Resumo: A importância do artigo “O Processamento da Audiência de Custódia no Sistema Jurídico Brasileiro” está em realizar um estudo sintético acerca dos principais pontos relativos à Audiência de Custódia, explanando seus fundamentos normativos e sociais, seu processamento, além da relevante participação do Ministério Público antes, durante e após a realização da audiência. A metodologia utilizada no artigo quanto à finalidade, trata-se da pesquisa aplicada; quanto à abordagem, pesquisa qualitativa; quanto ao tipo, pesquisa descritiva; quanto ao procedimento, pesquisa bibliográfica.
Palavras-Chave: Audiência de Custódia. Direitos Humanos.
Abstract: The importance of the article "The Processing of the Hearing of Custody in the Brazilian Legal System" is to carry out a synthetic study about the main points related to the Hearing of Custody, explaining its normative and social grounds, its processing, besides the relevant participation of the Public Ministry before , during and after the hearing. The methodology used in the article regarding the purpose, is applied research; regarding the approach, qualitative research; type, descriptive research; regarding the procedure, bibliographic research.
Keywords: Custody Hearing. Human rights.
Sumário: Introdução. 1. Conceito da Audiência de Custódia. 2. Fundamentos. 3. Contexto fático jurídico. 4. Regulamentação. 5. Procedimento. 6. Participação do Ministério Público. 7. Dados Estatísticos. Conclusão. Referências.
Introdução
Diante do Estado de Coisas Inconstitucionais que se encontra o sistema carcerário brasileiro, referente a ampla e sistemática violação de direitos humanos do preso provisório ou definitivo, somado a cultura do encarceramento e o modelo penal retributivo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão histórica, concedeu parcialmente cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que pedia providências para a crise prisional do país, a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão.
A audiência de custódia trata-se de um eficaz instrumento de garantia dos direitos fundamentais da pessoa encarcerada e da observância aos Princípios da Intervenção Mínima e Subsidiariedade do direito penal.
1. Conceito da Audiência de Custódia.
A audiência de custódia materializa o direito do preso em flagrante em ser apresentado “sem demora” à autoridade judicial, que deverá exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, bem como da ocorrência de tortura ou maus tratos por parte da polícia, minorando os desaparecimentos forçados, as execuções sumárias e a continuidade de prisões ilegais ou desnecessárias.
Nesse audiência serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público (MP), da Defensoria Pública ou do advogado do preso, a fim de que haja a defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis à dignidade e liberdade do preso, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. Fundamentos.
A audiência de custódia no Brasil tem por fundamento normativo convencional as disposições de 02 (dois) tratados ratificados pelo Brasil, sendo eles: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Decreto 592/92; e a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, vulgo Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Decreto 678/92, que preceitua: "Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. (…) 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (grifo nosso).
Vale ressaltar que o simples conhecimento da prisão através do envio de informações documentadas não supre a determinação da CADH acerca da apresentação pessoal do preso. No caso Jailton Neri Vs Brasil a Comissão Interamericana de Direitos Humanos censurou o Brasil por não garantir o direito a audiência de custódia.
Com relação aos fundamentos sociais, a audiência de custódia tem por finalidade evitar a generalizada violação aos direitos fundamentais, dentre eles, o direito a vida em sua dimensão da dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade de ir e vir, visto que, as prisões em flagrantes deverão ser analisadas “sem demora” pelo poder judiciário, consubstanciando o princípio da presunção de inocência e a regra da excepcionalidade das prisões cautelares.
Com relação aos fundamentos constitucionais, essas providências visam, em última análise, a preservação dos direitos humanos do preso em sua maior amplitude, seja para garantir a sua integridade física, através da análise de possíveis torturas perpetradas no contexto da prisão, seja para assegurar a vigência do princípio da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito e do Sistema Acusatório, seja para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do preso que poderá apresentar pessoalmente sua versão acerca dos fatos ao magistrado, bem como poderá exercer seu direito ao silêncio, sem que haja qualquer prejuízo a sua condição jurídica, além de ter o direito de reunião prévia com advogado de sua escolha ou Defensor Público.
3. Contexto fático jurídico.
O "Estado de Coisas Inconstitucionais” refere-se à uma crise deliberada estatal, com omissões reiteradas e falta de capacidade dos poderes públicos em organizar referido sistema - no caso, o carcerário -, gerando maciça violação aos direitos humanos, sem esperança de melhoria, findando em um litígio estrutural.
Diante desse quadro, somado a cultura do encarceramento e do modelo penal retributivo no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, adotou algumas medidas estruturais voltadas a formulação e execução de políticas públicas, através da prática do ativismo judicial, diante das omissões dos poderes Executivo e Legislativo, que não tomaram medidas concretas para resolver o problema. Sendo assim, a Corte Suprema concedeu parcialmente a cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que pedia providências para a crise prisional do país, a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. Tal medida culminou em fevereiro de 2015, no projeto Audie?ncia de Custo?dia, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Ministe?rio da Justic?a e o Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. Regulamentação.
Com relação à regulamentação das Audiências de Custódia, seguindo uma nova orientação da proteção multiníveis dos direitos fundamentais - caráter local, nacional e internacional - a princípio, em âmbito internacional, sua previsão está disposta no Art. 7, Item 5, do Pacto de San José da Costa Rica e no art. 9, Item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas. Já em âmbito nacional está prevista no art. 306, § 1o, do Código de Processo Penal, na Resolução 213/2015 - CNJ e na Recomendação 28/2015 - CNMP. Já em âmbito local através das Resoluções e Regulamentos dos Tribunais de Justiça estaduais.
5. Procedimento.
Apesar de ainda está em trâmite no Congresso Nacional um Projeto de Lei para Regulamentação das Audiências de Custódia (PL 470/2015) de forma integrada e uniforme, o procedimento de realização dessas audiências atualmente se pauta pela Resolução do CNJ que segue a seguinte sistemática: i) realização da prisão em flagrante, ii) apresentação do flagranteado à autoridade policial; iii) lavratura do auto de prisão em flagrante; iv) realização do exame de corpo de delito; v) agendamento da audiência de custódia para apresentação ao juiz em até 24 horas (se flagranteado declinou nome de advogado este deve ser intimado para comparecer à audiência, se não a Defensoria Pública que será intimada); vi) apresentação do autuado preso, em até 24 h, ao juiz; vii) entrevista prévia pessoal e reservada do preso com seu advogado ou defensor público; viii) início da audiência com a presença do juiz, do preso, do membro do Ministério Público e da defesa; ix) manifestação do MP sobre o caso; x) entrevista do autuado pelo juiz; xi) manifestação da defesa sobre o caso; xii) proferimento de uma dessas decisões pelo magistrado: a) relaxamento da prisão quando ilegal (art. 310, I, CPP), b) concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, CPP), c) substituição da prisão em flagrante por medida cautelar diversa (art. 319, CPP), d) conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ultima ratio) ou e) análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de prática restaurativas.
6. Participação do Ministério Público.
Considerando que a Constituição Federal estabelece que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), e que tem por funções promover, privativamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial (artigo 129), entre outras de igual relevância, entende-se majoritariamente pela obrigatoriedade da presença de membro do Ministério Púbico em todos os atos da Audiência de Custódia.
Com relação à atuação do Parquet podemos citar que, antes da audiência, cabe ao Ministério Público, na apresentação do custodiado no ato judicial, adotar as medidas necessárias e pertinentes em eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades, solicitando, caso não tenha sido realizado anteriormente, o exame de corpo de delito.
Já durante a audiência, cabe ao Ministério Público manifestar-se sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva; opinar, concordando ou não, pela concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares à pessoa detida; como poderá também oferecer ao investigado acordo de não-persecução penal, nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, conforme art. 18, § 7o, da Resolução 181/2017 - CNMP, evitando-se assim a judicialização do processo. Posteriormente à audiência, caberá ao MP oferecer ou não ação penal contra o flagranteado e/ou os possíveis torturadores deste.
7. Dados Estatísticos
Vale lembrar, que conforme dados apresentados no site oficial do Conselho Nacional de Justiça, apesar do curto tempo de implementação deste importante projeto, já se observa uma modificação paulatina na cultura do encarceramento brasileiro, visto que, até junho/17 das 258.485 audiências de custódia realizadas 115.497 (44,68%) foram casos que resultaram em liberdade, contra 142.988 (55,32%) casos que resultaram em prisão preventiva. Além disso, em 12.665 (4,90%) das audiências houve alegação de violência no ato da prisão e em 27.669 (10,70%) dos casos, o encaminhamento social/assistencial.
Conclusão.
A audiência de custódia materializa o direito do preso em flagrante em ser apresentado “sem demora” à autoridade judicial, que deverá exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão.
Tem por fundamento normativo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto de São José da Costa Rica e por fundamento social a necessidade de evitar a generalizada violação aos direitos fundamentais, dentre eles: a vida, a dignidade, o respeito e a liberdade.
Tal medida foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal em cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que pedia providências para a crise prisional do país, a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão, sendo posteriormente regulamentado pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e pela Recomendação nº 28/2015 - Conselho Nacional do Ministério Público.
Na referida audiência há a participação do poder judiciário, da Defensoria Pública ou advogado e do membro do Ministério Público. Com relação à atuação do Parquet, este atua antes da audiência, solicitando, se necessário, exame de corpo de delito; durante a audiência, manifestando-se sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, opinando, pela concessão de liberdade provisória com ou sem cautelares à pessoa detida, podendo também oferecer ao investigado acordo de não-persecução penal; e posteriormente oferecendo ou não ação penal contra o flagranteado e/ou os possíveis torturadores deste.
Referências.
Audiência de Custódia. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia> Acesso em: 20 maio 2018.
Na Série “Audiência de Custódia”: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/> Acesso em: 20 maio 2018.
PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro. 3 ed., Belo Horizonte: Editora CEI, 2018.
bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, advogada, aprovada no Concurso para Promotor de Justiça do Estado de Rondônia e para Promotor de Justiça do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Lissa Aguiar. O Processamento da Audiência de Custódia no Sistema Jurídico Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52580/o-processamento-da-audiencia-de-custodia-no-sistema-juridico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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