Projeto de conclusão de curso apresentado como requisito parcial da disciplina de Trabalho de Curso em Direito II (TCD II), do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo avaliar acerca da aplicabilidade das medidas socioeducativas, verificando se de fato estas medidas ressocializam os adolescentes infratores. Para isso se fez necessário usar a pesquisa doutrinária para discorrer sobre a evolução histórica da legislação destinada às crianças e adolescentes no Brasil. As medidas socioeducativas têm como objetivo principal a ressocialização do adolescente infrator, dessa forma buscou-se analisar cada uma dessas medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como os atos infracionais praticados e as garantias processuais destinadas aos mesmos. Objetivando uma melhor compreensão do assunto destaca-se a medida de inserção em regime de semiliberdade como meio de ressocialização, e a importância do amparo por parte da família, da sociedade e do Estado na proteção integral da criança e do adolescente. Como complementação, apresentado a visão da sociedade civil sobre o sistema socioeducativo do Tocantins e se a realidade apresentada atende com o que está preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Palavras chaves: Adolescentes. Medidas Socioeducativas. Ressocialização.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 BREVE EVOLUÇÃO HISTORICA DA LEGISLAÇÃO DESTINADA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL. 1.1. O CÓDIGO DE MENORES DE 1927. 1.2 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979 - LEI Nº 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979. 1.3 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE. 1.4 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2 RESSOCIALIZAÇÃO X PUNIÇÃO. 2.1 AS GARANTIAS PROCESSUAIS DESTINADAS AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LE. 2.3 ININPUTABILIDADE PENAL DO ADOLESCENTE. 2.4 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 2.4.1 Advertência. 2.4.2 Obrigação de Reparar o Dano. 2.4.3 Obrigação de Serviços à Comunidade. 2.4.4 Liberdade Assistida. 2.4.5 Inserção em Regime de Semeliberdade. 2.4.6 Internação em Estabelecimento Educacional . 2.4.7 Medidas Protetivas (art. 101, I a IX do Eca). 3 A SEMILIBERDADE COMO MECANISMO DE RESSOCIALIZAÇÃO. 3.1 A RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE PERANTE A LEI (CF/88 E O ECA). 3.2 BENEFÍCIOS DA SEMILIBERDADE. 3.3 ESTRUTURA DA SEMILIBERDADE NO TOCANTINS. 3.4 VISÃO DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico que se inicia faz referência aos adolescentes brasileiros, que após a criação da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, passaram a ser considerados como sujeitos de direitos, independente da sua cor, raça ou classe social, por serem pessoas em desenvolvimento precisam ser protegidos pela família, pela sociedade e pelo Estado como está previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Ao longo da história os adolescentes adquiriram reconhecimento garantias e direitos, mas também não foram eximidos dos seus deveres como qualquer cidadão. Dessa forma, conforme a gravidade do ato infracional cometido cumprirá medidas socioeducativas que variam da advertência à internação.
Em relação ao número de adolescentes infratores e possível reincidência de atos infracionais é importante destacar que não há informações atualizadas ou dados estatísticos conforme os Planos de Atendimento dos Projetos Político Pedagógico das Unidades de Semiliberdade estudado, os documentos disponíveis dizem respeito ao funcionamento do sistema socioeducativo do Tocantins.
Tais medidas não se baseiam em pena punitiva, mas em processo educativo e socializador, que por mais grave que seja a infração cometida pelo adolescente, não se comparam as penas sob o direcionamento do Código Penal.
Para tanto, inicia-se o primeiro capítulo com o estudo da evolução histórica da tutela dos direitos da criança e dos adolescentes brasileiros, bem como verificando as disposições normativas, adotada em matéria de ato infracional.
No segundo capítulo, a pesquisa focará em analisar cada uma das medidas socioeducativas no ordenamento brasileiro como meio de ressocialização, cujo objetivo é fazer com que o adolescente infrator volte a viver em sociedade de forma útil, observando o que permite o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O presente estudo tem por escopo analisar que toda a medida socioeducativas tem o intuito de responsabilizar o adolescente, considerando sua condição de pessoa em desenvolvimento, e é dever do Estado garantir que tais medidas sejam cumpridas.
Dentre os diversos atos infracionais cometidos por adolescentes em nossa sociedade, e as várias medidas socioeducativas aplicadas a cada caso, levantam questionamentos, acerca da medida e suas consequências quando aplicada ao adolescente que cometeu algum ato infracional.
O terceiro e último capítulo busca-se analisar de forma concreta a medida de semiliberdade como mecanismo de ressocialização para os adolescentes infratores.
Tem-se, neste capítulo, ainda, a análise das unidades de semiliberdade no Tocantins, observando a sua estrutura e funcionamento.
Por fim, o olhar do CEDECA-TO como parte da sociedade civil sobre o sistema socioeducativo do Tocantins que em parceria com o Centro de Direitos Humanos de Palmas realiza mensalmente o monitoramento do sistema sócio educativo do Estado.
Assim, o tema a ser discutido abordará as medidas socioeducativas previstas em lei, que visam à recuperação do adolescente em conflito com a norma legal, que tem como objetivo principal a ressocialização do adolescente infrator, e receberá todos os cuidados referentes à sua proteção e desenvolvimento, conforme o artigo 4º do ECA.
1 BREVE EVOLUÇÃO HISTORICA DA LEGISLAÇÃO DESTINADA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL
No que se refere a evolução histórica da legislação destinada às crianças e adolescentes brasileiras Costa (2005, p.47) elabora a seguinte afirmação: “[...] tem a possibilidade de permitir questionar conceitos atuais, vistos em nossos dias como naturais, mas que nem sempre tiveram o mesmo significado”.
As crianças e adolescentes da antiguidade não eram considerados como merecedores de atenção especial e passaram despercebidos por séculos, concernente a proteção dos seus direitos. Alguns doutrinadores afirmam que antes e durante a idade média as crianças eram consideradas como uma pessoa adulta com responsabilidades e deveres.
É importante ressaltar que na idade antiga (4000 a.C a 476 d.C), não existe registro acerca dos direitos de crianças e adolescentes, sempre houve crianças, mas nem sempre infância, o conceito de infância não era conhecido como nos dias atuais. Seguindo essa mesma linha de raciocínio é o que defende Sandra Corrazza:
As crianças são grandes ausentes da história simplesmente porque, no chamado “passado” – da Antiguidade à Idade Média- não existia este objeto discursivo a que hoje chamamos infância, Nem essa figura social chamada criança (...). Não é que não existissem seres humanos pequenos, gestados, paridos, nascidos, crescidos – a maioria deles mortos, antes de nascerem- mas é que eles não era atribuída a mesma significação social e subjetiva; nem com eles eram realizadas as práticas discursivas e não-discursivas que somente fizeram o século XVIII, na plenitude, o XIX e até mesmo os meados do século XX: nem a infância, nem a criança, nem o infantil foram considerados, em qualquer medida, sequer problemas (CORAZZA, 2002, p. 81).
No Brasil-colônia durante o Império as crianças e os adolescentes não tinha espaço no mundo jurídico, esta compreensão não se faz pela inexistência biológica dos mesmos, e sim pela falta de amparo legal às crianças filhas de índios e escravos. A essas crianças não eram permitido sequer ter uma identidade, o que comprova a que nenhum direito lhes eram garantido.
A população carente era entregue a Igreja Católica, um período marcado pela Roda dos Expostos, instituição criada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia um sistema assistencial voltado tanto para os doentes como para crianças abandonadas. A estrutura física das rodas era de um cilindro oco de madeira que girava em torno do próprio eixo, assim a mãe que não podiam assumir publicamente seus filhos por serem mães solteiras tinha a
identidade preservada, atitude comum, devido aos padrões da época. Mauricio Neves de Jesus faz a seguinte citação:
As Primeiras Rodas dos Expostos no Brasil-colônia foram fundadas em 1926, na Bahia, e em 1738 no Rio de Janeiro. De acordo com as Ordenações Filipinas, a responsabilidade de criar as crianças enjeitadas eram das Câmaras Municipais. Porém, em 1775, o Alvará do Ministro Sebastião José de Carvalho e Mello atribuía a responsabilidade pela assistência aos expostos apenas à Santa Casa. Registra Eva Teresinha Silveira Faleiros que “o Alvará, documento real, portanto legal e oficial, não menciona quaisquer obrigações financeiras da Corte, nem das Câmaras Municipais com a criação dos expostos na Roda” (JESUS, 2006, P.37).
Posteriormente em 1927 o Código de Menores proibiu o sistema das Rodas, porém os bebes poderiam ser entregues a instituição e a mãe poderia ter a identidade não revelada, só que o registro da criança dessa vez era uma obrigatoriedade.
A idéia de proteção em relação à criança não existia, eram tratadas como um pequeno adulto até enquanto durassem suas curtas vidas e dessa forma, com total descaso, foram alvo para trabalhar na agricultura a partir dos cinco anos de idade, sendo também obrigados a suportar castigos físicos, tais castigos eram os mesmos impostos aos adultos. Como espancamentos com chicotes, ferros e paus com o pretexto de serem moldadas conforme os desejos dos adultos.
Havia ainda, grandes números de mortalidade infantil, abandono, pobreza e o atendimento oferecido as crianças eram precários, péssimas condições de saúde e higiene.
Fica evidente que nesse período da Idade Média, apesar da sociedade já ter evoluído em várias áreas do conhecimento, a preocupação com a infância não se fazia presente. Philippe Ariès discorre que:
Por volta do século XII, a arte medieval desconhecia a infância ou não tentava representa-la. É difícil crer que essa ausência se devesse à incompetência ou à falta de habilidade. É mais provável que não houvesse lugar para a infância nesse mundo. (ARIÈS,1981, p. 50).
A partir do século XIX e XX a infância passa a significar algo de preocupação e assume uma posição importante para a família e sociedade, finalmente a criança passa a ser considerada como ser humano que precisa de proteção especial e diferenciada.
Como conseqüência do desenvolvimento do capitalismo e da pobreza generalizada que atingia a população, o número de menores submetidos a cumprirem penas em prisões comuns junto com os maiores de idade, pois nesse período não existia diferença de tratamento etário, trouxe um enorme descontentamento e indignação na sociedade por falta de uma legislação especifica destinada aos menores.
O Direito penal no Brasil era regido pelas Ordenações Filipinas por mais de dois séculos até a promulgação do Código Criminal do Império em 1930. As punições para os adolescentes estavam previstos no Livro V das Ordenações do Reino de acordo com os delitos que cometessem, uma característica dessa legislação era intimidar através do terror.
A legislação penal do livro V, tinha a morte como uma espécie de pena comum, aplicadas inúmeras vezes com requintes de crueldade, tal pena era aplicada a várias espécies de delitos.
Segundo, Mauricio Neves de Jesus:
As punições do Livro V era realmente terrível, o que não constitui privilégio seu, pois assim era toda a legislação penal de sua época. A morte era pena comum e se aplicava a grandes números de delitos, sendo executada muitas vezes com requintes de crueldade. (...) As penas dependiam das condições dos réus e empregava-se amplamente a tortura. O sentido geral dessa legislação é o da intimidação feroz, puramente utilitária, sem haver proporção entre as penas e os delitos, confundindo-se os interesses do Estado com os da religião.
(JESUS, 2006, p. 32).
Estava previsto nas Ordenações Filipinas que o genitor tinha o direito de aplicar os castigos que bem entendesse, haja vista que era considerado autoridade máxima no contexto familiar.
A inimputabilidade penal começava desde os sete anos de idade, eximindo-o da pena de morte e ao mesmo tempo concedendo-lhe a diminuição da pena e a imputabilidade penal era atribuído aos maiores de vinte e um anos podendo lhes ser imposta a pena de morte dependendo da gravidade do ato delituoso.
A classificação da produção legislativa legitimamente brasileira, é dividida em quatro períodos, quais sejam: o Código Criminal do Império estendido até a promulgação do Código de Menores de 1927, passando pelo Código Penal de 1990. O segundo, de 1927 até 1979, foi um marco no Brasil pelo surgimento de uma nova legislação específica, em substituição à lei conhecida como Código Mello Mattos. O terceiro período com a aplicação do novo Código de Menores e o último e o quarto período após discussões que levaram a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.
O Código Penal Criminal do império de 1930 aboliu as chamadas penas cruéis, previstas no livro V das Ordenações Filipinas, uma inovação ao garantir no seu artigo 10 que não se julgarão criminosos os menores de quatorze anos, como não havia uma legislação especifica, o Código Criminal também era responsável pela medida que seria aplicada aos menores de quatorze anos se tivessem agido com discernimento no ato tido como crime, ou seja, recolhimento as casas de correção determinado pelo julgador ao tempo que lhe fosse imposto, desde que não ultrapassasse o limite de dezessete anos de idade.
Ocorre, entretanto, que como existiam poucas casas de correção para assistência aos adolescentes infratores, a aplicação da lei e a falta de estrutura pública geraram o descaso por parte do Estado brasileiro em desfavor aos referidos adolescentes, que acabavam sendo jogados em prisões juntamente com adultos em situações desumanas e vulnerável as promiscuidades.
1.2. O CÓDIGO DE MENORES DE 1927
Também conhecido como o Código de Mello Mattos em homenagem ao magistrado José Cândido Albuquerque Mello Mattos, primeiro juiz de menores no Brasil e pelo seu empenho e dedicação em criar junto ao juizado um estabelecimento de assistência as crianças e adolescentes delinqüentes e marginalizados, foi ele que ficou à frente do juizado entre 1924 e 1934.
Dentre os artigos que somavam duzentos e trinta e um do Código de Menores, garantia que o menor de dezoito anos, delinqüentes abandonados e aos que estivessem correndo risco de se transformar em delinqüente, seriam submetidos as medidas de proteção previstas naquela legislação. O art. 1º da referida legislação assegura que:
Art. 1º O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinqüente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código.
O legislador não se preocupou somente com os menores abandonados e delinqüentes, como também inovou ao expressar sobre o pátrio poder, prevendo a sua suspensão aos genitores que por negligencia, incapacidade ou por outro motivo injustificado deixasse de cumprir com as suas obrigações. Situação que gerou muitas críticas e inconformismo na época, muitos pais trabalhavam em busca de garantir o sustento e dessa forma passavam o dia fora de casa impossibilitados de assistir os filhos.
Abordou a questão do trabalho infanto-juvenil, garantindo uma jornada máxima de trabalho de apenas seis horas para menores de dezoito anos e para os menores de doze anos era terminantemente proibido, como também proibiu o trabalho noturno aos menores de dezoito anos.
O Código de Mello Mattos foi um sistema punitivo e severo, haja vista, que em seu artigo 71, previam para os menores entre dezesseis e dezoito anos que cometiam crimes considerados graves pelas circunstâncias e gravidade do ato e se fosse constatado que se tratava de indivíduo perigoso e perverso, esse mesmo indivíduo era punido de acordo com a regra do artigo 65 do Código Penal. E na falta de estabelecimentos para condenados de menor idade eram obrigados a cumprir a pena em estabelecimentos prisionais comuns, mesmo que mantidos separados dos apenados adultos ali permaneciam até que fosse possível comprovar a sua recuperação. Amim esclarece:
A tutela da infância, nesse momento histórico, caracteriza-se pelo regime de internações com quebra dos vínculos familiares, substituídos por vínculos institucionais. O objetivo era recuperar o menor, adequando-o ao comportamento ditado pelo Estado, mesmo que o afastasse por completo da família. A preocupação era correcional e não afetiva (AMIM, 2014, P.48)
A falta de recursos e de autonomia para manter os institutos existentes e implantação de outros eram obstáculos para a aplicação do Código de Mello Mattos, e a cada dia ficava mais claro e evidente que não havia estrutura que suportasse a execução das normas e que o problema da infância e juventude só seria resolvido a partir do momento que o Estado chamasse para si a responsabilidade social e assegurar a valorização da família, e aos miseráveis dar condição e proteção para a sua subsistência e educação dos seus filhos.
Inúmeras foram às tentativas de políticas públicas que buscassem um resultado eficaz, más nenhuma obtiveram êxito e a necessidade de uma nova legislação que acompanhasse evolução da sociedade brasileira, com novas adaptações ao Código Mello Mattos baseados pelas discussões e debates que marcaram os anos 70 no Brasil e no exterior, foram mais que suficientes argumentos para que fosse aprovado em 1979 o novo Código de Menores Brasileiro.
1.3 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979 - LEIS Nº 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979
O novo Código de Menores de 1979, que substituiu o Código de Mello Mattos, estabeleceu a doutrina da situação irregular, onde os menores infratores eram afastados da sociedade em nome de uma falsa proteção eram internados em instituições tidas como verdadeiras prisões. O temido Código de Menores estabelecia a capacidade judicial de agir preventivamente ou repressivamente em relação aos menores e cabia ao magistrado julgar cada caso concreto e dizer se determinada criança se enquadrava como delinqüente e se era ou não abandonada e posteriormente qual a proteção cabível, e ao Estado eram atribuídos a tutela de órfãos abandonados.
Janiere Portela Leite Paes discorre:
Instituía a grande legislação, assim, a primeira estrutura de proteção aos menores, com a definição ideal para os Juizados e Conselhos de Assistência, trazendo clara a primeira orientação para que a questão fosse tratada sob enfoque multidisciplinar. Sua obra tornou-se um marco referencial, cumprindo papel histórico. A ideia de uma legislação especial, com a característica de sistema, proporcionada por um Código, atribuindo deveres paternos, impondo obrigações estatais e criando estruturas, foi essencial (PAES, 2013).
O Código de Menores de 1979 trouxe um dispositivo no qual o Estado passa a intervir agindo livremente em questões relativas à família e na forma de criação dos seus filhos, podendo suspender o pátrio poder, caso fosse vista como abandono, o que caracterizava situação irregular e essas crianças por força da lei eram recolhidas aos internatos, verdadeiras “prisões” até atingirem maior idade.
No que diz respeito a doutrina da Situação Irregular, Roberto da Silva menciona:
Sob esta categoria o Código de Menores de 1979 passou a designar as crianças privadas das condições essenciais de sobrevivência, mesmo que eventuais, as vítimas de maus tratos e castigos imoderados, as que se encontrassem em perigo moral, entendidas como as que viviam em ambientes contrários aos bons costumes e as vítimas de exploração por parte de terceiros, as privadas de representação legal pela ausência dos pais, mesmo que eventual, as que apresentassem desvios de conduta e as autoras de atos infracionais (SILVA, 2001).
Com o passar dos anos e com o desenvolvimento da sociedade o Código de Menores tornara-se insuficiente para acompanhar essa realidade, que sofria fortes influencias por parte da Convenção dos Direitos da Criança da ONU.
A Convenção dos Direitos da Criança é um tratado que tem por objetivo garantir a proteção às crianças e adolescentes do mundo inteiro, que foi aprovada pela Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas em vinte de novembro de 1989 e no ano seguinte esse documento foi oficializado como lei internacional. Considerado como instrumento de direitos humano mais aceito na história mundial foi também o marco legal nacional e internacional, este documento é composto de 10 princípios importantes:
I - Direito à igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade;
II - Direito à especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social;
III - Direito a um nome e uma nacionalidade;
IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequada para a criança e sua mãe;
V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente;
VI - Direito ao amor e à compreensão dos pais e da sociedade;
VII - Direito à educação gratuita e ao lazer infantil;
VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes;
XI - Direito a ser protegida contra o abandono e a exploração no trabalho;
X - Direito a crescer, dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
A Convenção dos Direitos da Criança teve forte influência na elaboração da Constituição Federal, e sem dúvida um passo adiante na área dos direitos da infância, resultado da atuação e influência dos movimentos sociais.
A promulgação da tão sonhada Constituição da República, em 1988, caracterizou uma nova fase a ser vivenciada com perspectivas favoráveis, com implementações de políticas públicas visando avanços significativos nas garantias destinadas às crianças desamparadas.
1.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 COMO PRINCÍPIO DA ABSOLUTA PRIORIDADE
A Constituição apresentou como princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana, considerando esse princípio um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, valorizando a pessoa humana e a própria família, o constituinte se preocupou em propiciar a criança e ao adolescente a possibilidade de uma vida digna.
E seguindo esse comando constitucional, a criança e adolescente passaram a ser considerados no mundo jurídico como cidadãos de direitos, e tais direitos tiveram uma evolução histórica significativa. Para que não pairasse qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do preceito constitucional artigo 227, caput, da norma constitucional está expresso:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com a absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diante do exposto no artigo 227, a Constituição atribuiu em primeiro lugar a família como responsável pela efetivação desses direitos, porque é na família que acontece o grau de aproximação capaz de detectar quaisquer necessidades, sejam elas físicas, sociais e morais das crianças ou adolescentes.
Nenhum grupo de pessoas recebeu proteção e atenção especial, como na referência constitucional, não bastou que os direitos elaborados para crianças e adolescentes fossem só prioritários, a Assembléia Constituinte compreendeu que deveria ser prioridade absoluta. Nasce então, a Doutrina da Proteção Integral, uma conquista em se tratando dos direitos das crianças e adolescentes que posteriormente resultou na criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que, a elaboração do mesmo é toda voltada nesse sentido, com o objetivo básico de favorecer uma proteção efetiva aos direitos, garantias e princípios expressos na Constituição Federal de 1988. Alexandre Morais da Rosa discorre:
Para tanto, é preciso compreender a “Doutrina da Proteção Integral”, segundo a qual crianças e adolescentes são reconhecidos como titulares de direitos e deveres. Embora em desenvolvimento, devem ser tratados como sujeitos, com suas peculiaridades (ROSA, 2009, p. 2393).
Desse modo, possibilitando uma mudança da triste realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes, como o abandono familiar, maus tratos, exploração sexual, falta de alimentação e qualquer direito básico que um ser humano deveria usufruir, principalmente para a pessoa em especial condição de desenvolvimento. Para tanto, é necessário que o direito da criança e do adolescente, assim como as suas peculiaridades sejam do conhecimento de todos, para que a sociedade possa cobrar do poder público as ações de proteção e fazer com que sejam cumpridas as garantias constitucionais como prioridade absoluta.
1.5 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu no ordenamento jurídico brasileiro e recebeu o nº 8.069, entrando em vigor em 12 de outubro de 1990, esta lei tem como norte a constituição de 88, o meio mais eficaz de garantir os direitos das crianças e de adolescentes.
No que se refere ao Estatuto da Criança e do Adolescente Wilson Donizeti Liberati (2012, p.18) elabora a seguinte definição: “[...] um conjunto de regras direcionadas à proteção, e garantias dos direitos de crianças e adolescentes, cuja construção se deu por meio do esforço de milhares de pessoas e comunidades comprometidas com uma nova prática do direito”.
A propria Constituição Federal de 1988, já despertavapara a nescessidade de se posicionar e favorecer a criança e o adolescente uma proteção especial abordando a questão da prioridade absoluta do Estado, e pela sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento buscou-se, na prática e de fato essa proteção, portanto uma vitoria da sociedade. O art. 2º e 3º do ECA disciplina in verbis:
Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os diretos fundamentais inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A idéia e o sentimento que a sociedade tinha em relação aos Códigos anteriores que regulavam as normas destinadas a crianças e adolescentes são de um Código Penal para menores, devido às punições severas disfarçadas de medidas de proteção, pois os menores infratores eram de forma generalizada tratados como criminosos e privados de seus direitos, e sem nenhum apoio a família.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado uma grande conquista da legislação brasileira, um valioso instrumento de cidadania, conseqüência das lutas de movimentos sociais que tinha como objetivo a proteção e o respeito aos direitos infanto-juvenis.
O ECA estabelece aos adolescentes como sujeitos de direitos a partir da Doutrina da Proteção Integral, criada para garantir acesso pleno e permanência nas políticas públicas básicas, bem como, atender as crianças e adolescentes de maneira a satisfazer todas suas necessidades e direitos frente ao mundo adulto, de arcodo com Art. 227 da Constituição Federal. Portanto a Lei 8.069/90 reforça o que já havia sido expresso de forma taxativa na CF/88, contendo dispositivos relacionados aos direitos fundamentais garantidos a crianças e adolesentes, quanto aos seus instrumentos legislativos essenciais a sua execução.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe com sua concepção uma nova forma de tratar as políticas direcionadas à infância e à adolescência no Brasil. Trata também das responsabilidades e deveres da família, da sociedade e do poder público que devem garantir o cumprimento dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes definidos pela lei.
No ECA, também está estabelecido questões de direitos fundamentais, referente às sanções aplicadas ao adolescente infrator e qual as políticas públicas de assistência, e os tipos de crimes contra a criança e adolescentes. Quanto aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes o artigo 7º do ECA estabelece:
Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar.
O Conselho Tutelar é o órgão criado conjuntamente ao ECA, instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Órgão encarregado de zelar dos direitos das crianças e adolescentes, estabelecido por lei municipal formado por membros eleitos pela comunidade para mandato de quatro anos, e para que isso ocorra em total dissonância com a mesmo diploma legal o artigo 131 estabelece:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
O Conselheiro Tutelar tem o dever de atender aqueles que procuram o Conselho Tutelar, bem como, ouvir denúncias anônimas e averiguar se estas são procedentes ou não, e somente após análise das situações que lhes foram apresentadas de cada caso é que serão aplicadas as medidas cabíveis. É importante esclarecer que o Conselho Tutelar aplica as medidas, porém não as executa, portanto, os interessados devem buscar os poderes necessários para execução de tais medidas.
O ECA estabelece ainda, as garantias processuais ao adolescente em conflito com a lei, atualmente há uma grande discussão acerca da criminalidade e, sobretudo por razões da delinqüência juvenil, o adolescente apresenta maior vulnerabilidade, e os fatores de risco social são apontados como a principal causa da prática do ato infracional. A Lei Federal 8.069/90 assegura ao adolescente infrator garantias para que eles possam reencontrar a liberdade e a cidadania ora negada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente com um total de duzentos e setenta e sete artigos, divididos em dois livros: o I Parte Geral e o II Parte Especial, todos voltados para a proteção de jovens brasileiros, rompeu com a Doutrina da Situação Irregular impregnada a uma falsa ideologia da sociedade, colocou as crianças e adolescentes brasileiros em uma posição desta vez como sujeitos de direitos que merecem uma atenção diferenciada, especializada e integral.
2 RESSOCIALIZAÇÃO X PUNIÇÃO
Ressocializar significa tornar-se sociável aquele que está desviado das regras morais da sociedade, nesse caso, fazer com que o adolescente infrator volte ao convívio social de forma útil. Para saber se é possível a ressocialização do adolescente infrator devem ser considerados alguns fatores já que a adolescência é uma etapa da vida do ser humano marcadas por diversas mudanças comportamentais, época de grandes descobertas e rupturas.
A família como primeira instituição fundada na terra, exerce um papel de suma importância na vida das crianças e adolescentes, e sem dúvida é essencial para formação do caráter dos mesmos, dessa forma contribuir para a não inserção do adolescente no mundo da criminalidade. Os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais são diversos, como por exemplo: fatores genéticos, biológicos, emocionais e psicológicos, como também as amizades e a desigualdade social. Por pertencerem a uma classe social de extrema pobreza, baixa escolaridade e por serem colocados à margem da sociedade, acabam encontrando na delinqüência a única saída.
Apesar de todas essas justificativas envolvendo os fatores sociais que levam os jovens para a criminalidade, não poderíamos tratá-los como se não tivessem violado os direitos de outras pessoas, assim sendo, qualquer conduta tipificada como ato infracional cometida por criança e adolescente será objeto de averiguação e aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em complemento ao raciocínio, Wilson Donizete Liberati discorre:
Desse modo, o adolescente autor de ato infracional “responde” responde pela prática do ato infracional, frente às disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como nas demais regras de controle social. Ou seja, o adolescente será coagido a ajustar sua conduta, por meios de ações do poder estatal, em virtude do ilícito praticado (LIBERATI, 2012, p. 150).
A vulnerabilidade é o que coloca o adolescente em risco social, conseqüentemente as razões apontadas como o principal aumento da prática de ato infracional em nosso país. Por isso, o objetivo de ressocializar o adolescente infrator é um problema que gera discussão e veio evoluindo ao longo do tempo.
A incansável busca da recuperação do adolescente infrator relacionado com o problema das drogas e por muitos deles pertencerem a famílias de classe média baixa, com dificuldades econômicas e baixa escolaridade dificulta ainda mais o objetivo de um resultado
positivo, é preciso que a sociedade se conscientize de sua responsabilidade, não basta só esperar os resultados das políticas públicas de proteção.
A realidade é que nenhum ser humano nasce violento, dessa forma a violência pode ser desaprendida. Desde 1990 com a criação do ECA os adolescentes infratores passaram a ter um tratamento diferenciado, como sujeitos de direitos, instituiu-se a partir daí a doutrina da proteção integral.
A idéia de punição penal do adolescente infrator cai por terra pela simples razão de que, é somente aos dezoito anos de idade que inicia a imputabilidade penal.
Nesse sentido, considerando, os princípios gerais do direito são cabíveis a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem ato infracional, desde que esta aplicação aconteça de apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), relembrando que, tais medidas, não possuem caráter punitivo e sim de medida socioeducativa.
Quanto à aplicação das medidas socioeducativas Wilson Donizeti Liberati esclarece:
Após o processo judicial de apuração do ato infracional, observando o devido processo legal, a autoridade judicial poderá aplicar as medidas que lhe aprouver, considerando a capacidade do infrator de cumpri-las, segundo seu estágio de desenvolvimento intelectual, físico, moral e psíquico. Mas é importante salientar, por fim, que a medida em destaque, além de caráter educativo e pedagógico que carrega em seu desenvolvimento, tem natureza jurídica punitiva e de retribuição ao ato infracional praticado (LIBERATI, 2012, p. 130).
Acontecido o ato infracional, posteriormente será imposta a medida cabível, qualquer sanção ao infrator só poderá ser imposta pelo juiz, observando o procedimento legal, esses delitos se extingue quando o infrator completa vinte e um anos e assim não terão antecedentes criminais.
Assim, as medidas previstas em lei, que visam à recuperação do adolescente infrator, como também sua forma de aplicação, que tem como objetivo principal a ressocialização, já que a lei estabelece que o adolescente é prioridade no Estado brasileiro e receberá todos os cuidados referentes à sua proteção e desenvolvimento, conforme o artigo 4º do ECA .
A responsabilização legal do adolescente infrator é um dever do Estado, que através da lei tem como objetivo principal conscientizar esse adolescente para que respeite as regras impostas, como também a cumprir suas obrigações de convívio social.
Com o objetivo de reeducá-los a ter princípios, considerando sua fase de desenvolvimento prepara o adolescente, sendo assim, a decisão de não voltar a cometer infrações é exclusiva do adolescente, mas o amparo da família é fundamental para a ressocialização.
2.1 AS GARANTIAS PROCESSUAIS DESTINADAS AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
São asseguradas ao adolescente infrator com previsão legal nos artigos 110 e 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente, essas medidas tem a finalidade de recuperar o adolescente em conflito com a lei, ou seja, ele terá que recebê-la como um processo de regras de convivência e respeito. A primeira garantia assegurada ao adolescente infrator é o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente (art.111, inciso I do ECA). Vale ressaltar que é garantia constitucional, a pessoa só poderá ser processada se tiver conhecimento da imputação que lhe é feita.
Humberto Theodoro Júnior interpreta:
A garantia do devido processo legal, porém, não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas garantias 25 fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII), e do juiz competente (CF, art. 5º, inc. LIII), a garantia do acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda, a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX) (THEODORO JR., 2011, p. 26)
Obedecendo ao princípio do devido processo legal como garantia e efetividade da aplicação de normas processuais que visam proteger as partes arbitrariedade, nos casos em que envolvem os adolescentes não é diferente tanto em procedimentos judiciais como administrativos.
No artigo 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente está previsto:
São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
A garantia da ampla defesa e do contraditório, como também a igualdade na relação processual é clara e evidente no artigo citado, sendo assim, o adolescente tem o direito de se confrontar com vítimas e testemunhas e produzir todos os meios de provas admitidos em direito.
A representação é a peça inicial da ação socioeducativa, e atribuição exclusiva do Promotor de Justiça, em regra essa representação pode ser escrita, obedecendo aos requisitos do artigo 182, § 1º e 2º, do ECA, caso contrário poderá ser indeferida pelo juiz aplicando as regras do CPC subsidiariamente nesses casos. Ao adolescente é assegurado na ação socioeducativa todos os direitos que os adultos têm, considerado como sujeito de direitos prevalecendo a doutrina da proteção integral.
Como dispõe o artigo 207 do Estatuto da Criança e do Adolescente a presença de um advogado é indispensável para sua defesa.
Artigo 207 do ECA:
Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
As condutas descritas como crime ou contravenção penal praticada pelos adolescentes não serão consideradas como maus antecedentes em virtude da sua condição especial de pessoa em formação e desenvolvimento.
2.2 ATO INFRACIONAL
O Ato infracional é a conduta de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Kaminski, (2002 p.51), define ato infracional como: “[...] sinônimo de crime, ter-se-ia que aquele corresponde, analiticamente, a toda conduta típica, antijurídica e culpável.”
É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, trata o adolescente, mesmo sendo ele infrator ou não, como uma pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, motivo que a eles destina-se legislação específica.
O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito a uma ação socioeducativa e conseqüentemente será imposta ao mesmo uma medida socioeducativa como meio de responsabilização. Essa expressão “ato infracional” foi o termo criado pelos legisladores na ocasião em que o Estatuto da Criança e do Adolescente fora elaborado, modificando legalmente o nome da prática de crime ou contravenção praticado por criança ou adolescente.
No Brasil, desde 1990 com a criação do ECA os adolescentes infratores passaram a ter um tratamento diferenciado, como sujeitos de direitos, instituiu-se a partir daí a doutrina da proteção integral. A infância e a adolescência ao longo da história da humanidade não eram conhecidas e tão pouco tratadas como peculiares e que exigiam cuidados por parte dos governantes.
Ha mais de duas décadas, desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, os adolescentes infratores tem a garantia de ser verificada se de fato a lei está sendo cumprida e se resultados estão sendo obtidos.
O ECA trata o ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 que: “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA.
Artigo 101 do ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta
Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento como já foi mencionado anteriormente é o Conselho Tutelar e somente poderão ser destinadas a tais crianças, as medidas protetivas.
Tanto a criança como o adolescente são inimputáveis perante a lei, porém quando um adolescente entre doze e dezoito anos de idade, que comete um ato infracional aplica-se medida socioeducativa, estabelecidas no artigo 112 dessa mesma lei, que serão estudadas adiante.
Nesse sentido, Chaves (1997, p.510) garantem que: “O Ministério Público não tem competência para aplicar as medidas socioeducativas. Qualquer sanção ao infrator só pode ser imposta pelo juiz, observando o procedimento legal”.
Considerando, os princípios gerais do direito, são cabíveis a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem ato infracional, desde que esta aplicação aconteça de apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz conforme a Súmula 108 do STJ citada acima, relembrando que, tais medidas, não possuem caráter punitivo e sim de medida socioeducativa.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Bianca Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos:
Com relação às crianças, ou seja, às pessoas de até 12 anos de idade incompletos, que cometem infrações análogas às penais, o Estatuto da Criança e do Adolescente as exclui da aplicação de medida socioeducativa, determinando, no seu at. 105, que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no art. 101, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, (art. 99 do ECA) (MORAES e RAMOS, 2014 P. 978).
Nota-se que a legislação brasileira faz distinção a esta condição peculiar de desenvolvimento da criança, ou seja, na visão do legislador pessoas de até 12 anos incompletos não tem condições de compreender a ilicitude do ato e por esta razão necessitam de medida de proteção.
Constatado o ato infracional, passado o devido processo legal, e se for comprovada a culpa da criança ou adolescente, recordando que, em se tratando de criança de até 12 anos de idade serão imposta as medidas de proteção, e conseqüentemente as medidas socioeducativas se tiver entre 12 e 18 anos de idade como foi conceituado anteriormente.
É importante esclarecer que o adolescente que comete ato infracional somente poderá ser apreendido, sendo proibida a sua prisão. Assim dispõe o artigo 107 do ECA:
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único: Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Ocorrendo a apreensão do adolescente infrator, assim como qualquer pessoa, autora de crime não poderá ser privado de sua liberdade, a não ser por apreensão em flagrante pela autoridade judiciária competente, obedecendo ao preceito constitucional previstos nos artigos 5º, LXI e 93, IX. O que acabou resultando no disposto do artigo 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nele está expresso que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.
Se não for permitido ao adolescente a liberação, após todas as comunicações acima citada, deverá ser apresentado ao Ministério Público com todas as informações detalhadas se for o caso instrumentos do crime, bem como, exames e perícias e o que for necessário como procedimento legal.
Cabe destacar o entendimento de Nazir David Milano Filho e Rodolfo Cesar Milano:
Necessário destacar que o flagrante é a situação em que se encontra o agente autor, no caso de adolescente, de ato infracional que esteja sendo cometido, acabado de cometê-lo, e perseguindo o agente, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou é encontrado o agente, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, autorizando, assim, a prisão independentemente de determinação judicial (FILHO e MILANO, 1999, p. 21)
Nesse sentido, fica evidente que é cabível a aplicação de sanção aos menores de dezoito anos de idade que tiverem praticado ato infracional, desde que sejam de competência exclusiva do juiz obedecendo aos princípios legais do direito, e do devido processo legal.
Meneses (2008, p.91) esclarece que: “Para cada ato infracional corresponde uma medida socioeducativa [...]”.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção como já foi conceituado.
2.3 ININPUTABILIDADE PENAL DO ADOLESCENTE
O Código Penal estabeleceu a idade mínima de 18 anos para a imputabilidade penal e foi incluída na Constituição Federal de 88 como clausula pétrea no seu artigo 228, que assim dispõe: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos a norma da legislação especial”. Em 1990, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a tratar da responsabilização dos menores de dezoito anos, sendo então revogado o código de menores.
Dispõe o artigo 104 do Estatuto:
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Esse artigo se refere exclusivamente aos adolescentes entre doze e dezoito anos de idade e no seu parágrafo único destaca que deve ser considerada a idade do adolescente na data do fato.
A ação delituosa praticada pelo adolescente estarão sujeito a medida socioeducativa até os dezoito anos de idade, e o cumprimento pode chegar até os vinte e um anos no caso da medida de internação, art. 121 §5º do ECA.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
O elemento da imputabilidade é de fato o diferencial, para que os adolescentes autores de atos infracionais tenham um tratamento distinto de um sistema penal para adultos.Pela lei vigente os adolescentes infratores podem ser processados e a eles devem ser impostas as medidas socioeducativas voltadas essencialmente a ressocialização, no sentido de reinserção social. Para tanto qualquer medida socioeducativa deve ser entendida pelo adolescente infrator como sanção-educação e não como castigo.
Seguindo está linha de raciocínio Ana Paula Motta Costa esclarece:
Aos adolescentes não se pode imputar (atribuir) responsabilidade frente à legislação penal comum. Todavia, pode-se-lhes atribuir responsabilidade com base nas normas do Estatuto próprio, pois respondem pelos delitos que praticam, submetendo-se a medida socioeducativas de caráter penal especial. Tal caráter justifica-se especialmente porque as referidas medidas são impostas aos sujeitos, ao mesmo tempo em que decorrem da prática de atos infracionais, ou crimes tipificados na lei penal, e, ainda, é indiscutível seu caráter aflitivo, especialmente tratando-se da privação de liberdade (COSTA, 2005, P. 79)
Apesar de muitos acharem que adolescentes autores de atos infracionais não são responsabilizados pelos seus atos, isso é uma inverdade, pois existem medidas retributivas destinadas aos adolescentes infratores.
Márcio Mothé Fernandes (1998, p.7) explica que: “[...], os adolescentes autores de atos infracionais podem ser responsabilizados e sofrerem medidas educativas e retributivas, passiveis de culminar com a privação de liberdade, por até três anos”.
Conforme determinação legal o adolescente autor de ato infracional sofre medida socioeducativa e não pena.
Deve-se levar em consideração que o adolescente tem plena segurança em relação a sua liberdade e direitos sem sofrer constrangimentos, excepcionando-se aquelas restrições que por força legitima do Estado na defesa da sociedade que por ventura vê desrespeitadas as normas de convivência. Por esse motivo qualquer do povo que encontrar o adolescente em flagrante de ato infracional poderá apreendê-lo, assim como a autoridade policial e seus agentes (PRADE, 1995).
Diante do exposto, vimos que são eles inimputáveis penalmente, mas também não foram eximidos dos seus deveres como qualquer cidadão. Tanto que o Estatuto da Criança e do Adolescente responsabiliza o adolescente que pratica ato infracional, estabelecendo sanções sob forma de medidas socioeducativas. Tais medidas têm o objetivo de assegurar ao adolescente a sua preparação para voltar a viver em sociedade e evitar que este volte a delinqüir.
2.4 AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
São medidas destinadas aos adolescentes autores de ato infracional obrigatoriamente mediante ordem judicial, a qual a autoridade competente pode proferir sentenças socioeducativas, tais medidas dividem-se entre as Medidas em Regime Aberto (restritivas de direitos) e as Medidas em Regime Fechado (restritivas de liberdade).
Quanto a natureza jurídica das medidas socioeducativas, acabou dividindo opinião entre os doutrinadores: de um lado alguns se posicionam de que a natureza jurídica das medidas socioeducativas é punitiva por ser de cunho sancionador, enquanto outros defendem que é de caráter pedagógico no sentido do seu conteúdo propriamente dito.
Visando a aplicação correta das medidas socioeducativas, e para garantir que elas sejam em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente é que foi criada a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 1012, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. O SINASE prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação de determinada medida socioeducativa.
O adolescente não possui a plena capacidade de responder criminalmente pelos seus atos, dessa forma, conforme a gravidade do ato infracional cometido cumprirá medidas socioeducativas que variam da advertência à internação. As medidas socioeducativas é uma tentativa do Estado em recuperar o adolescente infrator com o intuito de despertar a responsabilidade social, para que ele possa voltar a sonhar com a cidadania e evitar a reincidência. Wilson Donizati Liberati conceitua:
As medidas sócio-educativas são aquelas atividades impostas aos adolescentes quando considerados autores de ato infracional. Destinam-se à formação do tratamento tutelar empreendido a fim de reestruturar o adolescente para atingir a normalidade da integração social (LIBERATI 1997, p. 80).
Tais medidas não se baseiam em pena punitiva, mas em processo educativo e socializador, que por mais grave que seja a infração cometida pelo adolescente sempre leva-se em consideração a capacidade do adolescente em cumpri-la, ressaltando que o Estatuto da Criança e do adolescente possibilita o melhor para o adolescente.
Ainda nesse sentido, Wilson Donizetti Liberati, leciona sobre a aplicação das medidas socioeducativas e os objetivos a serem alcançados:
A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independentemente da vontade do infrator- com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado (LIBERATI, 2006, P. 102).
Portanto, o presente estudo tem por escopo analisar que toda a medida socioeducativas tem o intuito de responsabilizar o adolescente, considerando sua condição de pessoa em desenvolvimento, e é dever do Estado garantir que tais medidas sejam cumpridas.
A lei 8.069/90 disciplinou a existência das seguintes medidas socioeducativas: advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Com exceção das duas últimas que privam o adolescente de liberdade, as demais têm enfoque de cumprimento aberto.
Dentre os diversos atos infracionais cometidos por adolescentes em nossa sociedade, e as várias medidas socioeducativas aplicadas a cada caso, levantam questionamentos, acerca da medida e suas consequências quando aplicada ao adolescente que cometeu algum ato infracional.
Destarte, a aplicabilidade das medidas socioeducativas tem a finalidade de recuperar o adolescente em conflito com a lei, ou seja, ele terá que recebe-la como um processo de regras de convivência e respeito, com total esclarecimento, do contrário receberá como punição, contribuindo para outras condutas graves. Maurício Neves de Jesus diz que: “Todas as medidas socioeducativas apresentam natureza punitiva e conteúdo pedagógico”.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, Mário Luiz Ramidoff acrescenta:
[...] As medidas sócio educativas é uma reação estatal adequada pedagogicamente às necessidades educacionais e sociais dos adolescentes que através da prática de ato infracional sinalizaram situação de ameaça ou violência aos seus direitos individuais e ou às suas garantias fundamentais. Por isso, a construção técnico-epistemológica, político-democrática e ideológico-humanitária determina que o conteúdo deva ser pedagógico de toda e qualquer medida socioeducativa a ser judicialmente aplicada, e, assim, consequentemente cumprida (RAMIDOFF 2011, p. 108).
No âmbito da Justiça, a competência para proferir sentenças socioeducativas é o juiz da infância, a quem caberá no momento oportuno cessar a medida, observando as circunstâncias do fato e a gravidade da infração e todas as análises necessárias. Todos esses princípios com aprofundamento teorico na doutrina da proteção integral, disposta no artigo 227 da Constituição de 88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 112, a qual o seu objetivo é responsabilizar o adolescente quanto às consequencias lesivas do ato infracional.
2.4.1 Advertência
A advertência é a medida socioeducativa menos rigorosa, e está prevista no artigo 115 do Estatuto onde está disposto que: “a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”, ou seja, de acordo com as formalidades legais.
Mario Volpi conceitua:
A advertência constitui uma medida admoestatória, informativa, formativa e imediata, sendo executada pelo Juiz da Infância e Juventude. A coerção manifesta-se no seu caráter intimidatório, devendo envolver os responsáveis num procedimento ritualístico. A advertência deverá ser reduzida a termo e assinada pelas partes (VOLPI, 2002, p. 23).
Essa medida será aplicada ao adolescente autor de ato infracional leve em que não houve violência nem grave ameaça a nenhuma pessoa, e se for a primeira vez que o adolescente cometa um ato infracional, de modo suficiente para que o mesmo reflita sobre a sua conduta inadequada.
Roberto João Elias discorre:
A admoestação em questão deve ser esclarecedora, ressaltando, com respeito ao adolescente, as consequências que poderão advir se porventura for reincidente na prática de atos infracionais. No que tange aos pais ou responsável, deve-se esclarecê-lo quanto à possibilidade de perderem o poder familiar ou serem destituídos da tutela ou guarda (ELIAS, 2010, p. 157).
O Seu propósito é alertar os adolescentes, seus genitores ou responsáveis legais para os riscos e conseqüências do envolvimento no ato infracional. Dessa forma, a advertência se resume em uma conversa entre a autoridade competente e o adolescente infrator, na presença dos genitores ou responsável legal onde serão explicadas as conseqüências que virão caso for reincidente na pratica de qualquer infração. Se o adolescente voltar a cometer ato infracional será imposta outra medida, apesar da lei não especificar quantas advertência devem ser aplicadas ao mesmo adolescente infrator.
2.4.2 Obrigação de Reparar o Dano
A referida medida está prevista no artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual o entendimento do legislador, é de que o adolescente poderá reparar o dano material causado à vítima como forma de recompensa. A reparação do dano poderá acontecer de três formas conforme o artigo 116 do ECA.
Dispõe o art. 116:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Vale esclarecer que essa medida coercitiva é também educativa tem caráter pedagógico no sentido de conscientizar o adolescente dos seus atos, e o obriga reparar o dano causado a vítima, dessa forma visa a criação do senso de responsabilidade, a de não causar dano a outrem. A restituição só ocorrerá se o bem retirado da vítima não tiver se perdido, o ressarcimento por sua vez, poderá ser acordado entre a vítima e o infrator substituindo a devolução da coisa por dinheiro. Já a compensação do prejuízo poderá ser realizada por qualquer outro meio.
Neste sentido Renata Ceschin M. de Macedo discorre:
O cunho da medida é essencialmente educativo, no sentido de conscientizar o adolescente de que o dano causado a outrem deve ser ressarcido e com a finalidade de lhe incutir responsabilidade por seus atos. A transferência do encargo aos pais ou responsável frustraria tal objetivo, bem como acabaria por ferir o princípio constitucional previsto no art. 5º, XLV (MACEDO, 2008, p. 150).
A responsabilidade pela reparação do dano é do adolescente, não podendo ser transferida, porém, a reparação do dano será de responsabilidade exclusiva dos genitores se o adolescente tiver menos de dezesseis anos de idade, na ocasião da infração.
Não sendo possível a execução da medida de reparação do dano, a autoridade competente deve se atentar e fazer a substituição por outra mais adequada.
Nesse sentido é o entendimento de Nazir David Milano Filho e Rodolfo Cesar Milano:
O Estatuto da Criança e do Adolescente, talvez prevendo circunstâncias prejudiciais, consignou a possibilidade de substituição de medidas sócio educativas, quando necessário, até mesmo por medidas mais severas, tudo como forma de conscientização do adolescente de seu papel no mundo moderno e viabilizar sua reeducação social (FILHO e MILANO, 1999, p. 21).
A medida sócioeducativa de reparação do dano traz resultados satisfatórios para a sociedade em relação da conduta praticada pelo adolescente, e ao mesmo tempo fazendo com que o adolescente se conscientize de que o dano causado a outrem deve ser reparado, para que aprenda que o que não é seu tem que ser respeitado.
2.4.3 Obrigação de Serviços à Comunidade
Consiste na obrigação de serviços gratuitos e de interesse geral da comunidade, prestados em várias entidades assistenciais por período que não exceda seis meses, tem caráter socializador com o objetivo de conscientizar o adolescente infrator que não se deve cometer um ilícito penal, no sentido que ele não volte a delinqüir.
Esta medida está elencada no artigo 117 do ECA:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Esta medida deverá oferecer ao adolescente infrator a oportunidade de convívio social, e deverá realizar as tarefas que lhe foram impostas de forma que não prejudique suas atividades escolares conforme a aptidão do adolescente, a jornada de trabalho não poderá exceder oito horas semanais.
Segundo Cristiane Dupret:
O legislador definiu no art. 117 a medida de prestação de serviços à comunidade. Trata-se da realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais: hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (DUPRET, 2012, p. 228:229).
Essa medida é controlada pela própria entidade beneficiada que ficará responsável por fiscalizar, ficando de elaborar e encaminhar todos os meses relatório detalhados das atividades desempenhadas pelo adolescente à autoridade judiciária, e se necessário comunicará faltas ou abandono até o fim do cumprimento da medida.
Mario Volpi discorre:
Entendemos que a prestação de serviços à comunidade será cada vez mais efetiva na medida em que houver o adequado acompanhamento do adolescente pelo órgão executor, o apoio da entidade que o recebe, e a utilidade real da dimensão social do trabalho realizado (VOLPI, 2002, p. 24).
No entanto, a prestação de tarefas é gratuita, não havendo a possibilidade de relação de emprego, é uma obrigação imposta ao adolescente autor de ato infracional e ninguém poderá realizá-la em seu lugar.
2.4.4 Liberdade Assistida
A medida de liberdade assistida se apresenta como a que melhor tem oferecidos resultados, e para que esses resultados aconteçam é de fundamental importância que sejam designados pelo juiz competentes profissionais capacitados e comprometidos para acompanhar o adolescente e sua família para reconduzir esse adolescente ao caminho da convivência social.
Wilson Donizete Liberati afirma:
O melhor resultado dessa medida será conseguido pela especialização e valor do pessoal ou entidade que desenvolverá o acompanhamento com o jovem. Os técnicos ou as entidades deverão desempenhar sua missão através de um estudo de caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz, sempre sob a supervisão do juiz. (VOLPI, 2002, p. 24).
Essa medida tem o objetivo de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente através da escola, trabalho e da família com o intuito de que esse adolescente se conscientize e não volte a cometer mais nenhum tipo de infração. Tal medida consiste em acompanhamento, auxilio e orientação do adolescente infrator e sua família. O adolescente juntamente com sua família será acompanhado pela pessoa designada pela autoridade judiciária competente escolhida dentre uma lista de capacitados para o encargo.
O adolescente infrator será acompanhado de um orientador cujas atribuições estão previstas no art. 119 do ECA:
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Sem dúvida a medida de liberdade assistida prevista no artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como as outras tem o objetivo de ressocializar o adolescente para a convivência social e o orientador destinado ao caso tem a missão fundamental na vida e na formação da personalidade desses jovens que necessitam de maior fiscalização e acompanhamento.
Todavia o legislador não estipulou o prazo máximo, aplicando-se o mesmo prazo implantado para as medidas de semiliberdade e internação que será de três anos. O mínimo estabelecido em lei é de seis meses e se houver motivos o magistrado revoga ou poderá fazer a substituição por outra medida (art. 99 e 113 do ECA).
2.4.5 Inserção em Regime de Semiliberdade
Como o próprio nome evidencia, a semiliberdade funciona como um meio termo, evitando a perda total da liberdade do adolescente, ou seja uma privação de liberdade parcial, possibilitando aos mesmos que sejam recolhidos durante a noite e durante o dia participar de programas de educação e trabalho.
O artigo 120 do ECA trata a medida de semiliberdade:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
O parágrafo primeiro destaca a escolarização e a profissionalização como uma obrigatoriedade, e no parágrafo segundo como não estabelece prazo, no entanto não podendo ser excedido o prazo de três anos, já que se aplicam as disposições relativas à internação.
2.4.6 Internação em Estabelecimento Educacional
Esta é a medida socioeducativa considerada a mais severa de todas, elencada no artigo 121 do Estatuto da Criança e do adolescente, deverá ser aplicada pelo juiz competente e proposta pelo representante do Ministério Público, destinando-se a aqueles adolescentes que praticaram atos infracionais graves.
Assim dispõe o artigo 121 do ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º. Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º. Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º. A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º. Em qualquer hipótese a desinternarão será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
Essa é a única medida sócioeducativa que priva o adolescente de sua liberdade, por esse motivo só deverá ser aplicada nos casos em que houver grave ameaça a outrem ou uso de violência, sendo que também é observado a reincidência em outras infrações tida como grave ou descumprimento de outra medida anteriormente imposta (art. 122, I a III do ECA).
A medida de internação, não poderá ultrapassar os três anos podendo ser aplicada somente nos casos excepcionais como preconiza o ECA.
É importante ressaltar que o cumprimento dessa medida só poderá acontecer em estabelecimentos próprios para adolescentes, de forma segura e tranquila e tendo todos os meios possíveis que possa reintegrá-lo ao convívio familiar e social.
O adolescente apresenta maior vulnerabilidade e os fatores de risco social são apontados como a principal causa da prática do ato infracional, por esse motivo vários princípios devem ser observados e principalmente a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Moraes e Ramos faz algumas considerações a esse respeito:
A adolescência é a menor fase da vida, um verdadeiro rito de passagem. Compreende a idade entre 12 e os 18, durando apenas 6 de todos os anos da existência de uma pessoa. Por isso, a preocupação do legislador com a internação, limitando a sua duração a 3 anos, o que já se constitui em metade deste período de amadurecimento. A internação precisa ser excepcional. Isto significa que sua aplicação somente se justifica quando não há outra mais adequada à situação. [...] é de se dizer que a internação precisa respeitar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Este princípio traz uma ótica multidisciplinar sobre o comportamento do adolescente, realçando as suas especificidades em relação ao adulto e impondo sejam tomadas em conta por todos os operadores do sistema suas circunstanciais condições psíquicas, físicas e emocionais (MORAES e RAMOS, 2014, p. 1027:1028).
Três princípios orientam a aplicação da medida de internação: o da brevidade no que se refere que a internação tem tempo determinado; o da excepcionalidade informa que havendo a possibilidade de substituir a medida de internação, o juiz deverá aplicá-la; e o princípio do respeito ao adolescente em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nesse princípio o Estado reafirma que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos adolescentes privados de liberdade (art. 125 do ECA).
Wilson Donizeti Liberati esclarece que:
Ao efetuar a contenção e a segurança dos infratores internos, as autoridades encarregadas não poderão, de forma alguma, praticar abusos ou submeter a vexame ou a constrangimento. Vale dizer que devem observar os direitos do adolescente privado de liberdade, previstos no art. 124 (LIBERATI 2003, 2014, p. 133).
A internação também poderá ser substituída, pela medida de semiliberdade ou em meio aberto, sempre considerando a gravidade do ato infracional e se o adolescente privado de liberdade apresentar bom comportamento dentre outros motivos considerável para que aconteça a conversão da medida. De qualquer forma, o infrator que completar vinte e um anos de idade deverá imediatamente ser liberado.
A internação tem a finalidade educativa quando o estabelecimento possui condições de oferecer ao adolescente em conflito com a lei escolaridade, cultura e profissionalização, dessa forma vai dá suporte para que esse mesmo adolescente volte a viver em sociedade de forma útil. Tem a finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, caso a conduta delituosa seja proveniente de algum distúrbio patológico.
Nesse contexto tem-se o entendimento de Mario Volpi:
O que concretiza tais estabelecimentos é o fim social a que eles se destinam. Para esse fim estarão voltados os meios pedagógicos utilizados em sua dinâmica. Tal fim social é o exercício da cidadania plena pelo adolescente submetido por lei à medida socioeducativa. O conteúdo pedagógico estará voltado, portanto, para os elementos que compõem o artigo 6º do Estatuto: os fins sociais a que o ECA se dirige; as exigências do bem comum; os direitos e deveres individuais e coletivos; a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento (VOLPI 2002, p. 30).
Apesar da medida de internação privar o adolescente de sua liberdade, e colocá-lo em instituição sob a responsabilidade do Estado, jamais poderá afastá-lo da família e escola, mantendo o caráter pedagógico que a medida foi criada, ou seja, deverão cumprir as obrigações contidas no rol do artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A internação poderá ser provisória não podendo ser superior a quarenta e cindo dias. A autoridade competente irá analisar se há indícios suficientes para aplicação dessa medida e a internação definitiva só ocorrerá por meio de sentença. Por ser medida excepcional a internação deve obedecer aos requisitos legais
Ao adolescente privado de sua liberdade deverão ser garantidos os direitos previstos no art. 124 do ECA, in verbis:
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima
ao domicilio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim
o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
Todas estas garantias e a intervenção do Estado têm como objetivo assegurar a proteção integral do adolescente respeitando a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Garantindo o reconhecimento dos direitos individuais do infrator, dessa forma não admitindo outros meios para apuração do ato infracional a não ser pelo devido processo legal.
2.4.7 Medidas Protetivas (art. 101, I a IX do ECA)
Essa medida é destinada às crianças que praticam atos infracionais, porém aos adolescentes que se encontram em situação de risco poderão ser aplicadas medidas protetivas, de forma isolada ou cumulativamente com alguma medida socioeducativa. Seguindo essa linha de raciocínio Clícia Maria Leite Nahra e Mônica Bragaglia alude:
Algumas das medidas de proteção podem e devem, de acordo com o ECA, acumular-se às medidas socioeducativas, pois os adolescentes infratores não perdem seu direito a proteção integral. As medidas de proteção de I a VI são incluídas no rol de medidas aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais, além das medidas socioeducativas (NAHRA E BRAGAGLIA 2002, p.54).
Nesse sentido, as medidas de proteção são aplicadas pela autoridade competente (juiz, promotor ou conselheiro tutelar) às crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados (art. 98 do ECA).
Patrícia Silveira Tavares assim as define:
As medidas de proteção podem ser definidas como providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos humanos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação. São, portanto, instrumentos colocados à disposição dos agentes responsáveis pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial, dos conselheiros tutelares e da autoridade judiciária a fim de garantir, no caso concreto, a efetividade dos direitos da população infanto-juvenil (TAVARES in MACIEL, 2010, p. 523).
Ademais, essa medida tem o objetivo de evitar que crianças e adolescentes sejam atingidos quando seus direitos forem ameaçados ou violados por atitudes do Estado, dos pais ou responsáveis.
Paulo Lucio Nogueira destaca:
Contudo, se a criança precisa comparecer em juízo, deve ser intimado seu representante e apresentá-la, pois há casos em que sua presença torna-se indispensável para esclarecimentos de muitos fatos e deve ela ser ouvida, o que não pode ser abusivo (NOGUEIRA 1998, p. 148)
As medidas de proteção deverão ser acompanhadas pelo registro civil da criança ou do adolescente conforme o artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para se saber qual a medida mais adequada dentre as aplicáveis, a autoridade competente poderá ser com base de estudo social que pode ser determinada de oficio ou por requerimento das partes.
3 A SEMILIBERDADE COMO MECANISMO DE RESSOCIALIZAÇAO
A medida socioeducativa que corresponde a semiliberdade como mecanismo de ressocialização possibilita ao adolescente infrator exercer atividades externas no período diurno, dessa forma o adolescente reinicia um convívio social, trabalhando e estudando, sendo obrigatório o seu retorno no período noturno. Dessa forma, não há necessidade de colocação em regime totalmente fechado, ou seja, funciona como um meio termo entre a liberdade e a internação, é a medida mais restritiva da liberdade pessoal depois da medida de internação, a regra é que poderá ser aplicada desde o início e não somente como forma de transição para o meio aberto (art. 120 do ECA).
Esta medida já existia no artigo 39 do antigo Código de Menores, denominada de “Colocação em Casa de Semiliberdade”, e só era aplicada como forma de transição para o meio aberto, pressupondo uma internação anterior.
A medida socioeducativa de semiliberdade só será aplicada, caso não seja possível a substituição por medida mais branda, como por exemplo, a de liberdade assistida.
A medida de semiliberdade geralmente é imposta nos casos de adolescentes que apresenta conduta inadequada, que não obedece as orientações dos genitores e já cometeu inúmeros atos infracionais graves.
Vale esclarecer que existem dois tipos de semiliberdade: o primeiro será determinado desde o início pela autoridade competente, conforme o devido processo legal; o segundo é pela progressão de regime, destinados aos adolescentes que cumprem medida de internação (art. 120 do ECA).
Nesse sentido preleciona Mario Volpi:
A semiliberdade contempla os aspectos coercitivos desde que afasta o adolescente do convívio familiar e da comunidade de origem; contudo, ao restringir sua liberdade, não priva totalmente do direito de ir e vir. Assim como na internação, os aspectos educativos baseiam-se na oportunidade de acesso a serviços, organização da vida cotidiana etc. Deste modo, os programas de semiliberdade devem, obrigatoriamente, manter uma ampla relação com os serviços e programas sociais e/ou formativos no âmbito externo à unidade de moradia (VOLPI 2002, p. 26).
Os adolescentes sujeitos a esta medida serão acompanhados de forma que se desvincule totalmente da criminalidade, e orientados no sentido de que serão capazes de fortalecer os vínculos de convivência familiar e social. Nesse caso, o adolescente e sua família
serão devidamente assistidos, sendo inseridos em programas de assistência social, como também deverá estar devidamente matriculado em unidade de ensino com supervisão do seu desempenho escolar, profissionalizá-lo e direcionar esse adolescente para o mercado de trabalho. Proporcionando ao adolescente autor de ato infracional condições plenas de reestruturação psíquica e familiar para que seja possível a reconstrução de um novo indivíduo e resgata-lo como pessoa sujeito de direitos.
Assim sendo, o adolescente terá o apoio e a supervisão de uma equipe multidisciplinar, inclusive dentro do convívio familiar, visando à reeducação, a readaptação e o seu retorno junto à sociedade. Assim, a medida de semiliberdade se diferencia da medida de internação pelo fato de que o adolescente poderá exercer atividades externas, é medida restritiva de liberdade, más o objetivo é construir um novo referencial nas relações pessoais como também com o meio social.
Segundo Mário Luiz Ramidoff:
Dessa maneira, através do regime de semiliberdade é possível a realização de atividades externas, independentemente, de autorização judicial; contudo, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O regime de semiliberdade prazo determinado, porém a sua manutenção deve ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, e, por certo, em nenhuma hipótese, tal regime excederá o período de 3 (três) anos (RAMIDOFF 2011, p. 111).
A educação é o caminho mais viável e sem dúvida o meio mais eficiente de ressocializar o adolescente em conflito com a lei a condutas adequadas que o levarão de volta ao convívio social.
O investimento na estrutura familiar juntamente com a influência que essa família possui na transmissão de valores é essencial para afastar o adolescente do crime, o que se torna difícil e complicado nesses casos, devido a família viver em total desorganização social e em comunidades pobres, e a conseqüência dessa disso são adolescentes vulneráveis e sujeitos as influências do meio em que vivem.
É importante citar o que o ilustre autor Mauricio Neves de Jesus explana sobre a responsabilidade da sociedade:
Quanto a responsabilidade da sociedade pelo adolescente em conflito com a lei, ela vai além do dever de zelar por ele. É possível considerar até que a sociedade estimula o crime. Tome-se como exemplo o caso dos adolescentes envolvidos com o tráfico de entorpecentes. É a sociedade quem consome as drogas, e é a sociedade que vai o dinheiro ganho pelos adolescentes no tráfico, na medida em que estes consomem e movimentam a economia formal. A pesquisa citada, realizada no Rio de Janeiro entre novembro de 1999, constatou que 55 dos adolescentes pesquisados recebiam, juntos, mais de sessenta mil reais por semana (JESUS 2006, p. 120).
A medida socioeducativa de semiliberdade como meio de ressocializar o adolescente em conflito com a norma legal, significa dizer que, o adolescente infrator deve ser amparado como sujeito de direito e inserido em políticas pública direcionada a educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e todo o suporte necessário como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ressocialização é sem dúvida a reintegração do adolescente infrator ao convívio harmônico com outros indivíduos da comunidade, considerando sua fase de desenvolvimento tanto físico como mental, e a medida de semiliberdade proporciona tanto ao menor infrator quanto para a sua família o auxílio necessário, mostrando os caminhos a serem percorridos e ensinando os valores e princípios para se viver em sociedade, dessa maneira afastando-o de uma vez por todas da criminalidade.
3.1 A RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE PERANTE A LEI (ARTIGOS 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DO ECA)
A lei impõe obrigações à família, à sociedade e ao Estado, a norma basilar que garante a proteção de crianças e adolescentes do nosso país, foi sem dúvida um grande avanço e pela primeira vez na história a questão das crianças e adolescentes é abordada como prioridade absoluta, antes prevalecia a doutrina da situação irregular que visava a proteção da sociedade e não da criança ou adolescente.
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece os direitos fundamentais com o intuito de proteger os direitos da infância, trouxe para a nossa realidade a doutrina da proteção integral, já que a criança e o adolescente necessitam de cuidados específicos e proteção especial, precisa de amparo por parte da família, da sociedade e do Estado, dessa forma mais tarde esse artigo foi regulamentado pelo artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu texto dispõe:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, de sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A criança e o adolescente passaram a ser considerados como sujeitos de direitos, e a Constituição Federal de 88 que está em vigor atualmente atribuiu a co-responsabilidade concernente a proteção e garantias de crianças e ao adolescentes à família, à sociedade e ao Estado, declarando a proteção integral de todas as crianças e adolescentes brasileiros, assim como preconiza o caput do artigo 227 da Constituição.
A respeito da obrigação legal imposta à família, à sociedade e ao Estado Paulo Afonso Rodrigo de Paula explica:
Em resumo, proteger de quem? Da família, da sociedade e do Estado. E proteger como? Através de direitos e garantias expresso pelo legislador mediante um sistema jurídico que releve, pelo seu valor intrínseco, crianças e adolescentes. E proteger o quê? Os interesses fundamentais da criança ou adolescente à vida, à saúde, educação, liberdade, lazer, convivência familiar, convivência comunitária, integridade física, mental, espiritual etc. Esta portanto, a essência da proteção integral, substancias das reações jurídicas próprias do Direito da Criança e do Adolescente (PAULA 2002, p.24).
Para isso acontecer um longo caminho foi percorrido, resultado de árduas lutas sociais e indignação nacional ao longo da história, assim como, a elaboração de uma lei própria voltada somente com o objetivo de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente elevou as crianças e adolescentes à condição de cidadãos de direitos, deixando de ser objetos de medidas judiciais por omissão da família, da sociedade e do poder público, como eram expostos anteriormente em um passado não muito distante.
A importância do artigo 227 da Constituição na garantia desses direitos faz refletir claramente a preocupação do legislador em reconhecer que criança e adolescente são titulares dos direitos ali dispostos, colocando-os sempre em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes. Portanto, os direitos e garantias necessárias de criança e adolescente são de responsabilidade das pessoas adultas, conseqüentemente da família em primeiro lugar, por ser referência natural, os pais são responsáveis pela formação e proteção dos filhos, da sociedade, e ao Estado cabe reconhecer e garantir que em quaisquer circunstâncias esses direitos devem prevalecer, além de proporcionar condições para que esta família exerça sua função.
A respeito do artigo 227 da Constituição Federal Wilson Donizete Liberati discorre:
Dessa Com essa lei civilizatória, as crianças e jovens passam a ser sujeitos de direitos e deixam de ser objetos de medidas judiciais e procedimentos policiais, quando expostos aos efeitos da marginalização social decorrente da omissão da sociedade e do Poder Público, pela inexistência ou insuficiência das políticas sociais básicas (LIBERATI 1995, p. 17).
A elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente junto com a teoria da proteção integral inserida no ordenamento jurídico como mandamento constitucional e estatutário designa à criança e ao adolescente um sistema em que os mesmos são titulares de direitos e proteção prioritário, ao mesmo tempo responsabiliza a família, a sociedade e ao Estado, observando sempre a condição peculiar da criança e do adolescente, ou seja, o desenvolvimento físico, moral e psicológico dos mesmos, tudo isso abalizado na Doutrina da Proteção Integral.
Nesse contexto Alexandre Morais da Rosa comenta:
Para tanto, é preciso compreender a “Doutrina da Proteção Integral”, segundo a qual crianças e adolescentes são reconhecidos como titulares de direitos e deveres. Embora em desenvolvimento, devem ser tratados como sujeitos, com suas peculiaridades (ROSA, 2009, p. 2393).
A interpretação do artigo 227 da nossa Carta Magna de 88, os quais constituem direitos fundamentais, trouxe também um jeito diferente de olhar para a questão da infância , observando que os interesses da criança e do adolescente devem sobrepor a qualquer outro direito tutelado, refletindo em todo o ordenamento jurídico, ditando novos paradigmas, lembrando que a pedra angular dos direitos da criança e do adolescente tem sua origem na Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, contemplando os seus dez princípios voltados para a proteção integral na infância.
Entende-se que o sistema de garantias voltado para os direitos da infância devem agir sempre de maneira que melhor possa garantir o interesse da criança, sempre considerando a sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Para a concretização desses direitos é necessário a implantação de políticas públicas e ações que atendam não somente à criança e o adolescente, mas também para as suas famílias para juntos serem fortalecidos, e assim colocar os direitos fundamentais em prática atual.
3.2 BENEFÍCIOS DA SEMILIBERDADE
A medida de semiliberdade propicia ao adolescente infrator grandes chances de recuperação, além de receber orientações de profissionais capacitados e fortalecer os vínculos familiares e comunitários, eles terão a oportunidade de serem inseridos no mercado de trabalho. O que diferencia essa medida da medida de internação é justamente à prática de atividades externas não havendo a necessidade de vigilância, ou seja, o principal objetivo dessa medida é estimular o senso de responsabilidade do adolescente em conflito com a lei e sua aptidão para voltar a viver em sociedade de forma harmônica.
Nesse sentido cabe destacar o entendimento de Márcio Mothé Fernandes:
No cumprimento da semiliberdade, o adolescente deve frequentar normalmente a rede de ensino e pode ausentar-se sozinho da instituição também para atividades laborativas e educacionais, retornado em seguida, onde deve ter atendimento sistemático por equipe interprofissional (FERNANDES 1998, p. 93).
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE - que esclarece os princípios e parâmetros pedagógicos das medidas socioeducativas configura a semiliberdade como medida restritiva de liberdade, evitando a privação total da liberdade do adolescente, admitindo a convivência externa, possibilitando-o a participar de programas de educação e trabalho de forma eficiente para a sua ressocialização, interagindo com a entidade responsável pela aplicação da medida e a sociedade.
Entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipal, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei conforme preceitua o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12594 de 18 de janeiro de 2012.
O SINASE prevê as seguintes exigências para inscrição de programas de regime semiliberdade ou internação:
Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2o do art. 49 desta Lei; e
V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
A semiliberdade e a medida de internação são medidas socioeducativas que o submete o adolescente autor de ato infracional ao regime de institucionalização, dessa forma requer todas as garantias legais em relação à apuração da infração conforme o devido processo legal, e por ser uma medida restritiva de liberdade, não pode ser objeto de remissão, e para que isso ocorra o artigo 127 do ECA estabelece:
Art. 127 A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Evidentemente como já foi citado anteriormente o cumprimento dessa medida não poderá ultrapassar três anos e durante esse tempo o adolescente infrator deverá passar por avaliações periódicas que dependendo da evolução do adolescente a equipe interdisciplinar pode sugerir a progressão da medida para a liberdade assistida ou prestação de serviços a comunidade ou até mesmo o fim do cumprimento da medida por ser considerado apto para a convivência em sociedade de forma útil.
Segundo Paulo Lúcio Nogueira:
Os resultados obtidos em programas de atendimento, seja à criança ou adolescente, seja até mesmo aos adultos condenados, ou mesmo em qualquer outro serviço assistencial, dependem muito do interesse e dedicação de uma equipe devidamente preparada e de uma chefia consciente e atuante na busca de resultados concretos, pois enquanto os problemas sociais estiverem afetos a políticos em busca de promoções pessoais, até as verbas públicas serão desviadas para uma propaganda e faltarão sempre para os serviços essenciais (NOGUEIRA 1998, p. 186).
Verifica-se que a medida de inserção em regime de semiliberdade proporciona ao adolescente em conflito com a lei a oportunidade progressiva de ressocialização conforme o seu grau de maturidade, saindo aos poucos de uma medida privativa de liberdade, para exercer a sua cidadania de forma plena, por que esteve em contato com situações que estimulou o seu senso de responsabilidade, tornando-o sociável, respeitando o próximo, proporcionando-lhe oportunidades que os mesmos não tiveram, tendo a finalidade da medida sido cumprida.
No entanto, a sociedade é de fundamental importância para se obter um resultado positivo, para que determinada lei possa ser cumprida, ou seja não somente o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais qualquer lei que exige a sua participação, sendo que a atuação do poder público é indispensável para a recuperação do adolescente infrator.
3.3 ESTRUTURA DA SEMILIBERDADE NO TOCANTINS
A característica da tutela jurisdicional da medida socioeducativa de semiliberdade, por sua vez caracteriza-se essencialmente pela potencialização das atividades externas fora da unidade de semiliberdade, e do atendimento integral dos socioeducandos e suas famílias.
De acordo com do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Semiliberdade do Estado do Tocantins, aprovado pela Portaria nº 687 da Secretária da Defesa Social, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de setembro de 2014 tem a missão de:
Promover a reintegração social do adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa de Semiliberdade, corresponsabilizando-o quanto às conseqüências lesivas do ato infracional, bem como pelo cumprimento da medida imposta; estimulando a sua autonomia, gerando uma reflexão por meio da construção do plano individual de atendimento; possibilitando o acesso a oportunidades que o permita superar essa condição, tendo como eixos a proteção integral, a garantia de direitos, o exercício da cidadania e a brevidade da medida (PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES DE SEMILIBERDADE: USL PALMAS. Sistema Socioeducativo Tocantins, 2014).
Em resumo, o objetivo principal do semiliberdade do Tocantins é favorecer o desenvolvimento do senso de responsabilidade, familiar e comunitária dos socioeducandos, proporcionando-o e dando-lhes condições para o convívio social.
Funcionam-se hoje no Tocantins três unidades de semiliberdade assim distribuídas: a semiliberdade de Araguaína, Palmas e Gurupi.
A unidade de semiliberdade de Araguaína localizada à Rua Goianésia, nº 59, Conjunto Urbanístico – Telefone (63) 34111775, é uma instituição de âmbito Estadual, é um órgão encarregado de receber adolescentes em conflito com a lei encaminhado pelo juizado da infância e juventude para cumprir o regime de semiliberdade como determina o artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O perfil dos adolescentes atendidos nesta unidade é a distorção idade/série, e todos afirmam o envolvimento com drogas.
Possui uma equipe técnica, e socioeducadores da unidade, profissionais que desempenham suas atividades laborais de acordo com o Regimento Interno da Semiliberdade, as quais seguem um planejamento semanal com base em regras, horários e tarefas construídas pela comunidade socioeducativa. O vínculo empregatício predominante é contrato temporário.
A unidade de semiliberdade de Palmas localizada na Aureny IV (bairro de Palmas/TO), Rua 02, Quadra 66, Lote 17, teve início no mês de maio de 2007. Todos os adolescentes que cumprem medida de semiliberdade nessa instituição são da comarca de Palmas e o ato infracional praticado foi roubo, sendo que todos apresentam distorção idade/série, além de se declararem ser heterossexuais.
Após o acolhimento o (a) Assistente Social fará os primeiros contatos com os familiares para informá-los sobre a rotina de visitas e tudo mais que for necessário e fundamental para o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade.
A unidade é dotada de estrutura físico-espacial condizente com os parâmetros do SINASE qual seja: em um bairro residencial, próximo aos recursos da comunidade, facilitando o deslocamento para outros espaços da cidade e região, sem identificação institucional. Esta instituição trabalha em parceria com a rede de atendimento assistencial, tudo com o intuito de garantir o fim desejado da referida medida.
Para os demais atendimentos aos socioeducandos são utilizados os recursos da rede de atendimento socioassistencial: 03(três) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS localizados nos Bairros Morada do Sol, Santa Fé e Setor Sul, 01(uma) Unidade de Pronto Atendimento - UPA, 02(dois) Postos de Saúde na Região Sul, 01 (um) em Taquaralto e outro nos Aurenys, e 02(dois) Conselhos Tutelares. (PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES DE SEMILIBERDADE: USL PALMAS. Sistema Socioeducativo Tocantins, 2014).
O vínculo empregatício dos profissionais é na sua grande maioria contrato temporário, e quanto as atribuições de cada um, seguem o Regimento Interno da Unidade Semiliberdade do Tocantins.
E por fim a Unidade de semiliberdade de Gurupi localizada na Av. Brasília, nº 1532, entre as ruas 12 e 13. O ato infracional mais praticado pelos adolescentes que estão na USL de Gurupi é o roubo com 80% (oitenta por cento). O tráfico e os homicídios estão com o mesmo percentual de 10% (dez por cento), segundo consta no Projeto Político Pedagógico das Unidades de Semiliberdade do Estado do Tocantins, aprovado pela Portaria nº 687 da Secretária da Defesa Social.
A maioria dos adolescentes afirma já ter usado algum tipo de droga especificamente a maconha, quanto à orientação religiosa alguns afirmam não ter uma orientação definida.
Verifica-se que a distorção idade/série está presente em todos os adolescentes atendidos, oriundos da comarca de Gurupi.
Quanto à estrutura física vejamos:
A Unidade possui espaço para lazer e sala de TV. Conta com 03(três) quartos com banheiro, lavanderia e sala para atendimento administrativo. O atendimento técnico especializado é realizado em sala específica. A USL dispõe de uma cozinha e uma sala para as seis refeições diárias (PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES DE SEMILIBERDADE: USL PALMAS. Sistema Socioeducativo Tocantins, 2014).
As atribuições dos funcionários que trabalham na USL Sul estão no Regimento Interno da Semiliberdade, bem como as atividades que lhes são direcionada com base no planejamento semanal, o vínculo empregatício predominante também é o contrato temporário.
A medida de semiliberdade está voltada ao fortalecimento de vínculos e reinserção social do adolescente, com restrição de liberdade, conforme plano de atendimento do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.
Aos adolescentes autores de atos infracional, após a sentença aplicada pelo juiz da infância e da juventude, observando o devido processo legal assegurando-lhes as garantias individuais e processuais conforme o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente o adolescente será encaminhado a uma das unidades de semiliberdade instaladas no Tocantins.
O adolescente encaminhado para uma das USLs do Tocantins, levando em conta a qual comarca este pertence, deverá ser acolhido, em seguida será elaborado um plano individual de atendimento e acompanhamento sociopedagógico, acompanhamento psicológico, relatório de evolução e programa de acompanhamento do egresso.
A equipe técnica informará ao adolescente tudo o que for referente as normas da instituição, desde o seu funcionamento até no que ocorrerá em caso de descumprimento da medida, a equipe também é responsável pelo contato com a família para comunicar a rotina do adolescente e quaisquer esclarecimento necessário concernente ao mesmo.
Consta no regimento interno das Unidades de Semiliberdade - USLs do Estado do Tocantins que o objetivo geral é proporcionar ao adolescente, em cumprimento de medida, a superação do ato infracional (ou atos infracionais) e o exercício pleno da sua cidadania, mediante processo socioeducativo fortalecedor da inter-relação familiar e comunitária e do respeito aos direitos humanos em espécie em concordância com o que dispõe o seu artigo 8º.
3.4 VISÃO DA SOCIEDADE CIVIL SOBRE O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Sociedade Civil pode ser definida como o conjunto de organizações e instituições físicas sem fins lucrativos que ajudam a sustentar uma sociedade, classificada como terceiro setor. A sociedade civil é dividida em três setores, o primeiro setor é formado pelo Governo, o segundo pelas empresas privadas e o terceiro setor são justamente as instituições sem fins lucrativos de grande relevância para a sociedade por ser oposição as estruturas amparadas pelo Estado.
Thiago Perez Rodrigues da Silva (2015, p.265) esclarece que: “O terceiro setor representa peça fundamental na existência da sociedade, uma vez que atua em pontos onde os demais setores não conseguem alcançar, ou mesmo não possuem interesse”.
As ONGs são exemplos das inúmeras instituições que fazem parte do terceiro setor, e para melhor compreensão deste estudo fez-se necessário uma visita de campo no Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone – CEDECA-TO, uma organização não-governamental da sociedade civil, atuante no controle e monitoramento do sistema socioeducativo do estado do Tocantins, com amplos conhecimentos em relação a proteção integral de crianças e adolescentes.
Ainda, em relação às ONGs como organização não-governamental que fazem parte do terceiro setor comenta Thiago Perez Rodrigues da Silva:
Assim, na impossibilidade do Estado em atuar perante todas as demandas sociais, ganham relevância as entidades atuantes no Terceiro Setor, suplementando a atuação estatal, muitas vezes organizadas por meios de associações e fundações. Considerando sua relevância e a necessidade de o Estado fomentar tais atividades, nada mais justo que incentiva-las, o que, por vezes, ocorre por meio de desoneração tributária (SILVA 2015, p. 275).
Enquanto sociedade civil, o CEDECA-TO atua há sete anos na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, e, nacionalmente, coordena a Renade – Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei.
O CEDECA-TO atualmente localizado à Quadra 206 Sul, QI H, Alameda 06, Lote 22, nesta capital, a sua atuação enfoca na associação entre proteção jurídico-social, mobilização, controle social e formação para direitos, com vistas à construção de uma sociedade que exercite plenamente os direitos humanos infanto-juvenis. Foi criado em 18 de maio de 2007, dia nacional de combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, resultado de uma trajetória de muito trabalho, luta, ativismo e de busca da consolidação e fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
O CEDECA em parceria com Centro de Direitos Humanos de Palmas, realiza mensalmente o monitoramento do sistema sócio educativo do Estado do Tocantins, tal monitoramento já resultou em representações de magistrados aos órgãos superiores de justiça estadual e nacional por inércia no exercício das funções. Realizam proteção jurídica social em casos de comoção pública para assegurar o acesso à justiça e intervenções exemplares.
No que se refere às unidades de semiliberdade do Estado do Tocantins, sendo esta medida o foco dessa pesquisa, na visão do CEDECA-TO, o posicionamento institucional é que a realidade apresentada não atende ao que está preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Disse ainda, que o olhar do CEDECA sobre o sistema socioeducativo do Tocantins o que se conclui é que prevalece é discriminação e a criminalização, especialmente dos adolescentes negros e pobres, além do mais não é fundamentado no caráter pedagógico e sim no encarceramento e punição, indo contra os princípios da proteção integral à criança e ao adolescente conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e SINASE que regulamentou a execução das medidas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional.
Por meio da instituição do SINASE regulamentou regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipal, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei, estabeleceu parâmetros e buscou parcerias, mas para atingir um resultado eficaz no cumprimento dessas medidas, porém é essencial que seja realizado de modo a se respeitar as regras e princípios previstos no ECA. Guilherme Freire de Melo Barros aduz:
Espera-se que esta lei sirva de pontapé inicial para uma requalificação no tratamento das medidas socioeducativas no país, pois a realidade atual é que às entidades que mantêm programa de acompanhamento de adolescentes não têm conseguido – salvo raras exceções – reinserir socialmente o infrator. Pior ainda é observar que há entidades de cumprimento de medidas de internação que pouco se diferem dos presídios e das cadeias públicas. Há um longo caminho a percorrer (BARROS, 2014, p. 346).
O Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA Glória de Ivone, atuante no controle e monitoramento do sistema socioeducativo do estado do Tocantins, após análise fundamentada nas visitas constantes a estas referidas unidades o que se pode concluir é uma situação que claramente percebe-se a necessidade de construções de unidades socioeducativas, especialmente para que haja mudança no que se refere as violações de direitos e fazer com que a lei seja cumprida. A realidade vivenciada pelos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medida privativa de liberdade é um desrespeito para com toda a sociedade, que espera vê-los reintegrados socialmente e não humilhados, mal tratados e, ainda mais, de modo rancoroso e violento como os meios de comunicação mostra constantemente.
Neste contexto, segundo a instituição situações de flagrantes em unidades de internação e semiliberdade são inúmeras, quais sejam; desrespeito aos pressupostos legais do ECA, de violação dos direitos humanos, à integridade física dos adolescentes, de violência psicológica, maus tratos e tortura, passando por situações de insalubridade, negligência em questões relacionadas à saúde e o comprometimento dos direitos processuais, com internações provisórias que excedem em muito os 45 dias, de carência pedagógica nas ações desenvolvidas dentro das unidades socioeducativas. Os adolescentes sujeitos a medida privativa de liberdade não entendem o caráter pedagógico da medida e agem e falam como se estivessem cumprindo uma pena no sentido de punição.
Outro ponto relevante, de acordo com o CEDECA-TO, é a respeito do vínculo empregatício predominante nas USLs do Estado, sendo este o contrato temporário que associado a instabilidade, pela carência de capacitação continuada e a ausência de preparo dos funcionários ao desempenhar a função que lhes são atribuídas indica certa precariedade no resultado da medida que será cumprida.
Assim sendo, para o CEDECA Glória de Ivone o sistema socioeducativo do Tocantins não funciona, além disso, para instituição existe uma ditadura nas unidades que não permite que a medida cumpra o seu objetivo pedagógico que é ressocializar e reconstruir o caráter dos adolescentes infratores, por sua vez o Estado não cumpre a sua função de possibilitar o melhor para o adolescente como também não faz com que a tutela jurisdicional prestada funcione de fato e seja eficaz.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente trabalho abordou a questão das grandes e decisivas conquistas dos direitos da criança e do adolescente, mas que somente foram alcançadas e consolidada no início do século XX marcado no Brasil pelo surgimento das lutas sociais. A importância da Convenção dos Direitos da Criança que teve forte influência na elaboração da Constituição Federal, e sem dúvida um passo adiante na área dos direitos da infância, resultado da atuação e influência dos movimentos sociais.
Vimos que o Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado um valioso instrumento de cidadania, mesmo assim o aumento da criminalidade, e a prática de atos infracionais cometidos pelas crianças e adolescentes é um fator preocupante, claramente divulgado através dos meios de comunicação. Muitos falam em reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, penas severas e atualmente se discute muito sobre a redução da maior idade penal para resolver a situação dos menores infratores. No entanto, não podemos esquecer que são pessoas em desenvolvimento, devemos levar em conta a situação de risco social que levam esses seres para o mundo do crime, e acima de tudo assumir o nosso papel como parte da sociedade e analisar a importância do artigo 227 da Constituição na garantia desses direitos.
Portanto, os direitos inerentes a criança e ao adolescente são de responsabilidade das pessoas adultas, conseqüentemente da família em primeiro lugar, por ser referência natural, da sociedade, e do Estado, direitos que devem ser garantidos sempre e em hipótese alguma violados ou ameaçados.
Com relação a inimputabilidade penal do adolescente, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente traz disposições suficientes e adequadas para enfrentar a responsabilização dos jovens pelos seus atos. Mas qualquer legislação não será eficiente se não for adequada de políticas voltada para garantir a toda a população condições dignas de vida.
Percebe-se que são eles inimputáveis penalmente e que ao longo da história os adolescentes adquiriram reconhecimento, garantias e direitos, mas também não foram eximidos dos seus deveres como qualquer cidadão. Tanto que o Estatuto da Criança e do Adolescente responsabiliza o adolescente pela pratica de ato infracional, estabelecendo sanções sob forma de medidas socioeducativas. Tais medidas visam assegurar ao adolescente a sua preparação para voltar a viver em sociedade e evitar que este volte a delinquir
Outro fator importante é a ação socioeducativa, procedimento legal destinado aos adolescentes em conflito com a norma legal, pois estarão sujeitos a processo contraditório com ampla defesa e possivelmente receber uma sanção chamada de medida socioeducativa que constitui na resposta estatal, aplicada pela autoridade judiciária, ao adolescente que cometeu ato infracional.
Considerando, os princípios gerais do direito, é cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem ato infracional, desde que esta aplicação aconteça de apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz. Más o objetivo principal de qualquer medida socioeducativa é buscar antes de tudo, a ressocialização do adolescente infrator.
A partir desse estudo, despertou o interesse em aprofundar o conhecimento teórico da medida socioeducativa de semiliberdade que pressupõe uma forma de transição para o meio aberto, sendo possível a reintegração do adolescente infrator ao convívio harmônico com outros indivíduos da comunidade, a medida de semiliberdade proporciona tanto ao menor infrator quanto para a sua família o auxílio necessário, mostrando os caminhos a serem percorridos e ensinando os valores e princípios para se viver em sociedade, dessa maneira afastando-o de uma vez por todas da criminalidade.
Os adolescentes sujeitos a esta medida serão acompanhados de forma que se desvincule totalmente da criminalidade, e orientados no sentido de que serão capazes de fortalecer os vínculos de convivência familiar e social.
No entanto, a sociedade é de fundamental importância para se obter um resultado positivo, para que lei possa ser cumprida, e para que ocorra de fato uma transformação e a reinserção do adolescente infrator de volta ao convívio social.
Outro ponto importante abordado nessa pesquisa é concernente as unidades de semiliberdade do Estado do Tocantins, e ficou constatado que há controvérsias no sentido do caráter pedagógico em relação ao cumprimento da medida socioeducativa.
Dessa forma, foi necessário saber a opinião da sociedade civil, que por sua vez tem um posicionamento contrário do que escabece a lei, fundamentado em visitas e monitoramento das unidades socioeducativas e após constatar várias violações de direitos e nada de medidas com caráter pedagógico, são recebidas pelos socioeducandos como verdadeiras punições.
Diante desse contexto, o que se pode concluir por meio da pesquisa realizada, é que cabe à família, à sociedade e ao Estado a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e de responsabilização de todos. E finalmente para que se concretizem todas as garantias necessárias a justa aplicação Estatutária é necessário a implantação de políticas públicas e ações que atendam não somente à criança e o adolescente, mas também para as suas famílias.
É impossível ressocializar e reconstruir o caráter do adolescente em conflito com a lei sem recuperar a família, para tanto é preciso investigar o funcionamento familiar para que seja possível resgatar os laços e os vínculos e ora fragilizados.
Com isso, o esboço das referências bibliográficas demonstra como embasou teoricamente este trabalho.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Miria Pereira Laurindo. Aplicabilidade das medidas socioeducativas: um enfoque na semiliberdade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52750/aplicabilidade-das-medidas-socioeducativas-um-enfoque-na-semiliberdade. Acesso em: 22 dez 2024.
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