RESUMO: Este trabalho se propôs a analisar a importância do instituto jurídico da remição como elemento indissociável da execução da pena privativa de liberdade, bem como de sua função ressocializadora, trazendo para apresentação os diversos projetos de iniciativa do Estado do Tocantins. Justifica-se o presente trabalho por entender que o Estado não tem dado a atenção que deveria à situação dos estabelecimentos prisionais, e não só às construções propriamente ditas das unidades, mas tudo que faz parte do sistema de execução penal em relação à execução da pena privativa de liberdade. O método de raciocínio utilizado para estudar o objeto em epígrafe foi o dedutivo. A pesquisa utilizou-se de levantamentos bibliográficos de leis, doutrinas, revistas especializadas, dissertações, artigos científicos e sítios da internet.
Palavras-chaves: Remição; Execução da pena; Ressocialização.
ABSTRACT: This work proposed to analyze the importance of the legal institution of redemption as an indissociable element the execution of a custodial penalty, well as its resocializer function, bringing to show the various projects initiated by the State of Tocantins. Justified this work by understanding that the State has not given the attention it should the situation of prison establishments, and not only the buildings themselves of units, but all part of the penal execution system regarding the execution of the a custodial penalty. The deductive reasoning method used to study the already mentioned object. The research used bibliographic searching in laws, doctrines, specialized magazines, dissertations, cientific articles and internet sites.
Keywords: Redemption; Execution of sentence; Resocialization.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. I. O APENADO EM FACE DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS. II. DO INSTITUTO JURÍDICO DA REMIÇÃO. III. A IMPORTÂNCIA DA REMIÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA DE RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO: BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA LEGISLAÇÃO. IV. AS EXPERIÊNCIAS TOCANTINENSES COM O INSTITUTO DA REMIÇÃO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Não é nenhuma novidade que o sistema penitenciário brasileiro, conquanto detenha natureza preventiva, retributiva e socializadora, tem deixado a desejar em todos esses aspectos.
Aliás, Michel Foucault, na sua obra Vigiar e Punir (2004, p. 29), já havia constatado, com absoluta precisão, a ineficácia do sistema penitenciário, pois, se diferente fosse, certamente não mais haveria a necessidade de se construir presídios. A questão perpassa uma análise puramente lógica.
Especialmente no que concerne à ressocialização do indivíduo, previsto como um direito do apenado e ligado à própria finalidade da pena como garantidora da liberdade social, é de se questionar onde reside a falha para que a reinserção do preso seja efetivada e o que pode ser feito para que tal direito seja garantido na sua inteireza.
A pena, por si só, é incapaz de cumprir tal finalidade, devendo-se a ela somar elementos outros que constituem moralmente um cidadão de bem, de modo a (re)integrar estes indivíduos no meio social, através do esforço concentrado de todos os entes governamentais e não governamentais.
A reintegração do presidiário à sociedade, sob tal enfoque, esbarra em vários obstáculos quando restritos ao aspecto punitivo, os quais inviabilizam qualquer esforço institucional de recuperação do sujeito infrator. Nessa luta é preciso contar não apenas com uma estrutura carcerária suficiente a conferir condições aptas à subsistência do preso no momento em que é posto em liberdade, como também com o apoio da própria sociedade.
Sob essa perspectiva, deve-se ressaltar a importância do trabalho como uma atividade correcional essencial para preparar o apenado para o convívio social, sendo um direito e uma obrigação intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, de modo a inserir o condenado no contexto do desenvolvimento econômico/social da comunidade, contribuindo para o bem comum, e servindo muitas vezes como um neutralizador dos males físicos e psicológicos da pena.
Inspirados por esse novo e nobre olhar lançado à ressocialização do apenado, surge no cenário do Estado do Tocantins, especificamente na cidade de Gurupi, a Lei Municipal nº 2.091/2013, que instituiu o sistema de bolsa auxílio aos internos que cumprem pena no regime semiaberto, tendo como contrapartida a mão de obra dos reeducandos.
A análise que ora se propõe vai ao encontro da importância do trabalho prisional como elemento indissociável da execução da pena privativa de liberdade, sem descurar da sua finalidade ressocializadora, trazendo para apresentação os diversos projetos de iniciativa do Estado do Tocantins, conforme veremos a seguir.
O Estado brasileiro contemporâneo traz como principais características ser democrático e de direito, inclusive com previsão constitucional logo no artigo primeiro.
A democracia é uma forma de governo em que o povo participa decisivamente da escolha dos seus governantes, através do processo de eleição, estando todos os seus integrantes em patamar de igualdade quanto ao peso de sua participação.
Na República Federativa do Brasil, a democracia é exercida de forma representativa, uma vez que o povo escolhe seus governantes, bem como de forma direta, de maneira restrita às possibilidades expressas no art. 14 da Constituição Federal, englobando o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular e o Tribunal do Júri, presente no art. 5º, inciso XXXVIII.
O Estado Democrático de Direito exige que o Estado cumpra a lei que deve expressar os anseios de todos os cidadãos no gozo de seus direitos e prerrogativas, haja vista o seu dever de agir em favor destes, atendendo as reivindicações formuladas em prol do bem comum e previstas legalmente. Segundo José Afonso da Silva (2002, p. 119):
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.
Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, Constituição Federal). Conforme ensina Alexandre de Moraes, este princípio:
[...] concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Este fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2010, p. 22)
José Afonso da Silva com observações de Gomes Canotiho e Vital Moreira:
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-se a de direitos sociais, ou invocá-las para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2002, p. 105)
Para o ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio deve servir como verdadeira viga mestra, uma vez que é núcleo essencial dos direitos fundamentais.
É preciso destacar, ainda, que a nossa Constituição também faz menção expressa à promoção e proteção dos direitos humanos quando afirma que sua prevalência constitui princípio que rege as relações internacionais do Estado brasileiro, “ex vi” do art. 4º, inciso II, da Carta Magna, ou ainda, quando estabelece no artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que o Brasil propugnará pela formação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos.
Assim, o Brasil somente pode ser considerado democrático se as autoridades públicas constituídas (legisladores, polícia, promotores de justiça e juízes) aplicarem o direito penal para resguardar amplamente o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios gerais de Direitos Humanos dos processados e dos condenados.
Impende ressaltar alguns Tratados Internacionais dos Direitos Humanos que têm objetivo de assegurar a melhor proteção possível ao ser humano, destacando no caso em tela, a situação do processado e do condenado.
O Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, foi ratificado pelo Brasil através do Decreto n. 678 de 06 de novembro de 1992. Seu artigo 5º, inciso VI traz que “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
Com disposição no mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos entrou em vigor, no Brasil, em 24 de abril de 1992, e em seu artigo 10, inciso III, menciona que o regime penitenciário deve ter, como objetivo principal, “a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros”.
Em 10 de dezembro de 1948, foi proclamada, pela ONU (Organização das Nações Unidas), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo, dentre outros objetivos, o de efetivar o respeito dos direitos humanos.
Em seu artigo 5º, a Declaração impõe o respeito à integridade (física, psíquica e moral) de qualquer pessoa e o dever de não submeter ninguém a penas cruéis, desumanas ou degradantes, impondo, desta forma, o respeito a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, compreende-se que o Estado, em seu poder de punir, é limitado pelos direitos fundamentais do ordenamento jurídico. Para tanto, a Lei nº. 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) prevê diversos direitos dos detentos. Pode-se citar, como exemplo: direito a alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado; direito a ala arejada e higiênica; direito a visita da família e amigos; direito de escrever e receber cartas; direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação; direito a trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 (três quartos) do salário mínimo; direito a assistência médica; direito a assistência educacional; direito a assistência social; direito a assistência religiosa; direito a assistência judiciária e contato com advogado.
Dessa forma, estabelece-se o princípio da vedação do excesso de execução, segundo o qual deve-se oferecer ao condenado tratamento assentado no máximo respeito à sua integridade física e moral, com a preservação de direitos não atingidos pela sentença ou outra decisão judicial, reduzindo os efeitos da prisão e preparando-o para o retorno útil à sociedade.
Segundo o César Barros Leal:
A proclamação universal desses direitos, inobstante o descompasso entre seu ideário e a realidade, é necessária para o aperfeiçoamento da legislação interna de cada país e a persistente busca de modificação das políticas públicas que, deliberadamente ou por omissão, são responsáveis, em grande parte, pelas profundas deficiências da execução penal.
É inadmissível, sob todos os aspectos, o generalizado desprezo [...] pela condição humana do recluso, que é obrigado a viver em completo isolamento ou na convivência promíscua de outras pessoas, sem a separação que se exige como condição prévia para a individualização da execução da pena, em prisões superlotadas, num flagrante desrespeito às conquistas, duramente obtidas neste campo, no curso de séculos. (LEAL, 2001, p. 53).
Pelo exposto, como medida de Justiça, mostra-se necessário o reconhecimento de um tratamento humanitário ao preso, adequando o Direito Penal ao Estado Constitucional Democrático de Direito, em respeito à invariante axiológica da dignidade da pessoa humana.
As penas de que tratam este trabalho são aquelas que se fundam na privação ou diminuição do gozo de bens jurídicos imposta através do poder coercitivo do Poder Judiciário, como expressão de uma reprovação jurídica, objetivando a prevenção geral e especial, limitadas à medida de da culpabilidade do autor.
A aplicação da pena carrega, em si, diversos objetivos, envolvendo necessariamente as finalidades de retribuição e prevenção, esta última sob a perspectiva geral e individual.
A finalidade retributiva é fundada no livre arbítrio, exigindo apenas que o injusto e a culpabilidade sejam retribuídos de forma justa, equitativa e proporcionalmente para que o deliquente expie seu delito. Segundo Carmen Silva:
Com a aplicação da pena retributiva não se busca alcançar qualquer fim, mas apenas a realização da justiça. O crime é negado e expiado pelo sofrimento da pena. A pena compensa a culpa e está, portanto, voltada para o passado. (BARROS, 2001, p. 54)
Na teoria retributiva a aplicação da pena tem a exclusiva função de compensar, contrabalancear a culpa. A medida da pena é o crime e as consequências que a pena infringe deve ser equivalente ao mal causado pelo crime. Acrescenta a doutrinadora Carmen Silva:
Sustentam o pensamento retributivo as teorias de Kant e Hegel. Para Kant, a lei é um imperativo categórico e só se explica a aplicação da pena em razão do desrespeito à lei. Daí extrai Kant o festejado exemplo de que a pena haveria de ser executada, ainda que a sociedade se dissolvesse, para que fosse punido o último criminoso e o crime não recaísse sobre o povo. Já na dialética hegeliana, “a pena é a negação da negação do Direito”. O crime é negado pelo sofrimento da pena que, por sua vez, restabelece a ordem jurídica violada pelo crime. (BARROS, 2001, p. 54)
Todavia, em um ordenamento jurídico fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, a pena não pode ter unicamente a finalidade retributiva. Evidencia-se, então, o caráter preventivo da pena.
A finalidade preventiva possui duas perspectivas de atuação: a primeira sobre a coletividade, também chamada de prevenção geral; a segunda sobre o indivíduo autor ou partícipe de uma infração penal, visando que este não volte a delinquir, chamada de prevenção especial.
Por sua vez, a prevenção geral possui o aspecto negativo (consistindo na intimidação genérica da coletividade por meio de aplicação das sanções) e o aspecto positivo (relacionado com a manutenção da fidelidade jurídica dos cidadãos com a normatização do Estado, seja pela valorização de determinados bens jurídicos, seja pela constatação de que o Direito efetivamente se aplica).
Por outro lado, a prevenção especial objetiva fazer que o indivíduo que já delinquiu não volte a delinquir, operando de três distintas formas: por meio da intimidação pessoal do condenado, através de sua neutralização decorrente de sua segregação compulsória e, por fim, por meio de sua ressocialização ou reintegração social. Em relação a esta última forma de operação da prevenção especial, ressalta Bruno de Morais:
A função de reintegração social refere-se à aplicação e execução das penas restritivas de direitos e privativas de liberdade e consiste, basicamente, no efeito que se deseja obter, através da intervenção estatal, no sentido de criar estímulos, no condenado, para que ele não volte a delinquir após o cumprimento da pena imposta. (RIBEIRO, 2008, p. 35)
É exatamente o problema da função de reintegração social da pena privativa de liberdade que iremos abordar ao longo deste trabalho, evidenciando a importância do instituto da remição para a supracitada finalidade e verificando os projetos que vem ao encontro desta função.
A remição de penas é um instituto jurídico que tem como objetivo flexibilizar o cumprimento de penas privativas de liberdade, adaptando a pena abstrata ao caso concreto. Nas palavras da doutrinadora Carmen Silva de Moraes Bueno, a remição é “forma de individualização da pena que tende a diminuir a severidade da intervenção penal e reduzir os efeitos dissocializadores da pena privativa de liberdade, ao possibilitar a volta mais rápida do preso ao convívio social” (BARROS, 2001, p. 183).
Segundo o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt:
O instituto da remição de parte da pena pelo trabalho teve origem no Direito Penal Militar da guerra civil espanhola, na década de trinta, permanecendo no artigo 100 do Código Penal espanhol, apesar das contundentes críticas que o trabalho prisional vem recebendo atualmente no direito europeu.
O item 133 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal também relata a origem da remição:
O instituto da remição é consagrado pelo Código Penal Espanhol (art. 100). Tem origem no Direito Penal Militar da guerra civil e foi estabelecido por decreto de 28.05.1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Em 07.10.1938 foi criado um patronato central para tratar da “redención de penas por el trabajo” e a partir de 14.03.1939 o benefício foi estendido aos crimes comuns. Após mais alguns avanços, a prática foi incorporada ao Código Penal com a Reforma de 1944. Outras ampliações ao funcionamento da remição verificaram-se em 1956 e 1963.
A remição da pena é um instituto do ordenamento jurídico brasileiro previsto nos arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84). O trabalho do recuperando está previsto no Código Penal em seu art. 39 e disciplinado nos arts. 28 ao 37 da mesma lei.
Segundo este instituto, o condenado pode ter parte da pena considerada cumprida valendo-se do trabalho ou do estudo. O condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. A contagem de tempo referida será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Dispõe o art. 29, caput, da LEP que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Nos termos do § 1º do art. 29 da LEP, o objetivo desta remuneração é garantir: a) a indenização dos danos causados pelo crime, quando determinados judicialmente e não reparados por outro meio; b) a assistência à família; c) as pequenas despesas pessoais do preso; d) o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a sua manutenção no sistema prisional, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da determinação prevista nas letras anteriores.
Dessa forma, o trabalho não é apenas um direito assegurado pelo Estado, mas um dever do recuperando, devendo ser realizado na medida de suas aptidões e capacidade (LEP, arts. 31, 39, inciso V, e 41, inciso II). Segundo consta da Exposição de Motivos da Lei Execução Penal, a norma do art. 39, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, reedita a garantia constitucional que integra a Constituição do Brasil desde 1967.
Trata-se, assim, de uma forma de minimizar a pena e, concomitantemente, uma maneira de facilitar a reinserção social do sentenciado. Além de servir de estímulo ao sentenciado, abreviando a condenação imposta, a remição também tem por finalidade a sua reeducação, preparando-lhe para a reinserção social, além de lhe disponibilizar formas de reabilitação para si mesmo e perante a sociedade.
Nos termos do art. 31, parágrafo único, da LEP, a execução de trabalho é facultativa pelo preso provisório, devendo ocorrer no interior do estabelecimento prisional. A hipótese de trabalho externo é prevista apenas para os condenados em definitivo, tendo sua autorização somente após preenchidos os requisitos previstos nos arts. 36 e 37 da LEP, quais sejam:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Impende destacar que, segundo o voto do ministro Roberto Barroso na decisão que deu provimento ao recurso apresentado por José Dirceu relativo à realização de trabalho externo, o entendimento predominante nos tribunais locais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos Estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso:
Por todas essas razões, concluo que a exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Considero que impor tal exigência aos condenados no presente processo implicaria em alterar a jurisprudência vigente, estabelecendo um regime diferenciado e excepcional. Isso porque, como se procurou demonstrar até aqui:
a) há mais de 15 anos, o Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, já sedimentou o entendimento de que o prévio cumprimento de um sexto da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos que se encontrem em regime semiaberto;
b) seguindo essa orientação, os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos agravantes, tampouco impõem essa exigência;
c) Boa parte da doutrina especializada defende o ponto de vista contrário ao da decisão aqui recorrida, sustentando a possibilidade de trabalho externo independentemente do cumprimento de um sexto da pena;
d) tanto do ponto de vista da lógica jurídica quanto da interpretação pragmática, essa solução é a que atende, de maneira mais adequada, às circunstâncias do sistema prisional brasileiro. (STF, 2014, p. 21)
Tratando dos presos em regime semiaberto, o Código Penal prevê, em seu artigo 35, § 1º, o trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível a atribuição de trabalho externo, bem como a frequência em cursos profissionalizantes.
Todavia, é preciso ressaltar que o preso em regime aberto ou em livramento condicional não ter direito à remição de pena pelo trabalho, visto que, nesses casos, o trabalho já é condição de ingresso e permanência, respectivamente (arts. 114, inciso I, e 132, 1º, alínea “a”, da LEP).
O art. 33 da LEP prevê que somente poderá ser considerado para efeito de trabalho regular aquele efetivamente executado durante a jornada normal de trabalho, que não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas, respeitando o descanso aos domingos e feriados. Todavia, se por motivo de acidente de trabalho o preso estiver impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se da remição da pena (LEP, art. 126, §4º).
O § 7º, art. 126 da LEP permite a remição às hipóteses de prisão cautelar.
Assim, a legislação e o sistema de execuções penais brasileiro conferem às empresas que se interessam pela mão de obra carcerária uma série de prerrogativas: remuneração inferior ao normal (três quartos do salário mínimo), inexigibilidade de encargos sociais ou trabalhistas, inexistência de vínculos empregatícios, entre outras.
As empresas, em outro vértice, são responsáveis pela capacitação e pelo treinamento dos presos, pelo custeio dos salários e despesas de produção, como alimentação, transporte, uniforme e, ainda, pelas questões relativas à higiene e segurança no ambiente de trabalho.
Além da remição pelo trabalho, a Lei n° 12.433/2011 normatizou a remição através do estudo, vindo ao encontro do que previa a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto”.
A Lei n° 12.245/2010 acrescentou o § 4° ao art. 83 da LEP, estabelecendo que “serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante”, objetivando aumentar o estudo formal no ambiente prisional.
Reconhecendo a importância da remição pelo estudo, ensina o Desembargador Sério Franco de Oliveira:
Da mesma forma que na importância do trabalho prisional, o estudo durante a fase da execução penal também favorece o recuperando em sua dedicação rotineira nesse aprimoramento estudantil, contribuindo decisivamente para os destinos da execução e dos objetivos da pena, e de forma muito positiva, repita-se, na sua reeducação, ressocialização, readaptação e reinserção ao convívio social, com melhor qualificação estudantil e mais chances de produtividade no mercado de trabalho junto à sociedade. (MINAS GERAIS, 2012, p. 251)
Quanto à contagem de tempo para fins de remição da pena pelo estudo, o art. 126, caput e § 1°, inciso I, da LEP, estabelece que se dará a cada 12 horas de freqüência escolar um dia de pena, em atividades de ensino fundamental, médio, ainda que profissionalizante, superior, ou de requalificação profissional, divididas no mínimo em três dias.
Nos termos do art. 126, § 2°, da LEP, as atividades para remição da pena pelo estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.
Estabelece o § 3° do art. 126 da LEP a possibilidade de acumulação dos casos de remição pelo trabalho e estudo, desde que exista a possibilidade de compatibilização de suas horas diárias.
O art. 126, § 4°, da LEP, dispõe que, da mesma forma que na remição pelo trabalho, o condenado impossibilitado de prosseguir nos estudos por acidente continuará a beneficiar-se com a remição.
A Lei n° 12.433/2011 incluiu o § 5° no art. 126 da LEP, prevendo que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Observadas as disposições previstas no art. 126, inciso I, da LEP, o art. 126, § 6° da mesma lei estabelece a possibilidade de aplicação da remição de pena aos condenados em regime aberto e aos contemplados com o benefício do livramento condicional, hipóteses em que serão beneficiados com a remição por estudo de parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, quando ocorrer frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.
Da mesma maneira, o art. 126, § 7°, da LEP, prevê que é possível a remição pelo estudo nas hipóteses de prisão cautelar, devendo o abatimento ficar condicionado à eventual condenação.
Por fim, o § 8° do art. 126 da LEP prevê que a defesa também precisa ser ouvida, além do representante do Ministério Público, quando da declaração da remição pelo juiz da Execução.
Deve-se ressaltar que a lei prevê, objetivando incentivar a manutenção de um bom comportamento do preso, a possibilidade de revogação do tempo remido. De acordo com o disposto no art. 127 da LEP:
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Dessa forma, a remição dos dias trabalhados não configuram direito adquirido nem ato jurídico perfeito ou coisa julgada, mostrando-se condicionada à inexistência de punição por falta grave até o cumprimento efetivo da pena, para que o condenado usufrua da totalidade do benefício. Trata-se de faculdade do Juiz determinar a perda dos dias remidos, devendo a falta grave ser devida e efetivamente apurada e reconhecida judicialmente, para bem fundamentar posterior decisão nesse sentido.
Cabe ressaltar, ainda, que as faltas graves vêm previstas no art. 50 da LEP, aplicando-se, no que couber, ao preso provisório. São elas: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84; ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Por fim, é preciso recordar que alguns Estados vêm incentivando a remição da pena por estudo através da leitura. Essa alternativa constitui-se na disseminação da leitura nas prisões, objetivando proporcionar o resgate da autoestima, trocando momentos ociosos por leitura/estudo. A remição da pena através da leitura encontra respaldo na Lei n° 12.433, de 30 de junho de 2011, bem como na Portaria Conjunta N° 276, 20 de junho de 2012, que disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal.
Esta possibilidade de remição pretende ampliar a capacidade leitora dos apenados, oportunizando àquele que lê a modificação do indivíduo, através de incentivos a pensamentos que vislumbrem melhor convivência social, bem como formar leitores melhor preparados para concluir a escolarização básica, e ingressar no ensino superior e inserção no mercado de trabalho.
Segundo, Bruno de Morais, “penitenciárias são instituições fechadas, ou ‘totais’, na medida em que impõem severas restrições à relação social dos internos com o mundo externo, restrições essas que evidenciam-se em seu próprio aspecto físico: suas instalações são cercadas por muros, arame farpados, fossos etc.” (RIBEIRO, 2008, p. 115).
Ao iniciar o cumprimento de sua pena, o preso é submetido a um processo de modificações culturais nas concepções que tem a seu respeito e a respeito da maneira como vê o mundo, uma vez que acontecerá sua aculturação ao meio prisional. O novo interno precisa se acostumar com uma nova realidade, na qual lhe falta privacidade, proibições de tomadas de decisões e de ser responsável por suas coisas, perdendo sua autonomia e liberdade de ação. Segundo Bruno de Morais:
Realmente, o interno é despojado do papel que anteriormente ocupava na sociedade e é codificado como um objeto, ingressando mecanicamente na máquina administrativa do estabelecimento, através de operações de rotina. Esse é apenas o começo do longo e doloroso processo de perda e de deformação pessoal a que ele será submetido. (RIBEIRO, 2008, p. 121)
O conjunto de restrições e rebaixamentos a que é submetido o preso faz com que ele, ao se comparar com as pessoas livres, sinta-se como se tivesse atingido o mais baixo ponto possível de degradação.
Uma das finalidades da aplicação de pena é a reintegração social do condenado, conforme entendimento da exposição de motivos da Lei de Execução Penal:
13. Contém o art. 1° duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social.
14. Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades da pena, curva-se o Projeto, na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade.
A previsão do instituto da remição vai ao encontro da citada finalidade aplicação da pena. Segundo Sérgio Luiz Maia:
É considerada um estímulo ao preso, para corrigir-se, a diminuição do tempo da pena privativa de liberdade, permitindo um acesso mais rápido aos demais benefícios previstos na lei, tais como a progressão do regime ou até mesmo o livramento condicional. (MINAS GERAIS, 2012, p. 262)
Além da diminuição da pena a ser cumprida, o trabalho pelo preso permite que este mantenha sua individualidade, se vendo como agente no mundo ou sujeito na sociedade, e não como mero objeto atrelado a um sistema. Segundo a doutrinadora Carmen Silva de Moraes Barros:
A abreviação da pena pelo trabalho é forma de redução da permanência no cárcere, o que é de todo útil para viabilizar a integração social. Nesse aspecto, o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha, o preso também. Exerce atividade produtiva, honesta e deve ser recompensado, pois sua condição de prisioneiro não o transforma em escravo. (BARROS, 2001, p. 188)
Dessa forma, o trabalho e o estudo assumem papéis fundamentais à recuperação da autoestima, reconhecimento de habilidades, resgate de princípios e da capacidade de convívio social, aflorando os valores intrínsecos do ser humano. Nas palavras do Desembargador de Minas Gerais Joaquim Herculano Rodrigues, justificando sua posição favorável em relação a remição da pena pelo trabalho e estudo:
Defendi que seria impossível a ressocialização, almejada pela lei e pela sociedade, diante de uma execução exclusivamente penitenciária e enclausuladora. A lei, ao prever as permissões de saída, trabalho externo, frequência a cursos, progressão de regime prisional, busca assegurar a manutenção e intensificação dos vínculos familiares, afetivos e sociais, que são as bases para afastar os condenados da delinquência. Observei ainda que o legislador, efetivamente, não havia distinguido a natureza do trabalho para fins de remição de pena. Tanto faz, portanto, seja desenvolvido trabalho interno ou externo, manual (inclusive artesanal) ou intelectual, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal. (MINAS GERAIS, 2012, p. 123)
O trabalho, historicamente vinculado à ideia de vingança e castigo, possui hoje uma concepção reabilitadora ou de inserção social, na medida em que prepara o indivíduo para o retorno à sociedade. Neste sentido:
A aquisição de um ofício ou profissão, fator decisivo à reincorporação social do preso, contribuirá para facilitar-lhe a estabilidade econômica assim que alcançar a liberdade. É preparando o indivíduo pela profissionalização (mão-de-obra qualificada), pela segurança econômica que vai adquirindo, pela ocupação integral de seu tempo em coisa útil e produtiva e, consequentemente, pelo nascer da razão de viver, pelo reconhecimento dos direitos e deveres, das responsabilidades e da dignidade humana que se obterá o ajustamento ou reajustamento desejado. (MIRABETE, Julio Fabbrini, 2007).
Assim, o trabalho é não apenas um dever do apenado, mas especialmente um direito. Contudo, o que se verifica é o déficit de postos de trabalho na estrutura vigente do sistema prisional em comparação com a demanda da maioria dos presos por obter uma oportunidade de trabalho.
Neste diapasão, a Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/1984), em seu artigo 28, contempla a oferta de trabalho ao condenado, com inquestionável objetivo de estatuir-se um elemento que auxilie na ressocialização e profissionalização de egressos.
Todavia, a ausência de dignas condições de educação e profissionalização em um mercado de trabalho assinalado pelo preconceito e patente necessidade de alta qualificação, somada à tentadora promessa de lucro fácil, resulta em um número cada vez maior de delinquentes, afetando a tranquilidade de toda a sociedade.
Mas não é só. A carência de profissionalização resulta na reincidência criminosa daquele que, mesmo em liberdade, se vê socialmente preso ao mundo do crime, em razão da ausência de oportunidades de trabalhos dignos.
Analisando a realidade do sistema de execução penal brasileiro, resume o ministro Luís Roberto Barroso:
É fora de dúvida que o sistema punitivo no Brasil não realiza adequadamente qualquer das funções próprias da pena criminal: não previne, não ressocializa, nem prevê retribuição na medida certa. A despeito disso, toda sociedade democrática precisa de uma dose inevitável e proporcional de repressão penal e punição, como pressuposto da vida civilizada e da proteção dos direitos humanos de todos. É imperativo, portanto, encontrar um ponto de equilíbrio. Neste cenário, a Jurisprudência não pode ignorar a realidade, como se estivéssemos na Suécia, onde alguns presídios estão sendo fechados por falta de população carcerária. De fato, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições e as pessoas, juízes e tribunais devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponha aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. A justiça, aqui, envolve a ponderação entre os deveres de proteção da sociedade e o respeito aos direitos fundamentais dos condenados, temperada com uma dose de pragmatismo e de senso de realidade. (STF, 2014, p. 7)
Com todas as diretivas apontadas pela Lei de Execução Penal e Código Penal, é de se pensar efetivamente nos meios necessários à viabilização dessa proposta, pois conforme salienta o jurista Miguel Reale Júnior (2009, p. 339), o trabalho constitui a espinha dorsal da execução da pena privativa de liberdade, sendo certo que a ociosidade do desempregado constitui uma situação de angústia ligada diretamente à ausência de ocupação e de salário. O trabalho fixa o horizonte do indivíduo, posicionando-o no mundo social como alicerce familiar e cidadão produtivo. Por tal razão, é imperioso que se persiga objetivos e projetos tendentes a garantir (ou resgatar) a dignidade do encarcerado, através do labor e do estudo.
Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou um relatório denominado Novo Diagnóstico de Pessoas Presas no Brasil, com dados sobre a situação carcerária no Brasil. Segundo o estudo, a nova população carcerária brasileira é formada por 715.655 (setecentos e quinze mil seiscentos e cinquenta e cinco) detentos, levando-se em conta também os presos em regime domiciliar. Com esses números, o país apresenta a terceira maior população carcerária do mundo.
Segundo o relatório, o Tocantins possui o quinto maior número de detentos da região Norte do país, com 2.805 (dois mil oitocentos e cinco). O Pará apresenta a maior população com 12.172 (doze mil cento e setenta e dois) detentos, seguido de Rondônia com 7.674 (sete mil seiscentos e setenta e quatro), Amazonas com 5.276 (cinco mil duzentos e setenta e seis) e Acre com 4.320 (quatro mil trezentos e vinte).
Dos 2.805 (dois mil oitocentos e cinco) detentos, o Estado apresenta 1.110 (mil cento e dez) que estão em regime domiciliar. Ainda de acordo com os dados, o sistema carcerário do Estado apresenta capacidade para 1.927 (mil novecentos e vinte e sete) pessoas, resultando em um déficit de 878 (oitocentos e setenta e oito) vagas.
Outra fonte de dados sobre a situação é carcerária do país é o InfoPen Estatística do Departamento Penitenciário Nacional. Esta página de internet registra os indicadores gerais e preliminares sobre a população penitenciária do país, que, com sua continuidade, fornece subsídios aos órgãos responsáveis na proposição de políticas públicas voltadas para o Sistema Penitenciário. Segundo o site, o Estado Tocantins possuía a seguinte quantidade de presos em Programas de Laborterapia (Trabalho), no ano de 2012:
Categoria: Tratamento Prisional |
Masculino |
Feminino |
Total |
Indicador: Quantidade de Presos em Programas de Laborterapia-Trabalho Interno |
487 |
62 |
549 |
Item: Apoio ao Estabelecimento Penal |
153 |
0 |
153 |
Item: Parceria com a Iniciativa Privada |
46 |
0 |
46 |
Item: Parceria com Órgãos do Estado |
97 |
0 |
97 |
Item: Parceria com Paraestatais (Sistema S e ONG) |
0 |
0 |
0 |
Item: Atividade Desenvolvida - Artesanato |
179 |
62 |
241 |
Item: Atividade Desenvolvida - Rural |
12 |
0 |
12 |
Item: Atividade Desenvolvida - Industrial |
0 |
0 |
0 |
Em entrevista publicada na página de internet do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 14 de fevereiro deste ano, o conselheiro Guilherme Calmon afirmou que os Tribunais de Justiça de todo o País precisam melhorar a gestão das varas criminais e de execução penal, uma vez que, segundo o mesmo, “falhas na tramitação dos processos têm prolongado prisões além do prazo e contribuído para o agravamento da superpopulação carcerária”. Ainda segundo Calmon, o Estado não deu a atenção que deveria ter sido dada à situação dos estabelecimentos prisionais, e não só às construções propriamente ditas das unidades, mas tudo que faz parte do sistema de execução penal em relação à execução da pena privativa de liberdade. Ele dá como exemplo de institutos legais omitidos pelo Estado ao detento, a assistência jurídica, a assistência religiosa, assistência para fins de profissionalização, para fins educacionais, até a permissão da remição da pena.
É preciso reconhecer que os números apresentados ressaltam que há muito ainda a ser realizado na questão do sistema prisional brasileiro. Em 27 de outubro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Projeto Começar de Novo, através da Portaria de n° 96, com o objetivo de incentivar a reinserção social dos cumpridores de pena, egressos do sistema carcerário e adolescentes em conflito com a lei, promovendo, dessa forma, a cidadania, a inibição e redução da reincidência criminal.
A referida Resolução instituiu o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder Judiciário. Segundo seu art. 2°, o citado projeto “compõe-se de um conjunto de ações educativas, de capacitação profissional e de reinserção no mercado de trabalho”.
Cabe destacar que o Projeto Começar de Novo foi premiado na VII Edição do Prêmio Innovare, no ano de 2010. Tal premiação tem o objetivo de identificar, premiar e disseminar práticas inovadoras realizadas por magistrados, membros do Ministério Público estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo Brasil, que estejam aumentando a qualidade da prestação jurisdicional e contribuindo com a modernização da Justiça Brasileira.
Entre suas disposições, a Resolução n° 96/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2°, § 1°, criou a Rede de Reinserção Social, a ser constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes.
Criou-se também o Portal de Oportunidades do Projeto Começar de Novo, disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores (internet), no qual deverá haver o cadastramento das entidades integrantes da Rede de Reinserção Social, de propostas de cursos, trabalho, bolsas e estágios ofertados, contato eletrônico com as entidades públicas e privadas proponentes e relatório gerencial das propostas cadastradas e aceitas, em cada Estado e Comarca.
Em síntese, o Portal de Oportunidades é uma página na internet que reúne as vagas de trabalho e cursos de capacitação oferecidos para presos e egressos do sistema carcerário. As oportunidades são oferecidas tanto por instituições públicas como entidades privadas, que são responsáveis por atualizar o Portal.
Ainda relacionado ao supracitado projeto, o art. 3º da Resolução n. 96, de 27 de outubro de 2009, instituiu o selo do Programa Começar de Novo, a ser outorgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às empresas que oferecerem cursos de capacitação ou vagas de trabalho para presos, egressos, cumpridores de penas e medidas alternativas, bem como para adolescentes em conflito com a lei. Para que as empresas e instituições recebam o selo, é necessário comprovar a realização dos cursos ou a contratação.
Impende destacar que, até a presente data, o Estado do Tocantins não desenvolveu mobilizações em âmbito estadual, no sentido de sensibilizar órgãos públicos e a sociedade civil, a fim de viabilizar ações de ressocialização com o público alvo do Programa Começar de Novo.
Todavia, é preciso ressaltar que o Estado do Tocantins tem apresentados diversos projetos objetivando garantir a melhor execução da pena privativa de liberdade.
Em maio de 2008, o Ministério da Justiça elaborou um Relatório sobre a Situação do Sistema Penitenciário no que se refere à Assistência Laboral, também chamado de Meta 17. Segundo o mesmo, à época, haviam apenas dois estabelecimentos penais no Estado do Tocantins que ofereciam estruturas laborais de caráter produtivo e educativo, ambas destinadas ao presos do sexo masculino: uma penitenciária e uma colônia agrícola. Naquele ano, do século masculino, vinte e dois presos do regime fechado e dezesseis do regime semi-aberto exerciam atividade laboral. Em relação ao sexo feminino, o número era de quatro presas do regime fechado e duas do regime semi-aberto. Os presos provisórios não realizavam atividades laborais nas unidades prisionais onde estavam recolhidos.
Na época, os presos que trabalhavam na fábrica de bola recebiam R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais. Aqueles que trabalhavam na própria cela recebiam R$ 2,00 (dois reais) por bola costurada. O restante dos presos realizavam trabalhos artesanais, na lavoura e na criação de animais. Os produtos resultantes do artesanato eram comercializados pelas famílias dos presos. Alguns dos projetos desenvolvidos no sistema eram: Plantar e Reviver; Pró-funcionário e Pintando a Liberdade.
Outra iniciativa deste Estado que merece destaque tem origem no município de Porto Nacional. Em 19 de novembro do ano passado, a Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Cepema) instituiu oficialmente o Projeto Remição pela Leitura – Leitura e Progresso. Dessa forma, os reeducandos da Casa de Prisão Provisória de Porto Nacional (CPP), neste Estado, passaram a ter a possibilidade de remir à pena através da leitura.
A remição pela leitura complementou outro projeto de penas e medidas alternativas que já estava em vigor no presídio de Porto Nacional desde 2008: o de remição pelo estudo por meio de turmas regulares de EJA (Educação de Jovens e Adultos).
O município de Cariri, neste Estado, também possui um projeto de remição para o preso, só que através do trabalho. O Centro de Reeducação Social Luz do Amanhã permitiu que 30 (trinta) presos passassem a trabalhar varrendo ruas, capinando terrenos baldios, pintando meio-fios e realizando outros serviços de manutenção no município vizinho de Gurupi, no sul de Tocantins.
A mais nova iniciativa que merece destaque é o Projeto de Lei nº 20, de 27 de maio de 2013, posteriormente convertido na Lei Municipal nº 2.091, de 01 de julho de 2013, oriundo do Município de Gurupi/TO, que disciplinou a autorização para a concessão de bolsa auxílio aos internos que cumprem pena em regime semiaberto, tendo como contrapartida a mão de obra destes, tudo em conformidade com Termo de Cooperação Técnica firmado com o Estado do Tocantins.
Na aludida legislação contemplou-se um número de 60 (sessenta) internos em regime semiaberto, com rotatividade semestral, para a realização de funções de auxiliar de serviços gerais, limpeza pública, pintura, conservação de meio-fio, varrição e capina nos logradouros públicos, além de outras atividades correlatas à finalidade.
A jornada de trabalho restou fixada em 08 (oito) horas diárias, com possibilidade de pagamento de hora extraordinária proporcional ao tempo ultrapassado, na eventualidade de exceder-se no período de execução das atividades desempenhadas.
Como contrapartida pelos serviços prestados pelos detentos, e em observância ao que preconiza a Lei de Execução Penal, restou normatizado o pagamento de no mínimo ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente à época, sem demais encargos.
A Lei, embora recentemente editada, tem surtido efeitos extremamente positivos àquela municipalidade e aos internos, devendo servir de exemplo e baliza para os demais Municípios do Estado do Tocantins, tudo com o propósito de aperfeiçoar o sistema carcerário e garantir que a finalidade ressocializadora da pena seja efetivamente alcançada e os direitos fundamentais do detento suficientemente respeitados.
Em que pese o aumento exponencial da criminalidade na sociedade moderna, as autoridades governamentais continuam insistindo em dar maior atenção aos efeitos criminógenos, enquanto que as causas exógenas, consorciadas com as causas endógenas, as quais ensejam o surgimento dos crimes, são simplesmente ignoradas.
A transformação dessa triste realidade passa necessariamente pela modificação na aplicação do direito penal em relação ao indivíduo, que atualmente combate apenas os efeitos criminógenos, ignorando suas causas. Haver-se-á de corrigir as causas criminógenas históricas mais comuns (sociofamiliares, socioeconômicas, sócio-ético-pedagógicos, socioambiental) e, a partir desse enfoque, aplicar medidas de ressocialização adequadas a cada caso.
Não se pode cometer o equívoco de esperar que a vigência de normas de proteção no ordenamento jurídico positivo reverta os indicadores sociais negativos. Aliás, no Brasil, não é nenhuma novidade, as leis não guardam intimidade suficiente com a realidade vivenciada, a ponto de permitir a perfeita subsunção e necessária aplicação da norma aos fatos havidos em sociedade.
O caminho mais seguro é, sem dúvida, o investimento em educação e profissionalização dos reeducandos, devolvendo a estes a esperança de uma realidade apartada do mundo do crime.
Gordan Moore (apud SILVA, J. Vilsemar, 2008), antevendo problemas graves no futuro, diz: “O que me preocupa é que só pessoas com uma ótima educação conseguirão bons empregos em um mundo tão evoluído”.
Uma educação profissionalizante, baseada em princípios familiares, faria com que a marginalização e o crime entrassem em declínio em decorrência da abertura de um sistema com oportunidades de ascensão social igual para todos e não apenas para uma minoria de privilegiados.
Em relação ao trabalhador preso, a atividade laboral insere-se entre as políticas públicas de prevenção da reincidência criminal e de reinserção social. Os presos inseridos nos setores produtivos podem aprender novas habilidades e, caso não sejam contratados pela empresa após o cumprimento da pena, terão adquirido novas competências laborais capazes de lhes proporcionar uma inclusão menos perversa e mais satisfatória.
Neste aspecto, a efetividade das disposições legais que garantem o trabalho ao apenado é de suma importância, não só para este, como para toda a sociedade, diretamente interessada na redução da criminalidade.
É de se notar, pois, a imprescindibilidade de as políticas governamentais se voltarem à socialização dos indivíduos, mesmo os que não estão encarcerados. A reintegração social dos detentos depende não apenas da atitude e boa vontade dos governantes, mas também da mudança de mentalidade de todos os cidadãos.
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Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). Especialista em Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL). Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Servidor efetivo e Assessor Jurídico de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). Atuação acadêmica e profissional direcionada à implantação de políticas públicas voltadas a melhoria da prestação jurisdicional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JURUBEBA, Yuri Anderson Pereira. A remição como política pública de ressocialização do reeducando: experiências implementadas no Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2019, 15:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52587/a-remicao-como-politica-publica-de-ressocializacao-do-reeducando-experiencias-implementadas-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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