THALITA TOFFOLI PAEZ
(Orientadora)
RESUMO: Todos os casais que tiverem o interesse de celebrar união civil ou estável tem que estar ciente dos direitos e deveres que está imposto no Código Civil de 2002. O não cumprimento dessas obrigações gera o dever de indenização por danos morais. A infidelidade conjugal é um assunto polêmico, nem todos os casos são reconhecidos pelo Poder Judiciário, é necessário provar os fatores da ação do agente infiel e as consequências que causou no cônjuge traído. A Constituição Federal de 1988 elenca os princípios constitucionais do direito de família, um deles é o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiro, e a Constituição no seu artigo 5º deixa claro que todos são iguais perante a lei.
Palavras-chaves: Direito de Família. Casamento. Infidelidade conjugal. Responsabilidade Civil. Dano moral. Indenização.
ABSTRACT: All couples who have the interest to enter into a civil or stable union must be aware of the rights and duties that are imposed in the Civil Code of 2002. Failure to comply with these obligations generates the obligation to indemnify for moral damages. Marital infidelity is a controversial subject, not all cases are recognized by the Judiciary, it is necessary to prove the factors of the action of the unfaithful agent and the consequences that caused in the betrothed spouse. The Federal Constitution of 1988 lists the constitutional principles of family law, one of which is the principle of legal equality of spouses and partners, and the Constitution in its article 5 makes clear that all are equal before the law.
Keywords: Family right. Marriage. Marital infidelity. Civil responsability. Moral damage. Indemnity.
O Casamento civil existe desde os tempos antigos e até hoje continua significando o modelo mais tradicional da união civil entre os consortes, depositando entre ambos seus ideais, cumplicidade, sonhos, esperança, experiências e acima de tudo o intuito de constituir uma família.
A finalidade do estudo é conceituar a responsabilidade civil e o dano moral, sempre observando a relação conjugal, instituindo os direitos e deveres dos cônjuges quando casados. O casamento também é assunto de estudo, pois além de disciplinar a convivência dos consortes, preza pelo princípio da igualdade e as obrigações que determinados atos atribui aos companheiros.
Dentro do casamento pode ocorrer situação que ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana, que esta prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e determinadas situações é cabível o direito de indenização por dano moral que esta previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Mesmo quando o adultério deixou de ser crime no Brasil, a doutrina já tinha se manifestado a respeito da infidelidade conjugal, na qual nos últimos anos sofreu mudanças, sendo reconhecida em alguns casos de violação do dever de fidelidade recíproca, a probabilidade de indenização por danos morais e materiais.
A escolha do tema “Responsabilidade Civil decorrente de infidelidade conjugal” foi em benefício do fato em que se tem notado na atualidade, diversos casos de pessoas que após o término de uma relação conjugal, ou até mesmo dentro do relacionamento nota-se certo constrangimento em virtude de infidelidade.
O presente artigo mostra alguns casos de pedido de indenização por danos morais decorrente de infidelidade conjugal que foi julgado pelos tribunais e gerou polêmica no meio jurídico e na sociedade, visando confirmar a tese de que se a infidelidade conjugal causar vergonha, humilhação, ou provocar sofrimento físico e moral, haverá o dever de indenização.
Antigamente a família era constituída por um “chefe da casa”, aquele que trabalhava para o sustento da família, dava as ordens e estava sempre na frente de todos para tomar as decisões necessárias, a mulher cuidava da casa e o dos filhos. Muitas vezes os pais que escolhiam seu respectivo e futuro marido, mesmo os nubentes não se conhecendo eram obrigados a se casarem para honrar o nome da família e por interesse patrimonial e comercial. De fato, a liberdade de escolha e a felicidade entre os casais eram deixados de lado.
Hoje em dia, a sociedade passou por evoluções, deixando de lado o modelo patriarcal, embora ainda exista. As famílias modernas passam a empregar um determinado grupo de pessoas que vivem na mesma casa, tradicionalmente compostas pelo pai, mãe, um ou mais filhos, tendo mais liberdade, igualdade, felicidade e democracia entre eles.
Para nossa Lei Maior, a Constituição Federativa do Brasil de 1988, trás no seu artigo 226 que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.
Para Carlos Roberto Gonçalves:
A família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. (Gonçalves, 2012, p. 26).
Segundo a doutrina, Gonçalves busca mostrar que sem a constituição da família não existiria o Estado, a família é essencial e tem todo o direito de proteção, sendo elas, por meio de politicas públicas (programas, atividades criadas pelo Estado), são exemplos, os meios protetivos que facilitem no sustento, na educação, saúde, cultura.
O Artigo 1.511 do Código Civil de 2002 diz:
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Para que aconteça o registro de casamento no civil, o casal têm que ter vontade de construir uma família e ter o consentimento dos direitos e deveres que deverão cumprir instituídos pelo Direito Civil no seu artigo 1.566, que será comentado no decorrer do estudo.
Foi publicada e promulgada, a Lei 13.811 de 12 de março de 2019, na qual altera o artigo 1.520 do Código Civil, proibindo o casamento de menores de 16 anos:
Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (PLANALTO, 2019)
A idade núbil é partir dos 16 anos de idade, determina nosso Presidente da República.
O Código Civil nós mostra no seu artigo 1.723 a união estável:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
O casamento tem várias modalidades, uma delas é a União Estável que é uma relação de convivência entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição familiar, não tem efeito civil e pode ser formalizada em cartório ou de forma particular, porém tem que ser comprovada. Agora já não é mais regra, mas antes o casal tinha que estar juntos em média de cinco anos, ou ter filhos. Se provar uma delas, melhor ainda para o feito esperado. O casal que mora sob o mesmo teto não prova união estável, é preciso da convivência pública, ou seja, de que outras pessoas vejam que o relacionamento é duradouro.
Outra modalidade é o Casamento Homoafetivo. Foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em Maio de 2013:
A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (STF, 2013)
A resolução nº 175, de 14 de Maio de 2013 promulga:
Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. (BRASIL, 2013)
A União Homoafetiva gerou bastante polêmica na sociedade, mas agora está sendo aceita com mais constância e aumentando espaço no meio social.
Também existe a Família Monoparental, vejamos o artigo 226, § 4º do Código Civil:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
A família Monoparental é quando um dos pais fica responsável pelos filhos. Isso pode acontecer quando o pai ou a mãe abandona a família, pedi divórcio ou falece, deixando então uma pessoa responsável para cuidar dos descendentes.
Existem diversos princípios constitucionais no direito de família, porém não existe uma quantidade exata e não há nenhuma hierarquia entre eles, sejam eles expresso ou tácito.
Princípio da dignidade da pessoa humana
Este princípio está previsto no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III- a dignidade da pessoa humana (Constituição, Senado, 1988).
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, é essencial o respeito aos seus direitos para ter uma vida digna no nosso país, esse princípio deve ser cumprido pelo estado, por meio de ações dos seus governos. Relaciona-se com os valores morais, garantindo que o habitante seja respeitado em seus valores pessoais.
Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos
Esse princípio, como o próprio nome já diz, busca a igualdade entre os filhos, sem distinção de quando houver adoção.
Se tratando de adoção o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu artigo 41, caput da lei nº 8.069/90 trás:
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. (Estatuto da Criança e do Adolescente, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.)
A lei mostra que quando houver a adoção de um filho na família, o mesmo tem direito e deveres iguais aos demais filhos, sendo proibido constar na certidão de registro do filho qualquer informação que ele é adotado.
Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiro
A Constituição Federal salvaguardou expressamente este princípio da igualdade dos cônjuges e companheiros no caput a seguir:
“Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição.” (Constituição da República Federativa do Brasil, Senado, 1988)
No Código Civil, artigo 1511 prevê:
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002).
A Constituição e o Código Civil deixam claros que diante da lei não existe diferenças entre o ser humano e ambos têm os mesmos direitos e os mesmos deveres estabelecidos.
Princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar
Conceitua-se paternidade responsável como o comprometimento que os pais têm de ministrar as necessidades básicas dos filhos. Este princípio está garantido tacitamente na Constituição Federal, no seu artigo 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição da República Federativa do Brasil, Senado, 1988)
O planejamento familiar abrange não só definir sobre o número de filhos, mas ainda quanto acrescentar o intervalo entre as gestações, com esse planejamento familiar os pais tem a possibilidade de planejar quando quiserem ter filhos e pode usar de vários métodos para prevenir a gravidez quando não quiserem. Lembrando-se do artigo citado que o Estado tem o dever de ajudar no planejamento através de recursos necessários.
Princípio da comunhão plena de vida
Para o Código Civil Brasileiro de 2002, a comunhão plena de vida está estabelecida no artigo 1.511, o artigo 1.513 descrito abaixo, parece implicar mais como um meio íntimo dos cônjuges, ao proibir a intervenção na comunhão de vida e o artigo 1.573 elenca os motivos para a dissolução do casamento. Segue:
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar
Este princípio deixa claro que todo casal tem a liberdade de formar uma família, sejam eles casais hétero, casais homoafetivo, família monoparental. Esses casais tem o direito de decidir a religião a qual vai frequentar a decisão de planejar uma gravidez, aonde vão morar e também tem a liberdade de separar ou divorciar.
A Responsabilidade Civil pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, mas no adultério decorre da lesão a direito da personalidade (ato ilícito). Aplica-se essa responsabilidade em casos que uma pessoa comete um determinado ato, causando dano á alguém, ficando assim, obrigado arcar com as consequências. Existem duas modalidades de responsabilidade civil: a subjetiva e a objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva necessariamente depende da comprovação do elemento culpa como desígnio indispensável para o dano indenizável, geralmente isso acontece quando o agente age com negligência ou imprudência.
O elemento da responsabilidade civil está pertinente no modo de como a conduta contribui para o dano sofrido pela vítima. Ou seja, o comportamento do agente, ou a culpa são requisitos para um efeito indenizatório.
A responsabilidade civil objetiva ocorre da prática de um ilícito ou quando o direito de outrem é violado, a lei dispensa a produção de prova a respeito da culpa, precisando apenas do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
O artigo 927, do Código Civil de 2002, dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Tomemos o art. 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Diante desse contexto, a atitude ilícita de causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Independentemente de culpa, ou quando o ato normalmente desenvolvido pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Quando uma conduta ilícita causar sofrimento psicológico ou físico, que muitas das vezes as vítimas desenvolvem patologias, como depressão, inibições, síndromes, traumas, mesmo sendo moral, deverá ser reparado.
Deste modo, é possível concluir que a traição, são condutas causadoras das lesões citadas, devendo ser analisadas quanto à reparação civil. O dever de fidelidade esta expresso em lei, o seu descumprimento resulta em ato danoso.
Quando o cônjuge é traído ou enganado pelo seu companheiro (a), isso acarreta várias emoções, como o sofrimento, abalos psicológicos, vergonha das pessoas, medo de continuar uma vida normal. Muitas das vezes acaba com a segurança afetiva da vítima em seu casamento, causando a separação. Sendo culposa ou dolosa a traição, deverá ser a causadora do sofrimento da vítima.
Como já citado no texto, o Código Civil determina no seu artigo 1.511 que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, sendo o artigo 1.566 também do Código Civil, algoritmo dessa regra ao estatuir que, são deveres de ambos os cônjuges:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Fidelidade Recíproca
Essas obrigações matrimoniais é o básico para ter uma estabilidade conjugal. Dentre o rol dos deveres conjugais, o inciso I trás a fidelidade recíproca, este dever é a lealdade entre os cônjuges.
A violação do dever de fidelidade recíproca trata-se da intervenção de terceiros em uma união universal, ou até mesmo estável, atingindo o cônjuge traído, causando-lhe um sentimento de vergonha, tristeza, humilhação, entre outros fatores, cabendo indenização por dano moral.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves
“A infração a esse dever, imposto a ambos os cônjuges, configura o adultério, indicando a falência da moral familiar, além de agravar a honra do outro cônjuge. Se extrapolar a normalidade genérica pode ensejar indenização por dano moral.” (Gonçalves, 2012, p. 170)
Gonçalves considera infiel o consorte que engana seu companheiro praticando atos libidinosos com uma terceira pessoa. Fica evidente que o não cumprimento desse dever é uma conduta ofensiva e deixando o companheiro traído a uma situação desonrosa.
Vida em comum, no domicílio conjugal.
É dever dos cônjuges a vida em comum no mesmo domicílio, evita-se o termo “coabitação” que acarreta a perene polêmica quanto seu significado, a palavra é um eufemismo para indicar relações sexuais.
Os companheiros casam e constitui uma vida em comum, compartilhando amor, intimidades, companheirismo, carinho, respeito, amizade, consideração, na medida em que na vida a sós não poderiam compartilhar, portanto somente a coabitação permite esse vínculo.
Apesar de não ser o componente principal da união, todo casal tem desejos sexuais, essas obrigações devem ser sanadas por ambos, na sua ausência quando não aceita é causa para motivo de brigas ou até mesmo divórcio.
Existe a possibilidade, na qual os consortes sejam casados, mas habitem em casas separadas, sem que haja a anulação do casamento e do afeto. Ausentar-se do domicílio por motivo de profissão não é abandono de lar, dispõe o artigo 1569, do Código Civil:
O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
O abandono do lar por uns dos cônjuges, sem justificativa, acarreta consequências, além do divórcio em si, também a obrigação de alimentos, o consorte retirante deve continuar servindo para subsistência, outra consequência é ate mesmo a reparação de danos materiais e morais que foram causados pelo abandono.
Dever de mútua assistência
O dever de mútua assistência ou dever de ajuda, pertence ao objetivo deste estudo a aba imaterial, que incide na assistência emocional, cuidados com aspectos morais, espirituais e econômicos. Os cônjuges precisam de cuidados, atenção, compreensão, proteção, apoio e participação em todos os momentos de suas vidas, sejam estes bons ou ruins, como quando o (a) parceiro (a) estiver com problema de saúde, ou com dificuldades financeiras, problemas pessoas, por exemplo. É neste sentido que se promulga a compreensão imaterial do dever de assistência recíproca.
Entretanto, não pode confundir o jeito protetivo do dever de assistência imaterial com submissão. O cônjuge defendido não deve subordinação ao outro cônjuge que este pode lhe proporcionar.
Sustento Guarda e Educação dos Filhos
Quando os consortes têm filhos, é cogente que ambos encontram-se dispostos a sustentar moral e materialmente os filhos, responsáveis á cria-los, educá-los, guardar, prover afeto, moradia, educação, alimentação, saúde, segurança, lazer, higiene, vestuário, transporte e tudo que for necessário para um bom desenvolvimento ate a vida adulta. Os pais precisam atuar de caráter que a correção seja equilibrada e ajuizada, não colocando a vida de seus filhos em risco. O sustento é de costume alimentar, sendo necessário arcar com os custos alimentícios para uma boa qualidade de vida. A guarda é todo cuidado que os pais devem ter com os filhos, por exemplo, olhar o que o filho faz na internet, horário em que chega em casa, quem são seus amigos. A educação é dever dos pais zelar pela presença dos filhos na escola, e verificar o rendimento do mesmo, atrela-se também o comportamento com o próximo, vestimenta e educação alimentar.
Respeito e consideração mútuos
Aquele ditado que diz: “Respeito é bom e todo mundo gosta”, pois bem, o respeito é um sentimento positivo, de consideração, respeito e afeto pelo próximo, sempre que estiver conversando com seu companheiro ou qualquer pessoa, pensar duas vezes antes de falar, para não ferir a dignidade pessoal.
O termo Dano Extrapatrimonial é o relacionado aos bens imateriais, podendo ser dano moral ou existencial. O Dano Moral integra os direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O Dano Existencial resulta a pessoa lesionada a impossibilidade de executar, prosseguir, reconstruir seu projeto de vida, causa frustações ou a redução do convívio nas relações familiares e sociais.
O Código Penal até 2005 previa o crime de adultério, com uma pena alegórica que variava de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção. Tal conduta deixou de ser considerada crime, jazendo somente como um ato ilícito civil.
Para acontecer à reparação do dano causado pelo cônjuge infiel, tem que ser provado o nexo de causalidade em relação à existência do dano moral e a ação do cônjuge desleal, ou seja, tem que comprovar a traição, o ato ilícito do companheiro, na qual feriu a dignidade humana do cônjuge traído, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação, vergonha, desonra, entre outros fatores emocionais ou psicológicos. O mesmo poderá ser reparado através da devida indenização por danos morais.
Tal indenização não será o alento para as feridas emocionais causadas no cônjuge adulterado, entretanto deverá ser atribuído um modo de desestimular o agente a repetir novamente o ato ilícito. A indenização para o ofensor tem o intuito de ensiná-lo a agir com mais precaução no acometimento de seus atos, além do mais causará um grande efeito no seu alento de lesionar o próximo. Yussef Said Cahali diz que a indenização do dano moral exerce uma função tríplice: reparar, punir e prevenir. (CAHALI, 1998, p. 175)
Portanto, a reparação ocorrerá por meio de indenização fixada pelo juiz competente, baseando-se nas provas, avaliando a aptidão financeira do agente, sendo um valor que aprove e, respectivamente, não enriquecer a vítima, mas sim confortando o seu sofrimento.
EMENTA
Indenizatória. Danos morais. Infidelidade conjugal. Descumprimento de dever basal do casamento. Dano moral que depende da sujeição à indignidade do cônjuge traído. Colisão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e o direito à felicidade individual. A chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana. Direito de ser feliz que não autoriza ou legitima o quebramento do dever legal de fidelidade (art. 1.566, inciso I, do Código Civil). Casamento que perdurou por vinte e dois anos. Elementos probantes seguros indicativos do relacionamento extraconjugal da ré. Abalo psíquico e sofrimento no âmago do consorte que extrapolou o mero aborrecimento e frustração próprios do término da vida conjugal. Circunstância concreta que espelha real mácula à honradez externa do cônjuge enganado. Pretensão à reparação moral acolhida. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. Montante que se revela proporcional e compatível com a extensão do dano, além de adequado às circunstâncias pessoais da requerida (art. 944 do Cód. Civil). Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ, 2018)
EMENTA
DANO MORAL. INFIDELIDADE CONJUGAL. DEVER DE FIDELIDADE E LEALDADE. VIOLAÇÃO PELO CÔNJUGE. ESPOSA TRAÍDA. MOTIVO DE CHACOTA. DEPRESSÃO. ABALO PSICOLÓGICO. EXTENSÃO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Viola os deveres de fidelidade e lealdade o cônjuge que - após uma relação extraconjugal, da qual advém uma gravidez - ocasiona imenso sofrimento à esposa, até mesmo quadro de depressão, donde emerge o dano moral. No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o valor da condenação deve ser majorado quando não se coaduna com a extensão dos danos sofridos pela vítima. O juiz deve primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. (TJ, 2010)
Como já sabemos e agora podemos notar nas jurisprudências, casos que foram providos o dever de indenização pelo cônjuge infiel. Ambos os casos expostos às vítimas tiveram abalos psicológicos, sofrimentos, até mesmo depressão advindo de uma gravidez extraconjugal.
Quando os cônjuges manifestam o desejo de celebrar o casamento ou a união estável, ambos ficam cientes das responsabilidades civis que devem ser cumpridas. A lei elenca cinco obrigações, uma delas é o dever de fidelidade recíproca, parte da doutrina e jurisprudência sustenta que deve ser reconhecido o direito a indenização, quando comprovado a lesão a direito da personalidade do traído.
Esse trabalho teve a finalidade de mostrar uma interpretação embasada em doutrinas jurídicas e o julgamento dos tribunais diante dessa situação de infidelidade.
Portanto, por ser um assunto que não deve desprezar, devido ter um grande número de acontecimentos de infidelidade conjugal, é inegável a existência do dever de indenizar, pois o ato do consorte infiel gera frustrações no cônjuge traído, na qual foi depositado confiança de uma vida digna, feliz, sexual e afetiva. O casamento é à base da família e, assim, deve ser respeitado como tal.
REFERÊNCIAS
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CAHALI, Y. S. (1998). Dano Moral. São Paulo: RT, 2ª Edição.
Constituição, 1. (Senado, 1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF.
Gonçalves, C. R. (2012). Direito civil brasileiro,volume 6, direito de família . São Paulo: Saraiva.
Estatuto da Criança e do Adolescente. (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.). pp. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10616113/artigo-41-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990.
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SILVA, A. E. (30 de 05 de 2010). INFIDELIDADE CONJUGAL E RESPONSABILIDADE CIVIL - O Dano Advindo do Descumprimento do Dever de Fidelidade no Casamento. Acesso em 06 de 03 de 2019, disponível em Jurisway: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4090
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TJ. (08 de 06 de 2018). Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP : 1016143-74.2015.8.26.0405 SP 1016143-74.2015.8.26.0405. RELATOR: Rômolo Russo. DJ: 08/06/2018. Acesso em 20 de 03 de 2019, disponível em JusBrasil: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/587640504/10161437420158260405-sp-1016143-7420158260405?ref=serp
Graduanda em Direito, 9º Semestre e Celetista como Secretária na Escola de Educação Especial - APAE de Estrela d'Oeste.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARRIVIERI, Heloisa Cristina Piassali. Responsabilidade civil decorrente de infidelidade conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52847/responsabilidade-civil-decorrente-de-infidelidade-conjugal. Acesso em: 23 dez 2024.
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