RESUMO: O direito de empresa, nas últimas décadas, tem passado por uma reinterpretação. De uma leitura meramente patrimonial e positivista, do Código Civil de 1916, a uma leitura funcional, equilibrada, própria da Constituição Federal de 1988, onde princípios e regras se conjugam. Trata-se do direito privado constitucional, onde a pessoa humana passa a ser o fundamento e alicerce. A nova visão constitucional da empresa, de modo especial no que diz respeito à sua função social e ambiental, é o objeto do presente artigo.
PALAVRAS-CHAVE: Atividade empresária. Função social e ambiental.
SÚMARIO: 1. A função social da atividade empresarial. 2. A função ambiental da atividade empresarial. 2.1. Atividade empresarial e princípios ambientais. 3. Conclusão. 4. Bibliografia.
1. A FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A Constituição Federal de 1988 eleva a uma nova dimensão a atividade empresarial, na qual a dignidade da pessoa humana está ao centro. Deixa-se o modelo patrimonialista do Código Napoleônico e assume-se o modelo personalista (Cf. FACHIN, 2012).
Pode-se dizer que a personalização do direito privado foi de algum modo prenunciada pela teoria da funcionalização, que teve como precursores Josserand, Duguit, entre outros (GOMES, 2011, p. 1275-1278).
O termo "função" está ligado a uma ideia de um poder-dever direcionado a uma finalidade. Deste modo, a função social, a finalidade social da norma, surge como um contraponto à ideia do individualismo exacerbado.
A partir do momento em que o Direito passa a ser visto como "função", faz-se necessário analisar a finalidade de suas normas. Neste compasso, por trás da finalidade social, econômica e ambiental, encontra-se a pessoa humana, destinatária final das benesses da ordem jurídica.
A pessoa humana, neste diapasão, ocupa a posição de fundamento do sistema jurídico por diversas razões, entre elas a histórica e a filosófica.
Do ponto de vista histórico, o grande motivo que levou as constituições contemporâneas ocidentais a colocar a pessoa humana ao centro, foram as atrocidades cometidas nas duas Grandes Guerras e nas ditaduras do Séc. XX. Estes fatos históricos puseram em crise a doutrina do Positivismo Jurídico, de caráter eminentemente legalista.
Do ponto de vista filosófico, o conceito de pessoa tem sido desenvolvido desde a antiguidade na cultura ocidental. Trata-se de uma evolução da filosofia grega unida a valores e conceitos judaico-cristãos. Modernamente, há de se frisar que o estudo da pessoa humana, realizado por Kant, tem influenciado sobremaneira os pensadores do direito.
Concluídas estas considerações, é importante mencionar que o regramento jurídico constitucional da atividade econômica e empresarial encontra-se positivado no artigo primeiro, no artigo quinto, e no artigo 170 da Constituição.
Pode-se dizer, em resumo, que o fundamento e finalidade da atividade empresarial é dar dignidade à pessoa e à vida humana, por meio da valorização do trabalho e da livre iniciativa, devendo-se observar princípios como o da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do meio ambiente, do consumidor, redução das desigualdades, entre outros.
A função social da empresa pode ser vista sob dois ângulos, interno e externo.
Do ponto de vista interno, leva-se em consideração a relação entre a sociedade empresária, seus sócios e empregados. Pode-se dar como exemplo o respeito às normas trabalhistas, a difusão de valores como a eticidade nas relações profissionais, a participação nos lucros, entre outros.
Do ponto de vista externo, a função social da empresa se manifesta na sua relação com a comunidade. A sociedade empresária, por exemplo, deve promover o meio ambiente, a acessibilidade às pessoas com deficiência. Enfim, trata-se de um comportamento de responsabilidade social (Cf. FIORILLO, 2018, p. 130).
No plano infraconstitucional, é possível encontrar algumas menções à função social da empresa.
A Lei de Sociedades Anônimas, de 1976, menciona a função social da empresa nos seguintes trechos:
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
(...)
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Art. 116 (...)
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
Por sua vez, a Lei de Falências e Recuperação Judicial também se refere à função social da empresa nos seguintes termos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Por fim, há alguns enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Enunciado n. 53 da Primeira Jornada de Direito Civil: "Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência externa."
Enunciado n. 26 da Primeira Jornada de Direito Comercial: "O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial."
Enunciado n. 29 da Primeira Jornada de Direito Comercial: "Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé? objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais."
2. A FUNÇÃO AMBIENTAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Um dos méritos da Constituição Federal de 1988 é a busca de um equilíbrio de forças entre posições que costumam ser unilaterais. Busca-se, deste modo, um equilíbrio entre propriedade privada e direito social, entre desenvolvimento econômico e respeito ao meio ambiente, entre patrimonialismo e personalismo, entre outros valores.
A Constituição, portanto, preza pelo desenvolvimento econômico sustentável.
A atividade econômica empresarial, uma das grandes responsáveis pelo desenvolvimento econômico de uma nação, tem o dever de defender e promover o meio ambiente, nos termos do artigo 225 do Texto Maior.
Há de se levar em consideração que o meio ambiente deve ser compreendido no seu sentido mais amplo, ou seja, meio ambiente natural, cultural, laboral, urbanístico.
A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, entre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (STF - ADI: 3540 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, data de julgamento: 03/02/2015, data de publicação: DJe 05/02/2015).
2.1. ATIVIDADE EMPRESARIAL E PRINCÍPIOS AMBIENTAIS.
Para uma melhor compreensão do tema, faz-se necessário discorrer, ainda que de modo perfunctório, os princípios do direito ambiental e sua relação com a atividade empresarial.
A. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Reza o art. 225 da Carta Cidadã que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
O meio ambiente sustentável é uma garantia para o ser humano de hoje e do futuro, pois sem o meio ambiente adequado não há vida. Portanto, o princípio do desenvolvimento sustentável busca, antes de tudo, tutelar a vida humana e sua dignidade.
Constata-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato.
Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.
Dessa forma, o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição (FIORILLO, 2011, p. 82-83).
É evidente que deve haver um equilíbrio entre a economia, fundamental para o desenvolvimento humano, e a conservação, a manutenção de um meio ambiente equilibrado.
Perigoso e desarrazoado, portanto, adotar posições unilaterais e extremas na defesa tanto do meio ambiente quanto da economia de mercado, pois não são fim em si mesmos, mas estão à serviço e promoção da pessoa humana.
Como se percebe, o princípio possui grande importância, porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza. Não há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.
Atento a esses fatos, o legislador constituinte de 1988 verificou que o crescimento das atividades econômicas merecia um novo tratamento. Não mais poderíamos permitir que elas se desenvolvessem alheias aos fatos contemporâneos. A preservação do meio ambiente passou a ser palavra de ordem, porquanto sua contínua degradação implicará diminuição da capacidade econômica do País, e não será possível à nossa geração e principalmente às futuras desfrutar uma vida com qualidade.
Assim, a livre iniciativa, que rege as atividades econômicas, começou a ter outro significado. A liberdade de agir e dispor tratada pelo Texto Constitucional (a livre iniciativa) passou a ser compreendida de forma mais restrita, o que significa dizer que não existe a liberdade, a livre iniciativa, voltada à disposição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este deve ser o objetivo. Busca-se, na verdade, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico.
(...)
Devemos lembrar que a ideia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível (FIORILLO, 2011, p. 90-91).
B. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.
Inicialmente, cabe dizer que este princípio possui dois sentidos. O primeiro deles tem caráter preventivo, busca evitar a ocorrência de danos ambientais. Já o segundo tem caráter repressivo, pois uma vez ocorrido o dano, busca sua reparação.
O princípio do poluidor-pagador há de ser bem interpretado, pois não significa que quem paga pode poluir.
É importante frisar que o princípio, em seu aspecto preventivo, busca fazer com que o usuário do meio ambiente, especialmente o setor econômico, utilize todos os meios possíveis para que sua atividade não danifique o meio ambiente, para que sua atividade, portanto, promova o meio ambiente.
Vemos, hodiernamente, várias empresas que possuem selo de sustentabilidade, programas de conservação e promoção do meio ambiente, tudo no sentido de encontrar o desejado equilíbrio entre economia e meio ambiente.
Por outro lado, no sentido repressivo do princípio, cabe frisar que o usuário responde objetivamente pelos danos que causar ao meio ambiente.
A reparação do dano pode se dar de duas formas. A primeira, chamada de reparação natural, na tentativa de voltar ao estado anterior do dano. A segunda, que busca uma reparação econômica, pecuniária.
Cabe também frisar que é possível também o pedido de reparação por danos morais, já que o meio ambiente é um direito difuso (Cf. FIORILLO, 2011).
C. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO.
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução devera? ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será? utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - 1992).
O princípio da prevenção é um dos mais importantes para o direito ambiental, pois uma vez ocorrido um dano ambiental, torna-se assaz difícil a sua reparação. Como recuperar uma espécie extinta, ou uma floresta desmatada com sua fauna e flora? Diante desta dificuldade, a prevenção é o melhor caminho e deve ser priorizada pelos Estados e pelos agentes econômicos que podem danificar o meio ambiente. Além disso, não baste que estes atores preservem o meio ambiente. Faz-se necessário que toda a sociedade, todas as pessoas adquiram consciência ambiental, o que é um grande desafio.
D. PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO.
A Proteção do meio ambiente é um dever de todos, ou seja, Estado, sociedade, empresas, sindicatos, associações, pessoas físicas e jurídicas. Todos têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente, pois, como já vimos, trata-se de um direito difuso, desta e das futuras gerações.
Nota-se uma carência de consciência e formação ambiental na população brasileira, o que deve ser mudado, em prol de um meio ambiente sadio e equilibrado para esta e as futuras gerações.
E. PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE.
O princípio da ubiquidade é de fundamental importância para o direito ambiental, pois o fundamento da preservação do meio ambiente é a pessoa humana, sua qualidade de vida e dignidade. Como a pessoa humana é fundamento e alicerce da República Federativa do Brasil, e o meio ambiente é um importante modo de garantir esta dignidade, reza o princípio da ubiquidade que a questão ambiental deve permear todas as políticas e ações, tanto do poder público quanto da sociedade civil, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Deste modo, se o governo ou um particular, uma sociedade empresária, quiserem realizar alguma obra ou serviço, deverá antes ser analisada a questão ambiental; se um município vai elaborar seu plano diretor, a questão ambiental também dever ser analisada obrigatoriamente, e assim por diante.
É neste sentido que surge o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, previsto no próprio texto da Constituição Federal, tamanha sua importância (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV). Trata-se de exigência para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
No plano infraconstitucional, mais especificamente no âmbito do meio ambiente do trabalho, é importante mencionar a exigência de que todos os empregadores disponham de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, nos termos da Norma Regulamentadora n. 09, do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguem abaixo alguns trechos da Norma:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
(...)
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
CONCLUSÃO
A noção e o conteúdo da atividade econômica e empresária, têm passado por uma releitura, de modo especial com a Constituição Federal de 1988, de modo que não podem mais ser vistos de modo absoluto e unilateral.
A atividade empresária deve cumprir sua função social, econômica e ambiental, na ciência de que o seu fundamento e finalidade é proporcionar uma vida digna à pessoa humana.
No novo sistema constitucional não existem direitos absolutos. O direito civil e empresarial não podem ser vistos sob a ótica unicamente patrimonial e legalista. Todos os direitos estão a serviço da pessoa humana, que é fundamento do sistema jurídico nacional, inclusive do direito privado (TEPEDINO, 2002, p. XXV).
BIBLIOGRAFIA
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. 3º edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Função social da empresa em face do direito ambiental constitucional. In: JORGE, André Lemos; ADEODATO, João Maurício; DEZEM, Renata Mota Maciel Madeira (Org.). Direito empresarial: estruturas e regulação. São Paulo: Universidade Nove de Julho, UNINOVE, 2018.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOMES, Orlando. Significado da Evolução Contemprânea do Direito de Propriedade. In: Doutrinas Essenciais. Obrigações e Contratos. Volume II. Gustavo Tepedino, Luis Edson Fachin, organizadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
STIFELMAN, Anelise Grehs. O Registro de Imóveis e a Tutela do Meio Ambiente. In: Doutrinas Essenciais. Direito Registral. Volume II. Ricardo Dip, Sergio Jacomino, organizadores. 2º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil- Constitucional. 1º edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
bacharel e mestre em Filosofia pela Universidade Pontifícia Regina Apostolorum, Roma, Itália. Bacharel em Direito pela FADISP, São Paulo. Especialista em Humanidades Clássicas pelo Centro de Estudos de Ciências e Humanidades, Salamanca, Espanha. Especialista em Direito Imobiliário e Direito Notarial e Registral pela AVM-Faculdade Integrada, Rio de Janeiro. Especialista em Direito Civil e Direito Contratual pela Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro. Mestrando em Direito pela FADISP, São Paulo. Auditor-Fiscal do Trabalho até 2016. Atualmente é Registrador de Imóveis na Comarca de Palmeira d'Oeste, São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURTADO, Adriano Lorieri Ribeiro. Função social e ambiental da empresa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52896/funcao-social-e-ambiental-da-empresa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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