Resumo: A presente pesquisa estabelece uma análise crítica acerca das influências do Princípio da Cooperação, insculpido pelo artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, sobre os deveres instrutórios do juiz, visando ponderar se o modelo de processo cooperativo reduz ou expande os poderes-deveres jurisdicionais. Para responder à inquietação temática, inicia-se o estudo com premissas introdutórias sobre o novel princípio processual no bojo das normas fundamentais do CPC/15, enquanto um dos principais institutos responsáveis pela democratização do processo civil brasileiro. Em seguida, é estabelecida uma análise crítica do princípio e de alguns aspectos teóricos acerca de sua 3/15. Ao final, busca-se empreender uma visão crítica acerca de sua contribuição para o desenvolvimento da ciência processual brasileira.
Palavras-chaves: Normas Fundamentais. Princípio da Cooperação. Poderes-deveres instrutórios do juiz.
Abstract: The current paper establishes a critical analysis about the influences of the Principle of Cooperation, inscribed by the article 6º of the Civil Procedure Code of 2015, about the instructional duties of the judge, aiming to investigate if the new cooperative model of process reduces or expands the jurisdictional duties. In order to respond to the thematic concern, the study begins with introductory premises about the new procedural principle in the core of the fundamental rules of the 2015's CPC, as one of the main institutes responsible for the democratization of the Brazilian civil process. Next, a critical analysis of the principle and of some theoretical aspects about its influence on the powers of the judge is established. Subsequently, its relationship with the instructional "powers-duties" of the judge is examined, making a comparison between the powers fixed in Article 125 of the 1973's CPC and in Article 139 of the 2015's CPC. Finally, it is seek to undertake a critical view about its contribution to the development of Brazilian procedural science.
Key-words: Fundamental rules. Principle of Cooperation. Instructional powers-duties of the judge.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Aspectos teóricos sobre o modelo de organização cooperativo do processo; 2. Manifestações do princípio da cooperação sobre os poderes-deveres do juiz; 2.1. Os poderes-deveres instrutórios sob a ótica do cpc/73; 2.2. As influências do princípio da cooperação sobre os poderes-deveres instrutórios dos órgãos jurisdicionais do cpc/15; Considerações finais; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o primeiro diploma processual comum elaborado e promulgado em meio a um regime democrático de governo, também conhecido como Código Fux, trouxe inúmeras inovações na forma de pensar o processo. Dentre as mais notáveis, o novo diploma processual consagra na legislação processual o “modelo constitucional de processo civil” (CÂMARA, 2017, p. 21), pelo qual o CPC/15, em seu capítulo de Normas Fundamentais do Processo Civil, reafirma seu fundamento de validade na Constituição de República, buscando romper inteiramente com a faceta burocrática e com o rigor instrumental pelos quais era conhecido o Código Buzaid (CPC revogado - Lei n. 5.869/73).
Exsurge um novo processo civil, fruto dos avanços decorrentes da evolução histórica dos modelos de organização processual, desde a fase do processo inquisitório, do processo adversarial até o modelo cooperativo atual que reune os princípios fundamentais da Constituição da República na posição de norteadores de todas as etapas processuais (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2017, p. 391). Descortina-se, então, a ideia do processo justo, aquele cujo objetivo maior é prover a solução de mérito mais efetiva e adequada ao direito material discutido entre as partes, visando reduzir a barreira burocrática contra o acesso à justiça (CAPPELETTI, GARTH, 2002).
Para honrar seu compromisso com as normas constitucionais, o CPC/15 trouxe diversos novos mecanismos para efetivação dos Direitos Fundamentais à legislação processual brasileira. Uma das novidades que mais inspira admiração pelos processualistas pátrios é a transição para um novo modelo de processo pautado no sistema cooperativo, o qual inaugura um procedimento impulsionado pelos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório reestruturado, que passam a revestir todos os atos praticados pelas partes que fazem parte do diálogo processual, nela inserida o órgão jurisdicional (DIDIER, 2016, p. 126). Trata-se, portanto, em nossa visão, de verdadeira reforma democrática do processo que veio harmonizar os papeis de todos os envolvidos na busca pela efetivação integral da tutela jurisdicional.
O art. 6º do CPC[1], que introduz o modelo de processo cooperativo no ordenamento jurídico brasileiro, rompe com a figura do magistrado dispositivo que adota uma conduta passiva, colocando o processo a disposição das partes ao atuar como julgador distante e imparcial sobre um procedimento adversarial, para seguir caminho a um processo colaborativo em que todos os sujeitos processuais colaboram entre si para a obtenção da melhor solução material do direito vindicado, em tempo razoável. O conceito adotado por este artigo não poderia ter sido mais acertado, na medida em que a ideia de efetividade da tutela jurisdicional é indissociável da preocupação pela razoável duração do processo por todos os sujeitos do processo.
Em meio a essa redistribuição democrática de competências entre as partes e o juiz, chama a atenção o estudo de seus impactos sobre os poderes-deveres do magistrado enquanto órgão jurisdicional. Marcelo Lima Guerra (2016), em debate degravado acerca dos poderes-deveres instrutórios do juiz,estabelece uma distinção ontológica interessante entre os poderes do juiz, como agente político, e os deveres do órgão jurisdicional, como ente despersonalizado que presta um serviço público.
O autor (GUERRA, 2016) defende que, apesar de tais autoridades serem tratadas muitas vezes como sinônimos, o juiz é o sujeito processual titular de poderes instrutórios para conduzir o processo e cumprir os deveres do órgão jurisdicional de entregar uma tutela estatal justa. Tal visão merece elogios e, sob nossa visão, é a mais acertada, tendo em vista que, de forma direta e objetiva, encerra a cizânia doutrinária acerca da terminologia adequada a partir de um conceito orgânico.
A pesquisa apresentada busca compreender, de maneira não exaustiva, os reflexos do novo modelo colaborativo sobre a atuação dos juízes na instrução processual. Procura-se discutir se a redistribuição de competências entre os sujeitos processuais reduziu ou expandiu os poderes do juiz, e se tal reconfiguração de poderes atende aos anseios da comunidade jurídica brasileira contemporânea.
Por fim, a presente pesquisa não objetiva esgotar a matéria, a qual clama por maior aprofundamento referencial e teórico, mas volta-se a homenagear os avanços processuais nas relações intraprocessuais que buscam tornar o processo civil mais democrático e justo, não apenas como mais um meio de resolução de conflitos diante do sistema multiportas, mas como verdadeiro instrumento garantidor de direitos fundamentais.
1. ASPECTOS TEÓRICOS SOBRE O MODELO DE ORGANIZAÇÃO COOPERATIVO DO PROCESSO
O art. 6º do CPC/15 é o dispositivo responsável pela introdução do modelo cooperativo de processo no ordenamento jurídico pátrio, exercido por todos os sujeitos processuais em conjunto, como premissa básica para a melhor resolução de mérito possível. Como norma fundamental do processo civil, emana influências sobre todo o corpo do CPC/15 e institui deveres de cooperação para todos os sujeitos processuais, tais como os listados no art. 77[2] do mesmo diploma processual.
Nesta mesma óptica, DIDIER (2016, p. 128) leciona que é ilícita qualquer atitude (de má-fé) contrária à comunidade processual no diálogo entre os sujeitos do processo, mesmo diante da inexistência de regras jurídicas expressas que salvaguardem a colaboração processual, uma vez que o princípio se encontra integrado ao ordenamento jurídico. E ele segue afirmando: “O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários a obtenção de um processo leal e cooperativo”
No mesmo sentido, as lições de CÂMARA (2017, p. 26), ao dispor que o novo modelo de organização processual "impõe, assim, um processo comparticipativo, policêntrico, não mais centrado na pessoa do juiz, mas que é conduzido por diversos sujeitos (partes, juiz, Ministério Público), todos eles igualmente importantes na construção do resultado da atividade processual.”.
Entretanto, há resistências à sua aplicação, conforme elucida Eduardo Talamini (2015), haja vista que a jurisdição contenciosa, por natureza e tradição, não admite uma postura cooperativa entre os sujeitos diante do inarredável conflito de interesses entre as partes, no entanto, conforme o autor, o princípio da cooperação não possui caráter descritivo sobre o processo, mas imprime uma visão prospectiva de como ele deveria ser. Ao nosso ver, entende-se que as partes não precisam impor ou renunciar às suas pretensões para colaborarem entre si. Ambas, na esfera abstrata e no uso da boa-fé objetiva, possuem interesse no regular deslinde da demanda, com exaurimento do objeto do processo.
Demais disso, ainda no que toca às suas resistências para aplicação, mas por se tratar de pressuposto fundamental para a cooperação, merece destaque a norma do art. 9º do CPC/15[3], pela qual os magistrados possuem o dever de informação prévia às partes sobre qualquer pronunciamento jurisdicional, inclusive sobre matérias que poderiam decidir de ofício, o que poderia acarretar morosidade processual.
Contudo, entendemos que tais críticas não encontram razão de ser, uma vez que privilegiam uma visão de gestão formal do processo – enaltecem a celeridade puramente procedimental do processo – em detrimento de uma lógica de gestão material[4], cuja celeridade está diretamente atrelada a resolução gradativa do mérito, uma vez que oportunizar às partes o contraditório substancial sobre todos os atos processuais nada mais é do que esgotar as discussões de mérito em única instância, ao invés de precisar rediscutir questões incidentais nas instâncias superiores e, assim, causar verdadeiro excesso desnecessário na idade de tramitação do processo. Porém, a presente norma receberá uma analise mais detida na seção adiante, por se tratar de uma das principais influenciadoras dos poderes dos juízes.
DIDIER (2016, p. 137) destaca, ainda como desdobramento do Princípio da Cooperação, o princípio da Primazia de Julgamento de Mérito do art. 4º do CPC/15[5], o qual tem sua finalidade umbilicalmente ligada aos fins do modelo cooperativo, como implicitamente e exige uma postura atenta do juiz no fim de buscar a flexibilização do procedimento em prol da resolução do direito material.
Humberto Theodoro Júnior (2016, p. 74), por outro lado, entende que o Princípio da Cooperação consiste em consectário do princípio do contraditório moderno, concordando com Cassio Scarpinella Bueno (2016, p. 46), que entende que o contraditório substancial é alcançado diante da oportunização, pelo juiz para as partes, do poder de influência por todos os sujeitos processuais ao longo do processo, isto é, o próprio fim cooperativo do novo modelo de organização processual cooperativo.
2. MANIFESTAÇÕES DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO SOBRE OS PODERES-DEVERES DO JUIZ
Este assunto foi motivo de fortes debates durante a elaboração do CPC/15 na comissão especial do Senado, sobretudo por força da expansão supostamente excessiva dos poderes do juiz na condução do processo (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016), fazendo contraste com a identificação do CPC pela alcunha de “Código dos Advogados”.
Os poderes dos juiz e deveres do órgão jurisdicional foram reorganizados sob o Capítulo I, Dos Poderes, dos Deveres e das Responsabilidades do Juiz, encontrado no Título IV do Livro I do CPC/15. Este capítulo é constituído pelos arts. 139 a 143, sendo o art. 139 o alvo de maiores discussões doutrinárias por ter expandido o rol de poderes previstos no CPC/73. Portanto, antes de adentrarmos na análise dos poderes instrutórios do Código Fux, é necessário tecer breves linhas a respeito dos deveres jurisdicionais instrutórios outrora vigentes por força do código revogado.
2.1. Os poderes-deveres instrutórios sob a ótica do CPC/73
Os poderes-deveres gerais do juiz eram previstos no art. 125 do CPC/73, contudo, no que tange aos poderes instrutórios, a correspondência precisa se encontra nos arts. 130[6] e 131[7] do CPC/73, conforme bem elucida Alexandre Câmara(2007, p. 33 - 46):
O juiz tem, no processo civil brasileiro, o poder de conduzir a instrução do processo. Tal poder (que se desdobra em vários poderes “menores”, como o de determinar as provas que serão produzidas, conduzir sua produção e valorar cada prova produzida, por exemplo), está descrito, fundamentalmente, em dois dispositivos doCódigo de Processo Civil: os arts. 130 e 131.
Neste talante, percebe-se que o autor direciona o estudo das atribuições do juiz, sob o sistema do código revogado, em seus arts. 130 e 131, sobre os quais, em suas palavras, extrai dois aspectos fundamentais: o juiz tem o poder de determinar que provas serão produzidas e, além disso, deve valorar tais provas segundo o sistema da persuasão racional (também chamado de livre convencimento motivado).
A respeito do poder de determinar as provas a serem produzidas, discutia-se acerca de seu alcance sem o comprometimento da imparcialidade. Parte da doutrina (GRECO FILHO, 2003, p. 227 - 228) considerava que a atuação do juiz deveria se dar de forma supletiva à atuação das partes – característica do modelo de processo adversarial/dispositivo – enquanto outros entendiam que os poderes-deveres do art. 130 deveriam ser efetivados da forma mais ampla possível (BEDAQUE, 2001, p. 159), já encontrando proximidade com o modelo cooperativo atual.
A incorporação desta lógica ao modo de pensar o processo expande os poderes do juiz para alcançar a satisfação justa da tutela jurisdicional. Para atingir este fim, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha de diversos mecanimos para exercer poderes instrutórios de ofício, quais sejam: a) art. 130: Determinação, de ofício ou a requerimento, das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; b) art. 342: Possibilidade de, ex-officio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa; c) art. 382: ordenar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles as informações que guardem relação com o litígio, assim como cópias autenticadas; d) art. 399: Proceder a requisição, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, às repartições públicas para obtenção de certidões necessárias à prova das alegações das partes, bem como os procedimentos administrativos nas causas de interesse da União, do Estado, do Município, ou das respectivas entidades da administração indireta; e) art. 418: Ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a interrogação de testemunhas mencionadas nas declarações das partes ou das testemunhas; a acareação de duas ou mais testemunhas ou delas em conjunto com a parte, quando, sobre fato determinado, divergirem as suas declarações de modo a influenciar a apreciação jurisdicional; f) art. 437: Determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver efetivamente esclarecida. g) art. 440: Inspecionar, de ofício ou por requerimento, em qualquer fase do processo, pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à sua cognição judicial.
2.2. As influências do princípio da cooperação sobre os poderes-deveres instrutórios dos órgãos jurisdicionais do CPC/15
Muitos dos poderes instrutórios previstos sob a ordem processual do CPC/73 foram reposicionados no CPC/15, sobretudo no que diz respeito aos arts. 130 e 131 daquele código que foram recolocados nos arts. 370 e 371 do CPC vigente, entretanto, é impossível cogitar que a redação destes dispositivos foi meramente ratificada sob a nova ordem processual diante da vasta influência do Princípio da Cooperação sobre os poderes de condução do processo na busca da solução integral do mérito.
Tamanha é a influência do novo modelo de processo que o antigo artigo 125 do CPC/73, que trata dos poderes de direção do processo, sofreu expansão considerável de quatro para dez incisos no texto do art. 139 do CPC/15. Além das preocupações com a garantias de isonomia processual (inciso I); rápida solução do litígio (inciso II, com alteração do termo para razoável duração do processo); prevenir atos atentatórios contra a dignidade da justiça (inciso III) e de estimular a conciliação durante todas as fases processuais (inciso V), o novel artigo expandiu os poderes de gestão processual, trazendo o poder geral de efetivação das decisões judiciais (inciso IV); o poder de dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção de prova, conforme as necessidades do conflito (inciso VI) – influência direta do modelo cooperativo como garantidor dos direitos fundamentais no processo; exercício do poder de polícia, com autorização normativa para a convocação de força policial e segurança interna do tribunal (inciso VII); o reposicionamento do poder de determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa (inciso VIII, antigo art. 342 do CPC/73); o poder de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX) e o poder de oficiar órgãos de legitimidade ativa extraordinária para demandas coletivas diante da repetição recorrente de demandas individuais (inciso X). Da leitura detida destes incisos, percebe-se influências do modelo de processo cooperativo, sempre preocupado com a solução integral de mérito.
No que diz respeito a tais influências, a doutrina discute que o processo cooperativo se manifesta sob quatro formas sobre os poderes-deveres do juiz: esclarecimento, diálogo, prevenção e auxílio (TALAMINI, 2015).
Mediante o dever de esclarecimento, o juiz é incumbido de exigir clareza e maiores informações, sempre que necessárias, quanto às manifestações das partes, sempre visando sanar obscuridades, dúvidas e demais empecilhos da mesma natureza a fim de aperfeiçoar a apreciação jurisdicional. Exemplo claro dessa primeira inclinação deste dever é o art. 139, VIII do CPC/15, quando o juiz determina o comparecimento pessoal das partes para inquirí-las sobre os fatos da causa, não estando sujeitas a pena de revelia, isto é, inquirir as partes com o fim puro de conhecer detidamente os fatos da causa. Não obstante o poder-dever de exigir esclarecimento das partes, o juiz deve se pronunciar em consonância com o mesmo dever, conforme se verifica em outra norma fundamental insculpida no art. 489, §§ 1º e 2º do CPC[8], a qual estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, seguindo a estrutura proposta pela Teoria da Argumentação Jurídica de Robert Alexy.
O modelo cooperativo também institui para o juiz o dever de diálogo (ou de consulta). Deste dever, emana a vedação da decisão surpresa mesmo dos assuntos sobre os quais o juiz pode se pronunciar de ofício (art. 9º e 10º do CPC/15) e aqui se destaca o dever de informação prévia sobre a falta de pressupostos de admissibilidade processuais, questões de ordem pública (art. 139, IX do CPC/15), bem como a produção de provas de ofício (art. 370 do CPC/15) e a inversão do ônus da prova (art. 139, VI do CPC/15).
Inobstante, merece destaque o dever de prevenção do juiz, pelo qual o detentor do poder jurisdicional deve advertir as partes sobre prejuízos e riscos das estratégias por elas investidas, oportunizando o saneamento dos defeitos sempre que possível. Como exemplo claro deste dever, sobressai a norma do art. 321 do CPC/15, a qual confere o poder de determinar às partes que emendem ou aditem a petição inicial, no prazo de quinze dias, sempre que apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, indicando os excertos que devem ser corrigidos, isto é, cooperando com as partes para prestar uma tutela jurisdicional o mais exauriente possível.
Por fim, seguindo a lógica do dever anterior, Eduardo Talamini (2015) destaca o dever de auxílio, o qual, apesar de receber muitas críticas pela doutrina[9], diante da impropriedade de se distribuir este papel ao juiz diante da representação judicial das partes ou das funções dos demais órgãos essenciais à justiça (Ministério Público, Defensoria Pública), acredita-se que este dever se presta a eliminar barreiras formais do processo em prol da efetividade das garantias processuais. Trata-se, portanto, de verdadeiro supedâneo para a eliminação de obstáculos que dificultem exercício das faculdades processuais diante das peculiaridades de cada caso concreto.
Todos estes poderes-deveres norteiam os atos instrutórios do juiz. Além dos mencionados alhures, destacam-se no CPC/15: art. 191: discussão e homologação do calendário processual mediante diálogo cooperativo com as partes; art. 322, § 2º: possibilidade ao juiz interpretar os requerimentos das partes conforme o conjunto da postulação, no uso do princípio da boa-fé; artigo 352: poder do magistrado para corrigir das alegações do réu; art. 370: permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; artigo 373, § 1º: permite ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, conforme a melhor necessidade do caso sob apreciação).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todos os mecanismos de gestão processual apresentados, concluímos que os poderes instrutórios do juiz, enquanto agente político, foram expandidos em conjunto com os deveres do órgão jurisdicional. Tamanha expansão de poderes é necessária tendo em vista que o equilíbrio do dialogo processual idealizado pelo modelo de processo colaborativo é indissociável da adoção de uma postura mais ativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, e o CPC/15 lhe confere maiores poderes para tanto.
Constata-se que o CPC/15 positivou uma tendência crescente nos últimos anos do CPC/73, dando os primeiros passos para o rompimento com a figura do juiz dispositivo, de mero expectador heterocompositivo do litígio, para a figura do juiz que participa e contribui efetivamente para o regular deslinde da controvérsia material.
Neste contexto propício ao ativismo judicial, é natural a indagação acerca da imparcialidade do magistrado na condução do processo. Sob nossa perspectiva, entende-se que não há prejuízo ao princípio do juízo natural, sobretudo na medida em que o dever de diálogo estabelece limites para a atividade jurisdicional a fim de evitar a quebra de neutralidade, tal como a oportunização do contraditório substancial pela intimação prévia de todos os atos de jurisdição, bem como, e mais importante, o dever de fundamentação adequada que, ao ser respeitado em sua essência, permite a falseabilidade necessária para a rediscussão e solução integral de mérito sempre que se houver suspeita de arbitrariedade.
Portanto, conclui-se que o Princípio da Cooperação do CPC/15 expandiu os deveres-poderes instrutórios do juiz de forma ordenada, visto que não olvidou de trazer limitações essenciais para garantir a ordem do processo. Neste esteio, entende-se que o juiz ativo não propicia favorecimento e desequilíbrio da isonomia processual, mas se presta exatamente a proporcionar a paridade de armas aos jurisdicionados uma vez que deve agir com respeito à garantia do devido processo legal.
Por derradeiro, concluímos que o Princípio da Cooperação trouxe uma contribuição de grande valia para o desenvolvimento da ciência processual brasileira, e atua como verdadeiro colaborador para a construção de um modelo de processo civil brasileiro pautado na justiça e na democracia, atendendo aos anseios da sociedade cada vez mais modernizada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. São Paulo: RT, 3ª ed., 2001, p. 159
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do NOVO CPC Lei 13.105/15. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 46.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. Ed.São Paulo: Atlas, 2017, p. 21 - 26.
_________. Poderes instrutórios do juiz e processo civil democrático. Revista de Processo, v. 153, , 2007, p. 33-46.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antonio Fabris, 1988.
Degravação do debate “ABDPRO/FALANDO DE PROCESSO #25 - Poderes Instrutórios do Juiz” com os professores Arlete Aurelli, Beclaute Oliveira Silva e Marcelo Lima Guerra, ocorrido em 30 jun. 2016, disponível em: . acesso em 29 jul. 2019.
DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral, processo de conhecimento. 18. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017, p. 391.
MOREIRA, Victória. NCPC: Os poderes do juiz no novo Código de Processo Civil: Um contraponto entre a nova realidade brasileiro e o direito já existente em Portugal. Artigo disponível em: . Acesso em 20 jul. 2017.
TALAMINI, Eduardo. Cooperação no novo CPC (primeira parte): os deveres do juiz. Publicado em 1 set. 2015.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 227-228.
[1] Art. 6º do CPC/15: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[2] Art. 77 do CPC/15: "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [...]".
[3] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (princípio da vedação à decisão surpresa).
[4] Sobre técnicas de gestão formal e gestão material do processo, vale muito a pena conferir o artigo fortemente enriquecedor, sobre direito processual civil comparado de Victoria Moreira, colunista do grupo Processualistas: dedicado a análise do processo por mulheres – um projeto em parceria com o IBDP – Mulheres no Direito Processual Civil Brasileiro. Disponível em . Acesso em: 20 jul. 2017.
[5] Art. 4º do CPC/15: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (princípio da primazia de julgamento de mérito.)".
[6] Art. 130 do CPC/73: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligênciasinúteis ou meramente protelatórias".
[7] Art. 131 do CPC/73: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos ecircunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram oconvencimento".
[8] Art. 489, §§ 1º e 2º do CPC/15:."§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
[9] Fredie Didier ressalta: Não nos parece possível defender a existência deste dever no direito processual brasileiro. A tarefa de auxiliar as partes é do seu representante judicial: advogado ou defensor público. Não só não é possível: também não é recomendável. É simplesmente imprevisível o que pode acontecer se se disser ao órgão julgador que ele tem um dever atípico de auxiliar as partes. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral, processo de conhecimento. 18. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 133).
Advogado, aprovado para Juiz de Direito Substituto no Tribunal de Justiça do Piauí e Tribunal de Justiça do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Danny Rodrigues. O princípio da cooperação aplicado aos poderes-deveres instrutórios do juiz Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52718/o-principio-da-cooperacao-aplicado-aos-poderes-deveres-instrutorios-do-juiz. Acesso em: 23 dez 2024.
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