ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)
RESUMO: Neste trabalho, busca-se expor e demonstrar o direito que o preso possui em relação à sua dignidade humana, quando este último se encontra cumprindo algum tipo de pena de privativa de liberdade, foi abordado também o panorama atual do sistema carcerário brasileiro e possíveis medidas que possam solucionar o problema explanado. Primeiramente, analisaremos o sistema carcerário brasileiro desde sua criação até os dias atuais. A seguir, abordaremos os efeitos da pena oriunda dos crimes praticados pelos condenados, as formas de ressocialização e reeducação do preso, a crise no sistema prisional brasileiro atual, o sistema prisional brasileiro frente à dignidade humana do preso, e por fim, a privatização no sistema carcerário brasileiro. A forma de explanar é baseada através de fontes de pesquisa bibliográfica.
Palavras–chave: Sistema Prisional; Crise; Ressocialização; Dignidade Humana.
ABSTRACT: In this work, the aim is to expose and demonstrate the prisoner's right to human dignity, when the prisoner is serving some kind of custodial sentence, and the current panorama of the Brazilian prison system and possible measures to solve the problem. First, we will analyze the Brazilian prison system from its inception to the present day. In the following, we will focus on the effects of the sentence imposed by the convicted persons, the re-socialization and re-education of the prisoner, the crisis in the Brazilian prison system, the Brazilian prison system against the prisoner's human dignity, and, finally, Brazilian prison system. The explanatory form is based on bibliographic research sources.
Keywords: Prison system; Crisis; Ressalization; Human dignity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. Sistema prisional brasileiro. 2. Os efeitos da pena. 3. Ressocialização e reeducação do preso. 4. Crise no sistema prisional brasileiro. 5. O sistema prisional brasileiro frente a dignidade humana. 6. Privatização no sistema carcerário. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O tema a ser abordado no presente trabalho originou-se do momento em que o sistema carcerário brasileiro atual atingiu seu ponto crítico, combinando uma infraestrutura insuficiente e precária, superlotação e falta de apoio profissional o que gera a não recuperação e ressocialização do apenado para voltar a desempenhar suas funções na sociedade.
De início, esse trabalho procura explorar e entender a sistemática do sistema prisional brasileiro, a aplicação da pena e os mecanismos utilizados para a ressocialização do interno, bem como, os efeitos da referida pena e como esse sistema auxilia na reeducação e ressocialização do preso.
Em seguida, traremos os aspectos relevantes da crise atual do sistema prisional brasileiro e a sua conduta frente à dignidade humana do preso.
O objetivo geral é elucidar a sociedade sobre a crise em que vivemos quanto ao encarceramento em massa produzido no Brasil, e como essa situação reflete na vida do detendo, de sua família e da sociedade em geral.
O objetivo específico é buscar soluções para o problema enfrentado, como por exemplo, a privatização do sistema carcerário brasileiro.
1.Sistema Carcerário Brasileiro
A criminalidade e a segurança pública são questões bastante polêmicas no Brasil, porque o Estado falha em proteger sua população e em garantir seus direitos através de medidas para prevenir e combater a violência em suas diversas esferas.
Sobre esse assunto Martins (2008), nos diz:
Desde a década de 1980, os níveis da violência e da criminalidade no Brasil aumentaram contínua e significativamente, especialmente nas maiores áreas urbanas. Este fenômeno, cujas causas são diversas e, em certa medida, controversas, transformou- se num dos problemas mais discutidos pela sociedade brasileira. Todos os dias, o país assiste nas telas de televisão a multiplicação de episódios dramáticos de violência no campo, nas favelas e nas periferias urbanas. Consequentemente, adquire proporções enormes a sensação de insegurança entre os moradores dos bairros pobres e de classe média, nos quais as pessoas falam não só dos criminosos que transgridam as leis, mas também que a justiça não funciona, a polícia falha e desrespeita a lei. (MARTINS, 2008).
Em nosso país, o encarceramento não significa mais a justiça cumprida, ao analisarmos que a maioria senão a totalidade dos criminosos condenados que irão cumprir sua pena por meio de um regime fechado, mesmo que no início da mesma, serão cerceados de sua liberdade, porém sem nenhum sistema que garanta ou promova sua recuperação, a fim de que após o cumprimento de suas penas, esses cidadãos possam retornar a viver em sociedade, sem oferecer riscos às outras pessoas, passando a trabalharem honestamente para obterem seu sustento.
As causas deste problema são bem simples, o nosso conjunto de leis civis e penais estão obsoletos, não englobam os crimes cometidos nos dias de hoje e não promovem uma punição adequada afim de recuperar o cidadão criminoso e transformá-lo em um cidadão de bem. As penas aplicadas através desses conjuntos de leis têm mais êxito em torturar os condenados do que em ressocializá-los e isso ocorre devido ao estado arcaico das instituições prisionais combinado com a demora que o sistema judiciário leva para a conclusão de um processo criminal.
Nos primórdios o encarceramento tinha a função de manter as pessoas que aguardavam seu julgamento provisoriamente apartadas da sociedade, as prisões não eram utilizadas para o cumprimento da pena. Posteriormente, com o objetivo de diminuir a crueldade e a violência física, por meio de confissões públicas como eram feitas, as cadeias começaram a servir para a reclusão e isolamento do acusado como forma de punição.
Relata que a formulação de um sistema carcerário brasileiro foi a solução encontrada para o problema de punições marcadas pelas agressões físicas como a de morte, até então empregadas. Estes não eram mais aceitos em respeito aos direitos humano, precisava-se garantir a proteção da sociedade. Nucci (2012)
Todavia desde os estudos que iniciaram uma análise sobre este sistema recém-inaugurado – já possuiam conclusões negativas e nada animadoras. Por exemplo, Coelho (2005), em 1980, ao estudar o sistema penitenciário do Rio de Janeiro já mostrava que este havia alcançado “o seu grau mais alto de deterioração”. O fracasso do sistema só não ocorreu logo em seu início por conta das soluções irregulares condicionadas à mascarar a omissão do Estado com os cuidados com o preso.
Com o passar dos anos não houve mudanças significativas, no ano de 2007, foi realizado em parceria pelo Departamento Penitenciário Nacional (DPN) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um levantamento que quantificava o número total de presos no Brasil em 422.393. Este número aumentaria 8,8% no ano seguinte, com 4561.219, e 4,9% em 2009, chegando aos 473.626. Nos dias de hoje estima-se que este número fique próximo ou mesmo ultrapasse os 500.000. Nesse ritmo, a estimativa é a de que em uma década este número dobre.
A situação se mostra mais assustadora com os dados de que os mandados de prisão já expedidos e não cumpridos ultrapassam os 500.00, por mês temos por volta de 10.000 pessoas detidas, e a porcentagem de efetivação desses mandados não chega a 10%. Os detidos encarcerados em delegacias somam quase 60.000 por conta das penitenciárias não comportarem todo esse contingente. E se a polícia chegasse à eficiência pretendida no cumprimento destes mandados, a superlotação ficaria ainda muito maior.
O Brasil está na terceira posição no ranking das maiores populações carcerárias do mundo, sendo ultrapassado apenas por Estados Unidos e China, com 2,3 milhões e 1,7 milhões de presos, respectivamente. Dos 500 mil aprisionados em solo brasileiro, apenas 56% estão cumprindo pena por terem sido condenados. 44% estão presos provisoriamente, os quais não tiveram ainda seus processos julgados. O sistema prisional brasileiro encontra-se num déficit de 180.000 vagas por possuir capacidade apenas para 320.000 presos.
Os valores gastos com os presos são expressivamente altos, em média, cada preso custa cerca de R$1.500,00 aos cofres públicos por mês. Os aprisionados em nosso país são constituídos por 93,4% de homens, e apenas 6,6% de mulheres, em sua maioria jovens entre 18 e 29 anos, com baixo nível de escolaridade, sem profissão definida, com muitos filhos, e afrodescendentes. Essa população carcerária dilatada na maioria das vezes está nessa situação por cometerem crimes contra o patrimônio (por volta de70%), e tráfico de entorpecentes (cerca de 22%), e o período de pena desse grupo maior é em média de quatro anos.
Ao analisarmos o objetivo do regime carcerário que é a punição e tentativa de recuperação do indivíduo que tenha cometido um ato que causou danos maiores ou menores à outrem e desrespeito as leis, concluímos que isso se tornou mera tese, já que a eficácia da punição prisional vem sido fortemente questionada pelo enorme número de reincidência dos que saem após terem cumprido suas penas. Em nosso país, toda reflexão sobre o sistema penal e judiciário nos leva à conclusão de que ambos são ineficazes e ineficientes, e estão com sua falência auto decretada.
2.Os Efeitos da Pena
O juiz após condenar uma pessoa pela prática de um ilícito penal, impõe a sanção penal prevista na lei, podendo ser de prisão simples, detenção, reclusão, restritivas de direitos e multa. Essa condenação carrega efeitos tanto de natureza extrapenal como de caráter penal, e este possui inúmeros efeitos penais secundários, como revogar sursis, reabilitação, gerar reincidência que estão dispostos no Código Penal.
Analisando o artigo 91 do Código Penal:
Art. 91. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§1º. Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§2º. Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Entendemos que nele estão dispostas as consequências extrapenais genéricas da condenação transitada em julgado, nessa ocasião o juiz está dispensado de fundamentá-la ao proferir a sentença penal condenatória.
ROGÉRIO GRECCO defende que o juiz deverá fundamentar adequadamente sua decisão ao fato. O artigo 91 do CP, para o doutrinador, traz exemplos do pensamento defendido por ele: o confisco, é media extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática de crime.
Ainda sobre o artigo 91 do CP, podemos encontrar em seus incisos, dois efeitos da condenação: o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime e a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, de instrumentos e produtos do crime, valor e reparação do dano.
A condenação penal, depois que se torna irrecorrível, faz coisa julgada na esfera cível, para que o dano seja reparado. Contem a característica de titulo executivo, que proporciona ao ofendido o poder de reclamar a indenização civil sem que o condenado pelo crime possa provar a não existência do crime ou sua responsabilidade por ele.
Esse valor do dano na parte cível é quantificado pelo dano material e também pelo dano moral, conforme a Súmula 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. A segunda parte do mesmo artigo comenta sobre a apreensão de instrumentos do crime, dos produtos e dos bens de valor que foi obtido pelo agente em proveito ou com os lucros da prática do crime.
O artigo não dispõe sobre os instrumentos de contravenção penal, com isso, não podem ser incluídos no artigo 91 do Código Penal, alínea “a”. O produto do crime e também o seu lucro, poderão ser confiscados pela União, salvo os direitos da vítima e do terceiro de boa-fé. Conforme nos traz FERNANDO CAPEZ,
O produto do crime deverá, primeiramente, ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, devendo a União realizar o confisco somente depois, caso permaneça ignorada a identidade do dono ou se não reclamado o bem ou valor no momento adequado.
O artigo 92 do CP, aborda as medidas extrapenais específicas, porque são aplicadas apenas em certos crimes e dependem de sentença condenatória que tenha declarado e fundamentado a necessidade dessa medida para a adequação do condenado.
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT analisa as hipóteses do inciso I do art. 92 do CP da seguinte maneira: não se destinam exclusivamente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então, qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos.
A primeira alínea do Inciso I do referido artigo, traz a perda da função, cargo público ou mandado eletivo na hipótese da aplicação da pena privativa de liberdade por período maior ou igual a um ano, e também nos crimes praticados pela violação de dever com a Entidade Pública, ou com abuso de poder.
Mesmo não importando o tipo de infração penal, caso o agente for condenado a uma pena privativa de liberdade maior do que quatro anos, poderá ser decretada a perda do seu cargo ou função pública, conforme a leitura da alínea b do artigo 92 do CP.
O código penal busca proteger os incapazes que se encontram sob a autoridade dos pais, tutores ou curadores. Por isso, o agente que comete crime doloso, porém está no exercício do pátrio poder, pode ser declarado incapacitado, independente da quantidade da pena, para que continue exercendo sua função e cuidando dos que dependem dele, conforme nos mostra o Inciso II do art. 92 do CP. Ainda no artigo 92, o inciso III, contem o efeito extrapenal específico da condenação, por exemplo, a inabilitação do direito de dirigir veículo, quando o mesmo foi utilizado para cometer um crime doloso.
Portanto, esses efeitos extrapenais específicos, mesmo quando preenchem os pressupostos, não são automaticamente adicionados pela condenação, eles precisam estar presentes e fundamentados na sentença.
3. Ressocialização e Reeducação do Preso
O cumprimento de uma pena pelo condenado só é satisfatório, no contexto da pena privativa de liberdade, quando houver uma superação dos conflitos através de seus direitos com a religação dos vínculos com a sociedade. E para que isso seja alcançado é necessário ações de integração social combinadas com intervenções políticas e técnicas, que tenham efeito durante e após o cumprimento da pena a fim de diminuir as sequelas deixadas pelo sistema prisional.
A reinserção do preso na sociedade objetiva a retomada da vida em sociedade e também a máxima diminuição dos índices de reincidência. Portanto, é preciso que haja ações que amenizem logo nos primeiros dias de liberdade os problemas trazidos pela falta de moradia, locomoção, higiene e alimentação. Já que esses fatores são cruciais para evitar a reincidência, quando a pessoa sai da unidade carcerária e não acha maneira de se manter, a porcentagem de reincidência tende a aumentar significativamente, pois a busca pela prática de um novo crime é sedutora. O Departamento Penitenciário Nacional traz em suas condutas de gerenciamento que os programas para a reintegração social devem conter alguns fundamentos básicos, como: o aprendizado que não tiveram até o ensino médio combinado com o ensino profissionalizante dos encarcerados no sistema prisional brasileiro.
Esse processo tem como objetivo a elevação da escolaridade e a educação profissional, para obtenção de um trabalho que gere meios para o sustento após a reinserção na sociedade, com a preparação do encarcerado para ingresso no mundo do trabalho após o cumprimento da pena privativa de liberdade, abrangendo também as mulheres que cumprem pena em privação de liberdade; e a ajuda ao preso que está internado, ao egresso e aos seus dependentes com a criação de meios para que os dependentes e familiares, possam terem a sua autonomia.
A inserção dos beneficiários nos programas de políticas públicas de governo unida às ações de organizações privadas e públicas, em período permanente, que possuam o objetivo de promover atendimento aos beneficiários, nas esferas jurídicas, materiais, religiosas, sociais, educacionais, e com ênfase à saúde ao egresso, posteriormente a criação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, é uma forma de complementar e dar respaldo quanto a devolução do ex-infrator para a vida em sociedade.
O grande problema das prisões é a pouca infraestrutura das instalações e da assistência aos presos. Devido à essa carência é muito difícil recuperar todos os apenados, e toda essa situação no sistema prisional do brasil, fez com que um projeto chamado “Começar de Novo” fosse criado pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com a sociedade. Esse programa foi instituído pela Resolução n. 96/2009, contendo a função de reinserir socialmente a pessoa que acabou de deixar o sistema carcerário no mercado de trabalho. O CNJ manteve a sistematização de ações educativas e laborais como prioridade, a fim de reinserir socialmente o preso e aqueles que cumprem medidas alternativas, tornando a LEP mais funcional.
“Por isso, ainda que a punição e encarceramento sejam necessárias para assegurar a proteção e a justiça as sociedades modernas precisam ir além, fazendo o possível para reinserir os condenados no trabalho produtivo, tanto dentro como fora dos presídios.[...] A estratégia de combater a reincidência pela inserção no trabalho tem fundamentos. O trabalho tem-se revelado como um dos fatores mais efetivos para reconstruir a dignidade da pessoa e para sua reintegração na família e na sociedade. Isso vale tanto para o período do cumprimento da pena como para os tempos de liberdade”. (PASTORE, 2011, p.31).
Um exemplo dos vários métodos que são utilizados para facilitar a reinserção no mercado de trabalho, do agente que violou a norma penal, são as instituições de intermediação, pois elas constroem a ligação entre as empresas e os presídios com o objetivo de preparar os empresários e os detentos.
Podemos encontrar em nosso país numerosas organizações que se dedicam totalmente para a reintegração desses ex-presidiários no trabalho. Na maior parte dos casos, o trabalho está focado nas necessidades básicas dos que deixam as prisões.
Outras entidades priorizam suas ações nos presídios logo nos primeiros dias depois que o preso é liberado. Seu funcionamento conta com o auxílio de assistentes sociais, advogados e profissionais da área de psicologia. Há também uma conjugação com o trabalho no campo religioso, com padres e leigos. Todo esse trabalho é realizado com as famílias e dependentes dos detentos, e com eles mesmos.
É importante também dar destaque às entidades que mesmo sem trabalhar diretamente com as empresas, alocam ex-apenados em trabalho remunerados e produtivos. Elas priorizam as profissões que se adequam ao nível educacional de cada interno que está nesta fase de reabilitação.
Como já foi abordado anteriormente as condições em que estão os presos são muito precárias, fazendo com que seus direitos fiquem prejudicados pela falta de estrutura do sistema prisional. Toda essa situação confirma o que prega a teoria agnóstica da pena, ou seja, a incapacidade de promover a ressocialização de quem comete crimes para o meio social.
O principal objetivo é a humanização no momento de aplicar as penas, modelando o sistema prisional para que este consiga êxito na sua finalidade principal que é a de ressocializar o infrator, porque o aumento do sofrimento não previsto em lei precisa ser justificado pela conquista do objetivo buscado pelo sistema de aplicação das penas, do contrário não acrescenta em nada no crescimento moral do apenado.
Precisamos compreender que a segurança pública em conjunto com a paz social não será obtida pelo enrijecimento das penas e muito menos pela criminalização das condutas, a situação crônica que se instalou no Brasil desde o momento da implementação do regime prisional atual deriva de muitos fatores, entre eles, os relacionados à cultura, à sociedade e à economia.
E infrutuosidade do Estado relacionada aos serviços como assistência jurídica, social, médica, de alimentação e higiene em união com a deficiência no número de vagas nas unidades que precisam ser oferecidos aos presos dentro do local onde estes cumprem suas condenações, contribui e muito para não reabilitação tanto no período em que o preso está cumprindo a pena, como quando o mesmo é colocado em liberdade.
É necessário que a sociedade mantenha contato com o preso durante o cumprimento de sua condenação, para que mude o conceito sobre o mesmo, e fazendo que o apenado deixe de ser excluído da sociedade como se não existisse, com isso a sua reinserção no convívio social se tornará mais eficaz. Porque a mesma sociedade que acompanhou a reclusão do preso, poderá enxergar sua evolução, ajudar e acompanhar a sua reintegração à comunidade de forma plena e efetiva.
4. Crise no sistema prisional brasileiro
O nosso Sistema prisional brasileiro se encontra atualmente ineficiente, trazendo problemas caóticos para a sociedade. Há várias dificuldades e deficiências evidenciadas no cumprimento das penas de prisão, como a infraestrutura prisional, superlotação carcerária, ou ociosidade obrigada do preso, o ambiente favorável à agressão, o grande consumo de drogas, alto índice de reincidência. Não tendo como negar que um dos problemas mais latentes na sistemática carcerária é a questão da falta de infraestrutura dos estabelecimentos prisionais e a superlotação.
Sem dúvida alguma o nosso sistema prisional brasileiro é o maior da América Latina e ficando entre os três maiores do mundo. O Brasil possui mais de 704.395 mil pessoas presas, ficando atrás apenas da China (1,6 milhão) e dos EUA (2,1 milhão) em população carcerária. As prisões do país têm uma taxa de ocupação de 178.6% – ou seja, elas têm capacidade para receber somente a metade do número de presos, tendo um déficit de vagas de 288 mil detentos. E os números vem aumentando de formas estridente uma análise influenciada pelo alto ritmo de crescimento da população carcerária no Brasil, viu que: entre 2000 e 2015, enquanto os EUA aumentaram em 14% sua população carcerária, no Brasil houve uma alta de aproximadamente 170%. A Lei de Execuções Penais prevê que os detentos sejam mantidos em celas individuais, porém isso não acontece normalmente cada cela é utilizada por dez presos ou mais. Infelizmente a superlotação reflete diretamente nas rebeliões e fugas de presos. Estes não possuindo um mínimo de condições de sobrevivência nas prisões procuram fugir. E doenças como sarna, HIV, tuberculose e sífilis são comuns em presídios brasileiros, resultando em isolamentos de detentos infectados e raramente isso acontece pelo fato da superlotação, resultando em outros detentos contaminados.
Em meio a todos esses problemas, e não menos importante, temos a precária infraestrutura prisional. Presídios mal arquitetados contribuem para construções escuras e sombrias, facilitando a sobrevivência de diversos insetos e conta também com pouca ventilação. Faltando colchões, roupas de cama, vestimentas e produtos de higiene pessoal, tornando a vivencia escassa. Os sistemas hidráulicos e elétricos geralmente estão totalmente danificados. Em muitas celas coberturas de plásticos improvisadas pelos próprios presos não conseguem conter as goteiras, os canos nas paredes cobertos de musgo ficam expostos a longo de tetos e paredes. Nas galerias, tem-se o odor forte de esgoto e os vasos sanitários não possuem descargas. E mais, nota-se a falta de janelas a qual impede a ventilação. Normalmente convivem com baratas na caixa d'água, e dezenas de ratos nos corredores. Portanto, a superlotação aliada à péssima infraestrutura prisional torna a questão mais preocupante e problemática.
Sobrepondo todos esses fatores, também podemos abordar o fato de condição de vida dos detentos, relatando temas como: tortura, violência entre presos, assistência médica, ausência de trabalho e a educação.
E já abortando sobre o fato da violência. Nos presídios ocorrem muitas mortes, isso em decorrência do acerto de contas entre os próprios apenados. Muitas vezes confronto entre inimigos, cobranças de traficantes e domínio pelo tráfico de drogas e armas acabam por fazer muito mais vítimas do que se sabe. Em algumas prisões, detentos de facções criminosas matam outros com impunidade, enquanto em prisões relativamente pequenas extorsão e outras formas mais brandas de violência são comuns. Entretanto esse tipo de comportamento pode dar inícios a fins trágicos como o ultimo massacre em janeiro de 2017, na qual uma briga entre facções rivais no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, terminou com a morte de 56 detentos. Foi o maior massacre em prisões no Brasil desde outubro de 1992, quando 111 presos foram mortos pela Polícia Militar no presídio do Carandiru, em São Paulo. A morte dos 56 detentos do presidio evidencia mais uma das graves crises do sistema prisional do Brasil.
Podemos também levar em consideração 4 fatos que ajudam na crise no sistema prisional. Sendo um deles o efeito da lei antidrogas (LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). A lei adotada em 2006 entrou em vigor para ter a distinção em um usuário de drogas e um traficante de drogas. O usuário que apenas consume a substancia ilícita, é condenando a pena mais leve. Já o traficante aquele que fabrica, distribui e comercializa a droga é condenado de 5 a 15 de reclusão. O segundo fato que pode auxiliar nessa crise do sistema prisional, é excesso de prisões provisórias (sem julgamento). No Brasil com mais de 700 mil presos, correspondemos a 35,9% de detentos em prisão provisória, ou seja, 252 mil presos são provisórios. Vale notar que o número de presos provisórios brasileiros é semelhante ao déficit de vagas. Evidentemente, não é possível dar liberdade a todos os detentos nessa condição, mas a revisão desses casos poderia significar um alívio no problema.
O regime fechado mesmo quando há penas alternativas também é uma das causas dessa crise. No caso de ser condenada a mais de oito anos de prisão, uma pessoa deve começar a cumprir sua pena em regime fechado, no caso de ser condenado a menos de 8 anos de reclusão o detento pode cumprir seu regime em semiaberto, segundo o código penal. Mas Enquanto 53% dos presos foram condenados nesses termos, apenas 18% cumprem pena em regimes semiabertos ou abertos, a maior parte cumpre regime fechado, apesar das possibilidades dadas em lei. Temos também casos de detentos que continuam no regime fechado mesmo quando poderiam passar para o semiaberto. Menos pessoas cumprindo regime fechado significaria menos pessoas nas celas brasileiras.
5. O sistema penitenciário brasileiro frente à dignidade humana
Encontramos um conflito quando abortamos o assunto do nosso sistema penitenciário brasileiro, comparando com a dignidade humana e os direitos fundamentais do detento. O atual sistema penitenciário brasileiro é bastante crítico e preocupante. Devido ao fato da superlotação, ausência de atendimento básico à saúde, dentre outros problemas enfrentados, os detentos não têm apenas sua liberdade privada, mas, sobretudo, sua dignidade humana, direito este que jamais deveria ser violado.
Primeiramente é claro apresentar um conceito de dignidade humana. Desde o momento em que nascemos somos dotamos da dignidade, ou seja, Todas as pessoas são iguais, e têm direito a tratamento igualmente digno, e com isso nenhum outro individuo pode violá-la. Não é possível a perda da dignidade humana em nenhuma hipótese. De outro modo, a partir do momento que sujeito começa a cumprir sua pena, o mesmo jamais deveria perder tal direito. Mas é o primeiro a ser violado quando a pessoa se encontra encarcerada. Ainda neste caso, o indivíduo que atentou contra e violou todas a leis, da forma mais grave e insuportável, não pode ser negado o direito ao respeito da sua dignidade. Para tanto, a presente afirmação existe apenas na teoria, pois na prática, lamentavelmente, ocorre o inverso. Como afirma BULLOS (2012, p.187) “A Constituição, mesmo dotada de supremacia, não está imune a abusos e violações, tanto por parte do legislador ordinário como das autoridades públicas em geral”. Tal fato pode ser visto nos presídios brasileiros.
Então a realidade dentro do nosso cárcere brasileiro está mais crítica do que a mídia pode nos mostrar. A partir do momento que detento tem sua liberdade privada, ou seja, começa a cumprir sua pena, o indivíduo está exposto, devido às circunstâncias precárias em que o presídio se encontra, a inúmeros problemas, sendo alguns deles: celas lotadas, rebeliões em massa, falta de assistência básica à saúde, fugas, dentre outros. Neste contexto, convém ressaltar que a transmissão de doenças, como a tuberculose, a hepatite e a AIDS, são um fato muito comum, uma vez que em um ambiente sem circulação de ar, sem condições básicas de higiene o detento fica mais vulnerável a contrair tais enfermidades. Dessa forma, como o indivíduo não tem assistência para estes recursos de saúde, na maioria dos casos, ele acaba falecendo antes mesmo de ter cumprido sua pena.
Então é notório que os presidiários são tratados de maneira insensível e brutal, desrespeitando a dignidade humana. É nesta perspectiva que os encarcerados convivem a todo o momento com esgoto a céu aberto, animais que lhes podem transmitir doenças, sem contar das frequentes humilhações enfrentadas pelos mesmos. Supostamente, o sistema carcerário acaba por transformar os sujeitos piores do que quando entraram na penitenciária, pois lhe tiram condições básicas de um ser humano. Por serem tratados deste modo, os aprisionados saem com sentimentos de ódio e raiva em relação aqueles que os colocaram lá dentro e retornam à sociedade muito piores e, por vezes, cometendo os mesmos delitos.
Nesse mesmo contexto encontramos a dificuldade de reabilitação dos presidiários, levando em consideração que aqueles que são libertos e têm vontade de trabalhar, encontra-se na dificuldade arranjar um emprego, pois são raros os empregadores que fornecem emprego e uma nova oportunidade de vida aos ex detentos, porque a própria sociedade julga de forma que saem dos limites da dignidade humana. Eles acreditam que criminosos atrás das grades pelo menos não podem continuar a aterrorizar o público: prendam-nos, incapacitem-nos, em vez de gastar esforços inúteis na sua reabilitação. Então reconhecem que privando o indivíduo de sua liberdade é, de fato, a maneira mais justa de castigá-lo.
Não se pode deixar de ressaltar que nos sistemas presidiários é oferecido trabalho aos detentos, porém os mesmos, não têm vontade de realizar o serviço oferecido, pela maneira que são tratados, afinal não lhes motivam nem um pouco e não serão compensados de modo a valer todo o esforço.
Para termos uma conclusão bem ampla e especifica das diferenças de tratamentos e socializações. No presídio de segurança máxima de Halden, no sul da Noruega, considerado o presídio mais humanizado do mundo, segundo o diretor do presídio, o investimento no bem-estar e educação dos presos tem o apoio da população. Ele diz "Que tipo de pessoa você quer ter como vizinho? Quando eu solto um preso, ele pode ser seu vizinho, e que tipo de vizinho você quer? Você quer um raivoso, perigoso ou você quer um vizinho reabilitado?".
6 .Privatização no Sistema penitenciário brasileiro
Como já citado em temas anteriores o Sistema penitenciário brasileiro vem sendo muito ineficiente nos últimos anos para o princípio de finalidade que é a ressocialização de seus apenados.
Como Sistema penitenciário brasileiro encontra-se precário sem nenhuma condição de receber os presos que, independente dos delitos cometidos, são seres humanos, o Estado tem se mostrado incapaz de ressocializar, devido a fatores como a superlotação, a péssima infraestrutura, a falta de atendimento psicológico, de médico, estudo e de trabalho, como também já citado anteriormente.
Terceirização nos presídios é regida pela Lei de Licitações nº 8.666/93, em que se firmam contratos de dois anos prorrogáveis até cinco anos com empresas privadas, que se encarregam de prestar os serviços necessários ao funcionamento do presídio, incluindo vigilância interna, assistência médica, jurídica, social e atividades laborais.
Parceria terceirizada entre o Estado e a empresa privada nos complexos penitenciários acontece da seguinte maneira: o Estado arca com a construção do presídio e entrega para a empresa privada com a tarefa de administrar o presido, que tem entre suas obrigações a responsabilidade em manter a segurança interna e prestar serviços básicos aos detentos, como alimentação, vestuário e atendimento médico.
Privatização é uma resposta à falta de interesse na política prisional, cujo sistema se tornou falido, pois não cumpre com a finalidade da pena, que não é somente a punição, mas sim, e principalmente, a ressocialização do preso para poder voltar ao convívio da sociedade.
Na chegada ao presídio é fácil observar o tratamento diferenciado dos familiares dos presos, respeitando sua dignidade, onde há uma sala coberta, para que os familiares ficam abrigados do sol e da chuva a espera, para se cadastrarem e visitarem os presos.
Existe uma sala de monitoramento que acompanha todo o complexo, em que as cdelas são feitas de concreto e chapa de aço, para não permitir a construção de túneis, e as camas são todas de aço para não serem arrancadas e serem usadas como armas, e os vasos sanitários são feitos de aço.
Empresa é responsável pela manutenção do complexo e a gestão dos serviços exigidos pelo Estado, que incluem atividades educativas e de formação profissional, fornecimento de refeições e uniformes, tratamento de saúde, atendimento psicológico e assistência jurídica aos presos.
Deste modo, é possível assegurar ao recluso a sua dignidade e o exercício dos direitos humanos, diminuir as rebeliões que tem um custo grande para o Estado, e os presos alegam que fazem rebeliões devido à superlotação, instalações insalubres dentre outros.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, podemos enxergar a importância dos procedimentos aplicados no sistema de carcerário brasileiro, baseando-se na ação do Estado, das Empresas e Organizações, e até do indivíduo comum. Porque o objetivo do regime carcerário se tornou mera tese, toda reflexão sobre o sistema penal e judiciário nos leva à conclusão de que ambos são ineficazes e ineficientes, e estão com sua falência auto decretada.
Precisamos compreender também que a segurança pública em conjunto com a paz social não será obtida pelo enrijecimento das penas e muito menos pela criminalização das condutas, a situação crônica que se instalou no Brasil desde o momento da implementação do regime prisional atual deriva de muitos fatores, entre eles, os relacionados à cultura, à sociedade e à economia.
Como consequência desses fatores acima expostos unidos com as deficiências evidenciadas no cumprimento das penas de prisão, como a infraestrutura prisional, superlotação carcerária, ou ociosidade obrigada do preso, o ambiente favorável à agressão, o grande consumo de drogas, alto índice de reincidência. Não tendo como negar que um dos problemas mais latentes na sistemática carcerária é a questão da falta de infraestrutura dos estabelecimentos prisionais e a superlotação.
Temos a dificuldade de reabilitação dos presidiários, levando em consideração que aqueles que são libertos e têm vontade de trabalhar, encontra-se na dificuldade arranjar um emprego, pois são raros os empregadores que fornecem emprego e uma nova oportunidade de vida aos ex detentos, porque a própria sociedade julga de forma que saem dos limites da dignidade humana.
A privatização torna-se então uma resposta à falta de interesse na política prisional, cujo sistema se tornou falido, pois não cumpre com a finalidade da pena, que não é somente a punição, mas sim, e principalmente, a ressocialização do preso para poder voltar ao convívio da sociedade.
Dessa maneira, podemos ter a certeza quanto a segurança da dignidade e dos direitos humanos do recluso, diminuindo os índices de reincidência, e consequentemente aumentando as porcentagens de detentos que se recuperam e voltam a ter uma vida em sociedade, que é o objetivo de todo o sistema carcerário.
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Bacharelando do curso de Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Alison Ragioto dos. Privatização do sistema carcerário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52941/privatizacao-do-sistema-carcerario. Acesso em: 23 dez 2024.
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