MARCIA KAZUME PEREIRA SATO
(Orientadora)
RESUMO: A estrutura da família brasileira tem se transformado nas últimas décadas, e o ordenamento jurídico pátrio, ao acompanhar tais mudanças, se viu compelido a ampliar o sentido jurídico do conceito de família, a fim de incluir sob a tutela estatal as novas formas de filiação. Desse modo, tem sido reconhecido o valor jurídico do afeto nas relações familiares, através do princípio da afetividade. O presente artigo tem o objetivo de demonstrar as peculiaridades da filiação socioafetiva e da multiparentalidade, abordando primeiramente um breve histórico da evolução do modelo patriarcal de família. Em seguida, será dado enfoque ao Provimento 63 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, que admitiu a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da multiparentalidade. Ao final, essa pesquisa demonstra os efeitos decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade, principalmente em relação aos seus impactos no direito sucessório, expondo os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários adotados atualmente, tendo em vista que o tema ainda carece de legislação regulamentadora.
Palavras-chave: Filiação socioafetiva; Multiparentalidade; princípio da afetividade.
ABSTRACT: The structure of the Brazilian family has been transformed in the last decades, and the juridical legal order, accompanying such changes, was compelled to extend the juridical meaning of the concept of family, in order to include under the state tutelage the new forms of membership. In this way, the legal value of affection in family relationships has been recognized through the principle of affectivity. This article aims to demonstrate the peculiarities of socio - affective affiliation and multiparentality, first approaching a brief history of the evolution of the patriarchal concept of family. Next, a decision will be given to the Provision 63 issued by the National Council of Justice, which admitted the possibility of extrajudicial recognition of multiparentality. In the end, this research demonstrates the effects of the recognition of multiparentality, mainly in relation to its impacts on the succession law, exposing the doctrinal understandings and jurisprudential majority adopted today, considering that the subject still lacks regulatory legislation.
Keywords: Socio-affective affiliation; Multiparentality; principle of affectivity.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO 2. DA FAMÍLIA 2.1 As transformações no modelo de família 3.DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA 3.1 Do princípio da afetividade 3.2 Conceito de filiação socioafetiva 3.3 Posse de estado de filho 4.MULTIPARENTALIDADE 4.1 Provimento 63 do CNJ: reconhecimento extrajudicial 4.2 Efeitos decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade 5.CONSIDERAÇÕES FINAIS 6.REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem o escopo analisar o instituto da filiação socioafetiva. Primeiramente, será feito breve histórico a respeito das transformações no conceito de família, até o presente momento, em que a filiação socioafetiva se demonstra como um avanço e solução para incontáveis entidades familiares que se enquadram neste cenário, sendo demonstrado ainda que não se trata de uma questão de escolha entre prevalecer a família biológica ou afetiva, mas sim de os dois conceitos coexistirem, surgindo a multiparentalidade.
Em seguida, salienta que, apesar de a legislação não ter consagrado tal instituto, a doutrina e a jurisprudência, notadamente com base no princípio da afetividade, vem buscando conceituar e fixar os pressupostos para caracterização da filiação sociofetiva.
Além disso, destaca-se o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva e consequentemente da multiparentalidade.
Por fim, o trabalho faz reflexões acerca das consequências jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade, visto que surgem diversos questionamentos no âmbito patrimonial, bem como no âmbito sucessório.
2.DA FAMÍLIA
2.1 As transformações no modelo de família
A família é base de nossa sociedade e, como tal, representa uma construção de regras e valores culturais, sociais e jurídicos. Ela se funda em uma comunhão de vida entre as pessoas, de uma forma pública, contínua e duradoura.
O ser humano, desde os primórdios de sua existência, sempre teve a necessidade de viver em conjunto, em comunidade. É a partir dessa necessidade de uma companhia que a família surgiu.
Temos vivenciado muitas mudanças na esfera familiar desde que se rompeu de forma definitiva a família patriarcal, a qual era fundada na figura paterna e girava em torno de suas vontades. Ao longo do tempo a família passou por diversas transformações sociais, as quais fizeram com que houvesse transformações em nossa legislação para que a mesma se adequasse com a sociedade.
É notável a grande diferença da concepção de família atual daquela do início do século XX, em que só era aceita como família aquela que fosse constituída pelo matrimônio. Em decorrência disso, só eram considerados filhos aqueles havidos pelo casamento, fazendo com que qualquer outro que fosse havido fora da relação matrimonial não tivesse sua filiação estabelecida ou fosse considerado como filho ilegítimo.
Entretanto, frente a transformações tecnológicas, econômicas e sociais, surgiram também novos obstáculos a serem enfrentados, tornando complexa a convivência harmônica no âmbito familiar, diante de situações antes desconhecidas. Com isso, surgiram cada vez mais situações envolvendo principalmente crianças e adolescentes que, afastados dos seus pais no plano biológico ou jurídico, passaram a se relacionar no campo afetivo com pessoas outras que assumiram faticamente a posição de pai e mãe.
A família passou por muita discriminação e vale dizer que ainda passa. Antes da Constituição Federal de 1988, algumas entidades familiares não eram reconhecidas e não possuíam respaldo legal. Com a promulgação da mesma, tivemos uma adaptação das normas e o reconhecimento de novos grupos familiares e da importância do afeto na família.
Juntamente com esse reconhecimento também foram revogadas disposições que tratavam os membros da família de maneira desigual, como a condição entre filhos. É o que dispõe o artigo 22, § 6º, da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
As mudanças no conceito de família decorreram da evolução do ser humano, tanto histórica quanto científica, a qual também modificou a sociedade e sua forma de encarar algumas relações familiares.
Uma das maiores mudanças foi revogar qualquer dispositivo que tratasse de forma diferente os filhos não havidos na concepção do matrimonio, fazendo com que não houvesse distinção entre eles e que ainda tivessem os mesmos direitos e deveres.
A Constituição de 1988 trouxe a igualdade entre o homem e a mulher e de todos os membros de uma família, deixando clara a necessidade e a importância de ser reconhecer suas outras formas, além daquela que era taxada, como a união estável, a família monoparental, a igualdade entre os filhos havidos na constância do matrimonio, os havidos fora desta, os adotivos, a família homo afetiva e também a socioafetiva.
Além da igualdade, nossa Constituição trouxe também inúmeros direitos e deveres para a família. Em seu artigo 226, dispõe que a família possui especial proteção do Estado e que a mesma é considerada a base da sociedade; em seu artigo 227, §6º, traz a igualdade de direitos e o fim da discriminação relativa à filiação, dispondo que não importa se o filho foi concebido em matrimônio, fora dele ou se é adotivo, terá esse os mesmos direitos que os outros.
Destarte, a doutrina e jurisprudência majoritária entendem que o rol do art. 226, CF não é taxativo, e sim meramente exemplificativo, ou seja, não se limitam as hipóteses previstas em tal dispositivo. Desse modo, admite-se novas modalidades, criadas pela dinâmica das relações sociais, às quais têm reconhecido direitos e garantias, principalmente em relação a alimentos e direitos sucessórios.
Corroborando com o posicionamento descrito acima, Giselda Hinoraka explica:
Não há rol taxativo pelo qual seja possível designar todas as estruturas familiares (...) temos observado que a nossa legislação tem se mostrado incapaz de acompanhar a evolução, a velocidade e a complexidade dos mais diversos modelos de núcleo familiares que se apresentam como verdadeiras entidades familiares, embora o não reconhecimento legal.
Dessa forma, o conceito de família se estendeu, mostrando que não se trata apenas de uma relação entre pais e filhos, mas também entre companheiros e conviventes, pessoas ligadas por vínculos além do biológico, como a afinidade e o afeto. Assim dispõe Maria Berenice Dias:
A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica, na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função - lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos -, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar e preservar em seu aspecto mais significativo, como um LAR: Lugar de Afeto e Respeito. (DIAS, Maria Berenice, 2016, p. 47).
Assim, a ideia de família trazida por nossa Constituição é de que é um núcleo de pessoas formado por laços consanguíneos ou afetivos através do casamento ou da união estável, em que seus integrantes encontram apoio uns nos outros, se protegem e possuem uma relação de amor, fraternidade e carinho.
Acerca do tema, relevante entendimento de Jédison Daltrozo Maidana:
"(...) pai, ou mãe, na complexidade que esses termos comportam, será sempre aquele ou aquela que, desejando ter um filho, acolhem em seu seio o novo ser, providenciando-lhe a criação, o bem estar e os cuidados que o ser humano requer para o seu desenvolvimento e para a construção de sua individualidade e de seu caráter. Aquele que se dispõe a assumir espontaneamente a paternidade de uma criança, levando ela ou não a sua carga genética, demonstra, por si só, consideração e preocupação com o seu desenvolvimento".
Com a chegada da Constituição de 1988 e os direitos fundamentais trazidos por esta, surgiu a necessidade da readequação de nossa legislação civil. No ano de 2003 entrou em vigor nosso Código Civil de 2002, totalmente readaptado e em conformidade com a Constituição e com as mudanças da sociedade.
Algumas delas no tocante à família foram consideráveis. Logo em seu primeiro dispositivo, no capítulo referente à filiação, traz a igualdade entre os filhos, abolindo qualquer discriminação que possa existir. Essa proibição de discriminação entre os filhos foi bastante adequada, já que por muito tempo se mostrava o termo “ilegítimo” para aqueles filhos não concebidos na relação matrimonial, o que causava situações constrangedoras aos intitulados como ilegítimos. Tivemos também a substituição da expressão “legitimidade”, qual era usada pelo antigo Código, por “paternidade”, colocando fim as antigas categorias de filhos.
O artigo 1.597 do Código Civil originou a presunção da paternidade, elencando em seus incisos os casos que se enquadram nesta situação. É a partir de seu inciso V, o qual prevê a modalidade de reconhecer como filho, independente do vínculo genético, desde que tenha autorizado a reprodução heteróloga, que temos uma espécie de filiação que independe de vínculo biológico e se estrutura no afeto, a filiação socioafetiva.
3. DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
3.1 Do princípio da afetividade
O Princípio da afetividade não foi consagrado expressamente na Constituição Cidadã de 1988, entretanto, ao assegurar inúmeras direitos e garantias individuais e sociais, está contido de forma subentendida no texto constitucional, conforme elucida Cristiano Chaves de Farias:
A entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do Texto Constitucional, especialmente do artigo 1º, III, que preconiza a dignidade da pessoa humana como princípio vetor da República Federativa do Brasil.
Em que pese o Código Civil não estabelecer dispositivos apenas acerca do afeto, este instituto é mencionado no Artigo 1.584, §5º:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
§5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Entende-se que o afeto é de suma importância para a relação familiar, pois é um dos requisitos para que a pessoa fique com a guarda da criança.
Apesar do Princípio da Afetividade não se encontrar positivado nas legislações pátrias, na jurisprudência vem sendo aplicado nos casos concretos pelos Tribunais. A título de exemplo, o Superior Tribunal no julgamento do REsp nº1.525.454/RJ, empregou o seguinte argumento: “...O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico.”
O jurista João Baptista Villela escreveu em 1979 um artigo sobre a desbiologização da paternidade, abordando a afetividade como principal fator para estabelecimento da paternidade. Merece destaque, in verbis:
“a paternidade em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea. Tanto no registro histórico como no tendencial, a paternidade reside antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso, para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável esforço ao esvaziamento biológico da paternidade. Na adoção, pelo seu caráter afetivo, tem-se a prefigura da paternidade do futuro, que radica essencialmente a ideia de liberdade”
Conclui-se que, quando não houver afeto, não haverá paternidade, haverá apenas um genitor.
3.2 Conceito de filiação socioafetiva
A paternidade e a filiação socioafetiva, as quais constituem uma convivência familiar independente de vínculo biológico, tiveram um grande avanço em nosso país. Sua denominação agrupa duas realidades, sendo a primeira a integração da pessoa no grupo social familiar e, a segunda, a relação afetiva formada entre aquele que assume o papel de pai – ou mãe – e aquele que assume o papel de filho. Cada uma dessas realidades, se separadas, permaneceria sem nenhuma relevância no mundo jurídico, porém o agrupamento delas se destacou em nosso ordenamento. Essa migração só foi possível devido a mudança substancial do direito brasileiro com o ingresso da Constituição de 1988, a qual traçou as linhas fundamentais para o Código Civil de 2002.
Paternidade socioafetiva é o vínculo que une pai e filho por meio do afeto. É um direito-dever que se constrói na relação entre ambos e que assume o encargo de cumprir com os direitos fundamentais para a formação do indivíduo intitulado como filho. Quem assume esse direito-dever é chamado de pai (ou mãe), mesmo que não seja o genitor.
O artigo 227 de nossa Constituição Federal exemplifica bem a questão dos direitos fundamentais da pessoa em formação, dispondo o seguinte:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ressalta-se que esse complexo de direitos e deveres deve ser mutuamente considerado, pois o pai é o titular do estado de paternidade bem como o filho é o titular do estado de filiação em relação àquele.
A relação socioafetiva se revela no decorrer da convivência. É somente por meio desta que se consegue estabelecer os outros aspectos necessários para considerar a existência de um vínculo afetivo entre as partes. Podemos dizer que é uma conquista cotidiana, em que pouco a pouco vai se criando o amor e o carinho um para com o outro.
Nem sempre existe uma vontade recíproca entre as partes logo de cara. Muitas vezes, o desejo de ser pai é que vai construindo aos poucos na outra parte o desejo de também ser filho, ou vice versa. Isso normalmente ocorre devido à questão biológica, pois na maior parte dos casos socioafetivos existe a figura biológica, seja ela paterna ou materna, que de certa forma acaba deixando a criança (ou adolescente) confuso sobre seus sentimentos, sobre quem são realmente seus pais.
A questão é que a paternidade socioafetiva ultrapassa esse vínculo biológico, chegando a ser algo maior e mais importante do que este. Afinal, de nada adianta ter o mesmo DNA se não existe se quer o sentimento de amor, que é o elemento base para se construir uma relação.
Mesmo sem expressa previsão legal, a filiação socioafetiva teve sua existência reconhecida pela doutrina. O artigo 1.593 do Código Civil dispõe que “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Houve então a interpretação do termo “outra origem” e foi através desta que a filiação socioafetiva se baseou, aceitando-se então a posse de estado de filho. Assim dispõe Julie Cristine Delinski, citada por Maria Berenice Dias:
A filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A maternidade e a paternidade biológica nada valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa de sua vida. (DIAS, Maria Berenice, 2016, p. 678).
3.3 Posse de estado de filho
Como visto, a noção de posse de estado de filho não é expressa em nossa legislação, devendo ser esta interpretada pela doutrina e jurisprudência. Para tanto, são trazidos pela doutrina três aspectos para o reconhecimento da posse do estado de filho: tractatus, nominatio e reputatio.
A primeira expressão se refere ao tratamento do filho pelos pais, como ele é criado, sua manutenção social, econômica, psicológica e moral, a educação que lhe é dada e como ele é apresentado como “filho” pelos pais perante a sociedade. É necessário que, neste referido aspecto, os pais tenham contribuído para a formação do filho como “ser humano”. Sem dúvida, este é o aspecto de maior valor.
Na segunda expressão, temos a referência ao nome de família, ou melhor, à utilização deste pelo suposto filho, mas que não é algo considerado de extrema necessidade. Quanto à terceira, esta se refere à opinião pública, como é evidenciada a relação de pai e filho ante a sociedade, ou seja, é a exteriorização da filiação socioafetiva.
Ressalta-se ainda o Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil: “Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”. A noção de posse de estado de filho não se estabelece com o ato do nascimento, mas sim em um ato de vontade recíproca das partes, em que há uma construção do vínculo paterno-filial baseado na afetividade.
Não mais se fala em legitimidade, mas sim na posse de estado de filho, a qual já deve ser considerada uma máxima prova da filiação, afinal, a mesma se constitui no cotidiano, no convívio entre o “suposto pai” e o “suposto filho”, no reconhecimento contínuo e perseverante que só consegue se construir na base do afeto.
Importante ressaltar que por mais que existam esses aspectos elencados pela doutrina, os mesmos não constituem uma regra, sendo totalmente possível o reconhecimento da posse de estado de filho quando não preenchidos.
Entretanto, quando demonstrados os requisitos, a posse do estado de filho é acolhida com mais facilidade. Para tal comprovação, pode-se dispor de elementos de todos os meios legais como documentos, testemunhas, depoimentos pessoais, entre outros. O importante é não deixar dúvidas quanto ao vínculo afetivo existente, ficando demonstrada a existência de um vínculo de amor e afeto pelas partes.
Destaca-se que o estado de filho é algo irrenunciável, imprescritível, e uma vez declarado gera suas consequências e seus efeitos jurídicos.
O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhes são inerentes, segundo enunciado do IBDFAM. O vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se o filho é menor de idade, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de "segunda classe". O princípio da solidariedade se aplica a ambos os casos. (DIAS, Maria Berenice, 2016, p. 680).
O Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe o seguinte: “reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”.
Sem prejuízo do convívio entre os possíveis genitores e os pretensos filhos, deve ser demonstrado, de modo incontroverso, que as partes dessa relação tem o desejo de exercerem seus papeis que lhes é dado em uma família, assim como o tratamento, bem como o nome e os fatores caracterizadores da posse do estado de filho.
Portanto, a posse de estado de filho representa a essência da verdadeira filiação, que se sustenta no desejo de se estabelecer uma relação entre as partes. Por ela não são designados vínculos parentais com o nascimento do indivíduo, mas sim na vontade de ser pai ou de ser mãe, que se sedimenta no campo da afetividade.
4. MULTIPARENTALIDADE
Quando há o casamento ou união estável entre duas pessoas, normalmente existem filhos envolvidos, de relações anteriores — seja em decorrência de viuvez, separações, divórcios, dissoluções de uniões estáveis ou do pai e mãe solteiros que criam sozinhos seus filhos Por conseguinte, no momento em que é desvinculada a função parental do genitor biológico, sendo a paternidade e a maternidade atividades realizadas em prol do desenvolvimento dos filhos menores, a realidade social brasileira tem mostrado que essas funções podem ser exercidas por “mais de um pai“ ou “mais de uma mãe” simultaneamente, sobretudo, no que toca à dinâmica e ao funcionamento das relações interpessoais travadas em núcleos familiares recompostos, pois é inevitável a participação do pai/mãe afim nas tarefas inerentes ao poder parental, pois ele convive diariamente com a criança; participa dos conflitos familiares, dos momentos de alegria e de comemoração. Também simboliza a autoridade que, geralmente, é compartilhada com o genitor biológico. Por ser integrante da família, sua opinião é relevante, pois a família é funcionalizada à promoção da dignidade de seus membros. Manifestou-se, a partir disso, a necessidade da coexistência entre as paternidades biológica e afetiva.
Conceitua-se a multiparentalidade como a possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais, na concepção de Karina Azevedo Simões de Abreu.
A multiparentalidade existe independente de regularização normativa, posto que surge a partir das relações afetivas criadas nos ambientes familiares e por esse motivo é necessário que haja uma maior flexibilização do ordenamento jurídico para dirimir seus conflitos.
A multiparentalidade não busca tão somente o reconhecimento da inclusão do sobrenome do pretenso pai ou mãe, mas também a possibilidade da adição do nome do deste no registro de nascimento da criança, sem a exclusão do nome do pai ou da mãe biológico.
Insta esclarecer que a paternidade socioafetiva não exclui necessariamente a biológica, e uma não deve prevalecer sobre a outra. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça entende que, em havendo conflito entre os dois institutos, prevalecerá a preservação do interesse do menor, sendo preferível o reconhecimento da multiparentalidade, visto que garante estabilização das relações familiares, preservando direitos individuais e o melhor interesse da criança. A respeito disso, o STJ decidiu:
(...)1.A paternidade há de ser reconhecida não como um fato da natureza, cuja origem se radica em oura base biológica, mas um fato cultural, que se assenta na circunstância de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação. 2. Aquele que assume com todo o carinho, amor e dedicação, a criação de uma pessoa desde seu nascimento, numa convivência diária, outra denominação e reconhecimento não se pode dar, que não a do pai verdadeiro. 3. Existência de mutuo afeto, em relação já constituída com o pai registral, havendo reconhecimento da figura paterna pelo infante, não obstante sua tenra idade. 4. Relação de socioafetividade presente, que não pode ser desconsiderada com fundamento na inexistência de vinculo biológico ou em razão do arrependimento do pai biológico em não ter assumido o filho oportunamente. (STJ – 1663298 MG 2017/0066839-7, Rel Min. Marco Buzzi)
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 898060, estabelecendo que não há prevalência entre as formas de vínculos parentais, entendendo a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades. A tese fixada dispõe: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
4.1 Provimento 63 do CNJ: reconhecimento extrajudicial
Não obstante a paternidade socioafetiva estar consolidada no direito civil brasileiro há mais de duas décadas, ateriormente ao surgimento do Provimento 63 do CNJ, a via extrajudicial não era uma alternativa permitida. Para que houvesse reconhecimento de uma relação sociafetiva, somente era possível utilizar-se do Poder Judiciário através de uma demanda judicial para viabilizar o registro do vínculo.
Para Marcia Fidelis Lima, “uma vez verificada a filiação socioafetiva, construída no decorrer do tempo de convívio, todos os procedimentos, prerrogativas, facilitadores, direitos, obrigações e efeitos, comparados com a paternidade/maternidade biológica, devem ser análogos”.
O Provimento 63, dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. Além disso, Através do Provimento 63, foi regulamentado o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetivas extrajudicialmente. Ademais, o procedimento previsto no Provimento possibilitou padronização do instituto em todo território nacional.
Interessante consignar que, conforme prevê o art. 10 §1º do Provimento, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Já no art. 10, §2º, estão fixados os legitimados a requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filhos os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. Em seguida, o §3º estipula que não poderão reconhecer tal instituto os irmãos entre si nem os ascendentes. Finalmente, o §4º impõe que o pretenso pai ou a mãe será pelo menos 16anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
O reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva poderá será feito diante do oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, sendo obrigatória a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
Caso o filho seja maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
Em havendo suspeita de fraude, falsidade, má fé, vicio de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Necessário esclarecer que o controle jurisdicional não será excluído, visto que caso o registrador possuir dúvida acerca da veracidade dos vínculos de socioafetividade, deverá solicitar a intervenção do Poder Judiciário. O Provimento do CNJ proporcionou segurança jurídica tanto a sociedade brasileira, bem como ao Direito de Família nacional.
Na acepção de Bernardes:
“Acreditamos, por certo, que este instituto jurídico familiar identificado como paternidade socioafetiva, mesmo ainda não respaldado com solidez pela legislação civil em voga, mas que já vem sendo admitido pelos Tribunais do país, enquadrado como um fato e integrado ao sistema de direto, concretizará como a mais importante de todas as formas jurídicas de paternidade, onde seguirão como filhos legítimos os que descendem do amor e dos vínculos puros de espontânea afeição, tendo um significado mais profundo do que a verdade biológica”
Esclarece-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva extrajudicial deve preencher os pressupostos acima citados, haja vista que sem eles, poderá ocorrer fraudes, sequestros, comércio de crianças, entre outros crimes.
4.2 Efeitos decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade
Como já discorrido ao longo de todo o trabalho, a multiparentalidade ainda não encontra parâmetro legal expresso no ordenamento jurídico brasileiro, e obviamente, seus efeitos e consequências no caso concreto também carecem de regulamentação. A vista disso, a doutrina e a jurisprudência vem buscando levantar soluções às dúvidas que surgem quanto a esse aspecto, que serão aqui analisadas.
Após reconhecida a multiparentalidade, o nome do filho, sem qualquer impedimento legal, pode ser composto pelo prenome e o apelido de família de todos os genitores. Pelo art. 54 da Lei de Registros Públicos, são estabelecidas motivos de recusa em relação ao assento de nascimento, e inexiste impedimento quanto ao tema em questão. Diante disso, a doutrina majoritária defende a alteração do nome em decorrência da multiparentalidade.
Indiscutivelmente, assim que o instituto da paternidade socioafetiva é reconhecida, seja judicial ou extrajudicialmente, dando surgimento a multiparentalidade, estabelece-se o vínculo entre o genitor ou genitora e filho, estendendo seus efeitos por todas as linhas de parentesco. Outrossim, desenvolve-se a vinculação do filho afetivo com toda a família do genitor ou genitora afetiva, tanto em relação ao parentesco colateral, quanto em relação ao parentesco em linha reta. Como resultado, são estendidos todos os direitos e deveres e impedimentos existentes entre os familiares. A título do exemplo, será aplicado ao filho socioafetivo em relação ao seu pai ou mãe afetiva o impedimento constante do art. 1.521, Código Civil, em que estipula em seu inciso I a vedação do casamento entre os ascendentes com os decendentes, seja o parentesco natural ou civil.
Pelo artigo 1.694 do Código Civil, foi assentada a regra de que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Percebe-se que este preceito também será aplicável no caso de multiparentalidade, sendo permitido exigir alimentos de toda a família socioafetiva, como avós, irmãos, tios, etc. Da mesma forma que a família afetiva também pode pleitear alimentos para o filho afetivo.
Frisa-se um trecho do julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, a respeito do tema:
“(…) Resta evidente, portanto, que o arcabouço normativo pátrio, de índole constitucional, não admite qualquer discriminação entre as espécies de parentesco e filiação, tampouco veda a coexistência de relações de idêntica natureza, a exemplo da paternidade, por não estabelecer qualquer tipo de hierarquia entre elas. É dizer, diante de determinada situação concreta, na qual exista um vínculo de natureza afetiva, em que os indivíduos se reconheçam como pai e filha, fato comprovado pela longa, profícua e pública convivência entre eles (fls. 33/59), não há impedimento legal à concretização desse estado de filiação. Tampouco se impõe, nesse caso, a substituição da paternidade biológica pela afetiva, ou vice-versa, notadamente quando, como na espécie, a vontade dos requerentes é uniforme, e direciona-se ao reconhecimento da multiparentalidade. (…) A situação descrita nestes autos amolda-se, com perfeição, à hipótese de pluriparentalidade reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais abalizadas, sendo certo que a primeira recorrente, registrada como filha de seu pai biológico, sempre o reconheceu como tal, mas, após o novo casamento de sua genitora, com o segundo autor, passou a vê-lo, também, com pai, situação compartilhada por todos aqueles com os quais conviveram, ao longo de vários anos. (…) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, preservando a relação de parentesco havida entre a primeira recorrente, seu pai biológico e avós paternos, bem como para manter a averbação no registro civil determinada na origem, com relação ao parentesco socioafetivo, com o acréscimo do respectivo patronímico (Bastos), sem qualquer exclusão de sobrenomes.”
Ora, indubitavelmente, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, além de ser também reconhecido o direito ao afeto, mister se faz assegurar à criança todos os direitos que a permitam desenvolver-se de forma plena e adequada, como o direito à educação, saúde, segurança, alimentação, lazer entre tantos outros
Neste sentido, com fundamento na assistência e solidariedade econômica existente entre os membros da família, os parentes possuem o dever de prestar alimentos. Sobre essa obrigação, sempre deverá ser verificado o binômio necessidade-possibilidade, em que se analisa as necessidades de quem pleiteia e as possibilidades daquele que deve prover.
No que diz respeito à guarda, a fixação deve sempre resguardar o seu melhor interesse, ou seja, deve-se buscar quem possui uma maior afinidade com o menor e boas condições para criá-lo. Pode ser compartilhada ou unilateral. Nos casos em que a guarda compartilhada é concedida, deve haver harmonia no relacionamento dos pais para garantir o crescimento saudável da criança, caso contrário, deve-se determinar a guarda unilateral para aquele que apresentar maior aptidão em desempenhá-la, nos moldes supracitados de afetividade, confiança e condições.
Em relação ao direito de visitas, este deve ser aplicado da mesma forma que ocorre nos casos de biparentalidade,101 respeitando sempre o melhor interesse da criança, uma vez que todos os pais têm direito à visita, sem distinção entre biológicos e afetivos, como preceitua o artigo 1.589 do Código Civil quando diz que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”
Considerando-se a tese fixada pelo STF a respeito da filiação socioafetiva, já citada neste trabalho, constata-se que tal entendimento sobre a multiparentalidade gera efeitos e garante direito à sucessão, porquanto declara, expressamente, que a filiação socioafetiva concomitante com a filiação biológica, produz consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.
Com base nisso, quando morre um indivíduo, surge aos seus herdeiros o direito de suceder o falecido em relação aos seus direitos e obrigações.
Está previsto no art. 1.829, Código Civil, a ordem de preferência e vocação gereditária, sendo estipulados as linhas sucessórias entre os genitores, filhos e demais parentes. Neste cenário, caso ocorra a morte de um genitor ou genitora socioafetiva na família multiparental, o filho, seja ele socioafetivo ou biológico, herdará seu quinhão em concorrência com os demais herdeiros, visto que não existe distinção nem hierarquia entre os “tipos” de filho. Entretanto caso ocorra a morte do filho e este filho não possuir descendentes e nem cônjuge, os pais/genitores serão os herdeiros e, neste caso, teremos um impasse, pois não há previsão legal de como será dividido os bens deste filho entre os ascendentes multiparentais. Na hipótese, teríamos como herdeiros, três pessoas e nossa legislação previu apenas a sucessão dos ascendentes entre um vínculo paterno e um vínculo materno, como se observa do artigo 1.836, § 2º, do Código Civil.
Sobre esse impasse, Luiz Paulo Vieira Carvalho esclarece:
Sob outra perspectiva, ainda a nível doutrinário, se extrai a seguinte interpretação teleológica: se por ocasião da edição do CC/16 e do CC/2002, ainda não era crível a admissão da hipótese da multiparentalidade biológica e socioafetiva, justifica-se a não regulamentação legal do novo horizonte sucessório em termos quantitativos mais equânimes;[29] assim, como o legislador infraconstitucional se refere que a divisão hereditária na linha ascendente será feita por linhas (metade da herança destinada a favor da linha paterna e a outra metade a favor da linha materna), ao apresentar-se em concreto a hipótese em tela, impõe-se que a igualdade pretendida da mens legislatoris quanto aos quinhões dos sucessíveis seja calculada e atribuída de acordo com o número de efetivos beneficiados.
Finalmente, Maria Berenice Dias entende que reconhecida a multiparentalidade, com o consequente registro em nome de mais de dois pais, o filho integra a ordem de vocação hereditária de todos os seus genitores. Não há impedimento para que o filho obtenha a herança de mais de dois genitores, sendo necessário a justiça reconhecer que existe a posse do estado de filho nos dois casos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A família não mais se prende ao modelo patriarcal, tendo em vista que diante da dinâmica social, há inúmeras entidades familiares não expressas na Constituição Federal, e, embora não positivadas expressamente, não podem ser desconsideradas, merecendo o devido amparo e tutela estatal.
O Princípio da afetividade atualmente é a base do relacionamento familiar, porque o elemento da consanguinidade deixou de ser fundamentação para a constituição da família. Os laços desenvolvido pelo afeto devem ser valorizados assim como os laços consanguíneos, ocasionando consequentemente direitos e deveres jurídicos análogos. Assim como a filiação biológica, a filiação socioafetiva também encontra guarida na Constituição Federal de 1988.
Resta claro que ainda é grande a divergência de entendimentos sobre o terma paternidade biológica e afetiva, dando margem para amplos debates quanto ao assunto, tendo em vista que as lacunas existentes na legislação sucessória são barreiras a serem superadas, para que a segurança de todo o ordenamento jurídica seja preservada, porém, trata-se a multiparentalidade como alternativa de tutela jurídica para um fenômeno já existente em nossa sociedade, que é fruto, precipuamente, da liberdade de (des)constituição familiar e da consequente formação de famílias reconstituídas.
6. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Carvalho, Luiz Paulo Vieira. Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos. 2017. Disponível em: http://ggsa.com.br/wordpress/2017/04/26/multiparentalidade-e-heranca-alguns-apontamentos/
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª edição, ver., atual e ampl. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2007.
FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Constitucional à família: Um bosquejo para uma aproximação conceitual à luz da legalidade Constitucional. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: IBDFAM, p.15, 2004.
LIMA, Márcia Fidelis. O registro civil da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade. Revista IBDFAM, Belo Horizonte, v. 25, p. 41-42, jan./fev. 2018
PIOLI, Roberta Raphaelli. É possível ter dois pais ou duas mães no registro civil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2013-jan-18/roberta-pioli-possivel-dois-pais-ou-duas-maes-registro-civil
PÓVOAS, Maurício Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
RODRIGUES, Renata de Lima. Multiparentalidade e a nova decisão do STF sobre a prevalência da verdade socioafetiva sobre a verdade biológica na filiação. Disponível em: https://www.ibijus.com/blog/12-multiparentalidade-e-a-nova-decisao-do-stf-sobrea-prevalencia-da-verdade-socioafetiva-sobre-a-verdade-biologica-na-filiacao
TARTUCE, Flávio, “Breves e iniciais reflexões sobre o julgamento do STF sobre a parentalidade socioafetiva”. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/387075289/breveseiniciais-reflexoes-sobreojulgamento-do-stf-sobre-parentalidade-socioafetiva
TARTUCE, Flávio. Da extrajudicialização da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade. Migalhas, 29 mar. 2017.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação n° 0513463-46.2014.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Salvador, 01 set. 2015
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 3. ed. v.7. São Paulo: Atlas, 2003.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Separada da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ISABELA FARIA GONçALVES, . Filiação socioafetiva: seu reconhecimento extrajudicial e a multiparentalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52947/filiacao-socioafetiva-seu-reconhecimento-extrajudicial-e-a-multiparentalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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