Há muito venho propondo que uma das medidas mais eficaz para tirar a especializada do trabalho do iceberg de ações, é criar novos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos na área laboral, separando o incontroverso do controverso, e trazendo para este instituto as rubricas entre outras as de bens disponíveis, mas para isso teria que emendar alterar a letra do artigo 3º da CLT (Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), acrescentando “I - nas questões de direito disponível, a tutela jurisdicional poderá opcional”. Para aplicável em tribunais extrajudiciais.
Parece simples porem vem sendo fustigado e assim será, pelos atores internos da JT, que se antagonizam a tudo e todos que ameacem o seu patrimônio corporativo, ostentado pelos maiores salários e privilégios do planeta. Neste universo de sagazes indivíduos, gravitam serventuários e juízes arrogantes, que enxergam apenas a si mesmos.
Neste capitulo de impor barreiras, a Arbitragem (Lei 9.307/04) acaba de ser reconhecida pelo STF sua aplicação no processo do trabalho, passando ser conciliação.
Por sua vez a Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujas Convenções são objeto de latentes elogios dos magistrados trabalhistas, em seu (artigo 4º da Convenção 98) assim dispõe: Artigo 4.º - Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Recomendação nº. 94, de 1952 previu a criação de organismos de consulta e colaboração entre empregadores e trabalhadores, no âmbito da empresa, para prevenir ou conciliar as respectivas controvérsias, excluindo de suas atribuições apenas às questões compreendidas no campo da negociação coletiva (...)
Porém por total omissão do governo, o nosso modelo se assemelha ao da Alemanha onde a arbitragem é utilizada tão somente para a interpretação de contratos coletivos (não é permitida, salvo em raras exceções, nos conflitos individuais). Há livre negociação sobre a forma de reajuste a cada ano e acordo de âmbito geral que duram de cinco a dez anos, que são registrados e têm força de lei.
Nos acordos há uma cláusula de obrigatoriedade de paz durante toda a sua vigência que impede a eclosão de greves. Na nossa reforma trabalhista, essa questão de negociação não ficou definida de tal forma e também não houve qualquer menção quanto à arbitragem trabalhista.
Houve neste capítulo a intrusão do juiz trabalhista através da sua representação classista que mais uma vez, tratou de olhar para seu interesse corporativo. A perda do status é a maior preocupação desses especializados.
Temos um estoque de 16,5 milhões de ações, caso seja reduzido em até 50% à entrada de novas ações, após a reforma trabalhista. Assim: 8,2 milhões de processos estarão fora deste jurisdicionado. Analisando no tempo, estima-se que em menos de 10 anos a especializada teria um quadro de juízes e serventuários excessivo para atender este lote de processos.
Da mesma forma, Tribunais Regionais e Varas Trabalhistas, principalmente as agrupadas nas capitais e grandes cidades serão desativadas. Com isso teria a economia de R$ 45 bilhões, dos R$ 95 bilhões gastos anualmente para manter a JT. Mas é a indústria de ações que interessa aos que estão “se dando bem”. A prova disso é que hoje existe uma centena de escritórios advocatícios, que acumulam em seus arquivos, milhares de ações.
Uma demanda que gera receita, equivalente ao de uma empresa de médio porte. Interessa aos atores internos e também aos atores externos, os que monopolizam os maiores contratos de empresas estatais, e órgãos públicos, que vem a ser o maior litigante nesta justiça, a manutenção de uma justiça que capitulou por si mesma.
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