ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: A violência é reconhecida, mundialmente, como um relevante problema de saúde pública. A Organização Pan-Americana de Saúde (1993) afirma que isso ocorre em função do número de vítimas e da magnitude das sequelas orgânicas e emocionais. A violência contra as mulheres é uma violação dos seus direitos humanos. Os Estados têm deveres e compromissos, de acordo com instrumentos de direito internacional e políticas, no que se refere a enfrentar e prevenir essa violência. Em diversos países destacam-se os ciclos de conferências internacionais – regidas pelas Nações Unidas – que fortaleceram a luta dos movimentos sociais e contribuíram para o reconhecimento dos direitos das mulheres, fornecendo alicerces para a criação de políticas de enfrentamento à violência baseada em gênero. Contudo, a persistência da violência contra as mulheres em todo o mundo é uma prova de que os Estados não estão a cumprir esses deveres. Analisando as Políticas Públicas pela prevenção da violência contra a mulher, uma vez que a existência da violência contra as mulheres é um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelos Estados no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Buscamos identificar a importância do debate sobre o tema e as possibilidades de melhoria quanto as Politicas Públicas no combate a violência contra a mulher. Abordando como metodologia a pesquisa bibliográfica, indispensável em função do aproveitamento de ideias já exibidas sobre o tema analisando a eficácia das Políticas Públicas pela prevenção da violência contra a mulher.
Palavras-chaves: Violência. Mulher. Políticas Públicas. Prevenção.
ABSTRACT: Violence is recognized worldwide as a relevant public health problem. The Pan American Health Organization (1993) states that this is due to the number of victims and the magnitude of the patient's emotional and / or sequelae. Violence against women is a violation of their human rights. States have duties and commitments, in accordance with international law and political instruments, in dealing with and preventing such violence. In a number of countries, international conferences - led by the United Nations - have strengthened the struggle of social movements and have contributed to the recognition of women's rights, providing a foundation for policies to address gender-based violence. However, the persistence of violence against women around the world is proof that states are not fulfilling these duties. Analyzing the Public Policies for the prevention of violence against women, since the existence of violence against women is a widespread phenomenon and the fact that it continues to be practiced with impunity are clear indicators of the incapacity revealed by the States in respect to fulfill their duty to protect women. We seek to identify the importance of the debate on the subject and the possibilities of improvement as Public Policies in the fight against violence against women. Approaching as a methodology the bibliographical research, indispensable in function of the use of ideas already exhibited on the subject, analyzing the effectiveness of Public Policies for the prevention of violence against women.
Keywords: Violence. Woman. Public policy. Prevention.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPITULO 1 – DEFINIÇÕES DE VIOLÊNCIAS. 1. VIOLÊNCIAS. 1.1 TIPOS DE VIOLÊNCIA. CAPÍTULO 2 – POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO A VILOÊNCIA NO BRASIL. CONCEITO. 2.1 CONFERÊNCIAS E CONVENÇÕES VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA. 2.2 LEGISLAÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA. 2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA. CAPÍTULO 3 – MEDIDAS PROTETIVAS. CONCEITO. 3.1 DAS MEDIDAS PROTETIVAS PROTETIVAS DE URGENCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR. 3.2 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA. 3.3 DO DESCUMPRIMENTODE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CAPÍTULO 4 – INEFICÁCIA X FALHAS NA APLICABILIDADE DA LEI 11.340/2006. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A violência é reconhecida, mundialmente, como um relevante problema de saúde pública. A Organização Pan-Americana de Saúde (1993) afirma que isso é devido ao número de vítimas e a magnitude das sequelas orgânicas e emocionais. Sendo assim, no domicílio ou fora dele a violência é considerada um problema de saúde pública e de violação dos direitos humanos, com profundas repercussões sociais.
A violência contra as mulheres é uma violação dos seus direitos humanos. Os Estados têm deveres e compromissos, de acordo com instrumentos de direito internacional e políticas, no que se refere a enfrentar e prevenir essa violência. Contudo, a persistência da violência contra as mulheres em todo o mundo é uma prova de que os Estados não estão a cumprir esses deveres.
Analisando as Políticas Públicas pela prevenção da violência contra a mulher, uma vez que a existência da violência contra as mulheres é um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelos Estados no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres.
A violência entre parceiros íntimos está inserida na categoria interpessoal e apresenta naturezas diversificadas, podendo ser física, psicológica, sexual e de comportamento controlador. A forma mais comum experimentada por mulheres em todo o mundo é a violência física, considerada a ponta do “iceberg”, visto que a pessoa em situação e violência provavelmente já sofreu os demais tipos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2013 o Brasil já ocupava o 5º lugar, num ranking de 83 países onde mais se matam mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do DataSenado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem. Os resultados da Fundação Perseu Abramo, com base em estudo realizado em 2010, também reforçam esses dados – para se ter uma ideia, a cada 2 minutos 5 mulheres são violentamente agredidas.
É indispensável pôr termo à violência e assegurar que os seus autores sejam responsabilizados pelos seus atos. É necessária uma ação concertada e imediata da parte dos governos. A ação destinada a acabar com a violência contra as mulheres exige uma clara demonstração de vontade política e de empenhamento bem como uma ação sistemática e sustentada, apoiada por recursos adequados.
A violência é definida como o uso intencional da força ou do poder em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação (Krug et. al. 2002).
A complexidade da violência para Hayeck (2009) aparece na polissemia do seu conceito, e deve-se tomar cuidado ao expor um conceito sobre violência, pois ele pode ter vários sentidos, como: ataque físico, uso da força física, ameaça ou até mesmo um comportamento ingovernável.
Já para Santos (1996) a violência configura-se como um dispositivo de controle aberto e contínuo, ou seja, a relação social caracterizada pelo uso real ou virtual da coerção, que impede o reconhecimento do outro, pessoa, classe, gênero ou raça, mediante o uso da força ou da coerção, provocando algum tipo de dano, configurando o oposto das possibilidades da sociedade democrática contemporânea.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera que há relação clara entre a intenção do indivíduo que apresenta ou se envolve num comportamento violento e o ato ou a ação praticada.
A tipologia proposta pela OMS indica três grandes categorias de violência, que correspondem às características daquele que comete o ato violento. Seriam:
a) A violência coletiva, que inclui os atos violentos que acontecem nos âmbitos macrossociais, políticos e econômicos e caracterizam a dominação de grupos e do Estado. Nessa categoria estão os crimes cometidos por grupos organizados, os atos terroristas, os crimes cometidos por grupos organizados, os atos terroristas, os crimes de multidões, as guerras e os processos de aniquilamento de determinados povos e nações;
b) A violência autinfligida, subdividida em comportamentos suicidas, e os autoabusos. No primeiro caso a tipologia contempla suicídio, ideação suicida e tentativas de suicídio. O conceito de autoabuso nomeia as agressões a si próprios e as automutilações;
c) A violência interpessoal, subdividida em violência comunitária e violência familiar, que inclui a violência infligida pelo parceiro intimo, o abuso infantil e abuso contra os idosos. Na violência comunitária incluem-se a violência juvenil, os atos aleatórios de violência, o estupro e o ataque sexual por estranhos, bem como a violência em grupos institucionais, como escolas, locais de trabalho, prisões e asilos.
A maioria dos tipos de violência apresentados tem sua base, segundo Minayo (2006), na violência estrutural, que se refere aos processos sociais, políticos e econômicos que reproduzem a fome, a miséria e a desigualdades sociais, de gênero e etnia. Esse tipo de violência é entendido coo aquele que oferece um marco à violência do comportamento e aplica-se tanto às estruturas organizadas e institucionalizadas da família como aos sistemas econômicos, culturais e políticos que conduzem à opressão de grupos, classes, nações e indivíduos, aos quais são negadas conquistas da sociedade, tornando-os mais vulneráveis que outros ao sofrimento e à morte.
De maneira simplificada, Políticas Públicas são ações e programas que são desenvolvidos pelo Estado para garantir e colocar em prática, direitos que são previstos na Constituição Federal e em outras Leis.
São medidas e programas criados pelos governos dedicados a garantir o bem estar da população.
Além desses direitos, outros que não estejam na lei podem vir a ser garantidos através de uma política pública. Isso pode acontecer com direitos que, com o passar do tempo, sejam identificados como uma necessidade da sociedade, como é das políticas públicas de enfrentamento a violência contra a mulher.
Parte essencial do processo histórico de construção dos direitos das mulheres tem como marco referencia a Conferencia Mundial do Ano Internacional da Mulher, patrocinada pela ONU, em 1975, na Cidade do México, os governos foram convocados a “promover a igualdade de homens e mulheres perante a lei, igualdade d acesso à educação, à formação profissional, além de igualdade de condições no emprego, inclusive salário e assistência social” (ONU, 2011, p.11).
Ainda na década de 1970 foi aprovada a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher que representou um novo marco histórico para o compromisso dos governos com a promoção e a proteção dos direitos das mulheres.
Com base em várias discussões em âmbito internacional e nacional, por meio de conferencias e convenções, o Brasil construiu políticas públicas hoje vigentes que abrangem a violência por parceiros íntimos.
No período de 1992 a 2012 muitas alterações institucionais e legais ocorreram no país, no que concerne às políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, o que é possível constatar através do Relatório sobre o Progresso das Mulheres no Brasil, entre os anos de 2003 e 2010 houve significativos avanços no enfrentamento à violência contra mulheres, que se traduzem na mudança da legislação, na produção crescente de estudos e dados estatísticos sobre a incidência da violência contra as mulheres, na criação d serviços públicos especializados de atendimento, e na adoção de planos nacionais para enfrentar o problema.
Outra conquista importante para as mulheres foi a Lei 10.886/04, que torna a lesão corporal um tipo especial de violência doméstica, a inovação dessa lei deu visibilidade ao crime de violência doméstica ao tipifica-la como um tipo de lesão corporal, bem como do aumento de pena (1/3) nos casos de lesão corporal de natureza grave e de lesão corporal seguida de morte, que seja praticada em circunstância de violência doméstica.
Em 2006 o presidente da República sancionou a Lei Maria da Pena (BRASIL, 2006) – Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, que vigor desde 22 de setembro de 2006 – que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei Maria da Penha define uma política nacional voltada para a promoção da equidade de gênero e para a redução das diferentes formas de vulnerabilidade social das mulheres. Aponta o dever do restado em promover políticas públicas articuladas e capazes de incidir sobre o fenômeno da violência contra a mulher.
Na lei Maria da Penha a definição de violência contra a mulher está definida da seguinte forma:
“[...] configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas [..];
II – no âmbito da família [...];
III – em qualquer relação íntima de afeto “independente da orientação sexual” (BRASIL, 2006, art.5º).
A criação da Lei Maria da Penha no Brasil foi um reconhecido avanço na área da violência contra a mulher. Apesar disso, ainda são necessários maiores esforços da sociedade para reduzir as desigualdades sociais que geram e reproduzem as diferenças entre homens e mulheres.
A aprovação de medidas legislativas que visem prevenir e combater a violência de gênero e a discriminação à mulher constitui passos importantes, mas essas medidas precisam ser substantivadas por meio de ações governamentais, no âmbito do Executivo e da atuação do Judiciário, além de estabelecerem o grande desafio de torna-las conhecidas da população e de garantir-lhes o acesso à Justiça (ROCHA, 2005 apud COELHO, 2018).
O Relatório sobre o Progresso das Mulheres no Brasil, entre os anos de 2003 e 2010 houve significativos avanços no enfrentamento à violência contra mulheres, que se traduzem na mudança da legislação, na produção crescente de estudos e dados estatísticos sobre a incidência da violência contra as mulheres, na criação de serviços públicos especializados de atendimento e a adoção de planos nacionais de enfrentar o problema.
Tratar a violência como um ato isolado, sem dar importância ao fato de que ela se cronifica, sendo difícil enfrenta-la sem uma rede de apoio, sobretudo de políticas públicas, é contribuir para a manutenção de formas de sociabilidade violentas no interior da família e sociedade.
A violência sofrida pela mulher é um problema social e público na medida em que impacta a economia do País e absorve recursos e esforços substanciais tanto do Estado quanto do setor privado: aposentadorias precoces, pensões por morte, auxílios-doença, afastamentos do trabalho, consultas médicas, internações etc. De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei Maria da Penha, é de responsabilidade da família, da sociedade e do poder público assegurar às mulheres o exercício dos “direitos à vida, à segurança, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Além disso, desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha é passível de ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima. Achar que o companheiro da vítima “sabe o que está fazendo” é ser condescendente e legitimar a violência num contexto cultural machista e patriarcal. Quando a violência existe em uma relação, ninguém pode se calar.
A Política Nacional de Enfrentamento da Violência (2011) possui quatro eixos estruturantes para o enfrentamento e requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros). De acordo com o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência, é necessário o enfrentamento para que,
“[...] desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; e garantam um atendimento qualificado e humanizado àquelas em situação de violência.” (BRASÍLIA, 2011)
Os eixos estruturantes para o enfrentamento à violência contra as mulheres são a prevenção através de ações que desconstruam os mitos e estereótipos de gêneros que modifiquem os padrões sexistas, perpetuadores das desigualdades de poder entre homens e mulheres e da violência contra as mulheres. Através não apenas de ações educativas, mas também culturais que disseminem atitudes igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades de gênero, raça/etnia, geracionais e de valorização da paz. O eixo de combate à violência contra as mulheres através do estabelecimento e cumprimento de normas penais que garantam a punição e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres, especialmente a Lei 11.340/2006 – LMP. A assistência das mulheres em situação de violência, através da garantia de atendimento humanizado e qualificado, criação de serviços especializados como as casas abrigos. E o último eixo é a garantia de direitos humanos das mulheres, onde através de Políticas, deverá cumprir as recomendações previstas nos tratados internacionais na área de violência contra as mulheres (em especial aquelas contidas na Convenção de Belém do Pará e na CEDAW). No eixo da garantia de direitos, devem ser implementadas iniciativas que promovam o empoderamento das mulheres, o acesso à justiça e a o resgate das mulheres como sujeito de direitos. (BRASILIA, 2011)
Tanto a proteção das vítimas quanto a punição dos agressores são importantes no combate à violência. Mas isso não é suficiente, principalmente porque a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema estrutural, ou seja, ocorre com frequência em todos os estratos sociais, obedecendo a uma lógica de agressões que já são mapeadas pelo ciclo da violência. Daí surge a necessidade também de ações sequenciadas para o enfrentamento da violência de gênero, tais como inserir essa discussão nos currículos escolares de maneira multidisciplinar; criar políticas públicas com medidas integradas de prevenção; promover pesquisas para gerar estatísticas e possibilitar uma sistematização de dados em âmbito nacional; realizar campanhas educativas para a sociedade em geral (empresas, instituições públicas, órgãos governamentais, ONGs etc.); e difundir a Lei Maria da Penha e outros instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.
O artigo 35 da lei nº 11.340/2006 – LMP, traz um rol de medidas que podem ser adotas para tornar as Políticas Públicas de enfrentamento a violência contra a mulher mais eficaz, no entanto, tais medidas não possuem efetividade no país até o momento. Segue o texto na íntegra do referido artigo:
“Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.”
Fato é que muitas dessas medidas não foram adotas pelo poder público, especialmente em pequenos municípios, o que é percebido em levantamentos de dados e pesquisas realizadas ao longo dos anos, que demonstra que o número de casos de agressão contra mulheres está continuamente crescendo. O Brasil é o 5º país no mundo – em um grupo de 83 – em que se matam mais mulheres, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso).
2.3.1 Serviços da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência
s Centros Especializados da Mulher, através de uma equipe interdisciplinar, atuam desenvolvendo ações e oferecendo serviços de acolhimento/atendimento psicológico e social, orientação e encaminhamento jurídico à mulher em situação de violência, que devem proporcionar o atendimento e o acolhimento necessário à superação de situação de violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania (Norma Técnica de Padronização – Centro de Referência de Atendimento à Mulher, SPM: 2006).
Os Centros Especializados da Mulher dever exercer o papel de articulador das instituições e serviços governamentais e não-governamentais que integram a Rede de Atendimento. Assim, os Centros Especializados devem, além de prestar o acolhimento e atendimento da mulher em situação de violência, monitorar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições que compõe a Rede. (BRASÍLIA, 2011).
De acordo com os dados da Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres, em 2015 havia 239 Centros Especializados da Mulher.
As casas abrigos tem o objetivo de oferecer asilo e atendimento a mulheres em situação de risco de vida iminente, em decorrência de violência doméstica. É um serviço de caráter sigiloso e temporário, onde as usuárias, que poderão estar acompanhadas dos filhos, adquirem condições necessárias para retomar suas vidas. Nesse período de permanência na Casam que vai de 90 a 180 dias, as usuárias têm acesso a serviços de atendimento integral.
Há 70 municípios brasileiros que possuem as Casas Abrigos, totalizando 77 locais para acolhimento, o município que possui o maior número de Casas é São Paulo, com 4 Unidades. As outras 65 cidades possuem apenas 1 Casa Abrigo cada.
As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs – são unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento às mulheres em situação de violência. As atividades das DEAMs têm caráter preventivo e repressivo, devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Dentre suas funções está também expedir medidas protetivas de urgências ao juiz no prazo máximo de 48 horas. (Brasília, 2011).
Segundo a Lei 11.340/2006 - LMP – há previsão de criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, esses, poderiam contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde. Seriam Órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal que poderão ser criados pela União.
Há ainda a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, que foi criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em 2005 e conta com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias, inclusive feriados e finais de semana e as ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional.
Esse é um dos mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, assegurando que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goze dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Trata-se de uma determinação judicial para proteger a mulher em situação de violência doméstica, familiar ou na relação de afeto, conforme a necessidade da solicitante. As medidas protetivas podem ser demandadas já no atendimento policial, na delegacia, e ordenadas pelo juiz(a) em até 48 horas, devendo ser emitidas com urgência em casos em que a mulher corre risco de morte. Além disso, a Lei n. 13.641/2018 altera dispositivos da Lei n. 11.340/2006, tornando crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência expedidas em razão de violência doméstica.
A Lei Maria da Penha prevê dois tipos de medidas protetivas de urgência: as que obrigam o agressor a não praticar determinadas condutas e as medidas que são direcionadas à mulher e seus filhos, visando protegê-los.
Estão elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 – LMP, as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. E são elas:
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)” (BRASIL, 2006)
Acrescenta-se que, quando a lei prevê a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas, veda-se também o contato por WhatsApp® ou Facebook®, bem como outras redes sociais.
Fica evidente que essas medidas são voltadas a quem pratica a violência doméstica, ficando a pessoa sujeita às obrigações e restrições conforme previsto em Lei.
As medidas para amparar e auxiliar a vítima de violência estão reguladas nos artigos 23 e 24 da LMP. Vejamos sua redação:
“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. “Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.” (BRASIL, 2006)
Assim, o legislador estabeleceu o artigo 23 da referida lei como proteção à vítima e o artigo 24 em relação ao patrimônio do casal bem como bens particulares da vítima. Para a efetividade dessa medida protetiva, é necessário que haja esses Programas de Proteção e Atendimento e esteja funcionando corretamente, estes Programas não precisam ser específicos para as vitimas de violência doméstica, e podem ser criados não somente através de ações de grupos de apoio à mulher ou organizações não governamentais, mas pode, porém, ser criado pelo Estado.
Nos Programas de Proteção e Atendimento deve haver uma estrutura para atendimento multidisciplinar, além de possuir devida segurança, já que as vitimas encontram-se em situação de risco.
Ao contrário do que expressa o inciso III do artigo 23, o legislador teve o intuito de sustentar a ideia que, a vitima pode ser afastada do lar, pelo juiz, sem prejuízo de seus direitos relativos aos bens, guarda dos filhos e até mesmo alimentos.
Segundo a doutora Maria Berenice Dias todas as medidas de ordem patrimonial são de natureza extrapenal, que podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro da ocorrência. Desencadeiam o procedimento de medida protetiva de urgência a ser enviado a juízo . Tais pretensões podem ser veiculadas por meio das ações cautelares de sequestro, busca e apreensão, arrolamento de bens, ou mediante outras medidas provisionais. Ainda que se tratem de ações cíveis, como a causa de pedir é a ocorrência de violência doméstica, devem ser propostas perante o JVDFM. Nas comarcas em que esses juizados não estiverem instalados essas ações devem ser propostas pela vitima no juízo cível ou de família e não na Vara Criminal.
Uma mudança na legislação ocorreu em 2018, incluído pela Lei 13.641 de 2018, que tipifica o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, acrescentando o artigo 24-A à Lei 11.340/2006 – LMP. Trazendo em sua redação os seguintes dizeres:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” (BRASIL, 2018)
Dessa maneira, nota-se que caso haja o descumprimento da medida protetiva de urgência, além de ser possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, após a Lei nº 13.641/2018 o agressor pode, ainda, responder por CRIME, previsto e tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha foi criada com o intuito de proteger a vítima do seu agressor. Se por um lado é aplicada com eficiência, por outro, falham os órgãos competentes para executá-la mediante a falta de estrutura dos órgãos governamentais.
As medidas protetivas são justamente para proteger a vítima, reprimindo o agressor. No dia a dia isso não tem sido real, pois a mulher fica a mercê do seu companheiro violento.
A Lei Maria da Penha é eficaz e competente, porém, há falhas na sua aplicabilidade e isso se dá no Poder Executivo, Judiciário e no Ministério Público gerando impunidade na apuração do fato em si, conforme afirma o jurista Miguel Reale Júnior em entrevista realizada ao Jornal Recomeço, com a Tribuna do Direito.
TD — De quem é a falta de vontade para que a lei se cumpra?
Reale Jr. — Do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público.
TD — Como resolver a situação?
Reale Jr. — Não adianta reformar a lei se não ocorrer uma mudança de mentalidade. Há uma resistência, especialmente na Magistratura, na adoção de novas medidas. Não é um fenômeno que ocorre só no Brasil, mas também em vários outros países, onde foram criadas as penas restritivas, que são fáceis de ser aplicadas, de ser controladas e cujo resultado no plano preventivo e também como punição é extraordinário. E se não se aplica gera-se a impunidade.
O relatório global 2019 da ONG internacional Humans Rights Watch (HRW – Observatório dos Direitos Humanos, em tradução livre), divulgado no dia 17 de janeiro de 2019, definiu que há uma “epidemia” de violência doméstica no Brasil. Com dados apurados no começo de 2018, o documento denuncia que há mais de 1,2 milhão de casos de agressões contra mulheres pendentes na Justiça brasileira.
A ONG considera que apesar de a Lei Maria da Penha ser uma das mais avançadas do mundo ela não está sendo aplicada com a eficácia necessária e alerta para a escalada do abuso doméstico não notificado. Em 2017, 4.539 mulheres morreram no Brasil, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e, dentre essas mortes, 1.333 homicídios foram tipificados como feminicídio. Segundo o relatório o número real é, provavelmente maior, visto que a polícia não registra como feminicídio os casos em que não está clara a motivação.
O documento também denuncia a precariedade da rede de apoio às vítimas da violência de gênero. Segundo dados recolhidos pela ONG internacional, nos últimos anos, 23 casas que recebiam mulheres e crianças em necessidade foram fechadas por corte de gastos. O Brasil possui mais de 200 milhões de habitantes e atualmente, há apenas 74 abrigos abertos para atender essas mulheres vítimas de violência doméstica. A quantidade de delegacias de atendimento à mulher ou os núcleos especializados que existem em delegacias também caíram: passaram de 504 para 497 no período analisado pelo relatório.
A queda no orçamento é ainda mais drástica. Segundo a HRW, em 2014, R$ 73 milhões foram utilizados pela Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres. Em 2017, foram R$ 47,3 milhões e, até março de 2018, apenas R$ 3,3 milhões foram gastos pela pasta. Em entrevista o pesquisador César Muñoz, da Human Rights Watch afirmou que a “violência doméstica virou uma epidemia”, e as autoridades não estão priorizando a rede de proteção à mulher, isso é percebido pela diminuição da rede de apoio e pelos problemas de acesso à Justiça enfrentados pelas vítimas, César Muñoz considera que os 1,2 milhão de casos de violência doméstica pendentes no Judiciário são apenas uma pequena parte do enorme problema que é a violência de gênero. “Muitas mulheres que são agredidas não denunciam por vários motivos, entre eles, por não acreditar que a polícia vá, de fato, protegê-las”, explica o pesquisador da Human Rights Watch.
Segundo o Atlas da Violência 2018, são registradas 13 mortes violentas de mulheres por dia. Em 2016, 4.645 mulheres foram assassinadas no país. O número representa um aumento de 6,4% no período de dez anos.
Já em 2017, dois anos após a Lei do Feminicídio entrar em vigor, os tribunais de justiça de todo o país movimentaram 13.825 casos. Destes, foram contabilizadas 4.829 sentenças proferidas. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Ministério dos Direitos Humanos (MDH) divulgou o balanço do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, com dados referentes ao período de janeiro a julho de 2018. Gratuito, o serviço de utilidade pública é oferecido pelo MDH e funciona 24 horas todos os dias, incluindo feriados e fins de semana.
De janeiro a julho de 2018, o Ligue 180 registrou 27 feminicídios, 51 homicídios, 547 tentativas de feminicídios e 118 tentativas de homicídios. No mesmo período, os relatos de violência chegaram a 79.661, sendo os maiores números referentes à violência física (37.396) e violência psicológica (26.527).
Entre os relatos de violência, 63.116 foram classificados como violência doméstica. Os dados abrangem cárcere privado, esporte sem assédio, homicídio, tráfico de pessoas, tráfico internacional de pessoas, tráfico interno de pessoas e as violências física, moral, obstétrica, patrimonial, psicológica e sexual.
Logo, faz-se necessário a celeridade na aplicabilidade da lei Maria da Penha em punir com rigor àqueles que promovem a violência, buscando condições e agilidade no cumprimento da lei contra os possíveis agressores no âmbito familiar.
Por isso, não há ineficácia na Lei Maria da Penha, vez que, está claro que a lei é muito bem assistida. As mulheres comparecem às delegacias e denunciam seus agressores. Entretanto, é verificado falhas na execução da lei, pois o Estado não dá suporte necessário, montando uma estrutura, como: preparar o agente policial, equipar viaturas, construir abrigos com profissionais competentes na área de psicologia, assistência social, etc, que possa amparar as vítimas, assegurando a elas uma vida livre de violência.
A violência doméstica cresce independente da modernidade e dos direitos iguais. Muitos homens ainda vêem as mulheres como objeto, também sexual; banalizando a relação, que consequentemente fica desgastada, causando a perda do respeito mútuo no seio da família.
O objetivo da criação da Lei 11.340/2006 – LMP, foi criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com o surgimento da referida lei pode-se observar uma maior segurança às mulheres, visando punir rigorosamente o agressor, vez que, a pena máxima foi elevada, não sendo permitida a aplicação da Lei 9.099/95. Foi visando inibir condutas violentas praticadas pelo agressor, que a lei Maria da Pena elencou medidas de proteção, sendo possível a aplicação da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, desde que comprovado os indícios de autoria e materialidade.
As medidas protetivas servem justamente para proteger a vítima, mas isso não vem ocorrendo, uma vez que, elas não estão sendo usadas como manda a Lei 11.340/06.
Foi a partir daí que a eficácia da lei passou a ser questionada, vez que, a sua aplicação nos casos de violência doméstica vem gerando revolta na sociedade, mediante a impunidade dos sistemas policiais e jurídicos. É notável que parte das mulheres venceram o medo, e começaram agir com maior frequência nas delegacias apropriadas, buscando ajuda, porém as medidas de proteção não estão sendo aplicadas como determina a Lei.
Ao longo do estudo podemos observar através dos posicionamentos de diversos juristas que a Lei Maria da Penha dá diretrizes à proteção da vítima e a punição do agressor, é eficaz, porém verificam-se falhas na sua aplicabilidade, vez que o poder público conjuntamente com o Judiciário e em especial o executivo, não criam mecanismos de proteção às vítimas como casas de abrigo em que elas possam ser assistidas por profissionais capacitados para uma possível reabilitação ao convívio social, assim como estabelecido nas Políticas Públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Deve-se então, o poder público adotar medidas necessárias que dê suporte suficiente às vítimas, implantando ações voltadas ao combate à violência doméstica, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos, através de ações que fortaleçam o vínculo entre os casais, preparando-os para a prevenção da violência no lar.
Enquanto o Judiciário aplica a lei, o poder público não consegue agilidade na ação policial para atender as ocorrências, dando proteção à mulher, vítima da violência doméstica.
Desse modo, a Lei 11.340/06 demonstra eficácia e competência, porém não sendo bem aplicada, gera impunidade e isso não está na deficiência da lei, está na deficiência em executá-la.
Sendo assim, devem os órgãos competentes executar adequadamente a Lei que ampara a mulher, vítima da violência doméstica.
OPAS (Organização Pan-americana de Saúde). Resolução XIX. Violência e Saúde. Washington, DC: Opas, 1993.
KRUG, E. G, et al. (eds.) World report on violence and health. Geneva. World Health Organizations, 2002.
HAYECK, C. M. Refletindo sobre a violência. Revista Brasileira de Historia & Ciências Sociais – RBHCS, São Leopoldo, ano 1, n.1, jul. 2009.
OMS (Organização Mundial da Saúde). Relatórios diversos, 1998.
MINAYO, M. C. S. Violência e Saúde. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2006.
Relatório sobre o Progresso das Mulheres no Brasil. Disponível em: http://onumulheres.org.br/wp--content/themes/vibecom_onu/pdfs/progresso.pdf . Acesso em 05 nov. 2018.
ONU (Organização das Nações Unidas). Resposta à violência baseada em gênero no Cone Sul: avanços, desafios e experiências regionais, 2011. (Relatório regional) Disponível em: http://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_crime/Publicacoes/Respostas_Violencia_Genero_Cone_Sul_Port.pdf Acesso em: 07 nov. 2018.
BRASIL, Lei nº10.886 de 17 de junho de 2004.
Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica" Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.886.htm> Acesso em 07 nov. 2018.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal... Diário Oficial da União. Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm> Acesso em 24 out. 2018
COELHO, E. B. S. et al. Políticas Públicas no enfrentamento da violência por parceiro íntimo. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2018. Disponível em: http://www.unasus.ufsc.br Acesso em 26 out. 2018.
BRASIL. Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13641.htm Acesso em: 14 jan. 2019.
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA MULHERES. Ministério dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.spm.gov.br/ . Acesso em: 07 jan. 2019.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 91.
HUMANS RIGHTS WATCH. Relatório global 2019. Disponível em https://www.hrw.org/pt/world-report/2019/country-chapters/326447#27f2ce acesso em 25 jan 2019.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RUVIERE, Graciella da Silva. Políticas públicas: prevenção da violência contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52877/politicas-publicas-prevencao-da-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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