ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
(Orientador)
Resumo: A redução da maioridade penal é um tema atualmente bastante debatido no Brasil, tendo em vista os altos índices de violência e de crimes ocorridos, uma vez que muitas das infrações previstas no Código Penal estão sendo praticadas por crianças e adolescentes, ou seja, por menores. De acordo com o previsto na Constituição Federal de 1988, aquele que for menor de dezoito anos e praticar uma infração penal, não será processado e julgado conforme determinado e previsto no Código Penal, mas sim, será submetido ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem possui como punição ao menor, uma medida socioeducativa, que é cumprida em estabelecimentos educacionais, porém, alguns desses locais são degradantes tanto quanto um próprio presídio. Existe um grande índice de criminalidade na sociedade brasileira, que faz com que se haja a necessidade de se buscar novas alternativas e soluções para diminuição destes índices. Diariamente surgem discussões sobre as medidas que poderiam ser tomadas para uma melhoria da segurança pública das pessoas quando algum crime for praticado. Existem diversas opiniões e reivindicações, favoráveis e contrárias que serão abordadas neste artigo, quando um ato ilícito é cometido por um menor de 18 anos de idade ou com a participação do mesmo, principalmente se o crime for divulgado na mídia gerando grande comoção. A pesquisa deste artigo será realizada através de revisão bibliográfica e análises de doutrinas e leis existentes sobre o tema escolhido.
Palavras-Chave: Maioridade. Crime. Responsabilidade. Imputabilidade. Estatuto da criança e do adolescente.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2.DA MAIORIDADE PENAL, IMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE. 2.1 Da imputabilidade. 2.2 Da imputabilidade. 2.3 Da culpabilidade. 2.4 A menoridade como causa de exclusão da culpabilidade. 3. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 4. DA REDUÇÃO DA MAIOR IDADE PENAL. 5. O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 171/93. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A redução da maioridade penal é um tema que tem sido bastante discutido no Brasil, uma vez que o número de jovens menores de 18 anos envolvidos na criminalidade aumenta diariamente.
Atualmente no Brasil a maioridade penal vem a partir dos 18 anos, antes disso o menor que cometer um crime será julgado de acordo com a Lei n° 8.069/1990, chamada de Estatuto da criança e adolescente, podendo o menor ser punido com medidas socioeducativas que serão realizadas em estabelecimentos educacionais e não em presídios.
A Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 228, determina que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos às normas de uma legislação especial.
Alguns doutrinadores acreditam que através de uma emenda constitucional, pode ocorrer a mudança do disposto no artigo 228 da Constituição, pois o mesmo encontra-se previsto no capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso, e não no capítulo destinado aos direitos e garantias individuais. Para outros doutrinadores, a mudança do artigo 228 não seria possível, uma vez que existe um entendimento pacífico de que além do previsto no artigo 5º da Constituição Federal, ainda existem outros artigos prevendo direitos e garantias individuais. (PEREIRA, 2011)
Conforme ensina Mirabete (2011) o sistema penal brasileiro adotou o caráter puramente biológico, não se levando em consideração o desenvolvimento mental do menor, que não se sujeita às penas previstas no Código Penal, mesmo que plenamente capaz. Para a lei penal, o menor de dezoito anos ainda não possui capacidade plena para agir de acordo com as normas da vida social.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), de acordo com o previsto em seu artigo 2º, diferencia criança e adolescente, considerando criança aquela pessoa com idade de até 12 (doze) anos incompletos e adolescente aquele com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos.
A vontade do Estado e da sociedade é de ver todos os criminosos independentemente de idade ou condições financeiras pagando pelos seus crimes praticados como medida de inteira justiça.
O Estatuto da criança e do adolescente (BRASIL, 1990) tem regimes interessantes, como por exemplo, a orientação e apoio sócio familiar, para ajudar em políticas familiares. É necessário que os dirigentes municipais, os atuantes do conselho tutelar que ao iniciarem suas redes locais de atendimento, considerem que a família é a primeira e a mais básica circunstância a concorrer para o desenvolvimento, a sobrevivência e a integridade das crianças e adolescentes.
A desigualdade social existente no Brasil é um dos motivos existentes para o aumento da criminalidade, mas não se pode associar a pobreza com a prática de crimes. Existem pessoas que vivem nas comunidades mais miseráveis do país, e que trabalham e são honestas, não tendo qualquer tipo de participação no mundo do crime e da violência.
A criminalidade, a corrupção e a falta de ética estão ligadas a um fator cultural do Brasil, que vai muito além da punição dos jovens, diz respeito ao adulto que muitas vezes influencia tais jovens a entrar para o mundo do crime, independente se é rico ou pobre.
Os adolescentes por muitas vezes também são vítimas, pois são usados por criminosos maiores de idade para cometer delitos, pois sabem que os prejuízos serão menores em caso de punição.
A discussão sobre uma possível redução da imputabilidade penal é lembrada todas as vezes que a mídia e os meios existentes de comunicação noticiam crimes que envolveram a autoria ou a participação de menores.
1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No sistema jurídico brasileiro, conforme já citado anteriormente, a maioridade penal ocorre aos 18 anos, pois o critério utilizado é o biológico que presume a incapacidade de entendimento e vontade da criança ou do jovem com idade menor de 18 anos em cometer algo definido como crime, por essa razão, os menores são submetidos a uma legislação especial, sendo está o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é um conjunto de normas do ordenamento jurídico que possuicomo objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. O Estatuto é considerado o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes, é a lei que cria condições de exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente, que estão definidos no artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em seu artigo 1º, o ECA define-se como uma lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. No artigo 4º, o Estatuto ressalta ainda que é um dever de todos – família da comunidade, sociedade e poder público – assegurar a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Isto é, os direitos referentes à vida, à educação, à alimentação,à saúde,ao lazer, ao esporte, à profissionalização e à proteção ao trabalho, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar (seja família natural ou substituta) e comunitária.
No capítulo destinado à profissionalização e à proteção ao trabalho, o ECA traz determinações gerais para a garantia dos direitos dos mais jovens, já que as especificações são dadas por outras leis, como a Lei de Aprendizagem e CLT. Mesmo assim, é taxativo ao proibir qualquer forma de trabalho para brasileiros com menos de 14 anos.
Ele também reafirma a orientação constitucional ao permitir o trabalho para adolescentes a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. A Constituição permite o trabalho para adolescentes a partir dos 16 anos, mas sob algumas condições especiais. Os trabalhos noturnos, insalubres e perigosos, por exemplo, são vedados.
Além direitos fundamentais, o Estatuto apresenta também determinações para a prevenção a qualquer ameaça ou violação direitos das crianças e adolescentes. E dispõe sobre temas como informação, cultura, esportes, lazer, diversões e espetáculos, produtos serviços e até temas como a autorização para viajar.
A lei ainda orienta toda a política de atendimento para os mais jovens, incluindo esforços dos governos e da sociedade civil nas esferas da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Ela caracteriza as entidades de atendimento e até fala sobre a fiscalização sobre esses atores.
Em casos de violação de direitos, o ECA apresenta as medidas de proteção para as crianças e adolescentes brasileiros. E, nos casos em que eles praticam atos infracionais, a lei orienta os direitos individuais, as garantias processuais, as medidas socioeducativas aplicáveis, além das possibilidades de remissão e das medidas destinadas aos pais e responsáveis.
São também orientadas as atuações do Conselho Tutelar, do Ministério Público, dos juízes de infância e juventude, dos advogados que atuam com o tema. E regulamenta os mecanismos da Justiça relativos à proteção dos brasileiros com menos de 18 anos, incluindo os procedimentos judiciais.
2. A MAIORIDADE PENAL, IMPUTABILIDADE E CULPABILIDADE
2.1 Maioridade penal
Maioridade penal é a idade mínima que uma pessoa pode ser julgada criminalmente por seus atos como um adulto. (LENZI, 2019).
De acordo com Plácido, o termo menor pode ser definido da seguinte forma:
Derivado do latim minor, gramaticalmente é, como adjetivo, comparativo de pequeno. No sentido técnico-jurídico, empregado como substantivo designa a pessoa que não tenha ainda atingido a maioridade, ou seja, não atingiu a idade legal para que se considere maior e capaz. Menor é a pessoa que não atingiu a idade legal para a maioridade, sendo assim, considerada incapaz ou isenta de responsabilidade para praticar atos regulados pela idade legal. (Plácido, 2009, p.420).
Conforme já fora abordado neste artigo, o critério para definição de maioridade penal adotado pelo Estatuto da criança e do Adolescente, pelo Código Penal e pela Constituição Federal é o critério biológico que presume a incapacidade de entendimento e de vontade da criança com idade até 12 anos ou do jovem com idade superior a 12 e menor de 18 anos, em cometer algum fato criminoso, ficando assim sujeitos a uma legislação especial, qual seja o Estatuto da criança e do adolescente.
2.2 Da imputabilidade
De acordo com o determinado nos artigos 228 da Constituição Federal de 1988, artigo 27 do Código Penal Brasileiro de 1940 e artigo 104 da Lei n° 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, a imputabilidade penal é fixada aos 18 anos.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
A imputabilidade penal aos 18 anos prevista na Constituição Federal de 1988, consiste em uma garantia fundamental dada às crianças e aos adolescentes, uma vez que estes estão passando por uma condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não devendo assim, serem responsabilizados penalmente pela prática de qualquer tipo de ato infracional. Por essa razão, considera-se o disposto no artigo 228 da Constituição Federal como um dispositivo inatingível por qualquer tipo de alteração. (PEREIRA, 2011)
De acordo com Plácido (2009, p.280) o termo imputabilidade é derivado de imputar, do latim imputare, que significa aplicar,levar em conta, atribuir, ou seja, exprime a qualidade do que é imputável.
Nucci (2009) explica que a imputabilidade penal é um conjunto das condições pessoais que envolvem inteligência e vontade, que permitem ao agente ter entendimento do caráter lícito ou ilícito do fato. A sanidade mental e maturidade do agente são o binômio necessário para formação das condições pessoais do imputável. Se o agente não possuir aptidão para entender a diferença entre o que é certo e o errado, não terá tal compreensão de seus atos e assim, em um momento ou outro, acabará praticando um fato típico e antijurídico sem que possa por isso ser censurado, ou seja, sem que possa sofrer juízo de culpabilidade.
Desta forma, de acordo com Jesus (2010, p.513) o inimputável é aquele quetiver desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou sofrer de doença mental, não possuindo assim no momento da prática do fato capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Por essa razão, o inimputável não comete crime. O imputável é o sujeito mentalmente bem, em sã consciência e desenvolvido, que possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse entendimento. (OLIVEIRA NETO, 2011 apud JESUS, 2010)
Não se pode confundir imputabilidade com responsabilidade penal, uma vez que a responsabilidade penal corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração. A responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas advindas após a prática de um crime. A responsabilidade depende da imputabilidade do indivíduo, uma vez queo agente não pode ser responsabilizado criminalmente, senão possuir capacidade para entender, tampouco consciência de sua antijuridicidade e querer executá-lo. (JESUS, 2010)
De acordo com a teoria da inimputabilidade moral, conhecida como livre-arbítrio, o homem é um ser livre e inteligente, que pode escolher entre o bem e o mal, entre o errado e o certo, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que vier a praticar. Tal atribuição é chamada de imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. (MIRABETE, 2006).
2.3 Da culpabilidade
A culpabilidade é um dos institutos mais polêmicos da teoria do delito. Muito embora apareça em variados dispositivos, não foi conceituada no Código Penal, gerando discussões acerca de sua posição sistemática, ou seja, como integrante do conceito de crime ou não, e de suas funções. A ausência de uniformidade no tratamento da culpabilidade termina por dificultar o cotidiano do operador do direito e sua conclusão acerca da responsabilização do agente. (CASTRO, 2013)
O doutrinador Mirabete (2008) explica os elementos da culpabilidade ao dizer que, haverá culpabilidade se o sujeito de acordo com suas condições psíquicas no momento do fato podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade) se estava em condições de compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade de conduta diversa). De modo que, diante de uma conduta ilícita é necessário verificar se há culpabilidade, ou seja, se estão presentes todos os elementos necessários, pois inexistindo um deles, não haverá culpabilidade, não podendo então se falar em imposição de pena. (OLIVEIRA NETO, 2011 apud MIRABETE, 2008).
Nucci (2009), define a culpabilidade como um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como possuir a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo.(OLIVEIRA NETO, 2011 apud NUCCI, 2009).
2.4 A menoridade como causa de exclusão da culpabilidade
De acordo com Jesus (2010, p.515) a inimputabilidade é a incapacidade do agente para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação. Se a imputabilidade compreende a capacidade de entender e de querer, pode estar ausente porque o indivíduo, por questão de idade, não alcançou determinado grau de desenvolvimento físico e psíquico, ou porque existe em concreto uma circunstância que a exclui.
A imputabilidade é a regra, já a inimputabilidade é a exceção.
São causas da exclusão da imputabilidade: o desenvolvimento mental retardado, o desenvolvimento mental incompleto, a doença mental, e a embriaguez completaproveniente de caso fortuito ou força maior. Tais causas excluem também a culpabilidade. (OLIVEIRA NETO, 2011 apud JESUS, 2010)
O desenvolvimento mental incompleto pode ser definido como a ausência de maturidade psicológica para compreender as regras da civilização.
Os artigos26 e 27 do Código Penal Brasileiro de 1940 dispõem que:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Artigo 27: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Dessa forma, observa-se que a menoridade penal está abrangida pela expressão “desenvolvimento mental incompleto” prevista no caput do artigo 26 do Código Penal Brasileiro.
3. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
No artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) estão previstas as medidas socioeducativas existentes, quais sejam:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
As medidas possuem natureza predominantemente pedagógica, circunstância que deve ser sempre observada durante sua aplicação e execução. As medidas socioeducativas não são penas, e, por essa razão, não se somam. Caso um adolescente tenha contra si aplicadas medidas socioeducativas da mesma natureza as penas deverão ser unificadas quando de sua execução, normalmente pelo prazo da mais extensa.
A advertência significa o mesmo que admoestação, observação, aviso, adversão. A medida de internação, de acordo com os princípios da brevidade e da excepcionalidade (art. 121 do ECA), apenas deve ser aplicada em casos de infrações graves, sendo estas: de acordo com o artigo 122, l, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, tais como: homicídio, roubo, extorsão mediante sequestro; artigo 122, II, do ECA aquelas cometidas de forma reiterada, por exemplo, crime de tráfico de entorpecentes, furtos; e ainda conforme o artigo 122, III do ECA, diante de reiterado e injustificável descumprimento de medida socioeducativa antes aplicada (internação-sanção).
A internação é aplicada por tempo indeterminado, respeitado o limite de 03 anos, conforme previsto no artigo 121, § 3° do ECA. Referido artigo em seu § 5° determina que a liberação do preso será compulsória quando completar vinte e um anos de idade.
A internação provisória tem prazo máximo de 45 dias, dentro do qual deve ser prolatada a sentença no processo de conhecimento.
Nas localidades onde não houver unidade adequada internação (provisória ou já decorrente de sentença), admite-se conforme prevê o artigo 185, § 2° do ECA, a permanência do adolescente em cela separada das destinadas a maiores, pelo prazo máximo de cinco dias dentro do qual deve ser providenciada remoção a unidade própria à permanência de adolescentes, garantidos os direitos expressos no artigo 124 do ECA.
O prazo da internação-sanção não pode superar três meses e se durante o curso do cumprimento de medidas em meio aberto, ou semi-liberdade, sobrevêm aplicação de internação, as primeiras serão absorvidas pela internação, devendo ser extintas, prosseguindo-se somente pela internação, até mesmo em razão da incompatibilidade no cumprimento.
No curso do cumprimento de socioeducativa (de internação, semi-liberdade ou em meio aberto), o jovem, quando completar a idade de 18 anos, vir a ser preso pela prática de crime, deve ser extinta a execução da medida socioeducativa, também em razão da incompatibilidade.
4. DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
O que tem se visto nos últimos tempos, é o crescente número de jovens atuantes no espaço criminal da sociedade. Não se sabe o que desencadeia essa decorrência, mas é sabido que esses menores acabam cometendo graves delitos, e contudo, devido à existência de normas mais brandas, previstas em legislação especial, fazem com que a punibilidade não seja vista como a melhor forma de punição.
Os principais argumentos utilizados por aqueles que são pró-redução da maioridade penal são:
a) Que os adolescentes de 16 e 17 anos possuem capacidade de diferenciar o certo e o errado. Dessa forma, o adolescente comete o crime por livre escolha e, por isso, deve sofrer com as consequências de seus atos.
b) Em decorrência da causa da impunidade dos jovens e adolescentes, os criminosos maiores de idade e experientes usam de jovens para a prática de crimes, pois não serão responsabilizados. Dessa forma, há um aumento da violência.
c) Nos Estados Unidos e em alguns países europeus é aplicada punição para menores de idade, inclusive para as crianças que vierem a cometer crimes hediondos.
d) As puniçõesatualmente existentes para os menores de 18 anos são muito brandas, o que não causa temor aos jovens,facilitando assim a reincidência dos delitos e da prática de crimes mais graves.
Os principais argumentos utilizados contra a redução da maioridade penal são:
a) Que somente com educação de qualidade e com oferta de condições socioeconômicas favoráveis é que o problema da delinquência juvenil poderá ser controlado ou até mesmo encerrado.
b) Após um jovem ser inserido no contexto prisional brasileiro, dificilmente o mesmo conseguirá se inserir novamente na sociedade, devido a qualidade das unidades prisionais existentes. A probabilidade é que o jovem sairá da cadeia mais perigoso do que quando entrou, devido ao contato com outros condenados e pessoas diferentes.
c) O menor ainda não tem o discernimento igual de um adulto, pois ainda está em fase de desenvolvimento psicológico.
d) A redução da maioridade penal somente atingirá os jovens mais pobres e que vivem em condições de vida mais precárias. Os jovens de classes mais altas terão condições defesa.
e) A redução não irá diminuir a prática da violência.
É preciso buscar solução para esse problema que vem crescendo a cada dia, de modo que quando os pais já não saberem mais por onde buscar ajuda, uma vez que estão perdendo o controle de seus próprios filhos, tornando mais difícil tirar essas crianças/adolescentes da criminalidade.
As infrações cometidas pelos jovens menores de idade, não são diferentes das previstas no Código Penal,dessa forma, seria justa a aplicação das mesmas sanções, para condutas semelhantes. Contudo, os atos infracionais cometidos pelos menores, são crimes previstos no Código Penal, mas são regidos com o procedimento determinado noEstatuto da criança e do adolescente.
A corrente que é favorável a redução para 16 anos considera que o núcleo essencial do artigo 228 da Constituição Federal é a inimputabilidade, isto é, a falta de discernimento da criança e adolescente para entender o caráter ilícito do fato, independentemente do critério referente a idade de 18 anos, podendo este número ser aumentado ou diminuído. A redução penal é defendida também por quem acredita que dessa forma haverá uma diminuição da violência que os adolescentes vêm causando à sociedade.
De acordo com uma pesquisa divulgada pelo Datafolha (Folha de São Paulo) em janeiro de 2019, 84% das pessoas que responderam à enquete são favoráveis à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, sendo 14% dos entrevistados contrários à alteração da lei, e 2% são indiferentes ou não quiseram opinar.
5. O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 171/93
A redução da maioridade penal para 16 anos começou a ser debatida e discutida no ano de 1993 através de projetos de Emenda à Constituição. A primeira proposta de Emenda (PEC) sobre o tema foi a de nº171 realizada por Benedito Domingos.
Até o ano de 2016, existiam 29 propostas na Câmara dos Deputados e 11 propostas no Senado Federal. Dessas propostas 24 falam apenas sobre a redução da maioridade para 16 anos, as outras falam apenas da redução para oscasos de situações específicas, como por exemplo, crime hediondo ou reincidência da prática de um crime, entre outros.
Existe uma grande discussão acerca da constitucionalidade da PEC n° 171/93, pois o artigo 60 §4º inciso IV da Constituição Federal (BRASIL, 1988)dispõe que não serão objeto de emenda à Constituição os direitos e garantias individuais, mas hoje o Supremo Tribunal Federal e parte da doutrina entendem que esses direitos e garantias individuais abrangem os direitos e garantias fundamentais, descritos no Título II e em outros artigos daConstituição Federal, que abrangem também o artigo 228 da Constituição que assegura direito aos menores de 18 anos em serem regidos por uma legislação especial especifica, qual seja, a Lei n° 8.069 de 1990 - Estatuto da criança e do adolescente.
O Projeto de Emenda Constitucional nº 171/93 foi apresentado pelo Deputado Benedito Domingos, do Partido Progressista do Distrito Federal ao Congresso nacional, através da Câmara dos Deputados, tendo passado pela Comissão de Constituição e Justiça e Redações. Referido Projeto visa alterar o artigo 228, da Constituição Federal, que dispõe sobre inimputabilidade penal dos menores de 18 anos, reduzindo-a para 16 anos de idade. (PESSANHA, 2009)
A PEC tem como fundamento o conceito de imputabilidade, na capacidade de entendimento do ato delituoso como pressuposto da culpabilidade, dessa forma, o Deputado justifica a redução da maioridade penal acreditando que a idade cronológica não corresponde exatamente à idade mental, principalmente nos dias de hoje, em que existe a liberdade de imprensa,consciência política, liberação sexual, ausência de censura, independência prematura dos filhos, entre outros, acabam por capacitar o jovem do entendimento do que é correto ou não, inclusive em matéria penal. Diante disso, não se poderia equiparar o jovem de 16 anos de hoje em dia com o jovem de 40 ou 50 anos atrás, que não eram atingidos por tais fatores, portanto, os jovens não devemserem considerados inimputáveis, incapazes de entender o caráter ilícito do ato, em razão da presunção absoluta de desenvolvimento mental incompleto, como era entendido na época da promulgação do Código Penal no ano de 1940, que delimitou a idade penal em 18 anos. (PESSANHA, 2009)
A PEC ainda traz como fundamentos supostas contradições legais, como a possibilidade de atualmente o adolescente poder se casar aos 16 anos, bem como a extensão do direito ao voto aos 16 anos, definida pela Constituição Federal, ainda que facultativa, e também a capacidade para poder trabalhar aos 14 anos. Fundamenta a redução da maioridade no aumento da criminalidade juvenil, bem como imputa a impunidade do adolescente infrator diante da ineficácia da inaplicabilidade das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente. O deputado acredita que sua Proposta de Emenda Constitucional, irá proporcionar ao adolescente entre 16 e 18 anos maior consciência de sua participação social e da necessidade do cumprimento da lei independentemente de idade como forma de obter a cidadania. (PESSANHA, 2009)
Em 19 de agosto de 2015, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) nº 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondo, sendo estes estupro ou latrocínio, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Contudo, a proposta sofreu alterações em seu texto original. Nesta proposta, os jovens de 16 e 17 anos terão que cumprir a pena em estabelecimento penal separado dos menores de 16 e maiores de 18, e ao completarem 18 anos, serão realocados aos presídios comuns. A emenda que foi apresentada originalmente ao Plenário e é de autoria dos deputados Rogério Rosso e André Moura, e incluía outros crimes como o tráfico de drogas, terrorismo, tortura, roubo qualificado, entre outros, mas foi rejeitada. (PESSANHA, 2009)
CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal de 1940 estabelecem que a imputabilidade se inicia aos dezoito anos de idade, dessa forma, somente a partir desta idade uma pessoa possui desenvolvimento mental completo para analisar fatos e acontecimentos, e verificar se eles são considerados lícitos ou ilícitos, conforme determinado na legislação.
Existem atualmente legislações que determinam que as pessoas maiores de dezesseis anos podem tornar-se responsáveis por todos os seus atos da vida civil, e outros que evidenciam que elas possuem desenvolvimento mental adequado para delimitar o que é considerado como certo e errado perante o ordenamento jurídico e social e, portanto, capazes de realizar condutas de acordo com este entendimento. Por essa razão, verifica-se que o legislador possui respaldo nos próprios mandamentos legais para estabelecer a maioridade penal em dezesseis anos de idade. (SANTOS, 2014)
É incoerente por parte da legislação brasileira atual permitir que o adolescente de 16 anos pratique todos os atos da vida civil e ao mesmo tempo ser considerado inimputável para responder criminalmente quando cometer algum crime.
Ademais, tal mudança traria para a sociedade uma maior segurança e uma menor sensação de impunidade, uma vez que aqueles jovens e adolescentes que praticarem algum crime serão devidamente punidos, além disso, com a referida diminuição na maioridade penal os jovens pensarão duas vezes antes de praticar algum crime, pois temerão a aplicação da lei penal, o que não ocorre hoje em dia em relação ao Estatuto da criança e do adolescente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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discente do 9°semestre do Curso de Direito da UniBrasil - Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REBESCHINI, Heitor Cotes de Oliveira. A redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52926/a-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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