RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE [1]
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo a reflexão acerca da finalidade e aplicabilidade do regime disciplinar administrativo no âmbito do município de Palmas. O estudo demonstra os reais deveres, obrigações e proibições de cada servidor, além de como a administração pode agir diante do descumprimento de alguma norma disciplinar. A pesquisa permite, de maneira sucinta, expor os procedimentos administrativos utilizados, sendo eles o processo administrativo disciplinar e a sindicância, além de como se dá a aplicação das sanções disciplinares. Apresenta-se como justificativa da pesquisa a importância desse instituto tanto para os cidadãos quanto para os agentes públicos, tendo em vista os grandes problemas que enfrentamos no Brasil serem desdobramentos do mau uso da administração pública, como a corrupção e o abuso de poder. Para a construção dessa pesquisa foi utilizado o método dedutivo, a pesquisa foi exploratória e qualitativa e a coleta de dados se deu por meio de pesquisa bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE: Regime Disciplinar Administrativo; Processo Administrativo; Sindicância.
ABSTRACT: This article aims to reflect on the purpose and applicability of the administrative disciplinary regime in the municipality of Palmas. The study demonstrates the actual duties, obligations and prohibitions of each server, as well as how management can act in the face of noncompliance with some disciplinary norm. The research allows, in a succinct way, to expose the administrative procedures used, being they the disciplinary administrative proceeding and the inquiry, as well as the application of disciplinary sanctions. The importance of this institute is presented as a justification for the research, both for citizens and for public agents, in view of the great problems that we face in Brazil as a result of misuse of public administration, such as corruption and abuse of power. For the construction of this research was used the deductive method, the research was exploratory and qualitative and the data collection was done through a bibliographical research.
KEYWORDS: Administrative Disciplinary Regime, Administrative Procedure, Inquiry.
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública se perfaz através do servidor ou agente público, este deve reger-se por uma lei específica que limita suas ações, a qual determina deveres, obrigações, proibições e as sanções administrativas que devem ser aplicadas no seu descumprimento, caracterizando o regime disciplinar. No âmbito municipal de Palmas, o regime disciplinar administrativo se baseia na Lei Complementar nº 008/1999 – Estatuto dos Servidores Municipais de Palmas.
Muito se discute sobre as regalias do servidor público, mas a maioria das pessoas, inclusive os próprios servidores, desconhecem as leis disciplinares. Isso é um problema que pode causar prejuízos tanto para a administração quanto para o cidadão que a procura. Todo cidadão já teve ou terá contato com um agente público no decorrer de sua vida, dessa forma, é de suma importância para a sociedade entender a importância do regime disciplinar, tendo em vista que sua função é, primordialmente, coibir possíveis ilícitos administrativos que inclusive são problemas recorrentes no Brasil, tais como corrupção, abuso de poder, entre outros.
Além disso, outra função específica do regime disciplinar é punir os servidores que agirem em desconformidade com a lei, porém garantindo-lhes os meios legais de defesa, respeitando os princípios Constitucionais. Daí a importância do presente estudo, pois a problemática além de atingir os servidores públicos, atinge também a sociedade.
Diante disso, o presente trabalho tem como finalidade explanar o Regime Disciplinar Administrativo que se aplica aos servidores municipais de Palmas – TO pela Lei Complementar nº 008/99 – Estatuto do Servidor de Palmas, além de expor qual a função e como se dá o processo administrativo disciplinar à luz da Lei Municipal.
Este trabalho está dividido, além de introdução, considerações finais e referências, em três tópicos principais que se subdividem. O primeiro tópico abordará os princípios norteadores mais relevantes para o processo administrativo disciplinar municipal. O segundo tratará do Regime Disciplinar em si, o qual será destrinchado em sub-tópicos, os quais tratarão dos procedimentos, além dos deveres, das proibições e das sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 008/99. Por fim, o último tópico trará à baila um breve comparativo entre a Lei Complementar nº 008/99 e a Lei Federal nº 8.112/90, bem como pretende identificar as dificuldades enfrentadas pela Corregedoria Municipal de Palmas frente às lacunas da Lei Municipal e apresentar mecanismos para melhoria do desempenho nas atividades disciplinares.
2 PRINCÍPIOS APLICADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO
2.1 Princípio do devido processo legal
Conforme preceitua o art. 5°, LIV, da Constituição Federal de 1988, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No que tange ao regime disciplinar administrativo, o servidor jamais poderá sofrer sanções sem a observância do devido processo legal, ou seja, sem antes passar por um processo com todas as etapas previstas em lei e dotado de todas as garantias constitucionais, como podemos observar no art. 21 inc. II, da LC 008/99, o qual exterioriza: “O servidor municipal, efetivo estável ou o estabilizado somente perderá o cargo em virtude de: II - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; [...]”
Esse princípio garante a execução dos direitos constitucionais do indiciado, como o direito à liberdade e igualdade, uma vez que regula a tramitação correta do processo e caso houver qualquer vício durante o mesmo, poderá ser considerado nulo todo ele.
2.2 Princípio do contraditório e da ampla defesa
O princípio do contraditório e da ampla defesa está diretamente ligado ao princípio do devido processo legal, podemos inclusive dizer que um é desdobramento do outro. Está expresso no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 com o seguinte teor: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº. 008/99 traz esse princípio à baila pelo art. 172, §1º, que determina: “O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.” (PALMAS, 1999)
Implica dizer que este princípio possibilita ao servidor indiciado o direito à defesa antes de ser julgado e poderá utilizar de amplos meios para fazê-la, como acesso integral ao processo, documentos e quaisquer outros meios de provas.
2.3 Princípio da razoável duração do processo
Na expressão “razoável duração do processo” há uma alusão ao que preconiza esse princípio, a Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, estabelecendo a todos, no âmbito judicial e administrativo, que lhes são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Esse princípio está diretamente ligado ao princípio da eficiência que vincula a administração pública, conforme art. 37 da CRFB, concernente à questão processual administrativa, garantindo a todos que o processo tenha uma duração razoável para ser concluído, bem como seja pautado na celeridade, assim afastando a possibilidade do processo se arrastar de forma que se torne ineficaz.
No tocante à LC 008/99 – Estatuto dos Servidores Municipais de Palmas, esse princípio corresponde ao Art. 173, da mesma lei: “O prazo para a realização do processo administrativo disciplinar será de sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.”.
3 REGIME DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMAS
O regime disciplinar administrativo visa apurar condutas ilícitas praticadas por servidores públicos, estabelecendo um conjunto de deveres, proibições e aplicação de sanções em caso de cometimento de ilicitos administrativos, conforme conceitua Carvalho (2017, p. 875):
Regulamenta as penalidades que podem ser aplicadas aos servidores públicos que desrespeitam regras legalmente previstas para o exercício das funções, exigindo-se, em todos os casos, a realização de processo administrativo, em que estejam respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
O regime disciplinar do município de Palmas é tratado no Capítulo III da Lei Complementar nº 008/99, na seção I que se inicia no art. 145 e vai ao art. 153, nele versa das responsabilidades do servidor. Em síntese, adverte que o servidor possui responsabilidade objetiva referente aos seus atos, ou seja, há responsabilidade independentemente de ser um ato omissivo ou comissivo, se houver dolo ou culpa ou mesmo se resultar em prejuízo para a Fazenda Pública ou a terceiros.
O servidor pode responder cumulativamente nas esferas civil, penal e administrativa por uma única infração, bem como poderá ser absolvido em um julgamento e punido nos outros, tendo em vista a interdependência entre as esferas. Porém, no caso do servidor absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, ele deverá necessariamente ser absolvido nas esferas civil e administrativa. Essa condição está descrita na LC 008/99, nos art. 151 e 152, in verbis:
Art. 151. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 152. A absolvição criminal somente afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
Observa-se portanto, que os artigos supramencionados não preceituam o afastamento da responsabilidade administrativa no caso de absolvição na esfera penal por faltas de provas, sendo permitido o arquivamento exclusivamente nos casos que a absolvição criminal negue a existência do fato ou autoria.
3.1 Leis
Como mencionado anteriormente, o Município de Palmas segue a Lei Complementar nº 008/99. No entanto, diante de algumas obscuridades presentes nessa Lei, se utiliza por analogia a Lei nº 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais.
3.2 Dos deveres e das proibições dos servidores públicos
Os deveres e proibições impostos ao servidor público municipal de Palmas estão elencados no art. 131 e art. 132, respectivamente, esses não se diferem muito dos deveres e proibições existentes na lei federal. Os deveres dos servidores estão previstos no art. 131 da Lei Complementar nº 008/1999, conforme transcrição da referida norma:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
I - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Ainda, no tocante às proibições, estão elencadas dos incisos I a XIX do art. 132:
Art. 132. Ao servidor público não será permitido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder com desídia;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado.
O descumprimento dos deveres e proibições geram infrações administrativas que são coibidas por sanções previstas em Lei, como veremos no tópico seguinte.
3.3 Infrações e sanções administrativas
A Lei Complementar nº 008/99 prevê, em seu art. 154 as penalidades aplicáveis aos servidores municipais de Palmas que transgredirem os seus deveres funcionais, são elas: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de provimento em comissão, destituição de função comissionada.
No que se referem à aplicação das penas, as mesmas serão aplicadas pelas autoridades competentes que estão previstas no art. 154, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 008/99:
Parágrafo único. As penas disciplinares serão aplicadas:
a) pelos Chefes dos Poderes do Município, as de demissões, destituição de cargo em comissão e de função de confiança, e as de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
b) pelo Secretário de Município ou autoridade equivalente, a de suspensão;
c) pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência.
As infrações disciplinares se configuram a partir da não observância dos deveres e proibições impostas, em consequência geram penalidades disciplinares ao servidor. Aqui trataremos das sanções administrativas mais utilizadas no âmbito administrativo: a advertência, a suspensão e a demissão.
3.3.1 Advertência
A advertência é a penalidade mais leve prevista no regime disciplinar, a qual compete ao chefe da repartição aplicá-la conforme determina o art. 154 da LC 008/99. Como é uma penalidade mais branda, ela será aplicada, aos servidores municipais de Palmas, em infrações de menor potencial, quando houver a inobservância do seu dever funcional e outras infrações que não configurem uma pena mais gravosa que estão disciplinadas no art. 156 do estatuto.
Podemos citar, como exemplo, o servidor que se ausenta do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, isso configura uma infração de leve potencial que se comprovada deverá ser respondida com a pena de advertência.
No tocante à prescrição nos casos punidos com advertência, a ação prescreverá em 180 dias contados do momento em que a administração tomou conhecimento do fato, passado esse prazo, não poderá penalizar o servidor.
3.3.2 Suspensão
A suspensão será aplicada quando houverem reiteradas infrações punidas com advertência ou por violação de outras proibições, contanto que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão. Compete ao Secretário de Município ou autoridade equivalente a sua aplicação, cujo prazo de duração não pode ser superior a noventa dias e a aplicação da punição de suspensão prescreverá em dois anos a partir do conhecimento do fato.
3.3.3 Demissão
As condutas funcionais apenadas com demissão são as mais delicadas no regime disciplinar administrativo municipal de Palmas e estão previstas no art. 159 da LC 008/99:
Art. 159. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual ou nacional;
XI - corrupção, ativa ou passiva;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
XV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge, ou companheiro, e de parentes até o segundo grau;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Município estrangeiro;
XVIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIX - proceder com desídia;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXIII - destruir, subtrair ou queimar documentos do serviço público, acondicionados em qualquer meio.
Conforme pesquisa feita pessoalmente na Corregedoria Geral do Município de Palmas, as infrações funcionais, que ensejam demissão, mais frequentes são: abandono de cargo, que é a infração que se configura pelas faltas injustificadas superiores a trinta dias consecutivos; inassiduidade habitual que corresponde a sessenta faltas injustificadas, intercaladamente, durante o período de doze meses; e o acumulo ilegal de cargos, que destoa do preconizado no art. 37, inciso XVI da CFRB.
No tocante à prescrição da mesma, observa-se que o prazo é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato infracional pela Administração, conforme consta no art. 139, inciso I da LC 008/99.
3.4 Dos procedimentos
Para apurar os fatos cometidos pelo servidor municipal de Palmas considerando os princípios constitucionais, são utilizados dois procedimentos disciplinares na Lei Complementar nº 008/99, a sindicância e o processo disciplinar administrativo - PAD em si. Conforme a referida lei, as sindicâncias, por se tratarem de procedimentos mais simples poderão ser processadas diretamente nos respectivos órgãos de lotação do servidor indiciado.
Já os processos administrativos disciplinares, deverão ser processados nas unidades permanentes de corregedoria, ou nos órgãos de lotação do servidor, porém somente se houver comissão especialmente designada para o feito.
O servidor que estiver respondendo à sindicância ou a PAD por infração cuja penalidade resulte em demissão ou na obrigação de indenizar por danos ao erário, não poderá ser exonerado nem aposentado a pedido no decurso do processo.
Indiciado o servidor por falta disciplinar, fica a critério dele, constituir defesa técnica, não sendo obrigatória a presença de advogado no processo administrativo. Consoante a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não viola os princípios constitucionais.
3.4.1 Sindicância
Para Carvalho Filho (2017, p. 552), a Sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública, no Brasil, para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável.
Como mencionado anteriormente, a sindicância é um procedimento mais simplificado, devendo ser encerrado no prazo máximo de trinta dias prorrogáveis por igual período, conforme art. 160 §4º da LC 008/99. Pode ser meramente investigativa, quando é utilizada para apurar a materialidade ou autoria da infração administrativa, a qual se dispensa o contraditório e a ampla defesa, uma vez que resultará em penalidade administrativa. Ainda poderá ter cunho contraditório ou acusatório, resultando em três possibilidades: o arquivamento do processo, a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até noventa dias, ou a instauração de processo administrativo disciplinar.
Embora seja um procedimento mais célere e simplificado, a sindicância deverá ser conduzida por comissão composta de três servidores, designados pela autoridade competente, titulares de cargos de provimento efetivo, não podendo integra-la parentes do servidor investigado ou quaisquer terceiro que venha a ter interesse no caso.
Finalizada a sindicância, se dela ensejar penalidade de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, ou ainda em obrigação de indenizar ao erário público, deverá a autoridade competente remeter os autos à Comissão Processante designada na própria pasta, ou na ausência desta, à Corregedoria Geral, para obrigatoriamente instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD) em sede de rito ordinário.
É válido ressaltar que assim como a instauração de PAD não é desdobramento obrigatório da sindicância, ela também não é considerada pré-requisito para a instauração do PAD, sendo nesse caso a sindicância dispensável.
3.4.2 Processo Administrativo Disciplinar
Segundo Meirelles (1998, p. 376) o processo administrativo disciplinar (PAD), é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração.
Nesse sentido, observa-se que o PAD deve ser utilizado para apurar os ilícitos que ensejarem penalidades mais severas, como por exemplo, a demissão. O processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão; inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório e por fim o julgamento.
A instauração, que compreende a primeira fase do processo, é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Na segunda fase tem-se a instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório. Nesse sentindo Meirelles (2016, p. 825) aduz:
A instrução é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação no processo punitivo, ou de complementação das iniciais no processo de controle e de outorga, provas, essas, que vão desde o depoimento da parte, as inquirições de testemunhas, as inspeções pessoais, as perícias técnicas, até ajuntada de documentos pertinentes. Nos processos punitivos as providências instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na folha regulamentar. Os defeitos da instrução, tal seja sua influência na apuração da verdade, podem conduzir à invalidação do processo ou do julgamento.
Em respeito aos princípios constitucionais, a defesa, é parte obrigatória no processo administrativo, sendo cabível ao servidor indiciado, solicitar a sua oitiva, bem como arrolar testemunhas e juntar aos autos todas as provas documentais que lhe são de direito.
No que tange a ultima parte da fase instrutória, o relatório é fundamental pois é a síntese do apurado em todo o processo, é geralmente elaborado pela comissão processante.
No que se refere à apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente, Meirelles (2016, p.825) aduz:
É peça informativa e opinativa, sem efeito vinculante para a Administração ou para os interessados no processo. Daí por que pode a autoridade julgadora divergir das conclusões e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa ao interesse público ou ao direito das partes, desde que fundamente sua decisão em elementos existentes no processo ou na insuficiência de provas para uma decisão punitiva ou, mesmo, deferitória ou indeferitória da pretensão postulada.
Compreende dizer, que a Comissão Processante emite um relatório meramente opinativo, não cabendo a ela a aplicação da sanção. Finalizado o relatório, o mesmo é encaminhado primeiramente ao Corregedor Geral, cabendo a ele emitir parecer opinativo conforme o relatório da comissão, ou poderá ainda discordar do mesmo. Posteriormente, os autos deverão ser remetidos ao Secretário da pasta que solicitou a abertura do processo, nos casos de suspensão e advertência, e nos casos de demissão, à autoridade máxima municipal.
Ou seja, o julgamento é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. Nesse sentido, Meirelles (2016, p. 826) preconiza que:
Essa decisão normalmente baseia-se nas conclusões do relatório, mas pode desprezá-las ou contrariá-las, por interpretação diversa das normas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a conclusões fáticas diferentes das da comissão processante ou de quem individualmente realizou o processo.
O PAD deverá ser finalizado no prazo de 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, podendo se estender por igual período caso haja necessidade.
É oportuno ressaltar que tanto no entendimento doutrinário quanto da Lei Complementar nº 008/99 em seu art. 139, §3º e 4º, a instauração do PAD interrompe o prazo prescricional para aplicação da penalidade administrativa.
Entretanto, verifica-se que há uma obscuridade quanto ao prazo, uma vez que a Lei Complementar nº 008/99 não determina especificamente o período, apenas cita que ficará interrompida a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo fica interrompido pelo período de 140 (cento e quarenta) dias, depois dos quais se reinicia normalmente a contagem, consoante julgamento proferido no MS 12.735/DF:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A teor do art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90, a prescrição da pretensão punitiva administrativa começa a fluir a partir da data em que o ato ilícito se torna conhecido, sendo certo, também, que, à luz do disposto no § 3.º do mesmo artigo, a instauração do processo administrativo disciplinar constitui fato interruptivo da contagem do prazo prescricional. 2. Desse modo, interrompida a contagem da prescrição com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 15/10/2001, volta o referido prazo a correr por inteiro em 07/03/2002, isto é, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do PAD – art. 152, caput, c.c. o art. 169, § 2.º, ambos da Lei 8.112/90). [...] (STJ, 2010, online)
Nesse ínterim, observa-se que a referida jurisprudência é de grande relevância para o afastamento da obscuridade presente na Lei Complementar 008/99, quanto ao prazo de prescrição após a instauração do PAD.
4. BREVE COMPARATIVO ENTRE A LEI FEDERAL Nº 8.112/90 E A LC 008/99 DO MUNICÍPIO DE PALMAS
4.1 Semelhanças e diferenças
Assim como a Lei nº 8.112/1990 rege o estatuto dos servidores públicos federal, a Lei Complementar nº 008/1999 rege o estatuto dos servidores do Município de Palmas, são muitas as semelhanças entre ambas, diferenciando-se em poucos itens.
Como semelhanças pode-se observar que ambas as leis têm praticamente a mesma estrutura, ambas estabelecem os deveres e as proibições dos servidores públicos, bem como as penalidades em caso de cometimento de infração administrativa, e como meio de averiguar tais condutas praticadas por servidores públicos, são realizados os procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Entre os deveres genéricos, pode-se citar o dever de exercer o cargo com zelo e dedicação; lealdade às instituições; respeito às normas; economia e conservação do patrimônio público; assiduidade e pontualidade; conduta condizente com a moralidade administrativa atender com presteza e cordialidade o público em geral; etc.
Quanto às penalidades disciplinares ambas serão as mesmas, sendo elas: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
No que se refere às diferenças, observa-se a aplicação das penalidades. Na esfera federal as sanções administrativas atinentes à demissão, destituição de cargo em comissão e de função de confiança, e a de cassação de aposentadoria e disponibilidade serão aplicadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República. Serão aplicadas pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas anteriormente quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. Nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, serão aplicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, e por fim quando se tratar de destituição de cargo em comissão aplicar-se-á pela autoridade que houver feito a nomeação.
Já na esfera municipal de Palmas as penas disciplinares concernentes a demissão, destituição de cargo em comissão e de função de confiança, e a de cassação de aposentadoria e disponibilidade, serão aplicadas pelos Chefes dos Poderes do Município. A de suspensão pelo Secretário de Município ou autoridade equivalente. Por fim, nos casos de advertência, serão aplicadas pelo chefe da repartição e outras autoridades.
No que tange aos prazos de conclusão do processo administrativo a Lei nº 8.112/99 prevê que o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias.
Diferentemente, a Lei Complementar nº 008/99, determina que o prazo para a conclusão do processo disciplinar não poderá exceder sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, porém admite a sua prorrogação por igual prazo.
Outro ponto diferencial entre as leis é o prazo máximo de aplicação da sanção de suspensão. Na lei 8.112/90 a sindicância constitui um procedimento sumário instaurado para apurar infrações que comportem a pena máxima de suspensão por até trinta dias. Já na Lei Complementar nº 008/99, determina que a aplicação da sanção de suspensão não poderá exceder noventa dias.
4.2 Sugestões para a esfera municipal com base na esfera federal
Observa-se que para os processos disciplinares serem realizados com eficiência e celeridade, a utilização de alguns recursos é imprescindível. Nesse sentido, em observância aos procedimentos utilizados no regime disciplinar do município de Palmas, surge a necessidade de trazer algumas sugestões ao presente artigo, baseadas em recursos já utilizados em âmbito federal, visando a modernização e celeridade para o desenvolvimento dos processos que chegam à Corregedoria Geral do Município de Palmas.
4.2.1 A inclusão de Processo digital
Atualmente no município de Palmas, os processos administrativos disciplinares ainda são todos físicos. No que se refere ao processo digital a Lei nº 11.419 de 19/12/2006 prevê que:
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
A partir desta lei, restou autorizado que todos os atos processuais fossem documentados em sua forma digital, contando com o seu registro em ata assinada eletronicamente pelo juiz, pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes.
4.2.2 A inclusão de audiências por videoconferência
No que se refere à possiblidade de realização de audiência por videoconferência no âmbito federal, a normativa nº 12 de 1º de novembro de 2011, regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. De acordo com a Cartilha de Orientações da CGU (Brasília, 2012) a adoção de mecanismos que contribuem para a celeridade dos trâmites processuais, assegura-se, ao final, conforme previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a razoável duração do processo.
Percebe-se que audiências realizadas mediante sistema de videoconferência possibilitam uma maior efetividade de vários princípios que norteiam a atuação disciplinar, como o exercício da ampla defesa, podendo citar o caso de audiências para oitiva de testemunhas que residem em outros municípios. Esse mecanismo permite ainda maior celeridade, economicidade e eficiência dos atos processuais, uma vez que há uma economia significativa de tempo e de recursos relacionados às diligências dentro do processo.
4.2.3 Citação via e-mail ou via whatsapp
No que tange às citações, a Corregedoria-Geral (CGJ) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) regulamentou por meio do Provimento n° 327/2018-CGJ, a utilização do ambiente eletrônico para as comunicações oficiais, transmissão de informações e atos processuais do órgão. E o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa oportunizou um breve conhecimento acerca dos princípios e procedimentos utilizados no Regime Disciplinar Administrativo de Palmas – TO. Adentra-se, portanto que o regime disciplinar do servidor público palmense caracteriza-se pelo complexo de deveres, proibições, responsabilidades, meios de apuração de ilícitos administrativos e sanções disciplinares, que são decorrentes do exercício do poder disciplinar do Estado.
Como mencionado anteriormente, as práticas de infrações por parte dos servidores poderão gerar responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, bem como poderão resultar na instauração de procedimentos administrativos, como a sindicância ou o processo administrativo disciplinar - PAD.
Como apontado anteriormente, a sindicância poderá ser investigativa, quando há dúvidas sobre a autoria e materialidade da infração, não podendo dela ensejar qualquer tipo de punição administrativa. E ainda a sindicância poderá ser acusatória, da qual poderá resultar no arquivamento do processo, na aplicação de advertência ou suspensão, ou na abertura do PAD.
Concernente ao PAD, o mesmo deverá ser contraditório e assegurar ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Pautado no princípio da publicidade, o PAD deverá ser processado por comissão permanente designada em documento público oficial, bem como se dará ciência ao indiciado e ao seu defensor de todas as ocorrências e atos do processo administrativo disciplinar, inclusive do relatório final.
Conclui-se que todos os procedimentos utilizados na esfera administrativa são pautados em princípios básicos constitucionais e administrativos, e que para que o objetivo do direito administrativo disciplinar possa ser atingido, a administração pública deve adotar, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, uma desejável disciplina, resultante das regras jurídicas estabelecidas, que descrevem condutas e impõem sanções. A fim de evitar que haja novas infrações e consequentemente prejuízos a terceiros ou a própria administração pública.
Atualmente, existem muitas falhas no regime disciplinar administrativo de Palmas, no entanto, esse é um problema que está presente em todas as esferas públicas nacionais, seja federal, estadual ou municipal. Nosso país está assolado por problemas como a corrupção, a improbidade administrativa e o abuso de poder, que são provenientes de infrações cometidas por servidores públicos. Logo, o poder disciplinar da Administração Pública é extremamente importante no combate a esses problemas, uma vez que seu principal objetivo é punir o servidor transgressor e coibir condutas impróprias.
Nesse sentido, o presente trabalho trouxe sugestões de melhorias na sistemática administrativa municipal de Palmas, visando à manutenção do poder disciplinar e a efetividade dos princípios constitucionais que a norteiam, como os princípios da eficiência, eficácia, da celeridade processual e da economicidade. Foram apontadas como sugestões, a digitalização dos processos físicos, a possibilidade de realizar audiências via videoconferência e a citação por meios de comunicação como Whatsapp e e-mail.
Contudo, no tocante ao principal objetivo do poder disciplinar o qual é coibir as condutas ilícitas praticadas dentro da administração pública, as sugestões apresentadas no presente trabalho apesar de auxiliarem na manutenção do poder disciplinar, de nada valerão se não houver uma efetiva evolução na conscientização de cada cidadão e servidor público quanto aos seus atos e valores. De fato, se cada indivíduo presar por sua integridade e honestidade, poderemos afastar as condutas negativas, não só na esfera administrativa, mas em todas elas.
8. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui% C3%A7ao.htm >. Acesso em: 07 mar. 2019.
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BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm > Acesso em: 10 de mai. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm > Acesso em: 10 de mai. 2019.
CARVALHO FILHO, José Dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016
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CGU. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. CGU/Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União, Brasília, 2017.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23.ª edição, atualizada São Paulo, 1998.
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STJ. MS: 12735 DF 2007/0072038-4. JusBrasil, 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16828494/mandado-de-seguranca-ms-12735-df-2007-0072038-4-stj/relatorio-e-voto-16828496. Acesso em: 20 de abr. 2019.
[1] Ramilla Mariane Silva Cavalcante. Graduada em Direito pela UFT, pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela UFT e Grandes Transformações do Direito Processual pela UNISUL. Atualmente é advogada inscrita na OAB - TO, com atuação predominante em Direito Administrativo e Direito Cível, com ênfase em Família e Sucessões, e professora nas instituições Faculdade de Palmas/FAPAL e Faculdade Serra do Carmo/FASEC, disciplina Direito Processual Civil.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Maria Clara Silva. A funcionalidade do regime disciplinar administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Palmas/TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52996/a-funcionalidade-do-regime-disciplinar-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-do-municipio-de-palmas-to. Acesso em: 23 dez 2024.
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