ADEMIR GASQUES SANCHES[1]
RESUMO: A Lei 11.340/2006 representa um avanço no tocante à proteção à mulher vítima de violência doméstica, aprovada em 07 de agosto de 2006, é alicerçada no Art. 226 da Constituição Federal que trata a respeito da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade. A Lei Maria da Penha reconhece e tipifica as violações de direitos, as quais podemos salientar a violência física; psicóloga, sexual, moral e patrimonial. Seu arcabouço jurídico é destinado a mulher aplicando-se analogicamente ao homem. Embora estando em vigência, os dados referentes as violações de direitos das mulheres têm alcançados níveis alarmantes no estado Brasileiro, levando a discussão quanto a efetividade da norma instituída, principalmente quanto as medidas de proteção destinadas tanto para o agressor, como para a ofendida. Identificou-se durante o estudo bibliográfico que vários entraves como: a falta de políticas públicas; a responsabilidade estatal; morosidade da justiça; bem como que instâncias culturais e sociais empreendem contra a proteção a vida que deveria resultar efetiva aplicação da norma.
Palavras Chave: Medidas Protetivas de Urgência; Lei da Maria da Penha; Violência contra a Mulher.
ABSTRACT: Law 11.340/2006 represents an advance in the protection of women victims of domestic violence, approved on August 7, 2006, and is based on Article 226 of the Federal Constitution, which deals with the dignity of the human person, freedom and equality. The Maria da Penha Act recognizes and typifies violations of rights, which we can point out to physical violence; psychologist, sexual, moral and patrimonial. Its juridical framework is destined to the woman applying analogically to the man. Although in force, the data regarding violations of women's rights have reached alarming levels in the Brazilian state, leading to a discussion about the effectiveness of the norm established, mainly regarding the protection measures intended for both the aggressor and the offended. It was identified during the bibliographic study that several obstacles such as: the lack of public policies; state responsibility; slowness of justice; as well as cultural and social instances undertake against life protection that should result its effective application.
Keywords: Urgent Protection Measures; Law of Maria da Penha; Violence against Women.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DISCUSSÃO. 2.1 Disposições Gerais da Lei 11.340/2006. 2.2 As formas de violência doméstica, contextos sociais e dados das violações no Estado Brasileiro. 2.3 Medidas protetivas e sua eficiência no combate a violência contra mulher. 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A temática da violência contra mulher apresenta relevantes debates no tocante a proteção e garantia de direitos, incluído a convivência familiar, social e jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro destaca-se a criação da Lei 11.340 de 2006, denominada Lei Maria da Penha, que atua na defesa e proteção da mulher, visando a coibição da violência doméstica já amparada e alicerçada pelo artigo 226, §8º da Carta Magna.
O presente artigo almeja analisar através de levantamento bibliográfico as tipificações da violência doméstica contra mulher, bem como dados atuais sobre a temática, análise crítica às medidas protetivas, suas espécies elencadas na lei supracitada e eficácia a partir das referências utilizadas.
Foram compilados artigos científicos, livros e fontes digitais para o norteamento e embasamento do debate a ser realizado durante as exposições de pontos críticos dos autores a respeito das medidas protetivas e sua eficácia.
O trabalho será dividido em capítulos, primeiramente discutiremos a respeito da relevância histórica, jurídica e social da Lei Maria da Penhas, e seus progressos na garantia da proteção a mulher.
Em seguida, trataremos sobre a tipificação das violências domésticas contextualizas aos dados atuais sobre denúncias, percepção populacional e dados sobre a vitimização segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e a Central de Atendimento à Mulher Ligue 180 (cento e oitenta) do Ministério do Direitos Humanos.
Por fim, ressaltaremos as medidas de proteção destinadas às mulheres, apresentando as críticas e êxitos em relação aos resultados identificados ao longo dos estudos bibliográficos.
O artigo é de suma relevância pois em tempos de comoção midiática e social sobre a violência doméstica, levantam-se hipóteses a respeito da eficácia da lei 11.340, cabendo aos operadores do direito estreitar o vínculo entre a lei e os indivíduos, para cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2.1 Disposições Gerais da Lei 11.340/2006
Aprovada em 07 de agosto de 2006, a Lei 11.340 denominada Maria da Penha (L.M.P.), em homenagem à vítima de tentativas de homicídio realizadas por seu cônjuge, que indignada com a injustiça nacional, buscou auxílio às cortes internacionais para tipificação dos delitos sofridos por mulheres no Estado Brasileiro.
Após longos anos de trâmite processual, seu cônjuge foi condenado a dez anos de reclusão, entretanto, só fora efetivamente detido após vinte anos, vindo a cumprir apenas dois anos de reclusão. Tal fato evidenciou a omissão e negligência do Brasil no tocante a violência doméstica, sendo, portanto, punido pela Organização dos Estados Americanos – OAE, tendo de criar legislação adequada para tal demanda (MINEO, 2011, p.6)
A violência é tema que transcende o lapso temporal, sendo vivenciada ao longo dos séculos pelas mulheres em todo o mundo, a L.M.P representa o avanço legislativo de resposta do Estado aos dados e estatísticas que alavancam o tema e insurgem no seio familiar (VASCONCELOS, C. C.; RESENDE, G. S. L., 2018, p.122)
Souza (2009, p.1) e Buzzo (2011, p.27) retratam sobre o artigo 226 da Constituição Federal concorrido com o artigo 1º da L.M.P., no que tange a prevenção e coibição da violência doméstica no âmbito da famiília, obrigando o estado a instituir políticas públicas erradicando-as no âmbito doméstico.
Segundo a norma vigente de proteção a mulher, Lei 11.340/06:
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Coimbra, Ricciardi e Levy (2018, p.163), recapitulam a respeito do procedimento em casos de violência doméstica ou familiar anteriores a vigência da L.M.P., seu processamento ocorria nos juizados Especiais Criminais mediante aplicação da Lei 9.099/995, sendo portanto considerado como delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade do agente era irrisória, permitindo-se a transação penal, materializada muitas vezes pelo pagamento de cestas básicas, sem portanto coibir a prática reiterada da violência.
É pertinente salientar a respeito das inovações acrescentadas ao Código Penal Brasileiro (C.P.B) após a vigência da Lei 11.340/2006. Primeiramente, foi inserida uma nova circunstância agravante genérica ao artigo 61, II, alínea “f” do C.P.B., que se aplica a quaisquer crimes. Ademais, no tocante a penalização, o crime deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo, cuja pena fora aumentada de 1 (um) para 3 (três) anos de detenção, deixando-se, portanto, de aplicar a Lei 9.099/95, embora a pena mínima seja a um ano. Derradeiramente, fora criado o parágrafo 11º que estabelece uma nova possibilidade de aumento de pena quando a ofendida portar deficiência. (JESUS, p.75, 2010).
Impende denotar que a aplicação da norma se estende a todas as mulheres, indistintamente, neste sentido:
2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (BRASIL, 2006).
A Constituição Federal (C.F) de 88, em seu artigo 1º, narra a respeito dos fundamentos da república, entre eles, elenca no inciso III a dignidade da pessoa humana, matéria costumeiramente discutida no mundo jurídico, que, em aplicação ao tema em testilha, abre margens para diversas críticas e posicionamentos; a criação de norma para proteção exclusiva a um gênero não abrange a real necessidade jurídica, de modo que a lei deve aplicar-se indistintamente a orientações sexuais ou de gênero, considerando o espectro de violência, visto que o homem também está sujeito às situações disciplinadas na lei (DELATORE, SALIBA (2012, p.30).
O magistrado Oliveira, nos Autos de 1074/2008, traz considerações a respeito da aplicação da L. M. P. a homens, em sentença proferida, aplicou-a por analogia em favor de sujeito que estava sofrendo agressões por sua ex-esposa, ressaltando que há a possibilidade de aplicação in bonam partem, ou seja, em favor do ofendido quando não houver norma incriminadora, para garantia dos direitos fundamentais constitucionais (BRASIL, 2009).
ADEMIR GASQUES SANCHES[1]
RESUMO: A Lei 11.340/2006 representa um avanço no tocante à proteção à mulher vítima de violência doméstica, aprovada em 07 de agosto de 2006, é alicerçada no Art. 226 da Constituição Federal que trata a respeito da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade. A Lei Maria da Penha reconhece e tipifica as violações de direitos, as quais podemos salientar a violência física; psicóloga, sexual, moral e patrimonial. Seu arcabouço jurídico é destinado a mulher aplicando-se analogicamente ao homem. Embora estando em vigência, os dados referentes as violações de direitos das mulheres têm alcançados níveis alarmantes no estado Brasileiro, levando a discussão quanto a efetividade da norma instituída, principalmente quanto as medidas de proteção destinadas tanto para o agressor, como para a ofendida. Identificou-se durante o estudo bibliográfico que vários entraves como: a falta de políticas públicas; a responsabilidade estatal; morosidade da justiça; bem como que instâncias culturais e sociais empreendem contra a proteção a vida que deveria resultar efetiva aplicação da norma.
Palavras Chave: Medidas Protetivas de Urgência; Lei da Maria da Penha; Violência contra a Mulher.
ABSTRACT: Law 11.340/2006 represents an advance in the protection of women victims of domestic violence, approved on August 7, 2006, and is based on Article 226 of the Federal Constitution, which deals with the dignity of the human person, freedom and equality. The Maria da Penha Act recognizes and typifies violations of rights, which we can point out to physical violence; psychologist, sexual, moral and patrimonial. Its juridical framework is destined to the woman applying analogically to the man. Although in force, the data regarding violations of women's rights have reached alarming levels in the Brazilian state, leading to a discussion about the effectiveness of the norm established, mainly regarding the protection measures intended for both the aggressor and the offended. It was identified during the bibliographic study that several obstacles such as: the lack of public policies; state responsibility; slowness of justice; as well as cultural and social instances undertake against life protection that should result its effective application.
Keywords: Urgent Protection Measures; Law of Maria da Penha; Violence against Women.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DISCUSSÃO. 2.1 Disposições Gerais da Lei 11.340/2006. 2.2 As formas de violência doméstica, contextos sociais e dados das violações no Estado Brasileiro. 2.3 Medidas protetivas e sua eficiência no combate a violência contra mulher. 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A temática da violência contra mulher apresenta relevantes debates no tocante a proteção e garantia de direitos, incluído a convivência familiar, social e jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro destaca-se a criação da Lei 11.340 de 2006, denominada Lei Maria da Penha, que atua na defesa e proteção da mulher, visando a coibição da violência doméstica já amparada e alicerçada pelo artigo 226, §8º da Carta Magna.
O presente artigo almeja analisar através de levantamento bibliográfico as tipificações da violência doméstica contra mulher, bem como dados atuais sobre a temática, análise crítica às medidas protetivas, suas espécies elencadas na lei supracitada e eficácia a partir das referências utilizadas.
Foram compilados artigos científicos, livros e fontes digitais para o norteamento e embasamento do debate a ser realizado durante as exposições de pontos críticos dos autores a respeito das medidas protetivas e sua eficácia.
O trabalho será dividido em capítulos, primeiramente discutiremos a respeito da relevância histórica, jurídica e social da Lei Maria da Penhas, e seus progressos na garantia da proteção a mulher.
Em seguida, trataremos sobre a tipificação das violências domésticas contextualizas aos dados atuais sobre denúncias, percepção populacional e dados sobre a vitimização segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e a Central de Atendimento à Mulher Ligue 180 (cento e oitenta) do Ministério do Direitos Humanos.
Por fim, ressaltaremos as medidas de proteção destinadas às mulheres, apresentando as críticas e êxitos em relação aos resultados identificados ao longo dos estudos bibliográficos.
O artigo é de suma relevância pois em tempos de comoção midiática e social sobre a violência doméstica, levantam-se hipóteses a respeito da eficácia da lei 11.340, cabendo aos operadores do direito estreitar o vínculo entre a lei e os indivíduos, para cumprimento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
2.1 Disposições Gerais da Lei 11.340/2006
Aprovada em 07 de agosto de 2006, a Lei 11.340 denominada Maria da Penha (L.M.P.), em homenagem à vítima de tentativas de homicídio realizadas por seu cônjuge, que indignada com a injustiça nacional, buscou auxílio às cortes internacionais para tipificação dos delitos sofridos por mulheres no Estado Brasileiro.
Após longos anos de trâmite processual, seu cônjuge foi condenado a dez anos de reclusão, entretanto, só fora efetivamente detido após vinte anos, vindo a cumprir apenas dois anos de reclusão. Tal fato evidenciou a omissão e negligência do Brasil no tocante a violência doméstica, sendo, portanto, punido pela Organização dos Estados Americanos – OAE, tendo de criar legislação adequada para tal demanda (MINEO, 2011, p.6)
A violência é tema que transcende o lapso temporal, sendo vivenciada ao longo dos séculos pelas mulheres em todo o mundo, a L.M.P representa o avanço legislativo de resposta do Estado aos dados e estatísticas que alavancam o tema e insurgem no seio familiar (VASCONCELOS, C. C.; RESENDE, G. S. L., 2018, p.122)
Souza (2009, p.1) e Buzzo (2011, p.27) retratam sobre o artigo 226 da Constituição Federal concorrido com o artigo 1º da L.M.P., no que tange a prevenção e coibição da violência doméstica no âmbito da famiília, obrigando o estado a instituir políticas públicas erradicando-as no âmbito doméstico.
Segundo a norma vigente de proteção a mulher, Lei 11.340/06:
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Coimbra, Ricciardi e Levy (2018, p.163), recapitulam a respeito do procedimento em casos de violência doméstica ou familiar anteriores a vigência da L.M.P., seu processamento ocorria nos juizados Especiais Criminais mediante aplicação da Lei 9.099/995, sendo portanto considerado como delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade do agente era irrisória, permitindo-se a transação penal, materializada muitas vezes pelo pagamento de cestas básicas, sem portanto coibir a prática reiterada da violência.
É pertinente salientar a respeito das inovações acrescentadas ao Código Penal Brasileiro (C.P.B) após a vigência da Lei 11.340/2006. Primeiramente, foi inserida uma nova circunstância agravante genérica ao artigo 61, II, alínea “f” do C.P.B., que se aplica a quaisquer crimes. Ademais, no tocante a penalização, o crime deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo, cuja pena fora aumentada de 1 (um) para 3 (três) anos de detenção, deixando-se, portanto, de aplicar a Lei 9.099/95, embora a pena mínima seja a um ano. Derradeiramente, fora criado o parágrafo 11º que estabelece uma nova possibilidade de aumento de pena quando a ofendida portar deficiência. (JESUS, p.75, 2010).
Impende denotar que a aplicação da norma se estende a todas as mulheres, indistintamente, neste sentido:
2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (BRASIL, 2006).
A Constituição Federal (C.F) de 88, em seu artigo 1º, narra a respeito dos fundamentos da república, entre eles, elenca no inciso III a dignidade da pessoa humana, matéria costumeiramente discutida no mundo jurídico, que, em aplicação ao tema em testilha, abre margens para diversas críticas e posicionamentos; a criação de norma para proteção exclusiva a um gênero não abrange a real necessidade jurídica, de modo que a lei deve aplicar-se indistintamente a orientações sexuais ou de gênero, considerando o espectro de violência, visto que o homem também está sujeito às situações disciplinadas na lei (DELATORE, SALIBA (2012, p.30).
O magistrado Oliveira, nos Autos de 1074/2008, traz considerações a respeito da aplicação da L. M. P. a homens, em sentença proferida, aplicou-a por analogia em favor de sujeito que estava sofrendo agressões por sua ex-esposa, ressaltando que há a possibilidade de aplicação in bonam partem, ou seja, em favor do ofendido quando não houver norma incriminadora, para garantia dos direitos fundamentais constitucionais (BRASIL, 2009).
A Lei 11.340 institui juizados especiais para andamento dos crimes nela previstos, bem como preocupa-se em criar meios de acompanhar e proteger as vítimas mediante criação de políticas públicas de preservação dos direitos da mulher. Um avanço da referida norma é a denominação no que se refere a unidade doméstica, sintetizando que este é o local onde existe convivência constante de pessoas, tendo ou não vínculo familiar, incluindo as que esporadicamente se agregam. O âmbito familiar é denominado grupo de pessoas que são ou se consideram aparentados, seja por laços consanguíneos, afetivos ou vontade expressa; A relação íntima de afeto se dá mediante a convivência do agressor com a vítima, independentemente da residência mútua (CARNEIRO, A. A; FRAGA, C. K., 2012, p.377).
Relata a Lei 11.340/2006:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
A Lei 11.340/2006 em seu artigo 7º inova o ordenamento jurídico tipificando e normatizando as formas de violência doméstica contra a mulher, não apenas no sentido físico antes disposto na legislação penal brasileira, porém, abarcando o conceito da violência embasada no gênero, onde são observadas as relações de poder e submissão vivenciadas por mulheres (CARVALHO, 2017, p.75).
2.2 As formas de violência doméstica, contextos sociais e dados das violações no Estado Brasileiro
O conceito de violência segundo a Organização Mundial da Saúde consiste em o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação (DAHLBERG, KRUG, 2007).
Segundo Teles e Melo (2003, p. 18), a violência de gênero envolve relações de dominação e poder do sexo masculino em detrimento ao feminino, mediante a submissão da mesma. O patriarcado impõe papeis diferentes ao homem e a mulher, de modo que este é elevado a posição de controle do suposto sexo frágil, interferindo em sua liberdade, opiniões e desejos, criando estereótipos de dominação.
A violência doméstica familiar se encontra em amplo debate, o apelo internacional contribuiu para a tipificação de suas espécies. A violência física visa o ferimento do corpo da vítima, contudo a psicológica, novidade no ordenamento, representa o espécime comum e contínuo do cognitivo, trazendo consequências irreparáveis a vítima, sendo caminho para o ataque físico (VASCONCELOS; RESENDE, 2018, p.124).
Conforme prevê a legislação aqui discutida, as formas de violência se dão:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
As espécies elencadas no artigo supracitado, não devem ser analisadas como homogenias, necessário ser observada a distinção expressa entre elas, tornando possível a classificação das violências praticadas (BARROS, 2018).
Guedes, Gomes (2013, p.3) sintetiza a violência sexual como ato que envolva a vítima a participar, manter ou presenciar relação sexual sem seu consentimento, utilizando-se de coação, ameaça, intimidação, uso de força física, indução ao uso de métodos contraceptivos, forçá-la ao casamento, gravidez, prostituição ou aborto, mediante chantagem, suborno, coação, limitando ou anulando seus direitos de reprodução sexual.
Ainda os autores definem a violência patrimonial como o ato de destruição parcial ou total dos bens da vítima, ou de seus instrumentos de trabalho e recursos econômicos, bem como a retenção e subtração de seus objetos. Por outro modo, a violência moral se configura mediante e calúnia, difamação ou injúria, momento em que o agressor faz afirmações falsas da vítima, denegrindo sua reputação e imagem, inclusive em âmbito digital (GUEDES, GOMES, 2013).
Por outro modo, a violência física, habitualmente conhecida pela sociedade e já prevista em nossa legislação, define-se por qualquer conduta que atinja a saúde corporal e a integridade física da mulher; já a violência de cunho psicológico apresenta danos emocionais afetando a autoestima feminina e causando malefícios imensuráveis à saúde psicológica e física. (BARROS, 2018).
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicou pesquisa quantitativa referente a vitimização de mulheres no Brasil, os dados são referentes ao ano de 2016 em comparação ao ano de 2018. Segundo a pesquisa, em 2016, foram registradas 503 mulheres maiores de 16 anos vítimas de agressão física no Brasil a cada hora, entre elas, 32% são negras, 31% pardas e 25% brancas. Já o dado de 2018 apontou 537 mulheres vítimas por hora, num percentual de 24,7% brancas, 27,5% pardas e 28,4% negras (BRASIL, 2016, 2019).
Outro dado relevante é o da relação da mulher com o agressor, em 2016, 61% dos agentes eram conhecidos, 19% eram companheiros e 16% ex-companheiros. Em 2018 76,4% eram conhecidos, 23,8% cônjuge-companheiro-namorado, 21,1% vizinho e 15,2% ex-cônjuge-companheiro-namorado.
Segundo a projeção com base no intervalo de confiança da pesquisa, e, 2016 22% (12 milhões) sofreram ofensa verbal, 10% (5mi) sofreram ameaça de violência física, 8% (3,9 mi) sofreram ofensa sexual, 4% (1,9 mi) sofreram ameaça com faca ou arma de fogo e 3% (1,4 mi) sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento. Já no ano base 2018, 21,8% (12,5 milhões) foram vítimas de ofensa verbal como o insulto, humilhação ou xingamento, 9,0% (4,7 mi) lidaram com empurrões, chutes ou batidas, 8,9% (4,6 milhões) foram tocadas ou agredidas fisicamente por motivos sexuais, 3,9% (1,7 mi) foram ameaçadas com faca ou arma de fogo e 3,6% (1,6 mi) sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento (BRASIL, 2016, 2019).
As informações mais alarmante são da reação das mulheres após a violência sofrida, em 2016 11% procuraram uma Delegacia da Mulher; 13% buscou auxílio na família e 52% não fizeram nada. Em relação ao ano de 2018, 10,3% procurou uma Delegacia da Mulher; 8% procurou uma delegacia comum; 5,5% ligaram para o 190; 15% procurou ajuda no ceio familiar e seguindo o mesmo resultado de 2016, 52% nada fez (BRASIL, 2016, 2019).
Outra fonte de dados que advém do governo federal, é a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; em relatório publicado em novembro de 2018, que demonstra os dados referentes a 2016 e 2017, revelam que em 2016 foram registradas 71.586 denúncias, e em 2017 73.668 casos registrados; somente no estado de São Paulo foram 21.902 denúncias em 2016, contra 20.554 em 2017, uma queda de 6% ao ano (BRASIL, 2018).
Em âmbito nacional em 2017 foram registradas 39.090 denúncias de violência física; 22.013 de violência psicológica; 3.696 de violência sexual; 3.194 de cárcere privado; 2.749 de tentativas de feminicídio e 1.849 de violência moral.
Pese embora os dados alarmantes narrados, é suma relevância denotarmos a respeito do significado da Lei Maira da Penha com fulcro nas medidas protetivas nela contidas, afim de coibir e garantir o direito à vida, igualdade, liberdade previstos na C.F./88.
2.3 Medidas protetivas e sua eficiência no combate a violência contra mulher
Mesmo com os relevantes avanços jurídicos e sociais os quais as mulheres adquiriram mediante esforço, ainda em nossa sociedade lidamos com vestígios de um mundo machista ondo a mulher é descriminada e o homem detém o “pátrio poder”, utilizando-se muita das vezes de meios violentos para impor a ela situação de submissão (VASCONCELOS; RESENDE, 2018, p.135).
Abordada no capítulo II da Lei 11.340, as medidas protetivas têm grande relevância no mundo jurídico, principalmente em defesa da mulher vítima de violência doméstica, tal dispositivo cria e tipifica os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, estabelecendo meios de acompanhamento e cuidado das vítimas (BALZ, 2015).
Antes de adentrarmos ao mérito, incumbe ponderação a respeito das medidas integradas de prevenção, bem como a assistência que se dá às mulheres vítima de violência doméstica familiar. Tais procedimentos seguem integrados às medidas públicas de coibição mediante cooperação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e ações não governamentais, neste sentido, segue representação legal:
Art. 8º (...) I - A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – A promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
IX – O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em matéria de competência, o julgamento e processamento das medidas protetivas inicialmente se darão nos Juizados de Violência Doméstica, caso não haja, serão distribuídas em varas criminais o mais célere possível, considerando o caráter emergencial da medida (MATIELO, TIBOLA, 2012, p.11).
Mineo (2011), disserta que as medidas elencadas no artigo 22 na L.M.P. visam a princípio interromper a violência em âmbito familiar imediatamente, promovendo o distanciamento do agressor da residência, bem como impedindo-o de frequentar locais onde a vítima se faça presente, para que o agente não tenha contato e não permeie suas condutas violentas, cabendo tipificação do crime de desobediência caso determinação dada seja descumprida.
É de suma relevância observar que a lei estudada apresenta um rol taxativo no tocante as medidas protetivas, informando o sujeito ativo e passivo de sua aplicação, para a efetiva proteção da ofendida através de mecanismos que evitem a reiteração da prática. Em esfera procedimental, para que a vítima da violência goze da medida protetiva, faz-se necessário a realização de Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia, e o juiz será incumbido a decretá-la mediante requerimento da ofendida ou do M.P., em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do pedido, oficiando o Ministério Público (M.P) para as providências necessárias (MINEO, 2011, p.8).
Impende ainda salientar que as medidas de urgência poderão ser aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer instante por outras de maior eficácia, quando os direitos previstos sejam violados ou ameaçados. Ademais, caberá a prisão preventiva do agente, mediante decretação do juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal. Por outro modo, o magistrado poderá revogar a prisão preventiva se, durante o curso do processo, verificar ausência de motivo para que se mantenha e poderá decretá-la novamente caso necessário, mediante razões justificadas (BRASIL, 2006).
Frente as disposições gerais apresentadas, a lei elenca as medidas protetivas de urgência que geram obrigações ao agressor e de proteção urgente à ofendida, conforme segue:
Art.22 (...) I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A limitação de armas de fogo é de extrema relevância para mulher vítima de violência doméstica, principalmente quando o agressor for policial civil, militar ou desempenhe atividades que tornem necessário o porte, a posse ou uso da arma, configurando situação de vulnerabilidade a vítima. Também deve ser destacado o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, tal medida abrange tanto o afastamento do lar quanto dos locais e ambientes de comum convivência, os quais o agressor estará impedido de se aproximar, cabendo-lhe sanções mediante a desobediência (FERREIRA, 2017).
Tal dispositivo apresenta diversos pontos divergentes na literatura jurídica, pois pode trazer prejuízos a pessoa do agressor, violando de certa forma a relação dele com os filhos em comum, bem como obrigando-o a retirar-se do lar sem nenhuma assistência para tanto (MATIELO, TIBOLA, 2012).
No que tange aos incisos IV e V, tais restrições se contextualizam com o Direito de Família, de modo que situações de violência entre o casal podem não afetar os dependentes quando estes se mantêm afastados dos conflitos, medida tal que restringiria o convívio paterno, ferindo seu direito de convivência familiar (MATIELO, TIBOLA, 2012).
Em outro aspecto, as medidas de urgência à ofendida preveem a possibilidade de encaminhá-la junto aos seus dependentes a programas oficiais comunitários de proteção e de atendimento à vítima, bem como será conduzida por agentes responsáveis a seu domicílio após o afastamento do agente. (BRASIL, 2006).
O afastamento da ofendida do lar não perecem os seus direitos no tocante aos bens, alimentos e guarda dos filhos, ademais, a separação de corpos também poderá ser decretada, ratificando a distância do agressor da vítima, desobrigando os cônjuges e companheiros de permanecerem sob o mesmo teto e cumprirem com suas obrigações matrimoniais (DIAS; LARRATÉA, 2010).
Brandão (2012), em suas considerações esclarece que um dos motivos da resistência da mulher para a concretização da denúncia contra o agressor se dá devido a ligação afetiva entre ambos, levando-a a desistir de seu direito de ação visto o abalo emocional e fragilização que ocorrem nas situações de violência vivenciadas, que podem impedir e prejudicar a aplicação de sanções ao agressor, afastando a norma do mérito a qual a lei foi destinada.
Carvalho (2017) em seu levantamento a respeito dos entraves da lei 11.340/2006, destacou que existem algumas categorias que apontam sobre as ineficiências da lei, a princípio ressalta a fragilidade na rede de atendimento à mulher, bem como intervenções falhas por parte de profissionais de saúde, assistência social e demais órgãos que prestam atendimento direto a ofendida, exemplificando encaminhamentos; ausência de equipe técnica qualificada, espaço físico inadequado, ausência de diálogo e articulação entre os agentes, entre outros. Ainda neste aspecto, a autora revela em dados que a rede especializada de atendimento no país em 2015 era de 977 serviços, significando apenas 20% dos municípios brasileiros.
Neste liame, o segundo fato se refere a questões de cunhos culturais nas decisões judiciais, visto que os operadores do direito muitas vezes perecem em razão da falta de conhecimento técnico e preciso nos casos de violência, onde a mulher tem de estar visivelmente marcada pela violência e agressão para obter apelo dos agentes, embora a legislação vigente abarque diversas formas de violência. É de ser ponderado que a dependência econômica também barra a vítima a prosseguir com o processo em desfavor do agressor, bem como alguns juristas acreditam que a mulher estará em situação de vulnerabilidade social, embora a L.M.P disponha que a vítima deva ser cadastrada em programas assistenciais, disponíveis nas esferas públicas na ausência de renda (CARVALHO, 2017, p.81).
Carneiro, Fraga (2012), vem reafirmar que embora o número de denúncias seja expressivamente elevado, o índice de desistência do direito de processar o agressor segue superior a cada dia, sensação de impunidade que estimula novas condutas violentas. Tal autora em sua pesquisa constata que os atendimentos por parte das políticas públicas de defesa não cumprem adequadamente seu papel, deixando as vítimas inseguras e o agressor impune frente ao delito cometido.
Para Pegorin (2017), há uma tendência no que tange aos espaços da delegacia de polícia à identificação da situação problema buscando soluções em sua base originária, afastando-se da prática da reação aos sintomas da violência, visando coibir a reincidência dos crimes, o inquérito policial tem sido usado como instrumento de prevenção e não apenas para apuração de delitos, logo, o agressor na presença do Estado, em suas manifestações traz consigo demandas de caráter psicológico, social, médico, cultural, ao invés de instintos puramente ligados à prática do crime.
Na esteira da atuação policial, a Lei 11.340, em seu artigo oitavo retro mencionado, prevê um conjunto de medidas e políticas públicas que em suas atuações efetivariam os termos de segurança à mulher vítima de violência, contudo, segundo os dados da Defensoria do Estado de São Paulo (2019), dos 645 municípios do estado, apenas 133 detêm delegacias especializadas para mulher, destas, 09 se encontram na capital (São Paulo), restando apenas 124 para as cidades interioranas.
No âmbito do artigo 23, III, no que tange a casas abrigo que é destinada ao atendimento a mulheres em situação de risco de vida iminente, em virtude da violência doméstica, encontram-se, segundo dados da Defensoria Pública, apenas 20 serviços instalados em todo o Estado de São Paulo, equipamentos insuficientes para o atendimento da demanda de violência.
Alvez (2017) disserta que a ineficiência e inoperância do poder público na aplicação da lei é o principal fator para o enfraquecimento da ação de coibir a violência contra mulher, esforço este que deve ser constituído não apenas pelo Estado, mas também pela sociedade, pela família, comunidade e indivíduos.
Recentemente o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.826, de 13 de maio de 2019, que permitiu a modificação de dispositivos da Lei Maria da Penha, no tocante a aplicação da medida protetiva de caráter urgente, que passa também a ser aplicada pela autoridade policial, à mulher em sofrimento por violência doméstica e familiar, estendendo-se a seus dependentes. O dispositivo restringe a atuação do delegado de polícia, haja vista que o mesmo só poderá aplicar as alterações previstas quando não houver sede de comarca, nestes casos ainda autoriza a ação policial quando não houver naquele município delegados de polícia no momento para efetuação da denúncia (BRASIL, 2019).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha representa um grande avanço para a legislação pátria, trazendo consigo um apelo à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
Contudo, os dados nacionais retratados diferem do efeito ao qual a lei deveria oportunizar, principalmente no tocante a aplicação das medidas protetivas de urgência.
Foi possível observar durante o levantamento bibliográfico que existem inúmeros entraves jurídicos, estruturais, e também de contexto cultural para a efetividade, ou pelo menos, a aplicabilidade legal, principalmente no tocante as medidas protetivas, pois conforme apresentado, a procura de direitos pela ofendida não é costumeira e quando o faz desiste posteriormente, visto a situação de fragilidade que se encontra, e que somada ao contato com profissionais despreparados que estão à frente no atendimento a esta demanda, levam à sua desistência.
É valido salientar que a responsabilidade estatal é um dos fatores para com que as medidas protetivas não surtam o efeito adequado, ora, não é possível preservar a integridade física de uma mulher em risco iminente visto que durante sua busca à proteção, o programa de atendimento não dispõe sequer de um local para o devido acolhimento.
Um aspecto benéfico a ser observado, é de que o aumento de informes pode representar que os instrumentos e canais de denúncia de violência vêm sendo reconhecidos pela população, fato que pode ser de valia para um estudo.
Ressalta-se, que a aprovação da Lei Nº 13.104, de 09 de março de 2015, que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora de homicídio em razão do gênero, representa o esforço jurídico na coibição, e reconhecimento aos altos índices de mortalidade feminina no Brasil, que conforme os estudos apresentados são vitimadas por ofensores de seu convívio.
Foi de relevância acadêmica o estudo sobre a Lei da Maria da Penha e a análise quanto as medidas protetivas, pois proporcionou aquisição de conhecimento e perícia quanto a temática tão abrangente e debatida na sociedade atual.
1. ALVES, Cleide Aparecida. Feminicídio, poderá ser uma consequência da Ineficácia da lei Maria da Penha? Monografia apresentada à disciplina de Monografia II, 9° período, no Curso de Direito como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito Faculdade de Sabará. Sabará. 2017. Disponível em: https://www.faculdadesabara.com.br/media/attachments/monografias/MONOGRAFIA-CLEIDE-COM-CORRE%80%E5ES-PDF.pdf. Acesso em 09/05/19.
2. BALZ, Débora Fernanda. A lei Maria da Penha e a in: eficácia das medidas protetivas. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Santa Rosa. 2015. Disponível em: http://bibliodigital.unijui.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/3514/TCC%20Debora%20-1.pdf?sequence=1. Acesso em 03/04/19.
3. BARROS, Renata. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Parlamento Jovem: Minas 2018, Belo Horizonte, p.1-3, 2018. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/export/sites/default/educacao/parlamento_jovem/2018/documentos/texto-base/texto-base-2018.pdf>. Acesso em: 02/05/19.
4. BUZZO, Ricardo Adriano. A Ineficácia da Lei Maria da Penha. Fundação Educacional do Município de Assis – FEMA – Assis, 2011. Disponível em https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/0711230985.pdf. Acesso em 10/05/19
5. BRANDÃO, Kellen Alves Jauhar Germano. Da ineficácia das medidas cautelares previstas na Lei Maria da Penha – Impedimentos legais e demora judicial. Artigo Científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2013/trabalhos_12013/KellenAlvesJauharGermanoBrandao.pdf. Acesso em 03/04/19.
6. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 09/05/19.
7. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 10/04/19.
8. BRASIL. Lei 13.104/2015 - Lei do Feminicídio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2015.
9. BRASIL. MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS (MDH). Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180: Relatório 2017. 2018. Disponível em: <https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/RelatrioGeral2017.pdf>. Acesso em 03/04/19
10. BRASIL. Lei nº 13.826, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 (lei Maria da Penha), para Autorizar, nas hipóteses que especifica, q aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 14 maio 2019. n. 91, p. 3-3. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/05/2019&jornal=515&pagina=3>. Acesso em: 14/05/2019
11. BRASIL. Juizado Especial Criminal Unificado da Capital. Habeas Corpus" Nº 6313/2008 Classe I nº 6313/2008. SERGIO BATISTELLA. Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. Cuiabá, MT, 09 de junho de 2009. Disponível em:<http://www.tjmt.jus.br/jurisprudenciapdfrecursal/RECURSAL_6313-2008%20HC_10843.pdf>. Acesso em 02/05/19.
12. CARNEIRO, Alessandra Acosta; FRAGA, Cristina Kologeski. A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serv. Soc. Soc., São Paulo, n. 110, p. 369-397. 2012. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010166282012000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06/05/19.
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21. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil. Datafolha Instituto de Pesquisas. Março, 2017. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2017/03/relatorio-pesquisa-vs4.pdf. Acesso em 03/04/19
22. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil. Datafolha Instituto de Pesquisas. 2ª Edição. 2019. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2019/02/relatorio-pesquisa-2019-v6.pdf. Acesso em 03/04/19
23. GUEDES, Brena Kécia Sales; GOMES, Flâmela Kevylla Silva. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. Faculdade Cearense em Revista, Damas-fortaleza, p.1-16, 2014. Semestral. Disponível em: <http://ww2.faculdadescearenses.edu.br/revista2/edicoes/vol7-1-2014/artigo12.pdf>. Acesso em: Acesso em: 02/05/19.
24. JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei n. 11.340/2006. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
25. MATIELO, Carlos; TIBOLA Rafaela Caroline Uto: (In) eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 JUS NAVIGANDI: Publicado em 07/2013. Elaborado em 08/2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25018/in-eficacia-das-medidas-protetivas-de-urgencia-da-lei-n-11-340-2006. Acesso em 03/04/19.
26. MINEO, Francielen. Eficácia das medidas protetivas da Lei Maria da Penha: causas e soluções. Disponível em: http://www.facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-1497470658304.pdf 2017. Acesso em 10/04/19.
27. PEGORIN, Cintia Fontaga. O INQUÉRITO POLICIAL E A LEI MARIA DA PENHA. Revista Jurídica da Libertas Faculdades Integradas, São Sebastião do Paraíso - MG, v. 1. 2017. Anual. Disponível em: <http://www.libertas.edu.br/revistajuridica/mostrarrevista.php?idsum=81268>. Acesso em 03/04/19.
28. SOUZA, Paulo Rogério Areias de. A Lei Maria da Penha e sua contribuição na luta pela erradicação da discriminação de gênero dentro da sociedade brasileira. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 61, fev 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5886. Acesso em 03/04/19.
29. TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2003.
30. VASCONCELOS, Claudivina Campos; LIRA DE RESENDE, Gisele Silva. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A Aplicabilidade e Eficácia das Medidas Protetivas como Instrumento de Prevenção e Combate à Reincidência na Comarca de Barra do Garças-MT. Revista Direito em Debate, v. 27, n. 49, p. 117-137, 16 ago. 2018. Disponível em https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/6875. Acesso em 03/04/19
[1] Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (1983). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos - Universidade Camilo Castelo Branco (2002), Especialista em Direito Processual - Centro Integrado de Pós-Graduação Toledo (1999). Atualmente é professor titular da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, da Academia de Polícia e da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis - SP. [email protected].
A Lei 11.340 institui juizados especiais para andamento dos crimes nela previstos, bem como preocupa-se em criar meios de acompanhar e proteger as vítimas mediante criação de políticas públicas de preservação dos direitos da mulher. Um avanço da referida norma é a denominação no que se refere a unidade doméstica, sintetizando que este é o local onde existe convivência constante de pessoas, tendo ou não vínculo familiar, incluindo as que esporadicamente se agregam. O âmbito familiar é denominado grupo de pessoas que são ou se consideram aparentados, seja por laços consanguíneos, afetivos ou vontade expressa; A relação íntima de afeto se dá mediante a convivência do agressor com a vítima, independentemente da residência mútua (CARNEIRO, A. A; FRAGA, C. K., 2012, p.377).
Relata a Lei 11.340/2006:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
I - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
A Lei 11.340/2006 em seu artigo 7º inova o ordenamento jurídico tipificando e normatizando as formas de violência doméstica contra a mulher, não apenas no sentido físico antes disposto na legislação penal brasileira, porém, abarcando o conceito da violência embasada no gênero, onde são observadas as relações de poder e submissão vivenciadas por mulheres (CARVALHO, 2017, p.75).
2.2 As formas de violência doméstica, contextos sociais e dados das violações no Estado Brasileiro
O conceito de violência segundo a Organização Mundial da Saúde consiste em o uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação (DAHLBERG, KRUG, 2007).
Segundo Teles e Melo (2003, p. 18), a violência de gênero envolve relações de dominação e poder do sexo masculino em detrimento ao feminino, mediante a submissão da mesma. O patriarcado impõe papeis diferentes ao homem e a mulher, de modo que este é elevado a posição de controle do suposto sexo frágil, interferindo em sua liberdade, opiniões e desejos, criando estereótipos de dominação.
A violência doméstica familiar se encontra em amplo debate, o apelo internacional contribuiu para a tipificação de suas espécies. A violência física visa o ferimento do corpo da vítima, contudo a psicológica, novidade no ordenamento, representa o espécime comum e contínuo do cognitivo, trazendo consequências irreparáveis a vítima, sendo caminho para o ataque físico (VASCONCELOS; RESENDE, 2018, p.124).
Conforme prevê a legislação aqui discutida, as formas de violência se dão:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
As espécies elencadas no artigo supracitado, não devem ser analisadas como homogenias, necessário ser observada a distinção expressa entre elas, tornando possível a classificação das violências praticadas (BARROS, 2018).
Guedes, Gomes (2013, p.3) sintetiza a violência sexual como ato que envolva a vítima a participar, manter ou presenciar relação sexual sem seu consentimento, utilizando-se de coação, ameaça, intimidação, uso de força física, indução ao uso de métodos contraceptivos, forçá-la ao casamento, gravidez, prostituição ou aborto, mediante chantagem, suborno, coação, limitando ou anulando seus direitos de reprodução sexual.
Ainda os autores definem a violência patrimonial como o ato de destruição parcial ou total dos bens da vítima, ou de seus instrumentos de trabalho e recursos econômicos, bem como a retenção e subtração de seus objetos. Por outro modo, a violência moral se configura mediante e calúnia, difamação ou injúria, momento em que o agressor faz afirmações falsas da vítima, denegrindo sua reputação e imagem, inclusive em âmbito digital (GUEDES, GOMES, 2013).
Por outro modo, a violência física, habitualmente conhecida pela sociedade e já prevista em nossa legislação, define-se por qualquer conduta que atinja a saúde corporal e a integridade física da mulher; já a violência de cunho psicológico apresenta danos emocionais afetando a autoestima feminina e causando malefícios imensuráveis à saúde psicológica e física. (BARROS, 2018).
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicou pesquisa quantitativa referente a vitimização de mulheres no Brasil, os dados são referentes ao ano de 2016 em comparação ao ano de 2018. Segundo a pesquisa, em 2016, foram registradas 503 mulheres maiores de 16 anos vítimas de agressão física no Brasil a cada hora, entre elas, 32% são negras, 31% pardas e 25% brancas. Já o dado de 2018 apontou 537 mulheres vítimas por hora, num percentual de 24,7% brancas, 27,5% pardas e 28,4% negras (BRASIL, 2016, 2019).
Outro dado relevante é o da relação da mulher com o agressor, em 2016, 61% dos agentes eram conhecidos, 19% eram companheiros e 16% ex-companheiros. Em 2018 76,4% eram conhecidos, 23,8% cônjuge-companheiro-namorado, 21,1% vizinho e 15,2% ex-cônjuge-companheiro-namorado.
Segundo a projeção com base no intervalo de confiança da pesquisa, e, 2016 22% (12 milhões) sofreram ofensa verbal, 10% (5mi) sofreram ameaça de violência física, 8% (3,9 mi) sofreram ofensa sexual, 4% (1,9 mi) sofreram ameaça com faca ou arma de fogo e 3% (1,4 mi) sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento. Já no ano base 2018, 21,8% (12,5 milhões) foram vítimas de ofensa verbal como o insulto, humilhação ou xingamento, 9,0% (4,7 mi) lidaram com empurrões, chutes ou batidas, 8,9% (4,6 milhões) foram tocadas ou agredidas fisicamente por motivos sexuais, 3,9% (1,7 mi) foram ameaçadas com faca ou arma de fogo e 3,6% (1,6 mi) sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento (BRASIL, 2016, 2019).
As informações mais alarmante são da reação das mulheres após a violência sofrida, em 2016 11% procuraram uma Delegacia da Mulher; 13% buscou auxílio na família e 52% não fizeram nada. Em relação ao ano de 2018, 10,3% procurou uma Delegacia da Mulher; 8% procurou uma delegacia comum; 5,5% ligaram para o 190; 15% procurou ajuda no ceio familiar e seguindo o mesmo resultado de 2016, 52% nada fez (BRASIL, 2016, 2019).
Outra fonte de dados que advém do governo federal, é a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; em relatório publicado em novembro de 2018, que demonstra os dados referentes a 2016 e 2017, revelam que em 2016 foram registradas 71.586 denúncias, e em 2017 73.668 casos registrados; somente no estado de São Paulo foram 21.902 denúncias em 2016, contra 20.554 em 2017, uma queda de 6% ao ano (BRASIL, 2018).
Em âmbito nacional em 2017 foram registradas 39.090 denúncias de violência física; 22.013 de violência psicológica; 3.696 de violência sexual; 3.194 de cárcere privado; 2.749 de tentativas de feminicídio e 1.849 de violência moral.
Pese embora os dados alarmantes narrados, é suma relevância denotarmos a respeito do significado da Lei Maira da Penha com fulcro nas medidas protetivas nela contidas, afim de coibir e garantir o direito à vida, igualdade, liberdade previstos na C.F./88.
2.3 Medidas protetivas e sua eficiência no combate a violência contra mulher
Mesmo com os relevantes avanços jurídicos e sociais os quais as mulheres adquiriram mediante esforço, ainda em nossa sociedade lidamos com vestígios de um mundo machista ondo a mulher é descriminada e o homem detém o “pátrio poder”, utilizando-se muita das vezes de meios violentos para impor a ela situação de submissão (VASCONCELOS; RESENDE, 2018, p.135).
Abordada no capítulo II da Lei 11.340, as medidas protetivas têm grande relevância no mundo jurídico, principalmente em defesa da mulher vítima de violência doméstica, tal dispositivo cria e tipifica os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, estabelecendo meios de acompanhamento e cuidado das vítimas (BALZ, 2015).
Antes de adentrarmos ao mérito, incumbe ponderação a respeito das medidas integradas de prevenção, bem como a assistência que se dá às mulheres vítima de violência doméstica familiar. Tais procedimentos seguem integrados às medidas públicas de coibição mediante cooperação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e ações não governamentais, neste sentido, segue representação legal:
Art. 8º (...) I - A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – A promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III – O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII – A capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
IX – O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em matéria de competência, o julgamento e processamento das medidas protetivas inicialmente se darão nos Juizados de Violência Doméstica, caso não haja, serão distribuídas em varas criminais o mais célere possível, considerando o caráter emergencial da medida (MATIELO, TIBOLA, 2012, p.11).
Mineo (2011), disserta que as medidas elencadas no artigo 22 na L.M.P. visam a princípio interromper a violência em âmbito familiar imediatamente, promovendo o distanciamento do agressor da residência, bem como impedindo-o de frequentar locais onde a vítima se faça presente, para que o agente não tenha contato e não permeie suas condutas violentas, cabendo tipificação do crime de desobediência caso determinação dada seja descumprida.
É de suma relevância observar que a lei estudada apresenta um rol taxativo no tocante as medidas protetivas, informando o sujeito ativo e passivo de sua aplicação, para a efetiva proteção da ofendida através de mecanismos que evitem a reiteração da prática. Em esfera procedimental, para que a vítima da violência goze da medida protetiva, faz-se necessário a realização de Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia, e o juiz será incumbido a decretá-la mediante requerimento da ofendida ou do M.P., em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento do pedido, oficiando o Ministério Público (M.P) para as providências necessárias (MINEO, 2011, p.8).
Impende ainda salientar que as medidas de urgência poderão ser aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, bem como substituídas a qualquer instante por outras de maior eficácia, quando os direitos previstos sejam violados ou ameaçados. Ademais, caberá a prisão preventiva do agente, mediante decretação do juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal. Por outro modo, o magistrado poderá revogar a prisão preventiva se, durante o curso do processo, verificar ausência de motivo para que se mantenha e poderá decretá-la novamente caso necessário, mediante razões justificadas (BRASIL, 2006).
Frente as disposições gerais apresentadas, a lei elenca as medidas protetivas de urgência que geram obrigações ao agressor e de proteção urgente à ofendida, conforme segue:
Art.22 (...) I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A limitação de armas de fogo é de extrema relevância para mulher vítima de violência doméstica, principalmente quando o agressor for policial civil, militar ou desempenhe atividades que tornem necessário o porte, a posse ou uso da arma, configurando situação de vulnerabilidade a vítima. Também deve ser destacado o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, tal medida abrange tanto o afastamento do lar quanto dos locais e ambientes de comum convivência, os quais o agressor estará impedido de se aproximar, cabendo-lhe sanções mediante a desobediência (FERREIRA, 2017).
Tal dispositivo apresenta diversos pontos divergentes na literatura jurídica, pois pode trazer prejuízos a pessoa do agressor, violando de certa forma a relação dele com os filhos em comum, bem como obrigando-o a retirar-se do lar sem nenhuma assistência para tanto (MATIELO, TIBOLA, 2012).
No que tange aos incisos IV e V, tais restrições se contextualizam com o Direito de Família, de modo que situações de violência entre o casal podem não afetar os dependentes quando estes se mantêm afastados dos conflitos, medida tal que restringiria o convívio paterno, ferindo seu direito de convivência familiar (MATIELO, TIBOLA, 2012).
Em outro aspecto, as medidas de urgência à ofendida preveem a possibilidade de encaminhá-la junto aos seus dependentes a programas oficiais comunitários de proteção e de atendimento à vítima, bem como será conduzida por agentes responsáveis a seu domicílio após o afastamento do agente. (BRASIL, 2006).
O afastamento da ofendida do lar não perecem os seus direitos no tocante aos bens, alimentos e guarda dos filhos, ademais, a separação de corpos também poderá ser decretada, ratificando a distância do agressor da vítima, desobrigando os cônjuges e companheiros de permanecerem sob o mesmo teto e cumprirem com suas obrigações matrimoniais (DIAS; LARRATÉA, 2010).
Brandão (2012), em suas considerações esclarece que um dos motivos da resistência da mulher para a concretização da denúncia contra o agressor se dá devido a ligação afetiva entre ambos, levando-a a desistir de seu direito de ação visto o abalo emocional e fragilização que ocorrem nas situações de violência vivenciadas, que podem impedir e prejudicar a aplicação de sanções ao agressor, afastando a norma do mérito a qual a lei foi destinada.
Carvalho (2017) em seu levantamento a respeito dos entraves da lei 11.340/2006, destacou que existem algumas categorias que apontam sobre as ineficiências da lei, a princípio ressalta a fragilidade na rede de atendimento à mulher, bem como intervenções falhas por parte de profissionais de saúde, assistência social e demais órgãos que prestam atendimento direto a ofendida, exemplificando encaminhamentos; ausência de equipe técnica qualificada, espaço físico inadequado, ausência de diálogo e articulação entre os agentes, entre outros. Ainda neste aspecto, a autora revela em dados que a rede especializada de atendimento no país em 2015 era de 977 serviços, significando apenas 20% dos municípios brasileiros.
Neste liame, o segundo fato se refere a questões de cunhos culturais nas decisões judiciais, visto que os operadores do direito muitas vezes perecem em razão da falta de conhecimento técnico e preciso nos casos de violência, onde a mulher tem de estar visivelmente marcada pela violência e agressão para obter apelo dos agentes, embora a legislação vigente abarque diversas formas de violência. É de ser ponderado que a dependência econômica também barra a vítima a prosseguir com o processo em desfavor do agressor, bem como alguns juristas acreditam que a mulher estará em situação de vulnerabilidade social, embora a L.M.P disponha que a vítima deva ser cadastrada em programas assistenciais, disponíveis nas esferas públicas na ausência de renda (CARVALHO, 2017, p.81).
Carneiro, Fraga (2012), vem reafirmar que embora o número de denúncias seja expressivamente elevado, o índice de desistência do direito de processar o agressor segue superior a cada dia, sensação de impunidade que estimula novas condutas violentas. Tal autora em sua pesquisa constata que os atendimentos por parte das políticas públicas de defesa não cumprem adequadamente seu papel, deixando as vítimas inseguras e o agressor impune frente ao delito cometido.
Para Pegorin (2017), há uma tendência no que tange aos espaços da delegacia de polícia à identificação da situação problema buscando soluções em sua base originária, afastando-se da prática da reação aos sintomas da violência, visando coibir a reincidência dos crimes, o inquérito policial tem sido usado como instrumento de prevenção e não apenas para apuração de delitos, logo, o agressor na presença do Estado, em suas manifestações traz consigo demandas de caráter psicológico, social, médico, cultural, ao invés de instintos puramente ligados à prática do crime.
Na esteira da atuação policial, a Lei 11.340, em seu artigo oitavo retro mencionado, prevê um conjunto de medidas e políticas públicas que em suas atuações efetivariam os termos de segurança à mulher vítima de violência, contudo, segundo os dados da Defensoria do Estado de São Paulo (2019), dos 645 municípios do estado, apenas 133 detêm delegacias especializadas para mulher, destas, 09 se encontram na capital (São Paulo), restando apenas 124 para as cidades interioranas.
No âmbito do artigo 23, III, no que tange a casas abrigo que é destinada ao atendimento a mulheres em situação de risco de vida iminente, em virtude da violência doméstica, encontram-se, segundo dados da Defensoria Pública, apenas 20 serviços instalados em todo o Estado de São Paulo, equipamentos insuficientes para o atendimento da demanda de violência.
Alvez (2017) disserta que a ineficiência e inoperância do poder público na aplicação da lei é o principal fator para o enfraquecimento da ação de coibir a violência contra mulher, esforço este que deve ser constituído não apenas pelo Estado, mas também pela sociedade, pela família, comunidade e indivíduos.
Recentemente o Presidente da República sancionou a Lei nº 13.826, de 13 de maio de 2019, que permitiu a modificação de dispositivos da Lei Maria da Penha, no tocante a aplicação da medida protetiva de caráter urgente, que passa também a ser aplicada pela autoridade policial, à mulher em sofrimento por violência doméstica e familiar, estendendo-se a seus dependentes. O dispositivo restringe a atuação do delegado de polícia, haja vista que o mesmo só poderá aplicar as alterações previstas quando não houver sede de comarca, nestes casos ainda autoriza a ação policial quando não houver naquele município delegados de polícia no momento para efetuação da denúncia (BRASIL, 2019).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei Maria da Penha representa um grande avanço para a legislação pátria, trazendo consigo um apelo à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
Contudo, os dados nacionais retratados diferem do efeito ao qual a lei deveria oportunizar, principalmente no tocante a aplicação das medidas protetivas de urgência.
Foi possível observar durante o levantamento bibliográfico que existem inúmeros entraves jurídicos, estruturais, e também de contexto cultural para a efetividade, ou pelo menos, a aplicabilidade legal, principalmente no tocante as medidas protetivas, pois conforme apresentado, a procura de direitos pela ofendida não é costumeira e quando o faz desiste posteriormente, visto a situação de fragilidade que se encontra, e que somada ao contato com profissionais despreparados que estão à frente no atendimento a esta demanda, levam à sua desistência.
É valido salientar que a responsabilidade estatal é um dos fatores para com que as medidas protetivas não surtam o efeito adequado, ora, não é possível preservar a integridade física de uma mulher em risco iminente visto que durante sua busca à proteção, o programa de atendimento não dispõe sequer de um local para o devido acolhimento.
Um aspecto benéfico a ser observado, é de que o aumento de informes pode representar que os instrumentos e canais de denúncia de violência vêm sendo reconhecidos pela população, fato que pode ser de valia para um estudo.
Ressalta-se, que a aprovação da Lei Nº 13.104, de 09 de março de 2015, que prevê o feminicídio como circunstância qualificadora de homicídio em razão do gênero, representa o esforço jurídico na coibição, e reconhecimento aos altos índices de mortalidade feminina no Brasil, que conforme os estudos apresentados são vitimadas por ofensores de seu convívio.
Foi de relevância acadêmica o estudo sobre a Lei da Maria da Penha e a análise quanto as medidas protetivas, pois proporcionou aquisição de conhecimento e perícia quanto a temática tão abrangente e debatida na sociedade atual.
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29. TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. Coleção Primeiros Passos. São Paulo: Brasiliense, 2003.
30. VASCONCELOS, Claudivina Campos; LIRA DE RESENDE, Gisele Silva. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A Aplicabilidade e Eficácia das Medidas Protetivas como Instrumento de Prevenção e Combate à Reincidência na Comarca de Barra do Garças-MT. Revista Direito em Debate, v. 27, n. 49, p. 117-137, 16 ago. 2018. Disponível em https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/6875. Acesso em 03/04/19
[1] Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (1983). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos - Universidade Camilo Castelo Branco (2002), Especialista em Direito Processual - Centro Integrado de Pós-Graduação Toledo (1999). Atualmente é professor titular da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, da Academia de Polícia e da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis - SP. [email protected].
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THAIS LARA PAVARINA RIBEIRO MENDONçA, . Um olhar crítico às medidas protetivas da Lei 11.340/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52920/um-olhar-critico-as-medidas-protetivas-da-lei-11-340-2006. Acesso em: 08 dez 2024.
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