RESUMO: O presente artigo tem como objetivo principal analisar a aplicação na nova Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13) segundo os institutos penalizadores do Direito Administrativo Sancionador. Não obstante a aplicação de sanções criminais e cíveis às pessoas físicas, carecia o ordenamento jurídico de regras que, de um lado, responsabilizassem administrativamente os entes coletivos corruptores e, de outro, incentivassem as boas práticas corporativas. A mais recente peça do Sistema Brasileiro Anticorrupção passou a prever, assim, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, o estímulo às políticas de compliance, a aplicação da responsabilidade administrativa e judicial às empresas corruptoras e a possibilidade do acordo de leniência.
Palavras-chave: Corrupção; Direito administrativo sancionador; Responsabilidade objetiva; Responsabilidade administrativa e judicial; Compliance; Acordo de leniência.
ABSTRACT: This article is meant to examine the application in the new Anti-Corruption Law (Law n. 12.846/13) according to penalizing institutes of Administrative Law Sanctioning. Notwithstanding the application of criminal and civil sanctions to individuals, lacked the legal system of rules that, on the one hand, administratively responsabilizassem loved collective mischief and on the other, would encourage good corporate practices. The latest piece of the Brazilian System Anti now provides thus the strict liability of the corporation, the incentive to compliance policies, the application of administrative and judicial responsibility to corrupting companies and the possibility of leniency agreement.
Keywords : Corruption; Sanctioning administrative law; Strict liability; Administrative and judicial accountability; Compliance; Leniency agreement.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICADA AOS ATOS DE CORRUPÇÃO. 2 CENÁRIO DA ELABORAÇÃO NORMATIVA DA LEI ANTICORRUPÇÃO. 3 NOÇÕES GERAIS DA LEI 12.846/2013. 3.1 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. 3.2 DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 3.3 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 3.4 DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 3.5 DO ACORDO DE LENIÊNCIA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente Artigo tem como objeto a análise da Lei n. 12.846/13, eis que trata sobre novo campo de incidência de responsabilização no Sistema Brasileiro Anticorrupção. Constata-se, desde já, que a Lei Anticorrupção, como ficou conhecida no país, é o primeiro diploma voltado para a penalização da pessoa jurídica por atos de corrupção praticados no âmbito de sua atuação.
O seu objetivo é realizar um estudo acerca das inovações trazidas pela nova Lei Anticorrupção segundo a penalização dada pelo ramo do Direito Administrativo Sancionador.
Para tanto, principia–se, tratando dos institutos que influenciaram sua construção, mediante a apresentação das leis nacionais aplicáveis à corrupção. É possível apontar diversos regulamentos penais, e até extrapenais, dando-lhes uma visão geral acerca de sua colaboção no combate às práticas corruptivas. Busca-se, assim, identificar os fundamentos utilizados para a evolução legislativa.
A seguir, tratando da ausência de meios específicos para atingir o patrimônio das empresas jurídicas que obtém vantagens com as condutas coruptas, contextualiza-se o cenário em que foi elaborada a Lei Anticorrupção.
Em suma, defende-se que o contole da corrupção parece ser, pois, a resposta para o fortalecimento das instituições democráticas e a solução para o crescimento econômico do país.
Para finalizar, abordando especificamente os pontos distintivos que compõem a LAC, elenca-se: os sujeitos ativos das infrações, as condutas puníveis, as sanções aplicáveis, a espécie de responsabilidade cabível, a importância e efetividade dos programas compliance, as esferas de punição e as regras do acordo de leniência.
O presente se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as inovações advindas com a vigência da Lei Anticorrupção.
Quanto à Metodologia empregada foi utilizado o Método dedutivo. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
1 LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICADA AOS ATOS DE CORRUPÇÃO
Inúmeras leis têm sido criadas na busca do adequado tratamento jurídico à corrupção.
No Código Penal Brasileiro é possível encontrar diversos dispositivos legais que punem os crimes de corrupção cometidos contra a Administração Pública nacional e estrangeira, dentre eles os delitos de corrupção ativa[1], corrupção passiva[2], corrupção ativa em transação comercial internacional e tráfico de influência em transação penal internacional.
Leite e Nobre aduzem ser indispensável a demonstração do dolo para a configuração do crime de corrupção, segundo a sistemática do Código Penal Brasileiro.
Verifica-se que o ato de corrupção, conduta típica e antijurídica, só possui relevância no texto da norma incriminadora se praticada com dolo, ou seja, somente quando demonstrada a intenção do agente na prática do fato criminoso, não sendo admitida a figura culposa para a configuração do delito. [3]
Integrando o arcabouço legislativo repressivo aos atos corruptivos, a Lei de Licitações – Lei n. 8.666/93 -, prevê sanções administrativas de proibição de licitar e contratar com o poder público e ainda os chamados crimes licitatórios. Não obstante, deve-se ressaltar que, embora a Lei de Licitações venha obtendo bons resultados em relação à competitividade dos certames, as sanções nela previstas não alcançam o patrimônio da empresa, não ensejam, necessariamente, a reparação do dano ao erário e também não alcançam a Administração Estrangeira. Além disso, verifica-se as condutas tipificadas como crimes naquela lei não se aplicam às pessoas jurídicas e que a multa nela prevista possui reduzido efeito repressivo, pois é aplicada apenas em caso de inadimplemento contratual
Outrossim, destaca-se como útil ao sistema normativo da corrupção a Lei de Lavagem de Ativos – Lei n. 12.683/12 – , que criminaliza não só a lavagem de dinheiro, mas também prevê a responsabilidade administrativa das pessoas físicas e jurídicas que possuem o dever de informar operações suspeitas aos órgãos controladores. Por ser a corrupção uma das principais infrações penais que antecedem o crime de lavagem de dinheiro, Araújo assenta que:
os ganhos ilícitos auferidos com atos de corrupção se submetem a processos de ocultação para futuro gozo pelos corruptos. A corrupção, também, é comumente praticada por e para beneficiar organizações criminosas. Indo além, para alguns autores, o elemento essencial do conceito de crime organizado é justamente a corrupção de agentes públicos, no sentido de que a operação criminosa cresce a tal ponto que precisa infiltrar-se no Estado para influenciar a continuidade tolerada das praticas delitivas.[4]
Ademais, pode-se encontrar na legislação vigente a Lei n. 12.850/2013, que dá o tratamento jurídico adequado às organizações criminosas, sobretudo como instrumento de controle da corrupção, já que, para Fabretti[5], é comum que esta esteja diretamente vinculada a uma ou mais organizações criminosas. De mais a mais, o autor elenca que a criação de novos institutos, como a colaboração premiada e a possibilidade de infiltração de agentes, podem incrementar a utilização do Direito Penal para a repressão da corrupção.
Todavia, cabe salientar que, não obstante alguns juristas afirmarem que a Constituição Federal, em seus arts. 173, §5° e 225, §3°, adotou a responsabilidade criminal em relação às pessoas jurídicas[6], não se pode conceber que esses dispositivos tenham, de fato, autorizado a criminalização de um ente coletivo aquém das searas ambital e financeira. Com autoridade, Zaffaroni[7] preleciona que a pessoa jurídica não comete crime, pois quem os pratica são seus sócios, diretores etc, já que societas dinquere non potest. O jurista Miguel Reale também assentou esse entendimento:
Falta à pessoa jurídica capacidade criminal. Se a ação delituosa se realiza com o agente realizando uma opção valorativa no sentido do descumprimento de um valor cuja positividade a lei penal impõe, se é uma decisão em que existe um querer, e um querer valorativo, vê-se que a pessoa jurídica não tem essa capacidade do querer dotado dessa postura axiológica negativa. A Constituição estabelece que a pena não passa da pessoa do condenado (inc. XLV do art. 5.°), e o inciso seguinte diz que a lei individualizará a pena. A individualização da pena é feita com base na culpabilidade. A culpabilidade significa o quanto de reprovação, de censurabilidade merece a conduta, sendo absolutamente incongruente com admissão da pessoa jurídica como agente de delitos. Portanto, há uma incapacidade penal da pessoa jurídica, que a análise sistemática do texto constitucional torna evidente.[8]
Essa necessidade de haver uma conduta humana, para que se possa atribuir a autoria a quem efetivamente pode agir, leva à constatação de que só a pessoa humana pode ser sujeito de uma ação penalmente relevante. René Ariel Dotti trata do tema no seguinte aspecto:
O ‘ilícito penal’ (crime ou contravenção) é fruto exclusivo da conduta humana. O Código Penal declara que a causa produtora do resultado (de que depende a existência do crime) é a ‘ação’ ou a ‘omissão’ sem a qual o resultado não teria ocorrido. Todos os elementos da economia da infração penal (conduta, tipicidade, ilicitude e culpabilidade) são inerentes à vontade e consciência como estados anímicos do homem.[9]
Além de não se reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pela falta de capacidade da ação, pode-se atestar que o Direito Penal vigente no país exige a existência da culpa para que os crimes possam ser caracterizados, consagrando o brocardo nullum crimen sine culpa, consoante dispõe o art. 29 do referido diploma, o qual alude que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Não bastasse isso, Rogério Greco[10] ainda defende que, considerando o Direito Penal como ultima ratio, não deve ele exercer interferência se os demais ramos do Direito forem suficientes para coibir os atos que causam prejuízos a bens jurídicos. Ressalta o autor que a morosidade no encerramento de uma ação penal leva, muitas vezes, à prescrição do delito, o que, por outro lado, não ocorre na via administrativa, pois “o Direito Administrativo ‘’é suficientemente forte e rápido, se bem aplicado, para inibir qualquer atividade praticada por pessoa jurídica que venha a causar danos”. E mais, em sua precisa lição assevera, ainda, que não havendo possibilidade de ser aplicada à pessooa jurídica pena privativa de liberdade, por absoluta impossibilidade no seu cumprimento, as demais sanções poderiam ser aplicadas pelo Direito Administrativo, no exercício de seu poder de polícia, com muito mais efetividade.
Nessa esteira, Petrelluzzi e Rizek Junior também preceituam que não é possível efetivar o controle da corrupção somente mediante a utilização das normas penais. Nos dizeres dos autores:
O fato é que o garantismo exarcebado, a tese do direito penal mínimo, a cultura da aplicação sistemática das penas no mínimo legal, a impossibilidade de início de execução da pena antes do julgamento definitivo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário pelos Tribunais Superiores da República, tudo isso, além de outros fatores que fogem ao escopo deste trabalho, faz com que a presença nas prisões de condenados em razão de corrupção seja exceção que confirma a regra geral da impunidade. [11]
A adoção de institutos civis e administrativos criou, portanto, outros marcos legais de combate à corrupção como a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784/99), a Lei do Funcionalismo Público (Lei n. 8.112/90), a Lei do Pregão (Lei n. 10.520/02), a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/00), a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/11), a Lei de Conflito de Interesses (12.813/13), entre outras.
Dentre esses, merece ser mencionada a Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos e aos particulares que com eles concorrerem na prática dos atos ímprobos. A Lei de Improbidade Administrativa enumerou três modalidades de atos configuradores de improbidade administrativa, aparelhando-os em três grupos, quais sejam: no art. 9° os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, no art. 10 os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e no art. 11, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
Improbidade tem o significado de incorreção, má conduta, desonestidade, imoralidade, malícia. No caso da Lei de Improbidade Administrativa, busca-se assegurar que as condutas de agentes públicos praticadas com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, que causem prejuízo ao erário ou que violem princípios regentes da administração pública, sejam sancionadas adequadamente, de modo a reparar ao danos causados e a prevenir a prática de condutas desviadas por parte de outros agentes públicos.[12]
Com propriedade, Jorge Hage Sobrinho[13] suscita que, não obstante a publicação da Lei de Improbidade Administrativa, não havia, até então, sanções que alcancassem diretamente o agente corruptor da pessoa jurídica e o patrimônio da empresa corruptora; sanções que pudessem ser aplicadas também pela via administrativa; a responsabilidade objetiva, independentemente de dolo ou culpa; sanções com real poder inibitório e repressivo; normas que pudessem facilitar e agilizar a investigação com a colaboração da empresa; regras aplicáveis à corrupção transnacional.
Ora, nenhuma pessoa jurídica poderia perder a função pública ou mesmo ter suspensos seus direitos políticos, próprios de pessoas naturais. Não havia nenhuma punição prevista que tivesse por objetivo afetar especificamente a esfera de direitos da pessoa jurídica, salvo o ressarcimento do dano e o impedimento de contratar com a Administração Pública.[14]
A fim de complementar os instrumentos sancionadores e inibidores da corrupução foi criada a n. 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção. Segundo Sobrinho[15], embora o Brasil ostentasse uma multiplicidade de regras sancionadoras, ainda era lacunosa a seara administrativa da punição das pessoas jurídicas. É que, conforme descreve o autor, foi necessário investir em um mecanismo mais célere para a punição dos infratores do que a praticada no âmbito judicial, já que, deviso a sua extrema morosidade, os processos judiciais punitivos constituiam um dos principais fatores a alimentar a sensação de impunidade.
2 CENÁRIO DA ELABORAÇÃO NORMATIVA DA LEI ANTICORRUPÇÃO
Os recentes escandalos de corrupção projetados no cenário nacional e mundial chamaram a atenção das instituições públicas e dos órgãos investigativos em razão do papel fundamental desempenhado pelas pessoas jurídicas na elaboração e na participação de gigantescos esquemas de aliciamento de servidores públicos e de desvios de verbas públicas.
As práticas ilegais perpetradas por determinados empresários e por agentes públicos podem, entretanto, não apenas caracterizar o desvio isolado de atos, mas também são capazes de se consubstanciar em ferramentas pontenciais de estrátégias corporativas para a conquista de novos mercados de consumo. Como sentenciou Bittencourt[16], a corrupção “propicia a apropriação de recursos públicos que deveriam ser utilizados em políticas voltadas para os direitos fundamentais, tais como os serviços de educação, saúde, segurança, saneamento, transporte e moradia”.
Observa-se, pois, que a corrupção, longe de se ater apenas à tipificação elencada pelo direito penal, pulveriza seus danos para outras áreas jurídicas, já que transgride os valores probos que devem pautar o comportamento dos particulares com os órgãos governamentais, além de afetar negativamente a competitividade do mercado e do sistema econômico, limitando as oportunidades de negócios e o progresso social.
Dessa forma, com o alicerce sobre uma nova visão na dinâmica dos atos perpetrados pelas empresas privadas, não há como se conceber um ordenamento jurídico baseado apenas nos imperativos de culpabilidade das pessoas naturais, beneficiando as práticas ilícitas das pessoas jurídicas.
Isso porque, conforme anota Bittencourt, a sociedade brasileira se ressentia de um mecanismo que exaurisse a corrupção empresarial existente, pois, até então, “as pessoas jurídicas flagradas em situações dessa natureza eram punidas apenas com o impedimento de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com a administração”. [17]
Por sua vez, a utilização da Lei de Improbidade, como instrumento de atuação dos Órgãos Ministeriais na defesa do patrimônio coletivo, também se mostrava insuficiente para coibir as práticas das pessoas jurídicas, eis que apenas o agente público subjetivamente ligado ao ato ímprobo era punido.
Atentando a possibilidade de alcançar a empresa do coruptor, a Lei Anticorrupção brota como inovação ao sistema brasileiro de combate à corrupção, pois, além de se afastar dos enlaces da responsabilidade subjetiva, inova o ordenamento jurídico como valiosa ferramenta à reprimenda de atos ímprobos, sem comprometer o debate do dolo e da culpa ínsetos às práticas dos agentes físicos envolvidos.
Segundo entendimento de Tamasauskas e Bottini os aparatos legais até então existentes não eram suficientes para o combate efetivo da corrupção, pois “a ideia da responsabilidade objetiva (que parece ser o eixo central da nova lei) é inadmissível na seara penal, que exige a culpabilidade do agente, ou seja, uma relação de dolo ou de culpa deste com o ato cometido” [18]. Por sua vez, Pereira Neto afirma que a intenção do legislador com a nova lei anticorrupção é “assegurar que as pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público” [19].
Nesse contexto, a lei anticorrupção, denominada similarmente de Lei da Probidade Empresarial ou Lei da Empresa Limpa, foi publicada, de acordo com DRUMMOND[20], a fim de atender aos compromissos internacionais ajustados pelo Brasil na área de combate à corrupção, dentre eles à Convenção Interamericana contra Corrupção (1996); a Convenção sobre Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997); e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003).
Ao se exigir de diferentes países a adoção de legislação relativamente uniforme sobre a corrupção transnacional, pretendia-se também evitar que empresas de determinados países fossem eonomicamente beneficiadas por não terem que se sujeitar às medidas anticorrupção impostas apenas em alguns mercados, o que poderia inclusive ocasionar uma corrida para que países atraíssem investimentos a partir de políticas de enfraquecimento da legislação anticorrupção [...].[21]
Destarte, buscando tutelar o patrimônio público, nacional e estrangeiro, o conjunto de bens imateriais e os princípios jurídicos que regem a Administração Pública, a Lei Anticorrupção é a primeira lei especial brasileira voltada exclusivamente para a prevenção, combate e repressão dos atos de corrupção.
3 NOÇÕES GERAIS DA LEI 12.846/2013
A lisura exigida no relacionamento do setor privado com o setor público busca coibir práticas fraudulentas e ilegais “que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil". [22]
A Lei Anticorrupção foi criada, portanto, com o intuitode punir objetivamente as pessoas jurídicas, nas searas administrativas e civil, quando verificada a prática de infrações corruptivas contra a administração pública nacional ou estrangeira.
O rol das pessoas jurídicas que podem ser punidas na lei anticorrupção é bastante extenso, sendo a Lei n. 12.846/2013 enfática ao afirmar que as sociedades empresárias e as sociedades simples, independentemente de personificação, modo de organização ou modelo adotado, bem como as fundações, as associações e as sociedades estrangeiras responderão pelos atos que praticarem em contramão à probidade administrativa.
Depreende-se da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n° 6.826, alicerce da Lei ora analisada, que optou-se:
pela responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica, porque o Direito Penal não oferece mecanismos efetivos ou céleres para punir as sociedades empresárias, muitas vezes as reais interessadas ou beneficiadas pelos atos de corrupção. A responsabilização civil, porque é a que melhor se coaduna com os objetivos sancionatórios aplicáveis às pessoas jurídicas, como por exemplo o ressarcimento dos prejuízos econômicos causados ao erário; e o processo administrativo, porque tem-se revelado mais célere e efetivo na repressão de desvios em contratos administrativos e procedimentos licitatórios, demonstrando melhor capacidade de proporcionar respostas rápidas à sociedade. (grifou-se)
A mencionada responsabilidade da pessoa jurídica está consubstanciada na responsabilidade objetiva, que segundo Fernando Magalhães Noronha (2013), nada mais é do que “a obrigação de reparados danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta".[23]
A teoria que instrui a responsabilidade objetiva especificada na lei é a do risco-proveito, pela qual as entidades privadas, nas relações com o erário, estão sujeitas ao risco de cometerem atos lesivos aos patrimônio público, idependentemente de culpa.
Sérgio Cavalieri Filho fundamenta a teoria do risco-proveito nas seguintes palavras:
Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onu. O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem.[24]
Diante de tais conceitos, o art. 2º da Lei n. 12.846/2013 determina que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”, de modo que, independentemente de juízo de valor sobre a culpa, a obrigação de reparar o prejuízo resvala sobre a entidade corruptora.
Dessa forma, Bonfim[25] estabelece que, uma vez comprovado o fato, o resultado e o nexo de causalidade, a empresa jurídica será responsabilizada independentemente da pessoa natural que, de fato, tenha cometido o ato prejudicial à Administração Pública. Evita-se, portanto, adentrar no aspecto subjetivo da conduta do agente, corriqueiramente analisado na responsabilização das pessoas naturais, que podem, inclusive, ser punidas de forma concomiante, na medida de sua culpabilidade, por outros institutos legais, inclusive na seara penal.
Ter a lei optado por prescindir, na responsabilização de empresas e pessoas coletivas, de qualquer elemento de culpa ou dolo é sintoma de que, na prática, muitas vezes, a incursao nessa seara da vontade do agente acaba por gerar déficits de punição inaceitáveis, permitindo que o processo de castigo estatal seja evitado por meio de expedientes defensivos que jogam com a dificuldade, ou mesmo a impossibilidade, de se provar a vontade de uma pessoa.[26]
Há, inclusive, previsão expressa no art. 30, caput, e incs. I e II da Lei n. 12.846/2013 de que a punição que decorre de um diploma legal não tem o condão de afastar a sanção oriunda de outro:
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Nesse contexto, o art. 3º, caput, do mencionado diploma, preconiza que “a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito”. Sendo assim, a empresa poderá ser responsabilizada ainda que as pessoas naturais não sejam.
O entendimento de Justen Filho é, no entanto, diametralmente oposto àquele da maiora dos juristas, pois, para o doutrinador, somente poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei n. 12.846/2013 caso a conduta da pessoa física tiver sido exercida com dolo. Conforme preleciona as infrações previstas na lei anticorrupção somente serão consumadas “quando a conduta da pessoa física for eivada de um elemento subjetivo reprovável. Esse elemento será necessariamente o dolo. Em momento algum a Lei 12.846 instituiu uma espécie de corrupção objetiva”[27], sem que houvesse um vínculo com a pessoa física infratora.
Contudo, corroborar com o entendimento de que os atos ilegais previstos na Lei Anticorrupção apenas restariam consumados quando fosse comprovado o dolo do agente público seria aniquilar o objetivo da norma, pois esta é clara e enfática ao dispor que a responsabilização dos dirigentes e administradores será apartada do encargo que decairá sobre a pessoa jurídica.
Frisa-se que referida obrigação substiste ainda que ocorram alterações na estrutura social da pessoa jurídica, seja por meio de transformações, cisões, incorporações ou fusões das empresas envolvidas no ilícito.
O art. 5° da Lei n. 12.846/2013 apresenta exaustivamente um conjunto de ações nocivas à Adminsitração Pública, as quais são passíveis de punição tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, com a aplicação de sanções distintas. Refetidos preceitos não estão, contudo, restritos à noção de tipicidade estrita, advinda do Direito Penal.
Como dito alhures, destaca-se que, não obstante as práticas previstas no referido dispositivo corresponderem a condutas já consideradas ilícitas pela Lei de Improbidade Administrativa, pelo Código Penal e pela Lei de Licitações, esta foi a primeira vez em que a pessoa jurídia passou a ser punida ainda que seu empregado ou representante não tenha concorrido, nem mesmo concordado com o ato.
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pú blica;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Os ilícitos acima previstos foram classificados como extrapenais, sem embargo de que também possam ser considerados ilícitos civis ou penais por outras leis.
De modo a comprovar sua natureza, chama a atenção o fato da Lei anticorrupção ter se utilizado de tipos abertos, com múltiplos entendimentos, permitindo uma maior discricionariedade das autoridades competentes para a investigação e punição dos envolvidos, contrariamente ao que se tipifica no campo penal.
Deve-se salientar que para a configuração do ilícito previsto no inc. I do referido dispositivo não é necessário o efetivo recebimento da vantagem indevida pelo agente público, ou por pessoa a ele relacionada, bastando que a promessa ou a oferta seja proposta.
Nesse ínterim, também cabe salientar que o legislador por bem determinou que para a caracterização dos ilícitos relacionados ao procedimento licitatório predito no inc. IV, não é necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo Erário, já que, tutelando a competitividade e a licitude dos certames, é presumível o dano em caso de irregularidades.
Há muito disseminado no Brasil, o princípio da independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta indesejada seja considerada ilícita por diversos ramos do ordenamento jurídico, sendo capaz de caracterizar um ilícito civil, administrativo e penal, com o consequente sancionamento conforme as especificidades do regime jurídico próprio de cada esfera de responsabilização.
É matéria extremamente controversa, entretanto, a existência de diferença ontológica entre os ilícitos e as sanções penais e administrativas. Os que defendem essa diferenciação, dividem-se entre a identificação de uma corrente qualitativa e outra quantitativa. Nesse cenário, a primeira defenderia que o Direito Penal seria responsável pela proteção de bens jurídicos, ao passo que o Direito Administrativo restaria a função de proteger o interesse das estruturas do Estado, enquanto que a segunda argumenta que a ilicitude jurídica seria una, mas que ao Direito Penal seria transportado apenas o ilícito administrativo de maior gravidade objetiva.[28]
Tais concepções, embora ainda hoje encontrem alguma ressonância, passaram a um segundo plano no debate sobre o tema à medida em que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência a necessidade de se abandonar diferenciações essencialistas – ontológicas - para se assumir uma diferenciação funcionalista, que se atente menos ao comportamento regulado, e mais à discricionariedade do legislador na utilização do instituto penal ou do administrativo ao exercer o ius puniendi estatal.
"Na seqüência do que vem sendo exposto, percebe-se uma enorme dificuldade em diferenciar ilícitos penais e administrativos pelo critério do conteúdo ou qualidade das penas, salvo em raras limitações constitucionais, precisamente no que diz respeito às penas privativas de liberdade, cujos regimes jurídicos ostentam clara vinculação à sua natureza penal. Diante da ausência de elementos diferenciadores no plano moral, ético ou qualitativo, percebe-se que a comparação dos elementos entre as infrações penais e administrativas conduziria a uma substancial identidade entre os ilícitos penais e administrativos. Prova dessa inegável realidade seria o fato de que o legislador ostenta amplos poderes discricionários na administração de ilícitos penais ou na penalização de ilícitos administrativos. Pode um ilícito hoje ser penal e no dia seguinte amanhecer administrativo ou vice-versa. Não há um critério qualitativo a separar esses ilícitos e tampouco um critério rigorosamente quantitativo, porque algumas sanções administrativas são mais severas do que as sanções penais. Pode haver, claro, tendências em termos de política do Direito Punitivo. Isto não significa que haja espaços demarcados por critérios qualitativos, salvo em raras e excepcionais situações contempladas nas Cartas Constitucionais, onde se torna possível discriminar situações de obrigatória tipificação penal ou, ao revés, de tipificação penal interditada".[29]
Nesse momento, ao se levar em conta que a responsabilização de um ente coletivo não está sujeita à pena privativa de liberdade, em um primeiro momento, poderia se pensar que inexistiria distinção entre as sanções disponíveis na esfera penal e administrativa.
Todavia, há que se mencionar o fato de, por vezes, as sanções administrativas serem mais graves que as próprias sanções penais, quando vistas sob seu impacto simbólico.
Nessa toada, no plano do Direito Administrativo Sancionador, a LAC inseriu nos incs. I e II do art. 6° da LAC as sanções aplicáeis no âmbito administrativo, qual sejam a de pagamento de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória.
A primeira categoria estabelece que a autoridade administrativa poderá aplicar muta de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo de responsabilização, excluídos os tributos, em valor nunca inferior ao da vantagem ilícita auferida. Por sua vez, o §4° do art. 6° da LAC prescreve que “não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), sendo a principal regra que a multa não seja inferior à vantagem auferida.
Observa-se que o legislador deliberadamente, segundo Souza, pretendeu incrementar o custo da corrupção, de modo que a aplicação da multa pelos órgãos de controle seja “suficientemente severa para inverter a lógica de incentivos que atualmente o corruptor possui ao incorporar práticas ilícitas em sua lógica negocial com a Administração Pública”.[30]
A segunda punição elencada na Lei Anticorrupção é a publicação extraordinária da decisão condenatória, que, em tese, trata-se de instrumento de potencial de efeito dissuasório da condenação, eis que a divulgação dos fatos pode gerar uma série de consequências negativas para a empresa, dentre elas a dificuldade de relacionamento com os clientes e até a queda no preço das ações[31].
A própria prática administrativa parece começar a incorporar as finalidades da sanção penal para aplicar suas sanções disciplinares. Como exemplos desse fenômeno, podemos mencionar o respeito e o efeito simbólico que têm atualmente os pronunciamentos de dois órgãos da esfera administrativa: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Esses dois exemplos parecem mostrar que o potencial simbólico de uma sanção é algo mutável, que depende de uma série de circunstâncias sociais, podendo, portanto, ser construído também quando se tem em mãos a possibilidade de responsabilização administrativa. [32]
Atente-se que, embora a reparação integral do dano não tenha sido elencada no rol do art. 6 da LAC como espécie de penalidade, o §3° do referido artigo institui que “a aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado”.
Insta salientar, outrossim, que a teor do art. 18 da LAC, a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, podendo as duas vias de responsabilização serem concorrentes.
Para tanto, são previstas sanções mais graves no art. 19, as quais poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, mediante um processo revestido de garantias ao contraditório e à ampla defesa:
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
A fim de salvaguardar a aplicabilidade das punições, o Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação do dano causado[33].
Como quer que seja, certo é que, tanto na via administrativa quanto na via judicial, o art. 7° da Lei Anticorrupção cria um alistamento de critérios para a mensuração punitiva, personalizando as penas conforme: a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida; a consumação ou não da infração; o grau de lesão ou perigo de lesão; o efeito negativo produzido pela infração; situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com órgão ou entidades lesadas.
Outrossim, relevante notar que a Lei Anticorrupção prevê a existência de um programa de prevenção à corrupção dentro da própria empresa como forma de mitigar a sanção imposta. O Compliance “constitui a obrigação de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da organização”[34], ganhando clara relevância nas empresas que pretendem mudar a cultura de sua organização, de forma a estimular a ética nos negócios.
Nos países em que se adotam o sistema contencioso administrativo não se admite que o controle praticado pela Administração Pública seja revisto pelo Poder Judiciário. Todavia, no Brasil, o sistema que vige é o da jurisdição una, sendo “princípio assente em nosso Direito – e com expresso respaldo na Lei Magna – que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV)”[35].
Esse amplo acesso ao Poder Judiciário, não impede, entretanto, que os atos lesivos à Administração Pública sejam apurados e julgados na via administrativa pela autoridade máxima de cada órgão envolvido, observados o contraditório e a ampla defesa (art. 8° da LAC).
O processo administrativo será conduzido por uma comissão de pelo menos dois servidores estáveis a serem designados pela autoridade administrativa competente (art. 10 da LAC). Para tanto, os responsáveis pela condução do processo administrativo poderão contar com o auxílio do Poder Judiciário para que sejam deferidas medidas judiciais necessárias à investigação e ao processamento das infrações (art. 10, §1° da LAC). Ademais, a comissão poderá, ainda, propor cautelarmente a suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação. (art. 10, §2° da LAC).
Nesse ínterim, importante notar que o legislador elencou no art. 14 da Lei n. 12.846/2013 a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica “sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial”, devendo os efeitos das sanções serem avultados aos todos os seus administradores e sócios. Essa é, sem dúvida, a principal forma de desarticulação das “empresas de fachada”, que buscam a obtenção de lucro por meio de negócios ilícitos.
Concluído o processo administrativo, a comissão processante deverá encaminhar o processo à autoridade instauradora e dará ciência ao Ministério Público sobre a sua existência, a fim de que apure e o caso comporta a adoção de outras providências, tais como a promoção de demandas de natureza civil ou ciminal para complementação das sanções administrativas.
Para formar sua convicção, o Ministério Público poderá se valer exclusivamente dos elementos colhidos nos autos do processo administrativo ou, caso os entenda insuficientes, poderá instaurar procedimento próprio (inquérito civil público ou procedimento investigatório criminal) ou, ainda, requisitar a instauração de inquérito policial, de forma a amealhar evidências adicionais. É possível também que o Ministério Público e a Polícia Judiciária já possuíssem investigações em curso quando do recebimento de cópia do processo administrativo; neste caso, em vez de instaurar uma nova investigação, limitar-se-ão a juntar a esta a cópia recebida.[36]
Por sinal, cabe ressaltar que a comissão poderá comunicar o Ministério Público antes mesmo da conclusão do processo administrativo, eis que ao possibilitar aos membros do parquet o acompanhamento da produção de provas, poderá tornar mais célere a apuração dos delitos e dos atos de improbidade praticados pelos responsáveis dos entes coletivos.
Quanto à apuração dos atos lesivos na esfera judicial, a Lei Anticorrupção atribui legitimidade concorrente tanto ao Ministério Público como às Advocacias Públicas ou Órgãos de representação judicial dos entes federativos para a propositura da ação de responsabilização contra a empresa corruptora.
Ao deflagrarem uma ação cível de responsabilização da pessoa jurídica por ato lesivo cometido à administração pública, poderão, como já dito, ser aplicadas sanções mais graves que as comináveis na via administrativa.
O procedimento judicial para apuração dos atos, segundo o art. 21 da LAC, seguirá o rito da Lei 7.347/85, que prevê a Ação Civil Pública como instrumento processual de tutela do patrimônio público.
Nessa conjuntura, é importante consignar que, nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas no art. 19o, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Como um instrumento de efetivação da responsabilização objetiva da pessoa jurídica no âmbio administrativo, a LAC organizou um programa de leniência voltado a incentivar a colaboração das empresas corruptoras na apuração dos atos ilícitos.
Esse instrumento de maior atenção legislativa assemelha-se às descrições de delação ou colaboração premiada na instância penal, à guisa de facilitar a produção probatória[37]. São diversos exemplos na legislação pátria em que o legislador premia aquele que colaborar com as investigações.
É instituto de Direito Penal que garante ao investigado, indiciado, acusado ou condenado, um prêmio, redução da pena, podendo chegar até à liberação da pena, pela sua confissão, e ajudar nos procedimentos persecutórios, prestada de forma voluntária (isso quer dizer, sem qualquer tipo de coação).[38]
Nessa toada, pode-se mencionar as seguintes leis que albergam a delação premiada: a) a Lei de Crimes Hediondos; b) a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo; c) a Lei de Proteção à Vítimas e Testemunhas; d) a Lei de Entorpecentes; e) a Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; f) a Lei de lavagem de Capitais; e, g) a Lei de Combate às Organizações Criminosas.
Embora não extensivo à esfera criminal e às pessoas físicas, referido acordo possui um paralelismo com o praticado na esfera criminal, uma vez que em ambos persegue-se uma cooperação voluntária ou espontânea do agente e a obtenção de um resultado benéfico às investigações, seja pelo desarmamento da empreitada criminosa ou pela recuperação da vítima ou do fato ilícito.[39]
A situação em que mais aflora tal necessidade investigativa diz respeito aos crimes de natureza associativa, que por possuírem uma complexidade tamanha, que por vezes inclusive estende-se para além dos limites territoriais do Estado, são também as hipóteses em que mais usualmente é utilizado o instrumento ora comentado.[40]
Apesar disso, ao contrário do que ocorre com a delação premiada, o acordo de leniência pode ser celebrado sem a intervenção do Poder Judiciário, bastando que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade lesada seja responsável pela tratativa com a pessoa jurídica corruptora.
Nos termos do art. 16, incs. I e II da Lei Anticorrupção, para que o acordo de leniência possa ser celebrado é necessário, também, que a colaboração possar resultar na “identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber” e na “obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração”.
Além disso, apregoa o §1° do mencionado artigo que a negociação somente poderá ser realizada se preencher, cumulativamente, as seguintes exigências: a) “a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito”; b) “a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo”; c) “a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento”.
No que diz respeito aos efeitos da celebração do acordo, a Lei estabelece que, no âmbito administrativo, a pessoa jurídica estará isenta da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e, na esfera judicial, da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Outrossim, a LAC dispõe que a multa poderá ser reduzida em até dois terços.
Outra regra importante é a prevista no art. 17 da LAC, pela qual a Administração poderá celebrar o acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei de Licitações, visando a isenção ou atenuação das penalidades dispostas em seus arts. 86 e 88.
Cabe ressaltar, entretanto, que, sob o ponto de vista de eficácia, o acordo de leniência deixa a desejar ao possibilitar a persecução da responsabilização judicial do ente coletivo para aplicação das reprimendas do art. 19 da Lei n. 12.846/13. Demais disso, outro grave defeito é a não inclusão das pessoas físicas como beneficiárias da delação.
A Lei nº. 12.846/2013 pecou em não contemplar possíveis efeitos penais do pacto, podendo o Ministério Público se utilizar das leniências para alcançar decretos condenatórios contra pessoas físicas e eventuais reparações de danos no âmbito civil. A Lei Anticorrupção também falhou em não disciplinar a extinção da punibilidade à pessoa jurídica infratora que efetivamente cooperar com as investigações e com o processo administrativo, limitando-se a estipular apenas redução da pena de multa aplicada. De igual forma, não houve previsão de leniência dúplice no decorrer do processo administrativo quanto à infração que venha a surgir no decorrer das investigações. E, ainda, o fato de o acordo de leniência não impedir que o órgão ministerial promova ação judicial a fim de aplicar as sanções previstas no artigo 19 da Lei Anticorrupção.[41]
Dessa forma, observa-se que nem sempre as empresas podem se sentir atraídas a requerer os benefícios da leniência, dadas as incertezas a que poderão estar submetidas.
Por fim, nota-se que a lei omitiu completamente a participação do Ministério público na celebração do acordo de leniência. Na perspectiva pretoriana, é evidente não só a legitimidade do parquet para a propositura da ação, como também seu poder de investigação dos fatos, dado que, muitas vezes, esse tipo de acordo acaba tendo reflexos na própria atuação ministerial.
De tempos em tempos ecoam escândalos que demonstram o mal trato para com o dinheiro público, correntemente relacionados a atos de corrupção praticados por empresas jurídicas, que preocupando-se unicamente com o lucro privado, extorquem dos cofres públicos valores pertencentes ao povo.
As mazelas da corrupção acarretam notórios custos políticos, sociais e econômicos à sociedade. Nota-se que a prática desses atos enfaquece os preceitos da democracia e os valores morais do povo, além de gerar um âmbiente de desequilíbrio e insegurança no mercado econômico, de modo a impedir o desenvolvimento do país.
Com efeito, esta é a tônica das manifestações que sazonalmente eclodem pelo país, já que são atitudes em total descompasso com a lei que causam o descrédito nas instituições constituídas democraticamente.
Em que pese a diversidade de institutos penais e extrapenais criados para coibição dos atos de corrupção contra a Administração Pública nacional e estrangeira, inexistia, até então, um diploma voltado à responsabilização dos entes coletivos sob a ótica do direito administrativo sancionador.
Assim, ao disciplinar o controle administrativo e jurisdicional da corrupção no Brasil, a Lei n. 12.846/13 contribuiu para a fortificação do arcabouço normativo que regulamenta a responsabilidade das pessoas jurídicas, trazendo ao sistema jurídico vigente mecanismos inovadores para o estabelecimento de comportamentos éticos na relação da empresa com o Poder Público.
Dentre essas contribuições, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas representou um significativo avanço no combate à corrupção, vez que abstraiu a necessidade de comprovação da autoria individualizada e de estados subjetivos das pessoas físicas por ela responsáveis.
Outrossim, um dos efeitos mais importantes trazidos pela nova lei, reside no programa Compliance, o qual busca estimular a integridade corporativa como forma de atenuar seu sancionamento, a despeito de ter se envolvido com algum dos ilícitos elencados pela lei.
Sem dúvidas, uma das grandes inovações do novo diploma foi a viabilização dos acordos de leniência. Semelhantes ao instituto da delação premiada, ainda que não excluam a responsabilidade penal dos delatores, tais tratativas são capazes de isentar a empresa de várias penalidades e de reduzir-lhes a multa em até dois terços do valor, em compensação à colaboração da empresa com as investigações e com o processo.
A entrada da nova lei trouxe, assim, a expectativa de que, de fato, o apanágio da impunidade seja, definitivamente, reduzido do cenário nacional e mundial mediante a aplicação dos novos institutos do direito administrativo sancionador.
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NOTAS:
[1] “Será ativa, quando o corruptor oferece a funcionário público alguma vantagem, para que este retarde, pratique ou omita ato de ofício. Ou seja, quando a parte interessada no ato a ser praticado pelo funcionário público procura suborná-lo, fazendo-lhe ofertas, promessas ou oferecimento de quaisquer vantagens para que pratique ou deixa de praticá-lo. Registra-se que, para os efeitos penais, funcionário público é aquele que exerce cargo, função ou emprego público, mesmo que transitoriamente ou até sem remuneração”. BITTENCOURT, Sidney. Comentários à Lei Anticorrupção: Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 18.
[2] “A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida.’’ MASSON, CLEBER. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Ed. Método. v. 3. 3ª ed. 2013, p. 666.
[3] LEITE, Maurício Silva; NOBRE, Eduardo Maffia Queiroz. Responsabilidade solidária por atos de corrupção. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 103, n. 947, 2014, p. 318.
[4] ARAÚJO, Felipe Dantas. Uma análise da Estratégia Nacional contra a corrupção e a lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/RBPP/article/view/1649>. Acesso em 25.ago.2015.
[5] FABRETTI, Humberto Barrionuevo. Panorâma crítico da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Revista dos Tribunais., São Paulo , v. 103, n. 947, 2014, p.28.
[6] Como defensores da responsabilização criminal dos entes coletivos, cabe citar os renomados juristas Luíz Paulo Sivinskas, Toshio Mukai, Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, Sérgio Salomão Shecaira, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Fausto Martin de Sanctis, Walter Claudius Rothenburg, Celeste Leitos dos Santos Pereira Gomes, Paulo Affonso Leme Machado, Eládio Lecey, José Afonso da Silva, Pinto Fereira, Édis Milaré, entre outros. Conteúdo extraído de: KIST, Dario José; SILVA, Maurício Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/98. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4168>. Acesso em: 3 set. 2015.
[7] “ Não se pode falar de uma vontade em sentido psicológico no ato da pessoa jurídica, o que exclui qualquer possibilidade de admitir a existência de uma conduta humana. A pessoa jurídica não pode ser autora de delito, porque não tem capacidade de conduta humana no sentido onto-ontológico da mesma". ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 339.
[8] REALE JÚNIOR, Miguel. A responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: PRADO, Luiz Regis (Coord.). Responsabilidade penal da pessoa jurídica: em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 138.
[9] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 302.
[10] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Niterói: Impetus, 2012. 4 v., p. 177.
[11] PETRELLUZZI, Marco Vinicio; RIZEK JUNIOR, Rubens Naman. Lei anticorrupção:origens, comentários e análise da legislação correlata. Sao Paulo: Saraiva, 2014, p. 49.
[12] PETRELLUZZI, Marco Vinicio; RIZEK JUNIOR, op.cit,, p. 35.
[13] HAGE SOBRINHO, Jorge. Lei 12.846/2013: Lei da Empresa Limpa. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 103, n. 947, 2014, p. 41.
[14] TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Interpretação do artigo 30 da Lei 12.846/2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 103, n. 947, 2014, p. 282.
[15] HAGE SOBRINHO, op.cit,, p. 39-40.
[16] BITTENCOURT, op.cit, p. 19.
[17] BITTENCOURT, op.cit, p. 21.
[18] TAMASAUSKAS, Igor Sant'Anna; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. A interpretação constitucional possível da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 103, n. 947, set. 2014, p. 134.
[19] PEREIRA NETO, Miguel. A Lei Anticorrupção e a administração pública estrangeira. Revista dos Tribunais., São Paulo , v. 103, n. 947, 2014, p. 336.
[20] DRUMMOND, João Augusto de Moraes. Da sanção pela prática objetiva de ato ilícito administrativo pela pessoa jurídica na Lei anticorrupção brasileira: teoria do ato ilícito por seu efeito imediato : análise da norma. Revista Síntese. Direito Administrativo, São Paulo , v. 9, n. 104, 2014, p. 60.
[21] CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Legislação Anticorrupção no mundo: análise comparativa entre a lei anticorrupção brasileira, o foreign corrupt pratctices act norte-americano e o bribery act do Reino Unido. In: SOUZA, Jorge Munhos; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. Lei anticorrupção. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 38.
[22] Art. 5° da Lei n° 12.846.
[23] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 436.
[24] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 143.
[25] BONFIM, Natália Bertolo. A desconsideração da personalidade jurídica na Lei Anticorrupção. Revista dos Tribunais., São Paulo , v. 103, n. 947, 2014, p. 92.
[26] PIMENTEL FILHO, André. Comentários aos artigos 1° ao 4° da Lei Anticorrupção. In: SOUZA, Jorge Munhos; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. Lei anticorrupção. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 75.
[27] JUSTEN FILHO, Marçal. A “Nova”Lei Anticorrupço Brasileira (Lei Federal 12.846). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n 82, dezembro de 2013. Disponível em <http://www.justen.com.br/informativo>. Acesso em 11.ago.2015.
[28] LUZ, Yuri Corrêa da. O combate à corrupção entre direito penal e direito administrativo sancionador. Revista Brasielira de Ciências Criminais, v. 19, n. 89, p. 433-435.
[29] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 116.
[30] SOUZA, Jorge Munhós de. Responsabilização Administrativa na Lei Anticorrupção. In: SOUZA, Jorge Munhos; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. Lei anticorrupção. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 148-149.
[31] ARAÚJO, Felipe Dantas. Responsabilidade de pessoas jurídicas por corrupção. Disponível em: < usp-br.academia.edu/FelipeDantas>. Acesso em 30.ago.2015.
[32] LUZ, Yuri Corrêa da., op.cit,, p. 453.
[33] Art. 19, § 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
[34] BITTENCOURT, op.cit, p. 84.
[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 974.
[36] ARAÚJO, Kleber Martins de. Responsabilização administrativa da pessoa jurídica na Lei Anticorrupcão. In: SOUZA, Jorge Munhos; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. Lei anticorrupção. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 227.
[37] “Não obstante a duvidosa imoralidade da delação premiada, em que os fins justificam os meios, dando-se guarida à traição de um criminoso confesso que passa a acusar os demais coautores do crime que com ele haviam agido, movida por motivos egoísticos consistente em ver-se excluído da denúncia, beneficiado com uma redução de pena ou até mesmo com o perdão judicial, não se pode deixar de reconhecer que a delação premiada, ao lado da interceptação telefônica, tem se mostrado um instrumento poderoso na apuração de gravíssimos crimes, os quais, sem ela, permaneceriam impunes”. DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Leis penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p. 1031.
[38] Bittar, Walter Barbosa. Observações necessárias. In: ______ (coord.). Delação premiada. Direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 5.
[39] CANETTI, Rafaela Coutinho. Os acordos de leniência na lei de compate à corrupção. In: SOUZA, Jorge Munhos; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro. Lei anticorrupção. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 267.
[40] Ibid, p. 267.
[41] DE CAMPOS, Patrícia Toledo. Comentários à Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção. Revista Digital de Direito Administrativo, v. 2, p. 160-185, 2014. Disponível em: < http://www.revistas.usp.br/rdda/article/download/80943/pdf_10 > . Acesso em: 25 ago 2015.
Pós-Graduada em Direito Ambiental – Faculdade Cidade Verde. Pós-Graduada em Direito Constitucional – Faculdade Cidade Verde. Pós-Graduada em Direito Penal – Faculdade Cidade Verde. Pós-Graduada em Direito Sanitário – Faculdade Cidade Verde. Pós-Graduada em Direito da Criança e do Adolescente – Faculdade Cidade Verde. Pós-Graduado em Direito Difuso e Coletivo– Faculdade Cidade Verde. Pós-Graduada em Direito Público – Anhanguera Uniderp. Pós-Graduada em Direito Processual Penal – Escola do Ministério Público de Santa Catarina. Pós-Graduada em Direito Processual Civil – Damásio Educacional. Bacharel em Direito – Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIMONI, Lanna Gabriela Bruning. Reflexões acerca da responsabilidade jurídica administrativa por atos de corrupção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52856/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-juridica-administrativa-por-atos-de-corrupcao. Acesso em: 23 dez 2024.
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