ANTÔNIA MARIA SILVA [1]
(Orientadora)
RESUMO: O artigo trata dos aspectos da Lei n. 11.340, de 6 de agosto de 2006, quanto a aplicabilidade nas relações homoafetivas com o objetivo de discorrer sobre a lei e analisar como está sendo aplicada pelo ordenamento jurídico brasileiro nessas relações. Os métodos adotados para a realização do trabalho foram dedutivo, exploratório e pesquisa descritiva. A técnica pesquisa bibliográfica em fontes de consulta virtuais e impressas, e os dados apresentados na forma de relatório descritivo. Os principais resultados obtidos são de que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas uniões homoafetivas femininas é positiva, vem sendo amparada pela lei, inclusive com decisões favoráveis nos tribunais, por entender que o foco não é o gênero, propriamente dito, mas a condição de fragilidade em que se encontra a vítima, sendo homem ou mulher.
PALAVRAS-CHAVE: Lei Maria da Penha. Aplicabilidade. Relações. Homoafetivas. Femininas.
ABSTRACT: The article deals with the aspects of Law no. 11,340, dated August 6, 2006, regarding the applicability in homoaffective relations in order to discuss the law and analyze how it is being applied by the Brazilian legal system in these relations. The methods adopted for the study were deductive, exploratory and descriptive research. The technique bibliographical research in virtual and printed reference sources, and the data presented in the form of descriptive report. The main results obtained are that the applicability of the Maria da Penha Act to female homoafetive unions is positive, has been supported by the law, including favorable decisions in the courts, because it understands that the focus is not the gender itself, but the condition of fragility in which the victim is, being man or woman.
KEYWORDS: Lei Maria da Penha. Applicability. Relations. Homoaffective. Female.
O artigo aborda aspectos relativos à Lei n. 11.340, de 6 de agosto de 2006, mais especificamente, quanto a aplicabilidade desta Lei nas relações homoafetivas femininas. A 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha visa proteger, assegurando os direitos das mulheres vitimadas por violência, independente do tipo ou forma: moral, psicológica, sexual, física, patrimonial.
De forma que a Lei 11.340/2006 foi editada para cumprir determinação do art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, assim como tratados e convenções internacionais que já vigoram no Brasil.
O tema é relevante e tem sido debatido, ocasionando ações envolvendo casais do mesmo sexo. Para tanto, a justiça vem sendo chamada a intervir nestes casos, de forma a pacificar a questão, uma vez que ainda não há legislação específica sobre a matéria. Em geral, os tributais fazem uso de exemplos, princípios doutrinários, jurisprudências em suas decisões. A realização deste artigo é importante também, para a comunidade acadêmica, servindo com fonte de consulta atualizada, assim como para interessados no assunto.
Deste modo, o problema inicial foi de: descobrir como está sendo realizada a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas femininas?
O objetivo do presente artigo consiste estudar aspectos sobre a Lei n. 11.340/2006; discorrer sobre a união homoafetiva feminina e como está sendo aplicada a Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas femininas. Os objetivos específicos se pautaram em abordar sobre a Lei n. 11.340, de 6 de agosto de 2006, discorrer sobre a união homoafetiva e analisar acerca da violência doméstica e familiar no âmbito das relações homoafetivas femininas.
Para o desenvolvimento utilizou-se pesquisa exploratória e descritiva. As fontes de consulta para a realização da técnica pesquisa bibliográfica adveio de fontes digitais, artigos científicos e de leis, jurisprudências, decretos, decisões, essenciais para a elaboração do artigo. Com relação à análise dos dados, apresenta-se de forma descritiva em forma de relatório.
Para melhor compreensão do trabalho, foi dividido em itens. O primeiro, a introdução apresenta o tema, justificativa, problema, objetivos e metodologia. O segundo trata da Lei n. 11.340, de 6 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), união homoafetiva e quanto a aplicabilidade da mencionada Lei em casos de violência doméstica e familiar nas relações homoafetivas femininas. As considerações finais encerram o trabalho.
2. BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI N. 11.340, DE 6 DE AGOSTO DE 2006 (MARIA DA PENHA)
A Lei Maria da Penha assim chamada, de nº 11.34, aprovado no ano de 2006 representa o progresso da nossa humanidade brasileira. A lei deve seu nome a Maria da Penha Maia Fernandes.
Sobre o assunto Dumaresq (2016, p.02):
Quinze anos depois de quase ter sido assassinada por seu ex-marido e de ter ficado paraplégica, Maria da Penha não conseguiu ver o agressor processado e punido. A busca por justiça e a luta contra a impunidade levou Maria da Penha a protocolar uma denúncia contra o Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando a tolerância estatal para com o crime cometido pelo ex-marido. No relatório, apresentado em 2001, a Comissão reconheceu a) a responsabilidade do Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial de Maria da Penha; e b) a violação, pelo Brasil, da Convenção de Belém do Pará. Ao final, as recomendações da Comissão giraram em torno da necessidade de proceder ao julgamento do agressor com a maior celeridade possível e a reformas com vistas a eliminar a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.
Vale ressaltar o que nos traz a Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”, adotada em 1994, artigo 5º afirma que toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção destes direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-parte reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Já o artigo 6º da mencionada Convenção aduz que o direito de toda a mulher a uma vida livre de violência inclui, entre outros: a) o direito da mulher de ser livre de toda a forma de discriminação, e b) o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamentos e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Tem se percebido que os meios de comunicação têm fomentado esforços nesse sentido e isso é fundamental, pois a lei não pode, na realidade, causar o impedimento do preconceito, mas através da legislação podemos controlar as reações das pessoas. Contudo, para isso é necessário o auxílio das outras ciências, das outras atuações para que se possa chegar, então, nas vítimas, nas pessoas a fim de que possa se ensinar de que é possível a eficácia dessa lei.
De acordo com o Ministério Público Federal (2006, p.4) em sua cartilha Protegendo as Mulheres da Violência Doméstica “para que seja aplicada de forma correta e atenda aos anseios das mulheres vítimas da violência, é essencial que os juízes, procuradores, promotores, advogados e delegados estejam preparados”, além de qualificados para dar suporte às vítimas, no sentido de superar a vergonha, embaraço, constrangimento, medo a denunciar seus parceiros. Atualmente temos, sobretudo, uma qualidade melhor das denúncias oferecidas, têm-se, consequentemente, mais mulheres buscando pelo cumprimento da lei.
A Lei Maria da Penha é muito popular. Ela é muito conhecida e as mulheres a têm usado muito. É claro que se fazem necessárias outras melhoras a fim de implementação da lei, tais como: a criação de mais juizados específicos para tratamento desse tema, a qualificação permanente de todos os profissionais da rede de atendimento às vítimas de violência e a própria divulgação dos mecanismos que a lei prevê, que esses mecanismos, como as medidas protetivas, por exemplo, ainda não são muito conhecidos pelas vítimas fazendo-se necessário que elas conheçam melhor.
Há uma pesquisa que diz que mais de 90% da população conhece a Lei Maria da Penha que é considerada pela Organização das Nações Unidas uma das três melhores leis do mundo. Mais de 80% dessa população acredita na sua efetividade, mas ainda há uma grande sensação de impunidade em relação aos crimes de violência doméstica, principalmente no que tange aos homicídios e aos estupros (BRASIL, 2015).
No entanto no quesito de fiscalização das medidas protetivas há uma lacuna vazia na lei com relação à fiscalização das medidas protetivas. Então, na realidade, esse avanço veio para encorajar as vítimas a denunciar mais, como o fazer. No entanto, em torno disso existe toda uma operacionalização, uma logística que depende, não somente do magistrado, não somente do ministério público, mas da sociedade civil organizada, de todo um contexto de pessoas envolvidas nesta temática. Portanto, não é algo que se esgota porque se trabalha em termos de prevenção com projetos e políticas públicas de modo a implementá-las, pois essa é a única forma de fazer cumprir a lei, ou seja, humanizar a lei e a essência de aplicabilidade dessa lei.
2.3 FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Pode-se dizer que a violência atinge todos os aspectos da vida humana. As formas mais comuns de violência são: gênero, física, psicológica e sexual, mas atinge também o aspecto político, cultural e profissional da mulher, cometida principalmente contra mulheres, crianças e adolescentes. A violência está presente até nos esportes, local que a princípio deveria ser destinado para a o lazer.
Independente de sua posição social ou ideológica, no Brasil, a sociedade como um todo está à mercê da ameaça da violência. Com isto, se faz urgente a implantação de ações voltadas para a segurança pública, a fim de resgatar a tranquilidade e cidadania dos indivíduos, condição essencial para o futuro da nação brasileira.
Segundo Saffioti (2004, p.44) a “violência de gênero pode ser entendida como a violência de homens e mulheres quanto a de mulheres contra homens”, pois o significado de gênero é aberto, sendo alvo de críticas do conceito de patriarcado que significa segundo Saffiotti (2004, p.44) “o regime de dominação-exploração das mulheres e homens”.
Para Saffioti (2004, p.45), o conceito de gênero se relaciona a uma categoria histórica:
[...] aparelho semiótico, símbolos culturais evocadores de representações, conceitos normativos como grade de interpretação de significados, organizações e instituições sociais, identidade subjetiva, [...] uma gramática sexual, regulando não apenas relações homem-mulher, mas também relações homem-homem e relações mulher-mulher.
Assim, depreende-se que o conceito de gênero não tem como foco apenas as desigualdades físicas entre homens e mulheres, pois pode ser utilizado nas relações de iguais, já que mesmo perante iguais, há a presença do líder, do dominador, aquele que toma as decisões.
Observa-se, então, que há uma concepção não verdadeira do que vem a ser violência de gênero, muitas vezes confundida inclusive com violência doméstica, acreditando-se que a questão do gênero está ligada somente ao sexo feminino, algo bem distinto da verdade, conforme Gallo (2004, p.01) “a violência doméstica pode ser física, sexual ou psicológica. A violência física caracteriza-se pelo uso da força física, por parte do agressor, com o objetivo de controlar a vítima”. Caracterizam-se por machucados, hematomas, tapas, socos, empurrões e outros.
Já a violência sexual se traduz em relações sexuais forçadas, estupros, ignorando a vontade da mulher. No caso da violência psicológica, que mais complexa, mas pode ser observada quando o parceiro tenta controlar a vítima, ameaçando-a, humilhando-a.
A violência doméstica familiar é universal e atinge milhares de pessoas, que a aceitam de forma silenciosa, afetando ambos os sexos, independente da classe social, econômica, religiosa ou cultural específica, como várias pessoas podem pensar. Essa prática provoca efeitos físicos, mas os psicológicos são os piores, pois propicia baixa autoestima, dependência emocional ou material, medo, terror. Em geral, a vitima é responsabilizada pela agressão e sofre muita culpa e vergonha.
O objetivo do ataque violento com uso de força é ferir a vítima, independente de deixar marcas pelo corpo. Em geral ocorrem murros, socos, pontapés, tapas, inserção de objetos diversos, queimaduras causadas com o uso de objetos ou de líquidos quentes. Quando a violência doméstica acontece com crianças, além de o culpado responder por agressão ativa e física, também se caracteriza violência por omissão dos pais ou responsáveis.
Para Guerra (2011, p.105-106) mesmo na agressão psicológica “baseia-se, ainda que indiretamente, na força física masculino, incluindo-a como elemento intimidador”. Nem sempre a violência doméstica se limita a física. A violência psicológica motiva agressões, devido ao mal tratamento, preconceituoso, inferiorizando as mulheres, na tentativa de confirmar o poder social. Em geral, as intenções agressivas são cometidas por terceiros, tais como: familiares da mulher ou pessoas devidamente contratadas para tal.
Apesar de a mídia sempre estar publicando campanhas educativas em prol da proteção de crianças e adolescentes, esse público é alvo constante dos agressores, embora já não seja novidade agressões cometida por filhos contra pais e responsáveis, assim como contra avós, avôs e familiares idosos.
Ballone (2003) considera que o uso abusivo do álcool promove, ainda mais, a violência doméstica familiar. A embriaguez deixa o indivíduo agressivo em muitos casos, fazendo que seu comportamento seja caracterizado com ataques de fúria e ira. Com isto, as autoridades policiais têm dificuldade em punir o agressor em função da alternância de caráter. Quando está sóbrio se porta como excelente pessoas, mas quando está embriagado se transforma em uma pessoa sem escrúpulos e extremamente violenta. O fato de o homem ainda ser o sustentador familiar, o único detentor da renda é fator impeditivo para a denúncia de maus tratos e de violência sofridos por parte das esposas.
Ballone (2003) acredita que pelo fato das reincidências das agressões não denunciadas, as vítimas terminam por deter certa culpa. Isto porque, o correto seria denunciar o agressor na primeira vez que ocorrer a violência. No entanto, em geral, a mulher fica assustada, incrédula ao conhecer essa face obscura da personalidade do marido e resolve dar uma segunda chance na esperança que ele se regenere.
O parecer de Saffioti (2004, p.33) a esse respeito é o seguinte:
[...] o domicílio constitui um lugar extremamente violento para mulheres e crianças de ambos os sexos, especialmente as meninas. Desta sorte, as quatro paredes de uma casa guardam os segredos de sevícias, humilhações e atos libidinosos/estupros graças à posição subalterna da mulher e da criança face ao homem e da ampla legitimação social desta supremacia masculina. É com esta estrutura que a família tem garantido o status quo, pleno de privilégios para os homens, sobretudo ricos e brancos.
Para Ballone (2003) a violência psicológica ou agressão emocional tem maior impacto negativo porque atinge o sentimento, sendo as formas mais utilizadas a rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas.
Ao discriminar o agressor está separando, distinguindo, colocando ao lado, conforme esclarece Guerra (2011, p.23):
[...] a discriminação é toda e qualquer forma, meio, instrumento ou instituição de promoção da distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critérios como raça, cor da pele, descendência, origem nacional ou étnica, gênero, opção sexual, idade, religião, deficiência física, mental ou patogênica que tenha o propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdade fundamental nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer atividade no âmbito da autonomia pública ou privada.
É um tipo de agressão sem marcas visíveis no corpo, mas que adoece emocionalmente a pessoa causando cicatrizes indissolúveis pelo resto de sua vida.
Outra forma de violência bastante praticada é o assédio moral, que segundo Barreto (2000) se configura por meio de exposição de funcionários a situações humilhantes, degradantes, constrangedoras, exercidas de forma contínua no ambiente de trabalho. Em geral, esse tipo de agressão é mais comuns nas relações hierárquicas autoritárias, que caracterizam condutas negativas, relações antiéticas, de chefes a subordinados, desorganizando a relação de trabalho do funcionário forçando-o a desistir do emprego.
Declara Ballone (2001, p.1) que “A conduta agressiva entre jovens e adolescentes é influenciada, na maioria das vezes, por fatores individuais, familiares e ambientais.” E que a família tem importante papel no processo de formação dos filhos, ensinando valores, comportamento tranquilo, prática da paz e concórdia, para que se tornem adultos equilibrados emocionalmente.
Sobre o assunto, Ballone (2001, p.2) afirma que “a família influi através do vínculo, do contexto interacional (das interações entre seus membros), da eventual psicopatologia e/ou desajuste dos pais e do modelo educacional doméstico” Por meio da mídia, televisão, escola a situação social e econômica dos integrantes familiares pode levar a condutas agressivas.
Lacerda (2002) esclarece que a violência sexual se caracteriza quando ocorre coerção na relação conjugal e o impedimento pelo parceiro do uso de métodos contraceptivos. A forma mais comum de violência sexual é, sem dúvida, o estupro, quando alguém é forçado a manter relações sexuais sob a violência ou ameaça.
Para Guerra (2011, p.107), com relação à violência sexual “o Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI de 1992, tendo coberto crimes cometidos contra a mulher no período entre janeiro de 1991 e agosto de 1992” confirmaram que mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos de estupros acontecem no seio familiar.
Observa-se então, que a violência sexual também pode ser realizada por meio de exposição de partes íntimas sem consentimento ou sob a forma de ameaça, poder de autoridade, atentado violento ao poder e ato obsceno.
Com o expressivo avanço da sociedade, o casamento ainda traz em seu bojo da forma patriarcal em diversas regiões do país, onde prevalece o poder do controle da sexualidade feminina por parte do homem. Não é raro deparar com situações onde a mulher é obrigada a cumprir o chamado dever conjugal, ou seja, manter relações sexuais com o companheiro contra sua vontade. Muitas vítimas aceitam esse tipo de agressão, pois consideram que, de fato, o marido tem esse direito e acabam cedendo à pressão.
Deste modo, pode-se afirmar que a violência está presentes em todas as áreas da vida humana, ocorrendo em grandes centros e nas zonas rurais, até mesmo no interior das residências onde membros da própria família cometem violência de todas as formas. Em função do grande índice de atos violentos vivenciados pelos indivíduos, é essencial buscar ações que venham coibir qualquer tipo de comportamento violento.
2.1 ÚLTIMA ALTERAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA – LEI N. 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019
De acordo com a Lei n. 13.827, de 13 de maio de 2019, está autorizada a aplicação de medida protetiva de urgência pelas autoridades judiciais ou policiais, quando a mulher se encontrar em situação de violência doméstica e familiar, ou seus dependentes, a fim de que o registro se caracterize em caráter de urgência no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça. (ART. 1º, LEI 13.827/2019).
Esta foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, não deixa de ser mais um instrumento de defesa das vítimas de violência doméstica.
O art. 2º, Capítulo III, Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ganhou um apêndice o 12-C, in verbis:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a? vida ou a? integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Ou seja, caso seja verificado risco iminente à vida, integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, assim como dos dependentes, o agressor deve ser afastado no mesmo momento do lar ou local de convivência pelas autoridades policiais, delegados de polícia ou policiais.
O § 1º infere que o juiz deve ser comunicado em no máximo 24 (vinte e quatro horas) e decidirá sobre a medida aplicada, se deverá ser mantida ou revogada. O Ministério Público precisa ter ciência em conjunto com o juiz. De acordo com o § 2º da Lei n. 13.827/2019 quando houver risco à integridade física da vítima, ou se a medida protetiva de urgência não for efetiva, não poderá ser concedida liberdade provisória ao preso.
Outra alteração que a Lei n. 13.827/2019 trouxe e está disposta no art. 3º é com relação ao art. 38-A da Lei 11.340/2006 que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Assim, em conformidade com o art. 38-A alterado o juiz deverá providenciar o registro da medida protetiva de urgência, em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com livre acesso do Ministério Público e outros órgãos de segurança pública, assistência social, de modo que possam fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas.
3. UNIÃO HOMOAFETIVA
A união homoafetiva foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em ação Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 132 com julgamento de eficácia da regra a fim de dar correta nuance tanto à Constituição Federal de 1988 no sentido de não haver diferença entre homem e mulher, por ser considerada descrição discriminatória.
De acordo com o artigo 1723 do Código Civil de 2002, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desta forma, ao excluir as expressões homem e mulher da legislação, a união estável passou a ser aplicada também nas relações homoafetivas, preservando-se as disposições, sem qualquer tipo de restrição, inclusive com a chance de se converter em casamento uniões estáveis já estabelecidas.
A Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a habilitação para celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, casais homoafetivos podem requerer escritura pública de declaração de união homoafetiva que possui os mesmos efeitos das escrituras de união estável. Tal escritura é lavrada levando-se em consideração a vontade das partes mediante solicitação em cartório. Um instrumento público, com fé pública que poderá ser utilizado como prova em instituições públicas e particulares.
Vale ressaltar que, o casamento homoafetivo, propriamente dito ainda não é legal no Brasil. Se realizado em outros países não há reconhecimento jurídico quanto aos efeitos no país, porém nada impede que o reconhecimento seja colocado em crivo e apreciação do Poder Judiciário brasileiro.
Mais recentemente, foi sancionada a Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015, que alterou o art. 121 do Código Penal, passando a considerar a prática do feminicídio (perseguição e morte planejada de pessoas do sexo feminino), enquanto circunstância qualificadora e o art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 a fim de inserir o feminicídio na relação de crimes hediondos.
4. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS FEMININAS
Talvez um dos primeiros questionamentos sobre a aplicação da Lei Maria da Penha e as relações homoafetivas femininas seja a de descobrir quem pode ser o agressor em potencial (sujeito passivo) em casos de casais do mesmo sexo, ou até mesmo quem será indiciado no art. 5º da Lei Maria da Penha em função de violência doméstica e familiar.
Conforme mencionado anteriormente a Lei Maria da Penha (Lei n.11.340/2006) foi sancionada por força de acordos internacionais em que o Brasil participou de forma a proteger vítimas de violência doméstica e familiar, prevenindo às futuras gerações quanto às agressores, assim como a necessidade de punir os agressores.
O objetivo principal da Lei Maria da Penha é inibir a violência doméstica e familiar, protegendo a parte mais frágil, vulnerável nas relações afetivas conforme preceitua o art. 226 da Constituição Federal de 1988. Isto significa que o mais importante é o fato da vulnerabilidade do indivíduo que se encontra em situação de risco.
Segundo Oliveira e Bernardino (2016, p.4) quanto ao sujeito ativo e passivo “é aquele que comete a conduta descrita no tipo. A lei não especifica o gênero de quem pode praticá-lo”, pois a interpretação de sujeito ativo ficou a cargo do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.340/2006.
O sujeito passivo é aquele que é detentor do bem ou interesse juridicamente tutelado. No caso da Lei Maria da Penha, o sujeito passivo é a vítima, a mulher independente de sua opção sexual, uma vez que é direito de todas e que gozam dos direitos fundamentais à pessoa humana.
Depois do advento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF seguida por outros julgados nos estados brasileiros o Supremo Tribunal entendeu que a união homoafetiva é uma entidade familiar, com direitos e deveres como as demais e, inclusive sem a obrigatoriedade de ser biológica. Assim, decidiu o STF pela equiparação das uniões considerando as homoafetivas dotadas de direitos e deveres, em especial depois de avaliar a relação estabelecida entre casais do mesmo sexo, onde predomina o afeto e cuidado recíprocos.
Vale ressaltar que as uniões homoafetivas também são marcadas por eventos de violência doméstica e familiar. Segundo Giffin (1994, p.44) quanto a violência considera “um fenômeno extremamente complexo, com raízes profundas nas relações de poder baseado no gênero, na sexualidade, na auto-identidade e nas instituições sociais”.
Giffin (1994) depreende que este tipo de violência causa inúmeras marcas às vítimas, pois, em geral o agressor é o próprio companheiro (a). É um fenômeno que acomete todas as camadas sociais, causando prejuízos de toda ordem: emocional, psicológico, físicos, traumas irreparáveis, uma vez que o agressor é pessoa íntima da vítima.
Desta forma, quando a violência doméstica ocorre em uniões homoafetivas, a aplicação dos efeitos já vem descrita na Lei Maria da Penha que já compreende que a união não depende de orientação sexual, conforme disposto no artigo 5.º, da Lei n. 11.340, mencionado anteriormente.
No caso da união homoafetiva a jurisprudência apresenta parecer de aceitação, conforme julgado do Estado de Minas Gerais, Rel. Des. Duarte de Paula, abaixo disposto em Brasil (2011):
RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO ENTRE MULHERES. LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. Enquanto em relação ao sujeito passivo a lei elegeu apenas a mulher, no polo ativo das condutas por ela compreendidas encontram-se homens ou mulheres que pratiquem atos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Dessa forma, se a mulher com relacionamento homoafetivo sofre lesões corporais praticadas por sua companheira, no âmbito doméstico e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha em todos os seus termos.
Ou seja, o entendimento jurisprudencial determina que quando o sujeito passivo for à mulher, o sexo não terá importância, apenas sua conduta errônea que praticou contra a vítima. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos disposto em Brasil (2010) ratifica:
CONFLITO DE DEPENDÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÕES HOMOAFETIVAS. OFENDIDA MULHER. GÊNERO INDEPENDE DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. COMPETÊNCI A DA VARA ESPECIALIZADA.
I – A Lei n. 11.340/2006 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importa sua opção sexual, nem que envolva relações homoafetivas e a agressora seja outra mulher; 2º. O artigo 5º estabelece como âmbito de incidência a proteção da mulher na unidade doméstica, abrangendo os indivíduos que nela convivem ou qualquer relação de afeto, vínculo familiar, mesmo que não mais coabitem, independentemente da orientação sexual. A Lei não é limitada pelo gênero do agressor, sua finalidade é sempre proteger a mulher, independente de opção sexual (parágrafo único do artigo 5º); 3 – Competente a Vara de Violência Doméstica exercida na Comarca pela Vara de Família. Conflito precedente.
Pelo exposto, entende-se que independente da norma os tribunais já ratificaram entendimento, amparados pela igualdade das pessoas, a fim de pacificar questões antes não consideradas, garantindo os direitos de casais homoafetivos femininos.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O artigo trata dos aspectos da Lei n. 11.340, de 6 de agosto de 2006, quanto a aplicabilidade nas relações homoafetivas com o objetivo de discorrer sobre a lei e analisar como está sendo aplicada pelo ordenamento jurídico brasileiro nessas relações.
Acredita-se que a problemática inicial foi desvendada, uma vez que aplicabilidade da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas femininas vem sendo cumpridas pelos tribunais brasileiros.
Todos os anos inúmeras pessoas são vítimas da violência doméstica e familiar, embora se tenha implementado ações voltadas para a garantia dos direitos e proteção das vítimas. De fato, a lei Maria da Penha contribuiu bastante para a diminuição das taxas de homicídios no Brasil. A própria Organização das Nações Unidas reconhece a Lei Maria da Penha como uma das três melhores legislações do mundo ao combate e enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Recentemente a Lei Maria da Penha foi alterada pela Lei n. 13.827/2019 com o objetivo de autorizar as autoridades policiais a retirar, em caráter de urgência, o agressor do convívio da vítima de violência doméstica e familiar, assim como seus dependentes, sem que precisem aguardar por decisão judicial, principalmente em cidades que não contam com comarcas judiciais. Pode-se dizer que foi mais um passo importante para a proteção das vitimas de violência doméstica e familiar.
É preciso dizer que o conceito de família se alterou com a própria transformação da sociedade, onde as estruturas familiares emergiram novos modelos. Além do casamento civil e religioso, a união estável entre casais heterossexuais e dos casais homossexuais, que estabelecem relações homoafetivas.
Sabendo que nas relações afetivas podem ocorrer divergências, intrigas, ciúmes, desentendimentos, muitas vezes, é necessário acionar a lei. E neste caso, da união homoafetiva feminina, a Lei Maria da Penha tem garantido o mesmo atendimento para mulheres em relacionamento com outras mulheres. Porque entendeu-se que não é o gênero que importa e sim a parte que se encontra fragilizada e que sobre as agressões da companheira.
Infere como limitação deste trabalho a pouca quantidade de material bibliográfico que trata sobre as relações homoafetivas femininas. Por isso, o tema merece ser mais bem explorado para servir de fonte de consulta tanto para a comunidade acadêmica como para outros interessados.
5. REFERÊNCIAS
BALLONE GJ (2003). Violência doméstica. In. PsiqWeb, Internet, disponível em: <http://www.psiqweb.med.br/infantil/violdome.html> Acesso em: 19 mar. 2019.
______. (2001). Violência e agressão: da criança, do adolescente e do jovem - in. PsiqWeb Psiquiatria Geral, Internet. Disponível em: <http://sites.uol.com.br/gballone/infantil/conduta2.html> Acesso em: 19 mar. 2019.
BARRETO, Margarida Maria Silveira. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Ed. PUC, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federal do Brasil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 10 mar. 2019.
______Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal; o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm> Acesso em: 10 mar. 2019.
______.Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm> Acesso em: 25 mar. 2019.
______.Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em: 16 mar. 2019.
______.Lei n. 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e família, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm> Acesso em: 15 mai. 2019.
______. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”. Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no vigésimo quarto período ordinário de sessões da assembleia geral. Disponível em:< http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm> Acesso em: 5 jun. 2019.
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______.Balanço Ligue 180. Central de atendimento à mulher. Secretaria de Políticas para as Mulheres Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, 2015. Disponível em: http://www.spm.gov.br/central-de-conteudos/publicacoes/publicacoes/2015/balanco180-10meses-1.pdf. Acesso em: 16 mar. 2019.
______.Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504. Acesso em: 25 mar. 2019.
______.Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recurso em Sentido Estrito 7918639-66.2007.8.13.0024 Processo n. 0093306-35.8.19.0001. Pesquisa de jurisprudência. Acórdãos, 18 de abril de 2011.
______.Tribunal do Rio Grande do Sul, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos, Conflito de jurisdição n. 70036742047, Pesquisa de jurisprudência. Acórdãos, 12 de julho de 2010.
DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. Ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DUMARESQ, Mila Landin. Os Dez Anos da Lei Maria da Penha: uma visão prospectiva. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2016 (Texto para Discussão nº 203). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em: 16 mar. 2019.
FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da filiação e paternidade presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992.
GALLO, Alex Eduardo. (2004). Adolescente em conflito com a lei: Perfil e intervenção. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Educação Especial. Universidade Federal de São Carlos. Disponível em: <http://www.dpi.uem.br> Acesso em 19 mar. 2019.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Separação de fato e ética no Direito de Família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; PEREIRA, Tânia da Silva. A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
GIFFIN, Karen. Violência de gênero, sexualidade e saúde. Cad. Saúde Pública: Rio de Janeiro, 1994.
GUERRA, Raquel Diniz. Mulher e discriminação. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
LACERDA, E. (Coord.) Promoção da saúde no combate à violência. Rev. Promoção Saúde, Brasília, ano 3, n. 6, p. 71-73, out. 2002.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MPF. Protegendo as mulheres da violência doméstica. Seminário de Capacitação para juízes, procuradores, promotores, advogados e delegados no Brasil, 2006. Disponível em: http://midia.pgr.mpf.gov.br/hotsites/diadamulher/docs/cartilha_violencia_domestica.pdf Acesso em: 16 mar. 2019.
OLIVEIRA, Lívia Gabriela do Rosário; BERNARDINO, Paulo Augusto Bandeira. A aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas, Periódico Dizer, vol. 1, 2016. Disponível em< http://periodicos.ufc.br/dizer/article/view/32808/73165 Acesso em: 27 mar. 2019.
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. 1. Ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
WELZENMANN, Cristina. A mediação como meio de resolução de conflitos no direito de família. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Univales, Lajeado, PR, 2009. Disponível em:< https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/550/1/2009CristinaWeizenmann.pdf> Acesso em: 10 mar. 2019.
[1] Auditora Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e Professora de Direito Tributário na Faculdade Serra do Carmo. Docente da área de Direito no Instituto Federal do Tocantins. Mestra em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Tributário pela Unisul e Direito Notarial e Registral pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins, E-mail: [email protected].
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DURVAL, Fiama Erica Pereira. Lei n. 11.340, de 6 de agosto de 2006: aplicabilidade da Lei Maria da Penha as relações homoafetivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53043/lei-n-11-340-de-6-de-agosto-de-2006-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-as-relacoes-homoafetivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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