ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo analisou a instituição do tribunal do júri no Brasil, desde sua atual estrutura e composição e, ainda, a par das decisões proferidas pelo conselho de sentença do respectivo tribunal, em especial sob a ótica dos princípios jurídicos e da justiça. Nesse contexto, para alcançar tal objetivo foi utilizada pesquisa bibliográfica, acrescente-se ainda, jurisprudências sobre o tema, a fim de estabelecer as bases teóricas e práticas para este trabalho, apoiada no método dedutivo, com pesquisa descritiva e qualitativa. A problemática deste artigo científico surge quando se questiona a importância do rol dos crimes dolosos contra a vida estarem sob apreciação e julgamento por jurados leigos. Assim, o estudo analisou os principais princípios jurídicos atinentes à processualística penal, e os exclusivamente pertinentes ao tribunal do júri, a criação do júri popular no Brasil e as razões de sua criação no Mundo, em especial na Inglaterra. Nesse ínterim, análises de princípios constitucionais e da abordagem sobre a justiça, com as respectivas críticas ao modelo atual do júri popular no Brasil chega-se a um resultado: o tribunal popular necessita de ajustes legislativos para um melhor aproveitamento em sua função judicial, de modo a atender a evolução social.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Dignidade da Pessoa Humana. Justiça. Eficácia Judicial.
ABSTRACT: The present study analyzed the institution of the jury's court in Brazil, since its current structure and composition, and also, along with the decisions rendered by the court's judgment board, especially from the point of view of legal principles and justice. In this context, to reach this objective was used a bibliographical research, also add, jurisprudence on the subject, in order to establish the theoretical and practical bases for this work, supported in the deductive method, with descriptive and qualitative research. The problematic of this scientific article arises when it is questioned the importance of the list of intentional crimes against the life being under appreciation and judgment by lay jurors. Thus, the study analyzed the main legal principles related to criminal proceduralism, and those exclusively relevant to the jury court, the creation of the jury in Brazil and the reasons for its creation in the World, especially in England. In the meantime, analyzes of constitutional principles and the approach to justice, with their respective criticisms of the current model of the popular jury in Brazil, comes to a result: the popular court needs legislative adjustments for a better use in its judicial function, social evolution.
KEY WORDS: Jury Court. Dignity of human person. Justice. Judicial Effectiveness.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 PRINCÍPIOS NORMATIVOS GERAIS E PROCESSUAIS PENAIS. 2 O TRIBUNAL DO JÚRI NA HISTÓRIA. 2.1 Breve introito dos motivos para o surgimento do júri na Inglaterra. 2.2 Origem e evolução do tribunal do júri no Brasil. 3 ASPECTOS RELEVANTES DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 4 INTERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA VISÃO MODERNA CONSTITUCIONALISTA. 5 A JUSTIÇA NA CONCEPÇÃO FILOSÓFICA E DA CIÊNCIA JURÍDICA. 6 PONTOS CRÍTICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda o tema do tribunal do júri em sua legitimidade legal, a qual está prescrita na atual Carta Política brasileira de 1988 e no Decreto-lei n.º 3.689/41 (Código de processo penal) em face da eficácia judicial, isto é, sob a ótica da qualidade da prestação jurisdicional realizada pelo júri popular, nas demandas criminais de sua competência.
Neste diapasão, conforme elucidado neste estudo, ao tribunal do júri foi atribuído a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendido como os mais importantes no âmbito penal, uma vez que o bem jurídico tutelado é a vida. E nessa função de apreciar e julgar tais crimes, a sete jurados leigos cumpre exercer esse mister, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, sob a presidência de um juiz togado.
Diante deste detalhe, ao analisá-lo perante a ciência do Direito, inclusive em seus aspectos filosóficos, em especial, rente aos princípios constitucionais, com destaque a dignidade da pessoa humana, na hermenêutica jurídica, no conceito do justo e na apreciação dos requisitos para atuar no cargo de juiz de direito, surge a seguinte problemática: o tribunal do júri composta por jurados leigos é o procedimento mais adequado para julgar os crimes dolosos contra a vida, a fim de entregar uma efetiva e justa prestação jurisdicional?
Nesse sentido, acrescente-se, será que o réu tem um julgamento justo, já que proferido por pessoas leigas na ciência jurídica? Este fato, não estaria afrontando sua dignidade?
Em razão desses questionamentos é que surge o presente artigo, com a finalidade de esclarecer de forma precisa a problemática e uma sugestão no intuito de solucionar tal conflito.
Desse modo, o estudo tem como objetivo analisar os principais princípios atuantes na processualística penal, inclusive os de exclusividade no tribunal do júri; os motivos para o surgimento do júri popular no contexto mundial, com ênfase na Inglaterra; origem e evolução do júri no Brasil; destacar os princípios constitucionais, aspectos filosóficos-jurídicos e hermenêutica contextualizados no âmbito do tribunal do júri e, por fim, apresentar as críticas pertinentes ao júri popular, conforme a estrutura e características dele delineadas no atual ordenamento jurídico brasileiro.
A fim de cumprir tal desiderato, este artigo se utilizou de pesquisa bibliográfica, inclusive jurisprudências, no intuito de solidificar a base teórica e, consequentemente, da aplicação correta dos institutos jurídicos apresentados.
O método utilizado será o dedutivo, com pesquisa descritiva e qualitativa.
Nesta linha, por meio do método dedutivo e pesquisa descritiva, o presente estudo propôs analisar as características do tribunal do júri no Brasil em conjunto com os alicerces jurídicos, isto é, dos princípios, em especial os de cunho constitucionais, do justo e da efetividade.
Ademais, a pesquisa é qualitativa, pois visa apontar os prováveis motivos, circunstâncias e características os quais delineiam as tomadas de decisões pelo tribunal do júri, segundo o atual ordenamento jurídico brasileiro.
Para o desenvolvimento do trabalho, este fundamentou-se na pesquisa bibliográfica, em especial, nas doutrinas e legislação pátria (Constituição Federal de 1988 e Decreto-lei n.º 3.689/41 [Código de processo penal]). No tocante às doutrinas se destacam: Alvim (2018); Barroso (2018); Capez (2018); Lenza (2018); Magalhães Filho (2015); Mendes e Branco (2017); Nucci (2018); Nunes (2018); Oliveira (2010); Rangel (2018); Reale (2002) [Filosofia do direito]; Reale (2002) [Lições preliminares de direito]; Tavares (2018).
Este artigo está organizado da seguinte forma: resumo, abstract, introdução; 7 (sete) seções; considerações finais e, por fim, referências.
No que concerne às seções, a primeira seção é denominada “princípios normativos gerais e processuais penais”, nela são apresentados e analisados os principais princípios atuantes na processualística penal. Na segunda seção, “breve introito dos motivos para o surgimento do júri na Inglaterra”, destaca de forma breve o cenário político-social inglês para o surgimento do júri popular na Inglaterra.
Na terceira seção, “origem e evolução do tribunal do júri no Brasil”, é apresentado os motivos que dão origem ao júri popular no Brasil, e sua evolução desde a época imperial até a Constituição Federal de 1988. Na quarta seção, “aspectos relevantes do tribunal do júri no atual ordenamento jurídico brasileiro”, analisa-se a competência e composição do tribunal do júri, decisões, recurso, incomunicabilidade entre os jurados, rito escalonado do júri, dentre outros aspectos.
Na quinta seção, “interação entre os princípios constitucionais na visão moderna constitucionalista”, realça a importância dos princípios constitucionais, a interrelação entre eles, a dignidade da pessoa humana, hermenêutica jurídica, efetividade e sua aplicação no âmbito do tribunal do júri. Na sexta seção, “a justiça na concepção filosófica e da ciência jurídica”, trata da questão da justiça como alicerce da ciência jurídica e a sua contextualização no ambiente do júri popular. Por fim, na sétima seção, “pontos críticos do tribunal do júri”, são apresentadas as críticas ao atual sistema do júri no Brasil.
1 PRINCÍPIOS NORMATIVOS GERAIS E PROCESSUAIS PENAIS
A fim de iniciar o presente estudo é de essencial importância conceituar os princípios jurídicos e apresentá-los os principais que delineiam os processos em geral e, em específicos os atuantes na processualística penal.
Nesse ínterim, os princípios são a estrutura básica e geral que moldam todo o sistema jurídico para a busca dos objetivos almejados e, ainda, os quais servem como meios para soluções de interpretações e exegéticas (ALVIM, 2018, p. 220).
Ainda, no tocante aos princípios, é de salientar que a doutrina processualística destaca o que se chama de princípios informadores do processo, os quais permeiam qualquer sistema processual, tais como: lógico; jurídico; político e; econômico.
Para o presente trabalho, será destacado apenas os princípios lógicos e o jurídico. No que se refere ao princípio lógico este significa que o legislador deve usar formas processuais que propiciem um melhor sistema de apuração do fato penal em debate; enquanto o princípio jurídico aponta que se deve dar às partes, no processo, iguais oportunidades, não devendo ser construído um processo com o desequilíbrio. (ALVIM, 2018, p. 221). Ressaltamos que o desequilíbrio, e determinado grau dentro da ótica processual penal é essencial, já que há um descompasso de forças entre o poder estatal representado pelo acusador e o particular em defesa de sua liberdade, não obstante, determinado este descompasso natural, estabelece-se a medida de equilíbrio entre as partes.
Uma vez delineadas as linhas gerais dos princípios conforme exposição acima, cabe apontar os principais princípios atuantes nos processos em geral, com ênfase na processualística penal e do tribunal do júri.
No âmbito penal, o sistema utilizado no Brasil é o acusatório, em que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diferentes; acusação e defesa são partes no processo, em par de igualdade e a função judicial equidistante destes (CAPEZ, 2018, p. 557).
Na linha dos princípios, destacam os da proporcionalidade e razoabilidade, os quais buscam com os demais princípios a busca de uma solução harmoniosa, pelo primeiro, entende-se em avaliar a adequação e a necessidade de certa medida, com ênfase na menos gravosa; pelo segundo, implica ao juiz agir com discrição e racionalidade aceitáveis de acordo com o senso normal das pessoas (ALVIM, 2018, p. 234).
Pelo princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, entende-se que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
De aspecto constitucional, o princípio da eficiência, com previsão no art. 37, caput, da CF/88, significa que os agentes públicos devem atuar para concretizar materialmente e com eficiência os fins previstos em lei, sendo no campo jurisdicional, a efetiva prestação da tutela jurisdicional (ALVIM, 2018, p. 235).
Em continuidade, é oportuno destacar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo este princípio fundamental e mais importante do direito (NERY JR.; NERY; apud NUCCI, 2018, p. 61).
Nessa linha de raciocínio, o princípio da dignidade da pessoa humana tem valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional (COELHO apud NUCCI, 2018, p. 61).
Por fim, complementando os entendimentos acima sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, este é compreendido como a base do Estado Democrático de Direito, e, portanto, deve ser fielmente cumprido, em especial no âmbito penal e processual penal, sob hipótese alguma não pode ser violado (SARLET apud NUCCI, 2018, p. 61).
No que tange ao princípio do devido processo legal, este se consubstancia no princípio da legalidade e demais princípios sob a ótica material e, no aspecto processual, implica em observar as garantias individuais quando da atuação estatal em seu mister de apurar, acusar e julgar, a exemplo da ampla defesa, contraditório, dentre outros (NUCCI, 2018, p. 71).
Em seguida, apresenta-se o princípio da presunção de inocência, como desdobramento lógico do princípio da dignidade da pessoa humana, que se caracteriza pela inocência da pessoa até que haja uma sentença condenatória com trânsito em julgado (NUCCI, 2018, p. 69).
Pelo princípio do contraditório, extrai-se dele, que toda alegação fática ou apresentação de prova no processo, por uma das partes, terá a outra o direito de se manifestar, em respeito ao equilíbrio das partes no processo (NUCCI, 2018, p. 84).
Em sintonia ao princípio supracitado, tem-se o da ampla defesa, a qual garante amplos e extensos métodos de defesa em detrimento dos atos imputados pela acusação, isto acontece por ser o réu parte hipossuficiente em detrimento do poder estatal (NUCCI, 2018, p. 83).
De maneira parecida a ampla defesa, tem-se exclusivamente no tribunal do júri, o princípio da plenitude de defesa, compreendida como uma defesa plena, completa e mais próxima possível da perfeição, tal característica é necessária, já que no tribunal do júri as decisões são desprovidas de fundamentação pelos jurados (NUCCI, 2018, p. 83).
De suma importância em qualquer ordenamento jurídico, são os princípios do juiz natural e do juiz imparcial, pelo primeiro, entende-se a garantia conferida ao réu a ser julgado por um juiz antecipadamente determinado na lei, o que evita juízos e tribunais de exceção; pelo segundo, a imparcialidade decorre do princípio do juiz natural, e busca-se a isenção do juiz com as partes (NUCCI, 2018, p. 86).
Por fim, cabe apontar o princípio da publicidade e a necessidade das decisões judiciais serem fundamentadas, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, in verbis:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Nessa linha de raciocínio, pode se inferir que há uma aparente contradição na instituição do júri popular, em que as decisões emanadas dele serem desprovidas de fundamentação, com o texto constitucional preconizado no art. 93, IX, em que determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, assim pontua Albernaz, ao expor seu raciocínio em publicação na revista brasileira de ciências criminais, nº 19:
Assim, não há como negar que, tal como estruturado, o Tribunal do Júri ofende a Constituição, quer na parte em que esta impõe ao Judiciário o dever de motivar todos os provimentos jurisdicionais de conteúdo decisório (CR, art. 93, IX), quer na parte em que ela declara ser o regime político brasileiro estruturado consoante os princípios de um Estado Democrático de Direito (CR, art, 1º) (ALBERNAZ apud RANGEL, 2018, p. 287).
Todavia, é pertinente apontar que, o entendimento da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o pedido de Habeas Corpus n.º 162.990/DF, é no sentido contrário ao mencionado acima, portanto, com raciocínio na constitucionalidade do referido tema:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS UTILIZADOS PELOS JURADOS PARA CONDENAR O PACIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
3. Segundo o disposto no art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, são assegurados à instituição do júri o sigilo das votações e a soberania dos veredictos, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados. Trata-se, pois, de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. (STJ, 2012, on-line)
Desse modo, se conclui pela lição trazida acima é que, ainda que parte da doutrina penalista discorde das decisões proferidas pelo júri popular serem desprovidas de motivação, com base somente na íntima convicção de cada jurado, o que prevalece nos julgados das Cortes superiores, a exemplo do STJ, é que a íntima convicção prevalece nesses casos, em razão do sigilo das votações e soberania dos veredictos os quais caracterizam o tribunal do júri instituído na Constituição Federal brasileira.
2 O TRIBUNAL DO JÚRI NA HISTÓRIA
2.1 Breve introito dos motivos para o surgimento do júri na Inglaterra
Importante destacar que da criação do júri na Inglaterra, o júri era uma garantia contra os ordálios, que nos povos germânicos antigos os denominavam juízos de Deus, que se baseiam na crença de toda sorte de prova em que Deus não deixaria de socorrer um inocente; ademais, com a Magna Carta do Rei João Sem-Terra, na Inglaterra de 1215, esta era um acordo entre a nobreza e o rei, no sentido dos nobres serem julgados pelos seus pares, isto é, por outro nobre, logo, não houve uma participação popular, em sua forma plena (RANGEL, 2018, p. 43-45).
Em sentido similar é o entendimento de Sahid Maluf ao expor o sistema inglês após a revolução popular de Cromwell, em que o povo assume a liderança na vida política, todavia, a magistratura desta época era composta da aristocracia local e, portanto, não oferecia segurança a julgamentos imparciais e, assim, era necessário a criação de um tribunal cuja composição fosse estritamente de origem popular (MALUF, 1967, p. 423 apud OLIVEIRA, 2010 p. 68).
Nesse sentido, opina Oliveira (2010, p. 81), reforçando a ideia do surgimento do júri popular, na Inglaterra e França, em contraposição da magistratura oficial, esta imbuída de desconfiança e incertezas perante a sociedade.
Pelo exposto, se verifica que a origem do júri em épocas remotas na Inglaterra e França, se justificava na razão das pessoas não serem julgadas pelo rei, a exemplo do acordo firmado na Magna Carta de 1215 na Inglaterra, e posteriormente, após a revolução popular de Crowell, neste país, contra ser julgado por uma magistratura aristocrática, igualmente, na França, em razão da desconfiança da magistratura oficial.
2.2 Origem e evolução do tribunal do júri no Brasil
O tribunal do júri no Brasil surge num contexto conturbado no ambiente político, o qual o Brasil busca a sua independência e liberdade rente a Metrópole portuguesa, que tinha em seu início competência apenas para os crimes de imprensa, sendo os jurados eleitos (RANGEL, 2018, p. 60).
Neste contexto, é que surge o tribunal do júri no Brasil, por meio da Lei de 18 de junho de 1822 (CAPEZ, 2018, p. 650; NUCCI, 2018, p. 951).
Em seu início, o júri era composto por 24 (vinte e quatro) jurados, sob a decisão do júri, cabia recurso apenas para o Príncipe-regente (OLIVEIRA, 2010, p. 70; NUCCI, 2018, p. 951).
Cabe ressaltar que, conforme elucidam os constitucionalistas Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, o júri popular no Brasil surge em razão diversa dos países de influência anglo-saxão, não em razão de uma conquista popular em face dos órgãos judiciais oficiais, na busca de justiça rente o poder absolutista do rei e, assim, busca-se um julgamento perante os iguais como direito individual e, ainda, não há no Brasil consenso popular para a sua continuidade (BASTOS; MARTINS apud OLIVEIRA, 2010, p. 70).
Na época do Brasil Imperial, elucida Rangel (2018, p. 70) que, o júri era composto apenas por eleitores, excluídos, portanto, os cidadãos de baixa renda, assim o júri refletia os brancos e mestiços, em detrimento da maioria não só escravizada, e sem qualquer participação no poder político, constituindo assim, um júri de classes.
Com o advento da Constituição de 1824, na época imperial, esta reconhece o júri popular como integrante do Poder Judiciário, com competência para causas cíveis e criminais, estes últimos nos casos e modos que os códigos determinarem, tendo os jurados competência para decidir sobre fatos e os juízes na aplicação da lei (RANGEL, 2018, p. 61).
Nessa linha de raciocínio, o júri imperial era composto do grande júri, igualmente denominado de júri de acusação, e o pequeno júri, este denominado de júri de sentença (ALMEIDA JR. apud RANGEL, 2018, p. 63).
Com o surgimento do Código de Processo Criminal em 1832, este estabelece um conselho de jurados por cada termo judiciário, de outro lado, a Lei n.º 261 de 1841, extingue o júri de acusação, subsistindo apenas o júri de sentença; na aplicação da pena de morte, exigia-se o quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos votos, e para as outras matérias, o quórum de maioria absoluta (OLIVEIRA, 2010, p. 72).
Em seguida, com a proclamação da República no Brasil em 1889 e, sob a égide da novel Constituição de 1891, esta manteve a instituição do júri, ponto marcante foi a proteção ao júri ao ser inserido no texto constitucional na seção de declaração de direitos, impedindo eventuais leis infraconstitucionais de alterar a essência do júri (RANGEL, 2018, p. 74).
Segundo Nucci (2018, p. 951), por meio do Decreto n. 848 de 1890 foi criado o júri federal.
Com a Constituição de 1934, o júri permanece reconhecido no texto constitucional, todavia, é retirado do capítulo dos direitos e garantias individuais e, passa a compor o capítulo referente ao Poder Judiciário (OLIVEIRA, 2010, p. 73; NUCCI, 2018, p. 951).
No que tange à Constituição de 1937, esta silencia sobre o júri popular, somente com o Decreto-lei n.º 167 de 1938, o júri é confirmado quanto à sua existência, apesar da perca da soberania dos veredictos, permitindo recurso ao Tribunal de Apelação, nos casos de injusta decisão, quando controversa com as provas produzidas, consoante art. 96 do referido decreto (OLIVEIRA, 2010, p. 73; NUCCI, 2018, p. 951).
Após o período ditatorial do governo de Getúlio Vargas, houve a redemocratização do Brasil, a qual se reflete na nova Constituição de 1946 e, insere o tribunal do júri no capítulo dos direitos e garantias individuais (NUCCI, 2018, p. 952; OLIVEIRA, 2010, p. 74). Nesse contexto, se restabelece a soberania dos veredictos (CAPEZ, 2018, p. 650; OLIVEIRA, 2010, p. 74).
No Brasil, nova Constituição é imposta em 1967, esta resguarda o tribunal do júri e sua soberania, em seguida, há a Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, a qual prevê a instituição do júri, mas a soberania é abolida e, ainda, restringe a competência do júri apenas para os crimes dolosos contra a vida (OLIVEIRA, 2010, p. 74; NUCCI, 2018, p. 952).
Por derradeiro, novamente, com a redemocratização do Estado brasileiro, faz-se necessária a promulgação de nova Constituição, a qual se recai na atual Constituição de 1988, a qual trata o júri popular em seu rol de direitos fundamentais e consubstanciado em princípios exclusivos, elencados em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “a” a “d”, tais como: plenitude de defesa; sigilo das votações; soberania dos veredictos; e, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (OLIVEIRA, 2010, p. 79-80; NUCCI, 2018, p. 952).
3 ASPECTOS RELEVANTES DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O tribunal do júri no Brasil tem previsão na Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “a” a “d”, com substrato na plenitude de defesa; sigilo das votações; a soberania dos veredictos e; competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Tal competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, é entendida como mínima, isto é, nada impede que o rol destes crimes seja ampliado, ressalte-se ainda, que a competência inclui tais crimes em sua forma tentada e os conexos, todavia, o crime de genocídio não é de sua competência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na apreciação do Recurso Extraordinário n.º 351.487-RR (NUCCI, 2018, p. 960).
Importante destacar ainda, que a competência do tribunal do júri não é absoluta, já que se houver competência especial no texto constitucional, como acontece nos casos de prerrogativa por função, esta competência especial prevalece sobre a geral do tribunal do júri (LENZA, 2018, p. 1267).
No que tange à soberania dos veredictos, significa esta na impossibilidade de o tribunal recursal de modificar o mérito da decisão proferida pelo júri popular, todavia, é de ressaltar que trata-se de princípio relativo, conforme preceitua o art. 593, inciso III, alínea “d” do Decreto-lei n.º 3.689/41 - Código de Processo Penal (CPP), caso a decisão é manifestamente contrária a prova dos autos, há anulação desta e determina um novo júri e; no caso de revisão criminal, a fim de alterar uma condenação definitiva em absolvição, se houve uma decisão arbitrária pelo tribunal antecessor, tal justificativa se coaduna com o princípio informador do processo penal, da busca da verdade real (CAPEZ, 2018, p. 652).
De acordo com o CPP, este disciplina em seu art. 436, caput¸ aqueles que estão obrigados em atuar no júri popular, sendo obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Cabe destacar que o art. 437 do CPP, dispõe sobre os que estão isentos do serviço do júri.
Importante apontar que, apesar do texto jurídico proibir qualquer tipo de discriminação quanto ao grau de instrução dos alistáveis ao júri popular, os alistáveis devem ser alfabetizados e, ainda, possuir saúde física e mental compatível com a função, ser brasileiro e estar no gozo dos direitos políticos (NUCCI, 2018, p. 1048).
Por fim, a composição final que irá atuar nos julgamentos dos casos concretos, encontra-se amparo no art. 447 do CPP, in verbis:
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
o que se refere ao rito procedimental do júri, este é escalonado, a primeira fase denominada judicium accusationis ou sumário da culpa, tem início com o oferecimento da denúncia e término com a decisão de pronúncia; a segunda fase, denominada judicium causae, inicia-se com o recebimento dos autos pelo juiz-presidente e término com o julgamento pelo tribunal do júri (CAPEZ, 2018, p. 654).
Cumpre salientar a especialidade no que se refere ao aspecto da incomunicabilidade dos jurados, assim dispõe o art. 466, § 1º, do CPP:
Art. 466
[...]
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código.
No tocante ao recurso principal a ser utilizado no rito do júri popular, destaca-se o recurso de apelação, a ser interposto nas seguintes situações, conforme disposto no art. 593, inciso III, alíneas “a” a “d”, in verbis:
rt. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Nessa linha de raciocínio, é de se apontar o teor do § 3º do art. 593 do CPP, o qual menciona que se a apelação se fundar na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, o tribunal ad quem se convencendo de tal argumento se dará provimento ao recurso e, o réu submetido a novo julgamento, todavia, não se admite pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Neste contexto, conforme elucidado acima, infere-se que se houver nova decisão contrária à prova dos autos, realizada por outro júri, o recurso de apelação para atacar essa hipótese estabelecida na alínea “d”, do inciso III, do art. 593 do CPP não poderá ser utilizada.
4 INTERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA VISÃO MODERNA CONSTITUCIONALISTA
A concepção dos princípios perante os mais respeitáveis constitucionalistas pode ser sintetizada em dois grandes filósofos constitucionalistas, Ronald Dworkin e Robert Alexy, na lição do norte-americano Dworkin, os princípios irradiam sobre todo o ordenamento jurídico, com impacto inclusive na interpretação e aplicação das normas jurídicas, já que eles ditam preceitos de decência política e de justiça (DWORKIN, 1996 apud BARROSO, 2018, p. 242).
Em sintonia à visão do constitucionalista americano, e sob um olhar diferente sobre os princípios, elucida Robert Alexy que os princípios são mandados de otimização e devem ser realizados na maior intensidade possível decorrente do caso concreto (ALEXY, 1997 apud BARROSO, 2018, p. 246; ALEXY, 1993, p. 81 apud MENDES; BRANCO; 2017, p. 74).
Nesse diapasão, compartilha dos entendimentos supracitados Barroso (2018, p. 247) ao destacar que os princípios inserem identidade ideológica e ética a todo o sistema jurídico, além de trazer unidade a este e, portanto, se alcança a melhor solução ao caso concreto e o ideal de justiça (BARROSO, 2018, p. 247).
De modo semelhante ao Ministro Roberto Barroso da Excelsa Corte, é o entendimento de Mendes e Branco (2017, p. 72): “Os princípios seriam padrões que expressam exigências de justiça”.
Tamanha relevância possuem os princípios, que podem ser elucidadas na lição de Miguel Reale:
Não ha? ciência sem princípios, que são verdades válidas para um determinado campo de saber, ou para um sistema de enunciados lógicos. Prive-se uma ciência de seus princípios, e te?-la-emos privado de sua substância lo?gica, pois o Direito na?o se funda sobre normas, mas sobre os princi?pios que as condicionam e as tornam significantes (REALE, 2002, p. 61-62)
Conforme explanado acima, os princípios têm aplicação em todos os sentidos no mundo jurídico (elaboração; interpretação e; aplicação das normas), e assim, faz-se mister estudar o campo da efetividade das normas, isto é, se estas estão sendo aplicadas corretamente no cotidiano da sociedade.
Para isto, compactuam sobre a efetividade da norma, os pensadores jurídicos Miguel Reale e Hans Kelsen, para eles, a efetividade expressa o cumprimento da norma, isto é, de ser observada e aplicada (REALE, 1973, p. 135; KELSEN, 1979, p. 29-30 apud BARROSO, 2018, p. 258).
Não diferente é o pensamento de Norberto Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos”, ao ensinar que o grande problema dos tempos atuais, não é inserir os direitos fundamentais no ordenamento jurídico, mas sim qual o modo mais seguro para protegê-los, a fim de impedir a sua contínua violação (BOBBIO, 1992, p. 25 apud OLIVEIRA, 2010, p. 78).
Para Barroso (2018, p. 258-259), a efetividade se assenta em preceitos fundamentais e, portanto, obriga que o Poder Público torne efetivo os comandos constitucionais no mundo concreto, sendo de imensa valia a participação dos cidadãos, ao se exigir o cumprimento dos valores constitucionais.
Ao trazer os estudos dos princípios fundamentais, sua efetividade no mundo jurídico, e a busca da verdadeira justiça, faz-se mister a interconexão do princípio da dignidade da pessoa humana, este sendo fundamento da República Federativa do Brasil, assentado no art. 1º, inciso III, da CF/88 com o tribunal do júri e, assim, analisar a dignidade da pessoa humana na figura do investigado/réu no julgamento realizado pelo júri popular.
Neste sentido, apesar de o instituto do tribunal do júri ter previsão constitucional, mas constituída por jurados leigos, desprovidos de conhecimento técnico na ciência do direito, e ter competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dita-se esta, o bem jurídico mais importante na seara penal, e conduzindo os rumos sobre a liberdade do réu, no mínimo os princípios da dignidade da pessoa humana do réu, os princípios de justiça, da busca da verdade real podem estar obstruídos diante dessa atual realidade em que se encontra a sociedade.
Cabe lembrar que, o Estado Democrático de Direito, impõe que o termo democracia é um governo da maioria com respeito as minorias, que no presente estudo, é a pessoa do réu em detrimento do júri popular, nesse sentido sobre o Estado Democrático de Direito, segue a lição do Ministro do STF Barroso (2018, p. 312): “ (...) limitar o governo da maioria, mediante a enunciação dos valores e direitos fundamentais a serem preservados, inclusive os das minorias”.
Ademais, ressalta Barroso sobre a moderna interpretação constitucional, a qual deverá estar amparada não apenas nos textos normativos e precedentes judiciais, mas inclusive, na filosofia moral e política, em busca de ideais de interpretação evolutiva e na leitura moral da Constituição (BARROSO, 2018, p. 312).
Desse modo, nada mais justo e ético, que uma nova visão, interpretação e aplicação dos valores constitucionais seja feita no que se trata da dignidade da pessoa humana consubstanciada na figura do réu perante o júri popular, uma vez que se encontra distorcido no mundo atual.
Na evolução do pensamento jurídico no contexto mundial, logo após a 2ª Guerra Mundial, com a aprovação da Declaração dos Direitos Humanos, em 1948, a dignidade da pessoa humana torna-se o centro do aparato jurídico, junto com os direitos fundamentais, com estudos sobre teoria da justiça, normatividade dos princípios, argumentação jurídica e racionalidade prática, com a reaproximação do Direito com a filosofia (BARROSO, 2018, p. 318).
Conforme se observa, a ciência jurídica se respalda na essência da dignidade da pessoa humana, e a justiça é realizada se estiver em consonância a este fundamento jurídico e, segundo Barroso, havendo conflito entre princípios, o interprete deve-se utilizar da ponderação, a qual se respalda nos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, preponderando um princípio sobre o outro no caso concreto, mas sem exclui-lo (BARROSO, 2018, p. 336-382).
Ademais, conforme ensina Eros Graus, a invocação de princípios deve estar alinhado com todo o ordenamento jurídico, já que prevalece a unidade da Constituição, e esta deve ser interpretada não por normas isoladas, pois para isso, bastaria o intérprete ser alfabetizado e, sim numa visão de interconexão entre as normas constitucionais, na busca da melhor solução, em sintonia as deliberações do constituinte (GRAU, 2003, p. 88 apud MENDES; BRANCO; 2017, p. 91).
Neste diapasão, em sintonia ao exposto acima, pode-se inferir que a soberania popular deve ser interpretada não de modo isolada, mas em conjunto com as demais normas constitucionais, tais como: a dignidade da pessoa humana, Estado Democrático de Direito, busca da verdade real a qual se impera no âmbito penal, princípio da justiça e, assim, faz-se mister que uma Emenda Constitucional com o fito de alterar o teor do inciso XXXVIII do art. 5º da CF/88, no sentido que os jurados não sejam leigos e, a título ilustrativo, como sugestão, que os jurados do tribunal do júri fossem bacharéis em Direito, o que já resultaria num processo mais justo, e em sintonia com os ditames da justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, já que conhecedores das nuances da doutrina, leis e jurisprudências a qual permeiam toda a ciência jurídica.
Tal entendimento de um tribunal do júri ser composto por jurados bacharéis em Direito é perfeitamente possível, por meio de Emenda Constitucional, já que esta não retiraria do júri popular a soberania para atuar no respectivo tribunal, e a alteração no texto constitucional não afeta a essência do júri popular. Nesse sentido sobre o poder de reforma nas cláusulas pétreas encontra amparo nos ensinamentos de Lenza:
(...) a limitação do poder de reforma não se restringe à impossibilidade de alteração da matéria definida pela doutrina como ‘cláusula pétrea’. A regra deve ser lida no sentido de ser vedada não a reforma, mas a reforma ‘tendente a abolir’ (LENZA, 2018, p. 979).
A situação do réu perante o tribunal do júri não está no melhor amparo legal, o qual ele merecia, consoante o estudo proposto, isto se deve a falta de concretização dos direitos fundamentais no plano da exigibilidade, assim assevera a concretização e a exigibilidade dos direitos fundamentais o Ministro do STF Lewandowski:
(...) os problemas relativos à institucionalização dos direitos humanos não se encontram no plano de sua expressão formal, posto que, nesse campo, grandes avanços foram feitos desde o surgimento das primeiras declarações a partir do final do século XVIII. As dificuldades localizam-se precisamente no plano de sua realização concreta e no plano de sua exigibilidade (LEWANDOWSKI, p. 66 apud TAVARES, 2018, p. 444).
Desse modo, a pessoa do ser humano consubstancia na dignidade dela e deve ser enaltecida, esclarece o filósofo Kant que, o homem não pode servir de meio ou instrumento para outro, de ser usado de forma arbitrária desta ou daquela vontade, pelo contrário, o homem tem o fim em sim mesmo (KANT apud TAVARES, 2018, p. 444-445).
Mais uma vez, pode-se perceber que a dignidade da pessoa humana não pode ser objeto de afronta em razão dos caprichos e desejos da sociedade, o que significa, ao trazer para o âmbito penal, mais especificamente na área de atuação do tribunal do júri, a dignidade do réu em ter um processo com o máximo respeito aos ditames da justiça, de julgadores técnicos se faz de extrema necessidade e com urgência.
Assim, os direitos fundamentais são vistos pelos jusnaturalistas como limites à vontade da maioria, o que ocorre em razão de valores universais e, tendo o homem a sua proteção em qualquer contexto onde há injustiça, independente de ele pertencer a maioria ou minoria (MAGALHÃES FILHO, 2015, p. 34).
Pelo exposto, se conclui que o julgamento realizado por um corpo de jurados técnicos bacharéis em direito se coaduna com os preceitos do mundo moderno, em sintonia de juízes técnicos e imparciais, e não há razão para se manter no tribunal do júri, jurados leigos, já que tal instituto fora criado numa época em que se regia o poder do soberano, isto é, do Rei, conforme já explicado neste presente estudo e, para não ser julgado por um regime opressor, é que se criou o respectivo júri popular, portanto, a fim de permanecer o instituto deve ele se amoldar a conjuntura política, social e jurídica a qual se encontra o Mundo atual.
5 A JUSTIÇA NA CONCEPÇÃO FILOSÓFICA E DA CIÊNCIA JURÍDICA
O tema justiça tem real destaque na ciência jurídica, o qual se extrai da lição de Couture: “Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (COUTURE, 1987 apud NUNES, 2018, p. 369).
Nesse contexto, a valorização da pessoa humana e da justiça no âmbito do Direito é tido como as duas proposições fundamentais da ciência jurídica, pois estas são os alicerces desta ciência, conforme ensina Reale:
(...) toda Axiologia tem como fonte o valor da pessoa humana; e (...) toda Axiologia jurídica tem como fonte o valor do justo, que, em u?ltima ana?lise, significa a coexiste?ncia harmo?nica e livre das pessoas segundo proporc?a?o e igualdade
[..]
O valor pro?prio do Direito e?, pois, a Justic?a — na?o entendida como simples relac?a?o extri?nseca ou formal, aritme?tica ou geome?trica, dos atos humanos, mas sim como a unidade concreta desses atos, de modo a constitui?rem um bem intersubjetivo ou, melhor, o bem comum.
A Justic?a que, como se ve?, na?o e? sena?o a expressa?o unita?ria e integrante dos valores todos de convive?ncia, pressupo?e o valor transcendental da pessoa humana, e representa, por sua vez, o pressuposto de toda a ordem juri?dica (REALE, 2002, p. 267, grifo nosso).
De igual modo, Reale (2002, p. 67) expõe a centralidade da justiça no cerne do Direito, em sua obra lições preliminares de direito: “Direito e? a concretizac?a?o da ideia de justic?a na pluridiversidade de seu dever ser histo?rico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores”.
Complementa tal raciocínio Reale, sobre a importância da justiça no Direito, a ponto de não se identificar com nenhum valor, já que antecede todos os demais:
A nosso ver, a Justic?a na?o se identifica com qualquer desses valores, nem mesmo com aqueles que mais dignificam o homem. Ela e? antes a condic?a?o primeira de todos eles, a condic?a?o transcendental de sua possibilidade como atualizac?a?o histo?rica. Ela vale para que todos os valores valham. Na?o e? uma realidade acabada, nem um bem gratuito, mas e? antes uma intenc?a?o radical vinculada a?s rai?zes do ser do homem, o u?nico ente que, de maneira origina?ria, e? enquanto deve ser. Ela e?, pois, tentativa renovada e incessante de harmonia entre as experie?ncias axiolo?gicas necessariamente plurais, distintas e complementares, sendo, ao mesmo tempo, a harmonia assim atingida (REALE, 2002, p. 375, grifo nosso).
Das lições acima trazidas por Reale, verifica-se que a valorização da pessoa humana e a justiça são os alicerces da ciência jurídica. Ao refletir sobre tais pontos fundamentais do Direito, o tribunal do júri composta por leigos, ao analisar e julgar os crimes dolosos contra a vida, estaria em harmonia com os fundamentos da ciência jurídica expostas por Reale, no caso do júri popular, a dignidade da pessoa humana, no ser do réu, e a justiça, estaria realmente sendo alcançada?
Neste contexto, ainda, segundo Reale, as normas jurídicas devem se pautar na adequação da realidade, atualizar-se nos preceitos éticos, uma vez que o direito é um processo aberto, dinâmico, o qual não se esbalda em soluções normativas de caráter definitivas e, na qual o Direito tem seu substrato na certeza e segurança (REALE, 2002, p. 550).
Tal ensinamento trazido acima, pode ser completamente aplicado ao atual instituto do tribunal do júri brasileiro, já que a norma constitucional a qual estabelece os parâmetros do respectivo tribunal, ressalte-se, formado este por jurados leigos, poderia se inferir que tal norma não se encontra perfeitamente adequada à realidade dos dias atuais, pois um júri leigo, pode-se questionar, se este traz a certeza, a segurança, o justo, o qual a ciência jurídica tem sua essência e nesta se respalda.
Desse modo, é prudente uma alteração no texto constitucional, em sentido de se incorporar um corpo de jurados técnicos bacharéis em Direito, em prol de uma aproximação mais coerente, com a certeza, segurança jurídica e a justiça.
Não menos preocupante, é a forma como alguns operadores do direito, sem generalizar, tratam as normas constitucionais, que para Lenio Luiz Streck tais operadores do direito induz uma “baixa constitucionalidade” e torna o texto constitucional ineficiente, em especial ao respeito aos direitos e garantias individuais e sociais, já que a hermenêutica jurídica utilizada por eles não se condiz com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros e, segundo Rizzatto Nunes, este acrescenta a esse rol de desrespeitos, a dignidade da pessoa humana, a equidade como justiça no caso concreto (STRECK, 2003 apud NUNES, 2018, p. 389-390; NUNES, 2018, p. 389-390).
Nessa linha de raciocínio, pode-se inferir que a atividade jurisdicional deve se estabelecer nos princípios da CF/88, o qual são os alicerces de todo o ordenamento jurídico, conforme já explanado nesse estudo, em especial na dignidade da pessoa humana, para que se possa alcançar a verdade, e se atentar se o resultado do operador do direito foi justo, conforme expõe Rizzatto Nunes:
Para o comando normativo dos dias que correm, num sistema constitucional que se pressupõe justo — porque condicionado, especialmente o nosso, pelo superprincípio do respeito à dignidade da pessoa humana —, importa mais saber se o resultado da ação do operador do Direito foi justo — e, logo, fez o bem — que se ele, indivíduo, é justo (NUNES, 20148, p. 397).
Não por menos Rizzatto Nunes faz uma crítica sobre os estudantes de direito, o qual se focam continuamente no conhecimento abstrato das leis, mas esquecem o próprio ser humano (NUNES, 2018, p. 467).
É importante frisar que, o Direito no decorrer do processo histórico está sujeito as melhorias como também em atos que o prejudiquem e, portanto, passíveis de decadência e mudanças (MAGALHÃES FILHO, 2015, p. 37).
Neste ponto tal argumento supracitado pelo jusfilósofo se coaduna com a temática do instituto do tribunal do júri, no sentido de que o respectivo tribunal está em desconexo com a realidade do mundo atual e, mudanças na legislação constitucional é pertinente, já que num primeiro momento quando da criação do júri formado por leigos no Mundo, este se encaixava perfeitamente no contexto do poder autoritário do Rei, conforme já demonstrado neste estudo.
Mas que em tempos modernos já não faz sentido, pois os tempos no Brasil são de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF/88), em que os governantes igualmente estão submetidos a lei, e ainda, tem-se um poder judiciário independente do Poder Executivo, conforme art. 2º da Carta Política de 1988, constituído por juízes de extrema capacidade técnica e de todo um aparato legal de um processo justo para o réu e, que pode se conviver com um tribunal do júri formado por jurados técnicos bacharéis em Direito, a fim de ter em sua plenitude um poder judiciário exclusivamente técnico.
6 PONTOS CRÍTICOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
A estrutura do instituto do júri popular e a atuação dos respectivos jurados recebe críticas pela doutrina especializada ao analisar a instituição do júri em épocas bastante remotas e na atual instituição do júri no cenário brasileiro, conforme será demonstrado neste estudo.
Nesse sentido, destaca-se a injustiça perpetrada por um grupo, o que pode ter sido chamado de tribunal do júri, composto de mais de duas centenas de cidadãos atenienses, na Grécia Antiga, em face de um dos maiores filósofos do Ocidente, Sócrates, e que deu impulso a julgamento popular na história, tal julgamento o condenou a pena de morte por envenenamento (OLIVEIRA, 2010, p. 21-57).
Já na França, à época de sua revolução liberal, a qual passava por uma mudança do pensamento político-social, faz insurgir em sua sociedade o tribunal do júri, em paralelo, havia os juízes togados, consubstanciado no poder judiciário independente do executivo, eram considerados de suma importância, pois atuavam sob o aspecto da razão jurídica e liberdade, já o júri, era tido por muitos como palco para espetáculos (OLIVEIRA, 2010, p. 37-38).
Tema polêmica no tribunal do júri é a desnecessidade de fundamentação em seus julgados pelos jurados e, não raras vezes está ausente o aspecto técnico-jurídico e, portanto, é preocupante para o Direito, pois este possui função social e política, embutido de padrões de cientificidade a fim de alcançar melhor solução na esfera social (OLIVEIRA, 2010, p. 75).
De igual impacto sobre o tribunal do júri, trata-se da vulnerabilidade da imparcialidade dos jurados, em especial nos crimes de grande alarde na sociedade local, com destaque as de porte reduzida, além do contato maior entre os jurados com os pertencentes ao meio social e, ainda, o papel da imprensa, a qual poderá ter relevância em condenar ou absolver, de forma prévia o réu (OLIVEIRA, 2010, p. 142-209).
Quanto a previsibilidade legal conferida à acusação e defesa recusar até 3 jurados dos eventualmente sorteados para compor o conselho de sentença, sem a necessidade de justificação para esse fim, em certa medida compreende estratégia das partes, todavia, se assimilando aos jogos de azar (OLIVEIRA, 2010, p. 150-151).
Questão não menos interessante se refere a fase de formação da culpa, já que os fatos são trazidos pelas partes e magistrado, sem a participação do júri e, apenas os argumentos orais das partes e, em casos esporádicos, uma breve e superficial análise dos autos do processo são expostos ao júri, a fim de formar a convicção de cada jurado (OLIVEIRA, 2010, p. 152-153).
Pertinente destacar sobre a idade mínima dos jurados do tribunal do júri, já referido neste estudo, que é de 18 (dezoito) anos, estando em descompasso com a do juiz de direito, pois este deve ter 3 (anos) de atividade jurídica, conforme preceitua a Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional n.º 45/2004, no intuito de evitar juízes imaturos e, assim, requisitando um lastro de experiência na função jurisdicional (OLIVEIRA, 2010, p. 155-156).
Sobre a idade mínima dos jurados, é pertinente a crítica apontada por Nucci:
Por certo, muitas pessoas, com 18 anos, já possuem a necessária experiência, mas outros tantos, em número incalculável, não têm a estrutura suficiente para compreender as teses expostas e o grau de responsabilidade que se lhes é apresentado. Tanto é realidade que ainda perdura a atenuante obrigatória para o agente que comete delitos com menos de 21 anos (art. 65, I, CP), devendo-se tal preceito ao grau de imaturidade ainda persistente na formação do jovem adulto (NUCCI, 2018, p. 1048).
Já não bastasse o fator da idade dos jurados, conforme já relatado, Aury Lopes Jr. coloca em evidência no sentido de contraposição entre a falta de conhecimento técnico do júri popular e o princípio democrático o qual impera no Estado brasileiro:
Sete leigos, aletoriamente escolhidos, participarem de um julgamento é uma leitura bastante reducionista do que seja democracia. A tal “participação popular” é apenas um elemento dentro da complexa concepção de democracia, que, por si só, não funda absolutamente nada em termos de conceito. Democracia é algo muito mais complexo para ser reduzido na sua dimensão meramente formal-representativa (LOPES JR., 2004, p. 139 apud RANGEL, 2018, p. 19).
Outro ponto de reflexão é o debate entre a acusação e a defesa perante o conselho de sentença, alguns entendem que os jurados se encontram frágeis neste ponto específico, uma vez que as malícias e habilidades retóricas, inclusive ocasionado em falácias, tendo em vista que a emoção tende a prevalecer sobre a análise racional e, portanto, acarretando um julgamento injusto (OLIVEIRA, 2010, p. 202-203).
Concordando neste aspecto, leciona Borensztajn:
(...) sempre foram mais preocupados com o que chamam de torneios de eloquência e, como visto, com ataques pessoais, sejam estes às partes ou ao réu, esquecendo-se o que, a nosso ver, é o mais grave: a mentira fria, proposital, calculada e deliberada, com o fim de criar no espírito dos jurados se não um outro quadro dos fatos, ao menos a dúvida razoável que, evidentemente, levaria o resultado do julgamento a um desfecho diverso (BORENSZTAJN, 1987, p. 422 apud OLIVEIRA, 2010, p. 203).
Quanto à incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri popular, parte da doutrina questiona as normas que a regulamenta, já que impede uma ampla, geral e irrestrita reflexão entre os jurados sobre os fatos e teses debatidos em plenário, para uma análise profunda do caso, sendo que o silêncio não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e, reflete um lado obscuro da história e política centrada no governo fascista e autoritário da Era Vargas (RANGEL, 2018, p. 14-39).
Para Ferrajoli, a transparência e fundamentação das decisões do júri devem estar presentes no ordenamento jurídico (FERRAJOLI, 1999, p. 25 apud RANGEL, 2018, p. 20).
De outro lado, há os que entendem ser o tribunal do júri não um direito fundamental em sua essência, conforme o constitucionalista Pontes de Miranda, o júri não é considerado nos documentos internacionais de direitos humanos um direito autenticamente fundamental, como se fizesse parte dos chamados direitos supraestatais (MIRANDA apud NUCCI, 2018, p. 952).
Em sentido uníssono a Pontes de Miranda, se coaduna o constitucionalista português Jorge Miranda, ao criticar o júri popular, ressalta que o tribunal do júri é uma garantia fundamental formal, apenas por estar previsto na Constituição, mas não é no seu sentido (MIRANDA, 1988, p. 7 apud NUCCI, 2018, p. 952).
Nessa linha de raciocínio, elucidado nesta seção de críticas ao júri popular, verifica-se que vários pontos seja na estrutura e composição do tribunal popular, ou ainda, na forma de atuação desse respectivo corpo de jurados, ensejam uma reforma legislativa para que se alcance um texto normativo mais harmônico com a atual sociedade brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo concluiu que a origem do tribunal do júri no contexto mundial, em especial na Inglaterra, se amolda no fundamento dos cidadãos não serem julgados pelo rei, ou ainda, pelos magistrados oficiais, já que estes eram vistos com desconfiança pela população. Ressalte-se que, na Inglaterra, a conquista foi realizada pela nobreza e, assim, esta classe ser julgada perante os seus e, não uma conquista universal.
Já no Brasil, na época imperial, as razões para a criação do júri é um desencadeamento da independência do Brasil frente a metrópole portuguesa e, a população de baixa renda, a qual era a maioria, era excluída da participação no júri popular, sendo este um júri de classes.
No tocante à estrutura, composição e particularidades do tribunal do júri no Brasil, a exemplo da idade mínima de 18 (anos), ser apenas alfabetizado, decisão por íntima convicção e incomunicabilidade entre os jurados, com o fito de apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida e, consequentemente, ditar sobre o direito de liberdade do réu, é preocupante.
Essa realidade fica ainda mais acentuada, já que o júri popular não participa da fase judicium accusationis (sumário da culpa), e ainda, por ser um corpo de jurados leigos, estão submetidos a experiência da acusação e defesa, em especial, aquelas direcionadas ao fator emotivo dos jurados ao invés dos fatos.
Nessa perspectiva, o estudo acentuou que o Direito sendo uma ciência, esta se alicerça em pontos fundamentais, tais como: princípios, em especial os de cunho constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípios da justiça, Estado Democrático de Direito, princípio da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros.
Nesse sentido, não basta apenas o texto legal, mas também, os meios coerentes na forma de hermenêutica jurídica utilizada, na interrelação entre os princípios, na busca dos valores morais, isto é, na maior interação entre os valores filosóficos com a ciência jurídica.
Sendo assim, igualmente, este artigo destacou que o legislador deve atuar nas formas processuais que propiciem uma melhor apuração da verdade (princípio lógico) e na construção de um processo equilibrado entre as partes (princípio jurídico).
Neste diapasão, no intuito de que os valores constitucionais estejam em plena harmonia, com destaque a dignidade da pessoa humana, Estado Democrático de Direito e a soberania popular, a sugestão de elaboração de uma emenda constitucional com o fito de estabelecer que os jurados do tribunal do júri serem bacharéis em Direito se amolda perfeitamente na conjuntura político-social-jurídico da atual sociedade brasileira.
Tal previsão de emenda constitucional para a reforma do júri popular tem enorme valia para o cenário jurídico brasileiro, além de se resguardar tal alteração legislativa perante eventuais tentativas de sua modificação por meio de leis infraconstitucionais.
Desse modo, apesar de os crimes dolosos contra a vida não serem julgados por um juiz de direito, o que seria ideal, o júri composto por jurados técnicos bacharéis em Direito resguarda a soberania popular para o julgamento dos crimes acima descritos, e confere ao réu, um processo e julgamento mais condizente e mais próximo da verdadeira justiça e com respeito a sua dignidade, já que conhecedores das leis, doutrinas e jurisprudências.
Neste contexto, a incomunicabilidade entre os jurados poderia ser revista e, assim o julgamento ser fundamentado, o que poderia ser realizado, igualmente, por meio da emenda constitucional supracitada.
Tudo isto, se resume que a ciência jurídica tem sua base na dignidade da pessoa humana e na justiça e, a concretização desses valores devem permear na racionalidade dos operadores do direito, inclusive no âmbito do júri popular.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 162.990/DF. Matéria Penal. Impetrante: Defensoria Pública do Distrito Federal. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília-DF, 20 de novembro de 2012. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1196546&num_registro=201000299598&data=20121205&formato=PDF. Acesso em: 9 mai. 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Curso de hermenêutica jurídica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
NUNES, Rizzatto. Manual de filosofia do direito. 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
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TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social. Delegado de Polícia Civil do Tocantins e professor de Direito Processual Penal no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo em Palmas-TO. E-mail: [email protected]
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo (FASEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Maria Francisca Alves. O Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro: legitimidade legal sob a ótica da eficácia judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52988/o-tribunal-do-juri-no-ordenamento-juridico-brasileiro-legitimidade-legal-sob-a-otica-da-eficacia-judicial. Acesso em: 23 dez 2024.
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