ANDRÉ DE PAULA VIANA[1]
(Orientador)
RESUMO: Atualmente, o crime vem tomando proporções inestimadas, gerando forte preocupação tanto para a sociedade como para os legisladores e aplicadores do direito e da Segurança Pública. Sendo assim, necessário se tornou o estudo da criminologia. A presente pesquisa busca apresentar o estudo da criminologia de forma avançada, com medidas capazes de acautelar a sociedade, com atuação direta através de Agentes de Segurança Pública. Sendo assim, serão apresentados diversos posicionamentos quanto a aplicação da criminologia na sociedade como forma de reprimenda, estudando a mente criminosa e buscando amenizar de alguma forma a imagem policial, através de medidas não tão drásticas e coercitivas. Também o presente trabalho trará apontamentos da Secretária de Segurança Pública, posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, as medidas utilizadas para reprimir o crime tendo em vista a utilização da criminologia, os treinamentos e toda a preparação para atuar ante aos desafios de entender a mente criminosa. Além disso, o tema proposto tem por objetivo atentar a sociedade, bem como as Unidades da Secretária de Segurança Pública, para a necessidade de se aprofundar nos estudos atinentes à mente humana, a fim de que possa de uma forma não invasiva, amenizar crimes e reintegrar o criminoso de forma segura na sociedade.
Palavras-Chave: Criminologia. Segurança. Crime. Criminoso. Polícia.
ABSTRACT: Currently, crime has been taking on inestimated proportions, generating strong concern for both society and legislators and enforcers of law and Public Security. Thus, it became necessary to study criminology. The present research seeks to present the study of criminology in an advanced way, with measures capable of protecting society, acting directly through Public Security Agents. Thus, several positions will be presented regarding the application of criminology in society as a form of reprimand, studying the criminal mind and seeking to soften in some way the police image, through measures not so drastic and coercive. The present work will also include notes from the Secretary of Public Security, jurisprudential and doctrinal positions, the measures used to repress crime in order to use criminology, training and all the preparation to deal with the challenges of understanding the criminal mind. In addition, the purpose of the proposed theme is to make society and the Public Security Secretary Units aware of the need for a thorough study of the human mind so that it can non-invasively, reintegrate the criminal in society.
Keywords: Criminology. Safety. Crime. Criminal. Police.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Apontamentos acerca da Criminologia e Política Criminal; 2. A Criminologia frente ao Índice de Crimes no Brasil; 3. A Criminologia e a Política Criminal em Diversas Áreas de Atuação; 3.3. A Criminologia e a Política Criminal no Direito Penal; 3.2. A Criminologia e a Política Crimina na Lei de Execução Penal; 4. A Criminologia e a Política Criminal na Área de Segurança Pública; Conclusão; Referências.
Tem-se que o Estado Democrático de Direito, possui o “dever de punir”, sendo este o principal vilão de uma vasta irregularidade e ilegalidade de prisões. De um lado temos o Estado punindo, de outro a Política Criminal sendo desvirtuada e neste meio, o Direito Penal, o ius puniendi, servindo como redação e execução de penas, ensejando, assim, na maioria das vezes, prisões desnecessárias, gerando a superlotação nos presídios brasileiros.
A Política Criminal, segundo Jímenez de Asúa:
“É um conjunto de princípios fundados na investigação científica do direito e da eficácia da pena, por meio dos quais se luta contra o crime, valendo-se não apenas dos meios penais, mas também dos de caráter assegurativo[2]”.
Ainda, como constam dos ensinamentos dos Mestres Zaffaroni e Pierangeli:
“A política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente e os caminhos para tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos[3]”.
Na realidade, a Política Criminal se vale de um conjunto de medidas protetivas e cautelares, com a finalidade de evitar, ao máximo, o cometimento de crimes, bem como, se cometidos, reprimi-los. Ainda, temos que tal ciência, se assim pode ser considerada, possui o caráter de evitar a elaboração de mais instrumentos normativos, buscando combater o crime, com medidas administrativas, alcançadas mediante estudos e apresentações estratégicas de maneiras práticas e eficazes cedidas e aplicadas pela própria sociedade.
A prática da aplicação da Política Criminal, diverge da teoria, uma vez que, quando um crime é cometido, o Estado, com o dever de punir, atribui ao legislativo a competência de criar novas leis, mais severas para punir, castigar o sujeito, se esquecendo, na maioria das vezes, que as punições em si, não diminuem o crime.
A Política Criminal, está inserida entre o cometimento do crime, o Estado e aplicação do Direito Penal, como fonte amenizadora e diversa da atribuição do Poder Judiciário e Legislativo com a criação de novas leis, ou agravamento de instrumentos normativos já existente.
Os roubos que aconteciam nas avenidas e praças de São Paulo no ano de 2003, segundo a Secretária de Estado da Segurança Pública[4] teve um aumento significativo de 10,27% entre o primeiro e o terceiro semestre, e após o aumento da iluminação pública com a aprovação do projeto do Estado de São Paulo em parceria com a Eletropaulo, os índices de roubos diminuíram em 63%.
Isso, porque, antes mesmo de se criar uma lei, para agravar a pena de roubo, foram aplicadas medidas de política criminal, com a finalidade precípua de EVITAR o crime.
Ocorre que, poucas são as vezes em que o Estado abre espaço para a atuação de Políticas Criminais, determinando de imediato, a criação e aplicação de leis severas, gerando, assim, o encarceramento em massa e consequente superlotação do sistema prisional.
A superlotação é um tema que muito preocupa a sociedade, bem como estudiosos e defensores dos Direitos Humanos, tendo em vista que o número de prisões ilegais, desnecessárias e temporárias cada dia que passa mais cresce, violando o principio da dignidade humana, bem como a presunção de inocência, que se tornou banalizada no Estado onde punir, castigar, vale mais que ressocializar e ensinar.
Tanto a Política Criminal como a Criminologia em si, são de importante introdução nos anais da sociedade, uma vez que ao aplicar métodos diversos da prisão e da reprimenda normativa, tanto a sociedade como o próprio criminoso estarão protegido.
A reprimenda normativa, como dados recentes da Secretária de Segurança Pública relata os índices absurdos de prisões e o aumento significativo de crimes.
Agora uma pergunta que se pode fazer: realmente a criação e aplicação de penas mais severas está sendo eficaz e suficiente para reprimir o crime? Ou outras medidas podem ser utilizadas?
A criminologia não faz parte da grade escolar desde ensinos médios como superiores, mas de grande valia, quando estudada e aprofundada em estudos específicos, como treinamentos para sua aplicação.
Não se deve deixar de lado a criminologia, por considera-la apenas uma ciência, mas sim como um meio de conhecer a mente do criminoso, as ideologias do crime, as intenções com sua prática e principalmente ser utilizada para prevenir o crime.
Atualmente, tornou-se essencial o estudo da criminologia em diversas áreas de atuação, principalmente àqueles que se encontram envolvidos com o sistema prisional, podendo utilizá-la como forma de reintegração do egresso na sociedade após a extinção de uma pena ou progressão de um regime.
Os responsáveis por esses sistemas prisionais e de reinserção do egresso na sociedade, devem interpretar o crime e o criminoso de forma avançada, sem prejulgamentos sobre a modalidade de delito cometido e sim, com a mente voltada para a aplicação de uma política pública capaz de se adequar ao contexto criminológico em comento.
Os agentes que estudam a criminologia em si, buscam mapear as zonas em que mais crimes são cometidos e aprofundar seus estudos nos motivos norteadores que ensejam suas práticas, sendo capazes de reconhecer os pontos principais para garantir a segurança pública.
São estudos minudentes acerca do crime e criminoso, buscando através de dados, identificar a necessidade da região em que os delitos são cometidos com maior frequência a fim de reduzir essas taxas e gerar a paz social.
Não se confunde Política Criminal com Criminologia, sendo que a primeira diz respeito a atuação direta no controle social, com a finalidade de trabalhar estratégias e meios para prevenir o crime e sugerir reformas na legislação normativa, já a segunda é considerada como a ciência que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento social.
Considerada, ainda, como uma ciência-causal, que busca não só disciplinar o crime, mas sim aprofundar seu estudo em buscar as origens, razões e a forma como o delito se exterioriza.
Podemos dizer que a criminologia está inserida na Política Criminal, uma vez que após serem estudadas as raízes, motivações, personalidades e comportamento social daquele que praticou qualquer delito e da pessoa ao qual recaiu a conduta criminosa, busca-se através da Política Criminal, trabalhar métodos eficazes para prevenir que novos crimes dessa modalidade possa ocorrer, bem como medidas alternativas para que a lei penal em si não seja alterada.
Sendo assim, o presente estudo contará com o estudo duplo dessas duas espécies de ciência, utilizada para garantir a Segurança Pública.
Etimologicamente, a palavra criminologia deriva do Latim, rimino ("crime") e do grego logos ("tratado" ou "estudo"), seria, portanto o "estudo do crime"[5], e significa, segundo o Wikipédia (enciclopédia livre):
“é o conjunto de conhecimentos a respeito do crime, da criminalidade e suas causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo[6]”.
Para Nucci a criminologia “É a ciência que se volta ao estudo do crime, como fenômeno social, bem como do criminoso, como agente do ato ilícito, em visão ampla e aberta[7]”.
Nestor Sampaio, conhecido Delegado de Polícia, disserta que:
“Pode-se conceituar criminologia como a ciência empírica (baseada na observação e experiência) e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas. A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso, vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que é uma ciência do “dever-ser”, portanto normativa e valorativa[8]”.
Em 1883, o antropólogo francês Paul Topinard foi o primeiro a utilizar esta terminologia para designar essa teoria. Mas a palavra só foi sustentada internacionalmente em definitivo em 1885, por Raffaele Garofalo, com a publicação da obra “Criminologia”.
A criminologia surgiu para tentar explicar a origem do delito, utilizando-se de métodos naturais e etiológicos e, um dos estudiosos mais conhecidos que passou a ser considerado o “Pai da Criminologia”, foi Cesare Lombroso.
Cesare, judeu nascido em 1835 em Verona, na Itália, aos dezoito anos, passou a cursar medicina pela Universidade de Pavia, formando-se cirurgião pela Universidade de Genova, em 1959.
Durante sua vida escolar, Lombroso, discordou piamente da filosofia naturalista, predominante à época liderada pela Escola Clássica do livre arbítrio. Contrario ao posicionamento da Escola Clássica, passa a sustentar o determinismo da Escola Positivista, que buscava materializar fatos determinantes e não naturalísticos das gerações anteriores.
Após formar, Cesare se voluntaria como médico do exército, sendo daí que surgem os primeiros estudos de sua teoria sobre o criminoso.
Durante este período, Lombroso estudou mais de três mil soldados como o intuito de apontar as principais diferenças físicas entre os habitantes da Itália, tecendo assim, suas primeiras considerações acerca da criminologia, ao estudar as tatuagens, considerando-as características típicas de criminosos.
No final do século XIX, onde havia uma exaltação das ciências naturais e o apogeu do positivismo filosófico, buscando, na realidade, trazer as ideias do método das ciências naturais às ciências humanas e sociais.
Diferente do posicionamento naturalístico, o positivismo entende que a sociedade é gerada por um conjunto de fatos determinados, cabendo à ciência a tarefa de explicar, com base na causalidade, como esse determinismo se manifesta na humanidade.
A divulgação da teoria da evolução de Charles Darwin, nesta mesma época, tornou-se fundamental para o desenvolvimento do conceito de “Atavismo” por Lombroso. Foi dentro desta teoria, que Lombroso, estudou, fundamentou, trabalhou, pesquisou e desenvolveu um corpo de teorias médicas, clínicas e psiquiátricas acerca do criminoso, estudando-o direta e indiretamente.
Cesare Lombroso passou a pensar que o problema da criminalidade, estava nos criminosos e a partir deste pensamento, escreveu um dos livros mais famosos do mundo criminológico, “L’Uomo Delinquente”, ou O Homem Delinquente.
Neste livro, buscou fazer diferenciações físicas de criminosos, com homens comuns, o que os tornavam menos evoluídos que outras pessoas.
Suas teorias acerca destas diferenciações físicas, se deu através da autopsia realizada em um criminoso chamado Giuseppe Villella, encontrando algumas similaridades que o diferenciavam de diversos povos, essa condição encontrada em Giuseppe, fez com que Lombroso, considerasse os criminosos como seres atávicos, ou seja, menos evoluídos, pertencentes à civilizações anteriores.
Em estudos posteriores em diversos outros criminosos, mesmo sem encontrar uma caraterística definitiva e determinante, Cesare Lombroso considerava que todos os criminosos possuíam algo que os diferenciavam, como cérebros menores ou deformados, pessoas altas e pesadas, com pele, olhos e cabelos escuros, orelhas grandes, mandíbulas exaltadas e com menor sensitividade a dor.
Seu posicionamento após o Holocausto passa a não ter fundamentação plausível, uma vez que a ideia de que existe um crime natural, para além de uma ficção jurídica, apenas serviu de estudos para as Escolas Positivistas Italiana, além de não ser consideradas características convincentes e fundamentadas, apenas estudos do período em que vivia, uma vez que havia a rotulação daqueles que eram considerados criminosos, ante ao racismo da época.
Na atualidade, podemos conceituar a criminologia como a ciência autônoma, empírica por ser criada a partir da observação, não da indução, extraindo conclusões definitivas e diretas do crime, bem como interdisciplinar, dialogando de forma direta com outras áreas/ciências, uma vez que mesmo autônoma, dá corpo/sentido à estas.
Sendo assim, pode-se concluir que este conjunto de ciências e objetos servem para estudar o crime, criminoso, vítima e o controle social, englobando as causas da conduta criminosa.
Ressalta-se, por oportuno, que a função da criminologia é coletar informações sobre a problemática do crime, empregando-as de forma a contribuir para o entendimento de sua natureza e auxiliando de modo decisivo para as formas de controle e prevenção do crime, ou seja, para a Política Criminal.
Além disso, estuda a ciência biológica e psicológica, tendo em vista o índice elevado de pessoas/criminosos com desvio de personalidade, desvios de conduta por dificuldades biológicas e mentais, bem como estudos de como a sociedade se comporta diante a conduta criminosa e o tratamento do criminoso.
Como o índice de crimes cada vez mais se eleva, não basta para se compreender o criminoso estudos científicos e sim, buscar auxílio de métodos estatísticos e geográficos, para determinar com precisão as causas da criminalidade.
A Política Criminal, por sua vez, é considerada um método, ideologia do Governo para tratar o criminoso, podendo ser tratada também como um ramo da criminologia.
Muito se discute sobre a aplicabilidade da Política Criminal no Brasil, uma vez que medidas legislativas são tomadas com a finalidade de aumentar a tipificação do crime e suas penas, se esquecendo da real necessidade, prevenir sua ocorrência.
São penas e tipificações errôneas, muitas das vezes sem necessidade, gerando, por consequência, prisões desnecessárias e por sua vez, agravando o quadro do sistema prisional que assola o Brasil, com a superlotação.
Podemos concluir, que a criminologia e a Política Criminal estão intrinsecamente ligadas uma a outra, sendo de fundamental importância o estudo cumulativo de ambas para se chegar a um conceito de crime, as causas do mesmo e as medidas eficazes a serem utilizadas a fim de prevenção.
Até junho de 2016, segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, o Brasil possuía uma população prisional com cerca de 726.712 presos, incluindo o sistema prisional estadual, as carceragens de delegacias e sistemas prisionais federais. Possuindo, um déficit de vagas de 358.663[9].
Entre o ano de 2000 e 2016, a taxa de aprisionamento aumentou cerca de 157% na Federação Brasileira.
Ainda segundo Levantamento Penitenciário realizado no ano de 2016, as modalidades que mais prendem no Brasil, sejam tentados ou consumados, condenados ou aguardando julgamento, são os crimes contra o patrimônio atingindo 278.809 pessoas encarceradas, onde o roubo qualificado (157, §2º) atinge a somatória de 102.068 detentos.
Ainda, crimes relativos à legislação especial, especificamente os relativos à Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), com um numerário de 176.691 pessoas presas e, os crimes contra a pessoa, num índice de 84.686, onde os homicídios qualificados (121, § 2º) sobressai com um total de 37.907 pessoas presas[10].
O tráfico de drogas atinge 30% dos registros de pessoas presas no sistema federal, ficando atrás apenas o roubo com 21% e homicídios com 16%[11].
Os Estados da Federação que mais possuem uma população carcerária é São Paulo, Minas Gerais e Paraná, conforme o gráfico 2, do Levantamento Penitenciário- DEPEN de 2016[12].
O Estado de São Paulo possui 240.061 pessoas encarceradas, atingindo 33,03% de toda a população carcerária, ainda, Minas Gerais conta com 68.354 pessoas, num índice de 9,40% e o Estado do Paraná possui 51.700 presos num percentual de 7,11%.
Em 28 de abril de 2019, o G1 (Site de notícias da Globo), fez um levantamento sobre o sistema prisional, ao qual detectou que o Brasil hoje possui 704.395 presos e, se forem considerados os presos em regime aberto e os encarcerados em delegacias o número atinge 754.200 presos, tal índice coloca o Brasil no ranking dos países que mais prendem no Mundo, ficando em 26ª colação em uma lista de 221 países estudados e na 3ª posição entre os maiores países, ficando atrás apenas China e Estados Unidos.
Ainda, de acordo com o Site G1, os Estados que mais se destacaram com prisões, foram Acre (897 prisões), Espirito Santo (580 prisões) e Mato Grosso do Sul (575 prisões), levando-se em consideração, presos a cada 100 mil habitantes[13].
A justificativa do Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Acre, gira em torno da disputa entre facções pela fronteira, gerando um índice elevado de prisões.
Segundo o mesmo:
"O problema é que o crime organizado encontrou uma mão-de-obra ociosa. Cerca de 70% dos presos são jovens, de 18 a 29 anos, com baixíssima escolaridade. São pessoas que não tinham perspectiva de vida e foram tragadas pelo crime. Ou seja, há uma população em vulnerabilidade social e que sofre um assédio das facções criminosas".
Ainda,
"O estado precisa focar na área social. O desafio é fomentar a construção civil, a industrialização, a geração de emprego e renda, para tentar remediar isso. A gente também tem trabalhado para oferecer educação aos presos e ampliar os acordos para capacitação profissional, dando uma alternativa a esses jovens."
O próprio diretor-presidente da Administração Penitenciária apontou medidas/politicas criminais diversas para a redução desse índice, através do foco na área social pelo Governo.
A maior parte dos Estados brasileiros possuem politicas criminais determinadas através de Resoluções ou Leis Estaduais a serem aplicadas, conforme supramencionado, ocorre que, o Poder Legislativo, bem como o Poder Executivo a depender do caso, ao editar tal medida, muitas das vezes juntamente ao Poder Judiciário determina a aplicação de leis mais severas com penas maiores, acreditando ser mais coerentes ao caso, se esquecendo que politicas criminais firmes e precisas podem ser, na maior parte dos casos, a solução para a redução da criminalidade.
Hoje, leis são criadas com a mentalidade de que “quanto maior for a pena de determinado crime, menos criminosos irão comete-lo”, ledo engano, continuarão cometendo tais delitos e, consequentemente agravarão mais os índices prisionais. É aí que a política criminal deve entrar.
Quando um crime é cometido, a criminologia atua com a função precípua de determinar os motivos pelo qual o sujeito praticou tal delito, as circunstâncias do local, o histórico do agente criminoso e da vítima, qual mensagem o mesmo tentou passar com a prática do crime, seus antecedentes, o meio social que frequenta. Após estes estudos, a política criminal entra em ação, é através dessas determinações processadas pela criminologia que os agente atuantes da Política Criminal determinarão quais medidas devem ser tomadas, em quais circunstâncias e quais os melhores meios para se obter a repressão do crime, contendo o criminoso e prevenindo que mais crimes desta espécie e demais sejam cometidos.
A política criminal junto da criminologia se interliga com um único objetivo, estudar o criminoso, para que medidas possam ser tomadas a fim de que o índice de crimes caia.
A interdisciplinaridade é uma das características principais da Criminologia, ainda, deve-se ater para outras ciências, sendo as jurídico-repressivas, qual seja o direito penal, estudando o comportamento da vítima e do criminoso em sociedade positivado no artigo 59 do Código Penal, o processo penal para formalização procedimental e a política criminal, recebendo todo o trabalho realizado em torno da figura do criminoso, tornando-a uma ciência com a finalidade de estudar o crime e suas circunstâncias para tentar diminuir o crime.
Além disso, a interdisciplinaridade atinge campos da sociologia, filosofia e principalmente da psicologia aprofundando os estudos sobre a mente criminosa e suas peculiaridades.
Insta ressaltar, por oportuno, a aplicação destes institutos na Execução Penal, positivado na LEP (Lei de Execuções Penais), uma vez que é nesse momento que os agentes da Segurança Pública atuam, com a finalidade precípua de reintegrar o egresso em sociedade, garantindo a inviolabilidade de seus direitos fundamentais, qual seja da dignidade da pessoa humana.
O direito penal é entendido como uma disciplina jurídico-normativa que reflete a conduta criminosa repudiada pela sociedade.
Segundo Franz von Liszt: o direito penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena, como consequência[14]
Ainda, para Juarez Cirino: o direito penal é o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas.[15]
O direito penal em si é considerado uma ciência de repressão social ao crime, aplicando regras/punições àqueles que cometeram determinado ato considerado delituoso.
O artigo 59 do Código Penal dispõe acerca dos requisitos para a dosimetria da pena do sentenciado, para fins de individualização, já o processo penal para formalização procedimental.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).[16]
Todos os requisitos mencionados no artigo supramencionado referem-se ao estudo criminológico realizado acerca do agente criminoso. É através destas pesquisas que o magistrado consegue identificar a real causa da conduta delituosa, bem como as causas que levaram a sua prática.
Com o estudo da personalidade do agente, o magistrado tem total discernimento da medida a ser aplicada, uma vez que, levando-se em consideração as reações biopsicológicas de cada delinquente, pode-se determinar se deverá ser aplicada pena ou medida de segurança.
Além disso, no momento em que a criminologia atua para estudar o comportamento da vítima e os motivos que circunscreveram a pratica do crime, considera-se o caráter biológico, social, natural das pessoas e se praticaram condutas relevantes que fizeram com que tal conduta criminosa ocorresse.
Destaca-se a importância de tal estudo criminológico acerca do crime, criminoso e vítima, para que a pena não tenha caráter apenas punitivo e sim ressocializador.
O direito penal e a criminologia devem atuar conjuntamente, para que o Estado possa aplicar uma política criminal, capaz de prevenir e reduzir a prática de crime em determinadas regiões, sendo assim, a política criminal, recebe todo o trabalho que o criminoso realizou, tornando-a uma ciência com a finalidade de estrategicamente estudar o crime e suas circunstâncias para tentar diminui-lo, como preceitua a parte final do artigo referido acima. Tudo gira em torno de um só resultado: a prevenção do crime.
Suponhamos: uma conduta típica, ilícita e antijurídica é cometida, a criminologia de pronto atua para estudar as circunstâncias em que foi cometido o crime, o criminoso, a vítima, por sua vez o Estado através de políticas criminais se utilizam de medidas diversas e administrativas para prevenir o crime e quando não alcançam tal objetivo, o direito penal ao positivar leis, aplicam determinadas punições, a fim de não só punir, mas ressocializar o sentenciado.
Nos termos do artigo 1º da Lei de Execuções Penais nº 7.210/84:
“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”[17].
Ainda, segundo preceitua tal instituto de execução penal, nos moldes do artigo 5º, os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução da pena, possuindo diversos procedimentos para tal determinação.
Serão realizados levantamentos por fiscais do serviço social, bem como através da Comissão Técnica de Classificação que elaborará programas de individualização da pena específicos a cada condenado ou preso provisório.
Serão realizados exames criminológicos nos condenados a pena privativa de liberdade, em regime fechado para sua classificação.
Ainda, nos termos do que dispõe a Lei de Execução Penal, mais especificamente no que positiva o artigo 9º:
“Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários”.
No ano de 2016, segundo dados do DEPEN, os profissionais aptos na área da psicologia, psiquiatras e terapeutas que exerciam atividades no sistema prisional brasileiro era de 1.544 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro), sendo 1.265 psicólogos, 194 psiquiatras e 85 terapeutas[18].
Além disso, os atendimentos médicos realizados no primeiro semestre de 2016 no Brasil referentes às consultas psicológicas totalizaram a somatória de 245.372, sendo que no Estado de São Paulo foram realizadas 71.236 consultas, em Minas Gerais 42.548 e no Estado do Paraná 3.986[19].
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete:
“o comportamento social do indivíduo é resultante não só deu seu patrimônio hereditário, mas também de uma soma de experiencias, hauridas principalmente na infância, de permeio com o ambiente e a educação por ele recebida[20]”.
De outra banda, Manoel Pedro Pimentel afirma que:
“o crime é resultante de uma soma de fatores, sendo assim uma estrutura complexa, e não o produto de uma causa e, assim, ao lado dos fatores individuais, tais como a hereditariedade, o temperamento, o caráter, a educação e outros, existe inegável influência dos fatores sociais, que a própria sociedade enquadra e desenvolve, por meio das pressões que exerce sobre os indivíduos[21]”.
Ainda, a Lei de Execuções Penais, garante a assistência ao preso, com a finalidade de prevenir que novos crimes ocorram e orientá-lo ao retorno à convivência em sociedade.
Evidente através de todos os tópicos acima positivados na Lei nº 7.210/84 que o preso, seja ele condenado ou provisório, possui garantias legais acerca de sua personalidade, sendo que todo o conjunto de profissionais garantidores dessas garantias, possuem conhecimento especifico acerca da psicologia, sociedade, corpo humano, personalidade e do crime.
A partir do momento que o sujeito passa a integrar o sistema prisional, todo grupo de apoio, estuda seu comportamento a fim de determinar qual grau de periculosidade do agente, bem como quais medidas deverão ser tomadas para reintegrá-lo a sociedade de maneira segura, tanto a ele como à comunidade, garantindo assim a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana.
A criminologia atua não só durante o tramite processual, mas principalmente após a sentença penal condenatória, mantendo os estudos acerca do crime e do criminoso para que a política criminal aplicada dentro das penitenciárias possa ser eficaz e, cumprir o objetivo de prevenir que o mesmo pratique novos crimes após a saída da unidade.
Além disso, a Política Criminal através de estatísticas, estratégias e planejamentos, estudam a melhor forma de reintegrar o egresso em sociedade e principalmente, proporcionar à sociedade a sensação de segurança após a saída do condenado.
A criminologia clínica, por sua vez, atua com a finalidade de minimizar ou neutralizar os efeitos negativos do cárcere no indivíduo, além de promover uma adequada saúde mental do encarcerado e prepará-lo para retornar a sociedade.
A atuação da criminologia, direito penal, lei de execução penal e política criminal é conjunta, proporcionando medidas eficazes à prevenção de crimes.
O Estado tem a função substancial de garantir à sociedade a prevenção de crimes através de medidas e sistemas de política criminal eficientes.
No ano de 2018, houveram 12 alterações significativas no Código Penal (Decreto Lei nº 2848/40), dentre elas, a mudança do termo “pátrio poder” por “poder familiar” no artigo 92, inciso II referente à condenação, além da inclusão do parágrafo 7º, inciso II do artigo 121, acrescentando a majorante se o cometimento do crime ocorrer em face de vítima portadora de doenças degenerativas que acarretam condições limitantes, bem como vulnerabilidade mental ou física a mesma, além disso, houve alteração no inciso III do mesmo artigo, quando a prática criminosa ocorrer na presença de ascendente, descendente e mudança no inciso VI, aumentando a pena em 1/3 se houver descumprimento das medidas protetivas de urgência nos crimes previstos na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
De outra banda, houve ainda a alteração no diploma legal referente aos crimes contra o patrimônio, mais especificamente no que concerne ao crime previsto no artigo 155 do Código Penal, incluindo o parágrafo 4-A, com a qualificadora do uso de explosivo durante o furto e parágrafo 7º, qualificando a subtração de substâncias explosivas ou acessórios que possibilitem sua montagem.
Quanto ao crime de roubo, positivado no artigo 157, houveram revogações e inclusões de redações legais. Revogou-se a previsão legal quanto ao uso de arma de fogo no crime, previsto no parágrafo 2º, inciso I, além da inclusão do parágrafo 2º, inciso II, qualificando o crime de roubo de substancias explosivas, como o previsto no artigo 155.
Incluiu-se o parágrafo 2-A no artigo 157, majorando o crime em 2/3 se for praticado com emprego de arma de fogo e houver violência ou grave ameaça e se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo.
Ressalta-se, por oportuno, a majorante do crime de roubo previsto no artigo 157, parágrafo 3º, relativo à violência ou grave ameaça.
Além disso, houveram alterações significativas nos artigos 168-A, 215-A, 216-A, 217-A, 218-C, 225, 226, 234-A.
Quanto às alterações previstas nos crimes sexuais, incluiu-se o crime de importunação sexual com pena de 1 a 5 anos, se não constituir crime mais grave; criação do crime referente ao registro de intimidade sexual com pena de 06 meses a 01 ano e multa; inclusão do parágrafo 5º, no artigo 217-A, considerando desnecessário o consentimento da vítima para a pratica da conjunção carnal ou ato libidinoso diverso; inclusão da tipificação relativo a divulgação de cenas de estupro, de sexo ou pornografia com pena de reclusão de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave; aumento da pena de 1/3 a 2/3 se o agente mantinha vínculo afetivo com a vítima ou por sentimento de vingança.
Segundo reportagem disponibilidade no dia 12 de maio de 2019, no Domingo Espetacular na Record TV, a cada dois segundos uma mulher é assediada no Brasil e, a cada 29 segundos um crime sexual é cometido no interior de coletivos.
Em uma década, o Brasil se colocou em um índice superior ao da Europa com índice 30 vezes maior em homicídios, apenas em 2016, houveram mais de 60 mil mortes no País, segundo Atlas de Violência de 2018[22] .
Por outro lado, no ano de 2018, segundo reportagem disponibilizada no dia 27 de fevereiro de 2019, pelo site G1, as mortes violentas no Brasil tiveram uma queda de 13% comparado ao ano de 2017, considerada a maior redução dos últimos 11 anos no País.
Segundo a diretora executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Samira Bueno:
"A análise da série histórica dos registros de crimes violentos letais intencionais indica que a redução verificada entre 2017 e 2018 é a maior já registrada, tanto se olharmos para o número de casos como para a taxa. Essa é uma boa notícia e que merece ser comemorada, mas o desafio é compreendermos os motivos que levaram a redução destes crimes em tantos estados, alguns com quedas tão acentuadas (acima de 20% )
Ainda,
O aumento expressivo da violência letal no ano de 2017 foi motivada em especial pela guerra entre facções criminosas e a crise no sistema prisional. Ainda que estes conflitos possam ter arrefecido, a redução em 24 unidades da federação mostra que outras dinâmicas devem ser verificadas. É necessário produzir estudos capazes de avaliar e compreender os determinantes destas quedas em tantos locais distintos. Isso significa dizer que, se temos uma boa notícia, não podemos falar ainda de uma tendência. Vai ser necessário muito trabalho para garantir que este resultado se sustente nos próximos anos[23]".
Para alguns pesquisadores, a queda significativa no índice de crimes cometidos no Brasil, ainda é uma incógnita, mas, para outros, tudo se resume a medidas de política criminal aplicadas em cada Estado da Federação.
No Acre, por exemplo, houve uma queda de 22,1% dos crimes cometidos, comparado aos anos anteriores, o que se justifica não pela criação de novas tipificações jurídicas, mas sim, de atuação da política criminal e cooperação de poderes repressores no Estado.
O Ministério Público Estadual do Acre, através de pesquisas aprofundadas e planejamento integrado à Polícia do Estado, quase que em tempo real editou medidas a serem aplicadas para ajustar a atuação policial com as necessidades do local estudado, garantindo, assim, uma ideia de maior segurança pública à sociedade acreana.
O Estado de Minas Gerais possui um Conselho de Criminologia e Política Criminal sendo aplicado, com o objetivo de valorizar o homem na sua condição de detento ou sentenciado, recolhidos em penitenciárias do Estado. Além disso, busca atingir metas de integração e ressocialização do recluso ao meio social e familiar de acordo com as normas estabelecidas na Lei de execução penal traçada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça.
No que tange a Lei de Execução Penal Estadual nº 11.404/94 as medidas a serem tomadas são de competência do CCPC (Conselho de Criminologia e Política Criminal), sendo:
De acordo com o art. 160 da Lei de Execução Penal Estadual n° 11.404/94, compete ao Conselho de Criminologia e Política Criminal:
I - formular a política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional;
II - colaborar na elaboração de plano de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades das políticas criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema penal para sua adequação às necessidades do Estado;
IV - opinar sobre a repartição de créditos na área da política penitenciária;
V - estimular e desenvolver projeto que vise à participação da comunidade na execução da política criminal;
VI - representar à autoridade competente, para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, visando à apuração de violação da lei penitenciária e à interdição de estabelecimento penal;
VII - fiscalizar os estabelecimentos e serviços penitenciários para verificação do fiel cumprimento desta lei e da implantação da reforma penitenciária;
VIII - elaborar o plano de ação do Conselho e o programa penitenciário estadual[24].
Já no Estado do Paraná, a GAESP (Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública- MPPR), que teve início em 2016, foi criada pela Resolução nº 0550/2018[25], conduzido pela Equipe do CaopCrim, com o objetivo de aprimorar, reforçar e especializar a atuação do Ministério Público na tutela da segurança pública, buscando a redução da criminalidade e violência no estado do Paraná e por soluções de políticas públicas da área estadual.
“Com foco numa atuação pautada em diagnósticos, planejamento, monitoramento e fiscalização das políticas de segurança pública, o Grupo atua de forma prioritariamente proativa, desenvolvendo diretrizes voltadas a uma maior efetividade na prevenção e repressão à criminalidade, zelando pela probidade administrativa da atuação policial e dos demais órgãos de segurança pública, bem como pela maior eficácia e resolutividade investigatória”[26].
E, no Estado de São Paulo, foi publicada a Lei Estadual nº 7.634 de 10 de dezembro de 1991, ao qual dispõe sobre a Competência e Composição do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Estado, sendo que de acordo com o artigo 3º, incumbe aos membros do Conselho o seguinte:
Artigo 3º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - assessorar o Secretário da Segurança Pública na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
III - propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IV - cooperar na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
V - promover a avaliação periódica dos sistemas criminal e penitenciário para a sua adequação às necessidades do Estado;
VI - estimular e apoiar a pesquisa criminológica;
VII - sugerir regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais;
VIII - promover inspeções nos estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, sobre o desenvolvimento da execução penal, propondo às autoridades dela incumbidas:
a) as medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal;
b) a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas relativas à execução penal;
c) a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
IX - colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;
X - propor à autoridade competente a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos.
XI - zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso[27].
Ainda, insta acrescentar, que em Santa Catarina, com a atuação da Polícia Militar ao investir em câmeras corporais instaladas em suas fardas, bem como a aquisição de tablets de registro de ocorrência, ainda programas de vizinhança que utilizam o aplicativo social WhatsApp para se comunicarem em tempo real quando da ocorrência de crimes, atingindo mais de 100 mil pessoas e principalmente mapeamento de rotas e zonas de risco com possível entrada de armas e drogas, o Estado atingiu uma queda de 22,1% comparado aos anos anteriores, quanto aos crimes cometidos até então.
Já, no Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, Estados onde a segurança pública estava em crise frente aos crimes prisionais cometidos no ano de 2017, medidas de cooperação municipal e estadual fez com que os referidos estados federativos atingissem de 19 % a 18,3% de queda em relação ao ano anterior. Foram medidas do governo federal e programas de prevenção como o Programa de Oportunidades de Direito (POD), que fez com que houvesse o investimento na criação de áreas integradas entre a Polícia Civil e a Brigada Militar dos Estados, garantindo uma maior flexibilidade na redução de crimes.
Podemos citar evolução importante ocorrida na cidade de Fernandópolis, interior do Estado de São Paulo, onde a Associação de Amigos, em parceria com a Polícia Civil e Militar, bem como com a ACIF (Associação Comercial e Industrial de Fernandópolis) e Prefeitura Municipal da cidade, implantaram 16 câmeras de monitoramento e vigilância na cidade toda, nas principais zonas de fluxo de veículos, com a finalidade de identificar possíveis veículos produto de furto ou roubo reconhecidos pelas placas[28].
São essas e outras medidas adotadas em todo território nacional que possibilita à sociedade a sensação de segurança e a garantia de que meios estão sendo utilizados para prevenir o crime.
A redução de crimes entre um ano e outro no Brasil, apenas se fez presente pelas políticas e cooperações de diversas áreas envolvidas com a Segurança Pública, tendo em vista que quase todas as atuações foram direcionadas a fortalecer e estabelecer nortes de ações positivas a combater o crime. Além disso, os órgãos que fazem partes desses sistemas de reeducação política-criminal, analisam estruturas já existentes na Segurança Pública, percebendo onde há a vulnerabilidade e indícios de regiões mais ou menos propícias à criminalidade, proporcionando um trabalho contrário à positivação de lei, mas sim para um preparo e garantias socioeducativas, assegurando condições aptas ao exercício da cidadania.
Não se pode passar despercebido, a criação da Lei nº 13.675 de 11 de junho de 2018, conhecida como PNSPDS ou SUSP- Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, instituindo o Sistema Único de Segurança Pública, tornando-se o ponta pé inicial para a efetivação de políticas criminais eficientes em todo o território nacional.
Foi através de tal lei, que o País, a partir do segundo semestre de 2018, passou a ter alterações significativas nos índices de crimes, além disso, foi com a positivação de tal regramento que os órgãos que anteriormente não possuíam coordenação para a realização de práticas de combate, passaram a agir frente à repressão de crimes.
Deve-se ater que dentro da atuação dos órgãos garantidores da Segurança Pública, edições de leis e garantias de combate ao crime ficam inseridos ao estudo criminológico, que está diretamente ligado ao planejamento de medidas repressoras.
Quando uma medida de política criminal é adotada, a criminologia entra em ação com a função fundamental de estudar não só o local do crime, mas o criminoso, as origens da criminalidade em determinada região e os motivos que norteiam a pratica delituosa. É nesse momento que os agentes da Segurança Pública atuam através de políticas criminais e após preparo minucioso para prevenir o crime e garantir à sociedade a segurança.
Sendo assim, tem-se que a ciência conhecida como criminologia, auxilia na atuação da Segurança Pública, uma vez que a mesma ciência que estuda o crime, possibilita a criação de programas de prevenção a ele.
A criminologia muito colabora para a atuação policial, que através de medidas adotadas e de resultados positivos, a comunidade se atenta a ter uma consciência mais crítica sobre o crime.
Para Rocha:
“A atuação do Estado na segurança pública pode ser direta ou indireta. Na direta principal, pode dar-se pela atuação policial, pela política criminal e pelo sistema penitenciário; na direta lateral, pela atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público. Já a atuação indireta se dá por direção, mediante a autorização e fiscalização da atividade de segurança privada; por indução, mediante as políticas públicas para a segurança, as de cunho assistencial de natureza socioeconômica ou socioeducativa; e por mobilização, por meio de uma política social participativa[29]”.
Já, para Paula:
“A prevenção pode ser primária, secundária e terciária. Na primária irá atacar desde a raiz do problema, ou seja, a educação, o emprego, a moradia, a segurança; aqui a uma luta incessante para que o Estado, de forma rápida, implemente a prevenção primária ligadas as garantias dos direitos sociais como a educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida de toda a sociedade.
Na prevenção secundária, por sua vez, destina-se aos setores e não ao indivíduo. Opera a curto e médio prazo e se orienta a grupos concretos, ligados à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações, entre outros. Por sua vez, na prevenção terciária, existe um destinatário determinado, o recluso, ou seja, o condenado, objetivando visando sua recuperação e evitando a reincidência; essa prevenção é realizada através de medidas socioeducativas, como a liberdade assistida, laborterapia, prestação de serviço comunitário, esses são alguns exemplos de ressocialização[30]”.
Além disso,
“Essa prevenção deve ser social e comunitária, pois o crime é um problema social e comunitário, como anteriormente exposto, o compromisso deve ser solidário da comunidade junto com o sistema legal e suas repartições oficiais, mobilizando todos os integrantes para solucionar estes conflitos. Prevenir o delito de forma positiva consiste na contribuição e esforço que neutraliza as situações de carência, conflitos, necessidades básicas, contribuindo na relação de seus membros junto com a comunidade de uma forma positiva. A prevenção cientifica e eficaz do delito requer uma estratégia que envolve o infrator e as variáveis e os fatores que contribuem a esse acontecimento do crime envolvendo o espaço físico o habitat urbano o grupo de pessoas com risco de vitimização. É possível produzir ou gerar menos criminalidade, através de uma política séria e com o esforço de alto crítica que a sociedade pratique, pois os crimes repetitivos correspondem a valores da sociedade, sendo possível a prevenção dos mesmos”.
Portanto, ao falar em Segurança Pública, a sociedade, bem como os agentes combatentes, deve se atentarem ao estudo do crime, criminoso, suas circunstâncias, mais especificamente à criminologia, como forma de garantir uma ampliação das situações e resoluções que podem ser garantidas a combater o crime.
Mas, não fica solto no ar o estudo da criminologia no combate ao crime, quando se refere a atuação policial, estes possuem treinamentos e estudos específicos acerca do assunto, que através de reuniões, palestras, cursos e atuação prática que passam a conhecer mais sobre o crime e suas circunstâncias.
Além disso, o policial atuante dessa política criminal deve conhecer o local além do espaço geográfico, como também o espaço sociológico, quais são os costumes daquele ambiente e quais as medidas que podem ser adotadas para que não haja de forma agressiva na sociedade.
Deve o policial seja ele militar ou civil, ter um olhar amplo para o crime e o espaço em que é cometido, possibilitando ao mesmo que conheça o modus operandi utilizado naquele delito e quais foram os rastros deixados e qual o “recado” deixado pelo criminoso com sua prática.
Para tanto, o policial, passa a desenvolver um olhar mais apurado quanto à pratica criminosa, traçando estratégias capazes não só de punir o criminoso, mas prevenir que novos crimes dessa espécie ocorram no local estudado.
Observa-se que somente criar leis não é suficiente para repreender o criminoso e combater o crime, deve-se ater a elaboração de medidas administrativas diversas com o intuito não apenas de punir, mas de garantir à sociedade que a Segurança Pública está sendo aplicada e garantida a eles.
Desde décadas anteriores a criminologia e a política criminal são estudadas a fim de que se examine o porque do crime e qual o resultado que ele gera na sociedade. Atualmente, conforme dados constantes no presente artigo, pode-se concluir que se medidas de política criminal eficientes não forem adotadas, o Brasil passará a fazer parte do 1º lugar do ranking de países mais violentos.
A criminologia junto da política criminal, utilizando-se interdisciplinarmente de leis positivadas, especialmente do Código Penal, Processual e Execuções Penais, pode garantir maior segurança à sociedade, bem como fazer com que os órgãos responsáveis pela aplicação de medidas repressoras, tenham maior poder e procedência em sua atuação.
Ressalta-se, por oportuno, que com a criação de Lei específica regulamentando a atuação de Políticas Criminais e Defesas Sociais no ano de 2018, fez com que o índice de crimes caísse significativamente, isso juntamente com a cooperação e apoio de diversas áreas responsáveis pela Segurança Pública.
A atuação dos policiais, por sua vez, é primordial para o combate ao crime, sendo que o preparo fornecido e o conhecimento quanto à criminologia a ser estudada é fundamental para garantir à segurança em diversas áreas vulneráveis à pratica delituosa.
Por fim, ressalta-se a importância da atuação de agentes no combate ao crime, frente ao estudo da criminologia e aplicação da política criminal, uma vez que o Estado por si só, através da redação de novos institutos penais apenas irá encarcerar criminosos e não combater o crime.
A utilização da criminologia e da Política criminal na área da Segurança Pública é assunto corriqueiro, atual e de grande valia para se fazer valer os dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, qual seja a dignidade da pessoa humana, seja ela presa provisoriamente ou condenada por definitivo, além disso, manter a inviolabilidade da liberdade da sociedade, tendo em vista a garantia de que medidas com a finalidade de reprimir àquele que comete ato ilícito será aplicado pelos agentes de segurança pública.
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[2] ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tomo I. Fundamentos. La estructura de la teoria del delito. 2ª Ed. Trad.: Diego-Manuel Luzon Peña et. al. Madrid: Editorial Civitas, 1997.
[3] Direito penal brasileiro, parte geral, p. 132.
[4] Iluminação diminui roubos em até 63%, Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2912200311.htm
[5] FERNANDES, Newton & FERNANDES Valter. Criminologia Integrada. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pg.45 a 48.
[6] Criminologia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Criminologia Acesso em: 30 de abr de 2019.
[7] NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de direito penal; parte geral e parte especial. – 5. ed. – São Paulo;Editora Revista dos Tribunais, 2009.
[8] PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio, Manual esquemático de criminologia. – 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
[9] Departamento Penitenciário Nacional - Ministério da Justiça e Segurança Pública- mento Nacional de Informações Penitenciárias- Atualização - Junho de 2016. p.7. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[10] Departamento Penitenciário Nacional - Ministério da Justiça e Segurança Pública- mento Nacional de Informações Penitenciárias- Atualização - Junho de 2016. p.41/42. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[11] Departamento Penitenciário Nacional - Ministério da Justiça e Segurança Pública- mento Nacional de Informações Penitenciárias- Atualização - Junho de 2016. p.62. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[12] Departamento Penitenciário Nacional - Ministério da Justiça e Segurança Pública- mento Nacional de Informações Penitenciárias- Atualização - Junho de 2016. p.10. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[13] Monitor da Violência- G1, Com 335 pessoas encarceradas a cada 100 mil, Brasil tem taxa de aprisionamento superior à maioria dos países do mundo. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/04/28/com-335-pessoas-encarceradas-a-cada-100-mil-brasil-tem-taxa-de-aprisionamento-superior-a-maioria-dos-paises-do-mundo.ghtml. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[14] Tratado de direito penal alemão, trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Briguiet, 1899, v. 1, p. 1. Disponível em: http://www.pauloqueiroz.net/conceito-de-direito-penal/. Acesso em: 01 de mai de 2019
[15] Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3. Disponível em: http://www.pauloqueiroz.net/conceito-de-direito-penal/. Acesso em: 01 de mai de 2019
[16] BRASIL. Código Penal- Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 01 de mai de 2019
[17] BRASIL. Lei de Execução Penal nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 01 de mai de 2019.
[18] Departamento Penitenciário Nacional - Ministério da Justiça e Segurança Pública- Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Atualização - Junho de 2016. p.46. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf Acesso em: 01 de mai de 2019.
[19] Departamento Penitenciário Nacional - Ministério da Justiça e Segurança Pública- Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- Atualização - Junho de 2016. p.51. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorio_2016_22-11.pdf Acesso em: 01 de mai de 2019.
[20] MIRABETE, Julio Fabbrini e Renato N. Fabbrini. Execução Penal, 12ª Ed. Editoria Atlas. p.34.
[21] Ob. Cit. p. 17
[22] Atlas da Violência 2018: Brasil tem taxa de homicídio 30 vezes maior do que Europa. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/atlas-da-violencia-2018-brasil-tem-taxa-de-homicidio-30-vezes-maior-do-que-europa-22747176. Acesso em: 12 de mai de 2019.
[23] Queda no nº de assassinatos em 2018 é a maior dos últimos 11 anos da série histórica do FBSP. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/02/27/queda-no-no-de-assassinatos-em-2018-e-a-maior-dos-ultimos-11-anos-da-serie-historica-do-fbsp.ghtml. Acesso em: 12 de mai de 2019.
[24] Legislação Mineira- norma: lei 11404 de 25/01/1994. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=11404&comp=&ano=1994&texto=consolidado. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[25] Procuradoria- Geral de Justiça. Gabinete do Procurador- Geral de Justiça. Resolução 0550/2018 Disponível em: http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Resolucao_550_2018_GAESP.pdf. Acesso em: 30 de abr de 2019
[26] GAESP - Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública. Disponível em: http://www.criminal.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=2081. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[27] Lei ESTADUAL N. 7.634, de 10 de dezembro de 1991. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/presolei7634.htm. Acesso em: 30 de abr de 2019.
[28] Câmeras de Vigilância de Fernandópolis ficarão em locais estratégicos. Disponível em: https://jornal4cantos.com.br/cameras-vigilancia-fernandopolis-focarao-locais-estrategicos/. Acesso em: 13 de mai de 2019.
[29]ROCHA, Claudionor. Segurança Pública e seus enigmas. Consultor Legislativos da Área XVII. Segurança Pública e Defesa Nacional. Junho 2011. Disponível em: file:///C:/Downloads/seguranca_publica_rocha,pdf. Acesso em: 12 de mai de 2019.
[30] PAULA, Giovani de. Ensino de criminologia na formação policial. Florianópolis/sc. 2007. P.40. Disponível em: http://core.ac.uk/dowload/pdf/30371414.pdf. Acesso em 13 de mai de 2019.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRATI, Rafael Henrique. A utilização da criminologia e política criminal na área da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52960/a-utilizacao-da-criminologia-e-politica-criminal-na-area-da-seguranca-publica. Acesso em: 22 dez 2024.
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