CONCEIÇÃO REJANE MIRANDA DA CRUZ
(Orientadora)
RESUMO: O atual ordenamento jurídico brasileiro modificou o conceito de família, onde se entende que este está intimamente ligado ao de afeição. Diante disso, a autonomia privada para contrair e desfazer matrimônio restou muito mais fácil que nos últimos anos. Ocorre que apesar de o conceito de família e casamento tenha evoluído, ainda há discriminação quando os idosos pretendem contrair matrimônio e formar uma íntima relação afetiva. Dentre os vários desrespeitos com seus direitos, se encontra a obrigatoriedade destes contraírem casamento com o regime de separação de bens, quando um dos nubentes contarem com idade igual ou superior a setenta anos. Diante disto indaga-se: é constitucional o regime de separação obrigatório de bens para pessoas maiores de setenta anos? Este estudo foi concebido para proporcionar ao leitor um entendimento em relação ao regime de separação legal de bens, mencionando para tanto, conceitos e teorias de vários juristas com a finalidade de demonstrar que este regime de bens não guarda relação com o atual ordenamento jurídico constitucional.
Palavras Chaves: Casamento. Dignidade da Pessoa Humana. Idosos. Inconstitucionalidade. Regime de Separação Obrigatório de bens.
ABSTRACT: The current Brazilian legal system has modified the concept of family, where it is understood that it is closely linked to that of affection. Faced with this, private autonomy to contract and undo marriage has remained much easier than in recent years. It happens that although the concept of family and marriage has evolved, there is still discrimination when the elderly intend to contract marriage and form an intimate affective relationship. Among the various disrespections with their rights, it is the obligation of these to contract marriage with the separation of property regime, when one of the spouses have an age equal or superior to seventy years. In view of this, we ask ourselves: is the regime of compulsory separation of assets for persons over seventy years old constitutional? This study was designed to provide the reader with an understanding of the legal separation of property system, mentioning the concepts and theories of several jurists for the purpose of demonstrating that this property regime is not related to the current constitutional legal order.
Keywords: Marriage. Dignity of human person. Seniors. Unconstitutionality. Compulsory Separation of Goods.
O presente trabalho tem como foco a questão da inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para maiores de setenta anos, com enfoque principal na problemática jurídica de o dispositivo previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil ferir o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sendo desta forma inconstitucional.
Este estudo não pretende trazer conceitos novos, e nem o poderia, pois este tema é recorrente, seja na jurisprudência, seja na doutrina, seja em trabalhos científicos, seja no próprio Legislativo. Destarte a preocupação deste assunto se justifica como forma de contribuição ao estudo do Direito, e também para demonstrar que a imposição do regime de separação de bens para pessoas idosas vai de encontro à Magna Carta da República.
Antes de abordar efetivamente do tema proposto pelo trabalho, tratou-se inicialmente de evidenciar os direitos inerentes aos idosos no atual ordenamento jurídico, dentre os quais se destacam o direito à dignidade da pessoa humana, à não discriminação e à liberdade.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, inerente a todo o ser humano, onde a Constituição Federal cuidou de tratar logo em seu primeiro artigo, demonstrando sua importância para o Legislador Constitucional. Da mesma forma o direito à não discriminação está inserido na Magna Carta da República, onde decorre o princípio da isonomia. Quanto à liberdade, este direito vai muito além da liberdade de ir e vir, contando com uma liberdade de pensamento e de autonomia. Todos estes direitos estão inseridos no Estatuto do Idoso, o qual inovou a ordem jurídica ao tratá-los como sujeitos vulneráveis.
Vencido esta parte inicial, onde o leitor terá uma noção maior dos direitos inerentes aos idosos e os efeitos práticos destes, o estudou buscou conceituar de forma sucinta o que é casamento e os regimes de bens.
Casamento é uma relação íntima de afeto regulado por um negócio jurídico solene, onde às partes têm autonomia de vontade, em regra, para regular dentre outras, o regime de bens que será utilizado pelos nubentes.
Verificado a capacidade para casamento e não havendo nenhuma causa suspensiva ou impeditiva matrimonial, os nubentes terão que escolher o regime de bens que irá regular a união, onde o Código Civil de 2002 previu serem basicamente quatro hipóteses, quais sejam: o regime de comunhão parcial de bens; o regime de comunhão universal de bens; o regime de participação final nos aquestos; e o regime de separação de bens.
O último capítulo deste trabalho reserva-se ao estudo do regime de separação obrigatório de bens, onde conforme irá se verificar, o Código Civil tratou de três hipóteses, dentre estas pelo fato de um dos nubentes ser maior de setenta anos.
A norma que obriga os idosos a se casarem com um regime diferente do que estes possam querer é uma clara ofensa à dignidade da pessoa humana e do princípio da autonomia da vontade. O legislador infraconstitucional a justifica informando ser uma norma protetiva, o que é um absurdo, uma vez que isto acaba por gerar uma discriminação injustificada.
Para demonstrar a inconstitucionalidade do dispositivo, o presente estudo utilizou-se do método exploratório, onde se faz uso de pesquisas científicas sobre o assunto, tais como, Legislações, Doutrinas, Jurisprudências, Artigos Jurídicos, Informativos Eletrônicos, Projetos de Leis, dentre outros.
A dignidade da pessoa humana é um direito inerente a todos indistintamente, previsto na Constituição Federal, logo em seu artigo 1
º, inciso III, onde informa ser um fundamento da República Federativa do Brasil:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Inicialmente, é importante frisar que não há um conceito jurídico pacífico sobre o tema, existindo diversas concepções doutrinárias. E não podia ser de outro modo, uma vez que a dignidade da pessoa humana é um direito conquistado através da história, o qual abrange princípios e garantias de vários ramos dos direito, tendo vários significados e concepções através do tempo e da esfera jurídica estudada.
Em que pese tais afirmações, ainda sim é possível traçar características inerentes à dignidade humana, onde SILVA[1] elucida serem basicamente, as seguintes:
(1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas;
(2) Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;
(3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica. Em relação a eles não se verificam requisitos que importem em sua prescrição. Vale dizer, nunca deixam de ser exigíveis. Pois prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;
(4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados.
Ao conceituar a dignidade humana TARTUCE[2] é categórico ao afirmar que:
Reconhecendo a submissão de outros preceitos constitucionais à dignidade humana, Ingo Wolfgang Sarlet conceitua o princípio em questão como sendo “o reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana” (A eficácia…, 2005, p. 124). A partir desse conceito, entendemos que a dignidade humana é algo que se vê nos olhos da pessoa, na sua fala e na sua atuação social, no modo como ela interage com o meio que a cerca. Em suma, a dignidade humana concretiza-se socialmente, pelo contato da pessoa com a sua comunidade.
Como é possível verificar, a dignidade da pessoa humana, trata-se em realidade de um princípio fundamental que traz obrigações negativas e positivas para o Estado, conforme bem analisado por DIAS[3], onde informa que:
O princípio da dignidade humana não representa apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva. O Estado não tem apenas o dever de abster-se de praticar atos que atentem contra a dignidade humana, mas também deve promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo existencial para cada ser humano em seu território.
O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741 de 2003), ao tratar sobre os direitos inerentes aos idosos, positiva de forma exemplar entre o rol exemplificativo do artigo 10, o direito à dignidade da pessoa humana, informando ser obrigação do Estado e dever de todos, assegurar tal direito:
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
[...]
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Além disto, o Estatuto do idoso em seu artigo 2º informa que todo idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo assegurado em lei o exercício deste direito.
Diante disto, verifica-se que a dignidade da pessoa humana é o núcleo constitucional do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo, sendo desta forma um limite ao poder do Estado, além de também obrigá-lo de garantir o exercício de tal direito fundamental, sendo um princípio utilizado nos vários ramos do direito, como o Direito de Família e o Direito dos Idosos, objeto do presente trabalho.
A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV, informa que um dos objetivos da República é promover o bem de todos sem distinção de idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Este direito decorre do princípio da igualdade, previsto no o artigo 5º da Magna Carta, o qual informa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O Estatuto do disciplinando tal direito, informa em seu artigo 4º que:
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
A legislação vai além, tipificando qualquer forma de discriminação aos idosos em razão da idade, conforme preceitua o artigo 96 da Lei n. 10.741 de 2003:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
O direito gera uma obrigação de todos em não discriminar o idoso simplesmente pela idade, negando-lhe o exercício regular de um direito. Decorre deste princípio, o da igualdade e o da isonomia, onde informa que se devem tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de sua desigualdade.
Desta forma, é possível verificar que, apesar de haver limitações físicas por conta de uma idade avançada, o Estado não deve, apenas por estas limitações, discriminar os idosos, pois estes são capazes de direitos e deveres.
O direito à liberdade, também instituído na Magna Carta da República, vai muito além do direito de ir e vir da pessoa humana, estando intimamente ligado ao próprio princípio da igualdade constitucional, este regula a liberdade como pessoa humana.
DIAS[4], ao tratar sobre o direito à liberdade informa que:
A liberdade e a igualdade foram os primeiros princípios reconhecidos como direitos humanos fundamentais, de modo a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana . O papel do direito é coordenar, organizar e limitar as liberdades, justamente para garantir a liberdade individual. Parece um paradoxo. No entanto, só existe liberdade se houver, em igual proporção e concomitância, igualdade. Inexistindo o pressuposto da igualdade, haverá dominação e sujeição, não liberdade.
O Estatuto do Idoso também deu especial atenção a esse direito, regulando no §1º, do artigo 10, que:
[...]
§1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Desta forma o direito à liberdade da pessoa idosa, visa garantir isonomia em relação a todos, estando este relacionado com o princípio da não discriminação supramencionado.
Posteriormente será verificado em capítulo próprio que, justamente pelo fato de todos os idosos terem garantidos os direitos à dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da liberdade que o regime de separação obrigatória de bens à maiores de setenta anos se mostra contrário a ordem constitucional vigente.
Inicialmente é importante mencionar que, traçar um conceito sobre casamento é algo extremamente controverso, uma vez que não há conceito legal sobre o tema, deixando a cargo da doutrina tal incumbência, onde não raro há divergências.
O Código Civil ao regular o Direito de Família, inicia-se tratando do Casamento, o qual apesar de ter disciplinado mais de cem artigos, ainda assim não trouxe um conceito normativo sobre o tema[5]. DIAS, ao tratar sobre o assunto informa que o conceito de família trazido pela Lei Maria da Penha em seu artigo 5º, III, “relação íntima de afeto”, é o que melhor se adequaria a situação.
O conceito trazido por DIAS demonstra a evolução da definição de família e casamento enfrentado pelo Brasil nos últimos anos, onde os Doutrinadores Contemporâneos não mais inserem em seus conceitos a distinção de gênero.
TARTUCE[6] compactua deste novo conceito de casamento, onde informa que:
Nota-se que, pela conceituação clássica, seguida em edições anteriores desta obra, o casamento exigiria diversidade de sexos. Todavia, desde 2011, com a decisão do STF sobre união homoafetiva, reconhece-se, no Brasil, o casamento entre pessoas do mesmo sexo ou casamento homoafetivo. Nessa linha, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao final daquele mesmo ano, conforme acórdão assim publicado no seu Informativo n. 486:
Ademais quanto à natureza jurídica do casamento, existem três teorias que tentam justificá-las, onde TARTUCE[7] informa serem:
a) Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social. Essa concepção é defendida por Maria Helena Diniz, pois a ideia de matrimônio é oposta à de contrato (Curso…, 2005, p. 44). Haveria aqui uma forte carga moral e religiosa, que vem sendo superada pela doutrina e pela jurisprudência.
b) Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação. Parecec) nos que a essa corrente está filiado Silvio Rodrigues, que assim define o instituto: “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência” (Direito civil…, 2002, p. 19). É pertinente apontar que essa corrente é adotada pelo Código Civil português, que em seu art. 1.577.º traz a seguinte previsão: “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código”.
c) Teoria mista ou eclética: segundo essa corrente, o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação, corrente esta que é defendida por Eduardo de Oliveira Leite (Direito civil…, 2005, p. 50), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito…, 2008, p. 10-11), Roberto Senise Lisboa (Manual…, 2004, v. 5, p. 82), Flávio Augusto Monteiro de Barros (Manual…, 2005, p. 25), entre outros autores.
Pela teoria mista, o casamento é observado como um negócio jurídico especial, regulado pelo direito de família, onde em sua formalização é um contrato especial e no conteúdo uma instituição.
Destarte, o casamento pode ser considerado uma relação íntima de afeto formalizado através de contrato especial do direito de família, o qual visa instituir uma sociedade conjugal entre os nubentes e regular a disposição patrimonial perante terceiros.
A capacidade para o casamento não se confunde com a capacidade civil plena, onde esta se inicia, em regra, com a maioridade civil aos dezoito anos, ao passo que aquela se inicia com a idade núbil, onde segundo o Código Civil, em seu artigo 1.517, é atingida, para o homem ou mulher, aos dezesseis anos.
É possível verificar que o atual Código Civil deu primazia à igualdade dos nubentes ao prever idade comum de dezesseis anos ao homem e à mulher para habilitação para o casamento, necessitando apenas, neste caso, de autorização, mediante instrumento público, dos pais ou de seus representantes legais, a não ser que já se encontrem emancipados.
É importante destacar que o regime de bens para os menores de 18 anos que necessitarem de suprimento judicial para o casamento, no caso, por exemplo, de um dos genitores não concordar com a união, será o da separação obrigatória de bens, conforme preceitua o artigo 1.641, inciso III. DIAS[8], informa que tal imposição é totalmente desarrazoada:
Dos 16 até os 18 anos as pessoas são relativamente incapazes (CC 4.º) e precisam ser assistidas para os atos da vida civil. Até completarem a maioridade civil, é necessária autorização dos pais para casar (CC 1.634 III). Como é indispensável a concordância de ambos os genitores, se u m não anuir, é possível o suprimento judicial do consentimento (CC 1.517 parágrafo único, 1.519 e 1.631 parágrafo único).
Celebrado o casamento mediante autorização judicial, de modo absolutamente desarrazoado impõe a lei o regime da separação legal de bens (CC 1.641 III). Ora, se houve o suprimento do consentimento, é porque a negativa de autorização foi reconhecida como injustificável. Assim, não cabe penalizar os noivos pela resistência indevida de seus representantes.
Apesar de o código expressamente informar que a idade núbil para o casamento se dará aos 16 anos, existe uma exceção, prevista no artigo 1.520, o qual ainda muito se discute, o qual prescreve:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Inicialmente, é importante destacar que o artigo em questão guarda bastante divergência na Doutrina, na Jurisprudência e no Legislativo.
Alguns doutrinadores, a exemplo de DIAS[9] e TARTUCE[10], vêm deliberando que após o advento da Lei Maria da Penha, que revogou as causas extintivas de punibilidade pelo casamento, e da Lei n. 12.015 de 2009, que criou o tipo penal do Estupro de Vulnerável, tal exceção do Código Civil estaria parcialmente revogado. Outros autores, a exemplo de FILHO e GAGLIANO[11], defende que o dispositivo deve ser observado de forma cuidadosa, pois “especificidades do caso concreto poderão determinar solução diversa”.
Outra novidade importante sobre a capacidade para o casamento é que, com o advento do Estatuto das pessoas com deficiência, a deficiência não mais afetará a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o casamento e a união estável (art. 6º, inciso I, da Lei n. 13.146 de 2015).
Ademais, após completar a maioridade civil, não havendo causas impeditivas ou suspensivas, não há óbices para a habilitação do matrimônio, desta forma, é possível verificar que os maiores de setenta anos possuem plena capacidade civil e para o casamento, uma vez que o Código Civil não faz tal ressalva.
O Código Civil de 2002 tratou em seu artigo 1.521 e 1.523 das causas impeditivas e suspensivas matrimoniais, respectivamente.
Os impedimentos são tidos como causas de maior gravidade, ou seja, de ordem pública, onde tem suas hipóteses são taxativamente dispostas no artigo 1.521 do Código Civil, que informa:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Conforme preceitua o artigo 1.548, inciso II, do Código Civil, as hipóteses apontadas são causas de nulidade absoluta do casamento.
Quanto aos motivos de suspensão do casamento, estes estão previsto no artigo 1.523, onde elencam as seguintes causas:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Estas são causas de menor gravidade, onde são geralmente elencadas para que não haja confusão patrimonial após a celebração, sendo clara hipótese de ordem privada[12].
Pelo claro interesse particular inerente às causas suspensivas, estas somente poderão ser opostas pelos parentes em linha reta e colateral até o 2º grau, não podendo ser oposto de ofício.
O casamento, por se tratar de um contrato especial do Direito de Família, traz diversos efeitos de cunho pessoal e afetivo, como as relações de parentesco, o poder familiar, os deveres de alimentos, dentre outros. Entretanto, também gera efeitos de cunho patrimonial e econômicos entre os cônjuges, relacionando-se, dentre outros, o regime de bens.
Desta forma, para o estudo proposto por este trabalho, faz-se importante conceituar o instituto do regime de bens, onde segundo GONÇAVELS[13]:
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.
STOLZE[14] afirma que “por regime de bens, entenda-se o conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-patrimonial entre os cônjuges, ou, simplesmente, o estatuto patrimonial do casamento.”.
Diante disto, verificamos que o regime de bens são normas patrimoniais, escolhidas, em regra, previamente pelos cônjuges, que visam regular a administração, disponibilização e sucessão do patrimônio do casal.
DIAS[15], ao comentar sobre o assunto, informa que:
O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento. Ou seja, não existe casamento sem regime d e bens. É indispensável alguma espécie de regramento de ordem patrimonial.
Também se pode dizer indispensável o regime de bens para a própria união estável e outras formas de uniões, vistas anteriormente.
Destarte, é possível extrair deste conceito alguns princípios inerentes ao regime de bens, onde, segundo TARTUCE[16], estes são os principais:
a) Princípio da autonomia privada. Trata-se do direito dos cônjuges de regulamentar as questões patrimoniais, retirado do art. 1.639, caput, do CC, in verbis: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O exercício da autonomia privada se dá pelo pacto antenupcial, em regra, que não pode contrariar os preceitos de ordem pública. Sendo assim, podem os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial de bens)? fazendo opção pela comunhão universal, pela participação final nos aquestos ou pela separação de bens. É possível, ainda, a criação de um regime misto, combinando as regras dos regimes previstos em lei. Nesse sentido, o Enunciado n. 331 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil: “O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”. Destaque-se que o regime misto tem sido a opção de muitos casais na atualidade, principalmente compostos por profissionais liberais que efetivamente trabalham fora de casa, e que pretendem afastar uma indesejada comunhão de todos os bens havidos durante a união. Ilustrando, é possível convencionar uma comunhão parcial de bens em relação a imóveis e uma separação de bens quanto aos móveis (caso do dinheiro). Em acréscimo a tal convenção, é possível acertar que somente haverá comunicação de valores que forem depositados em determinada conta bancária conjunta do casal.
b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens. Apesar de ser possível juridicamente a criação de outros regimes que não estejam previstos em lei, não é lícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges. Em outras palavras, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.
c) Princípio da variedade de regime de bens. O CC/2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial, que é o regime legal ou supletório (art. 1.640, caput, do CC). O regime de bens adotado começa a vigorar desde a data do casamento (art. 1.639, § 1.º, do CC).
d) Princípio da mutabilidade justificada. Ao contrário da codificação anterior, o art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiros.
O princípio da autonomia privada, conforme exposto pelo doutrinador, trata-se de um direito personalíssimo dos nubentes, onde se pode inclusive fundir ou criar outros tipos de regimes não previstos na Lei civil.
Quanto ao princípio, é uma forma de garantia e limite contra o princípio da autonomia privada, devendo os cônjuges ao criar outras formas de regimes, estipular que este será comum à ambos.
Os outros princípios (da variedade e da mutabilidade) trazem a ideia de que ao contrário do antigo código civil, os nubentes tem livre escolha do regime de bens que melhor se adéqua a sua realidade.
O Código Civil traz em seu texto quatro possibilidades de regimes de bens (sem prejuízo do princípio da mutabilidade), quais sejam o da comunhão parcial de bens; o da comunhão universal de bens; o da participação final nos aquestos; e o da separação total de bens.
O regime de comunhão parcial de bens é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, na omissão dos cônjuges será este o regime de bens adotado pelos nubentes, conforme preceitua o artigo 1.640 do Código Civil.
TARTUCE[17] conceitua este tipo de regime como sendo “regime legal ou supletório, que valerá e terá eficácia para o casamento se silentes os cônjuges ou se nulo ou mesmo ineficaz o pacto antenupcial”.
Neste tipo de regime, se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excetos os bens elencados no art. 1.659 do Código Civil, os quais são considerados incomunicáveis.
O Código Civil estabelece que sejam incomunicáveis os bens:
I – Que cada cônjuge já possuía ao casar e aqueles havidos por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados no seu lugar;
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - As obrigações anteriores ao casamento, caso das dívidas pessoais que cada cônjuge já possuía ao casar;
IV - As obrigações decorrentes de ato ilícito, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Destas hipóteses, há divergência doutrinária[18] sobre o inciso VI, do art. 1.659, visto que, afirmam alguns autores que, ao retirar o salário do rol de bens comunicáveis, acaba-se por retirar o próprio propósito do regime de comunhão parcial de bens, uma vez que, os bens sub-rogados dos proventos do trabalho de cada cônjuge acabaria se enquadrando perfeitamente no inciso II do mesmo artigo. Diante disto, muitos doutrinadores e juristas são adeptos da exclusão do referido inciso.
Ainda sobre o regime de comunhão parcial de bens, o artigo 1.660 do Código Civil, informa que são bens considerados aquestos, os seguintes:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Como se pode verificar, o inciso I do artigo 1.660, está em conflito com o supracitado inciso VI do artigo 1.659, ambos do Código Civil. TARTUCE[19] informa que, pelo o que dispõe no diploma, se, por exemplo, um imóvel é adquirido em nome de apensa um dos cônjuges durante o casamento, deverá ser dividido igualmente entre ambos, independente do valor contribuído por cada nubente.
Até o advento da Lei do Divórcio, a Lei n. 6.515 de 1977, o regime de comunhão universal de bens era o regime legal no ordenamento jurídico brasileiro, onde, conforme dispunha no art. 258 do Código Civil de 1916, em seu texto original, que:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Por este motivo, não raro é encontramos casais que são regidos por este regime de bens, notadamente os das gerações anteriores.
A partir de 1977, passou-se a adotar o regime de comunhão parcial de bens como regra, sendo adotada a universal apenas com expressa manifestação de vontade dos cônjuges, mediante previsão de pacto antenupcial, o que continuou a vigorar com no Novo Código Civil.
Neste tipo de regime, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, conforme preceitua o artigo 1.667 do Código Civil de 2002.
Entretanto, o Código Civil traz em seu artigo 1.668 algumas situações em que, mesmo o regime sendo de comunhão universal de bens, o patrimônio dos cônjuges não irão se comunicar, quais sejam:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Com a dissolução da sociedade conjugal, e havendo a divisão dos ativos e passivos entre os cônjuges, cessa-se a responsabilidade de cada um para com os credores do outro, conforme preceitua o artigo 1.671 do Código Civil.
Trata-se de um regime novo, o qual não havia previsão no Código Civil de 1.916, onde afirmam juristas que veio para substituir o regime dotal. Muitos doutrinadores entendem ser um regime próprio para empresários, onde os cônjuges podem administrar livremente o patrimônio, tendo que se verificarem os aquestos ao final da sociedade conjugal.
Ainda há divergência quanto a origem deste regime, BRANDÃO apud TARTUCE informa que[20]:
[...]
para alguns, é húngara; para outros, alemã. Clóvis do Couto e Silva afirma que sua origem remonta ao direito franco e já podia encontrá-lo sob a denominação de conlaboratio
O Código Civil ao disciplinar sobre o regime de participação final dos aquestos informa que:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Como se pode observar da leitura do diploma normativo, neste regime os cônjuges tem liberdade em dispor o próprio patrimônio, ocorrendo uma eventual dissolução conjugal, será cabido a cada um dos consortes a participação nos aquestos. TARTUCE[21] ao comentar sobre este regime de bens, informa que:
Basicamente, durante o casamento há uma separação total de bens, e no caso de dissolução do casamento e da sociedade conjugal, algo próximo de uma comunhão parcial. Cada cônjuge terá direito a uma participação daqueles bens para os quais colaborou para a aquisição, devendo provar o esforço para tanto.
Nesta espécie de regime de bens, não há preocupação quanto ao bens antes e após o casamento, uma vez que durante a sociedade conjugal os bens do cônjuges são independentes, e somente após a dissolução do casamento é que se irá analisar o que se comunicará. Em outras palavras, interessa ao regime o momento da dissolução, quando confrontado com a união em si[22].
Com a dissolução da sociedade conjugal, o artigo 1.674 informa que:
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Alguns autores defendem que neste regime, os cônjuges transformam-se, em realidade, em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, o que acaba potencializando os litígios em contrapartida da dissolução consensual. Desta forma defendem que esta espécie de regime fosse retirado do ordenamento jurídico brasileiro[23].
Em verdade, o regime de participação final dos aquestos ainda traz muitas confusões, até mesmo no meio acadêmico, pelo fato de ter regras bastante complexas, o que serve de claro desestímulo ao seu uso na prática.
O regime de separação de bens, no ordenamento jurídico brasileiro, é gênero, do qual existem duas espécies, quais sejam o regime de separação consensual de bens e o regime de separação obrigatória ou legal de bens.
Cuidaremos neste tópico de conceituar o regime de separação consensual de bens, deixando para capítulo próprio o estudo do regime de separação legal ou obrigatório.
Ao disciplinar o regime de separação de bens, o Código Civil dispôs de apenas dois artigos, onde informa que:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Como se verifica, nesta espécie de regime de bens, o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar ônus real os seus bens[24]. Porem, apesar de o patrimônio não se comunicar, ambos os cônjuges devem contribuir com as despesas do casal, na proporção dos rendimentos, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Vale ressaltar que, mesmo havendo regra clara em contrário no pacto antenupcial, este não pode trazer situação de enorme desproporção, no sentido de que o cônjuge em pior condição financeira terá que arcar com todas as despesas da união, podendo ser alvo de nulidade tal cláusula da convenção antenupcial, conforme preceitua o art. 1.655 do Código Civil[25].
A doutrina ainda debate bastante sobre os efeitos sucessórios inerentes ao regime de separação obrigatório, onde DIAS[26] informa ainda sobre o regime que:
Os maiores questionamentos sobre o regime da separação de bens situam-se no âmbito do direito sucessório. O consorte sobrevivente pode ser inventariante quando do falecimento do outro (CPC 990 I). Como o cônjuge é herdeiro necessário (CC 1.845), faz jus à herança mesmo que tenha sido eleito o regime da separação de bens. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, o viúvo torna-se herdeiro. A mesma surpresa existe no que diz com o direito de concorrência. Como só é excluído no regime da separação obrigatória de bens, quando tal regime foi eleito por convenção o sobrevivente faz jus à fração do acervo sucessório (CC 1.829, l).
Desta forma, como se pode verificar, mesmo o regime sendo o de separação obrigatório, não ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, o cônjuge sobrevivente faz jus a sua quota parte, por ser herdeiro necessário.
As hipóteses do regime de separação obrigatório ou legal de bens estão previstas nos incisos do artigo 1.641 do Código Civil, quais sejam:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O objetivo da norma é a proteção do patrimônio de determinadas pessoas. Entretanto muito se discute se realmente é necessária tal norma, uma vez que vai de encontro como o princípio da autonomia privada dos nubentes[27].
O inciso I traz hipóteses em que há causas suspensivas, como é o caso, por exemplo, do divorciado que ainda não realizou a partilha. O inciso II, é o cerne desta estudo, que o caso dos maiores de setenta anos, onde será comentado em tópico próprio. O inciso III traz a hipótese dos que dependem de autorização judicial para se casar, como por exemplo, o menor de dezesseis anos.
Ademais, das mais variantes formas de estipulação de regime obrigatório de bens, o que se mostra mais desproporcional é a que impõe tal sanção aos maiores de setenta anos, em flagrante afronta à Constituição Federal e ao Estatuto do Idoso, conforme demonstraremos no tópico a seguir.
O debate sobre a inconstitucionalidade do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, vem sido enfrentado ao longo dos anos por diversos doutrinadores e juristas, tendo sido recorrente até mesmo no legislativo e judiciário.
Inicialmente é preciso entender como surgiu a questão da obrigatoriedade do regime de separação de bens pelo fator idade, e a evolução do tema ao longo da história do direito brasileiro.
O tema apareceu pela primeira vez no Código Civil de 1.916, onde previa o art. 258, inciso II, que:
Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216).
II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos.
III. Do orfão de pai e mãe, embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor, ou curador. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
Como é possível verificar, foi utilizado o critério etário à época da edição da norma por haver uma clara preocupação com o casamento movido por fins unicamente patrimonialistas, a fim de evitar o chamado comumente pelo senso comum de “golpe do baú”.
Ainda na vigência do Código Civil de 1.916, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 377, onde informou que
Súmula 377
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Diante disto é possível verificar que a partir desta Súmula, a obrigatoriedade da adoção do regime de separação total de bens prevista no art. 258 do Código Civil de 1.916 já era mitigada quando se comprovava o esforço comum.
Em 2002 o Novo Código Civil previa em seu art. 1.641, inciso II, que o regime seria obrigatoriamente o da separação de bens para homens e/ou mulheres acima de sessenta anos. A pequena modificação trazida pela nova Lei Civil tinha como fundamento o princípio da igualdade, demonstrando que não havia mais tratamento diferenciado entre os nubentes, porém tal modificação não sanava a sua inconstitucionalidade.
Tal dispositivo foi questionado na I Jornada do Direito Civil, em seu Enunciado n. 125, que diz:
125 - Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:
Redação atual: “da pessoa maior de sessenta anos”
Proposta: Revogar o dispositivo.
Justificativa: A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses.
Entretanto, o texto Civil continuou com a redação até 2010, onde então foi alterada a idade para setenta anos, através da Lei n. 12.344 de 2010.
A deputada Solange do Amaral[28], autora do Projeto de Lei nº 108, de 2007, que originou a Lei nº 12.344, de 2010, justificou a alteração para setenta anos pelos seguintes motivos:
[...]
Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade.
Hoje, no entanto, em pleno Século XXI, essa exigência não mais se justifica, na medida em que se contrapõe às contemporâneas condições de vida usufruídas pelos cidadãos brasileiros, beneficiados pela melhoria das condições de vida urbana e rural, graças aos investimentos realizados em projetos de saúde, saneamento básico, educação, eletrificação e telefonia. Iniciativas que se traduzem em uma expectativa média de vida, caracterizada pela higidez física e mental, superior a 70 anos.
Em virtude dessa realidade, impõe-se seja alterado o inciso II do Artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro, com o objetivo de adequá-lo a uma nova realidade, para que o Regime Obrigatório de Separação de Bens só seja exigível para pessoa maior de 70 anos. Pelas razões expostas, e por entender que esta proposição consolidará uma situação fática vivenciada por todos os brasileiros, conto com o apoiamento de nossos Pares para a aprovação desta iniciativa.
Em que pese à tentativa de solucionar a problemática etária inserida no art. 1.641, inciso II, do Código Civil, tendo como justificativa que a expectativa de vida estaria superior a setenta anos, este fundamento não merece prosperar. Ocorre que tal norma civil em realidade não visa à proteção do idoso, visto que atualmente, em regra, a pessoa natural com idade superior a setenta anos tem total discernimento e plena capacidade para pratica dos atos da vida civil.
Além disto, a Lei n. 10.741 de 2003, Estatuto do Idoso, informa que, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação, sendo o envelhecimento um direito personalíssimo inerente à este, conforme preceitua o art. 8° do Estatuto do Idoso:
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Também informa o Código Civil de 2.002 em seu art. 1º, que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, com exceções dos casos estipulados nos arts. 3º e 4º, os quais não abarcam a hipótese de incapacidade absoluta ou relativa pelo simples fato de estar em uma idade avançada.
Além disto, como visto anteriormente, é princípio inerente ao direito patrimonial dos nubentes, a autonomia privada quanto à estipulação do regime de bens inerente aos cônjuges, conforme preceitua o art. 1.639 do mesmo Diploma Normativo:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
Desta forma, o art. 1.641, inciso II, do Código Civil é claramente inconstitucional, uma vez ir de encontro com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proporcionalidade, previstos na Magna Carta, no Código Civil e no Estatuto do Idoso. Esse inclusive já foi o entendimento de diversos Tribunais conforme se verifica em[29]:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME MATRIMONIAL DE BENS - SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA PLEITEAR A RESPECTIVA ALTERAÇÃO, QUE ENCONTRARIA RESPALDO NO ART. 1.639, § 2º, DO CC- MATRIMÔNIO CONTRAÍDO QUANDO OS INSURGENTES POSSUÍAM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO PARA O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCLUSÃO DE QUE A IMPOSIÇÃO DE REGIME DE BENS AOS IDOSOS SE REVELA INCONSTITUCIONAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGISLAÇÃO QUE, CONQUANTO REVESTIDA DE ALEGADO CARÁTER PROTECIONISTA, MOSTRA-SE DISCRIMINATÓRIA - TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE IDADE - MATURIDADE QUE, PER SE , NÃO ACARRETA PRESUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL - NUBENTES PLENAMENTE CAPAZES PARA DISPOR DE SEU PATRIMÔNIO COMUM E PARTICULAR, ASSIM COMO PARA ELEGER O REGIME DE BENS QUE MELHOR ATENDER AOS INTERESSES POSTOS - NECESSIDADE DE INTERPRETAR A LEI DE MODO MAIS JUSTO E HUMANO, DE ACORDO COM OS ANSEIOS DA MODERNA SOCIEDADE, QUE NÃO MAIS SE IDENTIFICA COM O ARCAICO RIGORISMO QUE PREVALECIA POR OCASIÃO DA VIGÊNCIA DO CC/1916, QUE AUTOMATICAMENTE LIMITAVA A VONTADE DOS NUBENTES SEXAGENÁRIOS E DAS NOIVAS QUINQUAGENÁRIAS - ENUNCIADO Nº 261, APROVADO NA III JORNADA DE DIREITO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE A OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NÃO SE APLICA QUANDO O CASAMENTO É PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE OS CÔNJUGES COMPLETAREM 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS - APELANTES QUE CONVIVERAM COMO SE CASADOS FOSSEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1964 E 2006, QUANDO CONTRAÍRAM MATRIMÔNIO - CONSORTES MENTALMENTE SADIOS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SE ADMITIR A PRETENDIDA ALTERAÇÃO - SENTENÇA OBJURGADA QUE, ALÉM DE DENEGAR INDEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVELA-SE IMPEDITIVA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA - DECISUM CASSADO - REGIME DE BENS MODIFICADO PARA O DE COMUNHÃO UNIVERSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível : AC 575350 SC 2011.057535-0)
No julgado o Desembargador Luiz Fernando Boller informou em seu voto que:
Em princípio, convém destacar que o inc. II do art. 1.641 do Código Civil, com a redação alterada pela Lei nº 12.344/10, disciplina que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos, disposição que fulminaria, de plano, a pretensão dos recorrentes.
Todavia, tenho para mim que a interpretação do aludido dispostivo não pode ser realizada isoladamente, sem se atentar para os princípios que norteiam a ordem constitucional vigente, sobretudo o da dignidade da pessoa humana.
O critério etário utilizado pelo legislador teve por finalidade precípua a proteção daquele que se presumiu encontrar-se em estado de vulnerabilidade, permitindo ser mais facilmente ludibriado em razão de eventual interesse de outrem em relação ao seu patrimônio particular.
Contudo, tal disposição legal implica discriminação ao presumir que o nubente maior de 70 (setenta) anos de idade não possui eficiente capacidade de discernimento, restrição que não pode ser admitida, por revelar-se contrária ao atual ordenamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais[30], julgando o incidente de inconstitucionalidade n. 1.0702.09.649733-5/002 – Comarca de Uberlândia, no mesmo sentido, informa que:
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITO CIVIL - CASAMENTO - CÔNJUGE MAIOR DE SESSENTA ANOS - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 3.071/16 - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE HUMANA.
Em seu voto, o E. Desembargador José Antonino Baía Borges, é categórico ao afirmar que:
A escolha do regime de bens no casamento é um direito patrimonial, essencialmente disponível, por isso, a meu ver, desarrazoada e injustificável a interferência do Estado nesse tipo de relação privada.
A pessoa maior de sessenta anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil, especialmente nos dias de hoje, diante do aumento da expectativa de vida.
A incoerência dessa norma fica ainda mais evidente se levarmos em conta que pessoas com idade superior a sessenta anos podem exercer cargos de grande importância para a nação, tais como Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, Juiz de Direito, Desembargador, Ministro de Corte Superior e, no entanto, não poderiam escolher o regime de bens do casamento.
Na mesma linha, a Jurisprudência de diversos Tribunais já reconheceram também a inconstitucionalidade em controle difuso, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. UNIÃO ESTÁVEL. 1) REGIME DE BENS. ART. 1.641, II, CC/02. INAPLICABILIDADE. Não se aplica à união estável o art. 1.641, II, CC/02, por afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e pelo descabimento de aplicação analógica para restringir direitos. O regime de bens na união estável é o da comunhão parcial, ainda que um dos companheiros tivesse mais de sessenta anos. 2) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Ainda que a autora não tenha requerido o direito real de habitação, ele pode ser concedido de ofício. 3) MEAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. A sub-rogação, para ser reconhecida, deve restar inequivocamente demonstrada. Inexistindo tal prova nos autos, concede-se o direito de meação à autora sobre o imóvel adquirido na vigência da união estável. Apelação da sucessão/ré desprovida. Recurso adesivo da autora provido.” (TJRS, Apelação Nº 70023452725, 8ª Câmara Cível, Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 08/05/2008).
CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO A CONSORTE. NUBENTE SEPTAGENÁRIO. FRAUDE AO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 258, § ÚNICO, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO VIGE MAIS TAL RESTRIÇÃO POIS INCOMPATÍVEL COM AS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DE TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMADA, DA IGUALDADE JURÍDICA E DA INTIMIDADE. RESPEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III E 5º, INCISOS I, X E LV DA CF/1888. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O referido artigo realça o caráter protetor do legislador, que pretende resguardar o nubente maior de sessenta anos, e com o advento da Lei nº 12.344, de 09/12/2010, tutelou os maiores de setenta anos de idade, de uma união fugaz e exclusivamente interesseira. Vale ressaltar também, que este dispositivo fere os princípios da dignidade da pessoal humana e da igualdade, previstos em norma constitucional. 2. Acerca da restrição apontada pelos apelantes, tem-se assentes que o artigo 258,inciso II do Código Civil de 1916 tem tido sua aplicação mitigada pela doutrina e jurisprudência, a considerarem que foi reproduzido pelo Código Civil de 2002 (artigo 1641, II). 3. A doação realizada a apelada, foi com relação à parte disponível do patrimônio do autor da herança, em observância ao direito à legítima dos autores, os herdeiros necessários, mesmo porque não se pode doar acima do disponível sem que prejudique dos herdeiros necessários, no caso, os ora apelantes. 4. Ademais, tal limitação apontada pelo apelantes não pode superar a vontade do autor da doação, não podendo ser ignorada especialmente pelo fato de que o mesmo gozava plenamente, ao tempo da doação, de suas faculdades mentais, não havendo motivo para desconsiderar um ato da vontade deste de apenas deixar amparada a pessoa que lhe acompanhou nos seus últimos dias de vida. 5. Sentença confirmada 6. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; Apelação nº 745-67.2004.8.06.0043/1; 5ª Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 30/09/2011; Pág. 54).
Inventário Arrolamento Sucessão do companheiro União estável iniciada quando o “de cujus” era maior de 60 anos Inconstitucionalidade do art. 1.641, II do Código Civil Precedentes Ausência de herdeiros necessários Aplicação dos arts. 1.829, III e 1.838 do Código Civil, art. 2º, III, da Lei 8.971/94 e art. 226, § 3º, da Constituição Federal Impossibilidade de se aplicar o art. 1.790, III, do Código Civil, sob pena de retrocesso Companheira que tem direito à integralidade da herança Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0399286-78.2009.8.26.0577; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. Fábio Quadros; 19/09/2013)
Além disto, diversos doutrinadores, em suas obras, já entenderam pela inconstitucionalidade de tal dispositivo, a exemplo de Flavio Tartuce[31], que diz:
Pois bem, vejamos a tese de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1.641. De fato, há posicionamento convincente na doutrina segundo o qual essa previsão é inconstitucional. A essa conclusão chegaram os juristas que participaram da I Jornada de Direito Civil, conforme o Enunciado n. 125 do CJF/STJ, que propõe a revogação da norma. Foram as suas justificativas, com as quais se concorda integralmente: “A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1.º, inc. III, da CF). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.
[...]
Na opinião do presente autor, o aumento da idade para os 70 anos, conforme a recente Lei 12.344/2010, não afastou o problema, mantendo-se a tese de inconstitucionalidade. Anote-se que o Projeto de Lei 6.960/2002, que posteriormente recebeu o número 699/2011, já pretendia efetuar esta alteração sob o argumento da “elevação da expectativa de vida da população brasileira”. Estando a limitação em qualquer patamar etário, a inconstitucionalidade persiste, especialmente pelo claro preconceito contra as pessoas de idade avançada.
Silmara Juny Chinelato[32], citada por Carlos Roberto Gonçalves também informa que:
A questão foi bem enfocada por Silmara Juny Chinelato28 • Na visão da mencionada civilista, inexiste razão científica para a restrição imposta no dispositivo em tela, pois pessoas con1 mais de 70 d nos aportam a maturidade de conhecimentÕs da vida pessoal, familiar e profissional, devendo, por isso, ser prestigiadas quanto à capacidade de decidir por si mesmas. Entender que a velhice, aduz - e com ela, infundadamente, a capacidade de raciocínio -, chega aos 70 anos é uma forma de discriminação, cuja inconstitucionalidade deveria ser arguida tanto em cada caso concreto como em ação direta de inconstitucionalidade ... "A plena capacidade mental deve ser aferida em cada caso concreto, não podendo a lei presumi-la, por mero capricho do legislador que simplesmente reproduziu razões de política legislativa, fundadas no Brasil do início do século passado".
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[33] são categóricos ao afirmarem:
A segunda situação prevista na norma é absurda e, no nosso entender, de constitucionalidade duvidosa.
A alegação de que a separação patrimonial entre pessoas que convolarem núpcias acima de determinado patamar etário teria o intuito de proteger o idoso das investidas de quem pretenda aplicar o “golpe do baú” não convence.
E, se assim o fosse, essa risível justificativa resguardaria, em uma elitista perspectiva legal, uma pequena parcela de pessoas abastadas, apenando, em contrapartida, um número muito maior de brasileiros.
Não podemos extrair dessa norma uma interpretação conforme à Constituição.
Muito pelo contrário.
O que notamos é uma violência escancarada ao princípio da isonomia, por conta do estabelecimento de uma velada forma de interdição parcial do idoso.
Avançada idade, por si só, como se sabe, não é causa de incapacidade!
(GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. P 1.199)
Machado Costa[34] em Código Civil interpretado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 10.ed. Barueri-SP: Manole, 2017, comenta que:
Apesar de o legislador tentar querer proteger o patrimônio da pessoa maior de 70 anos, evitando o chamado "golpe do baú” (no caso do indivíduo inescrupuloso que quer se beneficiar do matrimonio com pessoa bem mais ve¬ lha para lhe tomar os bens), na verdade se tem presente um fato sui generis, que é a submissão de uma pessoa que tem capacidade e discernimento a res¬ peito da vida a uma situação constrangedora e restritiva de sua liberdade para o relacionamento. Por haver contraste desse inciso com o disposto no art. 5º, I,da Magna Carta, tem-se essa restrição como abertamente inconstitucional.
Caio Mário da Silva Pereira[35], também comenta em sua obra tal situação, onde elucida que:
No entanto, esta regra não encontra justificativa econômica ou moral, pois que a desconfiança contra o casamento dessas pessoas não tem razão para subsistir. Se é certo que podem ocorrer esses matrimônios por interesse nestas faixas etárias, certo também que em todas as idades o mesmo pode existir. Trata-se de discriminação dos idosos, ferindo os princípios da dignidade humana e da igualdade.
Como se pode observar, a Jurisprudência e a Doutrina são pacíficas no sentido de que tal dispositivo não guarda conformidade com a atual ordem constitucional. É imperioso mencionar que, até mesmo no Poder Legislativo, diversos Deputados e Senadores já reconheceram a inconstitucionalidade de tal dispositivo, propondo a alteração deste, a exemplo dos Projetos de Lei n. 4945/2005; 760/2015; e 2285/2007.
O Deputado Antônio Carlos Biscaia, na Justificativa do Projeto de Lei n. 4945/2005, foi categórico ao informa que
O inciso II do art. 1.641 é atentatório à dignidade humana dos mais velhos, que ficam impedidos de livremente escolher o regime de bens, ao se casarem, como punição pela renovação do amor. Esse dispositivo é incompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV da Constituição Federal.
O Senador Davi Alcolumbre, no mesmo sentido, informa em sua Justificativa ao Projeto de Lei n. 760 de 2015, que:
A obrigatoriedade do regime de separação total de bens foi inserido no ordenamento infraconstitucional sob o argumento de proteger o idoso maior de setenta anos, entretanto, tal mandamento contraria a lógica e suprime direitos que a Carta Magna consagra a todo cidadão.
Diante de todo o exposto, não resta dúvidas que o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, é materialmente inconstitucional, uma vez ser clara a ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, devendo, por conseguinte ser revogado, conforme esforços de diversos Doutrinadores, Juristas, e Legisladores, através de Projetos de Leis em tramitação; uma vez não estar de acordo com o conceito e as ideias de Direito de Família Contemporâneo.
Através deste trabalho é possível verificar, que são garantidos aos idosos os direitos a dignidade da pessoa humana, onde é um direito fundamental inerente a toda pessoa; o direito a não discriminação, o qual se fundamenta no fato de que toda a sociedade deve trata-lo de forma isonômica levando em consideração ser uma pessoa capaz de direitos e obrigações; o direito a liberdade, que dispõe muito mais do que a liberdade de ir e vir, sendo claro que se deve respeitar sua liberdade de pensamento e manifestação; dentre outros.
Destarte, tendo os direitos dos idosos como fundamento é possível verificar que a pessoa idosa tem garantida sua vontade de contrair matrimônio.
O estudo tratou ainda de informar o conceito constitucional de casamento, onde a doutrina moderna informa ser um íntimo relacionamento de afeto, realizado através de um negócio jurídico especial, o conceito contemporâneo não mais faz a diferenciação de gêneros dos cônjuges, visto a possibilidade no atual ordenamento jurídico do casamento homoafetivo.
Além disto, foram tratadas através deste trabalho as causas impeditivas e suspensivas para contrair o matrimônio, onde, obviamente, não consta no Código Civil como causa impeditiva ou suspensiva o fator idade avançada. As hipóteses de impedimento de suspensão do casamento, previstos na Lei Civil são taxativamente elencadas, o que pode gerar a nulidade ou anulabilidade do matrimônio.
Elucida o presente estudo as formas de regime de bens adotadas no Direito brasileiro, as quais são basicamente quatro, quais sejam: o regime de comunhão parcial de bens; o regime de comunhão universal de bens; o regime de participação final nos aquestos; e o regime de separação de bens.
Como se pode verificar no estudo, o regime parcial de bens é a regra adotada no Brasil, porém dado o princípio da autonomia privada das partes, pode os nubentes convencionar entre si, o regime que melhor se adéqua a realidade do casal, devendo ser mediante pacto antenupcial.
O regime de separação de bens é subdivido em dois grupos, quais sejam o regime de separação convencional de bens e o regime de separação obrigatória de bens, objeto do estudo.
O regime convencional, como se pode inferir, é realizado de comum acordo dos nubentes, mediante pacto antenupcial, devendo desta forma não se comunicarem os bens contraídos durante a constância do casamento.
Porém o regime obrigatório é uma imposição legal, onde os nubentes não tem a opção de escolha, devendo utilizar este regime. As hipóteses previstas para a adoção deste regime pelo legislador infraconstitucional foram pelo fato de haver causas suspensivas para adquirir o matrimonio; pelo fato de faltar suprimento judicial; e por fim, pelo fato de um dos consortes ter idade igual ou superior a setenta anos.
A imposição legal de regime de separação pelo Código Civil tem caráter de norma protetiva, onde a intenção do legislador era, claramente, proteger o patrimônio da parte mais vulnerável, o idoso.
Entretanto, esta norma em realidade, acaba por discriminar a pessoa idosa, pois implicitamente induz que este não teria capacidade de adquirir um cônjuge que tivesse afeição, ou que soubesse como cuidar do próprio patrimônio.
Esta norma já estava prevista no antigo Código Civil que informava que seria de separação obrigatória de bens, os casamentos realizados quando o varão contasse com mais de sessenta anos e a mulher mais de cinquenta.
O Supremo Tribunal Federal, na época se manifestou, através de súmula, informando que, os bens do regime de separação obrigatório iriam se comunicar se estivessem adquiridos em comum esforço.
O estudo demonstrou por fim, que a norma impositiva do regime de separação obrigatório de bens é claramente inconstitucional, visto que na atual ordem constitucional objetiva-se o favorecimento da dignidade da pessoa humana, além de outras garantias constitucionais, como a não discriminação e a liberdade.
Diante do exposto conclui-se que o regime de separação obrigatório de bens, previsto no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil é inconstitucional tendo como fundamento o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o direito constitucional da não discriminação e da liberdade, devendo desta forma ser revogado sua disposição no Código Civil, uma vez ir de encontro com o atual conceito de família adotado pelo ordenamento jurídico constitucional.
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[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 181.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.18.
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.45.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 46.
[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 146.
[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense? São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 41.
[7] Ibdem, p. 42 e 43.
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 155.
[9] Ibidem.
[10] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense? São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 46.
[11] FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1115.
[12] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense? São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 50.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado. Coordenador Pedro Lenza). p 623.
[14] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p 1.189.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.298.
[16] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense? São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 813 e 814.
[17] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 107.
[18] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 109.
[19] Ibidem.
[20] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 118
[21]. Ibidem, p. 117
[22] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 117.
[23] BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 2.285, de 25 de outubro de 2007. Dispões sobre o Estatuto das Famílias. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E0C57324FCCE294AD8A8C8B96CB5D958.proposicoesWebExterno2?codteor=517043&filename=Tramitacao-PL+2285/2007>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[24] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 325.
[25] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 121.
[26] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 326
[27] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. -- Sào Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p 326.
[28] BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 108, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o inciso II do art. 1.641 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=434685&filename=Tramitacao-PL+108/2007>. Acesso em 26 de janeiro de 2018.
[29] TJ-SC. Apelação Cível: AC 575350 SC 2011.057535-0. Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Data: 01/12/2011. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20879555/apelacao-civel-ac-575350-sc-2011057535-0-tjsc/inteiro-teor-20879556?ref=juris-tabs>. Acesso em 29 de janeiro de 2018.
[30] TJ-MG. Arg Inconstitucionalidade : ARG 10702096497335002 MG. Relator: José Antonino Baía Borges. DJ: 12 de Março de 2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119528602/arg-inconstitucionalidade-arg-10702096497335002-mg. Acesso em 29 de janeiro de 2018.
[31] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família. 12. ed. revisada, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p 94 e 95.
[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado. Coordenador Pedro Lenza). p. 642.
[33] FILHO, Rodolfo Pamplona; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. p.1199.
[34] COSTA, Machado, organizador. CHINELLATO, Silmara Juny, coordenadora. Código Civil interpretado:artigo por artigo,parágrafo por parágrafo. 10.ed. Barueri-SP: Manole, 2017. p. 1441.
[35] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 244.
Advogado. Servidor Público Federal. Especialista em Direito Público pela UNYLEYA. Graduação em Direito pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal (UNIPLAN)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Luciano Garcia. A inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para maiores de setenta anos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52709/a-inconstitucionalidade-do-regime-de-separacao-obrigatoria-de-bens-para-maiores-de-setenta-anos. Acesso em: 23 dez 2024.
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