ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
RESUMO: Este estudo teve a finalidade de realizar um estudo epistemológico referente a Lei Maria da Penha através de um estudo de caso das medidas protetivas no combate a violência e sua aplicabilidade na Comarca do Município de Palmas nos anos de 2017, 2018 e 2019, especificamente nos meses de: janeiro, fevereiro e março. Trata de um estudo com relevância social para o campo do Direito Penal por mensurar uma temática de grande aumento significativo na sociedade que são os atos que inferem na dignidade da mulher. Diante do exposto buscou o tratamento dos dados utilizando a abordagem quantitativa que consubstanciou através da análise de dados o resultado do objeto dessa pesquisa.
Palavras-chave: Violência. Lei Maria da Penha. Direito penal.
ABSTRACT: This study had the purpose of conducting an epistemological study regarding the Maria da Penha Law through a case study of the protective measures to combat violence and its applicability in the District of the Municipality of Palmas in the years 2017, 2018 and 2019, specifically in the months of: January, February and March. It is a study with social relevance for the field of Criminal Law for measuring a thematic of great significant increase in the society that are the acts that infer in the dignity of the woman. In view of the above, he sought the data treatment using the quantitative approach that consubstanciated through the data analysis the result of the object of this research.
Keywords: Violence. Maria da Penha Law. Criminal Law.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil, em sendo um Estado Democrático de Direito, tem como sua base um conjunto normativo que emana de princípios e direitos fundamentais que são consubstanciados na Constituição Brasileira de 1988. Dentre estes princípios, podemos destacar como fundamento de nossa ordem jurídico-constitucional a Dignidade Humana, topograficamente insculpido no art. 1º inciso III de nossa Carta.
No escopo da dignidade humana o histórico apresentado referente a violência contra a mulher no Brasil decorre de anos. Estamos falando de um país que historicamente as mulheres são constantemente alvo de grande violência de gênero, decorrência da própria construção patriarcal da sociedade, onde o entendimento retrata que a mulher deve ser submissa ao homem em todas as esferas.
Todavia, um dos casos que marcaram a transformação jurídica do Brasil foi decorrente de violações contra a Sra. Maria da Penha, que foi brutalmente espancada e agredida por seu marido, que era um professor, tendo que recorrer à organismos internacionais para buscar os seus direitos de proteção....
A partir desse caso especificamente que houve através de uma intervenção internacional significativos debates no Brasil que evidenciavam a importância de criar estratégias jurídicas para o combate à violência doméstica no país. Mediante a essa tratativa ocorreu a Convenção de Belém do Pará, que doravante foi denominada: A Convenção Interamericana para prevenir, punir e Erradicar a Violência contra a Mulher no dia 09 de junho de 1994, que teve em seu escopo estabelece deveres com o propósito de criar condições legitimas para o rompimento de violência contra as mulheres, bem como, discute sobre a violência aos direitos humanos em escala mundial.
Assim, no ano de 2006, legitimou-se a Lei nº 11.340 em 07 de agosto daquele ano, que promulgava a intencionalidade de acabar ou minimizar a violência efetivada nas mulheres, seja ela de caráter físico, emocional ou outras formas, visando principalmente medidas protetivas de assistência às vítimas desses abusos acometidos.
A Lei Maria da Penha é um grande marco efetivado para a história do Direito no Brasil. Trata-se do marco de ruptura com a inferioridade pelo qual diversas mulheres passavam há séculos no sentido discriminatório e violento. Com o advento da referida lei as diretrizes que norteavam o Processo Penal foram repensadas para se dotar de diversos mecanismos voltados para a proteção da mulher, penalizar o agressor, dirimir os casos de violência e consequentemente as questões jurídicas nesse processo.
Outros pontos salutares advindos com essa legitimação refere-se as figuras de suma importância: Delegado de Polícia, Promotores de Justiça e o Juiz que no escopo surgem como protetores da vítima e cumpridores da execução da Lei Maria da Penha.
Todas as decisões foram consubstanciadas para diminuir os significativos casos que surgem no âmbito social e familiar frequentemente, onde muitos desses atos não são registrados por intimidação daquele que agride.
A violência contra a mulher é um dos graves e grandes problemas de ordem social no país, sabe-se que na maioria dos casos, possuem outras vítimas além da mulher, do seu agressor, existem os filhos que também sofrem as consequências: físicas, psicológicas, sexual, familiar ou patrimonial.
Ressaltamos que dentre as várias mudanças preconizadas pela lei, se fez necessário alterar o Código Penal Brasileiro onde estabeleceu-se que os agressores das mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Sendo que esses agressores não poderão mais ser punidos com penas alternativas.
A legislação também previu o aumento do tempo máximo de detenção de um para três anos. A nova lei ainda embasou medidas que envolvem a saída do agressor do domicílio e a proibição para que este se aproxime da mulher agredida e dos filhos.
Todavia, a problemática a ser respondida visa averiguar se a: Existe eficiência das medidas protetivas na cidade de Palmas?
Diante do exposto o Objetivo Geral foi analisar o acompanhamento e aplicação das medidas protetivas nos anos de 2017-2019.
Para fazer o tratamento dos dados para análise e discussão optou-se por uma metodologia com abordagem quantitativa que visa apresentar em porcentagens o levantamento dos casos atendidos pela Comarca do Município de Palmas do objeto desse trabalho (Lei Maria da Penha), realizado nos anos de 2017 a 2019, onde foram selecionados os meses de janeiro, fevereiro e março dos respectivos anos como amostragem e estudo comparativo. Paras amostras desse trabalho, será utilizado o critério de seleção, pois, os casos analisados serão somente os que obtiveram a aplicabilidade de medidas protetivas no combate a violência.
A organicidade está pautada primeiramente em refazer uma retrospectiva histórica sobre os direitos da mulher, desde os primeiros apontamentos epistemológicos até os dias atuais. Seguidamente, será apresentado e discutidos os resultados obtidos nesse estudo de caso para compreensão do objeto pesquisado. Concluindo com as considerações finais.
A temática deste trabalho visa repassar informações para aqueles que se debruçam na área do direito, sendo de relevância social para estudantes, professores, profissionais da área jurídica, por ser um estudo voltado para o Direito Penal que é uma das instituições de maiores embasamentos para as ações a ser legitimada no estado capitalista moderno.
Além disso, o Direito Penal em alguns momentos de sua aplicabilidade desfavorece e vulnerabiliza o sexo feminino através de atos machistas.
2 MULHER X DIREITO
Para descrição desse tema se faz necessário realizarmos a trajetória dos direitos da mulher ao longo da historicidade que representa a própria ascensão evolucional da mulher na sociedade. Foram inúmeros anos lutando para que as mulheres pudessem dispor de instrumentos legais para que a: fosse vista como vítima dos atos de violência doméstica e familiar.
A mulher no Brasil, além de sofrer atos discriminatórios por cores, classe, sofre distinção específica de seu gênero.
Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar (BRASIL, 2006).
As concepções culturais preconizadas ao longo dos séculos mensuram sobre os papéis sociais atribuídos ao sexo masculino e feminino.
A sociedade delineava a figura da mulher como o sexo responsável por: gerar vidas, cuidar do lar e da educação dos filhos. Uma atribuição que a diferenciava do homem e a deixava em desigualdade, e ao mesmo tempo dava direito de sofrer violência doméstica. A mulher deve compreender-se como um sujeito de direito, e não como objeto de uma tradição que a subjuga (BIANCHINI, 2006).
Para viabilização do entendimento acerca da historicidade do direito das mulheres no país, faremos uma retrospectiva do iniciar do Brasil no período colonial em 1500 até a promulgação da Lei Maria da Penha no ano de 2006.
Quando retratamos o período de 1500 a 1822, tempo em que o Brasil era colônia é o país vivia um sistema patriarcal, percebemos que nessa fase as mulheres tinham como destino: o casamento e aos afazeres domésticos, devendo ser submissas e obedientes aos seus maridos. Já os homens dessa fase deveriam ter o domínio do conhecimento, da escrita e do poder na tomada de decisão. A funcionalidade social da mulher consistia em ser esposa, mãe dos filhos legítimos do senhor seu marido.
Chegando no período do Brasil Império que compreende o ano de 1822 ao de 1889, temos o tempo conhecido como a: humanização do Direito e o início do processo de fortalecimento das mulheres. Apesar da mulher continuar conservando o seu papel tradicional dos afazeres domésticos, grandes transformações ocorreram tanto social como econômico, que possibilitaram ao reconhecimento da importância de a mulher ter direito ao estudo (FERNANDES, 2015)
O direito ao estudo tratou de um grande alavancar para as mulheres, mesmo sendo, somente para o ensino do primeiro grau e com diferenciação daquilo que era ministrado para os meninos. Pois, os conteúdos eram voltados para as atividades do lar, quatro operações matemáticas.
Todavia com a promulgação da primeira Constituição brasileira do Império em 25 de março de 1824 por D. Pedro I, previu-se a igualdade de todos perante a lei em seu artigo 179 (XIII): “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um (BRASIL, 1824)”.
Mesmo tendo essa legitimação no país, as discriminações persistiam, pois, os direitos eram pensados e exercidos para por homens. Chegando no ano de 1830, no que se refere aos dispositivos legais do âmbito penal, publicou-se o Código Criminal do Império do Brasil. O código previa que não poderia ser punida as mulheres que estivessem grávidas, e os crimes contra delimitava a segurança da sua honra e o estupro nessa situação era penalizado. A proteção penal para as mulheres estava condicionada à moralidade de suas condutas se eram casadas ou não.
Para tanto Wilson Lavorenti (2007, p. 190), mencionou conforme a sua tese de doutorado, que:
A exigência constitucional de um Código Penal assentado na equidade não impediu que as mulheres fossem classificadas em honestas ou desonestas de acordo com seu recato sexual. Também se verifica, como regra, que o casamento escoimava a macula decorrente da ofensa a? honra da mulher que era vitimada por crime contra sua liberdade sexual. Assim, o casamento subsequente ao delito reconstruía o atributo da honestidade da mulher e restaurava sua honra – implicando o reverso que, diante da inexistência do casamento, tivéssemos o binômio criminoso/desonrada, reforçando o estereótipo em desfavor da mulher”.
No período Republicano, especificamente na revolução industrial a mulher pode ingressar no mercado de trabalho como operárias, juntamente com a parte profissional acumulou-se a funcionalidade de mães, donas de casa e trabalhadoras. Ocorreu nessa época republicana a transformação de um período opressor na colônia, para o período transformador para a sociedade na industrialização com a inclusão ativa da mulher do desenvolvimento do capitalismo no Brasil.
Apesar dessa inserção da mulher, o código penal do ano de 1890 continuava com legitimação naquilo que era acometido contra a segurança da honra e honestidade das famílias.
Somente, na Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, encontramos novos preceitos, tais como:
A igualdade formal com a extinção dos privilégios de origem e nobreza (art. 72, § 2º), o reconhecimento exclusivo do casamento civil, com celebração gratuita (art. 72, § 4º) e a abolição das penas de morte, de galês e banimento (art. 72, §§ 20 e 21). Além disso, eram eleitores os cidadãos maiores de 21 anos alfabetizados (art. 70, § 1o, inciso 2º) (BRASIL, 1891).
Percebe-se que o Direito Penal do século XIX e XX, referia-se a mulher como alguém sem plena responsabilidade, mas ao mesmo tempo era exercido um controle sobre a sua sexualidade, a configuração jurídica do delito de violação se preocupava em proteger a honra do homem que causou danos a mulher (FERNANDES, 2015).
Nesse aspecto os direitos da mulher tardaram a ser legitimados. Porém, em 1º de janeiro de 1916, instituiu-se o Código Civil, que legitimava um sistema nitidamente patriarcal, onde a mulher casada tornava-se capaz para os atos da vida civil (art. 6º, II), I), já a mulher solteira, que adquirisse a maioridade aos 21 anos, e a viúva mantinham sua plena capacidade.
Digno de repulsa, o Código Civil Brasileiro de 1916, insculpido com base em fortíssima concepção patriarcal, pelo qual o casamento gerava a incapacidade civil da mulher, passando o marido a agir em seu nome, não podendo ir a juízo, comerciar ou até? exercer uma profissão sem a autorização marital, configurando-se uma situação, a todos os títulos, inconcebível (FERNANDES, 2015).
O grande marco historial dos direitos adquiridos para as mulheres, devemos tratar do ano e 1932, que devido a luta deflagrada pelos movimentos feministas, houve a promulgação do Decreto nº 21.076 de 24 de fevereiro. O referido decreto legitimou o Código Eleitoral, onde delineava para as mulheres o direito de expressar o seu voto nas eleições. Para efetivar esse direito, a cidadã deveria ser maior de 21 anos, e eram isentas de obrigatoriedade ou serviço de natureza eleitoral.
Ademais, somente dois anos mais tarde, no ano de 1934, com a Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho, que o reconhecimento constitucional deu direito ao voto das mulheres. Previa-se que eram considerados eleitores os brasileiros maiores de 18 anos “de um e outro sexo” (art. 108), embora o voto somente fosse obrigatório para as mulheres que exercessem função pública remunerada (art. 109) (BRASIL, 1934).
Entretanto, com essas mudanças constitucionais não se previa mudança significativas na área penal, com isso, ainda se mantinham a noção de proteção da honra da mulher, dada a importância dos papéis sociais de esposa e mãe.
No período ditatorial de Getúlio Vargas, adveio o novo Código Penal, instituído pelo Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. No Código Penal de 1940, a violência sexual passou a ser tratada como atentado aos costumes, substituindo-se a referência a? segurança da honra.
Estabelecido o Estado Novo, novo regime político brasileiro, o então Ministro Francisco Campos encarregou o professor paulista Alcântara Machado de elaborar um novo projeto de Código Criminal Brasileiro. Desta forma, após a revisão do projeto e a realização de modificações viscerais pela comissão, foi apresentado o projeto definitivo ao governo, sendo sancionado em 07 de dezembro de 1940 e entrando em vigor o Código Penal Brasileiro em 01 de janeiro de 1942 (ZAFARONI; PIERANGELI, 2015, p. 204).
Nesse momento do advento da vigência do Código Penal de 1940, o país estava passando por significativa mudanças, as mulheres saiam do modelo patriarcal da família e surgia como: mulher moderna. Doravante à essa transformação comportamental, os legisladores penais invocam termos para atos do diploma legal contra a honra e a virgindade (SCHEFFEL; PEREIRA, 2018, p. 04).
A tutela da virgindade apontava na realidade a tutela da masculinidade do homem. Outro destaque no código tratava da eliminação do perdão ao homicida passional, restando consignado em seu artigo 28 que:
A emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade penal, tendo em vista que a sociedade e a justiça admitiram por muito tempo o assassinato “por amor” (crime passional), absolvendo maridos que matavam suas mulheres, sendo que estes ganharam força e foram largamente popularizados pela retórica da defesa dos uxoricidas, havendo uma forte incorporação dos argumentos pelos juízes e promotores. Assim, a “perturbação dos sentidos e da inteligência” não figura mais como excludente de ilicitude, o qual era amplamente aplicado aos casos passionais (BAKER, 2015, p. 20).
Todavia, o Código Penal estabeleceu o homicídio privilegiado (art. 121, § 1º) com a possibilidade de redução de um sexto a um terço quando o crime resultasse em violência emocional, moral ou social. Outro fator era a justificativa para absolvição dos sujeitos que assassinavam suas parceiras em defesa da honra. Apesar de extinto pelo Código de 1940, o argumento de defesa era a excludente de ilicitude, que permitia o homem matar a esposa para defender sua honra (BAKER, 2015, p. 20).
Nesse sentido, os maus-tratos e os castigos efetivados contra as mulheres não eram entendidos como forma de violência.
Apenas na década de 70, através da pressão dos movimentos feministas sobre os crimes passionais, esses atos passam a ser tidos como violência, havendo uma diminuição de impunidades (ELUF, 2007, p. 171).
O documento tinha em sua estrutura modificações nos tipos penais, expressava códigos anteriores, e os crimes contra a honestidade da mulher era elementar, e a igualdade política entre homens e mulheres, estabelecendo: voto e o alistamento como obrigatório.
Conforme Vasconcellos (2015, p. 50):
A questão acerca dos conflitos violentos contra as mulheres só passou a ser discutida politicamente no Brasil a partir do início dos anos 1980. A crítica realizada pelos movimentos feministas em relação ao descaso com que as mulheres vítimas de violência eram tratadas pelas instituições de segurança e judiciário, impulsionou o debate e pressionou o Estado para a criação de mecanismos institucionais especializados para a administração destes conflitos. As dinâmicas ocorridas a partir de então propiciaram a implementação das Delegacias Especializadas para o Atendimento de Mulheres (DEAMs)
Assim, a criação da primeira delegacia especializada no atendimento às mulheres vítimas de violência ocorreu nos anos 80 em São Paulo, como resultado da soma do processo de abertura democrática brasileira e da pressão realizada pelos movimentos feministas, que tinha como princípio criticar o tratamento marcado pelo grande descaso referente aos casos de violência contra a mulher pelo sistema de justiça no Brasil.
Frisando que as DEAMs foram criadas posteriormente em outros municípios, em todos os estados da federação, tendo a maior expansão destas delegacias a partir do ano de 1986.
Continuando esse dialogo epistemológico, chegamos na Constituição Federal de 1988, que previu a igualdade de homens e mulheres conforme o Art. 5º: "homens e mulheres têm iguais direitos e deveres sob os termos desta Constituição (BRASIL, 1988)”.
Pela primeira vez na história do Brasil, as mulheres teriam na forma legal benefícios no que tange a: reforma agrária, segurança social e licença maternidade.
Por conseguinte, somente no ano de 1990, que encontramos nos aportes que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a ilegalidade da chamada tese da legítima defesa da honra em face a legitimação assegurada pela CF de 1988 que declarava a igualdade de direitos para homens e mulheres.
No entanto, somente através da Lei nº 11.106 de 28 de março de 2005, que o termo “mulher honesta” foi extinto é doravante substituído por “pessoa” no artigo 231 da referida legitimação. Outra mudança significativa ocorreu na alteração de “dos crimes contra costumes” para “dos crimes contra a dignidade sexual” através da Lei nº 12.065/2009.
3 A LEI MARIA DA PENHA NA CONTEMPORANEIDADE
A emblemática luta das mulheres pelos os seus direitos no Brasil, teve um olhar diferenciado com a promulgação da Lei nº 11.340 de 07 de junho de 2006, conhecida como a Lei Maria da Penha.
A referida lei foi criada para coibir e evitar qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, no sentido de resgatar a cidadania de muitas vítimas desses atos agressivos, a sua elaboração esteve contextualizada na utilização de mecanismos provenientes do sistema de justiça penal no qual pudesse promover a defesa dos direitos de grupos sociais vulneráveis.
Ao entrar em vigor, a Lei Maria da Penha, trouxe o aparato legal no sentido de tentar coibir a violência doméstica e intrafamiliar contra mulheres, a sua legitimação apresenta mecanismo para administração desses conflitos contra as mulheres, especificamente naqueles relacionados às mediações e transações pecuniárias aplicadas nos Juizados Especiais Criminais.
Muitos são os desafios para o cumprimento efetivo e jurídico da lei, têm ensejado grandes debates no país sobre o uso do direito para o enfrentamento da violência contra as mulheres, em razão dos significativos efeitos indesejáveis que o direito, quase invariavelmente produz, ou pela eventual incapacidade do direito em modificar os padrões de subordinação de gênero, étnico-racial e de classe social das mulheres.
Todos os dias inúmeros casos acontecem no país, muitas vezes chegam ao extremo retirando a vida de forma cruel das vítimas. Nesse sentido entende-se que existe uma legitimação jurídica para situações dessa natureza, porém, em alguns casos faltam o cumprimento desse direito às mulheres.
O texto sancionado pelo Presidente Lula em agosto de 2006 apresenta importantes inovações para a administração dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e menciona a necessidade tanto da criação de serviços de atendimento e proteção àquelas em situação de violência, quanto da formação e qualificação constante dos profissionais em atividade nos mesmos. Além disso, a criação da Lei também buscou dar visibilidade social às violências sofridas, acompanhada de uma ideia de condenação às agressões por parte da sociedade como um todo (VASCONCELLOS, 2015, p. 20).
Lei Maria da Penha, tornou-se lei em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, brasileira, casada, bio farmacêutica, que no elencado ano de 1983 sofreu duas tentativas de homicídio praticados pelo seu ex-companheiro.
Sendo que na primeira vez, acabou deixando a esposa paraplégica ao disparar contra sua vida enquanto dormia, e posteriormente, alegar que se tratava de um assalto. Doravante na segunda vez tentou eletrocutá-la enquanto estava no banheiro tomando banho. A vítima sofreu durante dezenove anos e seis meses esperando que o seu agressor fosse levado a prisão pelas tentativas de homicídio contra ela.
A contextualização dessa situação vivenciada pela vítima, aponta que a impunidade e morosidade da justiça fizeram com que o caso chegasse à Comissão Interamericana de Direitos Humanos através de denúncias de organizações feministas e da própria Maria da Penha (ALVES, 2006).
Todo o processo começou no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)[2]. Eles e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o marido (BRASIL, 2012).
Entretanto se fez necessário, utilizar o Protocolo Facultativo do mecanismo adicional da CEDAW, para dar continuidade a denúncia, devido há um grande debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão internacional e colocou as autoridades do país em xeque pelo não cumprimento da convenção que tinha assinado.
Ressaltando que esse caso especifico da Maria da Penha não foi o único sem punição de violência no Brasil.
Portanto, a Lei nº 11.340 decorreu de uma “punição” sofrida pelo Brasil por não cumprir itens dos acordos dos quais participava. Diante de tal fato, sugestionou-se ao país, que organizasse uma comissão para um documento com algumas medidas, devido a negligência dos direitos humanos das mulheres referente aos casos de violência doméstica e intrafamiliar.
As medidas sugeridas ao Brasil foram: promover medidas reparatórias, campanhas preventivas, programas de capacitação e sensibilização de agentes de justiça e segurança, além de concluir o processo penal referente ao caso de Maria da Penha e indenizá-la simbolicamente. (CRUZ, 2007).
Outro ponto salutar referia-se à nomeação de um ato que pudesse julgar ou punir aqueles que o infringisse.
A Lei Maria da Penha conceitua violência doméstica e violência familiar contra mulher, as principais legitimações trazidas ao entrar em vigor foram as seguintes de acordo com Vasconcellos (2015, p. 67-68):
1.Antes da Lei, não existia, no ordenamento jurídico brasileiro, legislação específica acerca dos conflitos violentos domésticos/familiares perpetrados contra a mulher. Com sua promulgação, foi realizada a tipificação e definição da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo as formas pelas quais pode ser perpetrada (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral);
2.Os delitos abrangidos pela tipificação de violência doméstica e familiar contra a mulher deixam de ser considerados “de menor potencial ofensivo”, logo, deixam de ser administrados pelos Juizados Especiais Criminais;
3.A Lei prevê a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, os quais passam a ser responsáveis pela administração do conflito como um todo: além de dar conta do âmbito penal dos casos, estes juizados passam a possuir como atribuição o processamento das questões de natureza cível que permeiam estes conflitos, administrando separações, guarda e visitação de filhos comuns, pensões e divisões de bens comuns;
4.Torna-se proibida a aplicação de penas pecuniárias de multas (como cestas básicas para instituições de caridade) para os casos abarcados pela Lei Maria da Penha;
5.Volta a ser obrigação da autoridade policial a elaboração de inquéritos policiais para a apuração dos casos, deixando de serem utilizados os Termos Circunstanciados24;
6.Depois de realizado o registro das ocorrências policiais referentes aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é mais possível a desistência da denúncia por parte da mulher em situação de violência. Com a entrada em vigor da Lei 11.340/06, a renúncia passa a ser possível somente na presença da autoridade judicial25;
7.Com a Lei Maria da Penha, passam a ser previstas medidas para a proteção das vítimas (as medidas protetivas de urgência, que podem ser de afastamento ou proibitivas), as quais possuem como objetivo a prevenção do acirramento das violências sofridas pelas mesmas, bem como a ocorrência de novos casos;
8.Passa a ser possível a decretação da prisão em flagrante e prisão preventiva dos agressores, dependendo dos riscos enfrentados pelas vítimas de violência doméstica e familiar;
9.A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser considerada, pelo Código Penal, como agravante da pena a ser aplicada;
10.Ocorre o aumento da pena máxima para os delitos de lesão corporal ocorridos no espaço doméstico e familiar, que passa a ser de três anos, acrescido de mais 1/3 nos casos em que a vítima é portadora de deficiências;
11.Passa a ser possível a determinação do comparecimento obrigatório dos agressores a programas de recuperação e reeducação
Especificamente na primeira frase do 5º artigo é descrita a violência como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero” (BRASIL, 2006), seguidamente no artigo esclarece:
O que é considerado violência doméstica e violência intrafamiliar. Violência doméstica na Lei é definida como aquela que ocorre na unidade doméstica, ou seja, um espaço de permanente convívio entre as pessoas “com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” (BRASIL, 2006).
Ressaltando outra definição de violência intrafamiliar é aquela considerada como qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto privado da família contra qualquer um dos seus membros. As estatísticas são eloquentes ao assinalar o homem adulto como autor mais frequente dos abusos físicos e/ou sexuais sobre meninas e mulheres (BRASIL, 2001).
Existe na lei um amparo jurídico para mulheres que sofreram violência ao frisar a não determinação que somente homens podem ser os autores de tais atos, mas qualquer pessoa do âmbito doméstico, familiar e afetivo.
Outro apontamento importante na legitimação da Lei nº 11.340, foi a delimitação de que os casos de violência doméstica e familiar não sejam atendidos pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, ou seja, nos Juizados Especiais Criminais que utilizam o modelo conciliatório, não podem mais ser considerados de “menor potencial ofensivo”.
Diante do exposto, ressalta-se que essa lei alterou a pena aplicada a esses crimes: de três meses a três anos de prisão. Onde mensurou que para cada crime cometido a pena é específica de acordo com o Código Penal.
Não obstante determinou-se na lei a existência de medidas preventivas; assistência às mulheres; medidas protetivas de urgência e atendimento por equipes multidisciplinares.
Essas medidas preventivas foram criadas no intuito de implementar programas educacionais para conscientizar e coibir a violência. No que diz a assistência às mulheres, consiste em mecanismos provenientes para o atendimento social, de saúde, assistência jurídica, etc.
Já as medidas protetivas de urgência são aquelas em que os profissionais do meio jurídico vão requerer ao (à) juiz (a) medidas de proteção para a mulher que sofreu os atos de violência, elas devem ser aplicadas ao agressor mediante:
Afastamento do autor (a) de violência do lar ou restrição de contato com a mulher, com os familiares desta, com testemunhas, por qualquer meio de comunicação; encaminhamento da mulher para programas de proteção, ou seu afastamento do lar sem que ela perca seus direitos relativos a bens ou guarda de filhos (RAMOS, 2010).
É garantido também o atendimento à mulher, ao autor dos atos violentos, aos familiares através de uma equipe multidisciplinar do próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para que venham ser desenvolvidas ações referente ao psíquico e emocional, visto que, a violência psicológica não deixa provas substanciais que possam desencadear em processo jurídico.
Todavia, frisa-se que algumas dessas medidas sem tornam sem valores, devido aos significativos casos de homicídios veiculados pela mídia contra a vida de inúmeras mulheres, pois, a Lei Maria da Penha não modificar a realidade brasileira da violência, ela é apenas um dos recursos possíveis: estamos discorrendo de um recurso jurídico.
3.1 Uma análise dos serviços de atendimento, proteção e enfrentamento à violência contra a mulher na cidade de Palmas 2017-2019
Para viabilizar a análise dos dados do objeto dessa pesquisa, referente aos anos de 2017 a 2019, consubstanciou alguns pontos que pudessem facilitar ao leitor a compreensão das informações obtidas, bem como, a discussão com o campo epistemológico. Primeiramente realizamos um levantamento de todos os registros na Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher - DEAM - SSP/TO – SUL, referente aos respectivos anos, especificamente dos meses de janeiro, fevereiro e março.
Em seguida realizou-se um apanhado separadamente dos registros de violência doméstica e feminicídio.
Ademais, verificou-se as medidas protetivas executada a cada ano, principalmente para averiguar os avanços e desafios dessa aplicabilidade, quantos casos não foram legitimados esse direito, e por fim, a estrutura da referida delegacia e da Patrulha da Maria da Penha. Ressaltamos que os dados quantitativos serão apresentados de forma descritiva.
3.1.1 A DEAM Sul discorreu os dados abaixo referente aos anos de 2017 a 2019 no que se refere aos boletins de ocorrência.
a) Iniciando com os elementos apontados de 2017:
I. Janeiro – 45 registros de boletim de ocorrência;
II. Fevereiro – 34 registros de boletim de ocorrência;
III. Março – 54 registros de boletim de ocorrência.
b) Ano 2018:
i. Janeiro – 43 registros de boletim de ocorrência;
ii. Fevereiro – 45 registros de boletim de ocorrência;
iii. Março – 64 registros de boletim de ocorrência.
c) Ano 2019:
i. Janeiro – 95 registros de boletim de ocorrência;
ii. Fevereiro – 67 registros de boletim de ocorrência;
iii. Março – 74 registros de boletim de ocorrência.
3.1.2 Seguidamente, obtivemos os dados específicos referente a violência doméstica e feminicídio:
a) Ano 2017:
i. Janeiro – 20 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicídio;
ii. Fevereiro – 18 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicídio;
iii. Março – 30 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicídio.
b) Ano 2018:
i. Janeiro – 23 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicídio;
ii. Fevereiro – 21 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicídio;
iii. Março – 31 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicídio.
c) Ano 2019:
i. Janeiro – 12 registros de violência doméstica – nenhum registro de feminicidio;
ii. Fevereiro – sem informação – nenhum registro de feminicídio;
iii. Março – sem informação – nenhum registro de feminicídio.
3.1.3 As medidas protetivas aplicadas pela Comarca de Palmas
a) Ano 2017:
i. Janeiro – 59 medidas protetivas;
ii. Fevereiro – 42 medidas protetivas;
iii. Março – 62 medidas protetivas.
b) Ano 2018:
i. Janeiro – 81 medidas protetivas;
ii. Fevereiro – 69 medidas protetivas;
iii. Março – 86 medidas protetivas.
c) Ano 2019:
i. Janeiro – 85 medidas protetivas;
ii. Fevereiro – 87 medidas protetivas.
iii. Março – 69 medidas protetivas.
Ao analisarmos os itens pontuados percebemos que gradativamente nos meses pesquisados tanto o número de registro e medidas protetivas cresceram em sua aplicabilidade. No que tange aos casos específicos de violência, não obtivemos os dados referente aos meses de fevereiro e março do ano de 2019.
A realidade aponta que a cada ano, são significativos os dados que são efetivados contra as mulheres no Munícipio de Palmas, porém, ações estão acontecendo para que esse quadro possa ser modificado. É importante frisar que não existem registros de feminicídio.
3.1.4 Por fim, verificamos a estrutura da delegacia e da Patrulha da Maria da Penha realizando uma entrevista:
a) a estrutura: a unidade tem em sua composição física duas salas. Possui no ano da pesquisa um quadro funcional composto por: 01 (um) Delegado e 02 (dois) escrivães. Pela observação realizada percebemos que o quantitativo de servidores é deficitário, pois, não consegue atender a demanda existente. O espaço não tem uma higienização adequada, por falta de servidores da limpeza. E não consta nenhum colaborador para desenvolver a parte administrativa. Outro ponto destacado refere-se as vítimas ficarem todas juntas na central de flagrantes. A unidade precisa de um espaço maior para o desenvolvimento funcional, bem como, acessibilidade e mais colaboradores. Ressaltando que apesar das dificuldades apresentadas, os escrivães e o delegado fazem o atendimento com qualidade, porém, devido ao grande número de atendimentos não conseguem dar prosseguimento em todos os casos como deveriam ser efetivados.
b) a Patrulha Maria da Penha
Para evidenciar o trabalho realizado pela Patrulha da Maria da Penha no Município de Palmas realizamos uma entrevista com a Comandante responsável pela aplicabilidade dos serviços, a mesma informou que desde a criação já atenderam há 29 (vinte e nove) casos, muitos não conhecem a existência da patrulha para ser algo novo. Para ter esse atendimento ela precisa ir até a delegacia e solicitar a medida protetiva, posteriormente, os responsáveis da patrulha entram em contato e vão até as residências e discorrem sobre as medidas protetivas que serão feitas. Porém, dos casos atendidos elas não sabiam que essas medidas protetivas poderiam ser acompanhadas pela patrulha. Atualmente existe somente 01 (uma) viatura para atender toda a cidade de Palmas.
Nos informou que os atendimentos serão feitos para situações mais graves, pois, até a data da entrevista já existiam 235 (duzentos e trinta e cinco) solicitações de medidas protetivas. Apesar de ser somente uma viatura elas conseguem atendem à demanda de toda a cidade. O serviço consiste em ligar e agendar um horário para visita, ir até residência, fazer um diagnóstico da vida da mulher que solicitou, averiguar se o agressor permanece na residência.
Em seguida são emitidos os relatórios de todos os atendimentos, visto que em alguns momentos as vítimas solicitam o cancelamento da medida protetiva, mas solicitam que os acompanhamentos continuem.
Os atendimentos são feitos de terça a domingo. E que não existe a necessidade de ligarem para o número 190. Para isso precisa ser ligado diretamente para patrulha.
Trabalham na patrulha 01 (uma) comandante, 06 (seis) policiais, sendo femininos e masculinos. Para desenvolver essa funcionalidade os servidores militares participaram de um curso especifico, que aconteceu a nível nacional. A ideia é adquirir mais viaturas para ampliação dos serviços da patrulha para o município de Palmas, bem como, para os demais municípios do Estado do Tocantins.
Ressaltamos que o trabalho desenvolvido pela patrulha é um ato preventivo de possíveis descumprimento das medidas protetivas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência doméstica contra as mulheres é algo corriqueiro que é efetivado a todos os instantes no país, esses atos independem de classes sociais, etnias e escolaridade.
Essa violência de gênero é vista como um sério problema de ordem pública, além de constituir a violação dos direitos humanos.
A Lei Maria da Penha trouxe significativos avanços e desafios para a devida proteção das vítimas contra os seus agressores.
O município de Palmas através da implantação da Patrulha Maria da Penha trouxe a possibilidade de prevenir através de um acompanhamento individualizado das vítimas, a diminuição das medidas protetivas. Frisando que por enquanto esse atendimento acontece somente na capital do Estado.
Todavia será expandindo esse serviço, e dessa forma as mulheres poderão se sentir protegidas e guardadas, tendo o direito de sua dignidade resgatada.
5 REFERÊNCIAS
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AMARAL, Fabíola Scheffel. PEREIRA, Jhonatan. A Violência contra as Mulheres e seus reflexos na Legislação Brasileira. Anais do III Colóquio Nacional de Estudos de Gênero e História: Epistemologias, Interdições e Justiça Social. Unioeste/Marechal Cândido Rondon, 2018.
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ZAFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral.11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Delegado de Polícia Civil do Tocantins, autor e organizador de obras jurídicas.
[2] O referido comitê fazia parte do Consórcio Feminista que era formado pelas seguintes instituições: CEPIA (Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação); CFEMEA (Centro Feminista de Estudos e Assessoria); CLADEM (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher); THEMIS (Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero).
Graduanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Sanny Moema Noleto de. Lei Maria da Penha: um estudo de caso das medidas protetivas no combate a violência e sua aplicabilidade na comarca do município de Palmas nos anos de 2017, 2018 e 2019 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2019, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52981/lei-maria-da-penha-um-estudo-de-caso-das-medidas-protetivas-no-combate-a-violencia-e-sua-aplicabilidade-na-comarca-do-municipio-de-palmas-nos-anos-de-2017-2018-e-2019. Acesso em: 23 dez 2024.
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