ANTÔNIA MARIA DA SILVA[1]
(Orientadora)
RESUMO: A Constituição Federal Brasileira de 1988 prescreve que todos são iguais perante a lei, sem nenhuma distinção, porém é necessário tratar os iguais como iguais e os desiguais na medida de suas desigualdades. O art. 23, inciso II, da Magna Carta prescreve ser obrigação comum dos entes federados promover garantia das pessoas portadoras de deficiência. Assim pessoas com determinadas limitações possuem alguns benefícios, devidamente expressos em Lei, para equiparar aos demais. A tributação também deve ser meio dessa garantia. Isso ocorre no ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) quando faz distinção na cobrança, isentando as pessoas com deficiência na aquisição de veículos para uso próprio. Tal benefício fiscal objetiva proporcionar a inclusão social dos mesmos. Nesse sentido, a realidade vivenciada pelas pessoas com deficiência faz-se necessário, bem como é de grande importância possuir o benefício de isenção do ICMS na aquisição de veículos.
Palavras Chave: ICMS; Pessoas com Deficiência; Isenção; Aquisição de Veículos.
ABSTRACT: The Brazilian Federal Constitution of 1988 prescribes that all are equal before the law, without any other distinction, whatever the reason of their equal and equal. In addition, the benefits are high, duly expressed in Law, to match the others. This occurs in the ICMS (tax on foreign exchange transactions and provision of transport services of interest, intermunicipal and communication). This tax benefit aims at the social inclusion of the same. In this sense, the reality experienced by people with disabilities is necessary, as well as the benefit of exemption from IMCS in vehicle purchases is of great importance.
Keywords: ICMS; Disabled people; Exemption; Acquisition of Vehicles.
SUMÁRIO: 1 - Introdução, 2 - Princípios e conceitos da ordem tributária, 3 - ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, 4 - Garantias fundamentais dos deficientes via convênio n. 38 de 2012 do CONFAZ, 5 - Considerações finais, Referências.
1. INTRODUÇÃO
O artigo tem o intuito de apresentar ao leitor a isenção do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) para as pessoas com deficiência, uma vez que as pessoas com deficiências merecem atenção especial da sociedade, principalmente quando comparada com os demais membros da população.
A primeira etapa do presente trabalho abordara sobre o conceito de tributo e os principais princípios do direito tributário e suas características, em especial aqueles que se correlacionam com o ICMS, proporcionando um conhecimento ao leitor que permitirá acompanhar a leitura desse projeto sem maiores percalços,uma vez que o Direito Tributário tem características bem únicas que o diferencia dos demais direitos.
Na etapa posterior será destacado o próprio ICMS, imposto de grande relevância orçamentária para os cofres estaduais, onde serão mostradas suas características que são bem particulares em relação à ordem geral dos demais tributos, principalmente na sistemática de concessão de benefícios fiscais.
E por fim é mostrado o princípio da dignidade humana, conceituando as pessoas com deficiência, destacando o convênio aplicável à isenção do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) do Tocantins e a aplicabilidade da Lei na concessão desse benefício fiscal, visando suprir a dificuldade de locomoção das pessoas com deficiência, garantindo assim o direito constitucional de ir e vir.
2. PRINCÍPIOS E CONCEITOS DA ORDEM TRIBUTÁRIA
O tributo tem sua definição através de Lei, no caso o Código Tributário Nacional (CTN), que em seu art. 3º que dispõe que Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Destaca-se que tributo é uma obrigação da lei. Isto é, independe da vontade do indivíduo. Não é nenhum tipo de sanção, tendo em vista que a obrigação tributária surge em decorrência da realização de uma hipótese de incidência pelo sujeito, sendo todos os contribuintes obrigados ao pagamento, bem como deve o Estado exigir do contribuinte o adimplemento, não sendo uma atividade discricionária dele.
Os princípios constitucionais são extremamente válidos para toda a esfera jurídica do Brasil, considerando que norteiam a aplicação jurídica, enfatizando a busca pelo bem estar da sociedade. Nesse sentido, a CF/88, no art. 150, elenca princípios tributários como o da isonomia, legalidade, irretroatividade, anterioridade (do exercício e da noventena)
Primeiramente, é importante apresentar o princípio da igualdade, princípio basilar da atual Constituição Nacional.
Segundo Barbosa, a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou as desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade racial(BARBOSA, 1999).
A partir da esclarecedora concepção acima o princípio da isonomia possui duas vertentes: a horizontal e a vertical.
Na vertente horizontal alude às pessoas que estão niveladas na mesma situação, e neste caso devem ser tratadas da mesma forma, sendo assim os contribuintes com as mesmas despesas e mesmos rendimentos devem pagar o mesmo imposto de renda.
Já na vertente vertical alude às pessoas que se encontram em níveis distintos de rendimentos, e por tal fato devem ser tratadas de maneira não iguais na medida em que se diferenciam.
Um claro exemplo deste é a pessoa física que possui um salário de 500 (quinhentos) reais mensais é isenta do imposto de renda de pessoa física, já a outra cujos rendimentos são mais de R$ 6.000,00 (seis mil) reais mensais incide uma alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento). E no caso de rendimentos idênticos, porém uma pessoa tem que sustentar uma esposa e dois filhos, e a outra pessoa trata-se de pessoa solteiro que vive em residência dos pais, devem ser tributados de maneira diferente, uma que há diferença relevante em relação à despesa de ambos os membros
Conforme já apresentado no conceito de tributo, que o mesmo é uma prestação compulsória e o dispositivo constitucional supracitado, bastaria para a criação ou aumento de tributo estivesse sobre a seara da Legalidade, porém a Constituição com intuito de reforçar mais esse mecanismo em seu art. 150, inciso I, diz que é vedado um Ente da Federação exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, por isso é importante destacar que o sentido no caso constitucional de exigir tem como significado cobrar.
Um dos fundamentos do Direito é a segurança jurídica, a mesma dá origem a diversos institutos no Direito Brasileiro como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, o da coisa julgada, a prescrição, a decadência entre outros.Sendo assim com relação a esse princípio dele se ramificam três princípios o da irretroatividade, anterioridade e noventena.
Em matéria tributária tal princípio ganha um reforço especial, pois não a mera existência da irretroatividade da Lei, como o tributo onera os cofres do contribuinte, é necessário que o mesmo esteja preparado a qualquer tipo de instituição de tributo ou aumento de carga tributária, uma vez que é necessária certa previsibilidade de tais acontecimentos.
A irretroatividade foi disposta na Lei Maior no art. 150, III, “a”, o qual assevera que é vedado a todos os entes federativos cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.
Os objetivos do Legislador Constituinte através de tal dispositivo é impedir a tributação de fatos que no momento que se concretizaram não estavam sujeitos a incidência de tributos e também garantir que a tributação já ocorrida não pudesse ser objeto de majoração através de lei posterior, um exemplo claro desse último objetivo seria uma majoração de tributo, por exemplo, de um Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do ano de 2012, ou o surgimento de taxa de serviço em 2018 que cobra-se por serviços que foram praticados em anos anteriores.
A anterioridade determina que é vedado à União, os Estados, o Distrito Federal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou. Tal princípio se localizada em seu art. 150, inciso III, alínea b da Lei Maior.
Este princípio tem como marco temporal a data da publicação da Lei, o que o torna um pouco diferente do princípio da irretroatividade que possui como marco temporal a data da vigência da lei.
Destaca-se que tal princípio tem como intuito proteger o contribuinte. Assim a imediata aplicação das mudanças que diminuem a carga tributária a que contribuinte está sujeito (extinção ou redução de tributo), ou aquelas que não tenham qualquer impacto sobre tal carga tributária não se submetem ao mandamento deste princípio, já que a ideia fundamental deste princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a qual o contribuinte está sujeito.
Este princípio não se aplica no caso do contribuinte é favorecido por algum tipo de isenção, e em determinado momento a mesma isenção é descontinuada uma vez que nesse caso que de acordo com o STF (Supremo Tribunal Federal), não se equipara à majoração nem à instituição de tributo já existente, já que trata apenas de dispensa legal de tributo já existe de acordo no RE 204.062 (BRASIL, 1996).
No momento da Promulgação da Constituição Federal de 1988, a obediência de um prazo mínimo de 90 (noventa) dias da publicação de uma Lei que majore ou instituísse um novo tributo só se aplicava exclusivamente às contribuições para financiamento à seguridade social, inclusive chamada pela doutrina da época de anterioridade mitigada.
Isso porque a anterioridade de do exercício virou algo meramente formal, dado o costume do Poder Legislativo de concentrar para o final do exercício financeiro as alterações da Legislação Tributária. Desse modo, a anterioridade chamada de “mitigada”, constitui um princípio da não surpresa muito mais eficiente que a chamada até então anterioridade.
Ressalta-se também, assim como na anterioridade anteriormente vista tem como intuito proteger o contribuinte, portanto a imediata aplicação das mudanças que diminuem a carga tributária a que contribuinte está sujeito (extinção ou redução de tributo), ou aquelas que não tenham qualquer impacto sobre tal carga tributária não se submetem ao mandamento deste princípio.
3 ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
Em conformidade com o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, Lei nº 5.172, 1966).
Sabbag (2012) dispõe ainda que um tributo vem a nascer com uma lei que irá definir os elementos necessários para a exigência pelo ente federativo da obrigação tributária, independente de vontade de uma determinada pessoa.
A Carta Magna atribuiu aos Estados e Distrito Federal, no seu art. 155, II, a competência tributária sobre imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Segundo Sabbag, o principal fato gerador do ICMS na operação de circulação de mercadorias, tem como características: ser plurifásico (atingir diversas etapas da cadeia produtiva), incidir sobre o valor agregado (princípio da não cumulatividade), ser real (as condições da pessoa são irrelevantes), ser proporcional, e ter um caráter fiscal (SABBAG, 2012, p. 911).
Este tributo é de grande importância para o país, sendo o tributo com maior arrecadação para os Estados. Tal tributo tem como finalidade fiscal, isto é, o objetivo do mesmo é arrecadação aos cofres públicos.
O fato gerador do tributo é venda de mercadoria que compreende os bens móveis que estão no mundo empresarial com finalidade comercial, nesse conceito de mercadoria abrange também energia elétrica, comercialização de software entre outros, que apesar de não serem fisicamente corpóreos são abrangidos pela incidência desse tributo, e o conceito de finalidade comercial abrange habitualidade ou volume que caracteriza interesse comercial na transação.
Além disso, o ICMS abrange os serviços de comunicações e transporte interestadual e intermunicipal, sendo os demais serviços são de competência municipal.
Desta forma, o imposto incide em operações relativas à:
a) circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
b) em prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
c) no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
d) no caso fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
d) sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
e) sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
f) e, por fim, na entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Destaca-se que de acordo com os tribunais superiores,o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento de um mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS, apesar de haver a circulação de mercadorias.
O legislador prescreveu na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96, que o ICMS não incide (imunidade):
a) nas hipóteses de operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, em operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias;
b) sobre exportação de produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados;
c) nos casos de operações interestaduais relativas à energia elétrica;
d) operações interestaduais relativas a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
e) em situação de operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
f) na ocorrência de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
g) em eventos de operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
h) nas situações de operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor em operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
i) em operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Um dos fatos marcantes do ICMS é que a Constituição Federal em seu art. 155, §2º, inciso III, permitiu que poderá haver seletividade na tributação do ICMS, isto é, em bens que o legislador considera essencial haverá uma tributação menos onerosa do que em bens considerados supérfluos, isto ocorre principalmente em produtos derivados do tabaco como cigarro e congêneres cuja tributação desses bens costumam ser bens elevadas.
Segundo Carrazza (2005): o ICMS, deverá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.Com isso, pode e deve ser utilizado como instrumento de ordenação político-econômica, estimulando a prática de operações ou prestações havidas por úteis ou convenientes para o País e, em contra-nota, onerando outras que não atendam tão de perto ao interesse nacional.
O ICMS tem como característica a não cumulatividade, que o diferencia de boa parte dos impostos (com exceção do IPI que também tem essa característica) cuja característica principal é do tipo limite objetivo: impõe técnica segundo a qual o valor de tributo devido em cada operação será compensado com a quantia incidente sobre as anteriores, mas preordena-se à concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos (CARVALHO, 2016).
Isto quer dizer que caso o contribuinte varejista venda uma mercadoria e gere R$ 100,00 (cem reais) de imposto nessa venda, porém em momento anterior quando o vendedor da mercadoria que gerou um imposto de R$ 100,00, comprou a mercadoria para revendê-la foi gerado um imposto de R$ 50,00 (Cinquenta reais) pago pelo atacadista, tal valor pago em operação anterior, poderá ser compensado pelo contribuinte varejista, gerando um valor a ser pago na verdade de R$ 50,00.
Outra característica diferenciadora do ICMS é a sistemática dos benefícios fiscais.
Nesse sentido, as isenções, a redução da base de cálculo, a devolução total ou parcial, direta ou indireta (condicionada ou não do tributo ao contribuinte, a responsável ou a terceiros), a concessão de créditos presumidos, e quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos do imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus e as prorrogações e as extensões das isenções vigentes, diferentemente do que ocorre nos demais impostos, deverá ser efetivada via convênio, regulados pela Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Tal convênio é firmando no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), em que são convocados os 26 Estados da Federação e mais o Distrito Federal, sob a presidência de um representante do órgão fazendário federal que deliberam sobre os benefícios fiscais requeridos pelos entes federados, sendo que para a aprovação desses benefícios deve ocorrer quórum unanime dos envolvidos.
4 GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DEFICIENTES VIA CONVÊNIO Nº 38 DE 2012 DO CONFAZ
Antes de iniciar e mencionar o convênio é necessário abordar os direitos fundamentais que são o alicerce da Carta Magna.
Existem várias formas de chamar os termos direitos fundamentais. Segundo Sarlet, são "direitos humanos", "direitos do homem", "direitos subjetivos públicos", "liberdades públicas", "direitos individuais", "liberdades fundamentais" e "direitos humanos fundamentais", entre outras, com significados muito próximos. (SARLET, 2012)
O doutrinador cita também o que a Constituição Brasileira caracteriza:
a)"direitos humanos", presente no artigo 4º, inciso III,
b) "direitos e garantias fundamentais", que aparece em epígrafe no Título II, no artigo 5º, § 1º;
c) "direitos e liberdades constitucionais", no artigo 5º, inciso LXXI, ou, ainda;
d) "direitos e garantias individuais", no artigo 60, § 4º, inciso IV.
No entanto, embora estes termos sejam utilizados como sinônimos, há distinções relevantes a serem consideradas, especialmente no tocante às expressões "direitos fundamentais" e "direitos humanos" (SARLET, 2012).
Já para Antonio Enrique (2005), os direitos humanos devem ser entendidos como um conjunto de faculdades que, em um dado momento histórico, concretizam as exigências de direitos, como a dignidade humana, a liberdade e a igualdade, que devem ser reconhecidas e positivadas. Já os direitos fundamentais são aqueles positivados no ordenamento jurídico, na maioria das vezes, em sede constitucional.
Canotilho citado por Félix (2018), explica ainda que os direitos humanos são os utilizados por toda população, todos os povos e desde os primórdios, até porque os direitos fundamentais são os únicos direitos garantidos não importa o tempo ou a época.
Sarlet (2012) acrescenta ainda, que possuem sentido mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico.
Já Jorge Miranda citado por Félix (2018), consegue ampliar ainda mais sua conceituação dizendo que admitir que direitos fundamentais fossem em cada ordenamento aqueles direitos que a sua Constituição, expressão de certo e determinado regime político, como tais definisse seria o mesmo que admitir a não consagração insuficiente ou a violação reiterada de direitos como o direito a vida, a liberdade de crenças ou a participação na vida pública só porque de menor importância ou desprezíveis para um qualquer regime político; e a experiência, tanto da Europa dos anos 30 a 80 deste século como doutros continentes, aí estaria a mostrar os perigos advenientes dessa maneira de ver as coisas.
Miranda citado por Félix (2018), elucida ainda que os direitos fundamentais não são somente os descritos na Constituição Federal, previamente estabelecidos, e sim um sentimento coletivo, uma ideia dominante.
O certo é que a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem desde o direito à vida à liberdade, à honra, à imagem, ao nome, a intimidade, à privacidade, ao decoro, enfim, de todos os direitos da personalidade, que, pela sua importância, foi inserida na Constituição Federal como uma cláusula geral de proteção à pessoa humana (artigo 1º, III).
Segundo lição de Paulo Otero citado por Félix (2018), se pode afirmar que o princípio da dignidade humana é dotado de uma natureza sagrada e de direitos inalienáveis, afirma-se como valor irrenunciável e cimeiro de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento do próprio sistema jurídico: homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito.
Além da garantia da dignidade humana, um dos princípios constitucionais é o da igualdade, no qual um dos sentidos é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade.
A deficiência ou mobilidade reduzida pode-se dizer que é uma diferença que existe entre algumas pessoas, podendo ser de forma física, sequelas, podendo ser grandes ou mínimas, mas que podem vir a diminuir e a ter barreiras na vida da pessoa.
O artigo 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015).
Justamente porque a locomoção das pessoas com deficiência, geralmente são comprometidas devido as suas limitações.
Ao longo do tempo, diversas foram as formas de chamar os que possuem limitações e que acabaram excluindo os mesmos da vida em sociedade. E com a evolução natural da sociedade, o Estado baseado no princípio da dignidade humana e da igualdade passou a ter maiores preocupações com a vida em sociedade e benefícios para garantir um maior bem estar para a população, sendo que na seara tributária ocorre principalmente mediante concessão de benefícios fiscais.
Uma das formas de benefício é a isenção tributária. Trata-se de hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo objetivo é excluir o crédito tributário, isto é, impedir sua constituição. (ALEXANDRE, 2018).
Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá o crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento. Assim, é possível afirmar que as cláusulas excludentes da isenção impedem a normal sucessão dos fatos na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado.
O art.176 do CTN dispõe que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração e ainda pode ser restrita determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Sabendo que o princípio da dignidade humana é um princípio basilar da Constituição e na seara tributária se manifesta principalmente com benefícios em especial isenções, o Convênio ICMS CONFAZ nº 38, de 30 de março de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União em 09 de abril de 2012, com vistas a permitir a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Portanto, o Convênio dispõe que são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
No entanto, há alguns requisitos que condicionam o gozo do benefício:
a) O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
c) o benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital;
d) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente; e
e) o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Para a concessão do benefício previsto no convênio, na previsão textual da cláusula segunda, é considerada pessoa portadora de: deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federativas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Já as pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: a) serviço público de saúde; b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente. Poderão ainda ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade competente.
Ficam ainda as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Segundo publicado pelo Governo do Tocantins em 2018, no sítio (www. portal.to.gov.br),um total de 538 pessoas com deficiência adquiriram veículos com isenção de impostos no Tocantins durante o ano de 2018. Já neste ano, até o começo do mês de março, 54 pessoas com deficiência já foram beneficiadas na aquisição de veículos automotores no Estado.
Pessoas com deficiência podem adquirir veículos zero quilômetro com isenção total de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desde que o preço do bem adquirido seja inferior a R$ 70 mil. Dentro desse teto, o cliente também tem direito a solicitar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) (Portal do Tocantins 03/2019).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É fato que o Estado necessita dos tributos para realizar e suprir as suas necessidades e ainda deve tratar de forma igualitária toda sociedade na medida das suas desigualdades para que não exista diferenciação para beneficiar somente alguma parte da população.
Nas hipóteses de isenção tributária, uma delas está destinado às pessoas com deficiência, para garantia da igualdade que deve compensar a sua limitação, dando, assim, o Estado, distinção e tratamento diferenciado.
As pessoas com deficiência possuem limitações de locomoção e que pode ser suprido com a aquisição de veículos compatíveis com a sua limitação que irá garantir o seu direito de ir e vir.
Em razão do ICMS ser um tributo que exige autorização dos demais Estados e Distrito Federal mediante convênio para a concessão de benefícios fiscais, o Convênio 38/2012 disciplinou a autorização para a concessão de isenção do imposto na aquisição dos veículos por pessoas com deficiência.
Tal medida mostra-se coerente às garantias constitucionais das pessoas com deficiência, diante da dificuldade que uma pessoa com deficiência enfrenta diariamente na mobilidade, sendo complicado ter uma vida normal, trabalhar, sair de sua casa, ter acesso a informações etc.
De modo geral, a concessão do benefício fiscal garante às pessoas com deficiências constitui cumprimento do princípio da isonomia tributária, tratando diferente contribuintes que se encontram em situações diferentes.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, R. Direito Tributário Esquematizado. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
BARBOSA , R. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Casa Ruy Barbosa,1999.
BOLONHINI JUNIOR, Roberto. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas e a legislação brasileira. São Paulo: Arx, 2004.
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BRASIL. Lei nº 13.146, de 07 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm>
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[1]Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário na Faculdade Serra do Carmo. Docente da área de Direito no Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. E-mail: [email protected].
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Fernando de Oliveira. Isenção de ICMS para aquisição de veículos para as pessoas com deficiência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53033/isencao-de-icms-para-aquisicao-de-veiculos-para-as-pessoas-com-deficiencia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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