RESUMO: O que os nossos olhos enxergam não é neutro ou exatamente o que está ali. É fruto do consumo e da cultura. A forma como observamos e percebemos os fatos, atos e determinações, são aparentemente de natureza inerente ao certo e errado, ou ainda, em acordo com a legislação, mas tudo isso é fruto de tradição e imposição de consumo. Busca-se na epistemologia feminista, explicações para o domínio do corpo da mulher, uma vez naturalizadas crenças de comportamento, controladas suas escolhas, e a questão fundamental para sua sobrevivência no caso em análise: a possibilidade de realização do aborto. As mulheres são tratadas de forma desigual desde os aspectos profissionais, salariais, as cobranças sociais, morais, domésticas e estéticas. Este trabalho busca fundamentos para a compreensão de uma sociedade desigual, as possibilidades de escolhas e as responsabilidades individuais.
Palavras chaves: Igualdade. Liberdade. Corpo. Aborto.
ABSTRACT: What our eyes see is not neutral or exactly what is there. It is a product of consumption and culture. The way we observe and perceive the facts, acts, and determinations are apparently inherent in right and wrong, or even in accordance with the law, but all this is the fruit of tradition and imposition of consumption. It seeks feminist epistemology, explanations for the domain of the woman's body, once naturalized beliefs of behavior, controlled their choices, and the fundamental question for their survival in the case under analysis: the possibility of abortion. Women are treated unequally from the professional, wage, social, moral, domestic and aesthetic aspects. This work seeks foundations for the construction of a less unequal society, respecting individual choices and responsibilities, in their differences.Keywords: Equality. Freedom. Body. Abortion.
INTRODUÇÃO
A premissa deste trabalho é a inclusão da mulher como figura de direito, numa apresentação dos paradigmas enfrentados hodiernamente por questões de gênero e a abordagem de uma nova percepção do papel que a mulher ocupa na sociedade.
Reconhecemos que há uma ideia de sacralidade no corpo humano (LE BRETON; 2010) na vida e ainda, aspectos morais, religiosos e dogmáticos que explicam a contínua e insistente forma de tentar controlar o corpo feminino, fruto do patriarcado balizador de uma suposta postura que o ser feminino deve exercer.
O termo igualdade nos parece muito distante de ser efetivo na vida das mulheres, pela liberdade cerceada que elas sofrem em razão da perpetuação de dogmas religiosos, conservadorismo em detrimento da saúde, em desencontro com o alcance de uma sociedade mais tolerante, equilibrada e justa. Entendemos que o corpo da mulher deve ser controlado por ela somente.
Para garantir a dignidade, hoje é necessário a equidade nas relações de trabalho (respeitas as necessidades do corpo feminino e as demandas maternas), diminuição do impacto moral religioso nas decisões judiciais. Este estudo tem enfoque na visão de igualdade para Ronald Dworkin[1], sob um olhar feminista a buscar fundamentos para construção de uma sociedade menos desigual, respeitadas as escolhas e as responsabilidades individuais, em suas diferenças.
A proposta, portanto, é analisar a desigualdade de gênero e buscar maneiras de cumprir o princípio constitucional da igualdade, rompendo com o patriarcado, com a religiosidade aplicada nas decisões e ainda, romper com valores sociais estabelecidos por homens, a excluir e punir os interesses da mulher.
UMA HIPOTESE DE AUTONOMIA DOS CORPOS
Feito um levantamento histórico da situação atual de submissão da mulher, desde 1861, quando era ela a detentora do controle – vista ausência de monogamia – por ter o controle da prole, aos tempos atuais em que além de acumular funções e tarefas domésticas, as mulheres sofrem violência no âmbito familiar desde o nascimento.
As mulheres já estiveram no controle e no poder da administração pública – daí o significado do termo ginecocracia. Nos primórdios, as mulheres quem tinham o controle, uma vez que não era possível determinar a paternidade dos filhos nascidos naquela época, a identificação dos laços familiares era somente por parte materna. (ENGELS, 2006)
“O estudo da história da família data de 1861, com o aparecimento do livro Direito Materno de Bachofen. Nesse livro o autor faz as seguintes afirmações: 1- nos tempos primitivos, os homens viviam em total promiscuidade sexual – chamada impropriamente de heterismo por Bachofen; 2- Esse tipo de relação excluía qualquer possibilidade de estabelecer, com segurança, a paternidade, de modo que a filiação só podia ser contada por linha feminina, segundo o direito materno, e que isso ocorria em todos os povos antigos; 3- por conseguinte, as mulheres, como mães, como únicos genitores conhecidos da nova geração gozavam de elevado grau de apreço e consideração chegando, segundo afirma Bachofen, ao domínio feminino absoluto (ginecocracia); (...) a passagem do ‘heterismo’ para a monogamia e do direito materno para o paterno se processa, segundo ele, particularmente entre os gregos, em consequência de um ulterior desenvolvimento das concepções religiosas (...) Dessa maneira, não foi o desenvolvimento das condições reais de vida dos homens, mas o reflexo religioso dessas condições na cabeça deles que, segundo Bachofen, determinou as transformações históricas na situação social recíproca do homem e da mulher” (Engels;2 edição, p.19)
A proposta de (DWORKIN, 2011) na obra Domínio da Vida, é de que esta tornou-se algo de um valor inerente e inviolável, de maneira que todas as questões morais, religiosas e as controvérsias em torno do aborto se dão em razão disso. A supervalorização da vida humana, fazendo com que acreditemos que é necessário fazer algo extraordinário, tornando a vida um bem jurídico fundamental, está ligado também à possibilidade de manipular e controlar pessoas a partir dessa premissa.
Numa perspectiva sociológica e antropológica, Le Breton define que a realidade é construída a partir do próprio corpo, ignorando a ideia de que este corpo seja construído da identidade da pessoa, mas por reflexos da cultura associada. Segundo ele “a sociologia aplicada ao corpo distancia-se das asserções médicas que desconhecem as dimensões pessoal, social e cultural de suas percepções sobre o corpo” (LE BRETON, 2010)
Conforme o autor, com fulcro em estudos realizados com diversas profissões que usam o corpo para o labor, tais como às artes, o artesanato, esportes, arte circense, foram analisadas as formas de sentir dor, de conhecer o próprio corpo, de se reconhecer enquanto um corpo e as influências da cultura e da sociedade sobre este corpo, bem como a manifestação de comportamento e como os sentimentos e emoções se manifestam.
As investigações sobre o corpo devem ser profundas e analíticas, visto a magnitude do assunto que abrange desde a antropologia, sociologia, comportamento, com significados e representações distintos em cada temática. É pertinente observar cada um desses aspectos, uma vez que todos eles influenciarão na formação dos corpos, a forma como são tratados, observados e legislados.
A ideia da dignidade da pessoa humana surgiu com os direitos sociais, após a 1ª guerra mundial. Tal como as ideias de liberdade e igualdade, podem ser amplas demais, o conceito e abrangência da dignidade da pessoa humana pode ser, como pode não ser coisa nenhuma.
A mulher deve ser livre para dispor do seu próprio corpo pelo argumento de preservação da sua saúde mental. A negativa das escolhas sobre o próprio corpo, a criminalização do aborto, a condenção social que repousa sobre o tema e ainda, tudo que esta mulher irá passar fisicamente, as dores, a invasão, o constrangimento, os riscos, são imensuráveis no que diz respeito a sofrimento e desconforto em aspectos físicos, emocionais e psíquicos. E em segundo plano, as inúmeras consequências negativas para os familiares da mulher obrigada a gestar.
Na obra Sociologia do Corpo, David Le Breton afirma:
“O corpo parece explicar-se a si mesmo, mas nada é mais enganoso. O corpo é socialmente construído, tanto nas suas ações sobre a cena coletiva quanto nas teorias que explicam o seu funcionamento ou nas relações que mantem com o homem que encarna (...). Assim, o corpo não é somente uma coleção de órgãos arranjados segundo leis da anatomia e da fisiologia. É, em primeiro lugar, uma estrutura simbólica, superfície de projeção passível de unir as mais variadas formas culturais”
Não obstante pensarmos no corpo como algo único e individual, devemos refletir sobre o quão nocivo tornou-se a manutenção das distinções entre homem e mulher por questões de gênero, obrigando esta última a arcar com responsabilidades aquém dos princípios da igualdade e da liberdade, por interpretações culturais influências por uma moral cristã ultrapassada e não laica.
As mulheres tem sua história marcada pelas escolhas que precedem ao seu nascimento, visto a sociedade culturalmente masculina ditar a forma de vida estabelecida, ordenada e programada para elas (BEAUVOIR, 1980).
O poder simbólico (BOURDIEU, 1989) é invisível, e a limitação do espaço da mulher, neste caso é simbólica, pois ela já é tão estabelecida como natural pela igreja, nas escolas, nas famílias, que a mulher já cresce seguindo essas regras de opressão impostas à sua própria condição existencial sem capacidade de qualquer análise crítica.
O que torna desafiador reconhecer e refletir sobre as imposições já postas e estabelecidas como normais ou naturais. Romper com essa construção da realidade quase que imperceptível, mágica. Sutil e tão determinante para criar regras e estabelecer lugares, formatos e espaços divididos por classes.
Galgar espaço na sociedade têm sido a grande batalha, passando desde as sulfragistas, ao anticoncepcional, o direito de trabalhar fora de casa e fazer escolhas, possibilidando à mulher espaços diversos às atividades restritas ao lar.
É sabido que a competição começou a ficar mais próxima entre homens e mulheres a partir do acesso destas à educação acadêmica, aumentando a qualificação e gerando mais renda para o sustento próprio e do lar. Este fato diminuiu a dependência da mulher e aumentou o número de divórcios (BOURDIEU, 1989).
No Brasil, em 1985 foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o que assegurou diversos direitos básicos da mulher, que, apesar de ter garantida na Constituição Federal de 1988 a igualdade, sabe-se que no dia a dia existe um sem número de agravantes e descumprimento diários, do que lhes é garantido por lei.
“As mulheres precisam da liberdade de tomar decisões relativas à reprodução não apenas para reivindicar o direito de serem deixadas em paz, mas sim, na maior parte das vezes, para fortalecer os laços que as unem aos demais: para planejar responsavelmente uma família cujo sustento possam prover, para dar conta de seus compromissos profissionais assumidos com o mundo exterior, ou para continuar a sustentar suas famílias ou comunidades. Em outros momentos, a necessidade de abortar se impõe não a partir de um impulso assassino de por fim a uma vida, mas da dura realidade de um parceiro financeiramente irresponsável, uma sociedade indiferente aos cuidados com os filhos e um ambiente de trabalho incapaz de atender às necessidades dos pais que trabalham [...] Seja qual for a razão, a decisão de abortar é quase invariavelmente tomada no contexto de uma rede de responsabilidades e compromissos interligados, conflitantes e, em geral, irreconciliáveis.” (DWORKIN, 2009)
Para além da sobrecarga de gestar e ser diretamente responsável – desde o aleitamento e os cuidados maternos – pelo bem estar do nascituro, a mulher é impelida a decidir financeiramente, estruturalmente sobre a vida e futuro dos filhos já existentes e a impossibilidade de conciliar tempo, dinheiro e estrutura para mais um. E a ausência de politicas publicas para cumprir os direitos previstos na constituição, além de punir somente à mulher em responsabilizar-la – a impede legalmente de decidir por não conseguir lidar com tal fardo.
É sabido que ao completar quarenta anos, mais de uma em cada cinco mulheres já fez um aborto. O número é muito significativo e em razão da criminalização, a morte ou diversos problemas que levam ao falecimento de milhares de mulheres por ano no Brasil, por situação de abortos clandestinos ou em consequência deles (DINIZ; 2010), torna a questão de saúde pública emergencial. O Estado não pode ser omisso, passivo e conivente com estas mortes.
Em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, habeas corpus 124.306 do Rio de Janeiro, acalorou-se debate em razão do voto do Ministro Luís Roberto Barroso ao proferir voto a favor da descriminalização do aborto, enfrentando a questão de saúde pública que as mulheres experimentam no Brasil de hoje, compreendendo em sua decisão que o aborto até o terceiro mês de gestação não é crime. E alega: “Por meio da criminalização, o Estado retira da mulher a possibilidade de submissão a um procedimento médico seguro”.
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito estabelece expectativas de comportamento, veda, criminaliza e regula condutas. Isso não pode ser neutro. Igualdade é direito a diferença. É importante nos colocar no lugar do outro, ter empatia para tentar entender e pensar nas formas de proceder. O grande entrave é percebido quando direitos fundamentais são problematizados e revelam muitos preconceitos da sociedade. (CARVALHO NETTO, 2011).
Pretendemos contribuir com a redução do elevadíssimo número de mortes de mulheres, marginalizadas pelo judiciário, pela sociedade e por suas famílias, ao se depararem com a situação de necessidade de realização do aborto. A busca pela igualdade não requer reflexão e sim mudança nas relações entre a vida e o direito (MACKINNON, 1989).
Percebe-se a necessidade de dar à mulher autonomia sobre seu corpo, para que possa, por meio da autodeterminação, usufruir de sua escolha moral decidir se pode ou não levar a diante uma gravidez, com saúde, dignidade e segurança.
Em uma interseção entre o direito civil e o direito constitucional, será feita análise do princípio da igualdade na dicotomia homem e mulher no tratamento dispensado pelo Estado em suas diversas áreas de atuação. A jurisprudência brasileira, pautada em julgamentos morais e religiosos, recua quando já deveria ter avançado a respeito da legalização do aborto, que trará maior autonomia da mulher sobre seu corpo, proteção à saúde e consequentemente, liberdade e igualdade para a tomada de decisões.
É um equívoco decisões pautadas em princípios morais, em uma moralização da sociedade de maneira simplória. No direito deve haver regras e estratégias jurídicas, sendo as regras aplicadas a maneira do tudo-ou-nada e os princípios analisados de acordo com a dimensão do peso ou importância no caso concreto (DWORKIN, 2011).
A mulher que aborta, não o faz porquê quer, simplesmente. Ela o faz por ser a única forma de não aumentar a família de famintos. Porque não tem como cuidar. Não há meios de subsistência para toda a prole ou ainda, sua saúde não permite que ofereça todos os cuidados que uma criança requer.
É cediço lembrar que a Constituição tem por obrigação a proteção da família e segundo pesquisas realizadas, a maioria das mulheres que abortam hoje no Brasil, já são mães e casadas (DINIZ, 2010). Esse caminho, é da culpabilização por uma situação em que, em verdade, a mulher é a vítima, colocando em risco a provedora (em grande maioria dos lares, hoje no Brasil).
CONCLUSÃO
Pressuposto que as leis são escritas com base nos costumes da sociedade, e a postura feminina hoje reflete a dominação masculina, podemos afirmar que existe uma dominação institucionalizada.
Uma vez imbuída da decisão de abortar, deverá então o Estado reconhece-la como legítima para respaldo de garantias e preservação da integridade física, psíquica e moral, pensando numa justiça inclusiva e abrangente, sem marginalização pautada em religião, patriarcado ou desigualdade.
Percebemos que o valor atribuído aos corpos, à vida e consequência disso, a proibição do aborto, dá-se em consequência da cultura, das crenças reproduzidas. O desafio está em desconstruir o que está posto, repensar e emancipar o pensamento para uma visão coletiva e generosa.
Na perspectiva de igualdade de Dworkin, na ideia do Estado prover a todos igual chance de competir, igualdade antes dos fatos e acontecimentos – como nos exemplos citados – em comparação com os pleitos judiciais de criminalização do aborto, seria justo que a lei previsse a escolha de cada uma, individualmente. Deixaria, portanto, o Estado de intervir a esfera privada da vida de cada cidadã, participando como protetor de suas escolhas e guardião das regras de responsabilidades.
É necessária a aproximação do diálogo entre as políticas públicas a serem aplicadas e a sociedade, as mulheres e os representantes do governo para um diálogo sobre a implantação de medidas que protejam as mulheres em situações de risco, com a liberdade individual garantida para as mulheres se sentirem seguras de dispor de escolhas sobre seus corpos, como melhor lhe convir na situação em que vivem, garantido apoio psicológico e atendimento médico.
Uma visão moral da questão constitucional do aborto não possui fundamentos teóricos, mas somente apoio no patriarcado e na religiosidade. Esta prática, enquanto costume, torna-se ameaça ao Estado Democrático de Direito cuja premissa é garantir o cumprimento de seus princípios, especificamente da igualdade e da liberdade.
A abertura do Poder Judiciário ao tema vem travada e lenta. Quando uma decisão foi favorável ao reconhecimento de que o corpo da mulher não está a serviço do Estado, todas as demais proíbem a autonomia para decidir sobre o próprio corpo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v.I, II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.
BOURDIEU, P. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil S.A, 1989.
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CARVALHO NETTO, Menelick de ;SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In)Certeza do Direito A Produtividade das Tensões Principiológicas e a Superação do Sistema de Regras. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. v. 1. 167p .
DINIZ, Debora. Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna. 2010.
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_____ O Império do Direito. Tradução: Jefferson Ruiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
ENGELS, Friedrich. A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. Tradução: Ciro Mioranza. 2 edição. Editora Escala, 2006.
HABERMAS, Jurgen. The Concept of Human Dignity and the realistic utopia of human rights. Metaphilosophy. Volume 41, Issue 4, p. 464-480. 2010. Tradução: Menelick de Carvalho Netto.
LE BRETON, David. A sociologia do corpo. 3 edição. Rio de Janeiro. Vozes, 2010.
MACKINNON, Catharine A. Hacia una teoria feminista del derecho. Toward a feminist theory of the state,1989- Cambridge, Mass: Harvard University Press. Reproducido con autorización de la autora por Mariella Dentone - Universidad de Chile.
PIRES, Teresinha Inês Teles. Direito ao aborto, democracia e constituição. Curitiba: Juruá, 2016.
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[1] DWORKIN, Ronald. Talking rights seriously. Cambrige/Massachusetts: Harvard University Press, 1977/1978. P.273-4. Teresinha Inês Teles Pires explica que não se pode perder o foco na precedência que Dworkin confere ao princípio da igual consideração na estrutura do seu pensamento moral e político. A categoria da igualdade é central no pensamento de Dworkin, como um todo. O reconhecimento dos direitos de liberdade é necessário por se tratar de uma exigência do direito à igual consideração. Nesse sentido, a passagem da esfera da ética e da moralidade pessoal par a esfera da moralidade política é conceptualmente sedimentada através da análise das obrigações morais do indivíduo para com os interesses dos outros na dimensão coletiva, ou seja, no que se refere às suas obrigações políticas.
Mestra em Direito, Políticas Públicas, Estado e Desenvolvimento pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). Graduação em Direito - Programa Erasmus - Universidade de Coimbra. É pesquisadora associada à Rede de Pesquisa Empírica em Direito. Escrever sobre políticas públicas, desenvolvimento socioambiental e direitos humanos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Monica Thais Souza. A apropriação do Estado sobre o corpo da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52595/a-apropriacao-do-estado-sobre-o-corpo-da-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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