RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade abordar relevante tema no que tange ao direito previdenciário e administrativo. Trata-se do regime de Previdência Complementar aplicável aos servidores. Longe de pretender esgotar o emblemático assunto, debruçar-se-á sobre seus aspectos constitucionais e gerais, na tentativa de propiciar um panorama mínimo sobre a temática.
PALAVRAS-CHAVES: Previdência Social. Previdência Complementar. Servidor Público.
1. Introdução
Tentando conter elevado déficit, comumente denominado “rombo na previdência”, a Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 20/1998, passou a permitir que, mediante a instituição de um regime de previdência complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixem valor máximo para os benefícios de seus servidores titulares de cargo efetivo, correspondente ao valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Entre os argumentos utilizados para fundamentar a necessidade de reforma na legislação previdenciária aplicável ao setor público estão os excessivos gastos com o pagamento de pessoal ativo e inativo, os quais representariam fator de insolvência da maioria dos tesouros estaduais e municipais.
Desta feita, dada a grande relevância da ampliação do Regime de Previdência Complementar também aos servidores públicos, faz-se necessário, ainda que de forma perfunctória, conhecer seus principais aspectos.
2. Regimes de Previdência
Atualmente, coexistem no Brasil, 03 (três) grandes espécies de regimes previdenciários: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar.
Em breves linhas, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza pública, amplitude nacional, e caráter obrigatório para todas as pessoas que desenvolvam atividade remunerada no setor privado e para servidores públicos submetidos à CLT. Há também a possibilidade de que, facultativamente, qualquer pessoa maior de 16 anos, que não se enquadre em nenhuma das situações de filiação obrigatória e que não seja segurada obrigatória de RPPS, se vincule a este Regime.
A seu turno, o Regime Próprio de Previdência Social aplica-se unicamente a servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme se vê no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Por fim, há a chamada Previdência Complementar, de natureza privada, contratual e caráter voluntário, é autônoma tanto em relação ao RGPS ou RPPS. É organizado de forma autônoma e tem como finalidade proporcionar benefícios complementares aos oferecidos pelos outros regimes. Será aberta quando disponível a qualquer pessoa física ou jurídica (como as oferecidas pelos Bancos ao público em geral) ou ainda ter caráter fechado, caso seja instituído para benefício exclusivo de funcionários ou associados da instituidora.
Embora haja muitas nuances importantes sobre o tema previdência complementar privada, ater-se-á ao estudo de aspectos gerais sobre o Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos.
3. Previdência Complementar dos servidores públicos
As mudanças no Regime Previdenciário aplicável aos servidores públicos - RPPS, embora objeto de anteriores debates, iniciou-se com a Emenda Constitucional 20/98, tendo como norte assemelha-lo ao Regime Geral.
Na ocasião, por meio da inclusão do § 14 do art. 40, passou-se a permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixassem valor máximo para os benefícios de seus servidores titulares de cargo efetivo, o qual deveria corresponder ao valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que instituíssem regime de previdência complementar.
Dito de outra forma, o Texto Constitucional passava a autorizar que os Entes Federativos limitassem o valor do benefício pago a seus servidores, igualando-o ao valor pago pelo RGPS, desde que, instituísse regime de previdência complementar. Enquanto esse regime não fosse instituído, não será possível o emparelhamento dos valores pagos pelo RPPS e RGPS.
Na redação original do § 15 do art. 40, também oriundo da EC 20/98, caberia à Lei Complementar Federal dispor sobre as normas gerais para a instituição do cogitado regime complementar, contudo, houve a alteração posterior do dispositivo pela Emenda Constitucional 41/2003, repassando o encargo a cada ente federado, por lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
Vale lembrar que, a reverso da filiação obrigatória ao Regime Próprio dos Servidores Públicos – RPPS, a adesão ao plano de previdência complementar possui caráter facultativo. Nas palavras de Marisa Ferreira dos Santos, “a característica principal da previdência complementar é que o regime tem caráter eminentemente facultativo, ou seja, o ingresso no regime depende de ato de vontade do interessado.”
Reforçando a facultatividade do instituto, os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar só se submeterão às novas regras se renunciarem ao regime anterior e fizerem expressa opção pela previdência complementar:
Em outras palavras, somente os servidores públicos efetivos federais que ingressarem após a publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar terão aposentadorias e instituirão pensões limitadas ao teto do RGPS, salvo se algum antigo servidor fizer uma expressa opção pelo regime complementar.
A Constituição Federal impõe que os planos de previdência complementar sejam organizados obrigatoriamente na modalidade contribuição definida. Isso significa que o participante escolherá o quanto pretende contribuir a cada mês e o valor de seu benefício será determinado em função do montante acumulado ao longo do período contributivo. As contribuições são alocadas em uma conta específica, aberta em nome do participante junto à entidade administradora.
Outra característica da previdência complementar dos servidores públicos é que esta deverá ser efetivada por entidades fechadas de natureza pública, na forma prevista pela EC 41/2003. Neste sentido, a Lei n. 12.618/2012 autorizou a criação dos fundos de pensão dos servidores públicos federais, na forma de Fundação, e deu-lhes natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado (art. 4º, § 1º).
Os fundos de pensão dos servidores públicos devem ser financiados pelas contribuições dos patrocinadores, participantes e assistidos, pelos resultados financeiros de suas aplicações e doações e legados de qualquer natureza.
Participante é o servidor titular de cargo efetivo de qualquer dos três Poderes da União, o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que, por sua livre opção, se vincula ao plano de benefícios.
Por patrocinador, entenda-se o ente público ou entidade da Administração Indireta que estabelece um plano de benefícios para filiação, oferecido à totalidade de seus empregados ou servidores. No que tange a contribuição do patrocinador, assim dispõe o artigo 202, §3º, da Carta Magna:
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Veda-se também que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio, cabendo ao patrocinador, participantes e assistidos o custeio da despesa administrativa da entidade de previdência complementar. Por outro lado, permite-se a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.
Para definição da base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante será considerado apenas a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo do RGPS.
No que tange à alíquota, a Lei 12.618/2012 possibilita que o servidor federal participante definida anualmente a alíquota aplicável à sua contribuição. Para o patrocinador, a norma supra prevê alíquota idêntica à praticada pelo participante, limitada a 8,5%.
O plano de benefícios da previdência complementar pública deve contemplar o benefício programado e benefícios não programados. Por benefício programado entende-se a complementação da aposentadoria do servidor. Por sua vez, os benefícios não programados, devem assegurar, ao menos, coberturas para os eventos invalidez e morte, sem prejuízo de outros.
3. Conclusão
Dada a maestria didática, conclui-se a presente exposição transcrevendo os principais aspectos da previdência complementar dos servidores públicos, tais como apresentados pela Mestre Danae Dal Bianco[1]:
a) instituição por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo;
b) administração por EFPC de natureza pública;
c) oferecimento de planos de benefícios exclusivamente na modalidade contribuição definida;
d) obediência ao art. 202 da CF, que por sua vez determina:
e) autonomia em relação ao regime compulsório de previdência (no caso, o RPPS);
f) facultatividade;
g) existência de reservas para garantia dos benefícios;
h) relação de natureza contratual;
i) observância das LC n. 108/01 e 109/01;
j) pleno acesso pelos participantes às informações relativas à gestão dos planos de que participem;
k) as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes;
l) o ente público só pode aportar recursos à entidade de previdência da qual é patrocinador, e somente nesta condição;
m) a contribuição normal ao plano de previdência do ente público não pode ser superior à do participante;
n) o teto de benefícios do RGPS será automaticamente aplicado a todos os servidores que ingressarem no serviço público após a publicação do ato que instituir a previdência complementar;
o) os servidores admitidos no serviço público antes da publicação do ato de instituição da previdência complementar somente se vincularão a esse novo sistema mediante opção prévia e expressa.
REFERÊNCIAS:
AGUIAR, Leonardo Augusto de Almeida. Direito Previdenciário: Curso Completo. 1. ed. Juiz de Fora/MG: Instituto Lydio Machado, 2017.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Coleção sinopse para concursos. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2018.
BARROS, Allan Luiz Oliveira. A facultatividade na filiação ao regime de previdência complementar. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46447&seo=1>. Acesso em: 22 abr. 2019.
DAL BIANCO, Dânae. Resumo de direito previdenciário de servidores públicos. 2ª. ed. São Paulo: LTr, 2016.
LEITÃO, André Studart. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. – 3. edição – São Paulo : Saraiva, 2013.
[1] DAL BIANCO, Dânae. Resumo de direito previdenciário de servidores públicos. 2ª. ed. São Paulo: LTr, 2016 (versão ebook), págs. 76 e 77.
Bacharel em direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. Pós-graduada em Direito em Direito Público - Docência Ensino Superior pela Faculdade Damásio. Servidora pública federal do Ministério Público da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Cinthia Steffane Bento de. Aspectos gerais sobre Previdência Complementar do servidor público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52853/aspectos-gerais-sobre-previdencia-complementar-do-servidor-publico. Acesso em: 26 dez 2024.
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