RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)
RESUMO: Neste trabalho, busca-se expor e demonstrar o direito que o paciente possui em relação ao direito à vida, quando este último se encontra sem autonomia, fazendo com que o médico atue e contribua para cessar a vida do paciente, qual seja sendo omisso, o provocador, ou mero auxiliar. Primeiramente, abordaremos o significado desta prática com o intuito e de maneira clara, evidenciar cada modalidade. A seguir, analisaremos o procedimento, os aspectos relevantes juridicamente, a importância e as garantias constitucionais que o paciente é contemplado, o tratamento no Código Penal Brasileiro, e de alguns países, estabelecendo ao médico que pratica a eutanásia, e suas peculiaridades quando não se trata de configuração tipicamente expressa no CP. A forma de explanar é baseada através de fontes de pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Eutanásia; Vida; Autonomia; Direitos.
ABSTRACT: In this paper, the aim is to expose and demonstrate the right that the patient has in relation to the right to life, when it is a woman without autonomy, to make the doctor and contribute to the patient's life, be it to be omission, the provocateur, or mere helper. First, to address the meaning of this practice with the intention and clearly, to highlight each modality. Following, analyzing the procedure, the degree of juridical relevance, the importance and constitutional guarantee that the patient is contemplated, the treatment in the Brazilian Penal Code, and some countries, establishing the physician who practices euthanasia, and its peculiarities when not if you see a typically non-CP configuration. The form of explanation is based on bibliographic research sources.
Keywords: Euthanasia; Life; Autonomy; Rights.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A EUTANÁSIA E O SUICÍDIO ASSISTIDO. 2. AUTONOMIA E O CONSENTIMENTO DO PACIENTE. 3. DISTINÇÃO E MODALIDADES DE EUTANÁSIA NO DIREITO. 3.1. EUTANÁSIA. 3.2. ORTOTANÁSIA. 3.3. DISTANÁSIA. 3.4. SUICÍDIO ASSISTIDO. 4. EUTANÁSIA NO BRASIL E LEGISLAÇÕES SOBRE O TEMA. 4.1. SUÍÇA. 4.2. BÉLGICA. 4.3. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS. 4.4. ASPECTOS PENAIS. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O tema a ser abordado no presente trabalho originou-se do momento em que profissionais da saúde viam-se obrigados a agir de forma a tirar a vida de seus pacientes, eis que estes se encontravam em estado lastimável, não havendo recursos que os fizessem continuar a viver.
De início, esse trabalho procura explorar e esclarecer a sistemática da aplicação e modalidades existentes, bem como, a eutanásia e o suicídio assistido, o consentimento do paciente juntamente com sua autonomia, a eutanásia ativa, passiva, a ortotanásia, e a distanásia. Ainda, podemos destacar a comparação no direito brasileiro e em outros países.
Em seguida, traremos os aspectos relevantes juridicamente penais e constitucionais, no tocante a aplicação da legislação pátria.
O objetivo geral é elucidar o tratamento acerca dos pacientes, a autonomia e o consentimento, e atuação dos médicos frente aos problemas vivenciados dentro dos leitos hospitalares.
O objetivo específico é distinguir formas e procedimentos sobre a eutanásia.
Eutanásia, termo este de origem grega, tendo como definição para medicina uma ação de ocasionar morte sem dor a um paciente acometido por uma doença que já não tem cura e que venha causar sofrimento e dores inestimáveis. Já para o ordenamento jurídico, seria o direito de causar a morte em uma pessoa ou de morrer por essa finalidade.
O diploma legal majoritário, a Constituição Federal, expõe no art. 5°, em seu caput:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade, do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Pode-se dizer que tal dispositivo não relata exatamente a proteção ao direito de morrer, ficando a mercê do entendimento do leitor.
Já o suicídio assistido é evidente quando a pessoa que se encontra adoecida e consciente, solicitando a outrem para que o auxilie em sua morte, por não conseguir efetuá-la sozinho. Contudo, o paciente se encontra enfermo e por vontade própria delega a alguém para que faça o ato.
Ainda que venha existir algum motivo significativo e relevante, não convém ao médico desconsiderar a manifestação de vontade do paciente em efetuar um tratamento, haja vista que é ligado ao direito do paciente, mesmo que afetado por moléstia grave, e incurável, interromper o tratamento do qual irá possivelmente salvar a própria vida.
No momento em que, o médico apresenta a um paciente determinado procedimento ou tratamento indo à contraposição a sua vontade, este, poderá estar exercendo conduta típica, podendo ser configurado como crime.
Relata Débora Diniz: “Viver é sempre fazer escolhas, inclusive escolher a hora de morrer” (2005).
Acerca, demonstra Monteiro que:
Já se alçam vozes, naturalmente, para pedir uma maior flexibilidade das condições. Os que consideram que um enfermo terminal que pede a eutanásia atua de maneira sensata e digna, contrariamente ao que ocorre com o jovem depressivo ou desempregado desesperado, raciocinam na realidade à luz de um modelo implícito (2000).
Quando o paciente em seu juízo de valoração e análise, tendo como alternativa a eutanásia, pensa-se que este já refletiu sobre os meios e possibilidades de recursos terapêuticos, e os possíveis tratamentos já se esgotaram, os quais deviam lhe dar uma melhor condição de vida. Assim, ponderando-se e levando em consideração todas as medidas e o que poderia lhe manter vivo, restando-lhe a única opção aderir à eutanásia.
Destarte, não há outra razão senão a autonomia do paciente, a fim de que a vontade deste seja a que prevaleça como fundamento para evidenciar e justificar a eutanásia.
Optando pela eutanásia o paciente não se decide com base numa escolha antropocêntrica, mas sim em um caminho de escolha sabendo que amenizará ao seu redor a angústia, a dor, e o sofrimento, exclusivamente sobre aqueles que visão seu benquerer.
Ainda, assevera Maria Helena Diniz acerca do consentimento:
O consentimento do paciente, quando exigido, deve ser livre e ele deve ser informado de sua realidade e condições, para que possa tomar sua decisão com consciência e responsabilidade. O princípio da autonomia também tutela os interesses daqueles cuja liberdade de vontade é reduzida, como, por exemplo, os indivíduos incapazes. Quando o indivíduo não responde por si mesmo, deve-se respeitar a vontade de seu representante legal (2001).
Por fim, abre-se prerrogativa ao doente que esteja em fase terminal, a fim de que, este seja percebido e que acima de tudo sua dignidade como ser humano notável, venha a ser acolhida e respeitada.
A eutanásia é definida na Medicina como a ação de provocar morte indolor em pacientes cujo estado de saúde esteja comprometido de tal forma que não haja cura para sua enfermidade, vejamos como é dividida essa prática pelo Direito, uma vez há três formas diferentes de mortes desses pacientes.
A eutanásia é conceituada comumente como boa morte, uma vez que facilita a morte do paciente, planejada pelos profissionais da saúde.
Através de técnicas usadas pelos médicos que tenham como resultado a morte é que se caracteriza a eutanásia, sendo esta modalidade menos dolorosa para o paciente, como a conhecida máquina de suicídio criada pelo Doutor Morte, médico norte-americano Jack Kevorkian.
De início a nominação eutanásia faz menção a viabilizar, facilitando o procedimento morte, contudo, sem intervenção neste. Efetivamente, de acordo com o significado primitivo da expressão, seriam alternativas eutanásicas, ou seja, não ocorrendo à morte. Mas sim, os cuidados amenizadores ao quadro de sofrimento, sendo estas medidas, a assistência psicológica ao paciente e, vários meios de moderação no controle para com a dor.
Acerca das modalidades, temos a eutanásia ativa que seria o paciente ou pessoa adoecida com moléstia grave, em que não há mais possibilidades de tratamento, e deverá ser obrigatoriamente com o consentimento do paciente, por exemplo, o paciente pede para que o médico aplique alguma composição com o intuito que cesse sua vida.
A outra modalidade é denominada como passiva e, conceituada por Santos:
Quando ocorre a omissão de um tratamento essencial, e se opta em não ministrar mais medicamentos, por considerar-se que o paciente sofrerá mais com o prolongamento artificial da vida. É a eutanásia passiva, quando se deixa de usar de meios extraordinários para manter o paciente vivo, e dá-se início aos cuidados paliativos (SANTOS, 1992).
Ademais, fala-se do termo eutanásia destacado acima, como uma cessação da vida, provocada com sentimento de clemência ao paciente que padece em sofrimento. Ao passo que, caso a doença não seja incurável, afastar-se-á o emprego da eutanásia.
Na ortotanásia, o paciente padecido ou acometido por doença encontra-se em estado terminal, ou seja, entra em um estado natural de morte, e que por colaboração do médico, deixa que esse processo se conclua de maneira natural.
Segundo Tartuce (2019, p. 448), a ortotanásia “representa um correto meio-termo entre a eunatásia e a distanásia, uma sabedoria a ser procurada por todos os envolvidos com o fato, de todas as áreas do pensamento”. Ainda, Tartuce (2019) cita Leo Pessini:
Nasce uma sabedoria a partir da reflexão, da aceitação e da assimilação do cuidado da vida humana no sofrimento do adeus final. Entre dois limites opostos: de um lado, a convicção profunda que brita das culturas das religiões de não matar ou abreviar a vida humana sofrida (eutanásia); de outro lado, a visão e o compromisso para não prolongar a dor, o sofrimento, a agonia, ou pura e simplesmente adiar a morte (distanásia, tratamento fútil, obstinação terapêutica). No não matar e no não agredir terapeuticamente está o amarás, isto é, o cuidado da dor e do sofrimento humano, que em última instância aceita a morte e faz desta experiência o último momento de crescimento de vida, como revela todo o trabalho pioneiro da médica psiquiatra norte-americana Elizabeth Kübler-Ross. É o ideal da ortotanásia.
No mais, compreende-se que o médico não está compelido, a prorrogar o processo de cessação de vida do paciente, por meios que não sejam naturais ao da morte. Desde que, este tenha solicitado que o médico agisse de tal forma.
E ainda, Santoro relata que:
(...) a ortotanásia é o comportamento do médico, deparado com a morte iminente e inevitável do paciente, suspende e deixa de utilizar artifícios considerados inúteis para prolongar a vida do paciente, e passa empregar-lhe os cuidados adequados para que ele venha falecer com dignidade.
Contudo, não caberá ao médico dar continuidade a vida do paciente em contraposição à vontade deste. E, que esta conduta realizada pelo médico se torna atípica com relação ao nosso Código Penal.
Essa modalidade tem a finalidade de prolongar a vida artificialmente não gerando qualquer benefício concreto para o paciente, causando tão somente sofrimento.
É movida algumas vezes pela obstinação terapêutica de médicos, que tem como objetivo prolongar ao máximo a quantidade de vida remanescente, sem se importar com sua qualidade, investindo assim todos os recursos tecnológicos disponíveis, independentemente do sofrimento por eles gerados. (AZEVEDO; TANIGUCHI; LADEIRA, 2018, p. 1069).
Para Maria Helena Diniz (2001):
A distanásia é o processo inverso da eutanásia, pois nada mais é do que um prolongamento artificial da vida, a falsa esperança do enfermo curar-se da doença, e por muitas vezes acaba apenas prolongamento o sofrimento através de um tratamento inútil, e o processo de morte.
Já no suicídio assistido, a vida é posta ao final pelo próprio paciente ou até mesmo por um terceiro, sem que às vezes haja participação efetiva deste último. Na verdade, o paciente roga a um terceiro que o assista cometendo e atentando-se contra a própria vida, e este terceiro estaria corroborando, embora possa fazê-lo, é visto como motivador promovendo uma satisfação moral e material para tal execução.
Ensina José Roberto Goldim (apud LIMA):
O suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, e solicita o auxílio de outro indivíduo. A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal (2004).
O ordenamento jurídico brasileiro enaltece o direito à vida como o principal e fundamental dos direitos.
De maneira oposta ao que se pensa sobre a eutanásia, esta tem sido aceita em alguns países. Ademais, a aceitação da eutanásia vem ocorrendo em razão de que todo mundo esteja sujeito a doenças que não tem cura, não dando importância e nem levando em consideração os bons costumes e a cultura.
Afirma Jonas (apud SILVA) que:
(...) é preciso, antes de tudo, proteger a vulnerabilidade da humanidade e ao dever de viver, acrescer o direito de morrer. Já que nos tempos hodierno, a eutanásia tem tido uma extensão mundial, em todos os sentidos em se tratando da expansão do assunto e sua prática. (JONAS, 1997, p.103).
A seguir, evidenciaremos de maneira sucinta acerca das legislações, a prática da eutanásia em determinados países.
Na Suíça, o CP não compreende a prática da eutanásia por um médico ou não. Embora, um ato dessa relevância nunca é adjetivado como assassinato. O CP em seu art. 114 aduz como homicídio privilegiado a conduta de aquele que, cedendo a um móvel honroso, verba gratia, a piedade, concede à morte aquele que efetua o pedido sério e inequívoco.
E ainda, o art. 115, CP, faz consideração passível de punir a assistência ao suicídio unicamente se provocador agir motivado por egoísmo.
A eutanásia não fica de fora da legislação, logo, destaca-se em seu art. 113:
Aquele que abreviar o sofrimento de um doente agonizante, movido pela caridade, piedade ou sob efeito de confusão mental, estará agindo sob forma de homicídio privilegiado.
Não se fala em assassinato acerca do art. 114, ou assistência ao suicídio no sentido do art. 115, desde que, cumpridas as seguintes condições:
I – A morte foi dada a uma pessoa a pedido sério e inequívoco do paciente
II – O falecido padecia de uma doença incurável, que tendo tomado um curso irreversível com um prognóstico fatal, ocasionava-lhe sofrimentos físicos ou psíquicos intoleráveis;
III – Dois médicos diplomados e independentes um do outro, e em relação ao defunto, certificaram-se previamente de que as condições indicadas no segundo item foram preenchidas.
IV – A autoridade médica competente certificou-se que o paciente foi devidamente informado
V – A assistência ao falecimento deve ser praticada por um médico com diploma federal, escolhido pelo requerente entre os médicos que o atendiam. (SUÍÇA, 1996).
Nos ensina Goldin (apud LIMA) que:
A legalização da eutanásia na Bélgica ocorreu em maio de 2002, após manifestação favorável do Comitê Consultivo Nacional de Bioética que decidiu encarar de frente este dilema, até então tratado de forma clandestina pelos médicos de todo país. Inicialmente, a lei belga foi mais rígida que a holandesa, não se admitindo a prática da eutanásia em menores de 18 anos, porém, a lei permitia a eutanásia em pessoas que não estavam em estado terminal. (GOLDIM, 2002, p.117).
Em seu texto, o Jornal da Folha de São Paulo discorre que é imperiosa a autorização do paciente, vindo tal análise trazer várias discussões acerca:
O pedido deve ser modo voluntário, refletido e repetido e que não seja fruto de pressões externas", segundo a lei. Os responsáveis legais também deverão autorizar a prática. Um ponto bastante debatido no país foi como definir se a criança tem discernimento ou não. O texto determina uma avaliação do médico responsável e também de um psiquiatra infantil para atestar a maturidade do paciente. A ampliação da lei sofre a oposição de alguns pediatras e da hierarquia católica belga, embora pesquisa do jornal local "La Libre Belgique" indique que 74% da população é a favor. (SÃO PAULO, 2014).
O art. 5°, caput, “et al” da CF, trata das normas e garantias fundamentais, preservando os direitos à vida, à liberdade e à segurança, e vários outros. Porém, tais garantias não são supremas. Ademais, o próprio dispositivo não determina expressamente os deveres sobre tais direitos.
Desta forma, a garantia acaba sendo oculta, abrindo-se questionamentos, quais seja, o direito de morrer, bem como a morte digna da pessoa. Ainda, o direito de morrer não está salvaguardado em nosso ordenamento jurídico, porém, não pode ser consubstanciado com o direito à morte.
Ao passo que, Vieira aduz que:
(...) uma regulamentação da matéria seria nociva porque aumentaria o papel do Estado em um campo concernente à vida privada e à liberdade dos indivíduos. Seria inútil porque as normas morais e deontológicas da profissão médica preenchem até agora este ofício e a recusa terapêutica tornou-se uma prática aceita. É incongruente porque estas questões realçam o poder médico e este é o único que deverá apresentar as respostas. (1999).
O nosso Código Civil traz em seu art. 1º, caput, o direito da personalidade: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Ainda, sobre o mesmo diploma no art. 15 diz: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Assim sendo, vislumbramos que o paciente tem o direito de escolha, e sua decisão deverá ser acatada, respeitando e proporcionando seu bem-estar, e que esteja adequada ao seu quadro de saúde, e veremos o que se difere caso essa escolha seja ou não respeitada.
A cláusula pétrea majoritária, ora CF, acerca do tema eutanásia não estabelece, ou melhor, inexiste um tratamento específico, bem como, não é devido a esta determinar atitudes do âmbito criminal que envolvam o direito fundamental tutelado, à vida.
O CP também não elucida previsão especificadamente sobre a eutanásia. Pode-se verificar na parte especial, que há a diminuição de pena, que ao cuidar do denominado homicídio privilegiado, exercido com relevância ou por motivo de valor moral, é capaz e facilmente a eutanásia figurar nesta hipótese, do art. 121, em seu §1°, do CP impõe:
Art. 121, §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Acerca, Cezar Roberto Bitencourt:
Nos casos da eutanásia ativa direta e passiva, a pena deverá ser diminuída por estar o agente impelido justamente pelos motivos elencados no § 1º do artigo 121 do Código Penal, em face da compaixão ou piedade diante do sofrimento da vítima.
Aduz, Fernando Capez (2018, p. 93) que:
É possível sustentar a atipicidade na eutanásia omissiva, sob o argumento de que, em situações extremas, não há bem jurídico a ser tutelado, já que a vida só existe do ponto de vista legal, mas em nada se assemelha aos padrões mínimos de uma existência digna, dado que a pessoa está apenas vegetando. Entretanto, é orientação pacífica na doutrina e jurisprudência que em ambos os casos ocorre homicídio privilegiado.
Deste modo, conclui-se que a Eutanásia ativa, e a eutanásia passiva já que sem a ação ou omissão do agente o paciente adoecido viria a morrer.
Ante todo o exposto, é asseverado o quão são significativos os procedimentos, os quais tem o poder de cessar a vida, baseando-se na ação ou omissão de um médico, ou até de um indivíduo comum. E, percebemos que existe a garantia dos direitos fundamentais, principalmente à vida, mesmo que a legislação majoritária vigente não trate expressamente do assunto, o que causa bastante polêmica e discussão.
A autonomia que o paciente deve exercer sobre o seu direito de viver, bem como o seu consentimento, quando desta decisão resulta em sua dignidade, defendendo seu imperioso bem, à vida.
É claro evidenciar fundamentos para que o paciente venha decidir qual o melhor caminho para si mesmo, refletindo não só uma única vez, mas ponderando e verificando o que de fato o beneficiará, saindo do quadro de dores, sofrimento e angústia, pensando nos familiares que o amam, e tomando a decisão certa. E, às vezes, solicitando auxílio a alguém para que o faça, tirando o encargo de culpa.
Destaca-se as modalidades da eutanásia, fundamentando-as e fazendo as devidas distinções, qual seja eutanásia ativa, passiva, ortotanásia, distanásia e ainda, sobre o suicídio assistido.
Sobretudo, os aspectos constitucionais e penais que estão relacionados a essa decisão, tanto que garanta sua vida amenizando apenas as dores, quanto à comparação ao tipo penal, enquadrando aquele que o faça figurando e agindo em contraposição à vontade deste paciente. Ademais, fora elucidado alguns países sobre a legislação prevista e cada ponto de vista, bem como a imputação, e algumas consequências.
Enfim, se faz mister que o direito do paciente deve absolutamente prevalecer, e que a todo o momento deverá ser informado a cada procedimento que lhe for designado, estando este ciente acerca dos riscos a que venha sofrer. E ainda, que o legislador fique atento a evolução, para que num futuro próximo seja de forma expressa consolidando-se esse instituto.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil Campus de Fernandópolis-SP;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FONTE, Leopoldo Chami de Arruda. Aspectos jurídicos sobre o conflito entre a vida e autonomia inserindo a eutanásia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52915/aspectos-juridicos-sobre-o-conflito-entre-a-vida-e-autonomia-inserindo-a-eutanasia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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