Resumo: O artigo examina os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, como os crimes: praticados por servidores públicos contra a administração em geral; contra a honra; falimentares; contra a propriedade imaterial; da Lei de Drogas; praticados por organizações criminosas; da competência originária dos tribunais superiores; e, contra a economia popular. São apontados seus aspectos mais relevantes, eventuais antinomias jurídicas e o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Palavras-chave: Procedimentos Especiais Criminais; Leis extravagantes; Direito Processual Penal.
Abstract: The article examines the main special procedures provided for in the Code of Criminal Procedure and in sparse criminal laws, such as crimes: committed by public servants against the administration in general; against honor; bankruptcy; against immaterial property; of the Drug Law; committed by criminal organizations; jurisdiction of higher courts; and against the popular economy. They are appointed out the most relevant aspects, possible legal antinomies and the jurisprudential intelligence of the Brazilian courts.
Keywords: Special Criminal Procedures; Extravagant laws; Criminal Procedural Law.
Sumário: Introdução. 1. Crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral 2. Crimes contra a honra. 3. Crimes falimentares. 4. Crimes contra a propriedade imaterial. 5. Crimes da Lei de Drogas. 6. Crimes praticados por organizações criminosas. 7. Crimes de competência originária dos tribunais superiores. 8. Crimes contra a economia popular. Conclusão.
Introdução
O Código de Processo Penal (CPP), ao inaugurar o Livro II, intitulado “Dos Processos em Espécie”, menciona, no art. 394, caput, que “o procedimento será comum ou especial.” (BRASIL, 1941, p. 1) O procedimento comum se desdobra nos ritos ordinário, sumário ou sumaríssimo. Já os procedimentos especiais estão previstos no Código de Processo Penal vigente e em leis penais extravagantes. Trata-se de regramentos que utilizam de modo supletivo as normas do procedimento comum, conforme previsão expressa do CPP, no art. 394, § 5º, segundo o qual “Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”
O objetivo deste estudo é analisar os principais procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação penal esparsa, indicando seus atos mais relevantes, detalhes técnicos de interesse e eventuais antinomias jurídicas, abordando, na medida do possível, o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros. Espera-se, com o presente trabalho, fornecer um panorama atualizado sobre o tema.
1. Crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral
O diploma de processo penal dispõe nos arts. 513 a 518 acerca do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Trata-se da apuração dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública. Nesse aspecto, o Código Penal (CP) regula o procedimento aplicável para aos crimes funcionais próprios e os impróprios, os quais são processados segundo o rito especial desde que “o agente seja um funcionário público ou a ele equiparado no exercício da função pública e que o delito esteja sendo praticado contra a administração.” (AVENA, 2009, p. 685) São crimes funcionais, sujeitos ao rito especial, os previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal e o 3º da Lei n.º 8.137/1990.
Os crimes funcionais podem ser inafiançáveis ou afiançáveis. Sendo o primeiro caso, o procedimento é praticamente idêntico ao rito comum ordinário. A única diferença está mencionada no art. 513 do CPP, no sentido de que “a queixa ou a denúncia será instruída com documento ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”, sugerindo, assim, a possibilidade de a inicial ser oferecida sem a prova pré-constituída da materialidade do crime (BRASIL, 1941, p. 1). Essa característica, no entanto, como menciona Norberto Avena (2009, p. 686), “tem sido bastante questionada, sendo correto o entendimento de Guilherme de Souza Nucci no sentido de que esta abertura permitida pelo texto legal pode importar em grave situação de constrangimento ilegal.” Em se tratando de crimes afiançáveis, deve ser conciliado o procedimento constante nos arts. 513 a 518 com os estabelecidos no art. 394 § 4º do CPP, que prevê que “as disposições do 395 ao 398 aplicam-se a todos os procedimentos de primeiro grau.” (BRASIL, 1941, p. 1)
A análise conjunta dos dispositivos abordados permite notar que é facultado à defesa dois momentos distintos para se manifestar no processo dos crimes funcionais afiançáveis, a saber: um, antes de recebida a inicial (art. 514); e, outro, depois, relativo à manifestação de que tratam os arts. 396 e 396-A. Esse tratamento é importante em relação ao regramento anterior à vigência da Lei n.º 11. 719/2008, porque, havendo possibilidade de absolvição sumária (art. 397) antes do início da fase instrutória, a resposta a ser ofertada pelo réu deverá ser exaustiva, argumentando-se tudo o que interessa a sua defesa, com o objetivo de buscar o julgamento antecipado da lide penal e, consequentemente, sua extinção.
Desse modo, quando se tratar de crimes funcionais afiançáveis, será a seguinte ordem de atos para sua apuração: a) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime – com observância dos requisitos do art. 41 do CPP e arroladas até 8 testemunhas (não contabilizadas as descompromissadas), em aplicação do art. 394, § 5º do CPP; b) autuação e notificação para resposta preliminar em 15 (quinze) dias (art. 514) – não sendo caso de rejeição liminar, o juiz determinará a notificação pessoal do acusado para ofertar resposta à acusação; c) deliberação quanto ao recebimento ou rejeição da inicial – apresentada a defesa preliminar, os autos serão conclusos e o juiz terá duas opções: 1. rejeitar a denúncia ou a queixa por verificar ocorrência de alguma hipótese do art. 395 do CPP, ou se o magistrado concluir pela inexistência de crime ou improcedência da ação, nos termos do art. 516 do CPP; ou 2. Receber a exordial acusatória, ordenando, a citação do acusado, para em dez dias, responder à acusação com base nos arts. 396 e 396-A do CPP; d) dar prosseguimento segundo os termos do rito ordinário (arts. 518 do CPP) – no qual será verificada a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP) e esta análise em conjunto com o ar.; 516 do CPP pode levar o magistrado, dentre outras possibilidades, à rejeição da inicial ou a absolvição sumária do réu, tudo dependendo do momento processual em que forem detectadas. (AVENA, 2009, p. 687- 688)
Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias. Tal prazo, na prática é considerado impróprio. Na audiência, será produzida prova oral segundo a estabelecida no art. 400 do CPP e o magistrado e as partes poderão requerer ou não diligências. Não sendo requerida diligência ou se essas forem indeferidas pelo juiz, as partes deverão apresentar alegações finais orais e em seguida será proferida a decisão. Diante da complexidade dos fatos ou diante do número de acusados, o magistrado aplicar o disposto no art. 403 § 3º, que se refere à substituição das alegações mencionadas por memoriais escritos e, após, proferirá a sentença em 10 (dez) dias. E, nos casos em que forem deferidas diligências, após essas serem realizadas, o juiz mandará notificar as partes para apresentarem memoriais escritos e, posteriormente, será proferida a sentença, conforme o art. 404, parágrafo único. (AVENA, 2009, p. 688)
Um ponto de discussão jurisprudencial e doutrinária que merece destaque é a ausência de notificação para apresentação da resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP quando o crime funcional em questão for afiançável. O entendimento consagrado é de que tal notificação é obrigatória, sob pena de nulidade. Nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a Súmula 330 (STJ), que dispõe ser desnecessária essa resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial, banalizando a aplicação desse verbete nos julgados de sua competência, como se observa no julgado abaixo:
[...] Por outro lado, quanto à ofensa ao já mencionado art. 514 do CPP, é dispensado o cumprimento da formalidade referente à notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. Assim, a obrigatoriedade da notificação do acusado funcionário público, para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão-somente, em documentos acostados à representação[...]. (BRASIL, 2005, p. 1)
O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, embora, até há alguns anos atrás, compartilhasse majoritariamente do entendimento do STJ, tem dado sinais de mudança no entendimento, como no caso do Habeas Corpus n.º 108.360/SP (12.05.2011), ao compreender que o fato de existir inquérito policial não permite dispensar a chamada defesa preliminar mencionada no art. 514 do CPP.
2. Crimes contra a honra
O procedimento aplicado aos chamados crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) encontra-se disciplinado no Código de Processo Penal, nos arts. 519 a 523. O procedimento especial apontado por estes dispositivos, se aplica aos crimes contra a honra, que são delitos de ação penal privada, não abrangendo os delitos de ação pública, a saber os crimes contra a honra do Presidente da República, o de funcionário público no exercício da função e a injúria real, dispostos ao longos dos arts. 140 e 141 do CPP.
Os atos que compõe esse rito são iguais ao do procedimento ordinário, porém com duas modificações: 1. É prevista audiência de conciliação; e 2. É admitida a exceção da verdade. Assim, a ordem desse procedimento envolve os seguintes atos: a) ajuizamento da ação penal e audiência de reconciliação – antes que o magistrado receba a queixa-crime e se não for o caso de queixa manifestamente inepta, ele ordenará o comparecimento do querelante e do querelado para comparecerem à audiência de tentativa de reconciliação (art. 520 CPP). Se na audiência de conciliação as partes se entenderem, será assinado termo de desistência da ação penal, arquivando-se o feito. Se não houver entendimento, prossegue-se com a ação penal; b) recebimento da queixa-crime, citação e resposta à acusação – não sendo situação para rejeição da inicial (art. 395 CPP), o juiz receberá a queixa e concederá o prazo de dez dias para que o querelado responda a queixa; c) exceção da verdade (art. 523 CPP) – o querelado poderá em petição distinta, apresentar exceção da verdade, em relação ao crime de calúnia, ou, exceção de notoriedade do fato, em se tratando de difamação praticada contra funcionário público, no exercício da função. Utilizando o art. 108 do CPP por analogia, a exceção deverá ser apresentada até o final do prazo para resposta. Oferecida a exceção, o magistrado deverá suspender o curso do processo principal, intimando o autor da ação penal para apresentar contestação no prazo de dois dias, conforme ao art. 523 do CPP; e, d) prosseguimento segundo o rito ordinário – após a resposta do acusado, seja ou não também apresentada exceção da verdade, o magistrado verificará se é cabível alguma das espécies previstas no 397 do CPP. Não sendo caso de absolvição sumária, segue o rito com designação de audiência de instrução e julgamento nos mesmos moldes do rito ordinário (art. 400 e seguintes do CPP).
Discute-se em doutrina a possibilidade de recurso da decisão que inadmite a exceção da verdade. Alguns autores sustentam que a decisão seria irrecorrível, hipótese em que caberia “ao querelado, caso condenado, insurgir-se em preliminares de eventual apelação (art. 593, I, do CPP) que venha interpor da sentença.” (AVENA, 2009, p. 693) No entanto, o mesmo autor admite que há posição contrária, aceitando o cabimento da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal.
3. Crimes falimentares
O rito processual para os crimes falimentares está contido na Lei n.º 11.101/2005, nova Lei de Falências, arts. 183 a 188. O rito escolhido pelo legislador foi o sumário, ou seja, aquele cabível para os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme o art. 394, II do CPP. Além disso, registre-se que todas as condutas criminosas da Lei n.º 11.101/2005 são dolosas, sendo a maioria absoluta punida com reclusão.
Com o novo diploma falimentar, foi extinto, por revogação, o antigo inquérito judicial falimentar, assim, o procedimento atual para delito falimentar, em primeiro lugar, é de ação penal pública incondicionada, sendo competente para dela conhecer o Juiz Criminal do local na qual houver sido decretada a falência, concedida recuperação judicial ou homologada a recuperação extrajudicial. Nesse sentido, importante se faz mencionar que, conforme o art. 180 da Lei de Falências, “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares.” (OLIVEIRA, 2012, p. 816) Significa dizer que a ação penal não pode ser instaurada até a prolação da aludida decisão judicial.
Desse modo e em consonância com o art. 182 do mencionado diploma legal, a prescrição apenas começa a correr do dia da decisão judicial, ou seja, quando se cumpre a condição de punibilidade. Nessa seara, é relevante destacar que o relatório do síndico, atual administrador judicial, para acompanhar a denúncia ou a queixa (nas ações privadas subsidiárias da pública), não é condição de procedibilidade. Desse modo, o Ministério Público poderá, ou não, aguardar a apresentação de tal relatório, quando o acusado estiver solto. Em caso de a ação penal não ser proposta no prazo legal pelo Ministério Público, será cabível a chamada ação penal privada subsidiária da pública, para a qual será legitimado o administrador judicial ou qualquer credor.
Nos termos do art. 185, da Lei de Falências, o rito a ser adotado é o sumário (art. 531 e seguintes do Código de Processo Penal) (BRASIL, 2005, p .1). Assim, devem ser cumpridas as etapas constantes nos arts. 395 a 397 do CPP, que envolvem: a) rejeição da peça acusatória (art. 395 CPP); b) caso não seja rejeitada, a denúncia ou queixa será recebida e o acusado citado para resposta escrita no prazo de 10 dias; c) diante da resposta, o magistrado pode verificar se há causas para absolvição sumária; d) não sendo hipótese de absolvição, o juiz realizará audiência de instrução e julgamento, conforme o rito sumário.
4. Crimes contra a propriedade imaterial
A apuração dos crimes contra a propriedade imaterial, com o advento da Lei n.º 10.695/2003, depende da natureza da ação penal. Se a ação penal for privada, os procedimentos a serem adotados são os dispostos nos arts. 524 a 530 do CPP. Por outro lado, em se tratando de ação penal pública condicionada ou incondicionada, o rito será o estabelecido nos arts. 530-B ao 530-H do diploma mesmo processual penal.
Quer seja a ação pública, quer seja privada, cumpre frisar que todas as normas especiais inerentes aos crimes contra a propriedade imaterial dizem respeito apenas à “fase pré-processual, encontrando-se relacionadas unicamente à materialização do vestígio deixado com a produção ou reprodução ilícita.” (AVENA, 2009, p. 693) Isso porque, após ser ofertada e recebida a denúncia ou queixa, o procedimento adotado será igual ao rito comum ordinário, conforme o art. 524 do CPP. Registre-se, nesse contexto, que há um grave defeito legislativo, uma lacuna deixada pelo legislador de nada estabelecer após ser recebida a denúncia nos crimes de ação pública (arts. 530-B ao 530-H), fazendo-se necessária interpretação extensiva do art. 524 do CPP, aplicando-lhe também as disposições do rito ordinário, posição essa adotada pela doutrina, que, no ponto, não apresenta divergências relevantes.
No que tange aos crimes de ação penal privada, Norberto Avena (2009, p. 694) destaca os seguintes aspectos: a) obrigatoriedade da perícia: visto tratar-se de infração que deixa vestígios, é a perícia considerada condição de procedibilidade para a ação penal; b) providências preliminares à ação penal: em consonância com a Lei n.º 9.279/96, que condiciona o ingresso da ação à colheita preliminar de determinadas provas, como apreensão do material, deve haver requerimento destas diligências ao juiz, acompanhado da prova do direito de ação; c) busca e apreensão: após provada a legitimidade ativa mencionada no item anterior, será realizada a busca e apreensão nos termos do art. 527 do CPP, a qual será cumprida por dois peritos; d) homologação pelo juiz: finalizadas as diligências e apresentado o laudo, os autos serão conclusos para homologação do magistrado; e) prazo decadencial (art. 529 do CPP): embora existam controvérsias a respeito, a harmonização dos arts. 103 do CP, 38 do CPP e 529 do CPP, leva à conclusão de que, para os crimes contra a propriedade imaterial de ação privada, não será admitida a queixa quando decorrido o prazo de 30 dias após a homologação do laudo; e, f) ajuizamento da ação penal: havendo materialidade da produção ou reprodução ilícita, dar-se-á o ajuizamento da ação penal, que, após o recebimento da queixa, seguirá o rito comum ordinário.
Em relação aos crimes de ação penal pública, Norberto Avena (2009, p. 696) aborda algumas diferenças na fase pré-judicial em relação às ações de iniciativa privada, mencionadas no parágrafo anterior, a saber: a) como se trata de ação pública, deixando vestígios a infração, a autoridade policial poderá realizar de ofício a apreensão dos bens produzidos ou reproduzidos ilicitamente; b) os bens apreendidos serão examinados por perito oficial, ou na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada; c) não sendo necessário preservação de corpo de delito, poderá o juiz determinar, a requerimento da vítima, a destruição da reprodução e da produção apreendida; d) sendo constatada a materialidade e ajuizada ação penal pública, após o recebimento da denúncia o processo seguirá o rito ordinário.
Cabe ainda mencionar que, nos processos iniciados mediante denúncia, ou seja, ações públicas, o art. 530-H do CPP possibilita a figura do assistente de acusação, facultando às “associações de titulares de direitos do autor, em nome próprio, funcionar como assistente de acusação nos processos relativos a crimes de ação pública (art. 530-I), quando praticados em detrimento de qualquer de seus associados” (AVENA, 2009, p. 697).
5. Crimes da Lei de Drogas
O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) regula-se pelos artigos 48 e seguintes do mencionado diploma legislativo, tratando-se de procedimento especial previsto em legislação extravagante ao Código Penal. (OLIVEIRA, 2012, p. 785) Em se tratando de crime tipificado pela Lei de Tóxicos, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Se necessárias diligências complementares, tanto para a elucidação do fato quanto para a indicação de bens, direitos e valores de que seja titular o agente, poderá a autoridade policial, não obstante a remessa dos autos ao juízo, prosseguir em sua execução, encaminhando o resultado das investigações ao magistrado até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento (BRASIL, 2006, p. 1).
Em qualquer fase da persecução criminal, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, como procedimentos investigatórios: a) a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; b) a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível (BRASIL, 2006, p. 1).
Recebidos em Juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: a) requerer o arquivamento; b) requisitar as diligências que entender necessárias; c) oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. As exceções serão processadas em apartado. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias, caso em que poderá receber ou rejeitar a denúncia. Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias (OLIVEIRA, 2012, p. 785-788)
Proferida decisão de recebimento da denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 da Lei e Drogas, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. (BRASIL, 2006, p. 1)
Nos termos do art. 57, da Lei de Drogas, na audiência de instrução e julgamento, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, há uma inversão na ordem dos atos: primeiro há o interrogatório do acusado, depois a inquirição das testemunhas, e, por fim, alegações finais orais (primeiro a acusação, depois a defesa). (BRASIL, 2006, p. 1) Note-se que, no procedimento comum, o interrogatório do acusado acontece no final, fato que, aliado à compreensão doutrinária de que tal ato é meio de defesa, levou alguns a suscitarem a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Drogas que inverte a ordem dos acontecimentos. A questão, porém, já foi resolvida pelo STJ e pelo STF, que têm se posicionado firmemente em prol da constitucionalidade da oitiva do acusado logo no início da audiência:
Para o julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400 do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (art. 394, § 2º, segunda parte, do Código de Processo Penal). (BRASIL, 2012, p. 1)
Se a paciente foi processada pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. (...) O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. (BRASIL, 2013, p. 1)
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias. Estabelece o art. 59 da Lei de Tóxicos que, nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. O STF, a exemplo do decidido no Habeas Corpus n.º 103529, tem declarado tal norma inconstitucional, asseverando que o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado, salvo o flagrante delito, somente pode ocorrer com a decretação da prisão preventiva ou temporária, presentes os requisitos legais (BRASIL, 2010, p. 1).
Registre-se, por fim, que se excepciona do procedimento especial acima mencionado o crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (posse de entorpecente para uso pessoal), o qual será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, salvo se em concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas. (OLIVEIRA, 2012, p. 786)
6. Crimes praticados por organizações criminosas
A Lei n.º 12.850, de 12 de agosto de 2013, estabeleceu o conceito legal de organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013, p. 1)
Conforme disposto na própria lei penal especial, os crimes previstos na lei de combate às organizações criminosas e as infrações penais conexas a eles serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal. Entretanto, como norma específica, dispõe o parágrafo único do art. 22, da referida lei, que a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu. Ademais, dispõe a lei que a autoridade judicial competente poderá decretar o sigilo da investigação, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação. (BRASIL, 2013, p. 1)
Nos termos da lei que rege o combate às organizações criminosas, em qualquer fase da persecução penal, são permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: a) colaboração premiada; b) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; c) ação controlada; d) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; e) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; f) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; g) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; h) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. (BRASIL, 2013, p. 1)
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou algum dos resultados práticos previstos em lei. O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (BRASIL, 2013, p. 1)
7. Crimes de competência originária dos tribunais superiores
O processamento das ações penais originárias no STF e no STJ, decorrentes do foro por prerrogativa de função, bem como o rito das reclamações, habeas corpus, recursos criminais e outros procedimentos próprios das referidas cortes de superposição é disciplinado pela Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 967) A necessidade de um regramento como tal decorre do fato de que o caráter colegiado dos tribunais impõe a adoção de um rito distinto do previsto para o juízo de primeira instância, a saber, um que atenda às particularidades de um órgão jurisdicional cuja prolação decisória emana de múltiplas manifestações de vontade. Aqui, em face da proposta deste trabalho e das restrições de tamanho impostas ao texto pelo docente que o solicitou, limitar-se-á a exposição ao regramento da ação penal originária.
De acordo com a lei que rege o processo nos tribunais superiores, na ação penal originária, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. Se o indiciado estiver preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias. Eventuais diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão. (BRASIL, 1990, p. 1)
O relator, escolhido na forma do regimento interno, será o juiz da instrução, sendo dotado das atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto. (OLIVEIRA, 2012, p. 778)
Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se que: a) a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação; b) encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir. (BRASIL, 1990, p. 1)
8. Crimes contra a economia popular
A economia popular consiste em um complexo de interesses econômicos, familiares e individuais, constituído em um patrimônio de um número indeterminado de indivíduos, alçado à categoria de bem jurídico tutelado pela lei penal. (PRIETO, 2015, p. 1) O regramento relativo aos crimes contra a economia popular, incluindo seu processo e julgamento, foi estabelecido pela Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
De acordo com o art. 10, da referida lei penal extravagante, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri, seguirá o procedimento sumário. Entretanto, há algumas peculiaridades procedimentais fixadas pelo legislador especial, a saber: a) em todos os delitos previstos na lei, haverá suspensão condicional da pena e livramento condicional, atendidos os requisitos da legislação comum; b) há previsão expressa da possibilidade de fiança; c) deverão os juízes recorrer de ofício (reexame obrigatório) sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial; d) os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias; e) o prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso; f) a sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial. (BRASIL, 1951, p. 1)
O art. 12, da Lei n.º 1.521/51, atribui ao tribunal do júri a competência para o julgamento dos crimes previstos no art. 2º, do mencionado diploma. Ressalte-se que tais delitos, que se assemelham a práticas ilícitas contra as relações de consumo, não guardam qualquer relação com crimes dolosos contra a vida (competência outorgada pela atual Constituição Federal de 1988 para a instituição do júri). Não obstante tenha o STF sedimentado que a competência constitucional do júri é um minus, que pode ser ampliado pelo legislador infraconstitucional (HC 101.542, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010), há entendimento de longa data da Corte Maior no sentido de que o júri previsto no art. 12, da lei dos crimes contra a economia popular, não mais subsiste. In verbis:
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA. II. O JÚRI A QUE SE REFEREM OS ARTS. 12 E SEGUINTES, DA L. 1 521/51, DESAPARECEU COM O ADVENTO DO DL. N 2/66. (BRASIL, 1971, p. 1)
Logo, o inteiro regramento da Lei n.º 1.521/51 acerca do tribunal do júri de economia popular, que desce a minúcias acerca do modo de seleção dos jurados, suspeições e incompatibilidades, além de detalhes do procedimento especial, como número de testemunhas e ordem dos atos na sessão plenária, deixou de guardar qualquer efetividade. Revogada a norma, passam os processos à competência regular do juiz de primeira instância, em face da regra geral que informa o sistema.
Ademais, Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (2015, p. 1) noticia que houve ab-rogação tácita de boa parte dos dispositivos da lei dos crimes contra a economia popular, asseverando que “diplomas como a Lei n.º 8.137/90 e a Lei n.º 7.492/86, por exemplo, acabaram por veicular tipos penais muitas vezes coincidentes, revogando dispositivos até então vigentes na Lei n.º 1.521/51.” Entende a autora terem sido revogados pela Lei n.º 8.137/90 os incisos II, III, IV, V, VI, VII, do art. 2º, bem como os incisos III, IV, V, todos do art. 3º, da Lei n.º 1.521/51.
Conclusão
Os diferentes procedimentos especiais examinados contam com peculiaridades que buscam atender as necessidades próprias da apuração e julgamento dos tipos penais específicos a que se destinam. Delitos como os previstos na Lei de Drogas, em que se mostra inerente à conduta a figura do entorpecente, ou dos crimes contra a propriedade imaterial, nos quais é imprescindível a produção ou reprodução de material ilícito, por violação aos direitos autorais de outrem, exigem um tratamento legislativo diferenciado, na medida em que se mostra inadequado ou insuficiente o regramento geral do rito comum (ordinário, sumário ou sumaríssimo).
O requisito da decretação da falência como condição de procedibilidade para a ação penal dos crimes falimentares ilustra, de forma eloquente, a impossibilidade de um regramento genérico para o escorreito processo e julgamento de toda e qualquer conduta definida como crime. De igual sorte, a previsão de um meio adicional de defesa no rito estabelecido para os delitos funcionais revela-se atenta à realidade de que é o funcionário público alvo fácil de acusações ilegítimas, fruto do exercício da atividade administrativa e dos desafios inerentes ao cargo. Daí o fundamento teórico do procedimento especial: aliar a busca pela celeridade e efetividade na apuração e no julgamento à adoção de critérios que implementem o ideal de justiça, na procura constante pela concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
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Advogada inscrita na OAB/PE. Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE), Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro. Especialista em Gestão Empresarial pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro/RJ. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Maceió/AL. Bacharel em Secretariado Executivo pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Erika Cordeiro de Albuquerque dos Santos Silva. Breve análise dos principais procedimentos especiais criminais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52670/breve-analise-dos-principais-procedimentos-especiais-criminais. Acesso em: 23 dez 2024.
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