ADEMIR GASQUES SANCHES
(Orientador)
RESUMO: Durante anos, nosso país carrega estigmas e segregações passadas que claramente perduram até hoje, podendo citar como exemplo a cultura patriarcal a qual causou consequências desastrosas na sociedade. E apesar de algumas conquistas terem sido alcançadas pelas mulheres em décadas anteriores, como a autonomia em alguns comportamentos antes inaceitáveis, tudo ocorreu de forma bem parcial e limitada. Estes costumes que foram passados de geração em geração, deram um perigoso poder ao homem, embutindo a ideia de ser considerado um ser superior sobre o outro gênero. E nesse contexto, uma das causas da violência de gênero advém justamente dessa ideia de poder, de autoridade e superioridade. Diante do exposto, este artigo vem demonstrar que apenas leis não bastam para barrar este tipo de ação enraizada, mas que antes precisaria ser esgrimido este tipo de ação enraizado em um corpo social.
Palavras Chave: Violência, mulheres, culturas, leis.
ABSTRACT: For centuries, our contry has carried stigmas and segregations that emdure, clearly, till now adays, being possible mention, as na example, the patriarchate culture. Which brought disastrous results to the society. Despite some conquests have been reached by the women in previous decades, such as the autonomy in some behaviors, previously unacceptable,everything ocurred in a partial and limited way. These customs, passed from generation to generation, gave to the man a dangerous power, involving him with the idea he can considerate himself a superior being related to the other gender, and in this contexto, one of the causes of violence of gender comes certainly of this idea of power, autrority and superiority. Before the exposed, this article intends to demonstrate that only laws by themselves are not enought to neutralize this kind of action fixed in the culture. It would be necessary to fence this kind of rooted action in the social body.
Key-words: Violence, Women, Cultures, Laws.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. COMPREENDENDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.2. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM FACE A CONSTIUIÇÃO FEDERAL. 2.3. AVANÇOS DA LEI MARIA DA PENHA. 3. TIPOS DE VIOLÊNCIA. 3.1. VIOLÊNCIA FÍSICA. 3.2. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. 3.3. VIOLÊNCIA SEXUAL. 3.4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. 3.5. VIOLÊNCIA MORAL. 4. MEDIDAS PROTETIVAS. 4.1. CONCEITO. 4.2. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. 4.3. DA INEFICÁCIA DA MEDIDA PROTETIVA. 5. COMO COIBIR AS AGRESSÕES. 5.1. PERFIL DOS AGRESSORES. 5.2. PERFIL DAS VÍTIMAS. 6. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
É de conhecimento geral que há tempos as mulheres sofrem violências, que advêm de uma questão sócio-cultural presente em diferentes grupos, pela qual os homens que exercem posturas patriarcais são os maiores antagonistas.
A violência doméstica não se define simplesmente em uma ação desumana de atacar fisicamente uma mulher, pelo contrário essa compreende seja qual for o ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual e psicológico à mulher.
Em razão disto, através de iniciativas governamentais para enfrentar o problema no Brasil, a seara jurídica e legislativa promulgou a Lei Maria da Penha, em 2006, a fim de combater os males da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Portanto, este artigo caminha de uma forma aprofundada sobre o tema, com o fim de descrever a evolução histórica e compreender o perfil dos agressores que levaram a assumir um comportamento degradante em relação ao sexo feminino, assim como demonstrar a aplicação objetiva e eficaz da lei e suas fraquezas envolvendo a violência contra a mulher, buscando maior integração entre todas as instituições envolvidas na aplicação da lei, bem como apresentar mudanças psíquicas em cada indivíduo.
O período colonial no Brasil foi marcado pelo acesso dos portugueses no século XVI, o escopo principal deles eram explorar as terras, enriquecer e retornar à Europa. O auge econômico naquela época para os europeus adveio com a valorização do açúcar. A partir dessa necessidade, chegaram os primeiros engenhos com a fixação dos portugueses no litoral, instituindo a sociedade patriarcal no Brasil.
“Sob o domínio do pater famílias, conhecido como senhor de engenho, estabelecia-se a casa-grande, parte mais importante dessas fazendas, as quais eram governadas por uma gerente doméstica que mantinha a ordem e organização da casa, chamada também de matronas ou matriarcas.
Decorrente dessa hierarquização expressamente estabelecida para cada membro desse grupo social, a mulher por sua vez não só foi restringida de seu espaço proveniente do poder do marido sobre ela, mas também de reconhecer seu próprio lugar e função social.
A independência feminina, tanto da esposa como das filhas, era restrita do modo mais autoritário possível pelos patriarcas, que viam nessas mulheres propriedades suas.
Uma das referências da sociedade patriarcal era a distinção dos sexos. O homem era visto como uma figura viril, por isto, mantinha o dever de manter a si mesmo e seus filhos, e o fato de cometer adultério era naturalmente aceitável socialmente. Em compensação, a mulher representava a figura frágil, sensível, ingênua, possuidora da emoção, e seu adultério deveria ser punido, pois jamais permitia-se que uma mulher tivesse comportamento semelhante ao do homem.
Portanto, até recentemente, a sociedade vem reproduzindo a subordinação da mulher perante o sexo masculino através da tradições e costumes, inclusive estando enraizado no inconsciente tanto dos homens quanto das mulheres.
Um dos aspectos mais importantes da Constituição Federal de 1.988 foi acabar com desequilíbrio existente entre homens e mulheres. Logo, eles serão tratados de forma igualitária pela Constituição, não havendo distinção entre os sexos, assim consagra o artigo 5º da Constituição Federal.
Um dos fundamentos estabelecidos pela lei maior é a dignidade, a título de exemplo, a violência praticada contra a mulher afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Além disso, a saúde e o bem estar das famílias, tem peculiar proteção do Estado, pelo qual asseguram-se instrumentos para coibir a violência no ambiente familiar.
A Constituição Federal de 1.988 deu tratamento diferenciado à mulher, facultando a legislação infraconstitucional diminuir os desníveis de tratamento em razão do sexo, por meio de medidas que amenizem as diferenças físicas e emocionais entre homens e mulheres.
A Lei Maria da Penha é considerada, em termos mundiais, como uma das três melhores legislações, do mundo, ela é muito avançada e contém preceitos preventivos e de políticas públicas. Porém já se passaram 12 anos de sua publicação e o cenário da violência contra a mulher no Brasil não é dos melhores, e certamente está muito longe do ideal.
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, origina-se de uma referência à Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. O autor, seu marido, tentou assassiná-la por duas vezes: a primeira vez, com uma arma, que resultou para ela uma paraplegia; por, eletrocussão e afogamento. Tantas violências fizeram com que a vítima tomasse coragem e apresentasse a denúncia. O julgamento demorou 19 anos, e ele ficou apenas 2 anos preso.
Por esse motivo, foi apresentada uma denúncia formal à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e o Brasil foi condenado por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para coibir a prática de violência doméstica contra a mulher.
A Lei ,com certeza, apresenta aspectos importantes neste avanço como, por exemplo: a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual; afasta a competência dos Juizados especiais para julgá-los; impede a aplicação de penas pecuniárias; proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor; Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre; A mulher passa a ser notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e passa a ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais e permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Outrossim, o art. 7º, inciso I da Lei Maria da Penha (Lei n.11.340, de 07 de agosto de 2006) disciplina in verbis: “Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
“I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;”
É uma das formas mais constantes de violência no meio familiar, pois advém à princípio de “punições e disciplinamento”, os quais são uma forma de alívio de tensões e de frustrações dos seus agentes.
A violência psicológica é toda ação ou omissão determinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
“II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à saúde.”
A Lei nº 13.772/2018 trouxe uma inovação quanto ao artigo 7°, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), visto que alterou a referida lei para constar que a “violação da intimidade” da mulher constituiria uma forma de violência no plano doméstico, em que o legislador a inseriu como violência psicológica.
Há diferentes formas de conceituar violência sexual. Pode-se afirmar que esta é uma opção de gênero que se dá por causa do papel do homem e da mulher por motivos sociais e culturais em que o homem é o autoritário. É uma espécie de violência que envolve relações sexuais não consentidas e pode ser praticada tanto por conhecido, familiar ou por um estranho.
Conforme descreve o art. 7, inciso III, da Lei Maria da Penha:
“III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;”
Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto alertam que “agressões como essas provocam nas vítimas, não raras vezes, culpa vergonha e medo, o que as faz decidir, quase sempre, por ocultar o evento”.
O artigo 7, IV, da Lei Maria da Penha traz a definição legal de violência patrimonial:
“IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Esse tipo de violência é de praxe um dos mais vivenciados entre as mulheres, afinal dependem financeiramente do parceiro, submetendo-se a uma relação abusiva, para satisfazer suas necessidades até mesmo biológicas.
Conforme demonstra o art. 7°, inciso V, da Lei Maria da Penha:
“V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
O último tipo, não menos importante, é a violência moral que está fortemente associada à violência psicológica, tendo, porém, efeitos mais amplos, uma vez que sua configuração impõe, pelo menos nos casos de calúnia e difamação, ofensas à imagem e reputação da mulher em seu meio social.
As medidas protetivas de urgência são mecanismos garantidos por lei, às vítimas de violência doméstica, independentemente de qualquer raça, cor, etnia, orientação sexual, renda, idade e religião, a fim de resguardar a sua proteção e de sua família.
Por se tratar de medida de urgência, a vítima pode solicitá-la por meio da autoridade policial, ou do Ministério Público, que vai encaminhar o pedido ao juiz, conforme dispõe o artigo 19, caput, da Lei 11.340/2006. A lei prevê que a autoridade judicial deverá decidir o pedido no prazo de 48 horas.
Tais medidas, poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado. Além disso, podem ser substituídas por outras de maior eficácia, ou ainda, aplicadas cumulativamente, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo.
É importante reiterar que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Porém, se houver um risco iminente, poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
“Nas lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são medidas administrativas, obrigatórias e de cunho cautelar, visando essencialmente a proteção da mulher. Assim, conclui-se que sua aplicação não é uma alternativa ao agressor, mas sim uma imposição que, havendo descumprimento, poderão ser tomadas providências mais severas, como o uso de força policial ou a prisão preventiva do agressor.”
A Lei Maria da Penha traz duas espécies de medida protetiva de urgência: a primeira prevista no Art. 22, que obriga o agressor; e a segunda apresentada nos Art. 23 e 14, que protege a ofendida.
O artigo 22, caput, diz que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos do Estatuto do Desarmamento; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; prestação de alimentos provisórios, isso pra que a ofendida não fique sem suporte financeiro; proibição de aproximação e de contato com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, bem como por qualquer meio de comunicação; proibido de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida e restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Em virtude de ser determinada uma medida para punir o agressor, o magistrado pode impor outras medidas, sem prejuízo das já tomadas, para que a ofendida fique protegida e seja amparada pelo Estado.
Assim, o juiz pode determinar (artigo 23, inciso I) que ofendida e seus dependentes sejam encaminhados a programa oficial ou comunitário, a fim de que seja protegida e também possa ser atendida em casos de violência. Ademais, é possível a recondução ao residência da ofendida e de seus dependentes por meio de amparo policial, depois que o agressor tiver se afastado (artigo 23, inciso II); ainda, mesmo com o seu afastamento do lar, de modo nenhum será prejudicado os direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (artigo 23, incico III); Por fim, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 22, todos da Lei 11.340/06, poderá ser determinada a separação de corpos, isso para que a vítima não permaneça no mesmo ambiente que o agressor, resguardando assim sua integridade física e psicológica e de sua família.
É de suma valia, destacar que a lei, por sua vez, trouxe uma novidade legislativa, incluída pela Lei n° 13.641/2018, que criou o artigo 24-A, na Lei Maria da Penha, a quebra de medida protetiva de urgência, agora é crime de acordo com o nova letra da norma. Ademais, configura-se o crime independentemente da competência civil ou criminal do juiz que aplicou as medidas. Interessante notar que, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá conceder fiança, mas somente o Juiz quem a concederá. O intuito é resguardar as mulheres com mais eficácia de atos praticados pelos autores que descumprem tais medidas.
Após termos analisado o que são as medidas de urgência e quais são elas, há as que obrigam o agressor e aquelas que dão auxílio e amparo a proteção da ofendida. Neste momento vamos expor o porquê delas se tornarem ineficazes em muitos casos.
Acontece que as vítimas não denunciam seus agressores por medo e eles acabam ficando impunes, prolongando o sofrimento das mulheres por muitos anos. No entanto, ainda que estes sejam denunciados efetivamente, as medidas impostas não são suficientes para que o autor das agressões se mantenha afastado da vítima e, em consequência disso voltam a praticá-las mesmo estando sob imposição da justiça.
O que se pode notar é a dificuldade da aplicação e também da fiscalização das medidas protetivas quando se trata de conferir uma das determinações judiciais pois, como já é sabido, reiteradas vezes o agressor ameaça para que a queixa seja retirada e, com isso, a vítima acaba por se retratar da representação fazendo com que tais medidas de proteção sejam revogadas, ficando o agressor livre para praticar outros delitos.
Portanto, o poder público deve adotar medidas necessárias que deem suporte suficiente às vítimas, inserindo ações voltadas ao combate à violência doméstica, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos, através de ações que restabeleça o vínculo entre os casais, preparando-os para a prevenção da violência no lar.
Após diversas pesquisas, foi constatado que, na maioria das vezes os filhos tendem a reproduzir atitudes dos pais vivenciadas durante o período da infância (fase esta, em que se forma o caráter e a personalidade do indivíduo). Através de processos psíquicos interiorizados, leva o mesmo a reproduzir de modo indireto, em outro momento de sua vida, a mesma atitude vivida nesta época. Deste ponto, nasce a ideia do caráter transgeracional: Para homens, procede o pensamento de agressividade e autoridade sobre o sexo oposto; já para as mulheres que vivenciam a agressão, a assimilação de ideia de submissão.
Para Eduardo Carrillo de Albordoz “um percentual elevado dos futuros agressores foram anteriormente ou tem sido testemunhas destas condutas violentas que foram, ou têm sido aprendidas durante os períodos de desenvolvimento e maturação do indivíduo”.
Outro fator (segundo o portal de notícias online do Senado Federal) relatou que, em 2015, através da central de atendimento pelo telefone, chegou-se à conclusão de que a bebida e/ou ciúme desenfreado configuram como principais agentes causadores de violência doméstica e familiar contra as mulheres. Logo, estes dados levam a acreditar que o consumo de bebida alcoólica potencializa a discussão e o ciúme, ocasionando os ataques.
Como já exposto no tópico acima, os agressores, por vezes, têm a capacidade de dissimulação em relação às vítimas, tornando os ataques em um círculo eternamente vicioso, pois muitos mudam o comportamento radicalmente; demonstram arrependimento, pedem desculpas e simulam, até mesmo choro. E muitas mulheres, diante de tal situação, cedem a esse jogo diversas vezes pensando em manter a família, com base na esperança de que o homem um dia irá mudar. Após passar o tempo, os agressores conseguem o que querem e voltam a ser quem realmente são, retomando ao início das agressões e das atitudes violentas.
Muitas mulheres, por vergonha de admitirem que sofrem violência doméstica, continuam em relacionamentos abusivos. Algumas, também por serem ameaçadas de diversas formas (como já exposto no início deste artigo) têm o receio de virem a sofrer novamente as agressões, de perderem os filhos ou até mesmo, serem assassinadas;
Outro fato gerador ocorre pela proibição, por parte dos maridos ou mesmo pela forma em que foram criadas, a não trabalharem e, por consequência, dependerem exclusivamente dos parceiros, então, permanecem com eles por dependência; já outras, sentem medo dos filhos as culparem ou rejeitarem, caso decidam se separar do marido.
Observa-se que, em uma alta porcentagem desses casos, isso ocorre pela dependência emocional causada perante o companheiro, ou seja, acham que não vão conseguir sobreviver sozinhas, sem a presença afetiva do mesmo, submetendo-se assim a qualquer tipo de situação.
Outras, por terem recorrido diversas vezes à justiça e não obterem êxito, deixam de acreditar que a polícia ou o Poder Judiciário poderão ajudá-las a livrar-se do agressor.
Por fim, um dos grandes e piores motivos, se dá por um número expressivo de mulheres que acredita que apanhar faz parte da relação conjugal, portanto, é algo natural.
Assim como já exposto nos capítulos anteriores, é possível chegar a solução do problema a partir das causas.
Primeiramente, as mulheres não precisam apenas de garantias “no papel” pela Constituição Federal e Leis como a Lei Maria da Penha; a sociedade deve passar por uma metanoia, ou seja, por uma mudança de pensamentos e de caráter - desenraizar a cultura patriarcal criada durante séculos, em que torna o homem um ser superior à mulher, colocando-a em situação de vulnerabilidade e acarretando, desta forma, o sentimento de posse em relação ao sexo oposto.
Politicas de conscientização ao agressor devem ser impostas ao Estado. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), a delegada Águeda Bueno divulgou números no ano de 2015 realmente significantes, após tais medidas serem aplicadas para a conscientização dos autores das agressões.
A própria valorização e alto confiança tornam-se necessárias, assim como desempenhar atitudes, entendendo que apenas manter o casamento não é o bastante, é necessário que seja um relacionamento saudável. “Não é se submetendo a tudo que você salvará o seu casamento, portanto, não seja conivente com o que você não acredita ou despreza, não se intimide e faça com que a sua opinião seja levada em conta”. (Suely Buriasco - Mediadora de Conflitos, educadora com MBA em Gestão de Pessoas).
Mulheres que querem se engrandecer rebaixando outras mulheres é uma total incoerência, portanto, não se deve depreciar umas às outras - desvalorização acaba cultivando ainda mais as crenças machistas; Violência jamais pode ser justificada.
Estudos científicos e escritores renomados como Catharine MacKinnon, comprovam que a pornografia cria uma cultura de depreciação ao gênero feminino, incentivando ainda mais as agressões de forma asquerosa e cruel. Isto posto, devem ser constantes a não aceitação e o incentivo de que cada dia mais isto seja banido dos lares familiares.
Por fim e não menos importante, a violência contra a mulher necessita ser compreendida como algo não aceitável sob qualquer ótica, causando repúdio e indignação, tornando-se algo totalmente inaceitável. Trata-se de um crime e, portanto, precisa ser denunciado e combatido. A mulher nunca deverá ser tratada como objeto sexual ou como qualquer coisa que se possa pertencer ou tomar posse.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GEOVANA RISSO SILVA ESTEVãO, . A insuficiência da lei perante a violência contra a mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52963/a-insuficiencia-da-lei-perante-a-violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
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