CRISTIANE DORST MEZZAROBA[1]
(Orientadora)
RESUMO: Este artigo tem como objetivo analisar os critérios de distinção entre as figuras do usuário e do traficante previstos na Lei 11.343/2006, conhecida como Lei Antidrogas. As normas tipificadas nos artigos 28 e 33 da referida legislação adota critérios subjetivos, deixando a critério do magistrado a análise da conduta do agente e sua respectiva capitulação de usuário ou traficante. A ausência de parâmetros objetivos para diferenciar as condutas delitivas de quem traz consigo o entorpecente para consumo próprio ou tem o intuito de venda causa grave insegurança jurídica. No intuito de contribuir neste diálogo jurídico e legislativo buscou-se fundamentação nas políticas públicas sobre o tema adotado em outros países americanos e europeus. Percebeu-se que a adoção de políticas sem uma delemitação objetiva sobre o tipo penal referente ao tráfico e uso de drogas tem resultado em arbitrariedades por parte dos setores responsáveis e consequentemente tem gerado aumento na população carceraria do país e na criminalização seletiva e desigual. Nesse contexto, verificou-se a carência de paradigmas mais objetivos e precisos para o enfrentamente das questões concernentes ao uso e ao tráfico de drogas, tendo em vista que a Lei vigente ainda não apresenta clareza nos critérios adotados para efetuar essa distinção
Palavras-chave:.Lei n. 11.343/2006; drogas; consumo; tráfico.
ABSTRACT: This article aims to analyze the criteria for distinguishing between the figures of the user and the trafficker provided for in Law 11.343 / 2006, known as the Antidrug Law. The norms established in articles 28 and 33 of the aforementioned legislation adopt subjective criteria, leaving to the discretion of the magistrate the analysis of the conduct of the agent and its respective capitulation of user or trafficker. The absence of objective parameters to differentiate the delinquency behaviors of those who carry the narcotic for their own consumption or intends to sell causes serious legal uncertainty. In order to contribute to this legal and legislative dialogue, it was sought to base public policies on the theme adopted in other American and European countries. It was noticed that the adoption of policies without an objective delega- tion on the criminal type related to drug trafficking and use has resulted in arbitrariness on the part of the responsible sectors and consequently has generated an increase in the prison population of the country and in selective and unequal criminalization. In this context, there was a lack of more objective and precise paradigms for confronting the issues related to drug use and trafficking, given that the current Law still lacks clarity in the criteria adopted to make this distinction
Keywords:Law no. 11,343 / 2006; drugs; consumption; traffic.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Histórico da legislação penal sobre o consumo pessoal e tráfico de drogas no brasil. 3. A lei 11.343/2006 e a diferenciação entre consumo pessoal e tráfico de drogas – 4. A lei 11.343/2006 e a diferenciação entre consumo pessoal e tráfico de drogas – 4.1. Estados Unidos da América - 4.2 Argentina - 4.3 Uruguai - 4.4 Portugal - 4.5. Espanha - 4.6 Reino Unido - 4.7 França - 4.8 México - 4.9 Alemanha - 4.10 Itália - 4.11 Colômbia - 4.12 Equador. 4.13 Holanda - 5 A diferenciação entre consumo pessoal e tráfico de drogas por meio de critérios objetivos no Brasil: proposta de alteração da Lei 11.343/2006. - 6 considerações finais – 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Questões relacionadas ao tema das múltiplas e complexas interações humanas com o que se convencionou chamar de drogas ocupa lugar central nas preocupações políticas e sociais do Brasil e de inúmeros outros países na contemporaneidade e, da mesma forma, ocupa lugar de destaque nas discussões atuais no âmbito do Direito Penal e da Justiça Criminal em todo o mundo.
O abuso das drogas ilícitas é um dos grandes problemas mundiais em razão dos efeitos negativos que podem trazer não somente para o indivíduo, mas também para a sociedade. O consumo abusivo de tais substâncias além de gerar dependência pode trazer sérias consequências pessoais e sociais.
O Brasil utiliza-se do Direito Penal para gerir a questão das drogas ilícitas, criminalizando o porte para consumo e o tráfico dessas substâncias psicoativas, se valendo da repressão para coibir a circulação das drogas ilícitas no território nacional.
Em consonância com a tendência mundial, o Brasil retirou o sistema carcerário para os usuários e dependentes de drogas, destinando-lhes os sistemas de saúde e de assistência social. Decididamente, é uma página virada na história do país, pois é certo que, em um passado recente, pessoas envolvidas com o uso abusivo de drogas, em vez de receber tratamento, eram recolhidas ao cárcere, agravando ainda mais a vulnerabilidade daqueles que viviam o sofrimento da dependência química.
Para o sistema atual, a Lei 11.343/2006 estabelece para o usuário de drogas o correto afastamento de qualquer possibilidade de encarceramento, optando pela aplicação de medidas preventivas e com potencial restaurativo, como a advertência, a indicação de frequência e cursos educativos, e a prestação de serviços, com a atenção voltada à reinserção social do usuário (dependente ou não). Entretanto, a controvérsia em decorrência da ausência de um parâmetro legal objetivo para qualificação do agente como usuário ou traficante de drogas, o estudo em análise, defende que a Lei nº 11.343/06 deveria estabelecer critérios claros e objetivos para distinguir traficante e usuário, como, por exemplo, a quantidade de droga apreendida: a apreensão abaixo de uma determinada quantidade, perante a falta de qualquer outro critério, seria considerada para uso, enquanto uma quantidade acima do limite seria presumida como tráfico, como ocorre em algumas Legislações internacionais.
Nesse novo movimento de aplicação restaurativa do direito, o trabalho dos profissionais (agora não mais só policiais, mas também juízes, advogados, defensores e promotores de justiça) é buscar a visão de futuro com o desenvolvimento de uma visão holística, global e transdisciplinar, abrangendo todos os prismas relacionais a fim de que possam resultarem vencedores.
Contudo, este artigo tem como objetivo avaliar se a lei antidrogas e seus artigos inseridos conseguem ser eficientes na diferenciação entre usuários/dependentes e traficantes. Para tanto, a metodologia utilizada será a análise do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, abordando algumas das consequências advindas dos (falhos) critérios estabelecidos pelo art. 28, § 2º, da atual Lei de Drogas para orientar o aplicador do direito na distinção entre usuário e traficante e algumas das consequências advindas da subjetividade conferida a esses critérios. Para a compreensão do contexto sobre a atual política de drogas, será feita uma abordagem da dimensão histórica do proibicionismo criminalizador sobre algumas Legislações locais e internacionais na da Lei no caso concreto.
2 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO PENAL SOBRE O CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE DROGAS NO BRASIL
O problema do consumo pessoal e tráfico de drogas ilícitas não é recente. No âmbito internacional, inúmeros tratados já foram assinados visando combater o uso e tráfico de drogas e cada país legisla de forma delimitar o controle e a criminalização de substânciasque podem causar dependência e malefícios aos seus cidadãos, ou seja, cada país tem sua própria relaçãocom as drogas, classificando-as em lícitas, lícitas controladas e totalmente ilícitas.
O tráfico internacional de entorpecentes vem conquistando espaços cada vez maiores, seja em territorialidade, seja no desenvolvimento de novas drogas, cada vez mais lesivas para a saúde humana, seja em rentabilidade econômica, que patrocina o avanço dos demais espaços mencionados.
O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, divulgou em 2013 o Relatório Mundial sobre Drogas, no qual o Brasil foi apontado como corredor da drogaproduzida nos países andinos e como a origem de grande parte da droga apreendida nomundo. Dados preocupantes que servem de substrato para a revisão das leis e das políticaspúblicas de combate ao uso e tráfico de drogas no Brasil.
Historicamente, a sociedade internacional vem buscando mecanismos para tentarcombater e proibir o consumo e o tráfico de entorpecentes. A primeira ação internacional destinada a promover a proibição coordenada àprodução, ao comércio e ao consumo de substâncias psicoativas e suas matérias primas foisistematizada na Convenção Internacional sobre o Ópio, adotada pela Liga das Nações em Haia, em 23 de janeiro de 1912. O artigo 20 desta Convenção recomendava aos Estadossignatários examinassem a possibilidade de criminalização da posse de ópio, morfina, cocaína e seus derivados (KARAN, 2014).
Embora em 1911 o Brasil tenha se comprometido a intensificar a fiscalização sobre o consumo de cocaína e ópio, em 1914, o aumento de entorpecentes cresceu assustadoramente no Brasil e os dispositivos legais até então existente tornaram-se ineficazes.
O Decreto 4.294, de 06 de julho de 1921, regulamentado pelo Decreto 14.969, de 03 de setembro de 1921, estabeleceu em seu artigo sexto a internação compulsória aosusuários de substâncias entorpecentes e criou os estabelecimentos especiais para oatendimento destes casos. Este Decreto também previa a internação de pessoasembriagadas.
Do mesmo modo, o Decreto n. 24.505, de julho de 1934,
passou a considerar os sais da morfina e da cocaína comosubstâncias tóxicas sujeitas ao controle.
Ainda que a criação da Comissão Nacional deFiscalização de Entorpecentes através do Decreto n. 780, de abril de 1936 representasse umgrande avanço na harmonização da legislação pátria sobre drogas, os trabalhos desta Comissão deram azo à edição da Lei de Fiscalização de Entorpecentes, aprovada pelo Decreto-lein. 891, de novembro de 1938, a qual fora inspirada na Convenção de Genebra de 1936(AVELINO, 2014).
O Decreto-lei 891 de 1938, previa em seu artigo 33, a pena deprisão pelo comércio ilegal (tráfico) de entorpecentes. No mesmo diploma legal, no artigo 35, manteve-se a punição do usuário, prevista pelo Decreto nº 4.294/1921.
Com o Golpe Militar de 1964 e a Lei de Segurança Nacional – Lei n. 7.170/1983, se passou o focodo modelo sanitário para o modelo bélico de política criminal. Nesta época, o consumo dedrogas, especialmente as psicodélicas como o LSD, foi associado à luta pela liberdade, àsmanifestações políticas democráticas e aos movimentos contestatórios.
Em 1973 o Brasil aderiu ao Acordo Sul-Americano sobre Estupefacientes e
Psicotrópicos, e com base nele editou a Lei 6.368/1976 que separou as figuras penais dotraficante e do usuário. Além disso, a lei tornou necessário o laudo toxicológico paracomprovar o uso.
Em 1976, surgiu a Lei Federal n. 6.368 mantendo a criminalização ao tráfico e aouso com aumento considerável das penas de prisão. Segundo Karan (2014), a Lei 6.368/76diferenciava as penas previstas para o uso pessoal, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, da penapor tráfico, estipulada de 3 a 15 anos de reclusão. Praticamente desde a edição destalei diversos projetos foram sendo apresentados para modificá-la, até que foi editada a Lei10.409/2002, alterando as penas e estabelecendo políticas de prevenção.
Em 2006 entrou em vigor a Lei 11.343, vigente atualmente, embora já tenha tido alterações complementares com o passar dos anos, é a conhecida Lei Antidrogas. A referida lei instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –Sisnad, além de prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definiu ostipos penais relativos ao tema.
3 A LEI 11.343/2006 E A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE DROGAS
Primordialmente, a Constituição Federal de 1988 preconizou em seu artigo 5º, inciso XLIII, ser o crime de tráfico de drogas inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, assim como a tortura, o terrorismo e os classificados como hediondos listados na Lei 8.072/1990.
A Lei 11.343 definiu em seuartigo 1º, parágrafo único, drogas como “as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados emlei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo daUnião”.
Nota-se que se trata de uma norma penal em branco, dependendo de normatização própria, ou seja, uma substância somente passará ser tratada como droga quando integrar lista própria regulamentada pelo Ministério da Saúde, especificadas na Portaria da SVS/MSnº 344, de 12 de meio de 1998, que é constantemente atualizada, especialmente com a inclusão das chamadas drogas sintéticas que são constantemente modificadas no intuito de burlar a legislação, vez que nenhuma substância pode ser considerada droga até ser especificamente catalogada como tal.
Do mesmo modo, o artigo 2 da Lei 11.343/2006 determina a proibição das substâncias consideradas como drogas no território brasileiro, a saber:
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Foi também a Lei 11.343/2006 que buscou delimitar, porém de forma bem limitada, a diferença entre o usuário e o traficante, diferenciando inclusive as sanções criminais entre ambos, haja vista que o tráfico de drogas é um crime muito mais danoso socialmente do que o uso de entorpecentes, geralmente muito mais vinculado à saúde pública do que ao ilícito penal, a saber:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(...)
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(...) (sem grifos no original).
Do ponto de vista doutrinário, para Bizzotto e Rodrigues (2007), a diferenciação entre o usuário e otraficante é um aspecto legislativo inovador. Nos moldes da lei, caracteriza-se usuário oconsumidor eventual de drogas, aquele que tem em sua esfera volitiva a liberdade psíquica efísica de buscar ou não os efeitos da droga.
Todavia o traficante é aquele que prioriza a droga ummeio econômico, ou seja, por meio de uma das condutasespecificadas no tipo penalbusca auferir vantagem econômica, seja de forma habitual, seja de forma eventual.
Os verbos núcleos dos tipos penais descritos no artigo 28, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 33, caput, do mesmo diploma legal estão correlacionados. “O diferencial entre as condutas é que será o fator que deflagrará radical mudança em sua forma de processualização e punição, é exclusivamente o direcionamento/finalidade do agir (para consumo pessoal), segundo os elementares subjetivos do art. 28 (CARVALHO, 2013, p. 317).
O tipo penal do artigo 28 exige a vontade específica de agir para consumo próprio, ou seja, sob o aspecto legal, a diferenciação entre o usuário e o traficante não possui definição objetiva. Pelo contrário, deixa a critério do juiz estabelecer após análise do contexto fático a diferenciação, conforme preconiza o texto legal:
Art. 28. (...)
§ 2o Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. (Grifo nosso)
O juiz então atento às circunstâncias delineadas no dispositivo supramencionado, tenta enquadrar a conduta do agente em tráfico ou em uso de entorpecentes. Entretanto, ocorre que esses fatores podem dar indícios da conduta delituosa, mas nunca darão certeza, afinal são elementos objetivos do tipo, sendo, pois, insuficientes para a apuração do animus do agente.
De acordo com Carvalho, as definições contidas no § 2º, do art. 28:
[…] acabam por destoar da própria lógica do sistema dogmático da teoria constitucional do delito, substancialmente porque intentam absolutizar critérios objetivos de forma a induzir a esfera subjetiva do tipo. A partir de conjunturas fáticas que caracterizam os elementos objetivos (circunstâncias, tempo, local e forma de agir) ou de características pessoais do autor do fato (antecedentes e circunstâncias pessoais e sociais), são projetados dados de imputação referentes à integralidade da tipicidade, olvidando seu aspecto mais importante, o elemento subjetivo (CARVALHO, 2013, p.329).
A imprecisão desses critérios aliada à propagada política-criminal repressiva acaba por imputar o crime de tráfico à maioria dos suspeitos, gerando situações não muito diferentes daquelas previstas em leis anteriores que puniam com o mesmo rigor o crime de tráfico e o de porte para consumo pessoal (CARVALHO, 2013).
Essa indefinição jurídica é nociva uma vez que estigmatiza e pune muito mais pelas características e vida pregressa do agente do que pelos elementos do tipo penal, coisa que até as penas previstas pelo legislador fazem diferenciação, considerando que a traficância é inclusive equiparada a crime hediondo, enquanto que o porte para consumo pessoal é crime de menor potencial ofensivo.
Na prática o que se observa é que a simples análise da quantidade e natureza das substâncias proscritasjá enseja a condenação pela traficância, ignorando-se a possibilidade de um usuário trazer consigo ou ter em depósito uma quantidade de droga relativamente significante, mas isso é geralmente ignorado nas decisões judiciais.
Por outro lado, é impossível estipular uma porção que certamente será exclusiva para consumo, pois uma pequena porção de droga não garante necessariamente que ela não seria passada adiante.
Nesse sentido, para Carvalho e Mendonça (2012, p. 56)“ a pequena quantidade de droga nem sempre indica tratar-se de um usuário, pois é cada vez mais comumtraficantes deambularem com apenas pequenas quantidades de droga, escondendo a droga em outros locais”.
Obviamente que mesmo se tendo um critério objetivo estabelecido para esta tipificação este não deve serum critério exclusivo para diferenciação entre o traficante e o usuário. Entretanto, esta se mostra como a solução mais adequada, pois reduziria a discricionariedade não só do magistrado na condenação, como também dos policiais no momento das abordagens.
Aliado ao critério objetivo quantitativo, faz-se necessária a análise do contexto fático envolvido na apreensão, como alguns poucos magistrados já consideram em suas decisões, como por exemplo, a apreensão de petrechos inerentes à traficância, muitas cédulas de dinheiro de valores baixos, objetos sem origem definida, entre outros.
Neste diapasão, Souza citado por Rebeca (2016, p. 23), enfatiza que:
O local onde ocorreu a apreensão pode ajudar a evidenciar a destinação da substância, tal qual ocorre quando a droga é apreendida na casa do agente, ou mesmo em seu bolso ou em sua carteira, durante um show, sendo ainda em pequena quantidade e de natureza compatível com as necessidades do usuário (SOUZA, 2015, p.47).
Em relação à redação dada pelo artigo 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006, especificamente sobre as“circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente” como forma de determinação se a droga seria ou não para consumo pessoal, muitas são as críticas a se considerar, essencialmente por ferir a constitucional presunção de inocência, vez que vincula uma hipótese de condenação futura à vida pregressa do agente. Seria o mesmo que estigmatizar uma pessoa como eterna criminosa.
Sobre o tema, Arruda adverte:
Cria-se, assim, uma rotulação perigosa dos indivíduos. Deixa-se de analisar o fato criminoso objetivamente para realizar uma apreciação subjetiva do agente. Como se pode justificar que uma mesma conduta, se praticada por Pedro, já condenada por tráfico, seja enquadrada no tipo penal do artigo 33, enquanto a Paulo, primário e de bons antecedentes, imputa-se o delito associado ao uso? Cremos mesmo ser de constitucionalidade duvidosa essa disposição. O legislador erigiu aí verdadeira presunção de culpabilidade em nada compatível com o princípio inverso, da presunção de inocência (ARRUDA, 2007, p. 31 e 32).
Ademais, muitas vezes a compreensão do juiz acerca das condições sociais, pessoais e conduta do agente do agente é limitada ao senso comum e influenciada por considerações morais de que todo usuário seria um traficante em potencial, de que se já possui antecedentes criminais, certamente possui maior probabilidade de voltar a delinquir e, portanto, deve ser punido com mais rigor, sendo então, enquadrado como traficante.
Desta forma, a utilização dos critérios puramente subjetivos acaba por deixar certa margem de discricionariedade ao juiz, que, tentando manusear os critérios estabelecidos pelo referido dispositivo, cria seu próprio conceito do que é um traficante e um usuário. Somado a isso, verifica-se que preconceitos de ordem social acabam por transformar os mais pobres em traficantes potenciais, ao passo em que os mais ricos tendem a ser enquadrados como usuários (SHECAIRA, 2014, p.50).
Os elementos normativos contidos no tipo penal que demandam um esforço interpretativo considerável para além da norma lesionam a segurança jurídica, princípio constitucional de um Estado Democrático, que por dependerem de uma valoração necessitariam da precisão dos elementos descritivos (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, p. 415).
Nesse esteio, uma Lei indeterminada, imprecisa e pouco clara não protege o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do ius puniendi estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo dessa forma, a esfera do legislativo (ROXIN, 2007, p. 42).
Em razão danecessidade da garantia da segurança jurídica, respaldada constitucionalmente no artigo 5º, incisos XXXVI, XXXIX e XL, mais especificamente, dos princípios da legalidade, da inviolabilidade do direito adquirido e da coisa julgada, não se pode admitir que o órgão responsável pela diferenciação entre o usuário e o traficante seja o Judiciário ao invés do Legislativo.
Ressaltando-se ainda, como descrito em linhas anteriores, que o usuário é punido de forma muito mais preventiva, do que punitiva, enquanto que o traficante é punido com pena de reclusão de 5 a 15 anos, além do pagamento de multa e das consequências da equiparação a crime hediondo.
Por tudo isso, é que o Brasil precisa rever os critérios estabelecidos na Lei 11.343/2006 para que as lacunas na configuração dos tipos penais definidos nos artigos 28 e 33 obedeçam ao princípio da legalidade, um dos postulados do Estado Democrático de Direito.
Desta forma, os tipos penais precisam ser claros, objetivos, buscando-se a evitar ao máximo as interpretações subjetivas que desviem do objetivo que a norma incriminadora traz.
4 A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE DROGAS: EXPERIÊNCIAS PELO MUNDO.
A ausência de um parâmetro legal objetivo para qualificação do agente como usuário ou como traficante de drogas, tal qual adotado pela legislação brasileirajá demonstrou ser extremamente controverso, fazendo com que a linha que entre a justiça e a injustiça seja extremamente tênue.
É importante salientar que existem vários países que já evoluíram nesse sentido com uma proposta de diferenciação objetiva entre usuários e traficantes.
Conhecer os parâmetros adotados em outros países pode ajudar nas discussões, inclusive legislativas, a respeito do tema, na busca de tornar o critério brasileiro mais justo.
4.1 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Nos Estados Unidos a Lei Federal sobre drogas determina as diretrizes fundamentais da política nacional, mas admite que os estados federados elaborem suas legislações específicas.
Alguns estados descriminalizaram o uso de certas drogas, principalmente a maconha. No Colorado e Washington já houve até regulamentação do mercado dessa droga para uso recreativo (BRASIL, 2015).
A maioria dos estados americanos em que o consumo de maconha é permitido para maiores de 21 anos estipula a quantidade de até 30 gramas.
4.2 ARGENTINA
Na Argentina a lei criminalizou o uso e a posse de drogas até 2009 quando a Suprema Corte a tornou inconstitucional. O país não possui critérios objetivos para distinguir usuários de traficantes, porém, a Suprema Corte definiu a posse para uso pessoal como: pequenas quantidades e outras circunstâncias determinadas pelo juiz (BRASIL, 2015), ou seja, prevalece na Argentina um modelo similar ao brasileiro.
4.3 URUGUAI
Não existe pena para posse de drogas para uso pessoal no Uruguai conforme fala o Decreto de Lei n. 14.294, em seu artigo 31 estabelece, por exemplo, que será isento de sanção quem tiver em posse uma quantidade destinada exclusivamente ao consumo pessoal.
Entretanto, o país não adota critérios objetivos para distinguir usuários de traficantes, com exceção da maconha.
Em 2013, o Uruguai foi o primeiro país da América Latina a legislar sobre a regulação de produção e comercialização da maconha, com o objetivo de tirar o poder do narcotráfico e reduzir a dependência química dos usuários de drogas.
Todos os uruguaios ou residentes no país com idade superior a 18 anos, que tenham se registrado como consumidores para o uso recreativo ou medicinal da maconha podem comprar a erva em farmácias credenciadas.
Além disso, os usuários podem ter acesso à droga por meio do cultivo pessoal limitado a até seis pés de maconha e até 480 gramas por colheita anual ou por meio dos denominados “clubes de culturas” que podem ser compostos de 15 a 45 membros e podem cultivar no máximo 99 pés da planta (BBC, 2013).
No caso deposse de maconha, a legislação uruguaia estabelece a quantidade máxima de 40 gramas por pessoa.
De acordo com o governo Uruguaio as receitas obtidas com a legalização da maconha serão destinadas a de programas de prevenção e reabilitação de dependentes químicos. Também, essa nova legislação poderá trazer benefícios econômicos para o país, pois atualmente, estima-se que o mercado de maconha ilegal no Uruguai movimente cerca de 30 milhões de dólares por ano (SAMPAIO, 2014).
4.4 PORTUGAL
Em Portugal a posse de drogas para uso pessoal é descriminalizada, a infração é considerada leve e o indivíduo pego utilizando essas substâncias fica sujeito a sanção administrativa como aconselhamento ou multa, conforme a Lei 30/2000. Existe também a possibilidade de tratamento voluntário (BRASIL, 2015).
Portugal adota um critério objetivo para distinguir a quantidade de droga considerada para uso e para tráfico. No país, a quantidade para uso pessoal não pode ultrapassar o equivalente a 10 doses diárias, levando em consideração o peso e natureza da droga.
Para maconha o limite é 25 gramas, 5 gramas de resina ou do princípio ativo THC e 2,5 gramas de óleo de cannabis. No plantio para consumo pessoal utiliza-se o mesmo critério das 10 doses diárias, o número de plantas não está estabelecido.
Para ecstasy e heroína o limite é 1 grama, já para cocaína o limite é de 2 gramas.
Se a pessoa for encontrada portando doses superiores às estabelecidas será penalizada criminalmente, ou seja, será considerado um traficante.
4.5 ESPANHA
O uso pessoal de drogas na Espanha é descriminalizado, entretanto, consumir drogas no país pode resultar em multas administrativas.
Como critério objetivo a Jurisprudência espanhola estabelece que a quantidade para uso pessoal não pode ultrapassar o equivalente a 5 doses diárias, o que corresponde a, por exemplo, até 25 gramas de haxixe, 100gramas de cannabis, 3gramas de heroína, 7,5 gramas de cocaína, 3 miligramas de LSD, 900 miligramas de anfetamina e 1,44 gramas de ecstasy (BRASIL, 2015).
4.6 REINO UNIDO
No Reino Unido o uso de drogas com exceção ao uso do ópio não é um crime, porém o indivíduo está sujeito a sanções administrativas. Por outro lado, a posse de drogas para uso pessoal não é descriminalizada e as penas variam de acordo com a classe de drogas utilizada, podendo chegar até 7 anos de prisão para drogas mais fortes (BRASIL, 2015).
Dentre os critérios utilizados para diferenciar traficantes de usuários de drogas no Reino Unido são observadosanatureza da droga, opeso, asintenções e circunstâncias, bem como apureza, em um segundo momento. Todos os critérios descritos são analisados em conjunto para estabelecer essa distinção (BRASIL, 2015).
4.7 FRANÇA
Na França não existe nenhum tipo de descriminalização para o uso de drogas, ou seja, tanto quem usa quanto quem tem posse para uso pessoal está sujeito a penalidades de até 1 ano de prisão mais multa de até 3750 euros. O país não adota critérios objetivos, ou seja, não distingue posse para uso pessoal de tráfico (BRASIL, 2015).
4.8 MÉXICO
O México não criminaliza o porte para uso pessoal de drogas. De acordo com a Ley General de Salud, art. 478, se a quantidade não exceder o máximo determinado para o que se considera como para uso pessoal, não se aplica ação penal. O critério objetivo usado pelo país para diferenciar usuário de traficante leva em conta o peso e natureza da droga (5g cannabis, 2g de ópio, 1/2g cocaína, 50mg heroína,40 mg de Metanfetamina ou MDMA) (BRASIL, 2015).
4.9 ALEMANHA
Na Alemanha o uso de drogas não é criminalizado. Com relação ao porte para uso pessoal a Lei Federal diz que não há descriminalização, entretanto, o promotor e à Corte ficam livres para continuar ou não o processo. No país, existem critérios objetivos para diferenciação de usuários e traficantes em alguns estados ou pela jurisprudência. Para a maconha configura-se limite para uso pessoal entre 6g e 15g, para heroína e cocaína o limite de 1grama 2 gramas, para ecstasy 3g (as variações ocorrem de estado para estado) (BRASIL, 2015).
4.10 ITÁLIA
Na Itália o porte de drogas para uso pessoal consta na lei penal, entretanto, a conduta é punível apenas com sansões administrativas (DPR309/90 Art 72-75; Ministério da Justiça, Decreto do 11 de abril de 2006). Além disso, o país adota peso e natureza da droga como critério objetivo para distinguir usuário de traficante, os limites são: 1g de THC, 0,25 gramas de heroína, 0,75 gramas de cocaína e 0,75 gramas de ecstasy (BRASIL, 2015)
4.11 COLÔMBIA
Na Colômbia o porte de drogas para uso pessoal não é crime, porém é proibido pela Constituição do país. Acórdão da Corte Constitucional declarou que “laprohibición queintrodujoelActoLegislativo 02 de 2009 enel artículo 49 de laConstituciónencuantoal porte y consumo de sustância estupefaciente opsicotrópica, noconduce a lacriminalización de ladosispersonal”. (BRASIL, 2015).
A Colômbia adota como critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes o peso e a natureza da droga. No país, o limite para se configurar tráfico é acima de 20 gramas de maconha, 5 gramas de haxixe e 1 gramas de cocaína, porém se for comprovada a intenção de venda, mesmo abaixo desse limite, o indivíduo não será enquadrado na regra estabelecida para consumo próprio (BRASIL,2015).
4.12 EQUADOR
No Equador a descriminalização do porte para consumo próprio ocorreu em 2013. De acordo com o Código Orgánico Integral Penal, Art. 221:“La tenência o posesión de sustâncias estupefacientes opsicotrópicas para uso o consumo personalenlascantidadesestablecidas por lanormativacorrespondiente, noserá punible” (BRASIL, 2015).
Para distinção do tráfico e do uso de drogas, o Equador adota como critérios objetivos o peso e a natureza da droga. Para a maconha o limite para configuração de uso próprio é 10 gramas, para pasta base de cocaína são 2 gramas, cloridrato de cocaína 1 grama e 0,1 grama de heroína. Além disso, o país também passou a adotar critérios para diferenciar o pequeno do grande traficante (BRASIL, 2015).
4.13 HOLANDA
Na Holanda a legislação sobre drogas foi criada em 1976 e se baseia na diferença entre drogas de risco aceitável (haxixe e maconha), das considerada de risco inaceitável, ou seja, que geram riscos para saúde e a segurança pública (cocaína, heroína, anfetaminas e LSD). O governo relata que para o problema das drogas não existe uma só solução, então, é melhor controlá-lo buscando a redução de danos do que continuar com políticas de repressão sem resultados visíveis. No país, o álcool também é tratado como uma droga de risco elevado, porém o uso é legal e controlado pelo governo (BRASIL, 2012).
Apesar de ser considerado em tese “ilegal” em decorrência dos tratados internacionais assinados pela Holanda, o indivíduo que é pego portando até 5 gramas de maconha no país não é punido. Além disso, lá é comum encontrar ambientes comerciais como Bares e Cafés que comercializam até 5g de maconha ou haxixe por pessoa, no interior desses estabelecimentos o consumo é tolerado, entretanto, consumir maconha em locais públicos é proibido e o indivíduo pego é punido (BRASIL, 2012).
Drogas consideradas de risco inaceitável tem o comercio, transporte e produção expressamente proibidos na Holanda. As penas podem chegar até 12 anos prisão junto com multas que podem atingir até 45 mil euros para indivíduos que forem pegos praticando algum desses delitos (BRASIL, 2012).
5 A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONSUMO PESSOAL E TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO BRASIL: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI 11.343/2006.
No Brasil nem a posse de drogas para consumo pessoal, nem o tráfico de drogas e descriminalizado. Contudo, a Lei 11.343 de 2006 não prevê a pena de detenção ou reclusão para o consumidor de entorpecentes, inclusive para casos de reincidência.
No país não existe critérios objetivos, ou seja, o critério de distinção entre a posse para consumo pessoal e a traficância não está especificado e a decisão fica por conta do juiz, com base no atual artigo 28, § 2º, conforme já especificado em linhas anteriores deste estudo.
Em 21 de junho de 2018, um ato do presidente da Câmara de Deputados, Rodrigo Maia instituiu uma “comissão de juristas responsável pela atualização da Lei de Entorpecentes, n. 11.343/2006, e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas” (BRASIL,2018), composta por juristas e profissionais com conhecimento nesta área, sendo presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Cumprindo a meta estabelecida, em fevereiro de 2019 este grupo de trabalho apresentou ao presidente da Câmara de Deputados umanteprojeto de leicom as modificações julgadas pertinentes para a modernização da Lei 11.343/2006.
Em sua justificativa o relator do referido anteprojeto, Desembargador Ney Bello Filho, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, enfatizou a necessidade de alteração da legislação vigente, visto ser consenso que a atual política sobre drogas ilícitas não tem atingido seus objetivos de redução de crimes. Nesse sentido, o objetivo principal do anteprojeto, nas palavras do relator:
O presente trabalho oferecido ao Parlamento Brasileiro, com o objetivo de principiar a discussão legislativa para a revisão da Lei de Drogas, foi construído após 6 (seis) meses de intensos estudos, ricos debates, diversas oitivas de expertos e audiências públicas de inúmeras entidades e instituições públicas da área, e tem por intenção adaptar o tratamento legal da questão às novas realidades sociais, adotando por balizas não apenas os estudos científicos e os comportamentos em sociedade, mas também as experiências internacionais de rigorismo ou de flexibilidade quanto ao uso, e de práticas estatais quanto ao usuário dependente ou não em drogas ilícitas, seja ele problemático ou de vida social normal (CONJUR, 2019).
São várias as propostas de atualização previstas no atual Anteprojeto de Lei, estando entre elas, a previsão de critérios mais objetivos para diferenciar usuários de drogas de traficantes, ou seja, a posse para consumo pessoal da traficância, visando sobretudo, combater o tráfico internacional e o financiamento desse setor, como já fazem inúmeros países.
Nesse sentido, propõe-se uma nova redação para o artigo 28 e a inserção do artigo 28 - Ana Lei n. 11.343/2006, inserindo-se os critérios objetivos para caracterização do consumo pessoal, a saber:
Art. 28. A aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento ou uso de drogas ilícitas, para consumo pessoal, em quantidade de até 10 (dez) doses não constitui crime.
§ 1º Semear, cultivar ou colher até 6 (seis) plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas não constitui crime.
§ 2º O limite excedente a 10 (dez) doses previstas neste artigo será considerado para consumo pessoal, se em decorrência das condições em que se desenvolveu a ação, ficar caracterizado que a droga ilícita se destinava exclusivamente para uso próprio. (NR)
Art. 28-A. A aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento e uso de drogas ilícitas, bem como o semeio, o cultivo ou a colheita de plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas não constituem crime quando praticados para os fins previstos no § 2º do art. 2º desta Lei, nos termos da respectiva regulamentação (CONJUR, 2019, s/p) (sem grifos no original).
Importante destacar que a proposta de alteração legislativa também altera o atual artigo 29 da Lei Antidrogas e estabelece sanções administrativas que implicam em apreensão da droga e multa em caso de consumo em locais considerados inapropriados, in verbis:
Art. 29. São infrações administrativas:
I – consumir drogas ilícitas, até o limite estabelecido no art. 28 desta Lei, nas dependências ou imediações de instituições de ensino, creches, estabelecimentos prisionais ou penitenciários, unidades hospitalares, eventos esportivos ou culturais, prédios ou estabelecimentos públicos, nas vias públicas em geral ou a bordo de embarcações ou aeronaves;
II – consumir drogas ilícitas, até o limite estabelecido no art. 28 desta Lei, no mesmo ambiente, ou em local próximo visível, em que se encontre criança, adolescente menor de 18 (dezoito) anos, ou pessoa que por qualquer motivo tenha a sua capacidade de resistência, ou de autodeterminação e entendimento, diminuída ou suprimida.
III – adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou consumir drogas ilícitas, em limite superior ao estabelecido no art. 28 desta Lei, desde que para exclusivo uso pessoal (CONJUR, 2019, s/p).
Em relação ao tráfico de drogas o anteprojeto propõe a alteração do artigo 33, desmembrando as várias condutas delitivas em vários outros artigos. Nesta nova proposta o artigo 33 seria subdividido em outros 12 artigos, efetuando-se a criação do artigo 33-A até 33-L, cujas redações seriam as seguintes:
Tráfico internacional de drogas ilícitas
Art. 33-A. Importar ou exportar drogas ilícitas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa de 800 (oitocentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Tráfico de drogas ilícitas
Art. 33-B. Remeter, transportar, preparar, produzir, fabricar, ministrar, entregar a consumo, adquirir para venda, vender ou fornecer drogas ilícitas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Exposição à venda, prescrição, guarda ou depósito de drogas ilícitas
Art. 33-C. Expor à venda, prescrever, guardar, ter consigo ou em depósito drogas ilícitas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa de 300 (trezentos) a 800 (oitocentos) dias-multa.
Transporte de drogas ilícitas por meio de terceiro instigado ou coagido
Art. 33-D. Transportar drogas ilícitas a pedido, por ordem ou coação, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) dias-multa.
§ 1º Se o tráfico é internacional, as penas aumentam-se em um terço. § 2º O juiz poderá, nos casos de ordem ou coação, deixar de aplicar a pena ou diminuir a pena cominada de um terço até a metade se, em razão do transporte, o agente é obrigado a enfrentar perigo concreto a sua vida ou saúde, situação desumana ou degradante, ou qualquer forma de coação resistível.
Introdução de drogas ilícitas em unidade prisional
Art. 33-E. Introduzir, sem intuito de lucro, drogas ilícitas, em penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa de albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, cadeia pública ou de unidade de internação, tratamento ou recuperação de criança ou adolescente, ou equivalente, para cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa de 200 (duzentos) a 500 (quinhentos) dias-multa.
Tráfico de drogas ilícitas no interior de unidade prisional
Art. 33-F. Nos crimes dos art. 33-B, 33-C e 33-D, a pena é aumentada da metade se o fato é praticado no interior de penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa de albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, cadeia pública ou de unidade de internação, tratamento ou recuperação de criança ou adolescente, ou equivalente.
Cultivo de plantas que sejam matéria-prima para drogas ilícitas
Art. 33-G. Cultivar ou colher, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais de (6) seis plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa de 300 (duzentos) a 800 (oitocentos) dias-multa.
Comércio de sementes para cultivo ou preparação de drogas ilícitas
Art. 33-H. Importar ou exportar sementes de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Aquisição, venda, remessa, depósito e fornecimento de sementes de plantas que sejam matéria-prima para drogas ilícitas
Art. 33-I. Adquirir para venda, vender, expor à venda, e, ainda que gratuitamente, remeter, ter em depósito ou fornecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sementes de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas ilícitas.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Oferta para uso compartilhado de drogas ilícitas
Art. 33-J. Oferecer doses de drogas ilícitas, eventualmente e sem intuito de lucro, para uso compartilhado, a imputável de seu relacionamento, em quantidade excedente a 10 (dez) doses por usuário:
Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) dias-multa.
Oferta para uso compartilhado de drogas ilícitas a inimputável
Art. 33-K. Oferecer drogas ilícitas, eventualmente e sem intuito de lucro, para uso compartilhado, a inimputável de seu relacionamento. Pena: reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 100 (cem) a 200 (duzentos) dias-multa.
Art. 33-L. Salvo prova em contrário da prática dos crimes previstos no artigo 33-A, 33-B, 33-C, 33-G, 33-H, 33-I e 33-J desta Lei, presume-se para uso ou consumo pessoal, a aquisição, a guarda, o depósito, o transporte ou o porte de até 10 (dez) doses individuais de consumo e o plantio, a cultura e a colheita de até 6 (seis) plantas destinadas à preparação de drogas ilícitas.
Parágrafo único. Ultrapassada a quantidade indicada no caput, para determinar se a droga se destina ao comércio e à difusão ilícita, o juiz atenderá à natureza, à diversidade e à quantidade de substâncias apreendidas, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como aos antecedentes do agente (CONJUR, 2019).
Como se percebe pela simples narrativa das alterações legislativas propostas, a modernização da Lei 11.343/2006 inclui a descriminalização do uso de drogas, estabelecendo critérios objetivos para a diferenciação entre a posse para consumo pessoal e a traficância, que inclusive terá suas penas agravadas em caso de financiamento e tráfico internacional.
O estabelecimento de critérios objetivos para diferenciação é, sem dúvida, o primeiro passo em uma política pública que vise não somente a punição, que inclusive tem se mostrado ineficiente, mas que considere que existem outros fatores envolvidos que precisam ser considerados na repressão do uso de drogas que causam dependência, como a educação, a prevenção e um sistema de atendimento biopsicossocial.
Por fim, resta salientar que até o fechamento deste estudo o Anteprojeto de Lei proposto em fevereiro de 2019 na Câmara dos Deputados ainda não foi transformado em Projeto de Lei para que, assim, tivesse iniciado oficialmente o processo legislativo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com a pesquisa, verificou-se que muito embora o discurso de repressão às drogas tenha motivações morais, a saúde pública tem sido utilizada como objeto de tutela simbólico no sistema penal. Ademais, a política proibicionista tem se mostrado ineficaz, uma vez que o número de presos por tráfico vem aumentando significativamente e a violência decorrente deste crime também.
Dentre os impactos sociais causados pela ausência de critérios objetivos de distinção entre usuário e traficante, o presente trabalho constatou o encarceramento em massa, bem como a criminalização seletiva e desigual originada a partir das abordagens policiais.
Apesar de na Constituição Federal de 1988 estar consagrado o princípio da presunção da inocência, a prática processual demonstrou que o Poder Judiciário, sob a influência da política proibicionista repressiva, corriqueiramente tem atribuído à defesa o ônus de provar sua Inocência, desincumbindo o Ministério Público de seu dever de provar a culpa. Ainda que, apesar de a sentença estabelecer penas que permitiam a fixação de regime aberto ou semiaberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, os acusados ficariam presos preventivamente até a prolação da sentença.
Por essas razões, faz-se necessário repensar a política de drogas no Brasil, de modo a realizar um novo projeto, compatível com os princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como com os ideais do Estado Democrático de Direito. Para isso, um projeto antiproibicionista representa uma possível alternativa, pois além de reduzir os efeitos perversos que o controle penal de drogas tem causado, abriria um leque de opções para políticas inovadoras de maior eficácia.
Diante da problemática, somente a difusão do conhecimento sobre os métodos capazes de garantir a plena eficácia das técnicas processuais e médicas permitirá que policiais, membros do Ministério Público e magistrados compreendam melhor a importância das normas contidas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, é verdadeiramente crucial que o aplicador da norma penal se valha da mais absoluta cautela ao atuar no enquadramento legal de um comportamento humano relacionado ao porte de drogas, a fim de se prevenir que não ocorra injustiças, pois efetivamente, um eventual erro de subsunção praticado por qualquer operador do direito,pode levar à conseqüência nefasta um vez que um fato considerado pelo direito vigente como um dos menos ofensivos de todo o ordenamento penal possa vir a ser tratado, ilegalmente, com uma das penas mais severas de todo o sistema jurídico brasileiro, somente inferior, nos tipos básicos, às dos gravíssimos crimes de homicídio, extorsão mediante seqüestro e falsificação ou corrupção de medicamentos.
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ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIRANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: v.1: parte geral. 9.ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
[1]Professora Mestre na Faculdade Serra do Carmo - FASEC, nas disciplinas de Direito Penale Prática Jurídica Criminal. Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica da FASEC. Advogada Criminalista. E-mail: [email protected]
Estudante de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GAMA, Deusdete Américo Furtado. A ausência de um critério legal objetivo para a distinção entre consumo pessoal e tráfico de drogas na Lei n. 11.343/2006 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53048/a-ausencia-de-um-criterio-legal-objetivo-para-a-distincao-entre-consumo-pessoal-e-trafico-de-drogas-na-lei-n-11-343-2006. Acesso em: 23 dez 2024.
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