Resumo: A importância do artigo “A trajetória do Direito do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro até sua configuração como direito fundamental” está em realizar uma evolução histórica acerca das principais legislações que trataram da matéria de direito do consumidor, direta ou indiretamente, desde uma época em que não se vislumbrava uma sociedade de consumo, até os tempos atuais, culminando na previsão constitucional do direito consumerista como um direito fundamental e na criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), através da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. A metodologia utilizada no artigo quanto à finalidade, trata-se da pesquisa básica estratégica; quanto a abordagem, pesquisa qualitativa; quanto a tipo, pesquisa descritiva; quanto ao procedimento, pesquisa bibliográfica e documental.
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais. Direito do Consumidor
Abstract: The importance of the article "The trajectory of Consumer Law in the Brazilian legal system until its configuration as a fundamental right" is to carry out a historical evolution on the main laws that dealt with the matter of consumer law, directly or indirectly, from a time when not a consumer society was envisaged to date, culminating in the constitutional provision of consumer law as a fundamental right and in the creation of the Consumer Defense Code, through Law No. 8078 of September 11, 1990.
Keywords: Fundamental rights. Consumer Rights.
Sumário: Introdução. 1. Evolução Social da Defesa do Consumidor. 2. Histórico legislativo do direito do consumidor brasileiro. 2.1 Dos Primórdios aos anos 30. 2.2 Da legislação dos anos 30 à década de 60. 2.3 A legislação dos anos 60 a 1985. 2.4 De 1985 aos dias atuais. 3. Interrelação dos Direitos Fundamentais com os direitos consumeristas. Conclusão. Referências.
Introdução
O Direito do Consumidor está garantido na Constituição Federal (CF) em seu art. 5°, XXXII. Nota-se que este tema, enquanto direito fundamental, tem como objetivos principais a proteção do ser humano-consumidor, a busca do equilíbrio da relação de consumo e a formação de um micro sistema capaz de regulamentar essa nova realidade criada pela sociedade capitalista. O poder público, a fim de garantir o equilíbrio nas relações consumeristas, intenta, através de instrumentos adequados, pôr o consumidor vulnerável no mesmo patamar do fornecedor do produto.
A sistematização construída a partir de uma lenta evolução social e/ou legislativa, representada pela lei fundamental, em consonância com o CDC e outras leis infraconstitucionais, formam o micro sistema de defesa do consumidor, tendo por produto uma das codificações mais moderna e completa do mundo. Não podemos nos olvidar que estamos no campo do dever-ser, necessitando-se que toda a máquina estatal esteja em harmonia com o objetivo maior da legislação para a concretização de suas determinações. Sendo assim, torna-se imperativo aos órgãos judiciais, poder executivo, poder legislativo e toda sociedade, efetivar tais determinações normativas.
A justificativa para a apresentação deste trabalho faz-se necessária devido a utilidade na compreensão do lento processo de formação da legislação do consumidor no estado brasileiro, dada a relevância que o direito do consumidor vem alcançando com sua amplitude em albergar as diversas relações jurídicas consumeristas, até então carente de normas especiais. Em razão disso, tem-se como objetivo geral analisar a trajetória legislativa do direito posto em paralelo à evolução da sociedade brasileira.
A metodologia utilizada no artigo foi realizada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa, quanto ao tipo, bibliográfica, e, além disso, foi feita uma pesquisa doutrinária sobre o assunto. Já quanto à abordagem, trata-se que uma pesquisa qualitativa, que teve por propósito compreender a operacionalização do Sistema Nacional de Proteção do Consumidor. Por fim, quanto ao objetivo, a mesma é exploratória, objetivando aprimorar ideias, procurando soluções sobre o tema em foco e firmando hipóteses sobre este.
1. Evolução Social da Defesa do Consumidor.
Um fato relevante e inquestionável em relação ao direito diz respeito ao seu surgimento. A ciência jurídica trata de uma área do estudo intrinsecamente ligada ao cotidiano das pessoas, sendo, desta forma, produto, digo, consequência dos anseios da sociedade, vindo a regulamentar as relações que se mostram necessárias de jurisdição em um dado momento histórico.
Ao longo do século XX, houve uma considerável modificação do perfil social dos brasileiros, que passou de eminentemente rural para parcialmente urbana, formando-se uma sociedade de consumo, mais precisamente depois da II Guerra Mundial, em razão da expansão do comércio, da atividade industrial, da urbanização, dos bens não duráveis e da indústria automobilística.
Houve, destarte, uma remodelação na estruturação das cidades e do comércio, surgindo uma sociedade mais dinâmica e veloz, devido à introdução da mulher no mercado de trabalho, à facilitação da aquisição do veículo automotor, à criação dos hipermercados e Shopping Center, à criação em grande escala dos eletrodomésticos, à ampliação dos meios de comunicação e à divulgação em massa dos produtos através da propaganda em rádio, TV e outdoors.
Diante dessa realidade social, surge um novo sentimento social, definido pelo contexto: "O processo de mudança produtiva e de difusão das mercadorias possibilitou que novos valores sociais fossem surgindo, fundamentalmente baseados no consumo. A individualização do consumo, proporcionada pela diversificação e especialização da produção, é atualmente um dos grandes elementos para se compreender os novos padrões da sociedade." (24 HORAS..., 2011, online).
Apesar das transformações ocorridas no século XX e da implementação de leis esparsas para a regulamentação dessas novas relações jurídicas formada ao longo dos anos, sabe-se que a lei não é condição suficiente para tornar o direito efetivo, sendo necessário um aparato de órgãos bem estruturados, interligados harmonicamente e juridicamente para tornarem seus objetivos eficazes.
2. Histórico legislativo do direito do consumidor brasileiro.
Segundo o doutrinador Marcelo Gomes Sodré (2007), existem três grandes ciclos na construção da legislação consumerista. O primeiro ciclo ocorreu em meados da década de 30 a 1960, com introdução da legislação penal; o segundo estágio deu-se entre 1960 a 1985, abrangendo a contribuição do direito administrativo; e no terceiro e último estágio, período de 1985 aos dias de hoje, há precipuamente a implementação da legislação dos direitos difusos.
2.1 Dos Primórdios aos anos 30.
Até a década de 30 do Século XX não havia no Brasil uma efetiva sociedade de consumo, fato que refletiu na construção de legislações esparsas e que citavam apenas indiretamente a matéria consumerista.
Inicialmente foi promulgada as Ordenações Filipinas, vigente entre os anos de 1603 a 1821. Sua contribuição, embora pequena e singela, deu-se principalmente no campo da compra e venda. No tocante à seara penal, havia a tipificação de algumas condutas, como: “Dos que falsificam mercadorias”, “Dos que medem, ou pesão, com medidas ou pezos falsos” (sic).
Em seguida, com a promulgação da Constituição Federal de 1824, não se observou grande evolução nessa matéria, apenas menção da inviolabilidade dos direitos civis e menção expressa de que nenhum comércio ou indústria poderá ser proibido, exceto quando contrarie os costumes locais e os princípios constitucionais.
Nessa mesma vertente, foi aprovado em 1850, o Código Comercial, parcialmente em vigor, criando novas regras relacionadas ao direito comercial, que pouco formulava normas atinentes ao consumidor. Já em 1890, foi promulgado o Código Penal do Estado Unidos do Brasil, pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, trazendo pela primeira vez um corpo legislativo de normas adequadas a (tímida) sociedade urbana em formação. Alguns exemplos das tipificações penais criadas por esse decreto foram: crimes contra a saúde pública, crimes contra o meio de transporte ou comunicação, falência, violação dos direitos de patente e de invenção.
Por fim, esse ciclo concluiu-se com a promulgação do Código Civil de 1916. O Co?digo Bevila?qua baseou-se nas relações civis, tratando os contratantes em condição de igualdade, não havendo a previsão de temas de supra importância na seara do consumo como a hipossuficiência, a vulnerabilidade das relações de consumo e a menção dos contratos de adesão. Foi uma legislação que atendeu às relações jurídicas atinentes à época, que até então permaneciam, em sua maioria, rurais.
2.2 Da legislação dos anos 30 à década de 60.
Nessa época, o Brasil ainda era eminentemente rural, inexistindo uma sociedade sólida de consumo. Como se afirma que direito é produto social, as poucas e deformadas leis que trataram dessa matéria eram esparsas, além da ausência de órgãos para o atendimento de eventuais demandas.
Esse período, em matéria legislativa, foi marcado por um desenvolvimento penal no assunto consumerista e a proteção mais ampla da ordem econômica e social. A partir da década de 30, ocorreram expressivas alterações no Código Penal de 1890, fruto da modificação social advinda da crescente industrialização. Essas transformações eram no sentido do direito de informação aos “consumidores” e responsabilização daqueles que causarem danos, nascendo assim os primeiros direitos básicos das relações consumeristas: o direito a informação clara e precisa e a indenização pelos danos sofridos.
Na Constituição Federal de 1934 houve ampliação da proteção ao consumidor, preceituando que cabe exclusivamente à União legislar sobre normas gerais de produção e consumo, bem como decretar impostos sobre produção de consumo de qualquer mercadoria. E, mais adiante, em um capítulo único, encontra-se o título “Da Ordem Econômica e Social”, que criou um mandamento constitucional de fomento à economia popular, ao desenvolvimento do crédito e à proibição da usura, tornando clara a nova realidade urbana e industrial crescente no Brasil.
Outra lei de suma importância à época foi o Dec. n° 19.606/31, que tratou do exercício da profissão farmacêutica no Brasil. Essa lei especificou o exercício dessa atividade nas indústrias, nas drogarias, nas ervanárias e nos laboratórios. Sua relevância dar-se-á em regulamentar condutas de saúde pública, bem como explicitar claramente que a profissão de farmacêutica, dentre outras vertentes, era a do comércio direto com o consumidor dos produtos de farmácia. Houve também a implementação de aferição de pesos e medidas utilizados nos estabelecimentos pelo inspetor, e a regra de quando se tratar de produtos biológicos, estes só poderão ser entregues ao consumo quando devidamente licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde Pública. Por último, implementou-se uma multa por descumprimento a qualquer dispositivo de lei, sem prejuízo das penas criminais, tornando a norma mais efetiva.
Em seguida, foi aprovado o Dec. 22.626/33, que tratava da regulamentação dos juros nos contratos, vedando-se os juros sobre juros e regulamentando a taxa máxima, que não poderia ser superior ao dobro legal, sob pena de nulidade de pleno direito. O infrator do contrato poderia responder até mesmo pelo crime de usura.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1937 não houve, em seu corpo, nenhuma grande alteração em relação a esta temática, exceto no que diz respeito a previsão dos crimes contra a economia popular, comparados a crimes contra o Estado, e a punição da usura.
Logo após a promulgação da Constituição de 1937, editou-se o Dec.-Lei n° 889, de 18.11.1938, que definiu os crimes contra a economia popular, tipificando-o como aquele em que há, na conduta do autor, a finalidade de obter vantagens em relação ao consumidor ou em relação aos outros comerciantes da mesma área de atuação no mercado através de meio fraudulento. Este decreto evitou que houvesse a concorrência desleal, a propaganda enganosa, a cobrança de juros abusivos, buscando o comércio justo e transparente, além de um consumidor bem informado.
Em seguida, foi promulgado o Código Penal de 1940 (CP/1940), seguindo a vertente da época de penalização das condutas. Com destaque a nossa temática, podemos citar o Título “Do Estelionato e Outras Fraudes”, tipo penal até então inexistente. Outro dado importante do CP/1940 foi a tipificação no artigo 177, que trata da “fraude no comércio”, prevendo pioneiramente a palavra “consumidor” com o sentido atual. E, por fim, o código foi salutar na inserção dos Títulos que tratam “Dos Crimes do Privilégio da Invenção”, “Dos Crimes contra a Marca de Indústria e Comércio” e “Dos Crimes da Concorrência Desleal”, versando este último do direito à informação justa e vedação da publicidade enganosa.
Em seguida, passou o Brasil por um processo de redemocratização, através da promulgação da Constituição Federal de 1946. No que tange a esta, observa-se uma grande e efetiva mudança no Título “Da Ordem Econômica e Social”, através da inserção precisa dos princípios da justiça social, da liberdade de iniciativa e da valorização do trabalho humano. Notou-se claramente que a Constituição seguiu uma nova vertente, sedenta por justiça e igualdade material. Não se permitiu mais o abuso do poder econômico sob nenhum aspecto, sendo necessário que o ser humano fosse valorizado e que os grupos econômicos fossem barrados em suas manobras acirradas, afim de que a concorrência leal fosse observada.
Seguindo essa linha de pensamento, foi promulgado o Dec.-Lei. n° 9.840, de 11.09.1946, com a tipificação de outros crimes contra a economia popular. Alguns exemplos são: a negativa do comerciante em vender mercadorias sem motivo justificado, a preferência de compradores, a negativa ou não apresentação de nota, ou mesmo a sua insuficiência de informações, etc.
Já no ano de 1951, a Lei nº 1.521 alterou a legislação dos crimes contra a economia popular, dando uma maior relevância à temática consumerista. As principais modificações são: possibilidade de suspensão da pena e livramento condicional do processo; suspensão provisória do exercício da profissão ou atividade do infrator; julgamento de algumas infrações através do Tribunal do Júri, dada a importância desses crimes; e tipificação de algumas condutas menos gravosas como contravenções penais.
Saindo um pouco da vertente dos crimes da economia popular, foi promulgada a Lei nº 1.283, em 1950, que tratava da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. O dispositivo veio como uma obrigação da prévia fiscalização dos produtos de origem animal, sejam eles comestíveis ou não, sob o ponto de vista industrial e sanitário, especificando os órgãos competentes para esta fiscalização e os locais, digo, comércio e indústrias, bem como os produtos que serão alvo dessa lei.
Também foi sancionada a Lei nº 2.312, de 1954, que cuida de normas gerais de defesa na proteção da saúde. Há por destaque o dever da União e da família na defesa e proteção da saúde do indivíduo. Incumbiu-se ao órgão federal, dentre outras obrigações, a defesa sanitária nacional, através da execução de planos de assistência médico-sanitária. Com relação ao assunto em pauta, previu o dever do órgão federal em fiscalizar a produção, manipulação e comércio de drogas, plantas medicinais, produtos farmacêuticos e qualquer outra espécie que interesse à saúde pública, fazendo uma análise prévia e final dos produtos antes da sua colocação no mercado. Há também a previsão da fiscalização da instalação e funcionamento das farmácias e indústrias farmacêuticas, dos comércios e o uso de entorpecentes, além da verificação prévia dos anúncios médicos-farmacêutico e rótulos/bulas de especialidades farmacêuticas. Aliado a este diploma, um pouco antes, foi aprovado o Decreto 20.397/46, que regulamentou a indústria farmacêutica.
Em resumo, o que pôde-se depreender a partir da legislação desse período é que o Brasil percorreu um processo lento e paulatino de industrialização, acompanhado do capitalismo, o que desencadeou uma produção legislativa voltada para a proteção da livre concorrência. Também pôde-se perceber a preocupação de proteger a economia popular, marcando esse período pela tipificação de condutas, através do processo de penalização da matéria.
2.3 A legislação dos anos 60 a 1985.
Apesar de a II Guerra Mundial ter sido finalizada em 1945, ela deixou marcas permanentes na história brasileira e traçou caminhos que mudaram, por certo, a sua trajetória. Pode-se citar, por exemplo, a aliança com os Estados Unidos e a criação da primeira usina siderúrgica da América Latina.
Esta fase foi o marco inicial da industrialização brasileira, tendo seu ápice de desenvolvimento no governo de Juscelino Kubitschek, através do ousado plano de metas de crescimento do Brasil de “50 anos em 5”, tendo por objetivo principal o desenvolvimento industrial e econômico, a integração das regiões brasileira, principalmente o eixo norte-nordeste, e a construção da nova capital, Brasília, localizada no centro do país. As áreas de maior expansão são a indústria automobilística e a indústrias de base.
Aliado ao forte crescimento industrial e urbanístico brasileiro está o pagamento de um preço alto pela população. O governo, para perseguir seu objetivo de tornar em tão pouco tempo o Brasil rural em Brasil industrial, pediu dinheiro emprestado, abriu nosso mercado ao exterior, emitiu papel moeda sem lastro em ouro, ou seja, a situação se tornou custosa. Em poucos anos passamos a ter um Brasil inflacionário, industrializado, com mercado interno e externo em exercício e sem nenhuma legislação pertinente a todo esse panorama.
E, diante deste quadro espinhoso, os legisladores priorizaram a criação de normas que regessem essa nova conjuntura, no intento de barrar a inflação, controlar os preços, manter o mercado menos flutuante e evitar o desabastecimento.
Dentro dessa seara buscou-se um aparato legislativo mais conciso e robusto, que fosse capaz de regular essa nova realidade, o que resultou na mudança de um governo liberalista para um governo intervencionista. Como preleciona Marcelo Gomes Sodré (2007, p. 111): "[...] houve uma clara opção pela utilização do chamado “poder de polícia administrativo”, ou seja, a utilização de instrumentos de intervenção no domínio econômico. Tal característica marcou o período, sendo relevante notar que começaram a ser fundados alguns “sistemas nacionais” que passariam a ter relação com o tema aqui tratado, valendo destacar: o ‘Sistema Nacional de Saúde’, o “Sistema Nacional de Garantia da Livre Concorrência” e o “Sistema Nacional de Metrologia”."
Com relação às duas constituições editadas nessa época, a de 1967 e 1969, não houve grandes alterações, observando-se maior relevância nas leis infraconstitucionais. Passemos à análise.
No tocante a temática, três temas foram o grande foco do poder legislativo da época: o abastecimento e contenção dos preços (inflação); o controle e fiscalização dos produtos, com enfoque dado à vigilância sanitária; e a criação de órgão e/ou autarquias responsáveis pelo desenvolvimento econômico e industrial brasileiro e pela efetivação da nova legislação que se formava com base nesse apelo de proteção e fiscalização.
Com relação ao primeiro bloco, abastecimento e contenção dos preços, podemos nos reportar à criação da Superintendência Nacional de Abastecimento – SUNAB, a partir da Lei Delegada n° 5, de 26.09.1962, que teve por objetivo principal promover a execução do plano nacional de abastecimento de produtos essenciais, e em consonância com o Dec.-Lei n° 2, de 14.01.1966, foi autorizada a requisição de bens e serviços essenciais ao abastecimento da população, quando exigir o interesse público.
A Lei Delegada n° 2, de 26.09.1962, estabeleceu os preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros. Também foi editada a Lei Delegada n° 4, na mesma data, tratando da intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo, autorizando a intervenção da União para a compra, armazenamento e distribuição dos produtos, podendo estes serem adquiridos no exterior quando a produção nacional for insuficiente. Finalizou-se com o Dec.-Lei n° 38, de 18.11.1966, estabelecendo estímulos pela contenção dos preços e prevendo penalidades caso ocorram aumentos superiores aos índices gerais de preços.
Com relação ao segundo bloco, controle e fiscalização dos produtos, com enfoque dado à vigilância sanitária, inicialmente foi editado o Dec.-Lei n° 209, de 27.02.1967, revogado pelo Dec.-Lei n° 986, de 21.10.1969, instituindo normas básicas sobre alimentos. Essa norma foi de suma importância, pois logo em seu artigo primeiro vemos a menção “[...] da defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, até o seu consumo, [...]” (grifo nosso), sendo um grande avanço a menção dessa perspectiva de princípio de direito coletivo inserido na legislação. Referido diploma legislativo estabeleceu regras básicas como: a obrigatoriedade de registro prévio do alimento antes de colocação no mercado, renovação de registro a cada 10 (dez) anos, características mínimas dos rótulos, agentes competentes para a fiscalização, prévio licenciamento dos estabelecimentos, etc. Outra norma relativa a esta temática foi a Lei nº 5.823, de 14.11.1972, revogada pela Lei n° 8.918, de 14.07.1994, que institui a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas nacionais e estrangeiras. Depois foi publicada a Lei nº 5.991, de 17.12.1973, juntamente com a Lei nº 6.360, de 23.09.1976, que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Em seguida, a Lei nº 6.198, de 26.12.1974, dispôs sobre regras básicas da fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal.
Por último, no terceiro bloco, no que diz respeito à criação de órgão e/ou autarquias que seriam responsáveis pelo desenvolvimento econômico e industrial brasileiro, passou-se a ter, à época, uma grande intervenção do estado no domínio econômico através da criação de autarquias especializadas em fiscalização e desenvolvimento da economia brasileira.
Foi criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, através da Lei nº 5.173, de 27.10.1966, com o objetivo de promover o desenvolvimento da região amazônica, através da geração de incentivos financeiros e fiscais, atraindo capital nacional e estrangeiro para região. Sua sede foi estabelecida na cidade de Belém, com atribuições de: coordenar a execução dos projetos e dos programas de assistência técnica nacional, elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, bem como sua revisão, fiscalização dos programas e divulgação de pesquisas.
A legislação nesse período tratou também de assuntos relativos a pesos e medidas, introduzidos com a edição do Dec.-Lei n° 240, de 28.02.1967, definindo a política e o sistema nacional de metrologia e a criação do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, através da Lei n° 5.966, de 11.12.1973. Foram criados também outros órgãos de suma importância como o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, tendo por competência normatizar, formular e supervisionar a política nacional de metrologia, assegurar a uniformização das unidades de medida, fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais.
2.4 De 1985 aos dias atuais.
Neste último estágio legislativo somos influenciados precipuamente pela legislação estrangeira. Podemos citar em especial a diretriz 85/374, de 1985, da Comunidade Européia, a Declaração de Direitos da Comunidade Europeia, as diretrizes das Nações Unidas e, apesar de não está compreendido no período pesquisado, os direitos do consumidor afirmados pelo conhecido discurso do Presidente Kennedy em 1962.
Neste período há a predominância da construção normativa do direito coletivos em sentido amplo. Dentre os documentos legislativos podemos citar a Lei n° 7.347, de 24.07.1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, etc. A inovação trazida por esta lei é de suma importância, pois, na medida em que tratou de direitos difusos e coletivos stricto sensu, passa a abranger em suas demandas não mais o consumidor individualmente e sim em seu caráter transindividual, tendo por consequência a previsão de efeitos erga omnes as sentenças, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Outra norma de suma importância foi a publicação do Dec. n° 91.469, em 24.07.1985, que criou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC, com a finalidade de assessorar a Política Nacional de Defesa do Consumidor, tendo por competência normativa propor o aperfeiçoamento e consolidação da legislação; com relação aos órgãos deveria propor a extinção, fusão e incorporação dos mesmo, bem como deveria propor medidas que visassem dar apoio técnico e financeiro às organizações de defesa do consumidor; e, por último, diretamente em relação ao consumidor, deveria incentivar medidas para mantê-lo informado e propor medidas para coibir fraudes e abusos. Vale ressaltar que a composição do CNDC é formada por representantes estatais e da sociedade civil organizada, tendo um caráter mais dinâmico e democrático.
Outras leis importante desenvolvidas nesse período foram as leis sobre a produção, comercialização e fiscalização de produtos como o vinho e derivados da uva (Lei n° 7.678/1988), trigo (Lei n° 8.096/1990), agrotóxicos (Lei n° 7.802/1989) e as que trataram especificamente do plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada (Leis n° 10.814/2003 e 11.092/2005). Também temos leis que tratam da intervenção do estado e do poder de polícia, sejam através da determinação da advertência na embalagem de alimentos que contém GLÚTEN (Lei n° 8.543/1992), a obrigatoriedade de instrumento de medição de peso nos postos de revenda de gás liquefeito derivados de petróleo (Lei n° 9.048/1994), entre outras.
Contudo, vale ressaltar, as duas normas que são os pilares da formação de todo o direito do consumidor construído atualmente no Brasil: a Constituição Federal de 1988 e Código de Defesa do Consumidor de 1990 (CDC). Aquela revelou a importância dessa temática, na medida em que colocou o direito consumerista no rol dos direitos fundamentais, tornando-o uma cláusula pétrea, não podendo ser retirado da mesma nem por emenda à Constituição. Já com relação ao Código, houve, pela primeira vez, uma sistematização precisa, concisa e concreta em um único instrumento normativo de normas que defendem diretamente o consumidor, buscando-se o equilíbrio entre as partes e a sistematização dessa área.
Dentro dessa nova perspectiva de direito, não havia, até 1991 (ano em que entrou em vigência o CDC), princípios e normas atinentes a essa nova realidade. Para o professor Rizzato Nunes (2010), a grande dificuldade de interpretação do CDC nos dias de hoje, bem como sua aplicabilidade, é no sentido de os juristas, doutrinadores e estudiosos do assunto terem sua formação jurídica com base no direito privatista, que foi predominante durante todo o século XX, direito este que se mostra totalmente ineficaz e equivocado para regulamentação das relações de consumo.
Revelado esse caráter de supra importância do direito do consumidor, tanto do ponto de vista social, como uma via de atendimento aos mandamentos constitucionais, se torna imperativo que haja uma legislação completa e meios eficazes para aplicação de suas diretrizes. Não há dúvida que o CDC, bem como as leis extravagantes dessa temática, são ditas como uma das mais modernas do mundo, mas o simples fato de haver positivado esse direito não é condição necessária para que o mesmo seja eficaz.
Por fim, podemos afirmar de maneira sucinta que apesar de termos uma excelente legislação material e processual neste tema, nos falta o elemento agregador do sistema. É de se constatar que não há, até hoje, uma regulamentação sistemática das competências e atribuições dos órgãos de consumo, tornando a efetivação das políticas públicas muito difícil, nos levando a concluir na existência de um deficitário ou ineficiente Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
3. Interrelação dos Direitos Fundamentais com os direitos consumeristas
Direitos Fundamentais são direitos essenciais, protegidos pelo ordenamento jurídico interno, que materializam os direitos humanos, sendo este os direitos inatos a condição da pessoa humana e que permitem a sua realização pessoal. Além de ter por características a historicidade e sua constitucionalização, tais direitos são universais, não absolutos ou limitados, irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.
A partir do desenvolvimento dos direitos fundamentais há uma aproximação entre direito e moral, denominada também de giro kantiano, pois há similitude com o pensamento de Immanuel Kant. Busca-se a superação do positivismo puro, havendo uma aproximação do Direito à filosofia.
Vale lembrar que os direitos fundamentais diferenciam-se das garantias fundamentais, visto que estes são os mecanismos de proteção e que asseguram aqueles. Nas palavras de Rui Barbosa (1978, p. 121): “As disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa de direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”
Esses direitos fundamentais, de formação histórica, foram sendo concebidos através de um processo paulatino, criado através de gerações, bem dizendo, dimensões, iniciando-se pelos direitos de liberdade (1ª Dimensão), passando pelos direitos de igualdade (2ª Dimensão) e aperfeiçoando-se nos direitos de fraternidade (3ª Dimensão), além de outras dimensões citadas pela doutrina abalizada, sendo os direitos de 4ª e os de 5ª dimensões[1].
Com relação a sua aplicabilidade, nos termos do artigo 5º, §1º da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. José Afonso da Silva (2007, p. 409) explica: “Em primeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes.”
Os direitos do consumidor estão alocados precipuamente nos direitos de 3ª Dimensão, que se referem aos direitos transindividuais, de titularidade difusa. Esses direitos são fruto de um Estado Neo-Liberal, onde a intervenção do Estado se tornou menos intensa, como uma forma híbrida entre o Estado Liberal e o Estado Social, somente intervindo em setores e relações essenciais da sociedade, acrescentando-se ao leque de direitos fundamentais os direitos que não versavam somente sobre o cidadão como um indivíduo único, mas sim em seu caráter coletivo, comunitário.
Os direito consumeristas estão alocados também no status positivo do indivíduo na Teoria dos Quatro Status de Jellinek[2], representando o direito de exigir uma atuação positiva do Estado para a satisfação de alguma prestação em favor do indivíduo, prestação esta que poderá ser jurídica ou material.
Sendo assim, há direitos fundamentais cujo objeto se esgota na satisfação pelo Estado de uma prestação de natureza jurídica, tendo por objetivo a normação pelo Estado do bem jurídico protegido como direito fundamental. Já os direitos a prestações materiais recebem o nome de direitos a prestações em sentido estrito, consistindo nos direitos sociais por excelência, concebidos com o propósito de atenuar desigualdades de fato na sociedade, perseguindo a igualdade material.
Vale lembrar que a conformação dos direitos fundamentais diz respeito á exigência de o legislador definir o próprio conteúdo do direito regulado. Isso porque não raras vezes, as normas legais se destinam a completar, densificar e concretizar determinado direito. Nestes casos, as normas não estariam restringindo direitos, mas sim concretizando-os.
Esta conformação dos direitos fundamentais assume relevância no tocante aos chamados direitos com âmbito de proteção estrita ou marcadamente normativo, uma vez que a lei que acaba por conferir conteúdo e efetividade á garantia constitucional. Exemplo disso é a norma legal sobre os direitos do consumidor, uma vez que a proteção constitucional deste direito não teria sentido sem as normas legais referentes a eles, principalmente o Código de Defesa do Consumidor.
Por todo o exposto, os direitos consumeristas, por serem direitos fundamentais essenciais a realização humana, devem ter sua aplicação imediata franqueada pelos poderes constituídos, devendo o legislador criar leis para proteção dos consumidores, o poder executivo executar os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive através de seu poder regulamentar na criação de legislações secundárias e o poder judiciário, quando instado, deverá garantir que esses direitos sejam respeitados e efetivados, através do ativismo judicial.
Conclusão.
Direito do consumidor é o ramo do direito autônomo, que estuda as relações consumeristas e, diante da vulnerabilidade do consumidor, cria instrumentos pautados em princípios próprios, tendo por finalidade a proteção eficaz dessa parte mais fraca das relações, bem como visa fiscalizar e coibir as infrações às práticas abusivas.
Foi se formando ao longo do século XX uma sociedade de massa, caracterizada pela produção de mercadorias em grande escala, onde intervinha nessa etapa apenas o fornecedor, que colocava seu produto no mercado para o maior número de pessoas, e estas, na aquisição dos bens, não podiam se insurgir contra as cláusulas contratuais, caracterizando-se como um contrato de adesão.
Segundo o doutrinador Marcelo Gomes Sodré (2007), tivemos três grandes ciclos na construção dessa legislação consumerista. O primeiro ciclo seria de meados da década de 30 a 1960, com introdução da legislação penal; o segundo estágio foi de 1960 a 1985 e teve como temática a contribuição do direito administrativo; e o terceiro e último estágio, no período de 1985 aos dias de hoje, tivemos a implementação da legislação dos direitos difusos.
Podemos afirmar de maneira sucinta que apesar de termos uma excelente legislação material e processual neste tema, nos falta o elemento agregador do sistema. É de se constatar que não há, até hoje, uma regulamentação sistemática das competências e atribuições dos órgãos de consumo, tornando a efetivação das políticas públicas muito difícil, nos levando a concluir na existência de um deficitário ou ineficiente Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Contudo os direitos consumeristas, por serem direitos fundamentais essenciais a realização humana, devem ter sua aplicação imediata franqueada pelos poderes constituídos, devendo o legislador criar leis para proteção dos consumidores, o poder executivo executar os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais, inclusive através de seu poder regulamentar na criação de legislações secundárias e o poder judiciário, quando instado, deverá garantir que esses direitos sejam respeitados e efetivados, através do ativismo judicial.
Referências.
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[1] Segundo a orientação de Norberto Bobbio (2011, p. 524-526), os direitos fundamentais de 4ª dimensão decorrem dos avanços da engenharia genética e compreendem três valores essenciais, a saber: a) democracia: em sentido formal, enquanto manifestação da vontade da maioria, e em sentido material, que corresponde à titularidade de direitos fundamentais por todos os indivíduos, inclusive pelos grupos minoritários; b) informação: essencial ao exercício da democracia e; c) pluralismo: não apenas no sentido político, mas em relação à pluralidade de ideias e concepções ideológicas, religiosas e sexuais. O mesmo autor entende como direito de 5ª dimensão o direito à paz.
[2] Georg Jellinek propôs um modelo de quatro status ou posições em que o titular de direitos fundamentais pode se encontrar perante o Estado, como sujeito de direitos e deveres. Tais status são: status passivo (deveres do indivíduo perante o Estado), status ativo (direito de participação ativa do indivíduo na formulação da vontade estatal), status negativo (dever de abstenção do Estado) e status positivo (dever de prestação do Estado)..
bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR, advogada, aprovada no Concurso para Promotor de Justiça do Estado de Rondônia e para Promotor de Justiça do Estado do Piauí.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, Lissa Aguiar. A trajetória do Direito do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro até sua configuração como direito fundamental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52584/a-trajetoria-do-direito-do-consumidor-no-ordenamento-juridico-brasileiro-ate-sua-configuracao-como-direito-fundamental. Acesso em: 23 dez 2024.
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