THALITA TOFFOLI PÁEZ
(orientadora)
RESUMO: No Brasil, embora vigore o civil law, muito se sabe que os costumes gerais são fontes normativas, bem como suprem a ausência de lei quando da atuação no caso concreto, nos termos da LINDB. Nesse sentido, com a atual ampliação das formas de relações interpessoais, houve flexibilização no direito quanto ao conceito de família, instituto que ainda se correlaciona diretamente à guarda, tutela e adoção, não obstante tais institutos representarem na prática a dinamização dos conceitos de família e, sobretudo, respeitarem o princípio da dignidade da pessoa humana, em seu mais amplo escopo de bem comum, do qual se substrai todas as formas de amor. Assim sendo, o presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo apresentar as peculiaridades no tocante às diversas formas de família, incluindo à guarda, tutela e adoção, inclusive com comparações em relação a outros países, demonstrando a importância da atuação de grupos que lutam pelas minorias para o alcance de facetas de tal relevância.
Palavras-chave: Adoção. Costumes. Família. Guarda. Tutela.
ABSTRACT: In Brazil, although the civil law is in force, it is widely known that general customs are normative sources, as well as providing for the absence of a law when acting in the concrete case, according to LINDB. In this sense, with the current expansion of the forms of interpersonal relations, there was flexibility in the law regarding the concept of family, an institute that still directly correlates to custody, guardianship and adoption, although these institutes represent in practice the dynamization of the concepts of family and above all, to respect the principle of the dignity of the human person in its widest scope of common good, from which all forms of love are subtracted. Thus, the present work of course completion aims to present the peculiarities regarding the various forms of family, including custody, guardianship and adoption, including comparisons with other countries, demonstrating the importance of the work of groups that struggle minorities to reach such facets.
Key-works: Adoption. Family. Guard. Guardianship. Mores.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1 da família natural; 2.1.1 família extensa; 2.1.2 família substituta; 2.1.2.1 guarda prevista no art. 33 do Eca; 2.1.2.2 tutela; 2.1.2.3 adoção; 2.2 adoção por casais homoafetivos; 2.3 adoção póstuma; 2.4 da família monoparenteral; 2.5 do casamento homoafetivo; 2.6 do casamento entre mais de duas pessoas; 2.7 do reconhecimento da união estável como família; 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 4. REFERÊNCIAS.
No Brasil, em que pese parte da população ainda pensar de forma preconceituosa, é certo que com o passar dos tempos, houve grande flexibilização quanto ao conceito de família, de modo que atualmente, além da extinção da ideia de família como pai, mãe e filhos, ainda houve a concretização jurisprudencial quanto à existência da família natural, família extensa e família substituta.
Não obstante, a última representa a guarda, tutela e adoção, que são formas práticas por meio das quais um indivíduo consegue sentir-se amado e protegido, bem como exercer o direito à família, já consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Humanos. Inclusive tal Declaração o trouxe como princípio, sem pormenorizar e/ou restringir às formas de família, tratando-se de conceito jurídico abstrato, que como não teve regulamentação normativa o especificando, pode ser suprido pelos costumes gerais,
Atualmente os costumes recomendam que, mesmo uma única pessoa, um casal homoafetivo, dois homens e uma mulher, um homem e duas mulheres, uma mãe viúva com seu filho, um pai solteiro com uma filha, um tio com o sobrinho, além de outros podem ser tidos por família, gozando do mesmo respaldo jurídico que tem as consideradas famílias tradicionais.
Nesse mesmo sentido, hoje, um filho adotado ou gerado de forma artificial não tem mais ou menos direitos em relação aos filhos biológicos, inclusive em relação aos direitos sucessórios e alimentares.
Família natural é aquela proveniente da origem biológica do indivíduo, de modo que goza de preferência em relação as outras espécies de família e, em regra, é a considerada família tradicional, com pai, mãe, filhos e filhas. Sobre tal conceito de família, vale ressalvar a extinção da ideia de “pátrio poder”, segundo o qual o pai era considerado o chefe da família, detentor de todas as decisões incidentes no núcleo familiar, tendo a mulher apenas a atribuição de cuidar dos filhos, da casa e do marido. Hoje, não há mais de se falar em “pátrio poder”, mas sim em poder familiar, uma vez que a lei atribui a ambos os cônjuges, independente do sexo ou orientação sexual o dever de, conjuntamente, zelar pelos filhos e pela casa. Nesse sentido, em 2012, segundo pesquisas realizadas pelo G1,37,3 % das famílias eram chefiadas por mulheres, porcentagem essa que já deve beirar 50% (G1, 2012).
2.1.1. FAMÍLIA EXTENSA
Segundo a doutrina, família extensa é aquela que se perfaz entre o indivíduo e seus familiares próximos, desde que haja convivência contínua e afinidade, a exemplo do tio que coabita com o sobrinho. No que diz respeito aos menores, é preferencial em relação à colocação em família substituta. Cita-se a importância da espécie de família supra com base em alguns precedentes do STJ, como o infra mencionado:
Jurisprudência selecionada do STJ:
Família extensa ou ampliada. Melhor interesse da criança. "Tia tudo de bom."
DIREITO CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR QUE SE ENCONTRA NA "POSSE DE FATO" DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NO SEIO DA FAMÍLIA AMPLIADA.
1. Ação cautelar de busca e apreensão de menor, distribuída em 01/09/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/10/2011.
2. Discute-se a busca e apreensão do menor, determinada para que a criança permaneça sob os cuidados da tia materna, enquanto pendente ação de guarda ajuizada por terceiros que detinham a sua "posse de fato".
3. Quando se discute a guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados; é a criança, como sujeito - e não objeto - de direitos, que deve ter assegurada a garantia de ser cuidada pelos pais ou, quando esses não oferecem condições para tanto, por parentes próximos, com os quais conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade.
4. Em regra, apenas na impossibilidade de manutenção da criança no seio de sua família, natural ou ampliada, é que será cogitada a colocação em família substituta, ou, em última análise, em programa de acolhimento institucional.
5. Recurso especial conhecido e desprovido [...]
A colocação de uma criança em família substituta relata a possibilidade de um menor abandonado e/ou rejeitado encontrar amparo psicológico, econômico, cultural e social, ter uma base estrutural, bem como exercer seu direito de família, previsto da Declaração Universal de Direitos Humanos.
A colocação em família substituta pode se dar de três formas, quais sejam: guarda, tutela e adoção.
A guarda não é definitiva, de modo que, mudando as circunstâncias fáticas, poderá haver decisão judicial alterando a condição do menor em relação a seu guardião. Ela serve tão somente para regularizar situação de fato e pode ocorrer de forma incidental, no curso do processo de adoção ou de forma autônoma. A guarda também serve para regularizar alguma situação peculiar ou falta eventual, a exemplo de uma viagem dos genitores.
A tutela, que é instituto direcionado aos menores, exige a guarda e além de criar e dirigir o tutelado, o tutor deve dirigir o patrimônio daquele. Há ainda a figura do tutor testamentário, que é aquele nomeado em testamento para ser tutor de outrem.
A adoção é espécie de colocação em família substituta e não há qualquer distinção entre os filhos adotados e biológicos. É vedada a adoção de ascendentes e irmãos para que não haja confusão patrimonial, todavia, tal regra já fora excepcionada tendo em vista a dignidade da pessoa humana, bem como o melhor interesse e a doutrina da proteção integral do menor, de modo que já houve, por exemplo, adoção de avô em relação ao neto sempre criado por aquele. Só podem adotar os maiores de 18 anos que tenham diferença de 16 anos em relação ao adotado, de modo que se entende poder haver adoção de maiores, desde que o adotante seja 18 anos mais velho do que o adotado.
A adoção por pessoa solteira é perfeitamente possível, tendo em vista a modernização no conceito de família, que prescinde a existência de um pai e uma mãe.
A adoção mais comum é a realizada por duas pessoas, seja um casal homoafetivo ou heterossexual, não havendo qualquer distinção jurídica, desde que haja casamento ou união estável, estabilidade familiar e econômica. Embora de pouca ocorrência prática, é perfeitamente possível que um casal dê início ao processo de adoção e no curso deste, se separem, hipótese em que será possível a adoção conjunta, desde que a convivência com o adotado já tenha se iniciado e haja acordo em relação à guarda, seja unilateral ou compartilhada, visita, além da necessidade de haver vínculo afetivo entre o adotado e o adotante não detentor da guarda.
O tutor somente poderá adotar o tutelado se não tiver débitos pendentes com aquele, de modo que exige-se a prestação de contas.
O anterior registro do adotado será cancelado e dele não se expede certidão, pois é expedido novo registro, que nada discriminará acerca da adoção.
Em relação à alteração de prenome, a criança será ouvida, mas seu consentimento é prescindível, enquanto o adolescente deve ser ouvido, ante a obrigatoriedade de sua concordância.
A adoção jamais será revogada e na hipótese de óbito dos pais adotivos, em hipótese alguma haverá retorno do poder familiar aos pais biológicos.
Os filhos adotivos terão os mesmos direitos e deveres dos naturais e a adoção rompe todos os vínculos com a família originária, permanecendo tão somente os impedimentos do casamento, previstos expressamente no artigo 1521 do Código Civil.
A adoção depende do consentimento dos pais biológicos ou de destituição do poder familiar, por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Para a efetivação da adoção, a anuência do adolescente é requisito indispensável, enquanto o parecer da criança não vincula o magistrado, que poderá decidir de modo contrário ao desejo da criança, de acordo com o caso concreto.
A adoção póstuma é aquela em que o adotante falece no curso do processo de adoção, já tendo mostrado inequívoco interesse na adoção. Os efeitos de referida adoção retroagirão à data da morte do suposto adotante, viabilizando que o adotado tenha direitos sucessórios em relação à herança do de cujus.
A sentença que concede a adoção, em regra, é constitutiva e produz efeitos práticos apenas com o trânsito em julgado da sentença procedente.
O cadastro prévio de adoção é espécie de habilitação pela qual o adotante passa e aguarda sua vez na fila. Tal requisito é dispensável quando houver adoção unilateral ou de familiares próximos, bem como quando feita por quem já tenha a guarda ou tutela do adotado há mais de três anos, desde que tenha vínculo afetivo com o sujeito, mas em qualquer hipótese será realizada avaliação psicossocial.
A adoção intuito personae ou à pessoa determinada também é possível, com prévia análise.
A adoção unilateral é a realizada pelo cônjuge/companheiro em relação ao filho do outro cônjuge/companheiro e nessa hipótese o adotado não perderá os vínculos em relação a seu genitor, cônjuge do adotante.
A adoção internacional é possível, desde que não seja possível a nacional e considera-se adoção internacional aquela realizada por sujeito que reside em outro país, independentemente de sua nacionalidade.
O estágio de convivência também é requisito obrigatório, em regra, pois somente será dispensado quando o adotante já exerce a guarda do adotado. Todavia, exige-se à guarda legal, formalizada por Termo de Guarda, de modo que a guarda de fato não dispensa a convivência.
A adoção por casais homoafetivos já foi muito debatida, todavia, hoje o entendimento é pacífico no sentido de sua possibilidade, a exemplo do acórdão infra:
TJ-PR - Apelação Cível AC 5824999 PR 0582499-9 (TJ-PR)
Data de publicação: 17/03/2010
Ementa: apelação cível. Habilitação para adoção. Casal homoafetivo. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Possibilidade do reconhecimento de uniões homoafetivas como entidades familiares. Ausência de vedação legal. Atribuição por analogia de normatividade semelhante à união estável prevista na CF/88 e no CC/02 . Habilitação em conjunto de casal homoafetivo. Possibilidade, desde que atendidos aos demais requisitos previstos em lei. Impossibilidade de limitação de idade e sexo do adotando. Ausência de previsão legal. Não-demonstração de prejuízo. Melhor interesse do adotando que deve ser analisado durante o estágio de convivência no processo de adoção, e não na habilitação dos pretendentes. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26735938/adocao-por-casal-homoafetivo/jurisprudencia>.
A adoção póstuma é possível no Brasil, desde que o adotante faleça no curso do processo de adoção, no qual já havia demonstrado inequívoco interesse na concretização da mesma, conforme jurisprudência do STJ que segue:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1217415 RS 2010/0184476-0 (STJ)
Data de publicação: 28/06/2012
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMÍLIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE.
Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção conjunta a dois irmãos. A redação do art. 42 , § 5º , da Lei 8.069 /90 - ECA -, renumerado como§ 6º pela Lei 12.010 /2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou,em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam afiliação sócio afetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O art. 42 , § 2º , do ECA , que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem...
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/314566/adocao-postuma/jurisprudencia>.
O conceito de família não é discriminado pelo sistema normativo brasileiro, de modo que, sob a perspectiva social, cultural e histórica este fora se adaptando ao contexto social. Nas décadas passadas, o casamento era praticamente obrigatório, de modo que o conceito de família era visto sob a ótica de duas pessoas se unindo para convívio conjunto diário, o que se confirmava com a vinda dos filhos. Todavia, hoje, o número de pessoas solteiras vem crescendo em larga escala, motivo pelo qual o Direito passou a reconhecer uma única pessoa que vive sozinha com seus descendentes, seja viúva, divorciada ou mesmo solteira, como família, a conferindo o exercício de um dos direitos consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Não obstante, trata-se de ampliação sistemática do artigo 226, parágrafo 4 da CF.
A resolução Nº 175, de 14 de maio de 2013 permitiu expressamente a celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, tem admitido a hipótese da pensão por morte devida a companheiros de mesmo sexo na constância união homoafetiva:
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pensão. – A pensão por morte é devida a companheiros de mesmo sexo na constância da união homoafetiva em face do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, I, CF). – O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. – Inteligência do art. 40, § 5º, CF. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6º ao ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. – Precedentes do STF. – Sentença reformada. – Recurso provido.
Ap. Cível. 726.939.5/7-00. Apelante: Antônio de Pádua Carneiro. Apelado: IPESP. Rel. Rebouças de Carvalho. Julgamento: 17.12.2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12409/a-uniao-homoafetiva-na-jurisprudencia>.
No município paulista de Tupã, segundo o site G1 em agosto de 2012, foi lavrada a primeira escritura pública de união poliafetiva, entre duas mulheres e um homem, na qual restou consignado:
Os declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade, dignidade e igualdade.
No STF, em voto do Min. Celso de Mello (2011, p. 296-297), está dito ser “arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna,que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual”. E completa:
Essa afirmação, mais do que simples proclamação retórica, traduz o reconhecimento, que emerge dos quadros das liberdades públicas, de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem, por efeito de seu conteúdo discriminatório, a exclusão jurídica de grupos, minoritários ou não, que integram a comunhão nacional.
Esta Suprema Corte, ao proferir referido julgamento, viabilizou a plena realização dos valores da liberdade, da igualdade e da não discriminação, que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática, tornando efetivo, assim, o princípio da igualdade, assegurando respeito à liberdade pessoal e à autonomia individual, conferindo primazia à dignidade da pessoa humana, rompendo paradigmas históricos, culturais e sociais e removendo obstáculos que, até então, inviabilizaram a busca da felicidade por parte de homossexuais vítimas de tratamento discriminatório
O reconhecimento da possibilidade de casamento poligâmico representa o respeito à igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade e, por fim, intimidade e vida privada.
O parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal de 1988 reconheceu à união estável o status de família, de modo que é pacífico o entendimento que não há qualquer diferença entre cônjuges e companheiros, tendo estes os mesmos direitos e deveres. Para que seja reconhecida uma união estável, faz-se necessária a incidência de alguns requisitos, quais sejam: convivência pública e duradoura com o intuito de constituir família. A lei não determina qual é o tempo necessário para que se reconheça uma união estável e tal reconhecimento prescinde da existência de filhos.
Muito comum, na atualidade, a elaboração de contrato de namoro, que visa o não reconhecimento da relação como união estável, todavia, o contrato supra, por si só, não impede que haja uma união estável.
Havia imenso preconceito no tocante às uniões estáveis, de modo que, não era a mesma equiparada ao casamento para todos os fins de direito, o que hoje já ocorre, em respeito ao Estado Democrático de Direito, que tutela o bem social, bem como à dignidade da pessoa humana.
Desta feita, no ano de 2017, o STJ divulgou 16 teses sobre a temática, as quais evidenciam à equiparação entre união estável e casamento civil (CONJUR, 2016): A primeira diz respeito a distinção entre os princípios legais que regem a sucessão e a partilha: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A segunda diz que coabitação é elemento acessório e, portanto, prescindível à caracterização da união estável. A terceira é atinente à competência da vara de família para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. A tese de número 4 diz não ser possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. A de número 5 aduz que a existência de casamento válido não impede o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A sexta tese dispõe aduz que na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), assim como no casamento dessas pessoas, impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. A sétima tese confirma ainda mais a igualdade entre casamento e união estável ao dispor que são incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. A tese de número 8 dispõe que o companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. A nona tese demonstra autonomia do direito real de habitação em detrimento ao reconhecimento formal de união estável ao impor que o direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável. A décima tese diz não subsistir o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era tão somente usufrutuário do bem. A décima primeira tese diz que a valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico. A tese de número 12 aduz que a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002. A tese de número 13 dispõe que, uma vez comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. A décima quarta tese diz que é impossível se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento. A penúltima tese impõe que compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. Por fim, o STJ diz que a presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.
Em suma, o direito não é dogmático, de modo que é sempre passível de alteração, conforme o contexto social seja alterado. Nesse sentido, embora no Brasil vigore o civil law, o commow law é fonte normativa e justamente por isso, por meio de interpretação conforme os princípios constitucionais, hoje, além da família natural, temos ainda a família extensa e a substituta reconhecidas legalmente, não obstante o reconhecimento da família monoparental, casamento homoafetivo, união estável nos moldes do casamento civil e outros.
Portanto, pode se dizer que o neoconstitucionalismo e o pós positivismo trouxeram a força normativa dos princípios, motivo pelo qual institutos como os ora estudados no presente artigo, podem ser tidos como reflexos da dignidade da pessoa humana, princípio consagrado na atual Constituição Federal, denominada Constituição Cidadã. Não obstante, os regramentos aqui tratados gozam de caráter supranacional, haja vista o fato da previsão do direito de família na Declaração Universal dos Direitos Humanos, cártula base da dignidade e diversidade humana.
Jusbrasil. Adoção por casal homoafetivo. Jurisprudência. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/26735938/adocao-por-casal-homoafetivo/jurisprudencia >. Acesso em: jan/2019.
Jusbrasil. Adoção Póstuma. Jurisprudência. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/314566/adocao-postuma/jurisprudencia >. Acesso em fev/2019.
NEIVA, G. A. Jus.com.br. A união homoafetiva na jurisprudência. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/12409/a-uniao-homoafetiva-na-jurisprudencia >. Acesso em fev/2019.
Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILMARA MARCELA DA SILVA ARAúJO, . Das diversas formas de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52852/das-diversas-formas-de-familia. Acesso em: 23 dez 2024.
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