MARCIA KAZUME PEREIRA SATO
(Orientadora)
RESUMO: Este trabalho apresenta um passo a passo sobre como adotar crianças fora do Brasil por brasileiros ou estrangeiros e crianças brasileiras por estrangeiros. A partir da observação das dificuldades enfrentadas pelos interessados que muitas vezes carecem de dúvidas quanto aos procedimentos e legislação que devem ser utilizados, os quais serão tratados aqui de forma minuciosa. Para tanto, elencou-se os requisitos para a adoção internacional para ambas as partes, juntamente com os principais instrumentos jurídicos, as etapas do procedimento e por fim os benefícios de tal instituto. O tema Adoção Internacional foi escolhido com o objetivo de esclarecê-lo e auxiliar as partes.
Palavras-chave: Estrangeiro. Criança. Adotante. Adotado.
ABSTRACT: This paper presents a step-by-step guide on how to adopt children outside Brazil by Brazilians or foreigners and Brazilian children by foreigners. From the observation of the difficulties faced by the stakeholders who are often in doubts about the procedures and legislation that should be used, which will be dealt with here in detail. Thus, the requirements for international adoption for both parties were listed, along with the main legal instruments, the steps of the procedure, and finally the benefits of the institute. The theme International Adoption was chosen with the purpose of clarifying it and helping the suitors.
Keywords: Foreigner. Child. Adopter. Adopted.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. 2. CONVENÇÃO DE HAIA E ADOÇÃO INTERNACIONAL. 3. REQUISITOS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL. 3.1 REQUISITOS REFERENTES AO ADOTADO. 4. PROCEDIMENTO DA ADOÇÃO INTERNACIONAL POR BRASILEIRO DOMICILIADO NO EXTERIOR OU ESTRANGEIRO. 4.1 HABILITAÇÃO. 4.2. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. 4.3 SENTENÇA. 5. ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS ESTRANGEIRAS POR BRASILEIROS. 6. RESULTADOS DA PESQUISA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente trabalho é sobre adoção internacional que é aquela que possibilita que uma criança ou adolescente em situação de abandono passe a viver em outro país. O foco principal será o procedimento de adoção internacional de crianças brasileiras por estrangeiros ou brasileiros domiciliados no estrangeiro, visto que é mais recorrente.
São objetivos desse trabalho: apresentar o conceito de adoção internacional, verificar os requisitos necessários tanto para o adotante quanto para o adotado, debater sobre a adoção internacional segundo a Convenção de Haia e no ordenamento jurídico brasileiro, apresentar todas as fases do processo de adoção internacional.
O artigo está organizado em organizado em seis capítulos que explicam a ideia central do presente trabalho. No primeiro capítulo será abordado quanto ao conceito de adoção internacional, bem como contexto histórico deste instituto. No segundo capítulo será apresentada a previsão do tema em relação à Convenção de Haia. No terceiro capítulo será discutido quanto aos requisitos para a adoção internacional. O quarto capítulo versará sobre o procedimento para a adoção internacionais feita por brasileiros residentes e domiciliados no estrangeiro e por estrangeiros. O quinto capítulo apresenta a adoção de crianças estrangeiras por brasileiros.
Por fim, o último capítulo trará os benefícios e óbices da Adoção Internacional.
A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, monográfica e web gráfica.
A adoção internacional é um instituto jurídico que possibilita que uma criança ou adolescente possa viver em outro país desde que esteja em situação de abandono e as normas do país do adotante e adotado estejam de acordo, além de obedecer aos requisitos estabelecidos em lei Oliveira (2011).
Conforme dispõe o artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adoção internacional é considerada aquela em que o postulante é residente ou domiciliado em outro país.
É saliente destacar a diferença entre a adoção nacional e internacional:
A adoção internacional difere da nacional por referir-se à aplicação de dois ou mais ordenamentos jurídicos, envolvendo pessoas subordinadas a diferentes soberanias. De um lado, adotando com residência habitual em um país e de outro lado, adotante com residência habitual noutro país. (PINHO, 2008 apud GAGLIANO; PAMPLONA, 2014, p. 759).
É de se ressaltar que a adoção internacional não é somente realizada por estrangeiros, mas também por brasileiros que moram no exterior, no qual estão sujeitos às mesmas regras para adoção internacional se quiserem adotar uma criança que esteja no Brasil.
Segundo Venosa (2011, p. 295):
A adoção internacional é aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. O que define, portanto, como internacional a adoção não é a nacionalidade dos adotantes, mas sua residência ou domicilio fora do país.
O instituto é abordado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 51 a 52, alínea D, nos quais apresenta requisitos para que ocorra a adoção; preceitua ainda em seu artigo 31 trata adoção internacional de crianças brasileiras por estrangeiros ou brasileiros domiciliados no exterior como medida excepcional, pois se visa sempre o superior interesse da criança ou adolescente.
Ainda, a Constituição Federal afirma no artigo 227, parágrafo 5° que: “A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”.
Embora haja contrariedade na colocação de criança ou adolescente em uma família substituta, assim como prevê o ECA, na qual trata a adoção internacional como medida excepcional, a adoção internacional tem se mostrado um instituto solucionador frente a precariedade e situação de abandono vividos pelas crianças e adolescentes no Brasil.
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O primeiro registro marcado da adoção internacional pode estar situado em 1627 quando várias crianças inglesas órfãs e abandonadas ou que foram autorizadas pelos pais para se tornarem aprendizes em famílias de artesãos foram transportadas de navio para o sul dos Estados Unidos para integrarem-se as famílias dos colonos.
Contudo, não existia à época legislação internacional que tratasse sobre o direito da criança e do adolescente. Em 1924, foi criada a Declaração de Genebra que proclamou a necessidade de se dedicar à infância uma proteção especial. Após esta, surgiram outras legislações internacionais abrangendo o tema.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a proteção aos direitos humanos aumentou, tornando a adoção de crianças por estrangeiros uma prática regular, pois, até então, a prática da adoção era restrita ao Direito interno. A melhor alternativa encontrada naquele período foi a adoção de crianças por famílias de países que não haviam sofrido tanto com a guerra. Após o fim da Segunda Guerra, os Estados se empenharam em criar uma organização internacional, na qual estabeleceram outra declaração que assim como a Declaração de Genebra de 1924, também declarou que à criança deve ser reservada uma assistência especial e diferenciada.
A Declaração Universal dos Direitos da Criança, feita pela UNICEF e cujo texto foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20 de novembro de 1959, traz como seu segundo princípio que:
A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidades e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver - se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.
Os princípios trazidos por esta declaração são fiscalizados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância com o fim de integrar as crianças na sociedade e zelar pelo seu convívio e interação social, cultural e até financeiro conforme o caso. Esta declaração trouxe o pensamento de que a atenção especial dirigida à criança é um dever da família e da sociedade, tal ideologia foi incorporada no Brasil, por meio do ECA e da Constituição Federal de 1988.
A Convenção de Haia, que dispõe sobre a Cooperação Internacional em matéria de Adoção Internacional de crianças, foi concluída em 29 de maio de 1993, no âmbito da 17ª Conferência de Direito Internacional Privado, tendo como principal objetivo o de impedir o tráfico internacional de crianças.
Os representantes dos Estados-membros produziram textos idênticos em inglês, francês, russo e espanhol.
Foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº3. 087, de 21 de junho de 1999 e, juntamente com a Lei nº 8.069 /90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (com redação dada pela Lei nº 12.010 /09), regula atualmente a adoção internacional no Brasil.
A convenção traz em seus capítulos regras referentes à sua aplicabilidade, requisitos para as adoções internacionais, autoridades centrais e órgãos credenciados para fiscalizar e viabilizar os processos de adoção internacional, requisitos processuais, reconhecimento da adoção internacional e seus efeitos, bem como as disposições gerais e cláusulas finais.
O artigo primeiro da Convenção apresenta como objetivos garantir que o interesse superior da criança assim como os direitos fundamentos reconhecidos pelo direito internacional seja observado nas adoções internacionais. Há também a previsão de instauração de sistemas de cooperação entre os países contratantes, como forma de prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças.
O artigo segundo enunciado na Convenção será aplicado quando uma criança com residência habitual em um Estado contratante, chamado de Estado de origem, for deslocada para outro Estado contratante, Estado de acolhida, quer após sua adoção no Estado de origem pelos cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.
Dito isso, vale ressaltar que o documento estabelece regras que não são para dificultar o processo da adoção, mas sim para garantir sua eficácia, de modo a proporcionar um tratamento igualitário entre os países de origem e acolhida, e, além disso, garantir o superior interesse da criança.
O estrangeiro que pretender adotar criança ou adolescente no Brasil, primeiramente deverá observar se o seu país de origem ratificou a Convenção Internacional de Haia, e está devidamente credenciado pela autoridade central do país onde estiver sediado, e no país de acolhida do adotado.
De acordo com o artigo 7º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, é o critério do domicílio da pessoa que rege os direitos de personalidade, nome, capacidade e direitos de família, adotando a teoria da aplicação distributiva das leis, segundo a qual, se atende às exigências das leis do adotante e do adotado naquilo que são peculiares, devendo ser analisadas as duas leis e cumpridos os requisitos exigidos em ambas.
Os requisitos específicos referentes à adoção internacional são previstos tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto na Convenção de Haia em relação à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 1993.
É necessário, com base no artigo 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que comprove que a pessoa que pretende adotar não possua incompatibilidade alguma com a medida e que possa oferecer à criança ou ao adolescente um ambiente familiar adequado.
Vale lembrar que caso um estrangeiro tenha interesse em adotar e esteja capacitado, é preciso observar a legislação do país de origem do adotante e do adotado.
Além dos requisitos específicos impostos para a adoção internacional, existem requisitos em comum com a adoção em âmbito nacional realizada por brasileiros residentes no país. É o que se pode inferir do artigo 42 do ECA, que traz algumas regras referentes à pessoa do adotante.
Referido artigo diz em seu parágrafo 3º que o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Sobre este aspecto, por outro lado, o professor Gustavo Ferraz de Campos Mônaco (MONACO, Gustavo, 2002, p.92) observa que, no caso de uma adoção internacional onde o adotado resida no Brasil e o adotante em um país no qual sua lei nacional permita a adoção por menores de dezoito anos, o juiz brasileiro poderá considerar a lei estrangeira aplicável se não enxergar em sua vigência extraterritorial nenhuma ofensa à ordem pública interna.
Na sequencia o artigo 42 ainda estabelece que, no caso da adoção ser conjunta, é indispensável que os adotantes sejam civilmente casados ou que vivam em união estável, devendo ser comprovada a estabilidade familiar. Não obstante essa possibilidade, o ECA também traz a oportunidade de adotar para pessoas que sejam casadas ou não possuam união estável, ou seja, pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas.
O artigo ainda prevê em seu parágrafo 4º a adoção por casais que já estejam divorciados ou judicialmente separados, desde que seja para o benefício do menor e que seja deferida a modalidade de guarda compartilhada.
Art. 42. (...)
§4o. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§5o. Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O artigo 50, parágrafo 10 do ECA certifica que será deferida a adoção internacional se:
(...)após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
O ECA enumera nos incisos do parágrafo primeiro de seu artigo 51, os pressupostos para a adoção internacional.
A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente será possível quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe Inter profissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 28 desta Lei.
O artigo 50 mencionado no inciso II do artigo 51 se refere a cadastros de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e também de pessoas aptas a adotar.
Como a adoção internacional de crianças brasileiras por brasileiros ou estrangeiros domiciliados no exterior é uma medida excepcional, conforme já apresentado, o primeiro pressuposto a ser observado para deferir a adoção internacional é a comprovação de que não existe brasileiro interessado em adotar o menor.
Em se tratando da equipe Inter profissional mencionada no inciso III do artigo 51 do ECA, sua atuação, tanto anteriormente quanto no processo de adoção propriamente dito, é de grande importância. O acompanhamento realizado por profissionais como psicólogos e assistentes sociais possibilita um maior entendimento das dificuldades que possam emergir da situação. Sua presença viabiliza a maior instrução, informação e a desconstrução de preconceitos e estereótipos existentes devido à falta de conhecimento sobre a situação. A equipe profissional, além disso, atua também para respaldar as decisões jurídicas, pois possuem conhecimentos técnicos sobre as diversas dimensões da realidade social que se fazem presentes no cotidiano do seu trabalho. O ECA ressalta a necessidade da atuação desta equipe de profissionais no artigo 151, dispondo:
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 151. Compete à equipe inter profissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Cabe apontar que, conforme o artigo 151 do ECA, a esses profissionais é assegurada“ a livre manifestação do ponto de vista técnico ”, sendo autônomos no desempenho de suas funções.
O primeiro requisito determina que as autoridades competentes do Estado de origem tenham determinado a criança como “adotável”. Sobre o assunto, João Delciomar Gatelli (GATELLI, João, 2006, p.33) define:
É, portanto, sujeito da adoção, na modalidade plena ou legitima adotiva, aquele que, na condição de adotando, encontra - se em desenvolvimento, abandonado e preenche o requisito da idade previsto em lei.
No que diz respeito ao requisito da idade do adotado, este se mostra de bem mais fácil comprovação, por meio da certidão de nascimento. No Brasil os considerados “adotáveis” são os que possuem de zero a dezoito anos de idade.
Isto se infere do artigo 2º do Estatuto da Criança e do adolescente que afirma que criança é aquela com até doze anos de idade incompleto, e adolescente é aquela entre doze e dezoito anos de idade, tendo estes direito à proteção integral. O artigo 40 dispõe que o adotado deve ter, no máximo, dezoito anos, a não ser que já se encontre sob guarda ou tutela dos adotantes, o que não é possível na adoção internacional, nos termos do artigo 31 do mesmo diploma.
No caso de criança com até doze anos de idade, os pais ou quem exerça plenamente o poder familiar deverão consentir para que possa ocorrer a adoção. Tal consentimento é dispensado se os pais forem desconhecidos ou se houverem sido destituídos do poder familiar. Em se tratando de adolescente que tenha entre doze e dezoito anos, ele mesmo deverá consentir. É o que dispõem os artigos 45, parágrafos 1º e 2º do ECA e o artigo 4º, c, IV e alínea D da Convenção de Haia de 1993.
O artigo 4º, alínea D da Convenção de Haia de 1993 afirma em seus incisos que, levando em consideração a idade e o grau de maturidade da criança deve ser observado:
Convenção de Haia de 1993
I. Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adoção e do seu consentimento em ser adotada, quando este for exigido;
II. Foram tomados em consideração os desejos e as opiniões da criança;
III. O consentimento da criança em ser adotada, quando exigido, foi livremente expresso, na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado, ou seja, comprovado por escrito;
IV. O consentimento não tenha sido obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie. 147
Cabe ressaltar que o adotado deve ser no mínimo dezesseis anos mais novo que o adotante, à luz do que estabelece o artigo 42, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Preocupando-se com as dificuldades financeiras das famílias mais carentes, o ECA dispõe no parágrafo primeiro do mesmo artigo que, no caso de não existir outro motivo, a criança ou o adolescente deve permanecer em sua família de origem, a qual deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio obrigatoriamente.
Os interessados em adotar criança ou adolescente brasileiro deverão formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central no país de acolhida, que é aquele onde está situada sua residência habitual.
Após o pedido e a análise, são realizadas entrevistas com psicólogos e assistentes sociais para avaliar se os interessados estão aptos para a adoção. Os candidatos considerados inaptos para a adoção serão encaminhados para um grupo de apoio de pretendentes à adoção.
Se a Autoridade Central do país de acolhida entender que os solicitantes estão qualificados, será emitido um relatório com a documentação necessária, bem como será realizado um estudo psicossocial por equipe Inter profissional habilitada. Também será enviada cópia autenticada da legislação pertinente para a Autoridade Central Estadual e esta encaminhará cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira.
Verificada a compatibilidade de ambas as legislações, bem como preenchidos os requisitos previsto em lei que serão abordados neste artigo, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional com validade de no máximo um ano, podendo ser renovada.
Com a posse do laudo de habilitação, o adotante poderá formalizar pedido de adoção diante do Juízo da Infância e da Juventude do local em que está a criança ou adolescente.
A Comissão Estadual Judiciária de Adoção publicará edital no diário oficial informando as iniciais dos nomes dos menores, sua data de nascimento e a comarca onde se encontram para conhecimento dos interessados.
Após a habilitação e com a criança ou adolescente pretendido, o adotante deverá formular petição de adoção perante o Juízo da Infância e Juventude.
Recebida a ação, a próxima fase é o estágio de convivência que é um período monitorado por equipe interprofissional, como psicólogos e assistentes sociais, onde o adotante e adotando poderão se conhecer melhor.
Este estágio deve ser realizado no Brasil e tem como objetivo a adaptação das partes e certificar o real propósito dos adotantes.
O jurista Silvio de Salvo Venosa (2003,p.340) nos ensina que:
Este estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao novo lar. O estágio é um período em que se consolida a vontade de adotar e ser adotado. Nesse estágio, terão o Juiz e seus auxiliares condições de avaliar a conveniência da adoção.
O artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe:
Art. 46.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Vale lembrar ainda que o estágio poderá ser dispensado no caso em que o adotando estiver sob a guarda legal – a simples guarda não a autoriza- ou tutela do adotante por tempo suficiente a avaliação.
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Com o final do estágio de convivência, será apresentado um laudo minucioso quanto à conveniência do deferimento da adoção que será juntado aos autos. Em seguida, será ouvido o Ministério Público. Sendo favorável, serão os autos conclusos ao juiz para sentença.
A sentença judicial é o momento em que se finaliza o processo da adoção, é a partir desta que nasce o vínculo entre o adotante e o adotando.
Ao Juiz se confere amplos poderes instrutórios, na busca da verdade real, para efeito de conceder a adoção. É necessário que a sentença judicial seja sempre fundamentada pelo magistrado, devendo nesta sentença determinar as vantagens, proteções e benefícios para o adotado.
Neste sentido, determina o artigo 47 do Estatuto da Criança e do adolescente:
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
Na inscrição da certidão constarão os nomes dos adotantes – pais- e dos seus ascendentes.
Com o arquivamento do mandado judicial, o registro original do adotado é cancelado. Ressalta-se que nenhuma circunstância sobre o ato será apresentada na certidão do registro.
A sentença conferirá possibilidade de modificação do prenome do adotado – desde que ele seja ouvido antes-, bem como a inserção do nome do adotante.
O referido artigo faz menção ainda da prioridade de tramitação dos processos de adoção no caso de criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.
A adoção internacional produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém se tratando de morte do adotante no decorrer do procedimento, antes da sentença, essa retroagirá a data do óbito.
Após a sentença transitar em julgado, será permitida a emissão de passaporte do adotado e assim, o adotante poderá sair do território nacional com a criança ou adolescente brasileiro.
Por meio da sentença arbitral se declara anulado o poder familiar dos pais biológicos e cria-se um novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado, visto que a sentença tem natureza declaratória e constitutiva. Há o cancelamento do registro de nascimento anterior da criança e é feito um novo registro, não constando qualquer ponderação no novo registro sobre o ocorrido.
Se a adoção decretada não puder ser confirmada no país do adotante ou se produzir efeitos que não trazem benefícios ao adotando, é melhor que não se defira a adoção, pois o interesse da criança ou adolescente deve ser superior a todo e qualquer interesse diverso.
Os relatórios pós-adotivos serão enviados semestralmente a Autoridade Central Estadual, com cópias para a Autoridade Central Federal Brasileira por dois anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil que estabelece cidadania do país de acolhida para o adotado.
Os pretendentes à adoção nacional também podem requerer a adoção internacional, desde que existem duas candidaturas.
Ainda há a possibilidade de se candidatar a dois ou mais países. Entretanto, vale ressaltar que alguns países não aceitam requerimentos à adoção quando há candidatura simultânea.
Não é possível adotar criança ou adolescente de qualquer país, visto que este deve aceitar as candidaturas encaminhadas pela autoridade central brasileira - Instituto da segurança social-, independentemente se estiver ou não vinculado à Convenção de Haia.
Dessa forma, para se adotar uma criança de outro país, o interessado deve se apresentar ao instituto de segurança social da sua área de residência para preencher os requisitos do país de destino, bem como iniciar o procedimento.
Em seguida, será feita uma avaliação inter profissional, na qual tem como um dos objetivos analisar a aptidão para lidar com diferenças culturais.
Sendo aprovado, o requerimento será enviado para a autoridade central do país onde vive a criança;
O processo segue o tramite legal do país estrangeiro ou da forma estabelecida pelas autoridades.
O procedimento é dispendioso, visto que alguns países exigem o pagamentos de taxas, bem como há a legalização e tradução dos documentos feito por tradutores, pedido de documentos emitidos no país de origem da criança e eventuais deslocações para ao estrangeiro.
Os casos de adoção de crianças estrangeiras por brasileiros são raros, visto que são mais comuns situações em que estrangeiros adotam crianças brasileiras, conforme explica a desembargadora da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do TJ-RJ, Ana Maria Pereira de Oliveira.
Os brasileiros interessados em adotar no exterior devem dirigir-se à Vara da Infância mais próxima e requerer a habilitação para a adoção de criança em um determinado país.
A Vara da Infância remete o processo para a Autoridade Central Brasileira para que faça contato com o país em que está a criança ou adolescente que se pretende adotar, informa a pretensão de adoção e envia os documentos necessários. O órgão aguarda o retorno das autoridades estrangeiras.
Quando os pretendentes têm interesse em adotar crianças que não estão na Convenção de Haia, é necessário que falem diretamente com as autoridades do país. Trata-se de um processo mais arriscado, visto que não envolve autoridades brasileiras.
Silvada do IBDFAM explicou que se a criança for de um país que não participe da Convenção de Haia, os pais estarão assumindo todos os riscos, inclusive de envolvimento com tráfico de pessoas.
Para complementar, Ludmila da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional apresentou que muitas pessoas que querem adotar crianças no Brasil ficam muito tempo aguardando, essa é muitas vezes a causa das pessoas buscarem pela adoção no exterior, porem esse tempo pode ser maior.
Em suma, os interessados precisam: observar a legislação local no que diz respeito à adoção de menores por cidadãos estrangeiros; registrar a paternidade do filho menor junto às autoridades locais competentes; constituir advogado ou contatar defensor público no Brasil com vistas a providenciar a homologação da adoção internacional perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil; regularizar, após homologação da sentença estrangeira no STJ, a situação migratória do menor adotado, que receberá a nacionalidade brasileira por naturalização.
Como verificamos ao longo deste trabalho, a adoção internacional traz alguns benefícios como: base familiar, educação, aprendizado de uma nova língua e cultura para criança ou adolescente brasileiro que se encontra em situação de abandono.
Contudo, o ECA trata a adoção internacional como uma medida excepcional, o que dificulta o procedimento da mesma.
Wilson Donizeti Liberati (LIBERATI, Wilson,2003, p.73) entende que embora seja forte o argumento da excepcionalidade da colocação no menor em família substituta estrangeira, o mesmo não é absoluto. Qualquer que seja a forma de colocação em família substituta, esta é excepcional, pois a “excepcionalidade” estaria na medida, e não na nacionalidade do interessado.
Tarcísio José Martins Costa (COSTA, Tarcísio, 2008) reforça esse pensamento dizendo que o princípio da excepcionalidade da adoção internacional não é absoluto, visto que não se deve admitir que uma criança ou adolescente permanecesse no núcleo familiar de origem em situação de abandono tanto psicológico com físico e material. Fato que não cumpridas às exigências funcionais – deveres e obrigações de sustento, guarda e educação e exauridas as possibilidades de manutenção dos vínculos com a família natural, a possibilidade de uma família substituta deve ser considerada sem restrições.
Este pensamento já corroborou nos tribunais em julgados sobre o tema, como se nota a seguir na jurisprudência dos Tribunais de Justiça do estado do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais.
Apelação Cível Nº 594039844, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 26/05/1994
ADOÇÃO INTERNACIONAL. Pressupostos. Excepcionalidade. Cabimento mesmo havendo casais nacionais. A releitura da norma menorista não conduz a interpretação de que o casal estrangeiro, que preenche os pressupostos legais deva ser arrendado, invariavelmente quando existem pretendentes nacionais, principalmente quando já desenvolveram forte afeto ao menor, cujo interesse deve ser preservado. Casos isolados que abalaram o Instituto de Adoção Internacional, não devem servir como escusa para frustrar o pedido, sendo injusto obstar que o infante desfrute de melhor qualidade de vida em país desenvolvido. Inteligência dos arts. 28, 31, e 198, VII, ECA. Apelação Provida. Decisão Unânime.107
TJMG, 4ªC., Ag. 22.528-4, rel. Des. Alves de Melo, j. 2.4.92, (Minas Gerais II 5.12.92, p.1, ementa oficial).
ADOÇÃO – Disputa com estrangeiros – Prevalência do interesse do menor. Adoção de criança brasileira por estrangeiro – Caráter supletivo – Interesse do menor – Prioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz discriminação entre brasileiros e estrangeiros. O que a lei quer é que se dê supremacia à criança ou ao adolescente, seu bem-estar, seus direitos, dignidade, convivência familiar etc., e, estando brasileiros e estrangeiros nas mesmas condições, sendo ambos convenientes à criança ou ao adolescente, deve-se preferir o brasileiro ao estrangeiro. Se, porém, as condições oferecidas pelo casal estrangeiro forem melhores e trouxerem vantagens ao menor, a medida excepcional deve ser aplicada.
Entretanto, há decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 159075 SP 1997/0091140-3 (STJ)
Ementa: CIVIL. ADOÇÃO POR CASAL ESTRANGEIRO. O Juiz da Vara da
Infância e da Juventude deve consultar o cadastro centralizado de pretendentes, antes de deferi-la a casal estrangeiro. Hipótese em que, a despeito de omissão a esse respeito, a situação de fato já não pode ser alterada pelo decurso do tempo. Recurso especial não conhecido. (BRASIL. STJ, DJU. 17 dez.1999. REsp. 180.341/SP. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Pode-se inferir a partir dos artigos 31 e 51 do ECA que a única forma de colocação em família substituta permitida ao estrangeiro é a modalidade da adoção. Existe uma parcela da doutrina que afirma serem estes artigos inconstitucionais, por estabelecerem diferenças entre nacionais e estrangeiros, ferindo, desta forma, o artigo 5º, I da Constituição Federal brasileira.
Dessa forma, o instituto da adoção internacional de crianças brasileiras por estrangeiros ou brasileiros no exterior ainda precisa enfrentar alguns obstáculos para sua concretização e melhor aceitação no ordenamento jurídico, que apesar, tem mostrado com o ECA uma maior segurança jurídica - dificultando a adoção internacional para fins ilícitos.
Neste trabalho foi abordado sobre Adoção Internacional, bem como seu histórico que vimos que surgiu após a II Guerra Mundial, onde vários países da Europa começaram a adotar crianças que tinham sido afetadas pela guerra; quando é enquadrado em adoção internacional – que como vimos é quando as partes residem ou domiciliam fora do país -.
Foi analisado a Convenção de Haia, instrumento importantíssimo que possibilitou mais segurança jurídicas entre os adotantes e adotados, evitando de alguma forma tráfico de crianças, assim como possibilitando uma vida melhor para a criança ou adolescente. A Convenção de Haia trata sobre os requisitos para a adoção internacional, autoridades centrais e órgãos credenciados, requisitos processuais, efeitos da adoção internacional. Esta possibilitou que o Brasil se preocupasse com o tema, dessa forma criou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traz nos seus artigos os requisitos para adoção de crianças brasileiras por estrangeiros ou brasileiros residentes e domiciliados no estrangeiro, o qual trata o instituto como medida excepcional, visto que a adoção internacional, como vimos, deve ser feita seguindo o superior interesse da criança ou adolescente.
Também foram abordados os procedimentos da adoção internacional desde a fase de habilitação, passando pela aceitação, escolha da criança, acompanhamento Inter profissional – chamado de estágio de convivência para assim estabelecer se a adoção internacional seria uma boa opção para ambas as partes-; sentença e por fim, vimos os efeitos dessa que são declaratória e constitutiva.
Concluímos que a adoção internacional pode trazer benefícios tanto para adoção de crianças brasileiras quanto para estrangeiras que muitas vezes carecem de uma boa qualidade de vida, núcleo familiar, educação e lar. Os procedimentos podem ser tardios e custosos, como analisados, tudo é feito minuciosamente para que a respectiva legislação seja seguida e a melhor opção para criança ou adolescente seja respeitada.
Este trabalho foi muito importante para o aprofundamento deste tema, pois permitiu-nos a ficar a conhecer melhor sobre sua definição, histórico, procedimentos, benefícios e óbices.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10644148/paragrafo-5-artigo-227-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em 02 de Dezembro de 2018.
https://jus.com.br/artigos/28262/comentarios-dos-artigos-do-estatuto-da-crianca-e-do -adolescente-eca-sobre-a-adocao - Acesso em 05 de Dezembro de 2018.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça n. 594039844. UF: RS. Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CÍVEL. Relator: José Carlos Teixeira Giorgis. Data da Decisão: 26.05.1994. Disponível em: <www.tjrs.jus.br/jurisprudência/ > Acesso em 12 de janeiro de 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça n. 22.528-4. UF: MG. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Min. Des. Alves de Melo. Data da Decisão: 05.12.92. Disponível em: <www.tjmg.jus.br/jurisprudência/ > Acesso em 12 de janeiro de 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 159075 SP Relator Min.Ruy Rosado de Aguiar. Decisão de 1997. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8022205/recurso-especial-resp-159075-sp-1997- . Acesso em 12 de janeiro de 2019.
COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção Transnacional – Um estudo sociojurídico e comparativo da legislação atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 236.
COSTA, Tarcísio José Martins. Adoção internacional: aspectos jurídicos, políticos e socioculturais. Disponível em:< http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/tarcisio/AdocaoInter.pdf > acesso em: 10 de janeiro de 2019.
CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Crian%C3% A7a/convencao-relativa-a-protecao-das-criancas-e-a-cooperacao-em-materia-de-adocao-internacional.html > Acesso em 05 de janeiro de 2019.
Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis-SP<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARALDI, Mariana Silvestrin. Adoção internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52921/adocao-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
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