ANDRÉ P. VIANA.
RESUMO: O feminicídio foi criado como Lei em 2015, porém já tem um conceito desde a década de 70 com o nome femicidio, reconhecido mundialmente, se trata de um crime hediondo em que mulheres são mortas por homens por pertencerem ao gênero feminino, logo se nota a existência do sentimento de ódio, e também da desigualdade.Ao passar do tempo, é perceptível o aumento do índice de feminicídio, foi então criado e sancionado a Lei nº 13.104/2015, tendo a finalidade de penalizar qualquer tipo de violência contra a mulher sendo essa doméstica ou não, e também tornar mais rígida a Lei nº 11. 340/2006 mais conhecida como a Lei Maria da Penha, trazendo para o artigo 121 do Código Penal uma mudança, onde o feminicídio torna-se homicídio qualificado, presente no rol de crimes hediondos, tendo a pena aumentada em 1/3 até a metade se for encarregado de situações agravantes. Impossível falar de feminicídio e não se lembrar de preconceito e desigualdade, e dados do Atlas da Violência de 2018 aponta o aumento significativo de homicídio com vítimas negras, sendo que de mulheres brancas teve queda. Grande parte das vítimas já traz sinais de violência antes mesmo de serem mortas, pois a maioria desses crimes são cometidos pelos próprios companheiros da vítima, ou seja, grande maioria já vem sofrendo violência diária. Sendo assim, é possível a prevenção do feminicídio, detectando abusos antes das mulheres serem vítimas fatais, oferecido à vítima apoio e alternativas concretas para que consiga sair desse ciclo de violência.
Palavras-chave: Violência; Ódio; Morte; Mulher; Prevenção.
ABSTRACT: Feminicide was created as a Law in 2015, but it has a concept since the 1970s with the name femicide, recognized worldwide, it is a heinous crime in which women are killed by men for belonging to the female gender, existence of hatred, and also of inequality. Over time, the increase in the index of feminicide is perceptible, Law 13.104 / 2015 was created and sanctioned, with the purpose of penalizing any type of violence against women, whether domestic or not, and also making it more rigid. Lei nº 11. 340/2006 better known as the Maria da Penha Law, bringing to article 121 of the Criminal Code a change, where femicide becomes qualified homicide, present in the list of heinous crimes, with the pen increased by 1 / 3 to half if it is in charge of aggravating situations. Impossible to speak of feminicide and not to remember prejudice and inequality, and data from the Atlas of Violence of 2018 indicates the significant increase of homicide with black victims, and of white women had a fall. Most of the victims already show signs of violence before they are even killed, since most of these crimes are committed by the victim's own companions, or most of them are already suffering daily violence. Thus, it is possible to prevent feminicide by detecting abuses before women become fatal victims, offering the victim support and concrete alternatives to get out of this cycle of violence.
Keywords:Violence; Hate; Death; Woman;Prevention.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE FEMINICÍDIO. 3. DIFERENÇA ENTRE FEMINICÍDIO E LEI MARIA DA PENHA. 4. TIPOS DE FEMINICÍDIO. 4.1. PASSIVOS OU INDIRETOS. 4.2. ATIVOS OU DIRETOS. 4.3. FEMINICÍDIO INTIMO. 4.4. FEMINICÍDIO NÃO INTIMO. 4.5. FEMINICÍDIO INFANTIL. 4.6. FEMINICÍDIO FAMILIAR. 4.7. FEMINICÍDIO POR CONEXÃO. 4.8. FEMINICÍDIO SEXUAL SISTÊMICO. 5. AUMENTO DE FEMINICÍDIO COM VÍTIMAS NEGRAS. 6. SOCIEDADE PERANTE A VIOLÊNCIA. 7. FORMAS DE PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO. 8. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A mulher sempre foivista com inferioridade em relação ao homem, sendo tratada como se fosse um objeto de sua posse, para percebermos isso não é necessário ir muito longe, pois infelizmente esse fato ainda acompanha a sociedade apesar de todos os avanços que ocorreram,para isso basta ver a desigualdade que ainda existe, a forma diferente de tratamento, as oportunidades que são dadas para cada um, e até mesmo a violência de forma mais grave.
Houve uma grande revolução histórica com a chegada da Lei nº 11. 340/2006 mais conhecida como Lei Maria da Penha, que deu as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar assistência e proteção, porém nem toda violência contra mulher é somente doméstica e familiar, tendo a necessidade de algo mais abrangedor.
Foi criada então, a Lei nº 13.104/2015 de 09-03-2015, conhecida como Lei do Feminicídio, trazendo mudanças ao artigo 121 do Código Penal, tornando o Feminicídio um homicídio qualificado, presente no rol de crimes hediondos, cujo sua pena é aumentada em 1/3 até a metade se encarregado de situações agravantes, tendo o intuito de proteger a mulher de violência por razões de condição de sexo feminino seja ela violência doméstica e familiar e também menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Portanto, estabelece o feminicídio todo crime comprovado que sua causa é excepcionalmente por questão de gênero, ou seja, quando mulheres são violentadas simplesmente por serem mulheres.
No Brasil de acordo o Atlas da Violência 2018(Ipea e FBSP),no ano de 2016, foram mortas 4.645 mulheres, calcula-se então que para cada 100 mil brasileiras tem a taxa de 4,5 homicídios, tendo um aumento de 6,4 em dez anos.
Sendo que os crimes ocorrem por motivo de gênero, onde mulheres são mortas por serem mulheres, crimes motivados por ódio e aversão a mulher, constituindo o crime feminicídio.
Destaca-se também no homicídio de mulheres o aumento de vítimas negras sendo que maiores vítimas do feminicídio são negras e jovens, com idade entre 18 e 30 anos. No ano de 2016 é maior a taxa de homicídio com vítima negra (5,3) e mulheres não negras (3,1) com diferença de 71%, sendo que o índice de homicídio para cada 100 mil mulheres negras teve aumento de 15,4%, sendo que de mulheres brancas teve queda de 8%.
É evidente a falta de ação do estado para que esse crime diminua, é preciso de maior atenção ao sistema de saúde, onde é na maioria das vezes o primeiro lugar procurado pelas vítimas antes de serem mortas, também a segurançaà população, principalmente em locais com baixa classe social. É preciso também de apoio e acompanhamento de perto a vítima, para que consiga sair desse ciclo de violência antes que sejam vítimas fatais.
Torna-se necessário a busca pela proteção da mulher e a modificação da cultura do povo brasileiro, não se trata somente dos direitos da mulher é algo muito além que envolve os direitos humanos e da igualdade social.
Sendo assim, tratando-se de Feminicídio, a mulher é o sujeito passivo, onde não é admitido a analogia em desfavor ao réu, e somente se configura o crime com a morte, não bastando somente que a vítima seja mulher, e o motivo da morte tem que ser em razão de gênero, ou seja, por conta da condição do sexo feminino da vítima.
De acordo com Eleonora Menicucci, socióloga e professora titular de saúde coletiva da Universidade Federal de São Paulo, que foi ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres entre 2012 e 2015, o feminicídio se trata de:
“Trata-se de um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.”
Feminicídio é conhecido desde a década de 70 com a termologia de Femicídio, sendo usado por Diana Russell no ano de 1976 diante ao Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, situado em Bruxelas, com intenção de mostrar a desigualdade e a violência sofrida pelas mulheres e muitas vezes acabavam em morte pelo motivo de seu gênero feminino.
No Brasil foi sancionado como Lei no ano de 2015, usando o termo Feminicídio, a fim de proteger a mulher de todo tipo de violência por motivo de seu gênero que possa levar a morte.
O feminicídio é, portanto, o nome dado a morte de mulheres de forma violenta por pertencerem ao gênero feminino, por motivos de ódio e aversão a mulher.
Tanto a Legislação do feminicídio (Lei nº 13.104/2015) quanto a Legislação da Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) trazem expressamente a mulher como vítima.
Porém existem diferenças entre as duas, a Lei Maria da penha tem o intuito de proteger a mulher de agressões físicas, moral, sexual, psicológica dentre outras que possam existir dentro do ambiente familiar, dando proteção a mulher para que ela não sofra violência doméstica e familiar.
Como punição, o agressor poderá ser apreendido em flagrante e ter sua prisão preventiva decretada, podendo também ser retirado do domicilio e ser impedido de se aproximar da vítima.
O que caracteriza a Lei Maria da Penha é o vínculofamiliar ou o contato afetivo entre as partes envolvidas, tendo que ter a situação de vulnerabilidade entre as partes de acordo com o artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Violência Doméstica
[...]
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Existe jurisprudência que se estende em aplicar a Lei Maria da Penha em casos que abrangem transexuais, relações homo afetivas e travestis e também em casos em que o homem é a vítima em afinidades domesticas, essa aplicação foi adotada pela Juíza Ana Carolina Veloso Magalhães, na Vara Criminal da Comarca de Anápolis, cujo processo nº 201103873908, TJGO, pelo motivo da mudança de nome e sexo.
Portanto o que diferencia a violência doméstica é a necessidade da existência do vínculo familiar, e o afeto entre as partes envolvidas.
Logo o Feminicídio se trata de questão de gênero, onde a vítima será sempre a mulher, com as razões de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminaçãoa condição de mulher, de acordo com o artigo 121, inciso VI, parágrafo 2º - A do Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Se caso o crime for praticado contra mulheres transexuais ou heterossexuais e se tiver violência fundamentada em gênero será o crime feminicídio, valendo lembrar que sexo biológico não obedece a identidade de gênero.
Sendo assim não será aplicada a Lei feminicídio quando a vítima for um homem, a Lei deixa bem claro que a vítima sempre vai ser a mulher, o crime tem relação com o gênero, por motivos de ódio e aversão somente a mulher.
Existem várias formas de cometer o feminicídio, podendopor exemplo o autor ser alguém que a vítima tenha contato intimo, afeto, outra forma é quando é cometido por alguém que a vítima desconhecia, entre muitos outros tipos de feminicídio.
Cabe ao feminicídio as seguintes tipologias:
Fazem parte dessefeminicídioa morte que vem de decorrências de discriminação de gênero onde não constitui delito, alguns exemplos são:
· Mortalidade materna.
· Ações ou omissões por funcionários públicos ou agentes do estado em situações que ocorra doenças que tiveram mal tratamento, como o aborto inseguro, câncer etc.
· Morte por práticas “nocivas”, sendo essas características encontradas em outros países, tendo como exemplo a mutilação do órgão genital da mulher.
Figura jurídica que não constitui leis especiais para colocarem as mulheres de forma diferenciada, assim contém:
· Mulheres e meninas mortas pelo motivo repulsa, ódio ou desprezo.
· Mulheres e meninas mortas devido a violência doméstica, por seu cônjuge em relação de convivência intima.
· Infanticídio feminino.
· Mulheres e meninas mortas em decorrência de conflitos, entre eles os armados e os étnico.
· Mulheres e meninas mortas em situações de pagamento de dotes, neste caso são características de outros países.
Neste, o feminicídio é causado pelo homem que a vítima tem ou teve relação intima, ou seja, relação familiar, onde conviveu com o autor (exemplos são o namorado, ex namorado, marido, ex marido, companheiro, homem com quem tem filhos, entre outros).
Faz parte deste feminicídio a morte provocada por amigos que mata pelo motivo da mulher negar relação carnal com o mesmo.
Esse feminicídio é causado por um homem que é desconhecido para a vítima, não é alguém com que tenha relação intima, e nem teve nenhuma conivência. Nessa situação pode ser aquela que houve agressão sexual de uma mulher e teve como resultado o assassinato cometido por um homem estranho.
É classificado pelo homicídio de meninas menores de 14 anos de idade, sendo que o autor são homens com quem a vítima tenha confiança, normalmente em situações em que o homem é tutor da menor. Na maioria das vezes as agressões e os abusos são diários levanto ao fim trágico, e normalmente ocorre dentro no contexto familiar.
Neste feminicídio o parentesco pode se basear em afinidade, adoção ou consanguinidade, é o homicídio que ocorre dentro do contesto familiar e pode ter de um a vários membros. Aqui o gênero masculino atua com o poder de subordinação com relação a vítima.
No feminicídio por conexão é o resultado da interferência das mulheres em um crime quem que a vítima é outra mulher, ou seja, uma mulher tenta impedir um crime contra outra mulher e acaba morrendo, podem ser essas mulheres ter vinculo familiar, ser conhecidas, ou até mesmo desconhecidas.
O feminicídio sexual sistemático se divide em feminicídio sexual sistêmico desorganizado, que ocorre em casos que as vítimas são sequestradas e em decorrência sofrem agressões, torturas e estupros, e por fim na maioria das vezes são mortas.
E também com o feminicídio sexual sistêmico organizado, que presume uma rede organizada de feminidades sexuais, com artifícios planejados e conscientes, sem tempo determinado.
No Brasil, as maiores vítimas do feminicídio são negras e jovens, com idade entre 18 e 30 anos. Conforme mostra o Atlas de Violência no ano de 2016 é maior a taxa de homicídio com vítima negra (5,3) e mulheres não negras (3,1) com diferença de 71%, sendo que o índice de homicídio para cada 100 mil mulheres negras teve aumento de 15,4%, sendo que de mulheres brancas teve queda de 8%.
De acordo com o Atlas de Violência 2018 é visível o aumento de homicídios de mulheres negras:
Em vinte estados, a taxa de homicídios de mulheres negras cresceu noperíodo compreendido entre 2006 e 2016, sendo que em doze deles o aumento foimaior que 50%. Comparando-se com a evolução das taxas de homicídio de mulheres não negras, neste caso, houve aumento em quinze estados e em apenasseis deles o aumento foi maior que 50%.(Atlas da Violência,2018, p. 51).
Também no Atlas de Violência 2018, com base em gráficos elaboração pelaDiest/Ipea e FBSP, mostra que a maior taxa de homicídio de mulheres negras se encontra no estado de Goiás (8,5) e de mulheres não negras (4,1), e em segundo o estado do Pará com a taxa de homicídio de mulheres negras de (8,3) e mulheres não negras de (6,6).
A desigualdade de gênero e raça é histórica e através desses índices vemos que ainda está presente nos dias atuais, sendo que mulheres e principalmente negras são mortas de forma tão brutal.
Infelizmente, podemos vivenciar e ver através de redes sociais, televisões diariamente e a todo o momento pessoas sendo mortas e sofrendo violência, é nítida a falta de igualdade, a intolerância, e falta de amor ao próximo, sendo que a vida humana tem cada dia menos valor.
Nenhum crime de homicídio deve ser aceito, em especial a morte de mulheres, jamais deverá ser tratada como números, a mulher que sempre foi vista com inferioridade com relação ao homem, ambos apesar das diferenças, tem vidas onde nenhuma tem maior importância que a outra, ninguém tem o direito de tirar a vida de ninguém.
A sociedade necessita de mudanças comportamentais, precisa de apoio, crianças precisam saber a respeitar o próximo para serem adultos corretos e jamais aceitar a violência como algo que faz parte do cotidiano.
A Lei do Feminicídio trouxe muitas mudanças, garantias as mulheres que já foram tanto desamparadas, mas somente ela não será capaz de reduzir os casos que ocorrem no nosso país, pois a violência vai muito além de uma tipificação, o ser humano necessita de ser educado a conviver com o próximo, é preciso que tenha conscientização social.
A Sociedade jamais deverá aceitar e ver a violência, homicídios entre outros crimes como algo natural, ou que faça parte da vida humana, pelo contrario, é necessário que cada vez mais tenha amor pela sua própria vida e pela vida do próximo, saber respeitas as diferenças de cada um com o um ser único e de imenso valor.
Com o aumento dos índices de violência contra a mulher é visível a insuficiência das leis e das políticas públicas para impedir que esse crime aconteça e que mais mulheres sejam vítimas desse crime tão cruel e de outras violências que atinge as mulheres.
Muitas das mulheres que acabaram sendo vítimas fatais, já haviam sido violentadas de outras formas antes, como violência psicológica, física, sexual e patrimonial, sendo assim é nítido que se fosse oferecido a elas apoio ou medidas concretas para que retirassem as vítimas dessa realidade de violência iria sim ser possível um final diferente com várias mortes evitadas.
O Atlas da Violência 2018 (Ipea e FBSP) traz alternativas para enfrentar a violência contra a mulher:
“Para o enfrentamento da violência contra a mulher, além de dar visibilidadeaos crimes, é fundamental a manutenção, a ampliação e o aprimoramento dasredes de apoio à mulher, previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), queviabilizam o atendimento e as alternativas de vidas para as mulheres. A rede deatendimento deve garantir o acompanhamento às vítimas e empenhar um papelimportante na prevenção da violência contra a mulher. Além deser assistida pelosistema de justiça criminal, a mulher deve conseguir ter acesso à rede também pormeio do sistema de saúde, já que em muitos casos as mulheres passam váriasvezes por esse sistema antes de chegarem a uma delegacia ou a um juizado.” (Atlas da Violência,2018, p. 49).
De acordo com a Atlas da Violência 2018 se faz necessário dar maior visibilidade ao crime, que as redes de apoio à mulher tenham mais aprimoramento, para assim poder atendê-las da melhor forma possível, garantindo apoio e acompanhamento individual de todas as vítimas e também trabalhar para a prevenção da violência contra a mulher.
Deve-se dar importância também ao sistema de saúde, sendo que maioria dos casos é o primeiro lugar procurado pelas vítimas em casos que ocorrem violência diária, e antes de serem vítimas fatais. E fundamental também o aumento de segurança pública a população e em especial em regiões de classe baixa.
É evidente que menos mulheres seriam mortas se houvesse proteção do Estado e segurança para assegurar a dignidade e a vida das mulheres. Sendo assim, seria possível a prevenção do feminicídio, e muitas mortes serem evitadas, se fosse dada mais importância as vítimas e apoio a elas, retirando-as de um ciclo de violência, e afastando-as de seus agressores, e também aprimorando o sistema de saúde, sendo necessário dar atenção as mulheres vítimas de violência diariamente, que por muitas vezes procuram socorro, mas não encontram uma solução eficaz, e por falta de opção se submete a viver essa triste realidade.
Apesar de toda evolução diária que a sociedade vivencia alguns costumes do passado ainda persistem em ficar, e fazer reféns, que neste episódio são as mulheres, que tornam reféns da desigualdade, da violência, de seu gênero, do medo e principalmente, do próprio homem, este que devia caminhar lado a lado, procurando melhoras e igualdade.
Por sua vez, em busca de melhora foi criado a Lei Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), que foi incluído ao Código Penal, no rol de crimes hediondos, como qualificadora do crime de homicídio, onde sua principal função não foi trazer tratamento diferente ao homem ou a mulher, mas o intuído de trazer segurança e direitos, sendo possível prevenir a violência e os desfechos fatais que as mulheres sofrem por pertencerem ao gênero feminino, trazendo direitos iguais entre homens e mulheres, e a protegendo não apenas no âmbito familiar e doméstico e sim abrangendo todo tipo de violência.
É necessário sempre lembrar que gênero e raça são os principais motivos destes crimes de extrema violência, e barbaridade, e em decorrência disso vemos os índices de mortes de mulheres negras aumentando de forma tão assustadora, sendo que em nosso país apesar de toda busca por igualdade de raça, ainda é muito visível o preconceito e o sofrimento dos negros e em especial as mulheres negras.
Contudo, o número de feminicídio está aumentando de forma aterrorizante e o Estado tem o dever de proporcional a população a segurança que ela precisa, e o apoio necessário, é percebido que várias mulheres tornam vítimas fatais por falta de apoio, opção e oportunidade, não tendo onde buscar para que seja solucionada a violência sofrida, tendo que viver diariamente com as agressões, seja ela qual for, e infelizmente algumas vítimas têm fins trágicos.
A sociedade por sua vez tem que passar por uma reeducação e educar suas crianças para que cresçam adultos dignos, é preciso fazer valer os direitos e deveres, respeitando os direitos do próximo e receber respeito perante seus direitos.
A morte de mulheres não deve ser tratada como um acontecimento comum e ser vista como estatísticas,a vida humana tem que ter seu devido valor, e todos deveriam saber o quanto é preciosa, tendo em vista que todos independentes de gênero, cor, religião e costumes são iguais, embora cada um tenha seu papel perante a sociedade e suas diferenças.
Por esses e tantos outros motivos é de estrema importância que a violência sofrida pela mulher seja reconhecida por todos, principalmente pelo poder púbico, e seja seguido de forma sistemática, sendo que é possível dizer que a criação da Lei feminicídio já é um grande avanço em visto há tanto tempo que esse tema foi deixado para trás sem ter qualquer importância.
O Feminicídio surgiu para trazer voz a mulher e principalmente, trazer penalidade ao autor, certo que, este tem o dever de cumprir a pena a ele imposta, que não tenha mais a impunidade, fazendo com que as mulheres sejam vista com igualdade e não com inferioridade, portanto, foi um grande passo dado pela nossa legislação.
Agência Patrícia Galvão, FEMINICIDIO: #INVISIBILIDADEMATA / organização Débora Prado, Marisa Senematsu; ilustração Ligia Wang; (editor) Fundação Rosa Luxemburg. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017. Disponível em: <https://agenciapatriciagalvao.org.br/wp-content/uploads/2017/03/LivroFeminicidio_InvisibilidadeMata.pdf>. Acesso em 00/00/2019.
CÉSPEDES, Lívia & ROCHA, Fabiana Dias. VadeMécum, obra coletiva de autoria da editora saraiva, ed.atual. eampl. 24ª Edição – São Paulo: Saraiva 2017.
Dossiê Feminicídio. O QUE É FEMINICÍDIO. Disponível em: <https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/capitulos/o-que-e-feminicidio/>. Acesso em 00/00/2019.
Fórum Segurança, ATLAS DA VIOLÊNCIA 2018. IPEA & FBSP. Disponível em: <http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2018/06/FBSP_Atlas_da_Violencia_2018_Relatorio.pdf>. Acesso em: 00/00/2019.
Planalto, Lei do Feminicídio, Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em 00/00/2019.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LONGO, Rafaela Cristina. Feminicídio: números deste crime conforme o mapa da violência de 2018 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52909/feminicidio-numeros-deste-crime-conforme-o-mapa-da-violencia-de-2018. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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