RESUMO: O estudo da temática tem como intenção proceder a abordagem da grandeza do significado que recai sobre o princípio da dignidade humana, consagrado como direito fundamental na Constituição da República Federativa do Brasil, e por abarcar toda e qualquer pessoa, inolvidável que abarca as pessoas com deficiência, por isso adentra no contexto avaliatório da definição e abrangência dos direitos assegurados a esta categoria de minorias, que nem por isso deixam de se deparar diuturnamente, com variadas obstaculizações para a prática de seus intentos, face a marginalização social pelos mesmos sofrida, concluindo que se constitui verdadeiro impedimento para a existência digna destas pessoas, a não efetivação de seus direitos. Em paralelo, discorre ainda, sobre a não menos tormentosa problemática vivenciada por estas pessoas, para alcançar a efetivação de seus direitos, quando ocupantes do pólo passivo da relação consumerista, o que à propósito, ocorre todos os dias, caracterizando-se um ‘malabarismo’ a tarefa do consumidor com deficiência. Com isso, vem concluir que, se as pessoas nominadas “normais” encontram inúmeras violações de seus direitos, enquanto consumidores, apesar do extenso rol de direitos contemplados na legislação vigente, posto que a resistência dos fornecedores implementa-se inexoravelmente, quiçá as pessoas com deficiência, que simplesmente, por sua condição, têm seus direitos alijados, sob os mais diversificados aspectos, descumprindo os preceitos conclamados no Estatuto da Pessoa com Deficiência, denotando latente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Minorias; Código de defesa do consumidor; Inefetivação de direitos; Estatuto da pessoa com deficiência.
ABSTRACT: The theme of the study is intended to make the approach of the greatness of the meaning that lies on the principle of human dignity enshrined as a fundamental right in the Constitution of the Federative Republic of Brazil, and encompass any person, unforgettable that includes people with disabilities therefore enters the evaluative context of the definition and scope of rights granted to this category of minorities that do not cease to come across diuturnamente with varied obstaculizações to practice his agenda, from social marginalization by the same suffering, concluding that It constitutes real impediment to the dignified existence of these people, not enforcement of their rights. In parallel, talks still on the no less tormenting problems experienced by these people, to achieve the realization of their rights when occupants of the defendant's consumerist relationship, which by the way, happens every day, characterizing a balancing act 'consumer task disabled. With that comes the conclusion that, if nominated "normal" people are numerous violations of their rights as consumers, despite the long list of rights provided for in current legislation, since the resistance of the suppliers themselves implements inexorably, perhaps people with deficiency, that simply by their condition, have their rights jettisoned under the most diverse aspects, disregarding the precepts enjoined in the person with disabilities Statute, latent denoting affront to the principle of human dignity.
KEYWORDS: Minorities; Consumer protection code; Ineffective of rights; Person status with Disabilities.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Pessoas com Deficiência: Quem são?; 2.1. A proteção legal desta “minoria”; 2.2.1; Dignidade da pessoa humana – alicerce constitucional; 3. O Código de Defesa do Consumidor e sua abrangência; 3.1. Abordagem acerca do problema da inefetivação;4. Conclusões; Referências.
1 INTRODUÇÃO
Tenciona a autora descortinar o estudo voltado à temática da categoria de minorias, nominadas pessoas com deficiência, demonstrando para tanto, a posição ocupada por este grupo vulnerável, no nosso sistema jurídico brasileiro.
Em considerando a premente necessidade de demonstração da preocupação do Estado brasileiro para com a inclusão das pessoas com deficiência, pretende mencionar o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Visando alcançar aludido desiderato, pretende abordar a proteção contemplada pela legislação, além de enfatizar a Constituição Federal, que se ocupa em minudenciar princípios, adequando-se ao caso vertente, a dignidade da pessoa humana, por constituir-se baluarte para os demais preceitos que norteiam a Carta Magna.
Para estabelecer uma linha de coerência, propõe-se em fixar junção ao tema trazido à baila, tenciona enveredar-se na pesquisa afeta à Lei 8078/90 gizando o aspecto da inalcançada efetivação daquela norma, que se constata diuturnamente, sendo muito maior a sua ocorrência, quando envolvidas pessoas com deficiência, no pólo passivo da relação consumerista.
2 PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: QUEM SÃO?
Mister se faz identificar, neste aglomerado de normas jurídicas, disponíveis no sistema jurídica brasileiro, quem são os destinatários destas normas, não poderia ser diferente, com referência às pessoas com deficiência.
Tanto que, a história mostra-nos que diversas discussões já foram travadas entre os doutrinadores e os legisladores, para estabelecer-se a definição de pessoa com deficiência, sendo que algumas enfocam a falha, a imperfeição das pessoas, outras restringem-se a comentar a deficiência física, mental e sensorial que portam estas pessoas.
Não obstante a reconhecida celeuma travada pela doutrina e legislação pátria, para efetuar tal delimitação, buscou-se recorrer a demais ramos da ciência (dada a interdisciplinaridade do direito), com o fito de chegar o mais próximo possível do conceito considerado como sendo o adequado, hodiernamente.
Com isso, averigua-se que nos dicionários de língua portuguesa o termo pessoa com deficiência não é encontrado e, com o objetivo de aprofundar e centrar a pesquisa à qual nos propusemos, buscou-se pelo vocábulo deficiente, face à proximidade com aquele, encontrando-se como definição, aquilo que carece de algo, que é falho, incompleto.
Francisco Fernandes (2002, p.264) define: “Deficiente – sin. imperfeito, falho, incompleto, insuficiente [...]”,cujos sinônimos compõem ainda a obra elaborada em conjunto com os autores Celso Pedro Luft e F. Marques Guimarães (s.d., p.130).
De maneira idêntica Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1986, p. 528) conceitua, acrescendo-lhes os termos: falto e carente, sendo da mesma forma definido aquele termo por Maria Tereza Biderman (1992, p. 267), Francisco da Silveira Bueno (1968, p. 884) e Caldas Aulete (1967, p. 1070), ora excetuando-se um ou outro sinônimo.
No conceito filosófico, José Ferrater Mora (2000, p. 651) explicita o aludido termo, como sendo:
Deficiente. Uma entidade é deficiente quando se acha privada de algo que lhe pertence; nesse sentido, a deficiência é equiparável à privação [...]. Os escolásticos usaram os termos defectivus, deficiens e defectibilis referindo-se a certas causas ou a certos efeitos. Santo Tomás (S. Theol. I, XLIX, 01 ob. 03 ad. 03) fala da causa defectiva sive deficiens sive defectibilis (causa deficiente). Um efeito deficiente, como o mal, só pode proceder de semelhante causa. O deficiente é o mal, e a causa do mal é o próprio mal [...].
Recorreu-se ao dicionário jurídico, de Jônatas Milhomens e Geraldo Magela Alves (2000, p. 335), no qual é encontrado o termo deficiente físico, para o qual não consta definição, somente é elencado em generalidades, a competência dos entes federativos para a salvaguarda dos vários direitos destas pessoas, como a reserva de vagas para cargos e empregos públicos; assistência social para habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária, bem como garantia de um salário mínimo de benefício mensal; promoção de criação de programas de prevenção e atendimento especializado.
É de se inferir que não se encontrou definição precisa e acabada, acerca da nomenclatura, nem no dicionário da Língua Portuguesa e nem no de Filosofia, quiçá, no Jurídico. Por esta razão, recorreu-se à história, a qual mostra-nos diversas discussões a respeito do tema, e que resultam por enfocar, algumas delas, a falha, a imperfeição das pessoas, outras restringem-se a comentar a deficiência física, mental e sensorial que portam as pessoas, por isso enquadradas estariam à conceituação.
Não bastasse, há ainda outras duas formas de pensar a deficiência: uma baseada no modelo médico (mais antiga) e a outra, baseada no modelo social (tendência atual).
A principal característica do modelo médico é a descontextualização da deficiência, enfocando-a como um incidente isolado. Infelizmente, há tempos esse modelo tem influenciado documentos legais e ações protetivas no mundo inteiro (no Brasil não é diferente).
É de bom alvitre colocar que, segundo Claudia Werneck (2000, p. 33), o modelo médico tem relação com a homogeneidade porque trata a deficiência como um problema do indivíduo (e, no máximo, de sua família) que deve se esforçar para se “normalizar” perante os olhos da sociedade.
O modelo social da deficiência valoriza a diversidade e surgiu por iniciativa de pessoas com deficiência, reunidas no Social Disability Movement, na década de 60. Esse movimento provou que a maior parte das dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência, são resultado da forma pela qual a sociedade lida com as limitações de cada indivíduo.
Importante colacionar a posição trazida no Manual de Desenvolvimento Inclusivo, por Claudia Werneck (2000, p. 33):
De acordo com o modelo social, a deficiência é a soma de duas condições inseparáveis: as seqüelas existentes no corpo e as barreiras físicas, econômicas e sociais impostas pelo ambiente ao indivíduo que tem essas seqüelas. Sob esta ótica, é possível entender a deficiência como uma construção coletiva entre indivíduos (com ou sem deficiência) e a sociedade. grifo nosso
Sem dúvida, o modelo social é o mais adequado para se enfocar a deficiência, já que analisa o “todo”, valorizando a importância do ambiente na vida das pessoas. Portanto, mister que se propague a ótica desse modelo, para que se tenha um perfeito entendimento acerca da deficiência.
Pelo demonstrado, resta constatado que não há um conceito perfeito e acabado, o que se faz frequentemente, vislumbrando alcançar-se os fins traçados pela inclusão social destas pessoas as minorias[1] é adotar a conceituação que possa ampliar as hipóteses de inclusão.
Até 2001, o foco eram os fatores preponderantemente biológicos e médicos, que partiam da análise do que se tem por “normalidade”, para nominar as pessoas com deficiência.
Diante disso, conclui-se que, independentemente da conceituação que se adote, o fato é que, para estas pessoas, mesmo para a prática de singelos atos diários, as mesmas acabam necessitando de auxílio, e este auxílio não pode ser compreendido como sinônimo de beneficência, de caridade, mas sim de atuação do Estado, da sociedade, da comunidade e da família, para conceder-lhes meios concretos de inclusão social, sob todos os aspectos.
Com isso, pode-se afirmar que é insuficiente a classificação das deficiências, restringindo-as, como sendo: físicas, sensoriais ou mentais, já que a definição de pessoa com deficiência, traçada por Luiz Alberto David Araujo (2003, p. 23-24), contempla outras categorias de deficiências, veja:
[...] o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.
Por todos os ângulos de análise, a mencionada conceituação, é por nós considerada a mais adequada, por ser a mais abrangente, alcançando diretamente os fins da inclusão social, alicerçados pela Constituição Federal, imiscuindo-se em absoluto toda e qualquer espécie de discriminação e marginalização social, rechaçadas expressamente pelo art. 3º., inciso III.
Ademais: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado brasileiro, juntamente com o seu Protocolo Facultativo, em 09 de julho de 2008, faz alusão em seu Artigo 1, nominado Propósito, em seu segundo parágrafo, à nomenclatura que estamos abordando:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Tal assertiva dá azo à compreensão do tema, em conformidade com o que vínhamos expondo linhas acima, e é nesta conjectura de pensamento que se viabiliza o entendimento, restando o mesmo consolidado, face o disposto na alínea ‘e’ do Preâmbulo da aludida Convenção, que preconiza ‘in verbis’:
(...)
e. Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
(...)
Assim sendo, considerado o minucioso estudo desenvolvido, vislumbrando ir ao encontro dos fins colimados pela inclusão social, infere-se em suma, que a categoria de minorias: pessoas com deficiência, podem ser compreendidas como sendo aquelas, em que se enfatiza a dificuldade do convívio social, o sofrimento enfrentado para a prática de atos corriqueiros, como ir à escola, ter acesso a um emprego, ter tratamento de saúde, etc., o que seria atividade absolutamente trivial para os considerados “normais”.
Logo, adotar esta conceituação, subsume ampliar a festejada inclusão social, repercutindo destarte, na ampliação do rol de beneficiários dos diversos direitos, assegurados pela legislação vigente, em atenção aos desideratos constitucionais.
A adoção de uma conceituação assenta-se destarte, na necessidade de verificação de quem são os beneficiários do extenso rol de direitos assegurados às pessoas com deficiência, os quais encontram-se inseridos no texto constitucional[2] e em preceitos internacionais, todos desaguando no resguardo à dignidade destas pessoas.
Com a introdução do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015) no sistema jurídico brasileiro, os questionamentos feitos alhures, a respeito da conceituação, restaram esgotados, com o disposto no art. 2º., que dispõe:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Infere-se daí, que não remanesce mais nenhuma dúvida quanto à preciosa declaração contemplada neste Estatuto, que visa abarcar amplitude à inclusão destas pessoas.
2.1 A PROTEÇÃO LEGAL DESTA “MINORIA”
Minoria é aquela categoria de pessoas que vive marginalizada, encontra-se “ipsis litteris”, à margem, porque excluída do convívio social, já que não consegue adentrar no núcleo e desenvolver uma convivência saudável, simplesmente pelo fato de sofrer obstaculizações para isso.
Note-se porém, que referidas restrições não advêm de impedimentos cravados em legislações, ao revés, pois estas assentam-se no comportamento da sociedade em si, que a todo momento pratica atos de exclusão destas pessoas.
As atitudes se fazem presentes na discriminação resultante da mentalidade preconceituosa que segrega os seres humanos, fator que prefacialmente viola, antes da lei dos homens, a lei de Deus, já que, perante o mesmo “não há acepção de pessoas” (Bíblia Sagrada - Romanos 2:11). Eis aqui, por outro lado, a grandiosa consagração da necessária observância ao princípio constitucional da isonomia.
Pois bem, nesta esteira será averiguada a intrínseca presença de legislações, em nosso sistema jurídico brasileiro, que estão a ocupar-se em disciplinar técnicas, métodos, critérios tendentes a proteger todos os que são enquadrados à nomenclatura, pessoa com deficiência.
Importa salientar que a terminologia: minorias é questionada, sob o fundamento de que, conceituar minorias é complexo, já que não condiz com um contingente numericamente inferior, como grupos de indivíduos, destacados por uma característica que os distingue dos outros habitantes do país, estando em quantidade menor, em relação à população deste, devendo ser sopesada a realidade jurídica ante as conquistas modernas. (SEGUIN, 2002, p. 9)
O fato de vivermos em uma sociedade marcada por profundas e intensas desigualdades entre as pessoas que, por vários motivos, são impedidas de se autodeterminarem, justifica a nominação minorias, ou seja, pessoas vulneráveis que se encontram desprivilegiadas na sociedade.
Pode-se conceituar então, minorias como sendo todas as pessoas, independentemente da quantidade numérica, que, de qualquer forma, sofrem preconceito social, discriminação e não têm respeitados os seus direitos fundamentais de cidadãos, necessitando por isso, de maior proteção por parte do Estado.
Neste sentido, Kosovski (2001, p. 01-09) considera, numa definição simplista, que as minorias são todos os grupos sociais que sofrem algum tipo de discriminação e assevera: “Quando falamos de minorias, referimo-nos a todas as pessoas que de alguma maneira são objeto de preconceito social e/ou não têm respeitado os seus direitos de cidadania”.
Saliente-se que as minorias devem ter ações voltadas à sua inclusão na sociedade, devendo ser-lhes garantida a igualdade, a fim de possibilitar o efetivo exercício de seus direitos, primando-se, assim, pela salvaguarda de sua dignidade.
Ao proceder a citação do termo minorias, este deve ser direcionado para o sentido político, ou seja, compreendido como sendo grupos de pessoas que se encontram em situação de desvantagem, que sofrem com a falta de oportunidades, opressão política, exploração econômica ou qualquer tipo de discriminação.
Muitos concebem que o fato da pessoa apresentar desvios no padrão de normalidade de sua condição física ou mental, por exemplo, faz com que deva ser marginalizada ou tratada com compaixão, o que denota equívoco, pois não são as atitudes corretas que a sociedade deve ter diante de minorias, em muitos casos, tais atitudes podem, inclusive, agravar a restrição dessas pessoas.
Nesta senda, torna-se possível retornar ao que prefacialmente expôs-se, a definição de pessoas com deficiência, integrando estas, no rol das minorias, portanto.
Vários são os segmentos sociais que buscam uma maior inclusão social, de forma que os integrantes das nominadas “minorias” vêm conquistando direitos básicos, como: acesso à saúde, educação, mercado de trabalho, locomoção, transporte, esporte, cultura, lazer.
É inolvidável que a articulação deste segmento social espelha resultados bastante positivos, por denotar conquistas antes absolutamente distantes, mas é de se ver que são ainda, insuficientes.
Primeiramente, no âmbito educacional, constante no art. 205 da Constituição Federal, de forma ampla e com aplicação (através de técnica interpretativa) às pessoas com deficiência, especificamente em observância ao constante no art. 206, inciso I da Carta Magna, veja: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (...)”.
Logo em seguida, o art. 208, inciso III, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; portanto, a lei que ocupa a posição mais alta em nosso sistema jurídico consigna preciosa normatização, acerca da matéria.
Ainda, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (8069/90), por seu turno, assevera com igual importância, no Capítulo IV (arts. 53/59), o direito de todos à educação, portanto as que têm deficiência, independente da sua natureza têm assegurado o acesso e permanência na rede regular de ensino público.
A LDB - Lei de Diretrizes e Bases (9394/96), dispensa um Capítulo para tratar do tema, o qual segue adiante transcrito:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Em sede de amparo à saúde, há igualmente uma grandiosa preocupação com o tema e, além disso, há uma imensa gama de disposições legais, que podem ser empregadas para impor ao Estado a sua atuação, tudo isso objetivando respeitar os expressos preceitos constitucionais, insculpido sobretudo no art. 196, que preconiza:
Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais: o direito à saúde está contemplado dentre os direitos fundamentais[3], já que integra os direitos sociais, aplicada na epígrafe do Título II, intitulada Direitos e Garantias Fundamentais.
Já, para a proteção ao acesso e permanência no trabalho, seja privado ou público, naquele caso regulado pelo Decreto 3298/1999, em seu art. 36 e neste, o percentual de vagas, reservado pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII.
Ainda, para conceder-lhes uma existência digna, o direito de locomover-se pelas ruas, adentrar-se em edifícios e prédios, sem deparar-se com barreiras arquitetônicas é ampla e igualmente resguardado, pela Constituição Federal, em seu art. 227, § 2º., bem como, através da Lei 7.853/89.
Pelo discorrido, nota-se que em diversos artigos a Constituição Federal veio assegurar expressamente, direitos das pessoas com deficiência, tais como: Art. 7º, inc. XXXI (proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência); Art. 23, inc. II (competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência); Art. 24, inc. XIV (competência concorrente dos entes federativos para proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência); Art. 208, inc. III (atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino).
E em data mais recente, fora instituído em nosso País, o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o “Plano viver sem limite”, cuja execução compete à União, por meio do qual garante-se ao deficiente físico, corroborando os preceitos constantes na Convenção da ONU, o acesso físico: o de chegar, entrar, nas dependências dos prédios onde funcionem os serviços do sistema de justiça, como Fóruns, Defensorias, Promotorias e Delegacias, para tanto, adequando-os. Além disso, encontra-se englobada a proteção às pessoas com deficiência auditiva ou de fala, para que participem das audiências, utilizando-se ajuda técnica (intérprete) para compensá-las.
É de se ver, todavia, que nem mesmo o grandioso número de leis perfaz a adequada proteção de que necessitam, subsumindo-se em suma, a insuficiência de representar uma norma constitucional de eficácia plena, que segundo definição de José Afonso da Silva (2001, p. 82-83), são as que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais, isto porque o legislador constituinte criou uma normatividade suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto (tais normas têm aplicabilidade imediata, direta e integral, desnecessária portanto, a edição de normas infraconstitucionais, para regulamentar a forma e critérios para seu cumprimento), porque na prática não são observadas.
A almejada proteção não se implementa, da forma como anseia (e carece) toda a sociedade.
2.1.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: ALICERCE CONSTITUCIONAL
O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se expressamente previsto no art. 1º, inc. III da Constituição Federal, o qual vem se justapor aos outros tantos princípios constitucionais, destacando-se este por constituir o alicerce dos demais e, ainda, por representar um dos baluartes do Estado Democrático de Direito.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (1998, p. 97-98), este princípio:
[...] além de constituir o valor unificador de todos os direitos fundamentais, que, na verdade, são uma concretização daquele princípio, também cumpre função legitimatória do reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, decorrentes ou previstos em tratados internacionais [...].
É de se admitir que desde o nascimento, as pessoas têm assegurado o direito à dignidade, independentemente de sua cor de pele, lugar que nasça, atributos físicos, conta bancária ou doença que porte. A proteção da pessoa humana não se completa se não lhe for garantida a preservação de sua dignidade. E esta preservação à dignidade da pessoa humana implica na preservação e respeito à integridade física e moral, bem como à individualidade e espiritualidade do ser humano.
O princípio da dignidade humana, nesta busca incessante da inclusão, merece destaque especial, já que incluir é eliminar as dificuldades encontradas no exercício de uma atividade cotidiana, afastando o constrangimento, o sofrimento e exaltando a dignidade da pessoa humana, que segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 13-14), mantém estreita relação com as manifestações da personalidade humana, transcendem a pessoa e se o fim buscado é o de respeitar a igualdade entre os seres humanos, nada pode ocorrer que estremeça a proteção deste direito, seja para qual pessoa for, incluídas portanto, as pessoas com deficiência.
Seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo, a Constituição Federal de 1988, incorporou, expressamente, ao seu texto, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) – como valor supremo –definindo-o como fundamento da República e do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais.
Significa dizer que, no âmbito da ponderação de bens ou valores, o princípio da dignidade da pessoa humana justifica, ou até mesmo exige, a restrição de outros bens constitucionalmente protegidos, ainda que representados em normas que contenham direitos fundamentais, de modo a servir como verdadeiro e seguro critério para solução de conflitos de tal envergadura.
Assim afirma SANTOS (2004, p. 92),
[...] toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Denota-se, com solar clareza, a importância e a imponência do princípio constitucional da proteção da dignidade humana, bem como sua força soberana, quando confrontado com outros postulados de magnitude.
Fincados nesta concepção, pode-se afirmar que o que não pode haver é qualquer marginalização, pois o preconceito é um obstáculo ao desenvolvimento e ao relacionamento humano. Sentir-se marginalizado é algo que não se consegue expressar ou mensurar, pois reflete nos mais íntimos sentimentos de cada um, ferem o “eu” do ser humano, daí presente na proteção do princípio da dignidade humana, sendo importante lembrar que a discriminação se dá por diversificados motivos: pelo vestuário, linguagem, raça, credo, posição social, entre outros, tendo como fator primordial, a ignorância, isto é, a pré concepção do tema, o não conhecimento do outro que se demonstra diferente.
Além disso, verifica-se nos ensinamentos de Lafayette Pozzoli (2006, p. 185) que o cristianismo ao retomar o ensinamento judaico e grego, procurando aclimatar no mundo, pela evangelização, a ideia de que cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvação.
Desse modo, há muito tempo a preservação da dignidade da pessoa humana vem sendo tratada, incutido nos direitos humanos, inclusive verifica-se na obra de Roberto Bolonhini Júnior (2004, p. 40-41), no item intitulado: A Dignidade Humana como Fonte Mater dos Direitos, que após as grandes guerras mundiais houve a inserção valorativa que aplicou características que enfocam mais a existência que o patrimônio.
Com isso, a existência digna do ser humano é tema que clama pela atuação estatal para que se efetive. Verifica-se a preocupação com o afastamento de qualquer tipo de discriminação às pessoas com deficiência, no âmbito internacional, abordando a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual fora aprovada em dezembro de 2006 pela ONU.
Veja os princípios que norteiam a Convenção, de acordo com seu Art. 3º:
Princípios gerais:
a) o respeito da dignidade inerente, a autonomia individual, incluída a liberdade de tomar as próprias decisões, e a independência das pessoas;
b) a não discriminação;
c) a participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade;
d) o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e a condição humanas;
e) a igualdade de oportunidades;
f) a acessibilidade;
g) a igualdade entre o homem e a mulher;
h) o respeito à evolução das faculdades dos meninos e as meninas com deficiência e de seu direito a preservar sua identidade (grifo nosso).[4]
Uma vez mais, observada a dignidade humana como princípio geral dos direitos das pessoas com deficiência. Assim, o respeito ao ser humano fica novamente evidenciado em um documento internacional, indo ao encontro da proteção contra qualquer discriminação.
Em suma pode-se afirmar peremptoriamente que, o que se almeja é assegurar de forma adequada e completa a fruição do direito à vida, nos moldes do que preceitua o Art. 5º, caput da Constituição Federal, pois tal direito encontra-se entrelaçado intimamente com a dignidade; pouco adianta garantir o direito à vida, se não lhe for assegurada existência digna, aqui compreendidos todos os aspectos da existência humana.
Consagrar-se o respeito à dignidade humana é o mesmo que respeitar-se a essência humana.
3 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA ABRANGÊNCIA
Os efeitos da Revolução Industrial assolaram o panorama mundial das economias, alterando o comportamento social, não tendo sido diferente o que ocorreu com o Brasil, que daquele momento em diante originou, paulatinamente aos avanços tecnológicos e científicos, uma desenfreada aquisição de produtos e serviços.
Aludida aquisição, veio, mais tarde, traduzir-se em relação de consumo.
Pois bem, as descontroladas compras ocasionaram grandioso desenvolvimento do País, face o acúmulo de moeda e de riquezas; não obstante, resultou o nascimento da natural ambição por parte de quem coloca à disposição, mediante venda, tais produtos e serviços, dando causa à exploração da parte vulnerável, integrante desta relação, mediante imposição a estes, de condições inquestionavelmente danosas.
Por outro lado, é de se ver que os adquirentes obrigavam-se a se submeter a esta situação que lhes prejudicava, por extrema necessidade de comprar os produtos e de fruir os serviços oferecidos; ocorre porém, que visando atingir “status social”, passou-se a adquirir, não por necessidade, mas por visar absolutamente, uma posição social, eis aqui, um dos resultados maléficos da Revolução Industrial.
Gizado no art. 170, inciso V da Constituição Federal de 1988 e no art. 48 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, denotou-se desde então, a expressa manifestação do Congresso Nacional, para com a preocupação quanto ao cenário do País, no que pertinia às questões voltadas ao consumidor.
Embora às avessas do que estava preconizado em texto constitucional, porque descumprido o prazo fixado para a introdução de um código protetivo desta categoria de pessoas, consideradas mais fracas na relação de consumo, tendo tão-somente em 1990 sido editada a Lei 8.078/90, que é o nominada Código de Defesa do Consumidor, vigente no País nos dias atuais.
No decorrer de todo o texto daquele codex diversas aferições são tecidas, todas com o intuito de proteger o consumidor.
Isto porque, os consumidores são, inegavelmente hipossuficientes na relação de consumo, esta demonstrada no aspecto econômico e também o técnico e justamente por ocuparem uma posição que lhes submete à situações marginalizadoras e por isso, prejudiciais, carecem da proteção estatal, manifestada através de leis, apesar de ter sido editado o Código de Defesa do Consumidor (ainda que tardiamente), denotando ser ainda insuficiente porque ressente-se da falta de efetivação desta norma.
E ao falar em hipossuficiência nas relações de consumo, não há nem que se cogitar, está-se referindo ao consumidor, mas faz-se necessário alertar para o fato de que, mencionada hipossuficiência não pertine à situação econômica deste integrante da relação, ou ao menos, não apenas desta, pois apesar de raros, casos há em que determinados consumidores dispõem de maior reserva financeira que o fornecedor de determinado produto ou serviço.
Não obstante, nem por isso pode deixar de ser intitulado, como parte hipossuficiente, isto se dá em decorrência da falta de conhecimento técnico especializado acerca do produto e do serviço (exemplificativamente, no caso da composição dos produtos, forma de acondicionamento, transporte e fabricação dos mesmos, nocividade e periculosidade à saúde do consumidor, quando de sua ingestão e /ou contato direto com o produto, sem tomar certas precauções, no caso de inflamáveis, métodos a serem empregados que viabilizem a maior durabilidade), enfim, são muitas as situações em que, por razões óbvias, o fornecedor ocupa posição equidistante do consumidor e em querendo, pode se prevalecer de tal, prejudicando-o, pela singela falta de informação nos rótulos dos produtos.
Pois bem, similar problemática implementa-se, com referência à fruição dos direitos, pelas pessoas com deficiência, eis que, como demonstrado alhures, nosso sistema jurídico sacramenta, por meio de um imenso rol de normas, a salvaguarda dos direitos destas pessoas, mas que se encontram dia a dia, inalcançados, tal qual, o cenário consumerista, finca-se igualmente, a falta de efetivação dos direitos contemplados no texto legal.
Ocorre porém, que muito mais gravoso é o fato de que, consumidor toda e qualquer pessoa pode enquadrar-se ao conceito (art. 2º. do Código de Defesa do Consumidor), desde que adquira produtos e serviços, na qualidade de destinatário final, portanto as pessoas com deficiência (cuja definição fora objeto de abordagem no capítulo II) também podem ocupar o pólo passivo da relação consumerista, - e ocupam – a todo momento.
Note-se então, que tais pessoas, na qualidade de consumidoras, enfrentam obstaculizações e problemas dobrados, se comparados com os “normais”, primeiro porque sofrem estigmatização por sua deficiência e, segundo, porque têm seus direitos consumeristas alijados.
Com o intuito de apontar as inúmeras ocorrências de afronta ao direito do consumidor com deficiência, ousamos exemplificar com alguns (dos muitos) julgados, de lavra dos nossos Tribunais, como seguem transcritos trechos das ementas:
Ementa: CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPRA DE VEÍCULO. ISENÇÃO DE IPI E ICMS. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DO BEM. VENCIMENTO DAS AUTORIZAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM ISENÇÃO. CONSTRANGIMENTOS E ANGÚSTIA PELA ESPERA EXCESSIVA. BATALHA BUROCRÁTICA PARA OBTENÇÃO DE NOVA AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. RECURSO PROVIDO. 1. TRATANDO-SE A DEMANDA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE O AUTOR PEDE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO, O SEU EXAME DEVE SER FEITO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 2. TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO FOI ASSINADO EM 24/05/2008 E ATÉ A DATA DE 30/10/2008 O VEÍCULO NÃO TINHA SIDO ENTREGUE, O ATRASO DE MAIS DE CINCO MESES PARA A ENTREGA DO VEÍCULO ZERO KM DEMONSTRA DEFEITO DA PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DA REQUERIDA, CAPAZ DE COLOCAR A REQUERIDA NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. 3. A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA EM TORNO DO RECEBIMENTO DO VEÍCULO, CAUSADORA DE UMA SÉRIE DE DISSABORES PARA O CONSUMIDOR QUE, POR SER DEFICIENTE FÍSICO, ESTEVE PRIVADO DE USUFRUIR O BEM E TEVE QUE PROCURAR NOVAMENTE DESVENCILHAR-SE DA BUROCRACIA PARA CONSEGUIR A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS, CARACTERIZANDO, INEQUIVOCAMENTE O DANO EXTRAPATRIMONIAL. 4. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO CONSIDERANDO-SE A LESÃO SOFRIDA, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU E O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA MEDIDA, PONDERANDO-SE PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO A LEI ESTADUAL N. 11.666/94 E RESOLUÇÃO N. 2.878/01. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 , § 3º , DO CPC . ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CADEIRA DE RODAS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LEI N. 11.666/94. CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DO IDOSO. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A exigência de esgotamento da esfera administrativa para que nasça o direito de ação não encontra, atualmente, respaldo em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, não mais se pode pretender que a parte esgote a instância administrativa para que, só então, possa acessar o Judiciário. 2. É perfeitamente admissível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo apto a gerar efeitos concretos na esfera patrimonial do impetrante. 3. A Lei Estadual n. 11.666/94, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.926/2004, ratifica os preceitos e valores escolhidos pelo legislador ordinário Federal (art. 227 , da CF/88 ), quando dispõe sobre o estabelecimento de normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física e dos idosos aos edifícios de uso público. 4. Acolhe-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. (grifo nosso)
Decisão: EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LEI N. 11.666/94. CONSTITUCIONALIDADE. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E DO IDOSO. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A exigência de esgotamento... quando dispõe sobre o estabelecimento de normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência... (grifo nosso)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR IMPEDIR O ACESSO AO BANCO. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA NA PERNA DIREITA. ORIENTAÇÃO PRESTADA PELO PREPOSTO DA AGENCIA E RECUSADO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Não configura conduta ilícita a dificuldade da autora em acessar agência bancária, por ter sido barrada na porta giratória, em razão de ser portadora de deficiência física na perna direita, e, usar prótese. Mesmo porque o uso de porta giratória é uma medida de segurança para os bancos e em benefício dos clientes, diante da crescente onda de violência. Precedentes. 2. Nos autos não existe elementos que possam concluir pela atuação irregular do preposto da ré, mesmo porque nenhuma das testemunhas relatou qualquer tratamento vexatório ou constrangedor por parte do segurança do banco, sendo assim, cabe à autora provar sua alegação de constrangimento em virtude do travamento da porta giratória do banco, fato inocorrente na espécie. 3. Apelação não provida. (grifo nosso)
Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR. ATRASO DEMASIADO PARA ENTREGA DO BEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIORMENTE FIRMADO, COM NATUREZA JURÍDICA DE MERO RECIBO. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÕES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS DE ORDEM MORAL. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRATAMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTOS E ANGÚSTIA PELA ESPERA EXCESSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. UMA VEZ QUE SÓ A VIA JUDICIAL MOSTRA-SE CAPAZ DE SOLUCIONAR O IMPASSE ENTRE AS PARTES, CARACTERIZADO ESTÁ O INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA REAL NECESSIDADE DA DEMANDA A FIM DE OBTER-SE ACOLHIDA À PRETENSÃO DO AUTOR. 2. TRATANDO-SE A DEMANDA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EM QUE O AUTOR PEDE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO, O SEU EXAME DEVE SER FEITO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , A FIM DE VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ/RECORRENTE. 3. A PRINCIPAL TESE DE DEFESA NÃO DEVE SER ACOLHIDA. HÁ NOS AUTOS TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS P ARTES PARA A ENTREGA DO VEÍCULO MEDIANTE A DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE A JUIZADA E DA DECLARAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO MAIS RECLAMARIA EM JUÍZO QUANTO AO OBJETO DAQUELA AÇÃO. ENTRETANTO, A NATUREZA JURÍDICA DO REFERIDO ACORDO É DE MERO RECIBO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR P ARTE DA RÉ, JÁ QUE O VEÍCULO, APESAR DE ESTAR PAGO, NÃO FORA ENTREGUE NO PRAZO ESTABELECIDO. DESSA FORMA, O TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL RESTOU DESCARACTERIZADO COMO TRANSAÇÃO QUE, PARA TAL, DEVE SER MUNIDA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS E MÚTUAS. PORTANTO, O REFERIDO DOCUMENTO NÃO É HÁBIL A OBSTAR O PLEITO DO AUTOR PARA VER-SE INDENIZADO, O QUE AFASTA, INCLUSIVE, QUALQUER ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RECORRIDO. 4. SENDO FATO INCONTROVERSO O ATRASO DE 5 MESES PARA A ENTREGA DO VEÍCULO ZERO KM ADQUIRIDO PELO AUTOR E DEVIDAMENTE PAGO, INQUESTIONÁVEL O DEFEITO... (grifo nosso)
ACP - Obras de adaptação no Fórum para acesso de pessoas portadoras de deficiência física - inteligência dos arts. 227,§2º e 244, CF - Lei Estadual nº 11.263/02- O administrador público tem o dever de adaptar as instalações a fim de garantir o pleno acesso daqueles com mobilidade reduzida ou com deficiência física - Recurso Provido (ACP 994.06.153846-4 - Campos do Jordão).
Com isso, reluzente a falta de cumprimento aos preceitos legais, carecendo as pessoas com deficiência, na qualidade de consumidores, recorrer ao Poder Judiciário, para que venha a ser compelido o infrator, resultando não raras vezes, também na imposição de ressarcimento dos danos morais, fundamentada na lesão à dignidade humana destas pessoas.
Conveniente observar que o art. 6º., inciso III do Código de Defesa do Consumidor é exemplo clássico da ausência de cumprimento, o que dizer então, de informações prestadas adequadamente em produtos, de que se ressentem as pessoas com deficiência visual, verbi gratia.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Assim, se o consumidor depara-se a toda hora com a inobservância à legislação, subsumindo-se real desrespeito à condição menos favorável que ocupa na relação consumerista, muito mais gravosa é a situação da pessoa com deficiência, ao pretender adquirir produtos ou contratar serviços, a afronta à dignidade humana faz-se presente, lamentavelmente com muito maior vigor.
Sobreleva notar que concomitantemente ao desrespeito aos direitos consumeristas, perfaz-se a avassaladora afronta à dignidade destas pessoas, que além de tudo sentem-se constrangidas ao reivindicar seus direitos, em virtude de sua condição física.
3.1 ABORDAGEM ACERCA DO PROBLEMA DA INEFETIVAÇÃO
Não bastassem todas as estigmatizações porque passam as pessoas com deficiência, problemática de similar grandeza implementa-se no cenário da relação consumerista, como será esmiuçado adiante:
Ainda que o nosso País desfrute de um Código, desde o ano de 1990, cuja vigência iniciou-se em 11 de março de 1991, através do qual disciplinam-se as relações de consumo, não são raras as vezes em que, consumidores (o ocupante do polo passivo da relação) depara-se com ameaças e/ou efetivas violações a seus direitos, seja por desconhecimento, seja por absoluto descaso dos fornecedores (o ocupante do polo ativo da relação).
Inconteste que com a circulação física e acessibilidade limitadas, a pessoa com deficiência tem o seu direito de consumidor atingido, pois suas opções, tais como, de onde consumir produtos e serviços são reduzidos; sendo que, à partir do momento em que um comércio restringe a entrada de uma pessoa com deficiência e espera receber somente pessoas ditas “normais”, estará excluindo um público que também tem necessidades de consumo e que fica sem atendimento, muitas vezes.
Isto vem se refletindo também em outros fatores, como a busca da escolaridade e qualificação profissional.
Não apenas o Poder Público, mas também os empresários exercem importante papel social, quebrando paradigmas, quando substituem uma escada por uma rampa, ao observar as medidas necessárias a serem mantidas nos corredores e ao adaptarem os sanitários. Veja-se porém, que não basta igualmente adotar estas medidas, mas fazê-las visando cumprir normas específicas, como neste caso, a NBR 9050, norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), estas são, sem dúvida alguma, medidas que denotam ações positivas para a inclusão das pessoas com deficiência.
Significa assim, a efetivação do direito à diferença. O importante é que tais medidas não tenham somente espeque assistencialista, pois não pode haver mera implementação de benemerência.
Ora, o problema não está nas leis, até porque estas existem em demasia; o que realmente falta é a aplicação destas, a observância de seus preceitos, tanto é assim que no cenário educacional, não bastasse a cogente disposição constitucional: art. 205, são frequentes as violações, sobretudo e é o que aqui importa, que ora está-se a comentar, o acesso à educação, por pessoas com deficiência (das mais variadas espécies, que em suma manifeste o comprometimento de um ou alguns dos sentidos).
Preocupado com o “fazer acontecer” e viabilizar o estrito cumprimento ao texto constitucional, o Deputado Federal, Dr. Eduardo Barbosa, conferiu iniciativa ao Projeto de Lei nº. 8014/2010[5], o qual visa assegurar a presença de cuidadores na escola; ora, se é verificada a impossibilidade de ser conferido cumprimento adequado àquela assertiva constitucional, nada mais justo que através de novo texto legislativo objetive-se inserir meios adequados para o cumprimento deste mister, já que espontaneamente não se consegue.
Importa salientar que, não se pode “fechar os olhos” para a temática e enfrentar o problema de forma estática, há décadas esta categoria de pessoas ressente-se por receber um tratamento discriminatório, e portanto desrespeitoso, e este cenário tem que ser modificado.
Nesta senda, é de se render louvores àqueles que, de uma forma ou de outra, demonstram interesse e praticam atos em defesa das pessoas com deficiência, para diminuir esta falta de cumprimento às normas, manifestados por debates em Seminários (a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, por meio da Diretoria de Políticas públicas de Direitos Humanos, promoveu em 26/11/2013, o I Seminário Regional de Conscientização de Direitos das Pessoas com Deficiência, em Palmares-PE), Congressos (O CISPoD – Congresso Internacional Sobre Saúde da Pessoa com Deficiência, promovido em Brasília-DF, nos dias 06 a 08/12/2013), Simpósios (intitulado I Simpósio do Direito das Minorias – no dia 14/11/2009, nas Faculdades Integradas de Cacoal – RO, promovido pela Coordenação do Curso de Direito e I Simpósio Internacional de Estudos sobre a Deficiência, realizado de 19 a 21/06/2013, pela Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência; o Diversitas, Núcleo de Estudo das Diversidades, Intolerâncias e Conflitos – FFLCH/USP; e o Programa USP Legal, Comissão Permanente para Assuntos Relativos às Pessoas com Deficiência – USP) ou qualquer outro evento (como a entrevista com o Deputado, Dr. Eduardo Barbosa – TV CÂMARA, veiculado na imprensa dia 29/12/2013), do qual a sociedade possa participar ou somente acompanhar, sugerindo, criticando, contribuindo para que a inclusão social transforme-se e seja alcançada plenamente, deixando de ser mera “letra morta” nos textos legais, pois independente do número de legislações que estão a disciplinar o assunto, é inolvidável que não é o bastante para sua efetivação.
4 CONCLUSÕES
Não se tem dúvidas de que todas as pessoas almejam, em suma, a igualdade de oportunidades, porque não é suficiente ter assegurado o direito à vida; por isso, o Estado brasileiro tem um dever muito maior, porque mais abrangente, deve resguardar a todos, indistintamente (estejam ou não a compor as nominadas “minorias”), condições de existência digna, eis a hodierna significância do princípio da dignidade humana, assentada sua consagração no texto do Estatuto da pessoa com deficiência.
Nesta linha reflexiva, sobressai o questionamento: E quais as oportunidades que efetivamente garante-se a usufruição às pessoas com deficiência?
Pois bem, na indagação supra, deve-se ressaltar que, giza o adjetivo: efetividade, porque se à ele não fosse feita menção, por certo que a resposta a ser tecida, viria composta de uma extensa relação de artigos que estão a integrar diversas normas jurídicas, em vigor no nosso sistema jurídico (como direito de acesso ao mercado de trabalho, educação, saúde e outros).
Com isso, infere-se desditosamente, que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar situações discriminatórias e assim, em pleno século XXI, a ocorrência de violação à dignidade destas pessoas é fator bastante comum.
Importa asseverar que o Brasil é um País que inolvidavelmente se ocupa em legislar, mas deixa de lado, a imposição de fiscalização (e punição efetiva) ao cumprimento das normas editadas por seus representantes, como ocorre com os direitos das pessoas com deficiência, bem como, com os direitos do consumidor, eis que a própria Lei 8078/90 assevera ser necessário dispensar tratamento diferenciado ao consumidor, com o fito de estabelecer paridade, entre os integrantes da relação consumerista, dada a hipossuficiência de uma das partes, mas nem assim, tais direitos tornam-se realmente observados, embora sejam muitas as reivindicações registradas, são ainda, insuficientes, sem sombra de dúvidas, o que é evidenciado por julgados de vários Tribunais do nosso País.
Para espancar quaisquer dúvidas, conclui-se então, que as pessoas com deficiência deparam-se com grandiosas dificuldades para usufruir os seus direitos, sendo muito maiores estas dificuldades, quando as mesmas figuram como consumidores, recaindo sobretudo, na seara do descumprimento da exigência de clareza e adequação das informações prestadas pelo fornecedor, gizadas no art. 6º., inciso III da Lei 8078/90.
Odioso o fato de que, para uma pessoa com deficiência visual, a falta de informação adequada (através do Braille) sobre o produto que está colocado à disposição, na prateleira do supermercado, por exemplo, caracteriza simplesmente a impossibilidade de aquisição do produto, sem mencionar o constrangimento porque passam...E como dizer então, que as pessoas com deficiência não sofrem, nestas circunstâncias, concomitante violação de sua dignidade, ou seja, à sua própria essência?
O preceito constitucional demonstra-se mera “letra morta”, em sentido diametralmente oposto à sua significância: ampla, irrestrita e incondicionada.
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[1] Terminologia questionada por SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 09, vez que conceituar minorias é complexo, já que não condiz com um contingente numericamente inferior, como grupos de indivíduos, destacados por uma característica que os distingue dos outros habitantes do país, estando em quantidade menor, em relação à população deste, devendo ser sopesada a realidade jurídica ante as conquistas modernas.
[2] Em sete artigos, a Constituição de 1988 abordou a temática: 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 203, IV e V; 227, § 1º, II e §2º e 244.
[3] Direitos fundamentais são os direitos, destinados ao ser humano, reconhecidos e positivados por cada Estado.
[4] Artículo 3: Principios generales:
Los principios de la presente Convención serán:
El respeto de la dignidad inherente, la autonomía individual, incluida la libertad de tomar las propias decisiones, y la independencia de las personas;
La no discriminación;
La participación e inclusión plenas y efectivas en la sociedad;
El respeto por la diferencia y la aceptación de las personas con discapacidad como parte de la diversidad y la condición humanas;
La igualdad de oportunidades;
La accesibilidad;
La igualdad entre el hombre y la mujer;
El respeto a la evolución de las facultades de los niños y las niñas con discapacidad y de su derecho a preservar su identidad.
[5] Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Lei 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional de Sorocaba/SP. Professora da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva/SP. Procuradora Jurídica Municipal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSTELATO, Telma Aparecida. As pessoas com deficiência, o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade humana: a relevância da hodierna concepção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52581/as-pessoas-com-deficiencia-o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-o-principio-da-dignidade-humana-a-relevancia-da-hodierna-concepcao. Acesso em: 23 dez 2024.
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