são autorizadas transações com estas espécies em situação delicada em raras situações[4], por meio da concessão e apresentação prévia de licença de exportação, regulada por severos requisitos restritivos indicados expressamente na convenção.
O Anexo II diz respeito às espécies que podem chegar à condição de ameaçadas de extinção caso seu comércio não se submeta a uma rígida regulamentação (MARTINS, 2007).
Por fim, o Anexo III reporta-se às espécies para cujo comércio qualquer das partes contratantes demande colaboração das demais partes no sentido de monitorar as transações e, no limite de sua competência, afirme depender de regulamentação a compra e venda de tais espécies. O Anexo III visa auxiliar os membros da CITES a obter ajuda dos outros membros para que suas próprias leis de proteção e controle de vida silvestre sejam respeitadas (PADRONE, 2004).
Embora a CITES seja o mais relevante acordo internacional para a preservação da vida silvestre, a ela não cabe influir diretamente no comércio da fauna e flora no interior do território de seus membros. Em muitos países, isso acarreta altas perdas de espécies em perigo em razão da comercialização interna (HEMLEY e FULLER et RENCTAS, 2001).
Como não há, até o presente momento, uma lei internacional no sentido de combater o tráfico de animais silvestres, é crucial que ocorra a colaboração internacional na batalha contra essa atividade. Deve existir cooperação entre os serviços alfandegários, as autoridades da CITES em cada país e as polícias, através da Interpol.
2.2 Constituição Federal
É a seguinte a redação do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ao Poder Público cabe assegurar a efetividade desse direito e, para tal, estabelece o mesmo artigo, em seu § 1º, inciso VII que deve esse Poder “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
A fauna é um bem de natureza difusa; ou seja, é um bem de toda a coletividade. Não é bem (público ou privado) de pessoa jurídica de direito público e, mesmo quando é pertencente a particular (como caso de animais exóticos e domésticos), sua propriedade privada é cerceada por restrições impostas pelo o ordenamento jurídico ambiental (MARINHO, 2010).
Dizemos que a fauna é um bem difuso porque o interesse nela é coletivo; ela merece o cuidado e preocupação de toda a sociedade e de cada um dos seres humanos de maneira indistinta. Isso é o que diz a Constituição quando afirma que a coletividade tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas tem o dever de defendê-lo e preservá-lo.
2.3 Lei nº 5.197 de 1967 (Lei de Proteção à Fauna)
Os primeiros passos conferidos pelo Poder Legislativo em socorro à fauna foram dados com a Lei nº 5.197 em 1967, a chamada “Lei de Proteção à Fauna”.
A fauna deixou de ser res nullius (coisa de ninguém), para se tornar propriedade estatal – entendida assim como manifestação do domínio público objetivando a proteção dos animais e não como faculdade de uso, gozo e disposição da fauna silvestres por parte dos entes públicos (COSTA NETO; BELLO FILHO e CASTRO E COSTA apud STIFELMAN, 2002) – a partir da Lei nº 5.197/67, abrangendo com o termo “fauna” não só os animais, mas seus ninhos, abrigos e criadouros naturais (FERRARI, 2001). Sua destruição, perseguição, caça ou apanha passou a ser proibida e agressão contra a fauna virou contravenção penal.
A Lei de Proteção à Fauna vetou o exercício da caça profissional, assim como a comercialização de animais da fauna silvestre e seus produtos, salvo os oriundos de criadouros legalizados. Também passou a ser proibido o comércio de produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, assim como o ingresso de animais silvestres no Brasil sem licença e parecer técnico favorável (SCHNEIDER, 2011).
Contudo, em 1967 ainda não estava totalmente estabelecida a consciência ecológica no Brasil e no mundo, e isso nos permite encontrar na Lei nº 5.197 artigos como o 6º, que diz que o Poder Público estimulará que clubes e sociedades amadoristas de caça sejam formadas e funcionem sendo o espírito associativista a finalidade desta medida. Também prevê o mesmo artigo que o Estado estimule a edificação de criadouros destinados à criação de animais silvestres para finalidades industriais e econômicas.
Em 1971, a Portaria do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) nº. 1925 impôs a data de 30 de abril, do mesmo ano, para o encerramento permanente do prazo para comercialização dos produtos faunísticos que se encontravam em estoque (CECATTO apud RENCTAS, 2001).
A Lei de Proteção à Fauna ainda se mantém em vigor no Brasil; parte de seu conteúdo, contudo, foi revogado tacitamente pela a lei nº 9.605 de 1998, no que se referia aos dispositivos penais (CARRERA, 2004). Dois artigos seus foram totalmente (artigo 5º) e parcialmente (artigo 27) revogados de modo expresso por outras leis – a lei nº 9.985 de 2000 e a nº 7.679 de 1988, respectivamente.
2.4 Lei nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)
A Lei nº 9.605 discorre sobre sanções penais e administrativas oriundas de atitudes e práticas danosas ao meio ambiente, além de determinar outras medidas.
Organizou esta lei a matéria a respeito dos crimes ambientais e, contrariando a concepção até então vigente (que sustentava a divisão da fauna em bem público e bem privado), firmou o entendimento de que os animais se encontram dentro do grupo de “bens de natureza difusa” (STIFELMAN, 2002).
A Lei de Crimes Ambientais foi um acontecimento muito relevante para nosso ordenamento jurídico, e traduz um grande desenvolvimento para o sistema de reparação do prejuízo ambiental sob o ponto de vista penal. Com esta lei, os danos à fauna passaram a ser tratados como crime (MARINHO, 2010).
Os crimes contra a fauna se encontram previstos nos artigos 29 a 35 da Lei 9.605/98. As modificações tacitamente realizadas por esta lei na Lei nº 5.197/67 afetaram a competência jurisdicional e o processo penal concernente à matéria, além de terem alterado as penas firmadas em caso de prática de algum dos delitos contra a fauna silvestre.
Embora se fale muito no problema do tráfico de animais é curioso notar que essa expressão não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O que há é um grupamento de atos associados ao delito. Por exemplo: a apanha; a caça; a venda; a aquisição; o transporte e a manutenção em cativeiro de animais silvestres, nos termos do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais (NASSARO, 2010).
Com a Lei 9.605/98, matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar animais da fauna silvestres permanecem como crimes; contudo, deixam de ser inafiançáveis. Essa lei representou um significativo avanço; as penas trazidas por ela passaram a ser mais reais, menos fantasiosas – a legislação precedente considerava muitos crimes contra a fauna inafiançáveis, destinando a alguns penas rigorosíssimas, e, devido à desproporcionalidade entre elas e o estrago feito pelo agente, não eram essas penas aplicadas (MILARÉ, 2004).
Todavia, passou a ser facultada ao juiz, em certas situações, a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, como a prestação pecuniária, o recolhimento domiciliar e a prestação de serviços à comunidade (ARAÚJO, BARRETO e BRITO, 2009). Isso faz com que alguém que tenha matado um espécime animal nativo da fauna silvestre brasileira ameaçado de extinção possa ser punido meramente com uma pena restritiva de direito e uma multa pecuniária.
Várias vezes a aplicação da lei nº 9.605/98 não é apropriada, como no caso de importantes traficantes e das transações de valorosíssimas espécies ameaçadas. Um traficante internacional de animais é igualado, pela lei, a uma pessoa que prende um pássaro em uma gaiola para colocá-lo em sua residência (MARINHO, 2010), gerando, assim, em relação ao traficante, uma pena absurdamente irrisória e, contudo, em total acordo com a legislação vigente (GOMES e OLIVEIRA, 2012).
O artigo 30 da referida lei caracteriza como crime a exportação ilegal de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Não fala nos outros produtos animais (presas, penas, venenos, etc.), deixando uma brecha lamentável na lei. Além disso, não tipifica o comércio ilegal entre estados-membros da federação, declarando como puníveis, assim, apenas o tráfico internacional (MILARÉ, 2004).
Ademais, a Lei de Crimes ambientais possui outras omissões no combate ao tráfico, posto que não aborda o tema do comércio ilegal por meio da rede mundial de computadores – internet (RENCTAS, 2001). Em um mundo cuja extraordinária dinamicidade se deve, em grande parte, ao intenso uso da internet, esta lacuna na legislação é particularmente relevante.
2.5 Decreto nº 6.514 de 2008
O Decreto nº 6.514, promulgado em 22 de julho de 2008 aborda as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, determinando o processo administrativo federal por meio do qual essas infrações serão investigadas. Regulamentou e tornou mais severa a Lei 9.605/98 e revogou totalmente quatro decretos, além de quatro artigos de dois outros.
Uma inovação importantíssima veio na forma do artigo 24, § 3o – a tipificação do crime de tráfico de animais silvestres.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
(...)
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
O decreto, contudo, não ficou imune a críticas. De um lado considera-se, por exemplo, que o Poder Executivo extrapolou o exercício do poder regulamentar com o Decreto nº 6.514/08, aumentando abusivamente as multas estipuladas pelo Decreto anterior (nº 3.179/99, revogado expressamente), assim como as da lei regulamentada (Lei nº 9.605/98). O Decreto de 2008 teria, consequentemente, desviado da finalidade educativa da lei para meramente punir o infrator, visando assegurar o interesse público (OLIVEIRA, 2012).
Por outra ótica, diz-se que a multa administrativa de até R$ 5.000,00 por animal que tenha sofrido qualquer uma das violações previstas no caput ou nos incisos do § 3o do artigo 24 do Decreto é quase irrelevante frente à grandeza da ilícita rede comercial de animais silvestres (PIOLI, 2012) e que a atuação dos fiscais seria desmotivada pela falta de punição mais rígida (BORGES, 2009).
A lei seria, então, de acordo com este segundo ponto de vista, insuficiente para combater o tráfico de animais silvestres no país, uma vez que não acarreta em prejuízos palpáveis para quem retira os animais da natureza, os submete a torturas e, frequentemente, os mata – a única pena realmente aplicada é a da multa que, porém, caso não seja paga, não afeta negativamente o criminoso.
2.6. Decreto 9.179 de 2017
Conforme visto, a Lei 9.605/98 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais) foi regulamentada pelo Decreto nº 6.514/08, que dispôs sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e sobre o processo administrativo federal para a apuração das referidas infrações.
O Decreto tornou mais rigorosa a mencionada lei e sofreu críticas, sob a alegação de ter aumentado abusivamente tanto as multas estipuladas pelo anterior e expressamente revogado Decreto nº 3.179/99 quanto as estabelecidas pela Lei nº 9.605/98.
Em outubro de 2017, foi editado pela presidência da república o Decreto 9.179, que modifica o texto do Decreto 6.514/08, regulamentador da Lei de Crimes Ambientais, que, por sua vez, já previa a conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente[5].
Em linhas gerais, permite o decreto de 2017 que a multa ambiental seja convertida em prestação de serviços de melhoria do meio ambiente. Há duas modalidades de conversão das multas – a conversão direta, em que o próprio autuado realiza o serviço ambiental acertado, e a conversão indireta, por meio do financiamento de projetos estruturantes definidos previamente pela União (MARTINS, 2017).
3. Tratamento Administrativo
A Polícia Federal; a Polícia Rodoviária; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); as Organizações Não Governamentais (ONGs), nacionais ou internacionais; as Universidades e os Centros de Pesquisa – todos esses órgãos fiscalizam a atividade de tráfico de animais silvestres (MARINHO, 2010).
O IBAMA, agência ambiental criada pela Lei Federal nº 7.735, em 1989, tem, dentre suas funções, o gerenciamento, o controle, a proteção e a preservação das espécies silvestres da fauna brasileira. O corpo de agentes fiscais, contudo, é pequeno dado o tamanho do território nacional. Por isso, as Polícias Ambientais dos Estados, integrantes das polícias militares estaduais e originadas para ser um dos órgãos de atribuições amplas, foram absorvendo parte dessa atividade de policiamento do comércio ilegal de animais.
A Polícia Militar Ambiental atua no Distrito Federal e em 25 dos 26 estados da federação[6]. Com o passar do tempo, à sua atribuição de proteger os recursos naturais a Polícia Ambiental somou o encargo de fiscalizar o comércio ilegal de animais silvestres e as atividades conexas a ele. Isso foi decorrente de sua presença em todo o território estadual e ao fato de que o IBAMA passou a dar preferência à posição de gestor do controle e proteção da fauna (NASSARO, 2010).
Há uma série de trabalhos conjuntos entre o IBAMA e a Polícia Federal. Esta atua de maneira direta na repressão de crimes ambientais; mais especificamente no combate aos maus tratos de animais, tráfico de animais silvestres, captura de animais na natureza, falsificação de anilhas do IBAMA, maus-tratos, comercialização, além de outros crimes associados (MARINHO, 2010).
A Portaria do IBAMA nº 93 de 1998 firma os critérios e procedimentos concernentes à exportação e importação da fauna silvestre para uma variedade de propósitos – científicos, domésticos (animais de estimação), artesanais (objetos indígenas elaborados com parte de animais silvestres).
Segundo este diploma legal, é vedada a importação de animais vivos, capturados na natureza, pois é possível a ocorrência da propagação de zoonoses (doenças que se manifestam sobretudo nos animais, mas, a depender da enfermidade, pode acometer seres humanos) e há chances de fugas e introdução na natureza.
Já no âmbito da exportação, animais vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre nacional serão enviados ao exterior unicamente quando forem objeto de intercâmbio técnico-científico com instituições estrangeiras similares (MARINHO, 2010). Além disso, os espécimes devem estar propriamente identificados e marcados.
4. Ministério Público
Os animais sempre foram conceituados como objetos de direito, mas há uma tendência atual em considerá-los sujeitos de direitos, posto que seus direitos são representados em ações civis e públicas pelo Ministério Público, e várias leis conferem-lhes proteção específica, e não apenas como se fossem parte do meio ambiente (CHALFUN e GOMES, 2008).
A Constituição Federal conferiu natureza difusa e coletiva aos animais; é bem socioambiental da humanidade como um todo. Há, portanto, grande interesse no cuidado com a fauna. O responsável por exercer a sua tutela jurídica é o Ministério Público, conforme o artigo 129, III da Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A Ação Civil Pública tem por finalidade a proteger o meio ambiente, o consumidor, patrimônio público e social, bens e direitos de valor artístico, turístico, estético ou paisagístico, dentre outros interesses difusos ou coletivos, promovendo a responsabilização por danos a estes interesses (MARINHO, 2010). Pessoas físicas ou jurídicas, os órgãos da Administração Pública e os beneficiários do dano praticado são considerados legitimados passivos (FERREIRA e OLIVEIRA, 2011).
O Ministério Público é uma instância autônoma que, dentre outras atribuições, fiscaliza a obediência à legislação ambiental. A Lei 9.605 de 1998 fez com que ele tivesse relevante função no tocante à repressão das pessoas que praticam crimes ambientais (MARINHO, 2010).
Atualmente, fundamentando-se em pareceres técnicos, os Promotores de Justiça pleiteiam o restabelecimento da situação ambiental anterior ao dano ou, indo além do campo criminal, demandam a indenização dos danos ambientais ocorridos pelo malfeito realizado contra a fauna silvestre (STIFELMAN, 2002).
5. Tratamento Judiciário
Anteriormente à Lei nº 9.605 de 1998 (a Lei de Crimes Ambientais), não havia tipos penais específicos no que dizia respeito a violações ao meio ambiente, o que fazia com que muitas ações perversas não resultassem numa punição. Além disso, com a Constituição Federal de 1988, as contravenções penais (que correspondiam à maioria das infrações penais existentes) passaram a ter proibida a sua apreciação pela Justiça Federal, em acordo com o artigo 109, inciso IV da Carta Magna:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
A Lei de Crimes Ambientais trouxe uma enorme mudança no que diz respeito à tipificação penal das condutas – várias das então consideradas contravenções penais tornaram-se crimes contra o meio ambiente.
A função exercida pelo Poder Judiciário no combate ao tráfico de animais, antes da Lei 9.605 de 1998, encontrava-se espalhada em várias leis. O advento da referida lei, porém, trouxe certa confusão, devido ao parágrafo único de seu art. 26, que posteriormente foi vetado. Eis o que ele dizia:
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interviência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente.
Dentre as razões alegadas pelo então presidente da República para que o dispositivo tivesse vetado seu parágrafo único estava o fato de que a “formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à competência da Justiça Federal”[7].
O parágrafo único do artigo 26 foi declarado inconstitucional, dado que seu texto presumia que todos os crimes tipificados na Lei 9.605/98 seriam sempre de competência da Justiça Federal, indo diretamente de encontro com disposto no artigo 109 da Constituição.
A Lei de Crimes Ambientais não se referiu à competência para processar e julgar os crimes contra o meio ambiente (entendidos como fauna e flora) previstos por ela. Contudo, em razão de o artigo 23 da Constituição Federal, em seus incisos VI e VII, atribuírem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção ao meio-ambiente, e como não existe, em relação aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou infraconstitucional que estabeleça a competência para seu julgamento, temos que, em regra, o processamento e julgamento das infrações ambientais são de competência da Justiça Comum Estadual (MARINHO, 2010).
Desta forma, e levando em consideração disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, o posicionamento jurisprudencial (inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ) que prevalece no Brasil é que os crimes contra a fauna serão, via de regra, competência da Justiça Estadual (estando cancelado o enunciado da súmula 91 do STJ, que dizia competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna), exceto quando houver lesão a bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, caso em que a competência para processo e julgamento será da Justiça Federal.
No entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 835558 de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, competir à Justiça Federal o processamento e julgamento de crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, animais ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil[8].
O caráter transnacional (igualmente conhecido por “relação de internacionalidade”) ocorre em duas situações. A primeira é quando iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro. A segunda, quando iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil (CAVALCANTE, 2017).
É preciso, contudo, fazer algumas observações.
Deve-se notar que não é todo crime ambiental de caráter transacional que será de competência da Justiça Federal. Ademais, nem todo crime que envolva animais silvestres, animais ameaçados de extinção, espécimes exóticos ou animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil será da competência da Justiça Federal.
Na situação em análise, será processado e julgado pela Justiça Federal o crime que possua caráter transnacional e, ao mesmo tempo, envolva animais silvestres, animais ameaçados de extinção, espécimes exóticos ou animais protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Elis; BARRETO, Paulo; BRITO, Brenda. A Impunidade de Crimes Ambientais em Áreas Protegidas Federais na Amazônia. 2009. Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia, Belém. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/estruturas/225/_arquivos/12___a_impunidade_de_crimes_ambientais_em_reas_protegidas_federais_na_amaznia_225.pdf >. Acesso em: 24 jan 2018.
ANTUNES, Dalton Araujo. A importância do comércio legal frente ao comércio ilegal de animais silvestres. In: ZOOTEC, 2004, Brasília. p. 01-12. Disponível em: . Acesso em: 05 jan 2013.
BORGES, Ricardo. Multas não restringem direitos a ponto de coibir o tráfico de animais. Correio Braziliense, Brasília, 01 de novembro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 jan 2018.
BRASIL. Decreto n. 6514, de 22 de julho de 2008.Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>. Acesso em: 01 jan 2018.
______. Lei n. 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 30 dez 2017.
______. Mensagem Presidencial nº 181. Brasília, 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf>. Acesso em: 24 jan 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais. Notícias STF, 09 de fevereiro de 2017. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335834>. Acesso em: 02 jan 2018.
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[1] CITES. Member countries. Disponível em: . Acesso em: 20 dez 2017.
[2] IBAMA. Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção. Disponível em: < http://www.ibama.gov.br/flora/convecao.htm>. Acesso em: 10 jan 2013.
[3] Ibid
[4] CITES. How does CITES work. Disponível em: . Acesso em: 20 dez 2017.
[5] Publicado decreto que converte multa ambiental em prestação de serviços. Revista Consultor Jurídico Online, 24 de outubro de 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-24/publicado-decreto-converte-multa-ambiental-servico>. Acesso em: 02 jan 2018.
[6] POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DO BRASIL. Quem somos. Disponível em: . Acesso em: 01 jan 2018.
[7] BRASIL. Mensagem Presidencial nº 181. Brasília, 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf>. Acesso em: 15 jan 2013.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais. Notícias STF, 09 de fevereiro de 2017. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335834>. Acesso em: 02 jan 2018.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Bárbara Teixeira. Prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres no Brasil: aspectos legais e institucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jan 2019, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52576/prevencao-e-repressao-ao-trafico-de-animais-silvestres-no-brasil-aspectos-legais-e-institucionais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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