ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: A aplicação da Audiência de Custódia no ordenamento jurídico, busca garantir o direito à apresentação do preso em flagrante à autoridade judiciário em até 24 horas para proceder a avaliação da legalidade da prisão e seja decidido acerca da necessidade da manutenção ou adequação de outra medida cautelar ou até mesmo concessão da liberdade provisória. A Audiência de Custódia tem uma ferramenta eficaz, pois garante os direitos Humanos do indivíduo que foi preso em flagrante contra a prisão arbitrária e os abusos policiais, bem como a tortura que possa ser eventualmente praticada e também garantir a segurança da família do preso. Será observada a efetividade da audiência e verificado se realmente é possível evitar prisões desnecessárias e se tem como detectar indícios de abusos e de tortura dos policiais. Embora o projeto enfrente uma grande resistência judiciaria, problemas procedimentais, verifica-se impacto positivo referente à diminuição da taxa de prisão preventiva no país. Sobre a Audiência de Custódia, abrangendo sua eficácia, em seguida, discorrendo sobre suas características e princípios. Sendo feita também uma analisa das consequências da não realização audiência e após debatendo à recepção da audiência pelo ordenamento jurídico (elogios e críticas) através análise de dados de pesquisas que serão coletados sobre a dinâmica dotada nas audiências de custódia.
Palavra-chave: Audiência de Custódia; Prisão em flagrante; Direitos Humanos; Ordenamento jurídico.
ABSTRACT: The application of the custody hearing in the legal order,seeks to guarantee the right to presentation of the prisonerin flagrant to the judicial authority in up to 24 hours to carryout the evaluation of the legality of the prison and bedecided on the need for maintenance or appropriateness ofanother precautionary measure or even granting provisionalfreedom. The custody hearing has an effective tool, as itguarantees the human rights of the individual who has beenimprisoned in the act against arbitrary imprisonment andpolice abuses, as well as torture that may be practised andalso ensure the safety of Inmate's family. It will be observedthe effectiveness of the hearing and verified whether it isreally possible to avoid unnecessary arrests and whether itdetects evidence of abuse and torture of the police.Although the project faces a great resistance to judiciaria,procedural problems, there is a positive impact on thedecrease in the rate of preventive detention in the country.On the custody hearing, covering its effectiveness, thendisregarding its characteristics and principles. Being madealso a review of the consequences of nonrealization hearingand after debating the reception of the hearing by the legalorder (praise and criticism) through analysis of research datathat will be collected on the dynamics endowed in thehearings of Custody.
Keyword: Custody Hearing; Arrest in flagrante; Human rights; Legal order.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO E PREVISÃO LEGAL. 3. A EFICÁCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 4. CARACTERÍSTICAS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 4.1. COMO PODE SER DEFINIDO “SEM DEMORA”. 4.2. A QUAL AUTORIDADE O PRESO DEVE SE APRESENTAR? 5. PRINCÍPIOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 6. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 7. RECEPÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO: ELOGIOS E CRITICAS. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
Após o Concelho Nacional de Justiça programar uma síntese para analisar a legalidade da prisão do indivíduo preso em flagrante e forma de detectar maus-tratos, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão, criando um novo intuito jurídico chamado Audiência de Custódia.
Objetivo do presente artigo cientifico desempenha o fim de aperfeiçoar a tal importância da aplicação da Audiência de custódia no ordenamento jurídico, informando os motivos e tamanho da importância deste ato processual.
No Brasil, há diversas pessoas presas sem ter seus direitos e garantias discutidos, passam um longo período na prisão para depois ser verificado pela autoridade que não havia necessidade de manter tal indivíduo preso.
Por conta da ausência de verificação do caso, é possível perceber que há inúmero prejuízo é causado pelo preso e à sua família. Com a aplicação da audiência de custodia, o preso se apresentaria no período de 24 horas, é importante ressaltar que este instrumento processual não é aplicado em todo território brasileiro.
O referente artigo cientifico, tratará da necessidade da aplicação da audiência de custódia, havendo um estudo aprofundado sobre o tema. Analisando a importância dessa audiência como instrumento de maior efetividade aos Direitos Humanos da pessoa presa em flagrante de delito, tendo garantia rápida de apresentação a uma autoridade judiciária.
Abrangendo também, aspectos teóricos e práticos relacionados o que pode ser praticado durante a audiência, sendo vedado o intuito de antecipar provas para a eventual fase processual.
Apresentando a conceituação e a previsão legal da Audiência de Custódia, na qual decorre de Tratados Internacionais, na qual é destacada a Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo conhecida Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Antes da estabilização da Audiência de Custódia, aquele que era preso em ato de flagrante demorava meses para ser apresentado a um autoridade, sendo assim, era possível que sumisse algum vestígio se houve tortura e maus tratos.
Para melhor analise da definição do tema discutido, há características, sendo estas: expressão “sem demora”, na qual se refere a apresentação do preso em um período de 24 horas; e a qual autoridade o preso deve se apresentar.
Há quatro princípios que fazem parte da Audiência de Custódia, sendo o primeiro o Princípio da Presunção de Inocência na qual trata que ninguém será culpado antes do trânsito em julgado. Já o segundo é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, age na forma que o preso em flagrante é tratado pela autoridade policial. Em decorrer, o terceiro chamamos de Princípio da Ampla Defesa procede uma garantia de apesentar sua defesa perante as acusações. Por último, Princípio do Contraditório tratando-se a um sistema bilateral.
A não realização da audiência, gera consequências na qual impede que o preso tenha meios de conseguir sua liberdade, pois não foi apresentado a uma autoridade competente.
Com a fixação da Audiência de Custódia, surgiu abundantes elogios e críticas entres os doutrinadores e os tribunais práticos.
Por fim, será demonstrada a grande importância da implantação da tal audiência de custódia no ordenamento jurídico para aqueles que forem presos em flagrante, terem seus diretos e garantias e não serem prejudicados.
O instituto do referente estudo, está previsto em Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, destacando a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Embora a Audiência de Custodia não esteja expressamente prevista na legislação brasileira, encontra-se em tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil em 1992, que tem em nosso ordenamento jurídico, a onde possui análise dessas normas internacionais para que haja delimitações para que sejam aplicadas no país.
A Audiência de Custódia também é conhecida internacionalmente como “audiência de garantias” que é um ato Pré-processual, judicializado, aonde garante a apresentação pessoal do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judiciária (juiz, desembargador ou ministro, a depender da incidência, ou não, de foro por prerrogativa) para que seja realizado o controle de legalidade, necessidade e adequação da prisão cautelar, além de permitir que o juiz possa verificar eventuais agressões e maus-tratos que possam ser praticados no período do ato de flagrante e condução do preso.
Além da Audiência de Custódia possuir efetivo preventivo, sendo, uma vez apresentado imediatamente a um juiz de direito, é impedido os atos violentos praticados por policiais; possuindo também em efeito corretivo, pois, durante a audiência de custódia, havendo reconhecimento de que o preso sofreu agressões por autoridades judiciarias será requerido a apuração dos fatos narrados.
Não é esperado que a Audiência de Custódia, por si só, consiga eliminar a tortura policial no país, pratica esta que foi mantida durante todo o período ditatorial e que acontece até os dias contemporâneos.
O Pacto de São José da Costa Rica dispões em seu artigo 7º, que toda pessoa presa, detida ou retida, deve ser conduzida, sem demora à autoridade, conforme transcrição abaixo:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal (...)
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. [...]
Já o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispõe em seu artigo 9º:
ARTIGO 9 (...) 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias.
Essas normas ganharam eficácia interna e força de lei através do processo constitucional de incorporação ao sistema legal anterior à EC 45/2004, não recente, o Pacto de São José da Costa Rica foi promulgado elo Dec. 678, em 6 de Novembro de 1992, tendo promulgado também o Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos através do DEC. 592/1992, na qual destaca-se o §1º do Artigo 5º da CRFB, “as normas definidoras e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
O Código de Processo Penal brasileiro, prevê no Artigo 306 que o juiz deverá ser comunicado da prisão de qualquer pessoa, assim como a ele deverá ser remetido no prazo de 24 horas, o auto de prisão em flagrante:
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, esses tratados foram incorporados com hierarquia infraconstitucional superior às das leis ordinárias.
A Audiência de Custódia tem a intenção de praticar o poder de interferência das palavras do preso nas decisões proferidas pelo órgão julgador. No entanto, em muitos casos o depoimento do agente é colocado em segundo plano e até negado por falta de provas. Torna-se relevante à questão da tortura e maus tratos por parte dos agente policiais no mesmo da apreensão do sujeito.
Antes da fixação do referente estudo, o custodiado demorava meses para o primeiro encontro com o magistrado, tempo este que era possível a perda de vestígios de tortura e maus tratos cometidos. Sendo assim, tornando-se impossível a comprovações feira pelo preso.
Portando, mesmo com a aplicação para apresentação sem demora, é evidente uma falta de sintonia entre a norma e a realidade. O Concelho Nacional de Justiça informou que até Abril de 2017 ouve alegações de violência na prisão em 11.051 casos e apenas alguns magistrados manifestaram ao combate desses crimes.
Entretanto, é possível perceber que as Audiência de Custódias são fundamentais para que seja permitido a preso relatar se houve casos de tortura ou maus-tratos.
Nos termos do estudo realizado pela Conectas (2017), “essas instituições não podem se isentar de responsabilidade diante da situação, podendo inclusive estar incorrendo na prática de tortura por omissão nos termos da lei. Agir de maneira protocolar é perpetuar a violência institucionalizada”.
Ocorre tortura e maus-tratos e todo o sistema de Justiça, portanto a audiência de custódia é uma oportunidade de impugnar sobre os fatos. Os juízes, promotores e defensores dever acolher uma postura ativa e comprometida diante dos testemunhos apresentados na Audiência de Custódia para que censurem à tortura e maus-tratos.
Conformo já discorrido no item acima, pressupõem por excelência, a rápida apresentação da pessoa presa ao juiz para que o magistrado evite prolongamento de uma prisão ilegal, quando detectado e se necessário, tenha os possíveis maus tratos sofridos pelo preso.
O Brasil tem se baseado em diplomas internacionais, para que seja possível aplicar o regulamento rápido e imediato na apresentação do preso, porem deixando em aberto a definição exata de qual seria o tempo para tal apresentação. Com isso, cada país definiu de acordo com seus critérios e suas próprias características, como exemplo, um dos menores prazos definidos foi constato pela Constituição de Guatemala, 06 horas, e um dos maiores prazos definido foram os dados pela Espanha e Suécia, 72 horas.
As cortes internacionais emitiram uma relação aos prazos fixos, sendo alegado que pode haver exagero na apresentação de qualquer indivíduo preso à autoridade judicial em prazo superior à 24 horas. Dessa forma, foi observado pela jurisprudência da CIDH que o prazo pode ser fixado em até 48 horas, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e o Comitê de Direitos Humanos da Nações Unidas (CDHNU) concordam que o prazo é razoável.
Há um entendimento pelo autor Paiva que “há um consenso na jurisprudência dos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos no sentido de que a definição do que se entende por “sem demora” deverá ser objeto de interpretação conforme as características especiais de cada caso concreto”.
Destaca-se também uma ligação da Audiência de Custódia com a Constituição Federal (CF), de acordo com o artigo 5º, inciso LXV, observa-se “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judicial”. Sendo assim, ao ser definida que o preso deverá ser apresentado ao juiz ou a uma autoridade competente em até 24 horas, está em consenso com uma das prerrogativas da Carta Magna.
O Concelho Nacional de Justiça (CNJ) baixou uma resolução nº213 de 15 de Dezembro de 2015, artigo 1º, caput, na qual informa “Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”
Em resumo, a Audiência de Custódia consiste em garantir o contato pessoal da pessoa preso com um juiz imediatamente após a sua prisão em flagrante
4.2. A QUAL AUTORIDADE O PRESO DEVE SE APRESENTAR?Para a realização da Audiência de Custódia, o preso deve ser levado o mais rápido possível a presença de um juiz ou de uma autoridade competente. Conforme o artigo 7º.5 do Tratado Internacional- Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 a apresentação deve ser feita “ao juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Já o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) afirma que o preso deve ser levado “ao juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais” e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) afirma que apresentação é feita “ao juiz ou outro magistrado habilitado por lei para exercer funções judiciais”.
Andrade entende que deve ser o futuro juiz do processo de conhecimentos, uma vez que o juiz responsável pela lavratura do ato de prisão em flagrante. Ainda, é de entendimento de alguns autores que uma vez que a legislação pátria a prevenção como critério que determina a fixação da competência do juízo, sendo que a prevenção determinada pela pátria de qualquer tido de medida anterior ao oferecimento da acusação, conforme artigo 83, do Código de Processo Penal:
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
Há também um entendimento pela ONU em relação à “outra autoridade”, que percebe-se a generalidade dos tributos necessários que essa autoridade deve apresentar para ser a responsável para presidir a audiência de custódia, são aqueles “cuja condição e mandato ofereçam as maiores garantias possíveis de competência, imparcialidade e independência”.
O autor Paiva entende que não há necessidade da atuação do Delegado de Polícia na presidência da audiência de custódia, qual deve ser exercida pela autoridade judiciária.
A Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso LXII, que a prisão do indivíduo preso em flagrante seja feita ao juiz competente: “LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” e a prisão ilegal ou arbitraria será pela autoridade judiciaria, de acordo com o artigo 5º, inciso LXV, CF: “LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”
A Audiência de Custódia há princípios assegurados, como o Princípio da Presunção de Inocência, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Ampla Defesa e Princípio do Contraditório.
O Princípio da Presunção de Inocência é caracterizado pelo fato de que ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado da sentença. Este princípio garantes a decretação da prisão preventiva em relação a casos excepcionais e funciona no sistema acusatório protegendo o réu, que pode ser considerado inocente, contra os arbítrios de um Estado punitivo.
Hoje em dia, a sociedade em que vivemos, o Princípio da Presunção de Inocência vem sendo maculado no campo do direito processual penal, em referidas decisões que decretam as prisões preventivas.
A Audiência de Custódia fortalece a garantia desse princípio através da humanização pela relação do juiz-preso, na qual pode haver diminuição nas decretações das prisões preventivas sem necessidade.
Em relação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a audiência de custódia permite um domínio do Poder Judiciário em casos de violência praticado contra os presos em estabelecimento policial.
Há possibilidade também, da apresentação pessoal em que o juiz busca elementos eficientes que possa identificar prisões ilegais e arbitrarias suavizando a prisão e autorizando a liberdade provisória para aqueles que constam a garantia desse direito.
O Princípio da Ampla Defesa tem forma de garantir meios em que a parte mais fraca exerça sua defesa das acusações. Essa defesa é realizada por defensor e pelo próprio indivíduo.
O preso tem direito de ser apresentado a uma autoridade judicial após a prisão em flagrante, havendo possibilidade de contar a sua versão ao referentes fatos ocorridos. Mesmo assim, para o magistrado não é suficiente para ajuntar elementos para analisar.
Há uma ampliação com a Audiência de Custódia do direito à ampla defesa, pois o preso tem direito de ser ouvido pelo juiz após ter seu direito de liberdade e contato com o seu defensor antes da audiência, podendo ser defensor público ou advogado constituído). Adquirindo informações suspender as violações de direitos, como prisões ilegais e maus-tratos.
Por fim, o Princípio do Contraditório está ininterruptamente ligado ao sistema de bilateralidade, ou antagonismo que penetra todo o processo penal, que está previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
De acordo com Fernando Capez:
“O princípio compreende no direito de serem cientificados sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de manifestarem-se sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional “(Capez, Fernando – Curso de Processo Penal, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019)
Havendo a presença do Ministério Público, interpretando os interesses da sociedade, e a Defensoria representado os interesses do preso na audiência
A Audiência de Custódia tem um intuito na qual sejam resguardos os direitos e garantias da pessoa que for presa ou detida pela autoridade competente.
Com a possibilidade de garantir que o preso ou detido tenha o devido contato pessoal com um juiz de direito de forma que poderá dar sua versão dos fatos em primeiro momento, possibilitando uma ação mais direta.
O não cumprimento da Audiência de Custódia para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, provoca duas consequências ao preso que deveria ter sido apresentado, sendo a primeira a apresentação imediata ao juiz competente, independente da fase processual ou investigativa; a segunda consequência imediata concessão de liberdade ao sujeito que deveria ter sido apresentado.
Para os autores Mauro Fonseca Andrade e Pablo Rodrigo Alflen, a fase da persecução penal é muito importante, da forma que está no momento investigativo. Para as Cortes Internacionais dever ser imediata a apresentação do preso ao juiz ou proceder com a soltura. Se houver a ausência da apresentação, para que seja considerada nulidade, será necessário que comprove o prejuízo causado ao sujeito.
Caso tenha decretado a prisão preventiva do sujeito, ou aplicada as medidas cautelares diversas, poderá ser mostrado os prejuízos causados a parte com o consequente requerimento de apresentação do sujeito, pois não houve o contato inicial com o juiz.
A Resolução nº 213, do CNJ, dispõe que:
Artigo 15. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução.
Nos casos em que não ocorreu contato, deverá aplicar o prazo que foi dado a Resolução, independente do grau de jurisdição em que está o processo.
A recepção da Audiência de Custódia gerou questões para debates em doutrinas e tribunais pátrios, tendo maior parte dos votos dos Estados improcedente que trata da audiência.
Sendo assim, adquirindo a primeira crítica na qual se refere a competência para legislar sobre tal assuntos, sendo da União. Havendo também, uma defesa que a execução da audiência de custodia em Estados isolado, não afetaria ou interferiria na competência de outros poderes.
O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, defende a realização das Audiências de Custódias, pois acredita que representam uma evolução para o nosso sistema, sendo que, uma grande parte dos presos foram submetidos a realização da tal audiência e tiveram suas prisões relaxadas.
Para Lima, Audiência de Custódia é de grande importância em nosso ordenamento jurídico pois tem uma ampla visão em relação as conversões das prisões em flagrantes, sendo assim, permite que maior penitencia sobre a necessidade ou não de prisão cautelar.
Lopes Junior e Paiva, fazem elogios em relação à Audiência de Custódia, certificando que é um cuidado ao controle judicial na qual é um método de evitar que exerçam a atividade de prisões “ilegais” e garante ainda o direito à liberdade, a integridade física e a vida do preso. Contudo, ainda é debatido por ambos autores sobre a aceitação da audiência pela sociedade, pois há conceitos de presos no qual poderia ser mudado por um humano comum.
Em compensação o autor Nucci ressalvas críticas em relação a audiência de custódia, apontando aspectos negativos sobre os motivos pra seu surgimento:
[...] sabe-se haver a velha política criminal para “dar um jeito” na superlotação dos presídios, sem que o Executivo tenha que gastar um único centavo para abrir mais vagas. E surgiu a audiência de custódia, sob a ideia de que, caso o juiz veja o preso à sua frente, ouça as suas razões para ter matado, roubado, estuprado, furtado etc., comova-se e solte-o, em lugar de converter o flagrante em preventiva.
Apontando ainda críticas porcentuais, na qual apontam uma diminuição de 40% das prisões, verificando que os juízes quando recebem o auto de prisão em flagrantes nem leem ou leem com má vontade, assim, convertendo prisões em prisão preventiva.
O autor Nucci, ainda debate sobre a utilidade da Audiência de Custodia por meio de decisões em que o preso não foi apresentado ao juiz e não sendo gerado nulidade, pois afirma que não é obrigatório que haja audiência de custódia e também não havendo necessidade se aderir os Tratados Internacionais, é exigido que cumpra aquilo que está na Constituição Federal e a decisão deve ser fundamentada
Já o autor Lima questiona as consequência da não realização da audiência:
[...] será que os Tribunais terão a coragem de dizer que se trata, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de prazo próprio, cujo descumprimento implica o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, autorizando, por consequência, o relaxamento da prisão? Ou se, na verdade, valendo-se da premissa de que a contagem para o excesso de prazo na formação da culpa é global, e não individualizado, acabará prevalecendo a tese de que eventual excesso na apresentação do preso para fins de realização da audiência de custódia pode ser compensando durante o curso do processo judicial, transformando-se, assim, o referido prazo, em mais um prazo impróprio constante do CPP, funcionando como mero balizador para os operadores do Direito, mas cuja inobservância não gera qualquer sanção.
Nucci, questiona também sobre a realidade estrutural do Brasil, se seria possível efetivar a Audiência de Custódia em todo pais de maneira imediata para que surja efeitos.
Por fim, cabe destacar a importância de uma decisão definitiva sobre o assuntos, podendo se basear em correntes doutrinárias totalmente contraias, sendo uma decorrente do Princípio da Imprescindibilidade da audiência de custódia para o ordenamento jurídico e outra corrente afirmando que a Audiência de Custódia é somente para uma criação de fuga de superlotação carcerária e problemas prisionais que é enfrentado.
Conforme foi exposto perspectiva acerca do instituto da Audiência de Custódia e a necessidade de sua aplicação, explorando críticas e investigando as dificuldade de implementação, sendo assim, possível identificação de soluções futuras para a apresentação pessoa do custodia ao magistrado no prazo máximo de 24 horas.
Portanto, a verificação que a Audiência de Custódia representa um avanço no sistema processual penal e no ordenamento jurídico como um todo, podendo criar um processo mais justo, permitindo que o preso tenha contato com o magistrado de forma imediata e permitindo que preste suas declarações e apurando ilegalidade e tortura durante o ato da prisão.
A discussão do tema permite que, havendo alguma ilegalidade ou se o detento praticar uma conduta de menor potencial ofensivo pode ser liberado após a audiência de apresentação, evitando o encarceramento e também a superlotação e podendo preservar o direito à liberdade de todo ser humano.
A divergência doutrinária sobre o assunto reflete quanto à eficácia da Audiência de Custódia se esta medida é mais adequada para solucionar problemas como superlotação, maus tratos e torturas referentes aqueles que são presos em flagrante.
Há muitas vantagens da aplicação da Audiência de Custódia no Brasil, além do processo penal poder se ajustar em normas previstas internacionalmente no que importa aos direitos humanos, o contato pessoal com preso poderá esclarecer questões relativas a posição arbitraria e hierárquica em relação a autoridade policial, pois muitas vezes acabam agredindo e torturando o suspeito.
A Audiência de Custódia é um instrumento que garante os direitos e contribui ao combate do encarceramento, dando maior efetividade as medidas cautelares da prisão.
Sendo assim, por todo o exposto, é possível entender que a Audiência de Custódia é procedimento de grande importante e relevante no combate de prisões ilegais e arbitrárias e na efetiva preservação dos direitos humanos daquele que é preso ou detido. Contudo, se humaniza o ato da prisão para que este possa ser analisado por quem detém poderes para averiguar a legalidade e a necessidade daquela privação de liberdade, e também se existem indicativos de tortura ou de maus tratos na pessoa ali apresentada, com o intuito de que se possa cessá-los.
PAIVA, Caio. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Florianópolis: Empório do Direito, 201PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Acesso em: Abril de 2019.
ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de Custódia no Processo Penal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, 2ª Ed. ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigues. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. 2. ed. rev. atual e ampl. De acordo com a Resolução nº213 do Conselho Nacional de Justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016. Acesso em: Abril de 2019
PAIVA, C. NA SÉRIE “AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA”: CONCEITO, PREVISÃO NORMATIVA E FINALIDADES. Justificando. São Paulo. 03 março, 2015. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceitoprevisao-normativa-e-finalidades/>. Acesso em: Abril de 2019
CAPEZ, Fernando – Curso de Processo Penal, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Acesso em: Abril de 2019
CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Tortura Blindada: Como as instituições do sistema de Justiça perpetuam a violência nas audiências de custódia. 1ª ed. São Paulo, 2017. Disponível em: <http://www.conectas.org/arquivos/editor/files/Relato%CC%81rio%20completo_Tortura%20blindada_Conectas %20Direitos%20Humanos(1).pdf>. Acesso em 16 de outubro de 2017. Acesso em: Abril de 2019.
NUCCI, G.S. Curso de Direito Processual Penal. 15ºed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Acesso em: Abril de 2019
Código de Processo Penal anotado disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529749/codigo_de_processo_penal_1ed.pdf>, Brasília de 2017. Acesso em: Abril de 2019.
RESOLUÇÃO Nº 213, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018, disponível em: Diário Oficial da União, ed. 231 <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/52997443>. Acesso em: Abril 2019.
Bacharelanda do curso de Direito na Universidade Brasil. Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TABARINE, Isadora Montini. A aplicação da audiência de custódia no ordenamento jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52965/a-aplicacao-da-audiencia-de-custodia-no-ordenamento-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.