WELLINGTON GOMES MIRANDA[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente trabalho aborda sobre a educação como direito fundamental, propondo a inclusão do ensino jurídico na grade curricular do ensino regular. A consagração do artigo 205 da Constituição Federal está relacionada a um conjunto de políticas públicas que representem a materialização do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A metodologia baseia-se na revisão bibliográfica, contemplando uma reflexão teórica crítica sobre os temas pertinentes a essa empreitada científica, tais como educação jurídica, transformação social, direito constitucional e exercício da cidadania. A vantagem seria que o aluno já compreenderia com mais facilidade questões de ética, direitos que lhe são concedidos e a constituição federal. A dificuldade seria o posicionamento e postura desse jovem que poderia já estar corrompido negativamente pela sociedade, e que por essa razão não se interessaria pelo assunto da mesma forma que um aluno mais jovem. No estudo se observou que é necessária a inserção da educação jurídica na medida em que esta proporciona o fortalecimento de uma educação a serviço da plena cidadania. O atual contexto jurídico, social e político do país reforça, sobremaneira, a relevância social e jurídica da pesquisa em tela.
Palavras-Chave: Acesso. Direito. Educação jurídica.
ABSTRACT: This paper deals with education as a fundamental right, proposing the inclusion of legal education in the curriculum of regular education. The consecration of article 205 of the Federal Constitution is related to a set of public policies that represent the materialization of the full development of the person, his preparation for the exercise of citizenship and his qualification for work. The methodology is based on the bibliographic review, contemplating a critical theoretical reflection on the themes pertinent to this scientific endeavor, such as legal education, social transformation, constitutional law and the exercise of citizenship. The advantage would be that the student would already have an easier understanding of ethics, rights granted to him, and the federal constitution. The difficulty would be the positioning and posture of this young man who could already be negatively corrupted by society, and for that reason would not be interested in the subject in the same way as a younger student. In the study it was observed that the insertion of legal education is necessary insofar as it provides the strengthening of an education in the service of full citizenship. The current legal, social and political context of the country greatly reinforces the social and legal relevance of on-screen research.
Keywords: Access. Right. Legal education.
Sabe-se que conhecimentos referente aos direitos fundamentais e básicos são imprescindíveis aos cidadãos, porque representam o caminho para a cidadania e para a conscientização das pessoas.
Os conhecimentos específicos do direito poderiam ser assimilados e compreendidos pelas crianças do ensino fundamental, por exemplo, promovendo a cidadania desde essa etapa. Não obstante, No ensino médio quando o aluno já domina mais conhecimentos, os conhecimentos jurídicos podem ser aprofundados, haja vista que o adolescente já tem uma visão cognitiva mais complexa que a de uma criança em formação.
Considera-se como hipótese, que o acesso à educação jurídica, por meio dos elementos curriculares do ensino básico, possa contribuir com uma formação humana integral, baseada nos princípios constitucionais que incidem sobre a educação.
Por conseguinte, a pesquisa se justifica pela necessidade de discutir como e até que ponto a inclusão do ensino jurídico na educação básica dialoga com o princípio da democracia e com o direito à educação no Brasil.
Tendo em vista ao princípio intitulado de que não se pode alegar desconhecimento da lei e do próprio direito, combinado ao escasso conhecimento da população acerca do vasto conhecimento do direito e todo o seu complexo de leis vigente, vê-se a importância da investigação da presente pesquisa.
Portanto, a presente pesquisa salienta grande relevância social, visto que grande parte da sociedade não tem contato com esse estudo em análise, acarretando no parcial ou até mesmo completo desconhecimento dos próprios direitos e deveres, tornando inviável a eficácia do princípio referido anteriormente, além disso, relaciona-se também ao princípio da dignidade humana, uma vez que a educação é considerada um direito fundamental.
Unindo as informações anteriores à premissa, direito é o meio mais eficaz que tem para se chegar à justiça, compreende-se a importância do presente levantamento tanto para o pesquisador enquanto cidadão e admirador do Direito quanto à sociedade como todo.
2 A EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA EDUCAÇÃO E PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
Inicialmente, ressalta-se que a educação, por ser um direito fundamental, está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, diante do grande número de cidadãos que têm seus direitos lesados todos os dias, torna-se importante questionar em que medida o ensino de questões referentes ao Direito à cidadania, formação do estado, democracia e outras temáticas encontra respaldo no princípio de direito à educação e ao exercício pleno da cidadania. Essa concepção, da educação enquanto instrumento de cidadania, foi instrumento de intenso processo histórico.
O século XX presenciou um período de transformação na Educação no Brasil. Durante os anos 1920 e 1930, as primeiras universidades foram criadas no Rio de Janeiro (1920), Minas Gerais (1927), Porto Alegre (1934) e São Paulo (1934). O estopim dessa nova visão no âmbito da Educação superior eclodiu com a fundação da Universidade de São Paulo, criada com o auxilio e importação de estudiosos franceses e alemães, seguindo o modelo francês em sua estrutura. (CUNHA, 2010)
Uma nova constituição foi promulgada em 1934, incorporando avanços significativos no sistema educacional. Tanto o governo e a família foram considerados responsáveis pelo ensino fundamental de todos os cidadãos. Na década de 1940, o sistema educacional ficou focado nos aspectos profissionais de Educação. Neste ponto, a Educação brasileira teve a seguinte estrutura: cinco anos de escola primária, quatro anos de escola secundária e três anos de ensino médio.(AZZI, 2001)
Durante a década de 1950 e início da década de 1960, o sistema educacional sofreu algumas mudanças significativas. Algumas das importantes conquistas deste período incluem a criação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em 1951 e do Conselho Federal de Educação (CFE), em 1961. A União também promoveu campanhas e movimentos em prol da erradicação do analfabetismo adulto, e aprovou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em 1961.(AZZI, 2001)
Em 1964, por intermédio de um golpe de Estado, uma ditadura militar passou a governar o país. Esse regime durou aproximadamente vinte anos. Foi durante esse tempo que dois dos eventos mais significativos da história da Educação brasileira ocorreram: a criação o movimento brasileiro para a erradicação do analfabetismo adulto, em 1970, e a aprovação da Lei 5.692, em 1971, a qual alterou de forma significativa a estrutura do ensino superior, visto que os acadêmicos poderiam escolher entre um currículo geral ou profissional, e de ensino fundamental e médio, quando, por intermédio dessas alterações, o ensino fundamental obrigatório foi estendido de quatro a oito anos. (CUNHA, 2010)
Apesar de uma série de atualizações e alterações, o texto básico da Lei 5692/71 ainda estava em vigor em 1990. Também durante essa década, o governo criou o Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania (PNAC), em um esforço para reduzir o número de analfabetos no Brasil em até 70%. (ESTEBAN, 2010)
Em 1995, o governo brasileiro criou um programa experimental para avaliar o desempenho dos estudantes universitários chamado inicialmente de Provão. O Provão é uma avaliação aplicada no último período de cada curso superior. Após um período de adaptação, tornou-se permanente. (AFONSO, 2013)
Em 1997, o mesmo programa foi ampliado para o ensino médio, a criação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEN). O ENEN tornou-se um importante instrumento para avaliar o desempenho de estudantes do ensino secundário. Esta avaliação passou a proporcionar aos alunos as credenciais necessárias, quer para continuar os seus estudos universitários ou para entrar no mercado de trabalho. (AZZI, 2001)
No ensino fundamental, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e a Prova Brasil. Estes são reconhecidos mundialmente como um dos procedimentos avaliativos mais sofisticados utilizados na avaliação do desempenho escolar primária. Ao testar a eficiência das escolas e universidades, o governo pretende controlar e melhorar a qualidade da Educação em todo o Brasil. (ESTEBAN, 2010)
Nota-se que os instrumentos de avaliação, no âmbito federal, não são primordiais para o diagnóstico de problemas e a procura de soluções. No entanto, a maneira mais tradicional de se utilizar a avaliação é no ‘’corpo a corpo’’, ou seja, por intermédio do contato direto entre o professor e o aluno.
2.2 A EDUCAÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS
Em seu 26º artigo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que a educação é um direito de todos e tem por objetivo o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Para Sampaio (2015, p. 08) “humanos seriam os direitos cuja validade desconhece fronteiras nacionais, comunidades éticas específicas, porque afirmados” por fontes de direito internacional’ e, aí se inclui o direito a educação. Frente a esse contexto, há uma necessidade de resgate através da Educação do exercício da cidadania, da garantia de direitos e de combate a qualquer forma de discriminação.
Teixeira (2012, p. 129) considera o direito à educação como “o direito dos direitos”, pois segundo este grande educador, “todos os outros direitos são vãos, se o homem continuar ignorante e desaparelhado para gozá-los ou conquistá-los”.
Apesar do grande progresso no acesso à educação ocorrida nos últimos tempos, este ainda não atingiu uma equidade, persistem as dificuldades na distribuição e qualidade da oferta educativa e acesso ao conhecimento, aos grupos mais excluídos e que mais precisamente, que mais necessitam de educação para superar sua desvantagem e vulnerabilidade.
Nesse contexto Mello trata do princípio jurídico da igualdade dizendo que:
O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por abrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos (MELLO, 2013, p. 12)
Partindo-se desse pensamento, há o entendimento de que há necessidade de tratar desigualmente os desiguais para que possa haver uma igualdade real, isto porque a igualdade não significa paridade de oportunidades.
Voltado para a melhoria das condições de vida numa perspectiva de igualdade de oportunidades e participação plena, portanto, as crianças e adolescentes além dos direitos fundamentais conferidos a todo ser humano, aspectos fundamentais só seus devem ser considerados, dado sua vulnerabilidade, necessitam de uma proteção e de uma atenção especial, que lhe possibilite atingir o maior grau de autonomia e integração social possível.
Nesse contexto a mera igualdade formal, não produz efeitos concretos na sociedade. A igualdade real exige normas com caráter transformador que visem a realização da dignidade humana.
Da conjunção da Declaração Mundial Sobre Educação Para Todos (1990) – que visava à promoção da universalização do acesso à educação – e da Declaração de Salamanca proclamada na Conferência Mundial de Educação Especial sobre Necessidades Educacionais Especiais (1994) – se estabelece Princípios, Política e Prática em Educação Especial e reconhece-se a necessidade de promoção da educação para as pessoas com deficiência dentro do sistema regular de ensino.
Ao longo dos anos, uma série de tratados e instrumentos normativos têm sido ratificada pelo Brasil, tais como: A Convenção da UNESCO de 1960 contra a Discriminação na Educação estipula que os Estados têm a obrigação de expandir as oportunidades educacionais para todos os que permanecem privadas de educação primária. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, 1966), reafirma o direito à educação para todos e destaca o princípio da gratuidade do ensino obrigatório.
A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito assegurado a todo cidadão, esta garantia independe da condição física ou mental do aluno, razão pela qual, este direito estende-se a todos os alunos, inclusive a pessoas com deficiência.
De início, é interessante lembrar que a Constituição Federal, promulgada em 1988, reconheceu em nosso ordenamento jurídico os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dentre os quais está o direito à educação que conta com um capítulo exclusivo iniciando-se a partir do artigo 205, o qual estabelece expressamente que a educação é um direito de todos os brasileiros, portanto, independe de qualquer das características da pessoa que é sujeito deste direito pelo simples fato de ser um ser humano.
Seguindo os princípios emanados dos Direitos Humanos, a Constituição brasileira de 1988, define em seu art. 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade da pessoa humana como valor supremo e em vista de sua importância, consagra a Educação como direito fundamental social conforme seu o art. 3º, inciso IV segundo o qual, “constituem objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, pois como afirma Freire (2013, p. 71) “a prática preconceituosa de raça, de classe, de gênero ofende a substantividade do ser humano e nega radicalmente a democracia”.
Dedica nossa Carta Magna, o Capítulo III, Seção I, para detalhar o assunto educação. Para Silva:
A educação como processo de reconstrução da experiência é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos. É essa concepção que a Constituição agasalha nos arts. 205 a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do Estado (SILVA, 2013 ,p. 711).
Vale ressaltar que de acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação é:
(...) direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Mas, para que se efetivem esses objetivos, é preciso que o sistema educacional seja democrático, inclusivo e efetivo, para todos.
O artigo 206, na sequência, estabelece a igualdade de condições para o acesso e a permanência de todos no sistema escolar. A partir destas duas previsões, só é possível concluir que não há espaço, de acordo com a lei maior brasileira, no ambiente escolar, para qualquer tipo de tratamento distintivo, segregacionista ou eivado de preconceito, independentemente se de raça, sexo, cor, religião ou qualquer outro motivo.
A grade curricular nas escolas públicas ainda não comporta totalmente as reais necessidades exigidas pela lei N° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Para a execução e direcionamento do que está previsto nessa lei existem os Parâmetros Curriculares Nacionais, que orientam a forma de ensino nos diferentes níveis.
A inserção de noções de direito, na grade curricular das escolas públicas e privadas se faz necessário visto a amplitude de assuntos pertinentes ao desenvolvimento humano que passam despercebidas nas escolas. A base de conhecimento oferecida pela escola às crianças passa por diversas áreas e envolve atividades em que o direito se faz presente. Ensinar desde cedo os direitos e deveres que existem por trás do nosso cotidiano é a melhor forma de criar cidadãos conscientes. A inserção de disciplinas obrigatórias para o ensino de noções de direito seria uma forma de sanar essa falha no ensino básico (MORAES, 2013).
Neste sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, deixa claro em seu artigo 1º: “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.”, e no parágrafo 2º do mesmo artigo reitera: “A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”.
A lei que estabelece as diretrizes e bases para a educação brasileira com base nos princípios fundamentais da CF/88 é a chamada LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, promulgada em 20 de dezembro de 1996. Esta lei trouxe significativas mudanças no que se refere à implantação de uma nova ordem social e educativa capaz de alterar profundamente a realidade brasileira e que apresentou reflexos políticos significativos. (FREIRE, 2011.)
A LDBEN significou um divisor de águas como diz Freire (2011). O autor acrescenta que aumentou as reflexões sobre o ensino brasileiro, pois permitiu também renovar o ordenamento jurídico e propiciou ao Estado possíveis mudanças estruturais de suma importância. Para ela, a LDBEN se preocupa em promover uma efetiva mudança educacional em todo o país, ao implantar matérias que efetivamente possam fazem uma diferença no meio social.
Freire (2011) ressalta que a LDBEN trata claramente de questões importantes como: a permanência do estudante o maior tempo possível nas escolas de nível básico, estimulou o ensino a distância e também estabeleceu obrigações para o Estado, competindo a ele prestar serviços educacionais de qualidade. O ensino jurídico precisa adentrar em tais ambientes, haja vista as demandas jurídicas das populações serem cada vez maiores. A participação da família é fundamental nesse processo.
Acredita-se que muitos pais ainda não despertaram para a importância do apoio deles junto à instituição escolar do filho e não conseguem ver que a escola possui outros objetivos a serem desenvolvidos em seus filhos. No entanto, isso não quer dizer que a escola não deve se preocupar com o desenvolvimento afetivo e as relações de vínculo desenvolvidas pelos alunos, mas de forma diferente da família a escola utiliza critérios específicos para avaliar o desempenho, a maturidade e desenvolvimento dessa criança.
Trocar informações entre as partes, família e escola, e vice-versa podem ser objeto de positividade, haja vista, que devem ser avaliadas sempre que possível. Busca-se com essa troca de informações aproximarem e minimizar os conceitos distorcidos de intervenção escolar em assuntos familiares.
Sabe-se que a família é o primeiro grupo social em que o indivíduo no qual mantém contato desde o nascimento até a morte. Sua significância é comprovada por ser elemento fundamental em todos os grupos sociais existentes desde os tempos mais remotos.
A família é a primeira escola da criança, considerada como instituição primária, seu papel é fundamental, pois ela decide desde cedo o que os filhos necessitam aprender. Pois, o processo educativo se torna mais intenso, essencialmente na infância, onde se inicia todo o processo de aprendizagem, iniciando com a família e dando continuidade com a parceria que essa tem com a “escola” e que refletirá por toda a vida da criança.
Nesse contexto, ela exerce diversas funções no que diz respeito à origem e formação daqueles concebidos em seu núcleo. Ou seja, ela é a principal formadora do ser humano.
Ao longo do tempo, as instituições que se responsabilizam pelo processo educativo do ser humano foram a família e a escola. Tais instituições possuem diferentes características e objetivos distintos; no entanto, compartilham a importante tarefa de preparar crianças e adolescentes para a inclusão na sociedade, a qual deve ter uma característica crítica, participativa e produtiva.
Na escola se estabelece a educação voltada para os conhecimentos científicos, com base em teoria e práticas fundamentadas nos pensadores, já na família agregam-se valores do cotidiano familiar, onde os exemplos das práticas voltadas para o afeto, o carinho e a compreensão compartilham um mesmo ambiente. Resulta-se assim, em uma relação caracterizada na função de formar um indivíduo em um cidadão incluso em uma sociedade.
Faz-se necessário criar situações para oportunizar a reflexão e implantação novas possibilidades de intervenção que promovam mudanças significativas na relação família-escola. E ainda, que esta pesquisa sirva de subsídios para melhorar o entendimento sobre a relação família e escola e sugere-se também a realização de novas pesquisas, a fim de contribuir para transformar esta relação por meio da valorização dos aspectos positivos relacionados ao processo educativo.
O envolvimento dos pais na educação escolar, inclusive no que tange ao trânsito, é necessário, pois juntos, família e escola podem promover situações complementares e significativas de aprendizagem e convivências capazes de favorecerem o desenvolvimento físico e mental da criança. Tal parceira é fundamental.
2.4 EDUCAÇÃO COMO UMA QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A educação visa levar a efeito o direito de todos à uma educação de qualidade - base para uma sociedade mais justa e igualitária. A educação é um bem comum especificamente humana decorrentes da necessidade de desenvolver-se como tal, por isso todas as pessoas, sem exceção, têm direito a ela, como cita Savater (2014, p.39)
Para ser homem não basta nascer, é preciso também aprender. A genética nos predispõe a chegarmos a sermos humanos, porém só por meio da educação e da convivência social conseguimos sê-lo efetivamente.
Portanto, a educação é condição humana, e vai muito além do simples acesso à escola, embora este seja um primeiro passo, exige qualidade e a possibilidade de que todas as pessoas possam desenvolver os seus múltiplos talentos e habilidades, compreendendo-se o processo educativo como formação que envolve os seres humanos como um todo.
Nas palavras de Freire (2011, p. 42): ‘‘Ninguém nasce feito. Vamos nos fazendo aos poucos, na prática social de que tomamos parte’’.
Desta suposição deriva-se que da vivência individual concebida nas relações travadas com outros - aprendida na realidade e da realidade - é onde os indivíduos constroem sua consciência pessoal, para tal, este necessita da experiência do concreta para que construa sua consciência de realidade vivida.
Entendemos que é a partir desse cenário que devemos compreender os processos educativos como necessário a todos.
Para Vygotsky:
(...) o aprendizado desperta vários processos internos de desenvolvimento, que são capazes de operar somente quando a criança interage com pessoas em seu ambiente e quando em cooperação com seus companheiros (...) Desse ponto de vista, aprendizado não é desenvolvimento; entretanto, o aprendizado adequadamente organizado resulta em desenvolvimento mental e põe em movimento vários processos de desenvolvimento que, de outra forma, seriam impossíveis de acontecer. Assim o aprendizado é um aspecto necessário e universal do processo de desenvolvimento das funções psicológicas culturalmente organizadas e especificamente humanas (VYGOTSKY, 2015, p. 118).
O pleno exercício do direito à educação envolve necessariamente a educação em e para os direitos humanos, devendo ser proporcionado aos alunos, desde os primeiros anos de vida escolar, oportunizada não só pelo aprender, mas pelo direito de vivenciar tais direitos. Os educandos precisam ser oportunizados a compreender seus direitos e responsabilidades. Liberati (2014. p.13) lembra que “com status de direito fundamental, a educação torna-se base para a participação na vida social, ao mesmo tempo em que é fundamento para a aquisição e o crescimento da cidadania”
Nessa perspectiva, entendemos que as pessoas são mais propensas a desenvolver-se, quando interagem com outros indivíduos, Logo, se for oportunizado ao discente participar com os outros nas diversas atividades da vida humana, maiores serão suas possibilidades, desde que se estabeleça as condições básicas capaz de promover o desenvolvimento pessoal e a integração social capaz de favorecer o desenvolvimento do indivíduo como ser humano, mas com uma lógica de demonstração de seu potencial social constante. A falta de educação atrapalha tanto no cumprimento dos deveres quanto no exercício dos direitos.
A inclusão constrói-se sobre a crença de que todas as pessoas são iguais e como tal, ‘‘devem ser respeitadas e valorizadas como uma questão de direito humano básico’’. (SAVATER, 2014, p. 33)
O direito à educação no sistema internacional de direitos humanos (disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade) são incorporadas ao direito brasileiro como princípios básicos, somados aos princípios constitucionais do ensino.
Negar o direito a educação é violação de direito como princípio da dignidade humana. Na lição de Dallari (2014, p. 11) “os indivíduos e os povos que não têm oportunidades de educação estão condenados a uma situação de inferioridade e marginalidade, que é praticamente impossível de superar” e diz ainda o autor, para eles “não tem qualquer sentido a proclamação constante do artigo 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos, de que ‘todos os seres humanos nascem livres e iguais em direitos e dignidade’”.
Uma educação com respeito aos direitos humanos significa propiciar participação nos processos democráticos de tomada de decisão em que diferentes atores estão envolvidos na comunidade educativa.
A participação é o compartilhamento resultante da interação social dentro de uma comunidade que tem um objetivo comum. Um dos fatores que geram desigualdade e segregação nos sistemas de ensino e nas escolas é a cultura que reproduz a fragmentação presente nas sociedades e limita o encontro entre diferentes grupos. Uma das características da educação é justamente o acesso plural às escolas, base de uma sociedade democrática. (BELTRAN, 2010)
A escola tem o papel em evitar as desigualdades. Hoje, a escola não está longe de ser o único lugar de acesso ao conhecimento, mas ainda é o órgão que pode garantir sua distribuição equitativa sob certas condições.
A educação escolar não se apresenta como uma solução milagrosa ou imediata para todos os problemas sociais existentes, tendo em vista que estes são causados por uma série de fatores que se entrelaçam, inclusive fatores históricos, e que ainda é necessário muito trabalho para suprir a crise de ausência de valores vivida pela sociedade atualmente. Entretanto, a escola pode viabilizar de maneira privilegiada o exercício da cidadania a uma grande parcela da população para que esta tenha condições de lutar pela resolução de tais problemas.
Uma disciplina com noções de Direito não possibilitaria aos educandos um amplo conhecimento jurídico, mas os conscientizaria da existência de seus direitos e deveres e da possibilidade e necessidade de reivindicá-los e cumpri-los. Proporcionaria noções de cidadania, da estrutura do ordenamento jurídico e da organização do Estado e os incentivaria a se aprofundar nestas questões. Afinal, é preciso sempre buscar o conhecimento e se atualizar nas mais diversas áreas, especialmente quando se precisa dele para a vida, para o exercício da cidadania, que, aliás, como descobriu-se na pesquisa de campo muitos nem sabem o que é.
A constituição Federal de 1988 ampliou de maneira significativa os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, e, já no preâmbulo consagrou a edificação de um Estado Democrático de Direito
3.1 A EDUCAÇÃO JURÍDICA NO FORTALECIMENTO DA CIDADANIA
O Estado Juiz estabelece que não se pode alegar desconhecimento da lei e do próprio direito, no entanto na sociedade contemporânea existem normas que não são intuitivas e tampouco são de amplo conhecimento. Dessa forma, fica a dever do estado que instituiu tal premissa, que o conhecimento jurídico seja disponibilizado a todos.
Ter acesso às informações jurídicas é de vital importância para o cidadão. Oferecer o ensino acerca de noções básicas do Direito aos alunos do ensino regular é uma forma de garantia da justiça, dada à importância do cidadão na democracia. Levando-se em consideração o contexto atual e o papel do cidadão na sociedade, essas questões são relevantes e urgentes.
Os Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs são referenciais de qualidade elaborados pelo Governo Federal para direcionar a educação brasileira e têm o objetivo de apontar metas “que ajudem o aluno a enfrentar o mundo atual como cidadão participativo, reflexivo e autônomo, conhecedor de seus direitos e deveres”. Em outras palavras, os PCNs foram criados para priorizar uma educação voltada para a cidadania. Uma educação que, além de transmitir conhecimento, ensine direitos e deveres e que atenda também ao aspecto moral. Que reproduza valores, princípios de tolerância e respeito às diferenças, de modo a tornar mais harmoniosa possível a vida em sociedade (AZEVEDO, 2011).
Cada disciplina que se estuda na escola traz uma contribuição específica para a vida, como explica Sergio Ruy David Polimento Valente:
(...) aprendemos na escola a língua portuguesa porque ela é necessária para a comunicação, para o trabalho, para nossa identidade cultural. Aprendemos conceitos elementares de matemática para podermos gerenciar nossas finanças pessoais, entender o sistema de preços da economia de mercado na qual todos estamos inseridos. Da mesma forma, a Geografia nos ensina, nos bancos escolares como é o meio em que vivemos, as características do ambiente, a dimensão física e humana do nosso mundo, assim como a disciplina história nos mostra o nexo de causalidade entre os fatos históricos, nos ajudando a entender porque o mundo é do jeito que é e como poderá ser no futuro (VALENTE, 2012, p. 11).
Nessa linha de pensamento, a disciplina Noções de Direito também tem uma importante função: auxiliar a formação de indivíduos mais humanos e solidários, informados e preparados para a vida, para reivindicar, tomar atitudes corretas, resolver problemas do dia a dia, e não deixar que sejam privados de seus direitos. Cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, capazes de participar da gestão do Estado e dos destinos da sociedade que integram.
Os PCNs elegeram a cidadania como eixo “vertebrador” da educação escolar. Sendo assim, esta deve estar voltada primeiramente para a questão da cidadania. Se atualmente presencia-se uma situação que indica falhas neste aspecto, como a violência cotidiana, a falta de solidariedade, de zelo pelos bens públicos, pelo meio ambiente, entre outros, é necessário que haja uma mudança de métodos, que novas medidas sejam tomadas (VASCONCELOS, 2012).
Em relação a isso, Alberes de Siqueira Cavalcanti (2015, p. 29) explica que, “sendo a cidadania o eixo vertebrador, significa então que toda a escola deve trabalhar a partir deste eixo, ou melhor, a escola deve ser pensada e reestruturada em função da cidadania do aluno”.
Dessa maneira, a escola deve se adequar à realidade social e buscar exercer da melhor maneira possível seu papel de educadora. Sendo assim, no mundo moderno, onde pais e mães trabalham fora de casa o dia todo, deixando aos professores a tarefa de educar seus filhos, a escola procura suprir a necessidade de construção de valores e consciência cívica que estes trazem de casa, e que são essenciais à formação de cidadãos conscientes e socialmente ativos.
Atualmente a humanidade passa por uma crise de valores. Os jovens estão desorientados e a escola se pergunta sobre si mesma, sobre qual o seu papel na sociedade moderna, nesse contexto de desigualdade social, de desrespeito ao próximo, à família, ao meio ambiente e de inúmeros outros problemas.
Com o conhecimento de noções de Direito os estudantes estarão mais aptos a refletir, questionar e se posicionar em relação a tais problemas e exercer sua cidadania de fato. Isso porque uma tomada de posição implica eleger valores, tomar uma ou outra atitude, aceitar ou questionar normas, legitimar ou não a ordem vigente, e para isso é necessário o conhecimento.
Se a educação escolar deve estar voltada para a formação de cidadãos para a vida, conscientes, críticos e solidários, capazes de atuar para promover a melhoria da condição social, torna-se de grande importância o ensino de noções de Direito no Ensino Médio. Nesse sentido, Marlene Ribeiro comenta que:
(...) pensadores modernos identificam a educação como um caminho para a conquista de direitos sociais. Assim, no que tange à cidadania, parece haver um consenso de que sua conquista implica o conhecimento de direitos e deveres por meio de uma sólida educação escolar básica (RIBEIRO, 2002, p. 23).
Para que as pessoas possam cumprir seus deveres e cobrar seus direitos, é necessário primeiro conhecê-los, ter noção da amplitude das normas a que se submetem todos os dias e principalmente dos direitos fundamentais que detém. Isso é cidadania, uma palavra de significado tão amplo e que infelizmente a maioria das pessoas não conhece.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito. De acordo Dalmo de Abreu Dallari (2014, p. 51): “A base do conceito de Estado Democrático é, sem dúvida, a noção de governo do povo, revelada pela própria etimologia do termo democracia...”
A democracia baseia-se na supremacia da vontade popular. Submete os governos ao Estado de Direito, assegura a igualdade de direitos entre os indivíduos e sua proteção pelo sistema judiciário e protege a liberdade e os valores fundamentais da pessoa humana. No Estado Democrático o povo detém responsabilidade cívica e tem o direito de participar da vida política. Entretanto, para que o povo possa participar da vida política buscando justiça, exercendo assim sua cidadania e concretizando a democracia, faz-se necessário o conhecimento de seus direitos e deveres de cidadãos, pois cidadania e democracia são intrinsecamente conexas (SCARPAT, 2010).
Direitos civis, políticos e sociais, cujo exercício integra o que se conceitua como cidadania e que constituem importantes instrumentos para a melhoria da condição social, são deixados de lado ou ignorados por boa parte da população. A falta de conhecimento prejudica o exercício da cidadania e consequentemente a luta por melhores condições de vida (VASCONCELOS, 2012).
Algumas propostas correlacionadas podem ser encontradas nos Estados do Amazonas, Acre e Rondônia, contudo, a discussão trata apenas de pontos isolados, com a apresentação de projetos de leis municipais ou estaduais que proponham a inclusão destas disciplinas apenas na grade curricular das escolas públicas.
Nesse contexto, alguns Projetos de Lei propondo a inclusão de uma disciplina introdutória ao direito na educação básica já foram criados. No estado do Rio de Janeiro o Projeto de Lei nº15642004, de autoria do Deputado Armando José, determina a inclusão da disciplina Noções de Direito e Cidadania em caráter complementar nas escolas do Ensino Fundamental e Médio do estado. No Rio Grande do Norte, o Deputado Robinson Faria apresentou Projeto de Lei propondo a inclusão das disciplinas Noções Básicas de Direito do Consumidor e Noções Básicas de Legislação Social na grade curricular das escolas da rede pública do Ensino Fundamental. Em São Paulo o Deputado Alex Manente elaborou o Projeto de Lei Nº 3742007, que propõe a inclusão da disciplina Introdução ao Estudo do Direito no segundo ano do Ensino Médio da rede pública estadual.
De acordo com o projeto supracitado, o conteúdo programático da nova disciplina inclui Noções básicas de Justiça e Cidadania, Teoria Geral do Estado, Hermenêutica da Lei e Direito do Consumidor, que segundo o entendimento do próprio autor, podem “ajudar a conscientizar os jovens e adolescentes de seus direitos e deveres, contribuindo sobremaneira na formação de um caráter de cidadania, essencial para o desenvolvimento de nosso país”.
No estado da Bahia, o projeto “OAB vai à escola”, lançado em 2008 a partir de uma parceria entre a Ordem dos Advogados da Bahia (OAB) e a Secretaria de Educação do estado da Bahia, tem o objetivo de levar aos estudantes do Ensino Médio de escolas públicas conhecimentos mais profundos acerca de seus direitos e deveres estabelecidos na ordem jurídica do país. Para isso, o Projeto leva aos alunos noções do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e de Direito do Consumidor, na tentativa de preparar jovens mais conscientes e capazes de exercer sua cidadania.
Também o Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP oferece curso gratuito de Formação Jurídica para o Ensino Médio, com o intuito de aproximar os jovens estudantes do mundo jurídico, para que saibam utilizar o Direito e resolver questões de seu cotidiano.
Assim, a inclusão da disciplina noções de Direito no Ensino Médio, com um conteúdo adequado a esse nível de ensino, apresenta-se como um importante instrumento a ser utilizado na formação do educando. Uma formação que deve ser não só intelectual, mas também humanística e moral. Formação que se inicia na família, muitas vezes nas mais precárias condições, e continua na escola, onde deve encontrar meios para seu aperfeiçoamento.
Uma boa educação é capaz de formar cidadãos preparados para enfrentar inúmeros problemas sociais ou até evitá-los, como assevera o Deputado Alex Manente na justificativa do Projeto de Lei 3742007:
A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade.
Os jovens devem receber uma educação adequada, capaz de suscitar responsabilidade social e comunitária, pois a qualidade da educação condiciona a visão de mundo dos indivíduos. Noções de Direito é sem dúvida indispensável a uma boa formação. A Constituição Federal de 1988 enumera um amplo rol de direitos e garantias dos cidadãos, que são destinados a assegurar a liberdade de expressão e a participação na vida política, econômica e cultural da sociedade, como numa verdadeira democracia. Esse conjunto de direitos e garantias não pode ser ignorado pelas pessoas, especialmente pelos jovens, que são considerados o futuro da nação.
Os próprios PCNs fazem referência a artigos constitucionais para explicar valores éticos e morais, como aos artigos 1º, 3º e 5º, e na Apresentação aos Temas Transversais lê-se: “Os Parâmetros Curriculares Nacionais, ao propor uma educação comprometida com a cidadania, elegeram, baseados no texto constitucional, princípios segundo os quais orientar a educação escolar...”
Se os PCNs, que vieram orientar a educação na tentativa de amenizar o vazio ético da escola, se baseiam em princípios constitucionais, parece sensato afirmar que uma disciplina específica de noções de Direito poderia colaborar significativamente na formação dos jovens, fazê-los refletir e perceber que vivem numa sociedade regulada por normas e que para haver um convívio harmônico é necessário que as cumpram e as façam cumprir.
Muito do que se discute hoje gira em torno da forma como se daria a inserção e o repasse do conhecimento sobre as noções básicas de direito para os alunos do ensino regular.
Freire (2011) apresenta um projeto desenvolvido em diversos estados brasileiros, incluindo São Paulo e Bahia, pela iniciativa da OAB e intitulado “OAB vai à escola” e que tem por objetivo levar de forma didática aos jovens do ensino médio, noções de cidadania para que esses jovens possam ter uma formação crítica e responsável para o pleno exercício dos direitos e deveres.
Além deste projeto, Freire também cita o programa “ECA vai à Escola” que visa levar ao conhecimento de todo a comunidade escolar do ensino público básico, os postulados do Estatuto sobre direitos e deveres das crianças e adolescentes e vivenciar esse conhecimento dentro e fora da escola.
Muitos trabalhos já realizados consideram que a inclusão de matérias jurídicas como disciplinas obrigatórias no ensino básico são a melhor forma de garantir que o conhecimento acerca de noções básicas de direito sejam estendidos a todos os estudantes do Brasil.
Adiante, este artigo vai discutir alguns projetos de lei em diferentes estados que versam sobre a inclusão do ensino jurídico nos conteúdos escolares do ensino básico.
O deputado Romário (PSB – RJ) apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 6954 de 2013 para alterar a redação dos artigos 32 e 36 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN) e propor a inclusão da disciplina obrigatória de Direito Constitucional nos currículos do Ensino Fundamental e Médio das escolas públicas e privadas de todo o país.
A justificativa utilizada é a necessidade de “expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres”, nas palavras do mesmo.
Na mesma linha, o então deputado Vicentino Alves do PR-TO, apresentou no dia 07 de dezembro de 2010, o Projeto de Lei nº 7990 que torna obrigatória da inclusão da disciplina Direito Constitucional para o ensino fundamental e médio nas escolas públicas e privadas, para os alunos que estejam devidamente matriculados. O deputado também ressaltou em sua justificativa, o fato de que se o estudante, a partir dos 16 anos, pode exercer o direito de votar, ele também pode entender os textos da Constituição Federal e assim, assimilar temas como nacionalidade, cidadania, direitos e deveres fundamentais e direitos sociais e levá-los para o seu cotidiano (AMARAL e OLIVEIRA, 2011, p. 224).
No estado de São Paulo, foi aprovado em 2007 pela Assembleia Legislativa, um projeto de lei de autoria do Deputado Alex Manente (PPS) que torna obrigatória a inclusão da disciplina Introdução ao Direito nas escolas da rede estadual.
A disciplina será ministrada aos alunos do 2ª Ano do Ensino Médio e deverá conter, entre outros, diretrizes como: Justiça e Cidadania, Teoria Geral do Estado, Hermenêutica da Lei e Noções Básicas de Direito do Consumidor. Para justificar seu projeto, o deputado Alex Manente diz que:
A falta de formação educacional adequada gera o aumento de problemas de saúde pública, aumento de desemprego, gravidez indesejada, e, um desrespeito acentuado no exercício de direitos fundamentais, sendo o jovem deseducado um alvo fácil para o consumo de drogas que naturalmente o levarão para a criminalidade.
Cardoso e Mendonça (2009, p. 62) citam o projeto apresentado pelo deputado José Riva do Mato Grosso, para tornar obrigatório neste estado, o ensino de noções básicas de direito constitucional nas escolas de ensino fundamental e médio. Os autores definem a necessidade de suprir a carência de bases do Direito Constitucional na nossa sociedade, como justificativa dada pelo deputado para implementar o projeto.
Cardoso e Mendonça (2009, p. 63) também destacam outros projetos de lei existentes nos estados de Rondônia e do Acre para inclusão da matéria de noções básicas de direito.
As propostas, segundo os autores, partiram da Ordem dos Advogados do Brasil e de entidades representativas, as quais consideram a medida uma necessidade urgente para os estados. Esta pesquisa não encontrou informações quanto à aprovação ou não de todos os projetos de lei aqui mencionados.
Em contramão a todas essas propostas de inclusão de disciplinas obrigatórias, o deputado Arthur Lira enviou requerimento de Indicação ao Poder Executivo, para que o Ministério da Educação incluísse nas diretrizes curriculares do ensino médio de todo o país, as noções básicas de Direito Constitucional. O deputado não defende, no entanto, a criação de mais uma disciplina obrigatória, pois considera o currículo escolar brasileiro muito saturado.
O que ele sugere é que essas noções básicas podem ser perfeitamente trabalhadas de forma interdisciplinar ou transversal dentro das disciplinas já existentes no currículo do ensino médio.
O deputado também utiliza o novo delineamento proposto pelo MEC junto ao Conselho Nacional de Educação (CNE) e a reformulação das diretrizes curriculares do ensino médio, para salientar a necessidade dos jovens brasileiros de aprender as noções básicas de Direito Constitucional.
Arthur Lira justifica:
O ensino médio constitui o nível de ensino adequado para que os jovens tomem conhecimento da organização administrativa do estado brasileiro, bem como de seus direitos, deveres e garantias fundamentais, essenciais a sua futura inserção na sociedade e, principalmente, no mundo do trabalho. Neste sentido, o papel da escola não se limita a mera transmissão do conhecimento, mas deve também fornecer a seus alunos o conhecimento de valores e princípios éticos, indispensáveis à construção do Estado Democrático de Direito (LIRA, BRASIL, 2011).
De fato, existem muitas manifestações a favor e contra quanto a se implementar o ensino de noções básicas de direito nas escolas de todo o Brasil. Muitos daqueles que o defendem citam os pressupostos contidos na LDBEN para apoiar essa reflexão, uma vez que a esta Lei deixa bem claro que a educação deve estar voltada para o pleno desenvolvimento do educando quanto cidadão e para a inserção no mercado de trabalho e para isso o conhecimento básico do ordenamento jurídico seria essencial para alcançar esse objetivo.
Nesse sentido, pode-se citar Castilho (2017, s. p.) que afirma:
O Direito é muito mais que isso, não se resume ao Estado, embora o discipline e simultaneamente o constitua – o Direito é a arte segundo a qual as pessoas vivem ordenadamente e em paz, jubilosas de seus atributos e das possibilidades intermináveis de transcendência pessoal e evolução social, tudo sob o harmônico imperativo da paz. As formas técnicas de que se reveste é que devem ser ensinadas e interiorizadas pelos destinatários da norma. Conhecer as atribuições das principais autoridades, a forma pela qual se deve proceder para cobrar destas o que é de direito, saber em que consiste ser consumidor e o que isso implica, ter em mente os poderes inerentes à propriedade que possui, e, sobretudo, ter bem claro quais são os direitos fundamentais e o que fazer para protegê-los – tudo isso demonstra claramente que não há substanciosa vida em sociedade sem conhecer o Direito. Ensiná-lo para além dos círculos do Ensino Superior, portanto, é uma forma de assegurar que nossa sociedade de amanhã será melhor do que a de hoje.
Diante do exposto, conclui-se que a inserção de noções básicas do ensino do Direito na educação regular faz-se possível mediante a relevância da proposta e à própria preconização de medidas da LDBEN que abrem espaços para tal.
Outras pesquisas em outros estados mostram que existem projetos de lei que abordam a questão e que provaram ser possível a inserção dessas disciplinas. No entanto, é pouco viável para a nossa região que esses projetos venham a ser desenvolvidos e obtenham o resultado esperado.
Dessa forma, a inserção de disciplinas jurídicas no ensino regular só será possível se for acompanhada de uma mudança estrutural na grade curricular e também uma mudança na mentalidade de nossos governantes de que é importante investir e melhorar a educação brasileira, proporcionando assim, um ensino de qualidade para todos os cidadãos brasileiros.
No que tange às questões do preparo do exercício da cidadania, o pleno desenvolvimento da pessoa e à preparação para o mercado de trabalho. (SOUZA, 2015)
A título de exemplo, ressalta-se a importância de serem ensinadas as normas de trânsito em prol da cidadania. O trânsito envolve pedestre, passageiro, ciclista e demais condutores. Preparar culturalmente a sociedade para o trânsito é transformar a história em favor da preservação da vida, levando em conta o alto índice de acidentes por conta de falhas humanas.
Nesse enfoque, é necessário frisar que a família deve exercer o seu papel, no sentido de inserir, aos poucos, as crianças no universo do trânsito. Com isso as falhas poderão ser menores.
Outro enfoque seria da educação ambiental jurídica. A escola é o meio mais convencional de ajudar e reeducar todos os indivíduos sobre esse tema tão polêmico, para muitos a sua atitude errada em: jogar um lixo na rua, nos rios, matar animais silvestres ou até mesmo mantê-los em cativeiros não irá afetar nada na nossa biosfera.
Porém esse é o maior erro, quando é esquecido que dentro de bilhões de habitantes que vivem na terra muitos podem ter o mesmo pensamento e com isso gerar cada vez mais o desmatamento do lugar onde se vive. A importância de pensar como coletivo é indispensável para todos, por isso as informações não pode ser para apenas para uma pessoa isolada mais sim para o grupo onde ela vive sendo também é uma das melhores formas de ensinar e mostrar que todos devem agir no coletivo.
Portanto fica claro que não há outra maneira de saber sobre educação ambiental, há não ser estudando, buscando, questionado. A escola como ferramenta de ensino pode ser um dos maiores fatores contribuintes para a melhoria do ambiente onde se vive, para conscientizar as pessoas que nele habitam. Nosso planeta cada vez mais vem enfrentando grandes problemas e se desfazendo aos poucos.
A escola tem papel importante no desenvolvimento dos indivíduos, porém toda e qualquer educação precisa vir de cada pessoa, seja formalmente como: do ensino fundamental das escolas ou até mesmo informalmente dos princípios e ensinamentos vindos de dentro de casa ou até mesmo de sua criação.
Tendo em vista, que a educação ambiental nos dias atuais é considerada um problema dentro da nossa sociedade, pelos inúmeros fatores mencionados acima, é preciso rever os conceitos sobre o lugar onde todos os organismos vivem. A educação ambiental é a melhor forma de conscientizar e mostrar a todos os indivíduos a importância da preservação.
É necessário que se ensine os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes na medida em que tais direitos são primordiais aos seres humanos. Trata-se de matéria elementar do Direito de tal forma que deveria ser enfocada nas aulas iniciais da educação jurídica nas escolas. Nesse diapasão, dada a importância dos direitos fundamentais, no Brasil, sem prejuízo de outros diplomas legais, os direitos humanos se encontram arrolados aos direitos particulares, socioeconômicos e políticos fundamentais. Nessa senda, os direitos humanos também podem ser chamados de Direitos Fundamentais, explicitados no artigo 5° da Constituição Federal.
Desse modo, considerando a previsão constitucional desses direitos, Alexandre de Moraes ressalta que os Direitos Fundamentais consistem no contíguo formalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por desígnio basilar o respeito à sua dignidade, por intermédio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e a afirmação de condições mínimas de existência (e não de mera sobrevivência) e desenvolvimento da personalidade humana. Assim, conforme continua o autor, os direitos humanos podem ser conceituados de diferentes formas, abrangendo as mais diversas situações (MORAES, 2016).
Com efeito, observa-se que são direitos que não derivam de mera permissão estatal, mas são direitos que os governantes têm por obrigação efetivar e proporcionar em toda e sua plenitude.
O mesmo ocorre na necessidade da educação de trânsito. Desta forma entende-se o crescente número de acidentes de trânsito, quando a própria lei defende a aplicação da educação para o trânsito em idade escolar, haja vista o curto espaço de tempo em que as auto escolas tem para preparar um condutor.
Sendo assim, tornar-se um multiplicador das informações sobre trânsito, é apossar-se de índices referentes à alta mortalidade provocada por este fator, o qual leva à reflexão, e a uma possível mudança de atitude a fim de diminuir os números atuais alarmantes de mortes no trânsito.
Vê-se normalmente na educação atual é que por não fazer parte dos temas transversais e nem ser exigido como parte do currículo, costuma-se trabalhar temas recorrentes esquecendo-se por vezes de tema tão importante como o trânsito. Se é trabalhado disciplinar, ministra-se conceitos abstratos, de modo teórico e muitas vezes desvinculados de sua realidade.
Toda ação educativa exige maior tempo para se chegar a verdadeiro resultado, desta forma, Não necessariamente um trabalho realizado terá seu objetivo claramente alcançado, trabalhar o tema trânsito, bem como conciliar a sua dinâmica com a família e a escola, é realizar um trabalho de sensibilização com resultados de mudança de atitudes, visíveis somente a longo prazo, visto estar em foco o homem e seu processo de formação de hábitos.
Ao deparar-se com resultados assustadores referente ao crescente número de sinistros no trânsito, para os quais os autores ligam à falta de educação, visto ser desacreditada pelos próprios envolvidos no sistema educativo, entende-se as respostas obtidas referente a questão; se o entrevistado tinha conhecimento anterior ao adquirido nas aulas para obtenção da habilitação, e de onde originou-se este conhecimento. Para a qual responderam não terem tido acesso a este conhecimento. Este fato evidencia de que em idade escolar anterior, ensino fundamental, o tema trânsito também não havia sido abordado.
Portanto, verifica-se que o ensino do Direito na educação básica significa um grande avanço social, que necessita de maior pauta, debate e repercussão principalmente no meio acadêmico jurídico e educacional da sociedade brasileira. Nesse enfoque destaca-se as lições de Lazzari Souza, a qual ressalta que:
Em seu artigo 2º, a LDB reforça ser a educação um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais da solidariedade humana. Ainda nos termos do texto legislativo, a sua finalidade compreende o pleno desenvolvimento do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (SOUZA, 2015.p.41)
Portanto, de acordo com as lições supracitadas, essa possível medida beneficiará não só o cidadão individualmente mas também a coletividade de forma geral, assegurando o respeito da educação enquanto garantia constitucional, quer seja nos campos de desenvolvimento intelectual e científico, a contribuição para a dinamização econômica da sociedade e formar cidadãos mais conscientes quanto o seu papel no meio social (SOUZA, 2015).
Logo, verificar-se-á durante este trabalho as discrepâncias que há entre os princípios supracitados basilares e a realidade na prática da educação presente no Brasil. A indiferença da nação brasileira quanto a isso se faz presente simplesmente pelo fato de existirem poucas pesquisas acerca dessa possibilidade de inserção e poucas discussões no meio legislativo de forma eficaz.
3.4 MOMENTO IDEAL DE INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA
O momento ideal a serem inseridas as disciplinas de introdução jurídica, se no nível fundamental ou médio, é uma discussão complexa que será discorrida neste trabalho. Todavia, ainda se considera poucas as medidas governamentais para a idealização dessa realidade. Logo, ressalta-se a importância da participação dos operadores do meio jurídico e dos educadores para uma possível viabilização e eclosão dessa ideia em um âmbito maior que o atual.
Estabelecer o momento ideal para se inserir disciplinas que dialogam com o direito não é uma tarefa fácil. A formação do pensamento humano começa na infância, porém é somente com o tempo que se estabelece o amadurecimento desse pensamento. Que o direito está a nossa volta é fato, mas é necessário estabelecer o que é pertinente e essencial para se ensinar aos jovens cidadãos.
No ensino fundamental é onde o aluno mais absorve princípios, molda sua personalidade, visto a novidade dos assuntos e a curiosidade latente nesta fase. É geralmente no ensino fundamental que o professor trabalha mais a interdisciplinaridade, visto a dificuldade em se explicar temas específicos.
Aqui nesse ponto as noções de direito poderiam ser apresentadas, trazendo para a realidade e cotidiano das crianças, e aos poucos fazê-los compreender toda a importância que existe por trás dessas noções.
Com o passar das séries e com o ingresso no ensino médio o tema iria se especificando, incentivando nos alunos as práticas de tais conceitos, como por exemplo, trabalhar diretamente a questão da acessibilidade; reivindicar e exigir pequenos direitos que são dispensados diariamente por não se ter conhecimento; saber noções de direito do consumidor.
A esse respeito, de acordo com o magistério de Curi e Assis (2012, p.188)
Certamente é nele que se manifestam as contradições mais gritantes da atuação da educação brasileira e onde as mazelas de uma formação educacional sem qualidade desembocam vitimando um sem número de cidadãos. Ao término do ensino médio todas as deficiências de formação tornam-se visíveis quando o concluinte desse nível escolar tenta ingressar no ensino superior ou no mercado de trabalho. Muitos são os jovens brasileiros que descobrem ou confirmam que estão despreparados quando concluem o ensino médio. Não conseguem ter acesso às universidades via vestibular e também têm dificuldades para estabelecer-se com êxito no mercado de trabalho.
Entende-se então que o melhor momento para se inserir noções básicas do direto acontece durante as séries finais do ensino fundamental, aprofundando-se com o ingresso no ensino médio.
Ou seja, a sequência ideal é apresentar as noções de forma simplificada no fim do ensino fundamental, estabelecer uma base, e posteriormente ampliar e aprofundar o tema durante o ensino médio, promovendo ações e debates entre os alunos.
4 CONCLUSÃO
A sociedade é constituída por um conjunto de pessoas que se submetem a normas criadas por elas mesmas. Normas que limitam a liberdade individual em prol de um bem comum. As pessoas devem ter noção da existência, do funcionamento e das finalidades dessas normas para que possam reivindicar e fazer com que seus objetivos sejam alcançados. Devem entender que é dever delas zelar pelo alcance de tais objetivos, não só fiscalizando seus representantes, mas fazendo sua parte, cumprindo seus deveres de cidadãos.
Nessa perspectiva, torna-se necessário um mínimo de conhecimento na área do Direito, da estrutura das normas e organização do Estado, para que se possa compreender melhor e participar ativamente dos fatos que ocorrem no cotidiano e exercitar plenamente a cidadania.
Muitas pessoas oferecem resistência às normas impostas pelo Estado por considerá-las limitações injustas, talvez por falta de conhecimento ou até de reflexão quanto aos objetivos das mesmas.
Neste contexto, democracia é sinônimo de soberania popular, legitimação do poder político na realização dos interesses públicos e, sobretudo de participação social na fiscalização e gestão do Estado. Sendo assim, para que haja democracia é necessário primeiramente o exercício da cidadania, que os indivíduos aprendam a zelar por seus interesses e pelo cumprimento dos princípios e regras constitucionais, e que tomem conhecimento dos instrumentos legais de que podem fazer uso para esse fim.
Cidadania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, elencado no inciso II do artigo 1º da Constituição Federal, é um dos princípios norteadores, universais da ordem política, econômica e social, e seu exercício deve ser viabilizado a todos.
Isso porque, cidadania não é apenas a conquista legal de alguns direitos, mas sim a efetiva realização destes. Um amontoado de códigos não é garantia suficiente da efetividade das normas neles estabelecidos. As leis constituem importantes instrumentos para que as pessoas façam valer seus direitos, mas apenas a existência das mesmas não é suficiente. É necessário que haja uma boa educação, capaz de levar a cidadania a todos, de efetuar um nivelamento em relação às desigualdades sociais, de modo que todos possam ter conhecimentos comuns e sejam regidos por normas legais de que possam fazer uso igualmente, efetivamente como num Estado Democrático de Direito.
Largos passos foram dados em direção a uma Sociedade Democrática com a Constituição Federal de 1988, que condensa princípios de igualdade e garantias fundamentais dos cidadãos, mas ainda há muito a ser feito neste sentido.
A inclusão da disciplina Noções de Direito no Ensino Médio apresenta-se como uma significativa medida para o avanço da democracia no país. Para educar, conscientizar, promover responsabilidade social e fazer com que os educandos conheçam, legitimem e adotem os valores morais que subjazem aos ideais da Constituição brasileira. Enfim, para que de fato se realize o que preconizam os PCNs e a LDB: uma educação para a cidadania.
REFERÊNCIAS
AFONSO, Almerindo J. Avaliação educacional: regulação e emancipação. 2.ed. São Paulo: Cortez, 2013.
AMARAL, D. P. do; OLIVEIRA, R. J. de. Na contramão do ensino médio inovador: propostas do legislativo federal para a inclusão de disciplinas obrigatórias na escola. Cad. Cedes, Campinas-SP, vol. 31, n. 84, p. 209-230, maio-ago. 2011.
AZEVEDO, R. G. Socialização e controle social in: FERREIRA, Lier Pires; GUANABARA, Ricardo; LOMBARDO JORGE, Vladimir. Curso de sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
AZZI, Sandra. Avaliação e progressão continuada. In: AZZI, S. (coord). Avaliação do desempenho e progressão continuada : projeto de capacitação de dirigentes. Belo Horizonte: SMED, out. 2001.
Cappelletti, Mauro. Acesso à justiça. São Paulo: SAF, 2016.
CARNELUTTI, F, 1879-1965. Como nasce o Direito. Francesco Carnelutti. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2016.
CASTILHO, R. Direito nas escolas: construção de pessoas e de uma sociedade democrática. [Publicado em 15 nov. 2007]. Disponível em: . Acessado em: 29 de setembro de 2014.
CAVALCANTI. Alberes de Siqueira, (2015). Ética e cidadania na prática educacional. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/abc /eticacidpraticaeduc. PDF. Acesso em: 25 de abril de 2019.
CUNHA, Maria Isabel da. O Professor universitário : na transição de paradigmas. Araraquara, SP: JM, 2010.
CURI, L. M.; ASSIS, R. G. G. Noções de direito no Ensino Médio: uma demanda urgente. Revista jurídica Uniaraxá, Araxá, v. 16, n. 15, p. 187-225, ago. 2012.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Educação, direito e igualdade. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 04 mar. 2014.
ESTEBAN, M. T. (Org.). Avaliação: uma prática em busca de novos sentidos. Rio de Janeiro: DP&A, 2010.
FREIRE, A. L. A inserção de matérias jurídicas nas escolas de ensino básico. [Publicado em 16 maio de 2011]. Disponível em: <http://www.abcdodireito.com.br /2011/05/inserção materiasjuridicasescolasensinob.html>. Acessado em 29 de abril de 2019.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: saberes necessários à prática educativa. 25a ed. São Paulo: Paz e Terra, 2013.
LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. São Paulo: Atlas, 2013.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2013.
MENDONÇA, F. C.; CARDOSO, R. D. Noções básicas de direito nos ensinos Fundamental e Médio. Revista Fapciência. Apucarana-PR. ISSN 1984-2333, v. 5, n. 7, p. 55-66, 2009. Disponível em: . Acessado em: 29 de maio de 2019.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016.
MORAES, E. R. M. de. A importância da introdução de disciplinas jurídicas no ensino médio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 117, out 2013.
OLIVEIRA, L. B. de. Acesso à educação jurídica: pela inclusão do ensino jurídico na grade curricular regular. Publicado em março de 2014. Disponível em: https://jus.com.br /artigos/35335/acesso-a-educacao-juridica-pela-inclusao-do-ensino-juridico-na-grade-curricular-do-ensino-regular. Acessado em: 29 de set. 2014.
RIBEIRO, Marlene, (2002). Educação para a cidadania: questão colocada pelos movimentos sociais. Educação e Pesquisa, São Paulo, v.28, n.2, p. 113-128, jul./dez. 2002.
Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ep/v28n2/a09v28n2.pdf Acesso em: 30 de abril de 2019.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.
SAVATER, F. O valor de educar. São Paulo: Planeta do Brasil, 2014.
SCARPAT, Marlene Júlia, (2010). Educação na formação para cidadania. Disponível em: http://www.arenapolisnews.com.br/artigo/676/A-educa%E7%E3o-na-forma%E7%E3o-para-cidadania-. Acesso em: 22 de abril de 2019.
SOUZA, C.L. Da necessidade da introdução do ensino jurídico na Educação Básica. Porto Alegre: 2015.p.41.
TEIXEIRA, Anísio. Educação é um Direito. 2ª ed. Rio de Janeiro: UFRJ, 2012.
VALENTE, Sergio Ruy David Polimento, (2012).Ensino do direito nas escolas. Disponível em: http://www.conteudoescola.com.br/site/content/view/171/25/. Acesso em 29 de março de 2019.
VASCONCELOS, Teresa, (2014). A importância da educação na formação da cidadania. Saber (e) educar, volume 12. Disponível em: http://repositório.esepf.pt. Acesso em 05 de abril de 2019.
acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCO, Fernanda Godinho. O acesso à educação jurídica como meio de contribuir para a formação da cidadania Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53034/o-acesso-a-educacao-juridica-como-meio-de-contribuir-para-a-formacao-da-cidadania. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Rhuan Pádua Sales Martins
Por: Walisson Cristyan De Oliveira Silva
Por: Angela Cristina Florentino da Silva
Por: FRANCISCO CRISTIANO FEIJÃO JÚNIOR
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.