VINICIUS PINHEIRO MARQUES [1]
RESUMO: O presente artigo no campo dos estudos de Gestão Pública, tem como objetivo abordar a temática do controle na administração pública e das ouvidorias públicas no âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais. Para alcançar seu propósito, o trabalho estabelece uma discussão teórica sobre as temáticas acima mencionadas, para depois apresentar um estudo de caso que analisa dados estatísticos e analíticos das atividades e das demandas recebidas pela ouvidoria pública do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins entre 2016 e 2018. Identificando assim possibilidades, padrões e limites na atuação da ouvidoria do Tribunal aqui estudado. Sendo possível concluir que a mesma apresenta atuação relevante e positiva, estando assim, em consonância com a promoção do controle e da participação social, bem como da transparência pública e da busca por uma administração pública mais eficiente e responsável.
Palavras-chave: Controle na Administração Pública; Controle Social; Ouvidoria Pública; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
A administração pública conforme aponta Paludo (2013) compreende funções administrativas de execução de programas de governo, prestação de serviços e outras atividades que observando os princípios legais objetivam a promoção do bem-estar social.
Em atenção à administração pública Gallon et al. (2011, p. 80) apontam que a partir de algumas alterações promovidas na legislação, destacando-se aquelas voltadas para a promoção da transparência e do controle como exemplo a Lei Complementar n° 101 de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como da necessidade de uma maior inserção da sociedade no processo político, o setor público brasileiro vem enfrentando nos últimos anos, uma série de desafios e transformações no sentido de profissionalizar, modernizar, democratizar e tornar transparente a gestão pública. Com efeito, tem-se assim o desenvolvimento de condições que possam atender as demandas da sociedade de maneira mais efetiva, de modo a garantir a concretude de valores político-institucionais, o desenvolvimento econômico e o atendimento dos interesses coletivos (JUND FILHO, 2002).
Dito isso, e considerando-se que na medida em que a consolidação da democracia cria um cenário propício à atuação efetiva das instituições, sobretudo as que visam evitar o exercício desregrado do poder público, neste trabalho será dado enfoque ao controle da administração pública, em especial ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e ao controle social exercido pela sociedade civil. Para tanto, terá como escopo o instituto das Ouvidorias Públicas.
Diante de possíveis falhas e ineficiência da administração pública, as Ouvidorias públicas são canais de comunicação dentro da estrutura dos órgãos públicos entre o cidadão e o agente público, representam um instrumento de vital importância na busca de soluções de conflitos bem como de promoção do controle e da participação social. As mesmas estão aptas a receberem demandas que podem ser reclamações, denúncias, sugestões, solicitações por informação e até mesmo elogios.
Neste sentido o presente trabalho se propôs a estudar as demandas da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através de um estudo de natureza exploratória, de abordagem quantitativa/qualitativa, que buscou analisar dados estatísticos e analíticos, bem como a estrutura e o processamento de demandas feitas por cidadãos ao TCE-TO, através da ouvidoria, entre 2016 e 2018. Tem-se ainda que o foco residiu em verificar como a ouvidoria em questão vem atuando, bem como identificar possíveis possibilidades, padrões e limites de atuação.
Assim sendo, para além desta introdução este trabalho divide-se em quatro partes, sendo que a segunda parte se volta para sua fundamentação teórica; a terceira apresenta e discute dados relativos a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e suas demandas, referentes ao período acima mencionado; e por fim, a quarta parte traz as considerações finais.
1. O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com Gomes (2017) a administração pública, compreendida como sendo o conjunto de estruturas, aparatos, atividades e funções realizadas e utilizadas pelo Estado afim de promover o bem-estar social, demanda o exercício de poder institucional, sendo este seu elemento estrutural. Conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, tal poder, em sua origem material, emana do povo e é praticado por instituições concebidas para torná-lo coeso, racional e eficiente, através da outorga de seu exercício a representantes democraticamente eleitos, como é próprio do sistema de democracia representativa. (GOMES, 2017, p. 88)
No entanto, conforme aponta Campos (1990), as estruturas estatais trazem consigo a necessidade da proteção dos direitos do cidadão contra possíveis ocorrências de abuso de poder por parte do governo ou de indivíduos investidos de alguma autoridade pública. Segundo o autor na mesma proporção em que aumentam o tamanho e a complexidade das organizações públicas, cresce também a necessidade de salvaguardar os cidadãos frente à concentração de poder nas mãos dos servidores públicos. Assim sendo a inexistência de controle efetivo e de penalidades aplicáveis ao serviço público, em casos de falhas e abusos, ao expor os cidadãos a potencias riscos burocráticos acarreta o enfraquecimento do ideal democrático do governo pelo povo (CAMPOS, 1990, p. 4).
Assim, tem-se essencialmente que com o objetivo de assegurar a legitimidade dos seus atos em face de conduta funcional dos seus agentes e a defesa dos direitos dos administrados o poder estatal necessita indispensavelmente de controle, sendo este tradicionalmente categorizado nas modalidades chamadas de controle interno – exercido pela própria administração pública – e controle externo – exercido por outros entes através de alguma função institucional precípua ou acessória (MELLO, 2013, p. 953).
Segundo Marinela (2015, p.1372), o controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. Assim, conforme aponta Silveira Filho (2017) tem-se que este deriva do princípio da autotutela, onde todos os segmentos da administração pública independentemente de qual seja o poder público (Executivo, Judiciário, ou Legislativo) possuem a opção de se autodeterminarem internamente, de modo que existirá, nos mesmos, uma espécie de jurisdição interna, com competência de processar em âmbito administrativo.
Neste sentido menciona-se ainda Justen Filho (2013) segundo o qual o controle interno da atividade administrativa é o dever-poder imposto ao próprio Poder de promover a verificação permanente e contínua da legalidade e da oportunidade da autuação administrativa própria, visando prevenir ou eliminar defeitos ou a aperfeiçoar a atividade administrativa, promovendo as medidas necessárias a tanto (JUSTEN FILHO, 2013, p.1188).
Em relação ao controle externo, ressalta-se que o mesmo pode ser dividido em duas modalidades, sendo um exercido por órgãos estatais de controle e outro denominado controle social, exercido pela sociedade civil.
De modo geral o controle social se caracteriza como sendo a integração da sociedade com a administração pública, com a finalidade de solucionar problemas e as deficiências sociais de forma mais eficaz uma vez que permite que qualquer cidadão pode fiscalizar e, portanto, intervir nos atos governamentais. Acerca dessa modalidade de controle Carvalho Filho (2013) destaca que a partir de diversas demandas sociais, as normas jurídicas modernas, tanto constitucionais como legais, têm contemplado a possibilidade de exercício de um controle exógeno do Poder Público, por seguimentos oriundos da sociedade. (CARVALHO FILHO, 2013, p. 950).
Portanto, conforme aponta Carvalho Filho (2009, p. 902) encontra-se no controle social um importante instrumento democrático que através da participação dos cidadãos no exercício do poder, prioriza a vontade social, colocando a mesma como fator de avaliação para criação e alcance no âmbito de algumas políticas públicas.
Em atenção ao controle externo que se dá através da atuação de órgãos de controle, tem-se de acordo com Justen Filho (2013) que este controle consiste na submissão da atividade administrativa à fiscalização exercitada por órgãos externos a estrutura do Poder que os praticou. Possibilitando assim o início da abordagem de importantes instituições no combate as condutas ilícitas praticadas no âmbito da administração pública (JUSTEN FILHO, 2013, p.1195).
Assim, pressupõe-se a existência de interferência exterior a administração pública que aponta irregularidades, onde outro órgão que possua competência de corrente de Lei, ou até mesmo da CF, a exemplo disto temos o caso dos Tribunais de Contas (TCs), que serão abordados na seção seguinte, e que atuam no sentido de apurar, corrigir e até punir, as eventuais irregularidades constantes na administração pública.
1.1 Os Tribunais de Contas
No sistema político brasileiro imputa-se vital importância aos Tribunais de Contas na medida em que eles contribuem para a correta e eficiente aplicação de recursos públicos. Instituído no Brasil em 1890 através do Decreto 966-A o Tribunal de Contas assumiu a função institucional de fiscalização da atuação da administração pública no tocante, particularmente, à destinação de verbas públicas.
Registra-se que ao longo da história, o Tribunal de Contas passou por inúmeras conformações institucionais com destaque para o fato de que especialmente sob a égide de regimes antidemocráticos, o Tribunal de Contas sofreu uma considerável redução de seu papel de controle, subordinando-se aos interesses daqueles que controlavam o aparato do Estado. No entanto, em contrapartida, o advento do ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição Federal de 1988 assegurou um ambiente democrático e de estabilidade institucional que, enfim, permitiu aos Tribunais de Contas a realização desembaraçada de suas funções e atividades de fiscalização.
Assim, com a Constituição Federal de 1988 os Tribunais de Contas passaram a possuir autonomia e competências próprias, que foram essenciais para fiscalizar o manuseio dos recursos públicos e instituir meios de comunicação com a sociedade (FARIA, 2013; SANTOS, 2014). Destaca-se aqui que, embora o texto constitucional se tenha designado a atuação dos Tribunais de Contas como sendo auxiliar do Poder Legislativo, as Cortes são dotadas de independência, não havendo subordinação com tal poder (FARIA, 2013, p. 123).
Em atenção a valorização e ampliação da ação dos Tribunais de Contas advindas do texto constitucional de 1988, Santos (2014) menciona que:
[...] Para que seja possível dar aos tribunais de contas a autonomia necessária para o efetivo controle externo, foram asseguradas, entre outras, as seguintes garantias constitucionais: os seus membros gozam das mesmas garantias dos magistrados; as cortes possuem autonomia financeira e administrativa; organizam seus próprios planos de fiscalização e auditoria; baixam suas próprias normas de fiscalização; podem representar às autoridades, fixando prazos para a correção de irregularidades; propõem ao Poder Legislativo projeto de sua própria lei orgânica; e, por fim, têm assegurado repasse de suas dotações orçamentárias até o 20o dia de cada mês [...]. (SANTOS, 2014, p. 38)
De acordo com o artigo 70 da Constituição de 1988, compete estas Cortes de Contas realizar a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das contas públicas, com base nos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade. (BRASIL, 1988). Ou seja, foi instituído aos Tribunais de Contas o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, bem como emitir opinião a respeito das contas anuais dos chefes do Poder Executivo. Ressaltando-se que esses julgamentos precisam respeitar preceitos técnicos e jurídicos expressos nas normas legais e constitucionais (SANTOS, 2014, p. 39).
Ressalta-se que, diferentemente de outras instituições de controle (Polícia, Ministério Público, Comissões Parlamentares de Inquérito) os TCs são a instituição por excelência que se dedica integralmente e exclusivamente à fiscalização dos recursos públicos.
A Constituição de 1988, ao definir a fiscalização dos recursos públicos como atribuição do Congresso Nacional, define também o formato do Tribunal de Contas da União, suas atribuições, composição, prerrogativas e garantias (Art. 70-74). Bem como determina explicitamente em seu Artigo 75 que este formato se aplica também aos TCs no âmbito estadual e municipal.
Assim, com relação à organização de suas competências tem-se que no Brasil as Cortes de Contas seguem parcialmente o modelo federativo. Sendo facultada ao Tribunal de Contas da União (TCU) a atribuição de fiscalizar os recursos arrecadados pela União, incluindo a sua aplicação na administração pública direta e indireta e os repasses de recursos a Estados, Municípios e a entidades não governamentais. Por sua vez, os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) são incumbidos da fiscalização dos recursos estaduais e da sua aplicação. A fiscalização dos recursos dos Municípios também está a cargo dos TCEs.
Considerando a atuação dos Tribunais de Contas Speck (2000, p. 93) aponta que esta gira em torno de dois resultados importantes: sendo um retrospectivo, caracterizo pela responsabilização de agentes públicos por possíveis irregularidades cometidas, onde os Tribunais determinam também formas de reparação e sanção. Adicionalmente tem-se o resultado prospectivo que se dá pela produção de recomendações e a determinação de medidas preventivas para aumentar a eficácia da alocação dos recursos. O autor elenca ainda que para que se alcance os resultados acima citado a fiscalização dos recursos públicos pelos TCs devem percorrer uma sequência de cinco etapas, a saber: a identificação de irregularidades ou formas de desperdício, a investigação destes indícios, a decisão sobre a responsabilidade por irregularidades, a elaboração de recomendações para melhorar a qualidade do gasto público e a implementação das medidas de responsabilização e de prevenção.
Por fim, destaca-se que diante do atual momento do sistema político brasileiro onde se ressalta o combate à corrupção e o clamor social por mais participação na administração, impõe-se aos Tribunais de Contas o desafio de promover a sociedade como auxiliar do controle externo, isto é, inserir o cidadão no controle das contas do erário. Para tanto, os Tribunais têm introduzido recursos capazes de estabelecer a comunicação com a sociedade. Segundo Faria (2013, p. 53) esses recursos permitem ao “cidadão imiscuir-se nos negócios do Estado, não só no momento das eleições, mas também nos momentos e espaços de fiscalização e avaliação dos atos considerados ilegítimos, ilegais ou antieconômicos, mediante, principalmente, o instituto da denúncia”. Neste sentido destaca-se dentre os mecanismos de controle social criados, as ouvidorias, que serão abordadas na seção seguinte.
2. AS OUVIDORIAS PÚBLICAS
Infere-se de Comparato (2016, p. 45) que historicamente o surgimento do instituto da ouvidoria data por volta do século XVII, na Suécia, caracterizada pela figura do Ombudsman e tendo como finalidades principais o aprimoramento e a vigilância da administração pública.
Eleito pelo Parlamento, o Ombudsman sueco, tinha sua atuação pautada pelo controle e pelo papel de interligação entre governo e a população. Tem-se assim que, a partir da experiência sueca outras nações passaram a instituir a figura do Ombudsman em suas organizações, moldando-a de acordo com suas particularidades e realidades. (BASTOS, 2006, p.10; PETRAGLIA, 2009, p. 366).
Peixoto e Marsiglia (2013, p.786) apontam que os primeiros registros de atuação de um ouvidor que em âmbito brasileiro se deram no período colonial. No entanto diferentemente do modelo sueco, sua função era representar a administração da justiça real portuguesa. Sendo facultada ao Ouvidor Geral a aplicação da lei da metrópole, como um juiz em nome da realeza. Os autores ressaltam ainda que o ouvidor moderno brasileiro se caracteriza diferentemente do modelo sueco, uma vez que apresenta finalidade inversa, representando os interesses do cidadão em relação à administração pública (LYRA, 2000; PEIXOTO e MARSIGLIA, 2013).
Observa-se que posteriormente a criação de institutos próximos ao modelo sueco de Ombudsman só foi possível no Brasil a partir de 1983, com abertura da democracia que possibilitou a retomada dos debates voltados para o estabelecimento de canais de comunicação entre a estrutura de poder e a população (BASTOS, 2006; LYRA, 2004).
Conforme aponta Petraglia (2009, p.371) tendo como meta a defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos face a ilegalidades atribuídas a administração pública, surgiu a primeira ouvidoria pública no Brasil no âmbito do município de Curitiba/PR, em 1986. No entanto, de modo geral, efetivamente as ouvidorias públicas brasileiras tiveram sua expansão somente a partir da Constituição de 1988, que possibilitou a criação de novos canais de comunicação entre os cidadãos e as instituições, promovendo uma maior transparência para o serviço (BASTOS, 2006; LYRA, 2004; PETRAGLIA, 2009).
Segundo Petraglia (2009, p. 375) no âmbito da administração pública brasileira, a ouvidoria foi estabelecida como sendo órgão para controle interno do Poder Executivo. Sendo posteriormente, a partir da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, estabelecidas também em órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. No Executivo federal, tem-se a Ouvidoria-Geral da União, vinculada à Controladoria-Geral da União (CGU).
No entanto, de acordo com Vilanova (2004) de modo geral, a existência das ouvidorias brasileiras caracteriza-se como sendo meramente informal, devido a inexistência de previsão legal ou infralegal. Sendo muitas vezes estabelecidas por resoluções ou portarias. Assim, em consequência da não previsão legal, frequentemente as mesmas são percebidas como sendo apenas “consentidas”, o que contribui para o não reconhecimento do ouvidor e para a falta de apoio institucional (VILANOVA, 2004, p.178).
A principal característica da ouvidoria pública é a de ser um instrumento de comunicação entre as organizações públicas e a sociedade civil. Sendo que sua atuação deve se dar de modo rápido, eficaz e em prol da satisfação do bem-estar social.
Alves Junior (2005, p.1-4) enfatiza que algumas instituições brasileiras, visando atender às necessidades e expectativas da população implantaram o serviço de ouvidoria, com o propósito de contribuir com a avaliação da prestação dos serviços. Ainda segundo o autor, percebe-se assim a importância da voz do usuário no alcance de melhores padrões de qualidades sob a ótica do consumidor.
Tem-se que o ouvidor deve dar voz ativa aos cidadãos, e agindo sempre de maneira imparcial e justa contra possíveis usurpações de direitos, abusos de poder, negligencias, omissões, e decisões injustas que deixem a administração pública menos transparente e ineficiente no ponto de vista do contribuinte (OGU, 2012, p.17).
Em atenção á atuação do ouvidor destaca-se a questão de sua autonomia, sendo esta fundamental para a efetividade das suas ações. Petraglia (2009, p.378) ressalta ser impossível cumprir seu papel de defender os direitos dos cidadãos perante a administração pública e induzir mudanças na prática administrativa sem autonomia. A autora chama atenção para a problemática ao destacar que salvo poucas exceções, os ouvidores são escolhidos pelo próprio chefe do órgão fiscalizado.
Neste sentido, dentre algumas possibilidades sugeridas para solucionar a problemática acima mencionada Lyra (2004, p. 131) defende que o requisito mínimo para se considerar um órgão como ouvidoria seria a atribuição de mandato certo a seu titular, sendo este com a participação da sociedade ou pelo colegiado máximo da instituição em que atua.
Petraglia (2009, p. 377) expos que cabe ainda a ouvidoria se preocupar com a promoção da democracia através da instalação efetiva do controle social e da prática participativa. Devendo ela estabelecer laços com as entidades da sociedade civil de modo a incentivar a presença das mesmas em conselhos consultivos ou de gestão.
2.1. Ouvidorias Públicas e a Participação Social
A expansão das ouvidorias públicas vincula-se diretamente ao crescimento da nova sociabilidade política, cujos anseios de participação buscam progressivamente um novo relacionamento entre o cidadão-usuário e as instituições. Favorecendo assim a promoção do diálogo entre a administração e a sociedade, no tocante à participação e à transparência na gestão das políticas públicas (BRASIL, 2008 e VASQUEZ et al., 2005).
De acordo com Alves Junior (2002, p.14) a ouvidoria na administração pública tem focalizado a transparência e a credibilidade do governo junto à população. Beneficiando ambos os lados, uma vez que tanto protege o cidadão, quanto salvaguarda a administração de acusações e críticas injustas.
Entretanto, Cardoso (2006, p. 62) destaca que a participação do usuário não pode ficar restrita às ouvidorias, sendo necessário ampliar a noção de participação de modo a promover a democratização da administração pública. Segundo o autor, para além de receber reclamações e denúncias, a ouvidoria tem uma dimensão muito mais ampla, constituindo-se em um espaço estratégico e inovador, bem como representa um mecanismo eficiente de escuta do usuário, com potencial de incentivar o exercício pleno da cidadania por seus usuários.
Ainda assim, tem-se que a ouvidoria é uma ferramenta fundamental de feedback para a administração pública, pois proporciona a detecção de sussurros institucionais que, sem a participação direta da comunidade, seriam difíceis de identificar em sua real importância (VILANOVA, 2004).
3. ESTUDO DE CASO - A OUVIDORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
A Instituição Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se deu em 1989 pela Constituição do Estado do Tocantins que em seus artigos 32 a 36 rezam sobre a Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
A Constituição Estadual em seu artigo 32, § 1º nos traz que o controle externo do Estado será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. E, posteriormente no artigo 33, disciplina-se a matéria da competência do Tribunal de Contas do Estado, estabelecendo que compete ao TCE/TO, de acordo com a diretriz constitucional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e de suas entidades das administrações direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas e será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, respectivamente, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público.
Em atenção à regulamentação de funções e competências do TCE-TO tem-se que a mesma está contida para além da Constituição Estadual, principalmente na Lei n° 1.284/2001, denominada Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e que dispõe sobre suas competências, jurisdição, composição, sanções, julgamento, fiscalização e demais matérias correlatas.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins tem jurisdição em todos os órgãos e entidades das administrações direta, indireta e fundacional do Estado e dos 139 municípios e exerce suas competências de acordo com o artigo 71 da Constituição Federal, artigo 33 da Constituição Estadual, para acompanhar a gestão, fiscalizar e analisar os processos de prestações de contas, atos de admissão de pessoal, aposentadorias e pensões, licitações, contratos e convênios dos jurisdicionados.
Em relação à sua identidade Organizacional tem-se que sua missão reside em satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública. Assim como sua visão busca o seu reconhecimento como instituição de excelência no controle da gestão e dos recursos públicos. Pautando seus valores na ética, no compromisso, na qualidade, no profissionalismo, na agilidade e na transparência.
Consonantemente no ano de 2005, com o objetivo de receber denúncias e reclamações de seus jurisdicionados, criou-se através da Lei nº 1.593, de 4 de julho 2005 a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. E desde então no decorrer dos anos, a unidade se estabeleceu como canal de comunicação entre a sociedade e o TCE-TO, recebendo manifestações de cidadãos relativas à atuação de agentes públicos tanto no âmbito municipal e estadual quanto no âmbito do próprio Tribunal.
A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins foi criada pela Lei nº 1.593, de 4 de julho 2005, com o objetivo de receber denúncias e reclamações de seus jurisdicionados. No decorrer dos anos, a unidade se estabeleceu como canal de comunicação entre a sociedade e o TCE-TO, recebendo manifestações de cidadãos de todos os municípios tocantinenses, seja sobre a atuação dos gestores públicos ou do próprio Tribunal. Destaca-se também que com o advento da Lei Federal nº 12.527/2011, incorporou também sob a competência da referida ouvidoria o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, sendo este a unidade responsável pelo recebimento de solicitações de informações públicas, sobre o TCE/TO e seus fiscalizados.
Atualmente as atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Contas e seus procedimentos internos, regulamentam-se conforme disposto em instrumentos internos, tais como a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a Instrução Normativa nº 08 de 07 de novembro de 2012, a Resolução Administrativa TCE/TO nº 03 de 05 de agosto de 2009 e mais recentemente a Resolução Administrativa TCE/TO nº 04 de 03 de abril de 2019, juntamente com outras legislações como a Lei Federal nº 12.527/2011 que regula o acesso a informações públicas e a Lei Federal nº 13.460/2017 que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário aos serviços públicos da administração pública.
Assim, com subordinação imediata a Presidência do Tribunal de Contas, a Assistência de Ouvidoria (ASOUV) tem como finalidade contribuir para a melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionado; cooperar para a proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos; zelar pela transparência pública no âmbito do TCE/TO; e atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios aplicáveis à Administração Pública (TCE/TO, 2019).
Menciona-se que a ouvidoria pode ser acionada pelo cidadão através de atendimento eletrônico por meio de site institucional (http://ouvidoria.tce.to.gov.br/), de atendimento telefônico, principalmente pelo número 0800 644 5800; de correspondência física; de atendimento presencial.
3.1 As demandas recebidas pela Ouvidoria do TCE-TO entre 2016 e 2018
De acordo com relatórios de atividade e gestão disponibilizados pelo TCE/TO, registra-se que no período que compreende os anos de 2016, 2017 e 2018, sua ouvidoria recebe um total de 1.205 demandas. Sendo 306 demandas em 2016, 365 em 2017 e 534 em 2018.
Diante dos dados nota-se um aumento exponencial na quantidade de demandas recebidas. Em relação ao ano de 2016, as demandas aumentaram 19,28% em 2017, e em comparação com ano anterior o aumento em 2018 foi de 46,30%. Sendo registrado ainda que entre 2016 e 2018 houve uma evolução quantitativa bastante expressiva, sendo esta estimada em 74,51%.
Ressalta-se que, em relatório de gestão elaborado pela Assistência de Ouvidoria (ASOUV) relacionou-se que os indicadores relativos à quantidade de demandas sofrem a influência da quantidade/qualidade das ações de divulgação dos serviços e dos canais de acesso da Ouvidoria nas mídias e nas redes sociais. Apresentando como exemplo disto, que se registrou um significativo incremento no número de demandas nos meses em que houveram ações pontuais que geraram mídia espontânea, tal como o Concurso de Vídeos – Fiscalize em 1 minuto, amplamente divulgado no mês de julho de 2018. Apontando também a divulgação estratégica e constante como sento de grande importância para a efetividade dos canais Ouvidoria e SIC – Serviço de Informação ao Cidadão.
Em atenção aos meios utilizados pelos cidadãos para registrar suas demandas, entre 2016 e 2017, 1113 demandas foram recebidas online, via site, pelo telefone registram-se 29 demandas, presencialmente foram 36 e via WhatsApp 27.
Conforme os números apresentados infere-se a expressiva predominância da utilização por parte dos cidadãos para encaminhamento de suas demandas do meio eletrônico disponibilizado pelo site http://ouvidoria.tce.to.gov.br/, este meio foi o escolhido em 92,37% dos casos. O WhatsApp apesar de ter sido disponibilizado apenas a partir de 2018 representou desempenho bem próximo aos atendimentos telefônicos e pessoais durante todo o período. Tem-se que sua disponibilização surgiu atendendo a pedidos dos usuários que desejavam enviar documentos anexos, fotos e vídeos de cidades do interior do Tocantins onde os sinais de internet são precários.
Em atenção ao atendimento presencial de acordo com a ASOUV destaca-se que atualmente o atendimento presencial dos cidadãos interessados em registrar pedidos de informação ou buscar atendimento no TCE-TO é, de fato, realizado em várias unidades técnicas do Tribunal de modo independente e sem integração, tais como no Protocolo, na Sala de Atendimento, no Cartório de Contas, Secretaria do Pleno e Instituto de Contas, além da Ouvidoria. Sendo assim, necessário se faz que se dê a definição de um procedimento único e geral para adequar os atendimentos, principalmente em consonância às exigências da Lei nº 13.460/2017.
A seguir, tem-se a natureza das 1205 demandas recebidas pela Ouvidoria do TCE-TO no período estudado. Sendo 768 denúncias, 347 pedidos de informação, 52 reclamações, 27 sugestões e 11 elogios.
Tem-se então que a comunicação de irregularidades na administração pública, identificada como sendo denúncia, com um total de 768 demandas, representa a maior parte das ocorrências (63,73%) sendo precedida pelos pedidos de informação com participação equivalente a 28,80% do total. Juntas, as reclamações, sugestões e elogios somam 90 demandas e representam apenas 7,47% das demandas.
Acerca do processamento e tratamento das demandas recebidas conforme apontado pela ASOUV destaca-se a integração dada entre a Ouvidoria e a Diretoria Geral de Controle Externo, as equipes técnicas da área fim e das relatorias a fim de ajustar condições de qualificação das demandas que entram como fontes do controle social para o controle externo, bem como das demandas que saem, como resposta útil esperada pelo cidadão.
De modo a ilustrar o resultado da integração acima mencionada, entre controle social e controle externo, com base em relatório de gestão confeccionado pela Assistência de Ouvidoria, apresenta-se aqui alguns desdobramentos que se deram a partir do tratamento de algumas demandas respondidas no ano de 2018, tem-se assim que:
ü Emissão de 13 medidas cautelares em atenção às irregularidades comunicadas;
ü Inserção do conteúdo das demandas em 110 processos de fiscalização (auditoria, inspeção e representação);
ü Criação de 66 expedientes no sistema e-contas e envio de 42 ofícios “de ordem” dos competentes relatores com o objetivo de aprofundar as fiscalizações acerca das irregularidades comunicadas;
ü Envio de 12 editais de licitação a cidadãos interessados, a fim de evitar possíveis limitações à concorrência e consequentemente possíveis danos ao erário;
ü Cancelamento administrativo de 4 licitações pelos jurisdicionados, após contato telefônico decorrente das demandas da Ouvidoria do TCE.
Por fim, faz-se relevante mencionar também os principais assuntos relacionados às demandas estudadas por este trabalho. Assim, elenca-se a incidência de registros relacionados a atos de pessoal, procedimentos licitatórios, ilegalidades e irregularidades em atos de agentes públicos, execução irregular de despesas, desvios de finalidade, obras, transparência, acesso à informação e, falta de qualidade na prestação de serviços.
3.2 Demais atividades desempenhadas pela Ouvidoria do TCE
Diante da relevância e da magnitude do controle e da participação social e visando sua promoção, cabe aqui ressaltar que à Assistência de Ouvidoria do TCE-TO compete de modo articulado com demais setores do Tribunal e em parceria com outras instituições, também o desenvolvimento de outras atividades para além do recebimento, tratamento e atendimento de denúncias, elogios, reclamações e solicitações de informações.
Assim, tem-se o desenvolvimento de projetos voltados para a capacitação tanto de agentes públicos quanto da população em geral. Dentre eles menciona-se o Projeto de Apoio à Capacitação de Ouvidorias dos Jurisdicionados do TCE-TO que ante à vigência do Código de Defesa do Usuário dos Serviços Público (Lei nº 13.460/2017, em 28 de junho de 2018), o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins compilou materiais educativos para facilitar e apoiar a capacitação de ouvidorias dos jurisdicionados, e dos membros de Conselhos Municipais e Estaduais nas várias áreas do controle social.
Registra-se também que em 2018 a Ouvidoria do TCE/TO também participou dos quatro encontros do Agenda Cidadã e realizou atendimentos, tanto para o cidadão apresentar demandas, quanto para o gestor aprender sobre capacitação de ouvidorias. Momentos em que foram explanados aos participantes, por exemplo, sobre como criar uma ouvidoria, quais os direitos do cidadão usuário dos serviços públicos, quais as sanções aplicáveis aos responsáveis pelo descumprimento da Lei nº 13.460/2017 e como testar a qualidade do portal da transparência das unidades gestoras.
Outra atuação de destaque se dá em virtude do programa “TCE de Portas Abertas” que abre espaço a jovens estudantes que se interessam em conhecer o papel do Tribunal de Contas do Tocantins e são proferidas palestras diversas sobre os canais de comunicação do TCE/TO, as principais ferramentas, a exemplo do Portal da Transparência, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e o Portal de Consulta Pública de Processos (e-Contas).
Destaca-se ainda a realização de seminários e palestras como o Seminário “Controle Social como instrumento de Combate à Corrupção”, ocorrido em setembro de 2018. E a realização também em 2018 da Semana do Controle Social, sendo esta uma ação com vistas à aproximação da sociedade e ao estímulo da participação do cidadão na fiscalização dos recursos públicos. E a promoção do concurso de vídeos da Ouvidoria “Fiscalize em 1 Minuto” sendo seu principal objetivo incentivar a produção independente de vídeos, em mídias digitais, a fim de fomentar o exercício do controle social por meio da participação ativa da população tocantinense, considerando seus diversos meios de comunicação social.
CONCLUSÃO
Considerando os preceitos teóricos e normativos relacionadas ao controle externo da administração pública exercido pelos Tribunais de Contas, bem como ao controle e à participação social, o presente trabalho, debruçando-se também sobre temática das ouvidorias públicas buscou analisar aspectos da atuação da ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Diante dos dados e informações obtidas foi possível identificar de um modo geral que a ouvidoria da Corte de Contas do Tocantins apresenta atuação relevante e positiva, estando assim, em consonância com as normas legais voltadas para a promoção do controle e da participação social, bem como da transparência e da busca por uma administração pública mais eficiente e responsável.
Por oportuno, menciona-se que este trabalho corrobora com os apontamentos de Sousa (2016) que em trabalho pregresso que também analisou a Ouvidoria do TCE-TO e concluiu em relação à interação da instituição com a sociedade que ações implementadas particularmente por sua ouvidoria podem ser identificadas como sendo potenciais transformações no relacionamento com o cidadão, uma vez que subsidiam a construção de processos de diálogo e aprendizado mútuos, que são fundamentais para o exercício da cidadania.
Por fim, observa-se ainda que o controle social realizado por atores qualificados pelo TCE rende resultados úteis e efetivos ao controle social, tal como no caso de uma parceria com o IFTO – Instituto Federal de Tecnologia do Tocantins que em 2018 culminou na apresentação de 10 demandas que se converteram em processos de representação sobre obras e serviços de engenharia em escolas públicas de Palmas e do Estado.
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[1] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins. Advogado. E-mail: [email protected].
Assistente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Tocantins. Graduada em Administração de Empresas pelo Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo do Tocantins. Pós-Graduada em Gestão Pública com Ênfase em Controle Externo pela Faculdade Internacional de Curitiba FACINTER. Graduanda do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Karla Lima. Possibilidades de atuação das Ouvidorias Públicas dos Tribunais de Contas Estaduais: um estudo de caso das demandas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53000/possibilidades-de-atuacao-das-ouvidorias-publicas-dos-tribunais-de-contas-estaduais-um-estudo-de-caso-das-demandas-do-tribunal-de-contas-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 23 dez 2024.
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