THALITA TOFFOLI PÁEZ
(Orientadora)
RESUMO: O conceito de família sofreu inúmeras modificações com o passar dos tempos, assim, o presente artigo tem por finalidade demonstrar que nos dias atuais a Multiparentalidade decorre da família formada por laço afetivo. Com os novos tipos de família, o reconhecimento de filhos por seus pais afetivos torna-se possível, de modo que o vínculo afetivo é tão importante quanto o biológico. Respeitando o que estabelece a Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento desta República, o estudo da igualdade das relações de parentesco é de fundamental importância.
Palavras-chave: Afetividade. Família. Parentesco.
ABSTRACT: The concept of family has undergone numerous modifications over time, and the present article aims to demonstrate that in the present day, Multiparentality can be derived from the family formed by an affective bond. With the new types of family, the recognition of children by their affective parents becomes possible, and the affective bond is as important as the biological. In compliance with the 1988 Federal Constitution, which enshrined the principle of the dignity of the human person as the foundation of this Republic, the study of the equality of kinship relations is of fundamental importance.
Keywords: Affection. Family. Relationship.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO, 2. DESENVOLVIMENTO, 2.1. O SURGIMENTO DA MULTIPARENTALIDADe, 2.2. ESPÉCIES DE FILIAÇÕES, 2.2.1. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, 2.2.2. filiação biológica ou natural, 2.2.3. FILIAÇÃO CIVIL, 2.3. Os efeitos DA MULTIPARENTALIDADE, 2.4.. POSICIONAMENTO DOs tribunais sobre o tema, 2.5. CONSEQUÊNCIAS DA MULTIPARENTALIDADe, 2.6. SOLUÇÃO DA MULTIPARENTALIDADE, 3. CONCLUSÃO, 4. REFERÊNCIAS.
Um dos maiores anseios do ser humano é a busca pela felicidade, pelo laço afetivo criado no cotidiano, relacionado com o carinho, amor e doação entre pais e filhos. Quando se trata de família, as transformações sociais começam a existir, na forma de agir, de se comunicar, de se expressar, e isso acontece devido um agrupamento cultural, que ao longo do tempo vem incorporando novos valores e formas, remodelando sua estrutura.
Com o rompimento familiar, surge a necessidade de uma nova família, com novas pessoas, com pais e filhos de outrem, onde começam a ser criados laços com pessoas das quais não eram do mesmo meio familiar, mas, que se tornam por questões afetivas.
Conforme mencionado, a legislação não pode ficar parada no tempo, precisando se posicionar e ter uma codificação civil hábil a fim de garantir o direito da nova modificação familiar, tendo em vista o fato de que o direito tem por principal escopo acompanhar a realidade fática daqueles que são tutelados por suas normas imperativas.
O principal aspecto a ser abordado, é o afeto na formação de novas famílias, bem como os efeitos e reflexos de se concretizar a paternidade por vínculos afetivos.
Não obstante, demonstrar que existe dever e obrigação entre pai e filho afetivo ou biológico, que decorre de maneira igual para ambas as partes, conforme as atuais decisões de jurisprudências e doutrinas, que externam a isonomia, não havendo de se falar em distinção entre os vínculos supra.
2.1. O SURGIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE
Através do reconhecimento da igualdade, o começo da mudança em nosso país surgiu com a Constituição de 1988, através do Princípio de Família com relação ao princípio da igualdade entre cônjuges e direito sobre os filhos. Com isso o matrimonio deixou de ser a ideia central de definição legitima de paternidade no Brasil. Assim, com o Princípio da igualdade, a Constituição determinou o fim da diferença entre filhos, mesmo sendo de origem biológica diferente.
Com o grande avanço jurídico pela Constituição de 1988, foi dada a largada científica, onde o exame de DNA tornou-se possível para determinar a origem biológica, e assim começar a surgir o grande avanço na medicina em relação à genética.
Podemos afirmar que a paternidade/maternidade venha ser definida por três aspectos que são: a presumida, a biológica e a afetiva. E ainda, entende-se que há possibilidade de ter no registro do filho mais de dois genitores, existindo a Multiparentalidade, que acompanha o Princípio da igualdade, onde todos são iguais perante a lei, valorando-se do afeto entre um para o outro.
O tema em específico Multiparentalidade tem a finalidade de reconhecer os diversos tipos de filiações, sendo ela socioafetiva, biológica ou natural e registral. Ainda é importantíssimo mencionar sobre os três tipos de direito de Família, que se trata das dimensões que dirigem o indivíduo simultaneamente.
Enfim, entende-se que não há impedimentos no ordenamento jurídico pela formação da família multiparental, pois é direito tanto do pai, como do filho escolherem sua origem, sendo assim, resolvido diversos conflitos entre pais biológicos e afetivos, visando respeitar os direitos de todos submergidos.
2.2.1. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
A filiação socioafetiva é aquela que não sobressai pelo vínculo biológico, mas sim pelo vínculo afetivo, de carinho, amor e cuidado. O estado de passar a ser filho significa ser tratado, diante da sociedade e da família, sem qualquer distinção, sendo um ato de vontade, respeito e afeto, construído ao longo do tempo, independente da caracterização de filiação.
A filiação socioafetiva, vem da cláusula geral da tutela da personalidade humana, como se a filiação fosse um elemento fundamental para formação de sua identidade e personalidade. O Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre à família, independente da relação de consanguinidade.
Houve uma brecha trazida pelo artigo 1.593, quando o mesmo faz referência ao aspecto de parentesco com outra origem, e ainda com o artigo 1.596, o qual retrata que não há diferenças entre filhos, trazendo a igualdade total no que diz o artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.
[...]
Art. 1596. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação [...]
O princípio da afetividade está conexo com o princípio da igualdade entre os filhos assegurados.
Para Jorge Fujita (2010, p. 475) “filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles”. O autor ainda compara o afeto a um “elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial”. Como demonstrado não dá para exercer a paternidade socioafetiva e biológica, sem que haja afeto, segurança, carinho e igualdade.
Na tentativa de estabelecer discernimentos para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a doutrina atenta a três requisitos: se o filho é tratado de maneira à ser reconhecido como “filho”, educado, criado e apresentado como tal pelo pai e pela mãe (tractatus), quando usa o nome da família e assim se apresenta (nominatio) e é conhecido perante a sociedade como pertencente à família de seus pais (reputatio).
Sempre tratara como o direito do interesse da criança, onde o reconhecimento da paternidade socioafetiva terá seus efeitos patrimoniais como pessoais, sendo chamado de parentesco socioafetiva, que conduz todos os fins de direito, sob a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança ou adolescente.
2.2.2.filiação biológica ou natural
A filiação biológica advém pelo vínculo consanguíneo, aquele que se comprova pela genética.
Sobre o tema, Beviláqua enfatiza:
O parentesco criado pela natureza é sempre a cognação ou consanguinidade, porque é a união produzida pelo mesmo sangue. O vínculo do parentesco estabelece-se por linhas. Linha é a série de pessoas provindas por filiação de um antepassado. É a irradiação das relações consanguíneas.
Sendo assim, duas consequências ocorreram: “nunca foi tão fácil descobrir a verdade biológica, mas essa verdade passou a ter pouca valia frente à verdade afetiva (DIAS, 2013, pag. 372).
Desta forma, entende-se que a filiação biológica/natural é uma das ocorrências no cotidiano e no desenvolvimento que continua sendo na atualidade o desenvolvimento tecnológico que mais ganhou auxílio para os exames de DNA.
A filiação civil/registral é aquela que advém do registro de nascimento, construída da parentalidade registral e tendo como presunção a veracidade dos fatos.
O registro é uma das formas de reconhecimento de filiação, juntamente com a escritura pública, particular, o testamento e a declaração.
O parentesco civil também é resultante da adoção. Portanto verifica-se que além de nem toda filiação biológica se torna civil, nem toda civil é biológica.
2.3. Os efeitos DA MULTIPARENTALIDADE
Os efeitos trazidos pela Multiparentalidade, advém do reflexo de parentesco, uma vez, que até o quarto grau em linha reta colateral se tem efeitos patrimoniais e deveres, envolvendo tanto a família do pai biológico como do afetivo, utilizando-se das disposições expressas da lei que regulamenta o instituto familiar.
No entanto, com o parentesco entre a mesma linha reta colateral, o socio afetivo tem o mesmo efeito, havendo o registro no nome da família e o impedimento que dispõe no ordenamento jurídico, passando a ter a obrigação quanto ao alimento, sucessão, previdenciário e até eleitoral.
Diante do Princípio da igualdade, expressa no artigo 227, §6º da CF demonstra que todos os filhos possuem os mesmos direitos independentes de serem biológicos ou não.
Sendo reconhecida uma vez a Multiparentalidade, recairá os seus direitos sucessórios, devido não poder ocorrer desigualdade no momento da divisão de herança, o filho multiparental será herdeiro de cada pai e mãe que tiver registrado.
Sendo assim, o filho multiparental tem direito e também dever sobre os pais, independentemente de serem biológicos ou afetivos.
No artigo 1.835 do código civil ficou demonstrado que: “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”.
Silva (2017) Com efeito, um indivíduo que possua, por exemplo, dois pais, não podem ser privados de seus direitos de herdar bens de ambos, uma vez que, aos olhos do próprio ordenamento jurídico, a filiação é absolutamente legítima. Ademais, limitar o direito sucessório deste indivíduo seria ferir a própria lei, caracterizando uma espécie de discriminação absolutamente infundada. Contudo, devemos ressaltar que, ao indivíduo que possua múltiplos genitores ou genitoras, é ressalvado o direito de renúncia, ou seja, ele possui plenamente o direito de herdar de todos os pais e mães, porém também possui o direito de renunciar a essa herança.
Como exposto acima, o que conduz a negação de paternidade socioafetiva, não socorre o efeito financeiro dos herdeiros do falecido, sendo que se o pai registral não impugnou em vida não terá como desfazer o vínculo sucessório.
Salienta-se que a abnegação à herança é assunto distinto de uma eventual proibição legal, pois o ordenamento jurídico não veda que um único indivíduo herde bens de mais de dois pais, porém a este indivíduo é assegurado o direito de renunciar a essa sucessão.
Quanto aos alimentos é necessário se valer do propósito que é fornecer o essencial para a sobrevivência da pessoa, não podendo se enriquecer aquele que faz uso. O filho pode requerer alimentos de qualquer um dos pais ou de ambos, de modo que cada um dos pais contribua mediante as suas possibilidades e mediante suas proporcionalidades, apenas para que colaborem para o seu desenvolvimento.
Da mesma forma que um pai deve prestar alimentos a seus filhos pela Multiparentalidade, independentemente da quantidade, os filhos deverão fornecer alimentos aos pais caso haja necessidade.
Seguindo o mesmo pensamento Monteiro (2007) diz que, também têm direito a alimentos os pais perante os filhos. Seria realmente coisa escandalosa ver um o filho negar alimentos ao pai, dando, por assim dizer, a morte a quem lhe deu a vida.
No art. 1.696, está disposto que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, além de recair nos demais ascendentes, segundo o grau de parentesco. O mesmo se aplica ao art. 1.697, regula que na falta dos ascendentes, ou seja, parentes biológicos, civil ou sócio afetivo, a obrigação de alimentar será transferida aos descendentes que guardam, obviamente, o mesmo tipo de parentesco que os ascendentes mencionados no art. 1.696.
No caso da morte do pai, o filho afetivo tem direito de receber de forma cumulativa no mínimo três pensões por morte, isso independente do regime previdenciário que os pais pertençam. Mesmo que a legislação tem um posicionamento omisso no caso de cumulação de benefício em situação de morte.
O reconhecimento da Multiparentalidade, traz grande consequência, não só no campo jurídico como para a sociedade, que em geral reflete no direito público, quando esse alcança o direito eleitoral com a aplicação da inelegibilidade para os filhos socio afetivo.
2.4. POSICIONAMENTO DOs tribunais sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal, recentemente aprovou uma importante tese sobre direito de família. Com base nas decisões no que diz respeito à Multiparentalidade:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do encontro de juízes de Supremas Cortes, denominado Global Constitutionalism Seminar, na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.09.2016.
Essa decisão afirma a permissão na existência jurídica de dois pais e duas mães no registro civil, pactuando o vínculo e avanço no ordenamento jurídico, permitindo com essa decisão o reconhecimento jurídico da afetividade, o vínculo socio afetivo e o biológico, sendo acolhido a possibilidade da família pluriparental.
Houve um debate em plenário que por maioria dos votos restou aprovado a tese jurídica da Multiparentalidade. O voto do Ministro Luiz Fux, foi no sentido de reconhecer a pluriparentalidade, onde afirma que: “Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (…) Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade”.
Entende o Ministro que o Princípio da paternidade impõe tanto o vínculo afetivo quanto ao ascendente biológico, sendo que não há impedimentos de ambas formas de paternidade, prevalecendo o interesse do filho.
A decisão leva em consideração não só pelo afeto em si, mas pelo um sentimento íntimo e pessoal em meio social, havendo a inexistência hierárquica pela paternidade. Esses avanços aos poucos estão tomando formas pelas doutrinas de jurisprudências que estão sendo aprimorados.
Diante da repercussão geral, está sendo avaliada novas decisões com um melhor entendimento, onde vem se aperfeiçoando para que não surja adversidades em reconhecer essas relações.
2.5. CONSEQUÊNCIAS DA MULTIPARENTALIDADe
Para Paulo Lobo, os problemas surgirão, diante as situações de partilha dos alimentos, nas questões de guarda compartilhada e sobre os poderes compartilhas de cada um. ‘’No caso do conflito de decisões sobre a educação do filho, não solução à vista, salvo a aplicação do princípio do melhor interesse (IBDFAM, 2016).
Deste modo, com o reconhecimento da Multiparentalidade o filho socio afetivo será herdeiro necessário, onde terá duplo direito à herança, sendo uma situação vantajosa em relação ao irmão socio afetivo sobre o irmão biológico.
Por isso que as decisões nos tribunais são tão incertas, pois temem que possam surgir demandas mercenárias, em relação aos bens patrimoniais, onde logo competirá ao juiz solucionar problema vindo de relação socio afetivo que se transforma em um problema no poder judiciário, onde buscam a justiça pela dificuldade de entendimento na repartição de bens.
Ainda, existe grandes desafios, sendo que os operadores jurídicos terão um certo trabalho em resolver, tendo que sempre visar o melhor interesse do filho e a boa-fé ao analisar a melhor solução para cada caso em específico.
2.6. SOLUÇÃO DA MULTIPARENTALIDADE
O termo filiação sendo biológico ou socio afetivo decorre da parentalidade, a qual constitui-se independente de gênero, sendo o pai ou mãe sempre responsável por seus filhos.
A parentalidade pode ser tanto biológica como socio afetivo. O problema começa quando ocorre relação parental consanguínea, outra do registro civil e ainda outra decorrente da socio afetividade.
No judiciário são cada vez mais frequentes causas que envolvem diversas relações parentais relacionadas em apenas um indivíduo.
As doutrinas e jurisprudências atuais, quando analisam sobre a parentalidade biológica e socioafetiva, sempre optam por uma delas, não aceitando a possibilidade de ter mais de um critério a surgir de efeito pessoal quanto patrimonial.
Diante da existência de vínculo parental, o reconhecimento se configura na obrigação constitucional por parte do estado em preservar os direitos fundamentais de todas as partes, especialmente da dignidade da pessoa humana. Caso haja definição contraria ao reconhecimento da Multiparentalidade, ocorrera insegurança jurídica e inúmeras incertezas dos possíveis direitos e deveres da relação de família.
Os efeitos positivos e práticos da Multiparentalidade são os mesmos exercidos pelo bi parentalidade, que já é conhecida pelo exercício de mais de um pai e mais de uma mãe. Portanto a eficácia do parentesco se torna o mesmo tanto pessoal como patrimonial.
Conforme estabelecido, a filiação no poder familiar engloba a convivência no cotidiana com seus genitores, cabendo a eles os deveres de educar, orientar, alimentar, amar e suprir todas as necessidades do filho que tiver sua guarda.
“O artigo 1.634 do código civil, retrata o que diz os encargos decorrentes da parentalidade [...]” o artigo demonstra que as funções podem ser exercidas por mais de um pai e mãe simultaneamente, tornando a convivência com os filhos e seus genitores de forma harmoniosa, mesmo em certos momentos que ocorrem os conflitos familiares.
Desta forma, para surtir efeito positivo a Multiparentalidade deve ser reconhecida pelo que está disposto no artigo 1.609 do Código Civil, ou através de decisões judiciais. Sendo importante saber que este reconhecimento, biológico socio afetivo ou registral é irrevogável, salvo se for comprovado algum vicio, pois possui natureza declaratória, com efeito ex-tunc e eficácia erga omnes.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONIDI, Isadora. Multiparentalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52870/multiparentalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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