ADEMIR GASQUES SANCHES[1]
(Orientador)
Resumo: O presente artigo tem como intuito principal analisar a força que a mídia possui sobre a opinião da sociedade em assuntos que ganham grande repercussão, e que por este motivo se tornam pré-julgado, por despertar o sentimento de justiça nas pessoas seja pelo apelo social ou moral, em princípio visa mostrar até que ponto a informação é confiável contribui para a evolução social de forma segura. Em primeiro momento será tratado sobre o período histórico do Brasil, em que não se exercia a democracia, e todos os meios de comunicação eram velados e monitorados pelas autoridades militares que dominavam o país naquele momento. Em um segundo momento será analisado o atual Estado Democrático de Direito, tema de pouco conhecimento da população. Serão analisados ainda, os princípios norteadores do processo judicial brasileiro. Em terceiro a evolução da democracia, da liberdade de expressão constituída e garantida atualmente os direitos e deveres atribuídos a imprensa, o sensacionalismo gerado pela interferência direta da mídia na vida em sociedade e a manipulação na influência da opinião pública. Ao final, revelar como de fato informações distorcidas afetam a aplicação das leis a imparcialidade do juiz e o estado democrático de direito. O artigo foi realizado através de pesquisa com base em revisão bibliográfica, através da leitura e analise de doutrinas sobre o tema.
Palavras chave: Mídia. Influência. Imparcialidade. Ordenamento jurídico. Constituição Federal.
Abstract: The main purpose of this article is to analyze the force that the media has on the opinion of society on issues that have great repercussion, and that for this reason they become pre-judged, for awakening the sense of justice in people either by social appeal or moral principle in principle aims to show to what extent information is reliable contributes to social evolution in a safe way. In the first place, it will be treated about the historical period of Brazil, in which democracy was not exercised, and all means of communication were veiled and monitored by the military authorities that dominated the country at that moment. In a second moment will be analyzed the current Democratic State of Right, subject of little knowledge of the population. The guiding principles of the Brazilian judicial process will also be analyzed. Third is the evolution of democracy, of freedom of expression constituted and currently guaranteed the rights and duties attributed to the press, the sensationalism generated by the direct interference of the media in life in society and manipulation in the influence of public opinion. In the end, reveal how in fact distorted information affect the application of laws to the impartiality of the judge and the democratic state of law. The article was carried out through research based on bibliographic review, through the reading and analysis of doctrines on the subject.
Keywords: Media. Influence. Impartiality. Legal order. Federal Constitution.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. PERÍODO ANTERIOR A DEMOCRACIA. 2. BRASIL COMO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. 3. PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E A INTERFERENCIA DA MIDIA. 4. FUNÇÃO SOCIAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 5. INTERFERENCIA DE FATO DA MIDIA NO ORDENAMENTO JURIDICO. CONCLUSÃO. REFERENCIAS.
INTRODUÇÃO
Desde o início da humanidade, os indivíduos, em geral, sempre demonstraram considerável interesse pelo problema da criminalidade e, principalmente, pela sua punição.
Com a expansão do poder da mídia, e o fácil acesso a informações ocasionadas pelo avanço tecnológico, propiciou-se que o discurso veiculado chegasse a um número maior de pessoas. Desta feita, importante é lembrar que, com o maior número de receptores da notícia, maior a discussão sobre ela e, consequentemente, maior a inquietude da opinião pública.
O termo mídia comporta vários significados. É tido atualmente como o principal meio de informação, onde será feita a transmissão de emissor para receptor sobre diversos assuntos e fatos. A mídia em si utiliza-se de muitos instrumentos, sejam esses, jornais impressos, televisionados, transmitidos por programas de rádios, placas, via internet, cinema, telefonia, entre outros. A mídia é um suporte de difusão da informação que constitui um meio intermediário de expressão capaz de transmitir mensagens; utilizando-se de meios de comunicação social de massas. (GEBRIM, 2017)
É notável, então, que as diversas mídias sejam capazes de mobilizar seu público, ou seja, exercem certa influência sobre o modo de pensar do cidadão. Dentro desse núcleo de receptores estão também os profissionais da área jurídica, em especial os magistrados.
Como será verificado, estando o operador do direito em posição sujeita à influência da mídia, essa influência poderá refletir, inclusive, em suas decisões. Ou seja, a influência que algumas abordagens midiáticas trazem, podem gerar uma comoção social exagerada, de maneira tal que influencie, até mesmo, nos julgamentos, de modo que magistrados e jurados acabem por acatar o clamor social em suas decisões.
Atualmente, a função da mídia ou dos meios de comunicação não é apenas a de informar à sociedade da realidade dos fatos, mas, sobretudo, formar sua opinião, aproveitando, na maioria das vezes, de sua hipossuficiência sociocultural.
Na elaboração da notícia do crime e do que motivou o criminoso, a mídia não é precisa, é altamente sensacionalista e molda a história baseando-se nos papéis do mocinho e do bandido, gerando, assim, fúria entre os telespectadores, que sequer se dão ao trabalho de tomar suas próprias conclusões sobre o assunto, ou seja, são facilmente alienados.
Porém, por mais que tal afirmação seja algo já internalizado na sociedade e que muitos tomam como verdade, o presente trabalho busca, através da ajuda de renomados autores da área de Comunicação Social e do Direito, desvendar a assertiva e verificar se, uma vez percebida a influência da mídia nos julgamentos, como ela se dá na cobertura jornalística a partir da análise de casos concretos.
Deve-se preservar a liberdade de imprensa e noticiabilidade dos fatos, mas por outro lado, deve-se também resguardar a imparcialidade processual e direito a uma ampla defesa.
A realidade demonstra que, mesmo que um direito não sobrepondo outro no papel, existem casos em que a influência dos veículos de comunicação pode trazer tamanha comoção social que operadores do direito tenham a difícil tarefa de solucionar uma lide tendo de um lado da balança a opinião pública e de outro as garantias constitucionais e, mesmo assim, a necessidade de se manterem neutros para a solução de tais conflitos.
1. PERÍODO ANTERIOR A DEMOCRACIA
A era republicana no Brasil teve início em 1889, com a proclamação da República pelo Marechal Deodoro da Fonseca, e vigora até os dias de hoje. Nesses anos, o país passou por importantes mudanças de governo, inclusive um período de ditadura militar.
Durante o período denominado de ditadura militar que perdurou por mais de vinte anos na história do Brasil, o qual passou por uma fase em que não era possível a expressão do pensamento, nem da democracia, impossibilitando o uso de qualquer mídia de comunicação para propagar notícias, acontecimentos, críticas, sugestões ou qualquer tipo de informação social.
Marcado por um período de manifestações agressivas nas ruas, devido a revolta da população com a interferência militar nos poderes políticos, mesmo neste período, pode-se observar como a influência de diversas opiniões conduziram a população a acreditar que de início o golpe militar fosse a maneira correta para o Brasil naquele momento, como é de conhecimento de todos após a derrubada do presidente da república “Jango” como era conhecido popularmente João Belchior Marques Goulart, a democracia não foi restabelecida, pelo contrário, foi vivenciado o pior momento contra a democracia já existente no Brasil.
Naquela época houve a suspensão do habeas corpus, um dos mais sensatos remédios constitucionais existentes, que garante a liberdade, neste conflituoso momento todas às palavras e expressões do pensamento eram controladas, e até mesmo o que seria ministrado por professores em sala de aula era submetido ao controle militar, no qual não existia a possibilidade da liberdade de expressão.
No ano de 1985 foi constituída a Nova República caracterizada pela democratização política e pela estabilização econômica, este que foi o período iniciado após o governo militar.
Após a superação deste dificultoso marco social, o país democratizou-se com o advento da Constituição Federal de 1988.
Nesta constituição foi expressamente garantido através de seu artigo 220, o direito a manifestação do pensamento sendo, porém, vedado o anonimato sendo livre a criação, a expressão e a informação bem como a publicação de conteúdo informativo sem qualquer interferência Estatal, conforme segue abaixo:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Diante disso uma grande e expressiva conquista foi alcançada, demonstrando evidentemente a importância dos meios de comunicação para o desenvolvimento crítico social e o acesso à justiça. Se tratando de mídia, independente de qual for, existe o aspecto fundamental para o desenvolvimento de um país, seu povo e diríamos até da humanidade, em razão da propagação da informação, da democracia e do acesso ao conhecimento.
Chamado por alguns doutrinadores de “quarto poder” a mídia é responsável por expandir notícias em tempo real, além criar campanhas que atinjam o bem comum, portanto é notório que os diversos meios de comunicação existentes na atualidade são dotados de extremo poder, que por muitas vezes podem ser usados de maneira errada no intuito de criar uma falsa realidade e distorcer informações de extrema relevância.
De acordo com artigo 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988 em seu inciso IV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
É expressamente garantida a manifestação do pensamento de qualquer forma seja, artístico intelectual, independente da forma de veiculação, sendo apenas proibido o anonimato.
As limitações à livre manifestação do pensamento, entretanto, não podem gerar a censura. A censura é o controle estatal realizado sobre o conteúdo da mensagem antes de sua publicação, divulgação ou circulação.
A atividade dos meios de comunicação encontra amparo legal na própria Constituição Federal, quando prevê o direito de informação. Sem dúvida, tal direito é de extrema importância para a sociedade, pois, afinal, a imprensa presta serviços de extrema relevância nos mais variados temas. Por outro lado, a mesma Constituição Federal assegura ao particular diversos direitos e garantias fundamentais, que, evidentemente, devem ser respeitados pelos demais indivíduos.
É deste ponto que será tratado nos próximos capítulos, como a mídia usa de contorcionismos a fim de passar conteúdos próprios de uma maneira manipuladora e parcial.
2. BRASIL COMO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
A Constituição Federal Brasileira dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Entende-se por Estado democrático de direito o país que zela pelo cumprimento de direitos e ações que visem o social, garantindo premissas básicas os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos.
Isto quer dizer que, para que um Estado atinja o objetivo de ser considerado um Estado democrático de direito, todos os direitos dos cidadãos devem ter proteção jurídica e ser garantidos pelo Estado, através dos seus governos. No Estado democrático de direito os governantes devem respeito ao que é previsto nas leis, ou seja, deve ser respeitado e cumprido o que é definido pela lei. Isso significa que as decisões não podem ser contrárias ao que diz a lei e, dessa maneira, os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos.
Um país para ser considerado democrático de direito goza de algumas características, sendo elas:
a) Soberania: o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre um grupo de pessoas.
b) Cidadania: conjunto de direitos e deveres civis, políticos e sociais que cada cidadão deve exercer. Exercer a cidadania significa conscientizar-se de seus direitos e deveres para lutar para que a justiça possa ser colocada em prática
c) Dignidade da pessoa humana: um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
d) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: significa a garantia do exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial, como expressão efetiva do fundamento constitucional.
e) Pluralismo político é o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.
O Estado de direito é aquele em que as normas são impostas e não há interpretações sociais atribuídas a elas, a lei é o decreto a ser seguido não existindo outros meios interferentes.
O Estado democrático de direito é um avanço do Estado de direito, visto que se preocupa com a interpretação das leis em caráter social, visa o benefício do bem comum, além da liberdade garantida e dos direitos sociais, não se pode mais ter um Estado que para garantir a liberdade aniquile a igualdade todos os direitos sociais que são protegidos neste viés, não permitindo abusos por parte do Governo, em síntese se pode afirmar que o Estado democrático de direito é o equilíbrio entre direitos e garantias sociais, lado a lado com a democracia é do povo para o povo com decisão da maioria e a participação de todos em observância das leis e da carta magna.
Em um país democrático, a pressão sofrida pelos juízes em face de lesão à sua independência externa, é relativamente neutralizável, devido à liberdade de informação, de expressão e de crítica, mas a lesão de sua independência interna é muito mais contínua, sutil, deteriorante e eticamente degradante. Quanto menor independência externa possua, quando limitada a área de atuação e o poder de uma magistratura, maior parece ser a compensação buscada pelos seus corpos colegiados no exercício tirânico de seu poder interno. Em uma magistratura com estes vícios é quase impossível que seus atos sejam racionais. A independência interna somente pode ser garantida dentro de uma estrutura judiciária que reconheça igual dignidade a todos os juízes, admitindo como únicas diferenças jurídicas aquelas derivadas da diversidade de competência. (ZAFFARONI, 1995)
3. PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ E A INTERFERENCIA DA MIDIA
Trata-se de um dos maiores e mais importantes princípios do processo. É através deste princípio que se cumprem os demais, é uma garantia das partes, em saber que o juiz não julgará exclusivamente com seu entendimento e opinião, mas que se valerá de leis e as invocará para fundamentar sua decisão, como consta em vários dispositivos legais a imparcialidade é peça do devido processo legal.
O princípio da imparcialidade do juiz decorre da Constituição Federal, que proíbe o juízo ou tribunal de exceção, na forma do artigo 5º, XXXVII, garantindo que o processo e a sentença sejam conduzidos pela autoridade competente que sempre será determinada por regras estabelecidas anteriormente ao fato que está em julgamento, como se percebe pela leitura do artigo 5º, LIII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
A imparcialidade do juiz é tão essencial ao devido processo legal que tanto o impedimento como a suspeição devem ser reconhecidos ex-officio pelo juiz, afastando-se voluntariamente do processo que passará ao seu substituto legal.
De acordo com Dinamarco:
Assegurar a imparcialidade nos julgamentos mediante o prestígio ao princípio do juiz natural significa preservar a impessoalidade no exercício do poder estatal pelos juízes, agentes públicos que não podem atuar em proveito de interesses particulares, mas para a obtenção dos fins do próprio Estado. (DINAMARCO, 2004. p.189)
O intuito deste trabalho não é tratar dos casos de suspeição e impedimento que estão elencados em nosso código de processo penal e código de processo civil, pois não é este o objeto deste artigo, a imparcialidade tratada aqui se refere à vontade própria e meio externos influenciadores na decisão do magistrado, o juiz deve julgar sem paixão deve conhecer a causa porem não se influenciar por ela, não se manifestar por sua convicção política religiosa social.
Sabe-se que os juízes antes de tudo são seres dotados de vontade própria e passaram por experiências próprias de vida que os levam a ter independentes modos de agir e pensar, porém do que cuida o ordenamento é da interferência do próprio “eu” dos magistrados ao caso que julga.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Desse modo, as partes possuem o direito de exigir um juiz Imparcial e o Estado tem o dever de agir com imparcialidade durante a solução dos conflitos que lhe são apresentados.
O juiz deve ser um garantidor de que as partes terão tratamento igualitário, e de que seu julgamento será embasado nas provas contidas nos autos do processo e que sua decisão será fundamentada nos termos da lei, independentemente de pressões políticas ou opiniões públicas.
Serão abordadas adiante, as formas manipuladoras que a mídia se vale para influenciar no processo e na decisão do juiz, pois é mais que sabido que o direito é uma ciência em constante evolução, e esta evolução se dá aos diversos acontecimentos sociais, ou seja, o judiciário deve estar com olhos e ouvidos voltados a sociedade se valendo que as leis são interpretativas, e é desta forma que pode ocorrer uma forma intervenção nas decisões judiciais.
4. FUNÇÃO SOCIAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Em uma sociedade e Estado baseados na noção da democracia, o direito à informação é considerado imprescindível, tendo seu respaldo no direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença, conforme os textos dos artigos 5º, IX, XIV da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
A imprensa escrita no Brasil surgiu tardiamente e só ganhou uma estrutura comercial há apenas um século. Porém, a efetiva modernização industrial, comercial e gráfica dos jornais só iria ocorrer de fato a partir das décadas de 1960 e 1970, e só com o surgimento do rádio no início da década de 1920 e a sua rápida popularização na década seguinte que se teria, efetivamente, o início da era da comunicação de massa. (ABREU, 2002)
Em outros tempos se dizia que não era possível dar credibilidade a um homem de pouca informação, mas hoje em dia não é possível se dar credibilidade ao que alguém diz sem antes analisar a origem dessa informação.
Mesmo sendo apresentada em abundância, é necessário discutir se a sociedade está apta a estruturar a quantidade de informação lançadas todos os instantes nos diversos tipos de mídia, composta por meios como televisão, rádio, jornal, revistas, internet, livros, cinema etc.
A mídia exerce a função valiosa e pode se dizer também que perigosa de levar informação, educar, entreter, e justamente por ter esta função social definida na ideia de muitos, se torna uma arma perigosa, pois interfere de maneira direta na decisão das pessoas pelo poder que exerce.
O aspecto jurídico da mídia assume, em um primeiro momento, o cargo de aproximar a justiça da população, principalmente no que se refere ao funcionamento do sistema judiciário e seus termos.
De acordo com Vieira:
A mídia, utilizando-se de uma linguagem livre, por meio de textos (palavra escrita), entrevistas, debates (palavra falada), imagens televisivas ou fotografadas, muito diversa da forma erudita utilizada pelos profissionais do direito, torna visível a Justiça, tem o importante papel de decodificá-la, fazê-la compreensível, pois não basta que se veja e conheça a justiça, é preciso compreendê-la. (VIEIRA, 2003, p. 103)
O papel da mídia é fazer com que os atos que envolvem o judiciário cheguem até a população em geral através de uma transmissão de informações de forma clara, utilizando-se de linguagem simples, que é característica dos meios de comunicação social.
Para formar a opinião pública, as agências de comunicação se utilizam e algumas técnicas, sendo as principais o abalo psíquico e a repetição. O primeiro método que atinge a esfera íntima do receptor da notícia é o abalo de sua estrutura psíquica ou emocional, que o torna mais suscetível a acreditar no que lhe é apresentado, por mais inverossímil que lhe pareça.
Todavia, o que atualmente foi observado é que a divulgação e o uso das informações por parte da mídia têm sido cada vez mais desvirtuados em função de existirem outros interesses, tais como o sensacionalismo e o lucro, desviando não somente a mídia de sua função social, como também abrindo margem ao debate acerca de uma regulação mais específica para este setor.
A liberdade de imprensa deve prevalecer sobre a censura, isso é um fato inegável já que tal liberdade foi arduamente conquistada, mas jamais essa liberdade pode ser confundida com o que chamamos de "libertinagem de imprensa", que se apoia em uma condenação imediata colocando quem quer que seja o suspeito como o verdadeiro criminoso ou delinquente do que foi acusado e transformando toda a história num verdadeiro espetáculo.
5. INTERFERENCIA DE FATO DA MIDIA NO ORDENAMENTO JURIDICO
A mídia traz à tona opiniões sobre diversos assuntos, e muitas vezes, interfere na criação de leis, no julgamento de crimes, até mesmo na postura adotada pelos juízes, atribuindo culpa a tudo e a todos que vê.
Os meios usados pela mídia já apresentados em outros capítulos, levam a informação já destorcida e manipulada a quem lê, ouve e vê; e acaba por incutir na sociedade, uma opinião pré-concebida. A mídia gera muita repercussão social, podendo ela ser negativa ou positiva.
A repercussão social pode ser conhecida como, clamor público, comoção social, repercussão popular ou geral, entre outras coisas. Podemos conceitua-la como um movimento popular, seja esse de revolta ou de tristeza, de aprovação ou desaprovação. Nada mais é do que a opinião pública, sendo esta facilmente manipulada pelos meios de comunicação que propagam uma espécie de terrorismo penal. (GEBRIM, 2017)
A liberdade de expressão, entendida como liberdade da imprensa, está assegurada pelos preceitos constitucionais. Contudo, percebe-se que o interesse da imprensa atualmente não é só o de vincular informações, mas também noticiar eventos que ofereçam maiores índices de audiência, geralmente relacionados aos casos de grandes repercussões na seara criminal, onde os fatos são narrados de forma parcial e sensacionalista, onde os suspeitos já encontram-se pré-condenados na TV, nos jornais e na internet, antes mesmo do julgamento. (FERNANDES, 2015)
Esses pré-julgamentos midiáticos estão diretamente relacionados com a decisão do juiz e o futuro do processo, visto que a estigmatização dos acusados pela imprensa impossibilita a aplicação das garantias processuais e constitucionais, principalmente no que tange ao contraditório e a ampla defesa.
Este fato inibe a capacidade que os espectadores deveriam ter, ao compreender e conhecer a realidade, exercendo assim um controle social indireto e informal, já que dita costumes, comportamento, ideologias; dessa forma a opinião pública acaba sendo construída com base no que a mídia divulga.
Não somente pré-condena uma conduta, como também tem o poder de banalizar aquilo que não os interessa, dando enfoque muitas vezes em um determinado assunto se esquecendo de outros com mesmo teor e merecimento.
Não podemos excluir que de fato os meios de propagação de informação contribuem para o conhecimento e alerta de todos, como por exemplo, quando divulga e faz campanhas sobre inúmeros assuntos que antes desconhecimentos pela massa social. Tais como relacionamentos abusivos, a importância da mulher denunciar um agressor, e as legislações específicas aos casos, questões sociais como abusos por parte do governo.
Em se tratando de mídia, temos ao menos o jornalismo informativo, o investigativo e o opinativo. Um dos grandes problemas é quando algum deles vem disfarçado de outro e principalmente quando o público não sabe discernir entre eles assumindo a informação obtida como verdadeira, sem condições de análise e crítica.
Através do estudo se observa que existe uma grande ligação entre o que é divulgado pela mídia e a repercussão social gerada, uma vez que a mídia é a grande responsável pela repercussão de certos casos que acabam gerando transtornos para o judiciário.
CONCLUSÃO
Conforme abordado ao longo deste artigo, percebe-se que não se pode banalizar a função da impressa e de todos os meios de comunicação existentes no mundo atualmente, visto que de fato contribuem para o acesso a informação, conscientização da população e até mesmo a evolução social.
O objetivo deste trabalho foi de esclarecer que a sociedade em geral pode sim ser influenciada por opiniões distorcidas e imparciais, uma vez que, para uma informação ser propagada é necessária a manifestação humana, ou seja, se existe interferência humana, pode ocorrer a violação do conteúdo a ser noticiado, sendo alterado ou modificado pela opinião do autor da notícia.
Sobre a imparcialidade do juiz é sabido que todos os juízes se submetem ao princípio da imparcialidade em seu juramento antes de assumir o cargo, porém não se pode afastar a circunstância de que também são humanos dotados de opiniões próprias capazes sim de interferir em decisões que sejam manifestamente visíveis o clamor social da população.
O papel da mídia na sociedade é de extrema importância, principalmente após o conhecimento das dificuldades enfrentadas no passado pela falta de informação.
Atualmente busca-se um país que respeite e faça valer suas leis e que as interprete de uma forma segura e justa que preze pelo fundamento em que cada norma foi criada e inserida no ordenamento jurídico brasileiro.
O dever de verificação dos fatos, inerente tanto na atividade jornalística, quanto na jurisdicional, deve ser a máxima de ambas as atividades, de modo que a veiculação de notícias seja sempre com informações verdadeiras e bem apuradas e, de mesmo modo, as decisões proferidas tenham sua base da verdade dos fatos.
A imprensa garante a informação e a divulgação de fatos que permitem à sociedade o conhecimento do que acontece à sua volta, e isto está intimamente ligado ao pleno exercício da democracia, afinal, não há democracia sem liberdade de expressão e informação.
O processo deve resguardar os suspeitos e acusados com a finalidade de se evitar que os mesmos sejam considerados culpados antes da sentença condenatória.
De acordo com o que a mídia apresenta para a sociedade, esta forma sua opinião e seu pré-julgamento. Existem casos que chegam a provocar sentimento de revolta, indignação e até mesmo o ódio por parte de quem recebe a informação. O magistrado deve sempre manter a ordem da sociedade e garantir a efetiva aplicação dos direitos do acusado, protegendo-o contra arbitrariedades processuais.
Os meios de comunicação são essenciais, pois são os responsáveis pela disseminação de notícias e acontecimentos relevantes, seja no Brasil ou em outra parte do mundo.
Porém, tal disseminação, por muitas vezes, desvirtua-se do seu objetivo principal, que é apenas de emitir e propagar informações. Portanto, a legislação dispõe de garantias processuais que não podem ser diminuídas ou menosprezadas diante da pressão da opinião pública, deixando esta influenciar no destino dos suspeitos, seja para melhorar ou piorar sua situação.
Os direitos constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa devem ser protegidos, mas é necessário que para que seus exercícios sejam plenos, não falte o compromisso com a verdade, sem prejudicar as garantias de nenhuma das partes envolvidas.
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[1] Graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Metodista de Piracicaba (1983). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos - Universidade Camilo Castelo Branco (2002), Especialista em Direito Processual - Centro Integrado de Pós-Graduação Toledo (1999). Atualmente é professor titular da Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - FUNEC, da Academia de Polícia e da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis - SP.Tem experiência na área de Educação, com ênfase em Direito, atuando, principalmente, nas seguintes disciplinas: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Administrativo Disciplinar.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil (9° semestre) e Estagiária na Procuradoria Geral do Município Fernandópolis- SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PACHECO, Ligia de Carvalho. A interferência da mídia no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2019, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52925/a-interferencia-da-midia-no-ordenamento-juridico. Acesso em: 22 dez 2024.
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