RESUMO: Este artigo tem por finalidade discorrer sobre a licitude ou ilicitude do ensino domiciliar no Brasil. Será abordado o direito fundamental à educação nas Constituições Brasileiras. Para tanto, realizar-se-á um apanhado dos dispositivos relacionados ao tema nas legislações. Demonstra-se, ao longo deste estudo, que as famílias que adotaram o ensino domiciliar no Brasil, como forma de educação de crianças em idade escolar fora de escolas tradicionais, buscam a regulamentação da matéria a fim de saírem da insegurança jurídica. O estudo foi baseado em pesquisa da legislação brasileira acerca do assunto e, em especial, no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário, elevado ao status de repercussão geral, por sua decisão influenciar diretamente a vida de muitas famílias que optaram pelo ensino domiciliar.
Palavras-chave: Educação. Dever do Estado. Dever da Família. Educação Domiciliar.
Sumário: 1. Introdução – 2. Desenvolvimento – 2.1. A Educação nas Constituições Brasileiras – 2.2. Educação Domiciliar – 2.3. Discussão Judicial da Matéria – 3. Conclusão – 4. Referências
1 - Introdução
O direito à educação previsto na Constituição Federal de 1.988, está ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana, e tem como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais.
O tratamento dado à educação está ligado à busca do ideal de igualdade que caracteriza os direitos de 2ª dimensão, no âmbito dos direitos fundamentais, que determinam a proteção à dignidade da pessoa humana e visam não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva do Estado.
O direito à educação está inserido no contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais, dispondo o artigo 6º da Carta Magna que, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, tudo na forma da Constituição.
A disciplina sobre este tema está tratada na Constituição Federal, no Título da Ordem Social, nos artigos 205 a 214. Sendo certo que, a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Depreende-se, portanto, que educação não é dever exclusivo do Estado, tendo também a família sua parcela de responsabilidade. Devendo ocorrer pois, uma parceria entre o Estado e a família, de modo que o primeiro ofereça a educação formal, curricular, nas escolas e a segunda ofereça a educação informal, mas que é tão ou mais importante que a primeira, pois está diretamente ligada à formação moral do indivíduo.
Através da parceria entre Estado e família pretende-se atingir o pleno desenvolvimento da pessoa educando-a de maneira subjetiva, nas questões morais, e de maneira objetiva, preparando-a para exercer uma profissão.
Partindo do pressuposto de que a educação também é dever da família, muitos pais têm deixado de matricular seus filhos nas escolas optando pela educação domiciliar, conhecida como homeschooling, fato que gerou grande polêmica até recente decisão do STF, do dia 12 de setembro de 2018, no sentido de que o ensino domiciliar, ministrado em casa, não pode ser considerado um meio lícito para que pais garantam aos filhos o acesso à educação, devido à falta de lei que o regulamente.
Este é um assunto polêmico e de extrema relevância que será abordado de maneira mais ampla no decorrer deste trabalho.
2 - Desenvolvimento
2.1 - A educação nas Constituições brasileiras
O Brasil, desde a sua independência, teve sete Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Alguns consideram como uma oitava Constituição a Emenda nº 1, outorgada pela junta militar, à Constituição Federal de 1967, que teria sido a Constituição de 1969.
Todas as Constituições brasileiras dispensaram tratamento ao tema da educação, com maior ou menor abrangência e marcadas pela ideologia de cada época.
Começando pela Constituição Imperial, de 1824, verifica-se, entre os direitos civis e políticos, a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos, havendo a previsão da criação de colégios e universidades.
A Constituição Republicana, de 1891, ao adotar o modelo federal, discriminou a competência legislativa da União e dos Estados em matéria educacional, cabendo à União legislar sobre o ensino superior enquanto aos Estados competia legislar sobre ensino secundário e primário. Contudo, tanto a União quanto os Estados poderiam criar e manter instituições de ensino superior e secundário. Nesta Constituição ocorreu também o rompimento com a adoção de uma religião oficial, ocorrendo assim a laicização do ensino nos estabelecimentos públicos.
Uma nova fase da história constitucional brasileira foi inaugurada com a Constituição de 1934, nela um capítulo foi dedicado à educação, que aparece como direito de todos pela primeira vez em seu artigo149, estabelecendo que:
A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolver num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana.
A educação é definida como direito de todos, sendo um dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica.
Assim, como uma das inovações, tem-se a extensão do direito à educação aos jovens e adultos e, pela primeira vez, a vinculação obrigatória de recursos resultantes de impostos para manutenção do sistema de educação. As inovações, entretanto, não surtiram efeito algum, posto que o golpe de Estado de 1937 pôs fim à vigência da Constituição de 1934, antes mesmo da votação do Plano Nacional de Educação, o qual seria regido por lei federal, conforme fora estabelecido no art.150, parágrafo único, CF/1934.
O texto constitucional de 1937, em seu art.125, priorizou o papel da família sobre a educação, ficando o Estado como um colaborador subsidiário, estabelecendo que:
Art. 125 – A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.
Valendo ressaltar, que o Código Penal no capítulo dos crimes contra a assistência familiar, prevê em seu art.246 que deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária do filho em idade escolar configura crime de abandono, com pena de detenção de quinze dias a um mês ou multa. Baseando-se nos mencionados dispositivos legais, muitos autores entendem que a educação domiciliar era uma opção na Constituição de 1937.
Um salto grande é dado com a Constituição de 1946 em relação ao texto de 1937, retomando-se os princípios trazidos nas Constituições de 1891 e 1934. A educação volta a ser definida como direito de todos, prevalece a ideia de educação pública, a despeito de franqueada à livre iniciativa. São definidos princípios norteadores do ensino, entre eles ensino primário obrigatório e gratuito, liberdade de cátedra e concurso para seu provimento não só nos estabelecimentos superiores oficiais como nos livres, merecendo destaque a inovação da previsão de criação de institutos de pesquisa.
Esta Constituição, além de restabelecer a vinculação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, altera também a competência para legislar, cabendo à União legislar sobre às diretrizes e bases da educação nacional, garantindo-se aos Estados a competência residual.
Destaca-se também, que a Constituição de 1946 manteve a opção aos pais do ensino domiciliar, estabelecendo o seguinte texto em seu art.166:
A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Pode-se observar que, nas Constituições de 1934, 1937 e 1946 há uma tendência a primazia da família em relação ao Estado. Determinando-se um ensino primário obrigatório a todos, porém, a ser definido pela família visto que a educação era vista como um dever e direito natural dos pais.
Direito este também previsto na Constituição de 1967 que manteve a responsabilidade da família em relação a ensino dos filhos, senão vejamos:
A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
A Constituição de 1969 não alterou o modelo educacional da Constituição de 1967 e, em seu artigo 176 manteve a afirmação de que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser dada no lar e na escola.
Na atual Constituição, promulgada em 1988, o direito à educação está incluído entre os direitos sociais e o Estado, conforme se observa no art.205, é o detentor primeiro do direito de educar, assumindo a família um papel coadjuvante:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Leis posteriores à Constituição de 1988, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional possuem artigos que disciplinam a educação escolar, estabelecendo a obrigatoriedade dos pais em matricular seus filhos na rede regular de ensino, sem, contudo, disciplinar a educação domiciliar.
O serviço educacional é uma incumbência do poder público, sendo a família co-responsabilizada pela tarefa de educar seus filhos. O fato novo na Constituição Federal de 1988 é a colaboração da família, através da promoção e do incentivo, no processo educativo.
Depreende-se, pois, que nos textos constitucionais de 1934 até 1988 o constituinte tornou o ensino fundamental obrigatório para todos, havendo uma lacuna referente ao tema educação domiciliar.
2.2 - Educação Domiciliar
Ensino doméstico ou domiciliar, em inglês chamado de Homeschooling, é aquele que é leccionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite, em oposição ao ensino numa instituição tal como uma escola pública, privada ou cooperativa, e ao ensino individual, em que o aluno é ensinado individualmente por um professor diplomado, fora de uma instituição de ensino.
O ensino doméstico é legalizado em vários países como Estados Unidos, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, França, Noruega, Portugal, Rússia, Itália e Nova Zelândia e proibido em países como a Alemanha e a Suécia, onde é crime. A maioria dos países exige uma avaliação anual dos alunos que recebem educação domiciliar.
No Brasil há uma grande discussão em relação ao tema, sendo que muitos o consideram uma infração ao artigo 246 do Código Penal:
Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar. Pena: 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Discorrendo sobre o tema, o juiz Leandro Cunha Bernardes Silveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, afirma que a criminalização da conduta tem como principal objetivo coibir sua prática e garantir que toda criança tenha direito à educação.
No Brasil o ensino é obrigatório entre os 4 e 17 anos de idade, cabendo aos pais a responsabilidade de inserir as crianças na educação infantil a partir dos 4 anos e garantir sua permanência até os 17 anos (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro estabelece que compete aos pais, quanto aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e a educação. Também sobre o tema, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, ressaltando o artigo 55 do mesmo diploma que os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos na rede regular de ensino.
Noutro norte, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned), considera a educação domiciliar uma reforma na educação que, no Brasil, começou a surgir nos anos 90 e hoje já atinge cerca de 5 mil a 6 mil famílias. O presidente da ANED, Ricardo Ienê Dias, explica que o modelo não exige que o pai ou a mãe dominem todo o conteúdo escolar, nem que sigam a estrutura de disciplinas e conteúdo tradicionais, devendo os pais saber ensinar seu filho a aprender e a se tornar um autodidata, afirmando que o mais importante é estimular as crianças a interpretar textos e desenvolver raciocínio lógico para que ganhem autonomia, sendo que a carga horária reduzida é compensada pela ausência das interrupções ocorridas nas escolas.
No Brasil é necessária uma regulamentação para esta prática, sendo certo que a nominada “homeschooling”, como se encontra atualmente, é um risco para as famílias e sociedade como um todo. É imprescindível uma relação instituída com o Estado, não se podendo admitir que uma família simplesmente retire a criança da escola e passe a educá-la em casa sem sequer uma normatização para regular tal ato.
2.3 - Discussão Judicial da Matéria
Tramitam na Câmara dos Deputados três projetos de regulamentação do ensino domiciliar, todos apensados ao Projeto de Lei nº 3179/2012, de autoria de Lincoln Portela, que dispõe sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica, o qual aguarda parecer do Relator na Comissão de Educação. Há previsão no projeto de lei de que as crianças educadas em casa sejam submetidas a avaliações periódicas, tal qual os alunos matriculados em escolas.
Um exemplo de regulamentação vem de Portugal, país que permite a educação domiciliar, mas exige que as crianças sejam matriculadas no sistema de ensino, visitadas em casa por assistentes sociais e submetidas a avaliações constantes. Caso não sejam aprovadas nas provas, elas devem voltar a frequentar normalmente a escola.
Ocorre que as críticas ao ensino domiciliar vão além da questão regulatória. Argumenta-se que a educação em casa deixa a desejar no que se refere a socialização, privando a criança da diversidade, das experiências e de visões diferentes daquelas apresentadas pela família.
Para a Advocacia Geral da União, que representa o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação, “a escola é indispensável para o pleno exercício da cidadania e, na medida em que os indivíduos são orientados para respeitar a diversidade com a qual inevitavelmente terão que conviver, contribui para a erradicação da discriminação e o respeito aos direitos humanos”.
Diante da falta de regulamentação por parte do Estado para este tema, bem como dos inúmeros processos judiciais espalhados pelo país o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 12 de setembro de 2018, uma ação que surgiu em 2012, quando uma estudante de Canela (RS), à época com 11 anos, pediu ao juiz da cidade, com apoio dos pais, o direito de ser educada em casa. O objetivo era derrubar decisão da Secretaria Municipal de Educação que orientava os pais a matricularem a menina, com compromisso de frequentar a escola.
Até 2011, ela havia estudado numa escola pública da cidade, mas queria cursar o ensino médio com ajuda dos pais em casa, motivada pelo fato da escola juntar na mesma classe alunos de idades e séries diferentes, bem como pela discordância de algumas imposições pedagógicas.
O juiz da comarca negou o pedido ao argumento de que “o convívio em sociedade implica respeitar as diferenças” e que a escola é o primeiro lugar em que a criança se vê diante disso, no contato com colegas de diferentes “religiões, cor, preferência musical, até de nacionalidades distintas, etc.”. “O mundo não é feito de iguais”, escreveu o juiz na sentença.
Esta decisão foi mantida na segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fato que levou a família a recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Vale ressaltar que, a rigor, um julgamento no STF sobre a constitucionalidade da educação domiciliar não poderia detalhar como o método pode ser aplicado, tarefa de responsabilidade do Congresso, na aprovação de lei. Haveria, porém, a possibilidade de a Corte estabelecer condições mínimas para a prática.
Contudo, no dia 12 de setembro de 2018 a Corte Suprema decidiu por nove votos a um pela inconstitucionalidade do ensino domiciliar, estabelecendo que com a atual legislação, os pais não têm direito de tirar os filhos da escola para ensiná-los exclusivamente em casa. No julgamento, a maioria entendeu que é necessária a frequência da criança na escola, de modo a garantir uma convivência com estudantes de origens, valores e crenças diferentes, por exemplo.
Dos dez ministros que participaram do julgamento, só um, o relator Luís Roberto Barroso, votou pela autorização do ensino domiciliar, desde que atendidos requisitos mínimos. Ele considerou que a Constituição não proíbe a chamada educação domiciliar.
Em seu voto, Barroso entendeu que as famílias devem ser livres para escolher o melhor tipo de educação para suas crianças, citou pesquisas demonstrando que, em outros países onde é praticada, a educação familiar forma estudantes com melhor desempenho e nível de socialização “acima da média”. Também chamou a atenção para os resultados que mostram baixo rendimento dos alunos do ensino básico em português e matemática.
Apesar de não necessariamente considerar o ensino domiciliar a melhor opção – ele mesmo disse ter colocado os filhos na escola –, Barroso disse respeitar quem escolheu diferente, senão vejamos:
“Por trás das motivações dos pais, está preocupação genuína com o desenvolvimento educacional pleno e adequado. Nenhum pai ou mãe faz essa opção, muito mais trabalhosa, por preguiça. Há razões relevantes e legítimas para que essa opção seja respeitada pelo ordenamento constitucional”.
Destaca-se ainda que, em seu voto, Barroso propôs alguns parâmetros mínimos para o ensino domiciliar, considerando que ainda não existe lei no Brasil para regulamentar a prática e a necessidade de assegurar o aprendizado da criança.
Edson Fachin divergiu parcialmente e propôs conceder um ano ao Congresso para legislar sobre o assunto, sendo voto vencido, vez que para a maioria dos ministros, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Carmen Lúcia, essa prática somente poderá se tornar válida se aprovada uma lei que permita avaliar não só o aprendizado, mas também a socialização do estudante educado em casa.
Outros dois ministros, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, entenderam que a Constituição não admite a educação domiciliar, votando pela inconstitucionalidade, ao argumento de que o dever de educar, previsto na Constituição, implica cooperação entre Estado e família, entendendo que o ensino domiciliar deva ser complementar e não substitutivo.
Alexandre de Moraes também divergiu de Barroso considerando que, embora não seja proibida pela Constituição, a educação domiciliar precisa de lei para garantir avaliações de desempenho e de “convivência comunitária”, para que a criança tenha contato com maior pluralidade de ideias na sociedade. Vejamos:
Não há vedação expressa explícita para que seja possível o ensino domiciliar. Até porque a Constituição deixou bem clara a coexistência do ensino público e privado. O privado pode ser coletivo e não poderia haver vedação ao ensino privado individual, domiciliar.
Segundo o ministro, a simples liberação do ensino domiciliar pelo STF não permitiria a fiscalização. O risco, segundo ele, seria uma maior evasão escolar.
3 - Conclusão
Pode-se constatar com o presente trabalho que, a regulamentação acerca da educação ao longo dos anos em nossas Constituições, por vezes, aceitava o ensino domiciliar até a promulgação da Constituição de 1988 que colocou o Estado como o detentor primeiro do direito de educar, assumindo a família um papel coadjuvante.
Verifica-se, contudo, que mesmo sem regulamentação, o ensino domiciliar se expandiu no Brasil e inúmeras famílias buscaram, judicialmente, o direito de ensinar o filho em casa, individualmente, ao argumento de motivações variadas, dentre elas, questões morais, religiosas e, prioritariamente, a qualidade do ensino.
Observou-se que, diante das inúmeras ações que bombardearam o Poder Judiciário em relação a este tema de ímpar relevância para o cenário educacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888.815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
Conclui-se por fim que, diante da decisão do Supremo e da inexistência de legislação que regulamente esta modalidade de ensino no Brasil, a sociedade permanece sem o direito de poder optar entre o ensino tradicional, em uma escola pública ou privada, e o ensino domiciliar.
4 - REFERÊNCIAS
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso 18 de setembro de 2018.
Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso 18 de setembro de 2018.
Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso 18 de setembro de 2018.
Constituição (1946) - Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso 18 de setembro de 2018.
Constituição (1967) - Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm Acesso 18 de setembro de 2018.
Constituição (1967). Emenda Constitucional n. 01.17 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/ emc01-69.html. Acesso 18 de setembro de 2018.
Código Civil, 2002. Código civil. 53. ed. São Paulo: Saraiva; Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso 18 de setembro de 2018.
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4774632. Acesso em 18 de setembro de 2018.
ANED. Associação Nacional de Educação Domiciliar. [s.d.]. Belo Horizonte. Disponível em http://www.aned.org.br/portal/index.php/ensino-domiciliar. Acesso em 18 de setembro de 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 4.024 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L4024.htm. Acesso 19 de setembro de 2018.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm. Acesso 19 de setembro de 2018.
Emenda Constitucional 59 de 11 de novembro de 2009. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm. Acesso 19 de setembro de 2018.
https://assessoria.cancaonova.com/artigos/educacao-uma-parceria-entre-o-estado-e-a-familia. Acesso em 19 de setembro de 2018.
https://www.aned.org.br/educacao-domiciliar/ed-sobre/ed-historico. Acesso em 19 de setembro de 2018.
https://jus-vigilantibus.jusbrasil.com.br/noticias/117944/as-constituicoes-do-brasil. Acesso em 19 de setembro de 2018.
https://uniso.br/publicacoes/anais_eletronicos/2014/3_es_mercado_e_sociedade/04.pdf. Acesso em 19 de setembro de 2018.
https://lucianarusso.jusbrasil.com.br/artigos/112019695/educacao-na-constituicao-de-1988. Acesso em 19 de setembro de 2018.
https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2018/09/supremo-considera-ilegal-a-opcao-pelo-ensino-domiciliar-fora-da-escola.shtml. Acesso em 19 de setembro de 2018.
ALMEIDA, J. R. P. Instrução Pública no Brasil (1500 - 1889) História e Legislação.
2º ed. - rev. São Paulo: EDUC, 2000.
APPLE, M.W. Fora com todos os professores: a política cultural do ensino doméstico. In: Educando à Direita: Mercados, Padrões, Deus e Desigualdade. São
Paulo: Cortez, 2003.
Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes; graduada em Direito pela Universidade de Itaúna; Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, Fabiana Barbosa. Licitude ou ilicitude da educação domiciliar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 fev 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52658/licitude-ou-ilicitude-da-educacao-domiciliar. Acesso em: 23 dez 2024.
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