LUCIANA AVILA ZANOTELL[1]
RESUMO: O Brasil vem construindo, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cada vez mais uma sociedade pautada na justiça e na solidariedade para todos, porém, o preconceito e a violência contra os homossexuais não deixa de ser uma realidade no Brasil. Chegam a ser alarmantes os ataques, onde muitos são espancados e assassinados pelo fato de ter uma orientação sexual diferente em relação à do agressor. Os objetivos desse estudo foram, analisar como a criminalização da homofobia contribui para a garantia da dignidade humana, compreender as percepções teóricas da homofobia, e identificar a real possibilidade jurídica da criminalização da homofobia no cenário brasileiro como forma de garantir a dignidade do homossexual. A metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica embasada na literatura, em uma abordagem qualitativa sobre a criminalização da homofobia como forma de garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, a busca de dados ocorrerá em livros, revistas, teses, dissertações e artigos científicos e entendimentos de vários doutrinadores. Conclui-se que, o Brasil apoia a união homoafetiva, ao mesmo tempo que criminalizam a homofobia. No entanto ainda terá um árduo caminho a percorrer, para que benefícios sejam alcançados, do mesmo modo, maiores valores, como fundamentalmente o respeito que é prioridade e uma base irrefutável de diálogo, traz consigo valores e entendimento onde são inclusos o respeito à liberdade de escolha sexual de cada um.
PALAVRAS-CHAVE: Homofobia; Criminalização da homofobia; Princípio da dignidade humana.
ABSTRACT: Prejudice and violence against homosexuals is a reality in Brazil, which gradually builds a fairer reality for this class, the attacks are alarming, where many are beaten and murdered for having a different sexual orientation in relation to the of the aggressor. The goal of this study were to analyze how the criminalization of homophobia contributes to the guarantee the human dignity, to understand the theoretical perceptions of homophobia, and to identify the real legal possibility of the criminalization of homophobia in the Brazilian scenario as a way to guarantee the dignity of the homosexual. The methodology adopted was a literature review based on a qualitative approach on the criminalization of homophobia as a way of guaranteeing the principle of the dignity of the human person, the search for data will occur in books, journals, theses, dissertations and scientific articles and understandings of various doctrines. It is concluded that Brazil supports the homosexual union, while criminalizing homophobia. However, there is much to be done for the cause, so that benefits can be achieved, likewise, higher values, as fundamentally the respect that is a priority and an irrefutable basis for dialogue, brings with it values and understanding where they include respect for freedom of sexual choice of each.
PALAVRAS-CHAVE: Homophobia Criminalization of homophobia; Principle of human dignity.
1. INTRODUÇÃO
A palavra ou expressão “homossexual” compreende pessoas de qualquer sexo, seja masculino ou feminino. São pessoas que têm forte atração emocional, sexual e afetiva por pessoas iguais sexualmente, biologicamente falando. Ou seja, pessoas que simplesmente sentem afetividade, carinho, amor e atração por pessoas do mesmo sexo.
A homofobia significa repulsa irreprimível, antipatia, asco, ódio, preconceito que algumas pessoas ou grupos sustentam contra os homossexuais.
Sabe-se que a liberdade sexual faz parte do direito à liberdade de um indivíduo, está relacionada ao valor liberdade, de maneira geral, e faz parte dos direitos civis, e como todos os direitos, é irrenunciável e inalienável, aliada sempre ao tratamento igualitário.
Os objetivos desse estudo foram: analisar se a criminalização da homofobia contribui para a garantia da dignidade humana, compreender as percepções teóricas da homofobia, e identificar a real possibilidade jurídica da criminalização da homofobia no cenário brasileiro como forma de garantir a dignidade do homossexual.
A metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica embasada na literatura, em uma abordagem qualitativa sobre a criminalização da homofobia como forma de garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, a busca de dados ocorrerá em livros, revistas, teses, dissertações e artigos científicos e entendimentos de vários doutrinadores.
Os principais autores que contribuíram para esse estudo foram: Oliveira e Gadelha (2017); Pinto (2011); Reis (2017; Monteiro (2016); Lopes e Niza (2017).
Esse trabalho irá discorrer sobre o histórico da homofobia, posteriormente fala-se sobre a dignidade da pessoa humana, no último tópico foi abordado sobre a criminalização da homofobia como forma de garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. BREVE HISTÓRICO DA HOMOFOBIA
2.1 Grécia antiga
Sabe-se que existem vários aspectos relacionados à sexualidade e estes, estão se tornando pauta em diversas discussões, seja no meio acadêmico, social, institucional, laboral ou político. Identidade sexual, de gênero, modelo familiar e relações afetivas são alguns dos aspectos abordados, especialmente se extrapolam as fronteiras consideradas convencionais, em que predominam as relações entre homens e mulheres. De acordo com Reis (2017) o conceito de sexualidade vem se modificando e evoluindo ao longo do tempo, pelas transformações históricas e sociais, agregando um conjunto de aspectos que influenciam no comportamento em relação à satisfação do desejo. Ela é sentida por todos os seres humanos, porém se trata de algo individual; cada um pode sentir e expressar de formas diferentes, determinadas por sua personalidade e não precisa necessariamente estar ligada com o sexo.
Pode-se afirmar então, que a sexualidade é um processo constante de interação entre as características do indivíduo com as do meio em que está inserido com objetivo de mudar e se adaptar para continuar evoluindo.
As referências ao comportamento homossexual remetem-se aos primórdios da humanidade, entretanto foi à Grécia Antiga, como local e período, que se tornou marco principal de discussões acadêmicas históricas acerca deste padrão (RAMOS, 2014, p.70).
Sabe-se que a homossexualidade presente na Grécia, era encarada com naturalidade, e recebia o nome de sodomia.
O lesbismo (lesbianismo), é objeto de estudo de Medeiros (2015, p.5) que cita que “a palavra lesbismo deriva de Lesbos, ilha onde antigamente vivia um grupo de mulheres homossexuais chefiado pela poetisa SAFO, que deu origem ao outro nome da perversão, o safismo”. A ilha de Lesbos que se localiza na Grécia, é conhecida mundialmente devido à poetisa Safo de Lesbos e aos seus mistérios, sendo referência histórica ao se tratar das relações afetivas entre mulheres.
Sabe-se que as primeiras referências de amor entre mulheres, surgiram na ilha de Lesbos. Isto porque, segundo a literatura e mais concretamente as obras poéticas de Safo, as suas poesias eram destinadas a mulheres, mais concretamente descrevia nos seus poemas a atração que tinha pelo sexo feminino.
A homossexualidade era conhecida na Grécia antigo como sendo pederastia, era vista sobre vários prismas, dependendo da situação. Entretanto, o que mais se destaca é a pederastia inserida na educação dos jovens rapazes, pois entendiam que a prática da pederastia institucionalizada era necessária para ao desenvolvimento da masculinidade dos adolescentes (DIETER,2012, p2).
Neste sentido Cerqueira (2011, p.89) aponta que:
A ideologia dos cidadãos na Grécia Antiga, a efeminação vai contra o princípio do cidadão-soldado. Porém, o homoerotismo, em si, não vai contra o principio do cidadão-soldado, já que não há nada que vincule, aos olhos dos antigos gregos, o homem seguir uma conduta homoerótica e ele ser efeminado. Muito pelo contrário, aquela forma de homoerotismo, a chamada pederastia, entendida como o amor do homem mais velho pelo rapaz mais novo, fazia parte da construção social da masculinidade.
Nota-se que a noção de afetividade entre os homens gregos não era construída com base na fragilidade ou feminilidade de um dos pares, mas ao contrário, baseada na supremacia da masculinidade e na admiração pela força masculina contida no homem grego.
Tal fato, pode ser observado, quando se analisa o caso da Cidade-Estado de Esparta, onde o amor entre dois homens não era visto como uma anomalia, ao contrário, era estimulado pelas forças militares, pois entendiam que um soldado homossexual, ao ir para guerra, lutaria com muito mais coragem do que um soldado heterossexual, pois assim, lutaria pelo seu amado e sua pátria.
2.2 Igreja
Segundo Lopes e Niza (2017, p.6) na antiguidade, após a reforma das igrejas foi dado o movimento de repressão ao homoafetivo, tida como “uma anormalidade, o domínio dos amores masculinos pôde muito bem ser livre na Antiguidade grega, em todo caso bem mais do que o foi nas sociedades europeias modernas”.
Medeiros (2015, p.5) evidencia que o preconceito, com a influência religiosa, alcançou uma dimensão muito maior, principalmente, porque a Igreja, nesse caso, era a favor da preservação da humanidade e na prática sexual apenas, com o objetivo maior.
Entende-se que a primeira nascente de condenação à homossexualidade é a bíblia, onde se pode encontrar em algumas passagens uma interpretação condenatória deste tipo de prática como no Antigo Testamento que menciona trechos do Gênesis, com relação a destruição de Sodoma e Gomorra.
No entanto, Medeiros (2015) assegura que a Bíblia não fornece qualquer base real para a condenação da homossexualidade. Sendo assim, quanto à exegese bíblica com relação ao assunto da homossexualidade, há muita discussão sobre o que realmente diz a Bíblia a respeito, se condena a relação homoafetiva ou, se a Igreja Católica empresta uma interpretação errônea e proposital ao texto sagrado.
A ideia defendida de que a Bíblia repudia o homossexualismo serve apenas como desculpa à aversão e à prática de atrocidades contra os homossexuais. O prejulgamento predomina em uma grande parte do mundo. Foi transmitido através das gerações, essencialmente pela forma de como foram educados. Seus hábitos e crenças foram preservados por séculos.
Nesse contexto, Chiarini Junior (2003, p.5) leciona que “a bíblia ensina ser a procriação exclusiva finalidade do matrimônio, o sexo entre homem e mulher não deverá ser para o prazer e sim a procriação”.
No entanto, não existe na Bíblia nenhum registro que proíba marido e esposa de fazer sexo por prazer, quando não estão buscando conceber filhos. Não há nada de errado no uso de métodos anticoncepcionais pelos casais, desde que não seja fisicamente prejudicial, para adiar a geração de filhos até o momento da sua escolha.
No entanto, Dieter (2012, p.4) leciona que:
A Igreja foi perseguidora dos homossexuais durante a Inquisição. Entretanto, era justamente nos mosteiros e nas sedes militares que se encontravam muitos homossexuais. Naquela época, durante o século XII e XIII, não se falava em homossexualismo, apenas em sodomia, cuja prática era considerada um crime, maior do que o incesto. Sendo que a homossexualidade masculina era mais discriminada do que a feminina, uma vez que havia perda de sêmen. A homossexualidade feminina era considerada mais branda, pois além de não haver perda de sêmen as mulheres não eram muito valorizadas, isto é, não tinham importância. Por essa razão, a homossexualidade feminina era considerada um mero comportamento desregrado em relação aos prazeres do sexo.
Entende-se então o motivo pela qual a igreja condenava os homossexuais, o sexo seria com o homem e a mulher para ocorrer a procriação.
Aguilar (2019) relata que os defensores da liberalidade do homossexualismo na sociedade contemporânea, principalmente dentro dos grupos religiosos, fundamentam sua argumentação na consideração de que a prática da homossexualidade no passado era um “tabu” que o mundo atual não mais reconhece.
Dado o exposto, afirma-se já existia a discriminação sexual partindo da igreja e seus grupos desde a idade média. Atualmente essa discriminação tem ficado cada dia mais distante por parte da igreja.
2.3 Homofobia da Idade média à atualidade
Durante a Idade Média, a relação homossexual devido à influência de fatores religiosos passou a ser bastante oprimida, tendo sido o prazer sexual de um modo geral visto como pecado, uma tentação diabólica.
Segundo Oliveira e Gadelha (2017) à origem do termo homofobia, este foi conceituado pelo psicólogo Kenneth Smith, tornando-se notório com George Weinberg e, desde então, vem sendo intimamente ligado à linguagem patologizante que o deu origem, mas não pode a ela ser subsumida. Assim, Pinto (2011, p.3) relata que o termo homofobia “é um neologismo inserido na literatura pelo psicólogo George Weinberg, em 1971, numa obra impressa, combinando a palavra grega phobos (“fobia”), com o prefixo homo, como remissão à palavra homossexual”.
O surgimento da homofobia está intimamente ligado à necessidade que alguns indivíduos têm de reafirmar os papéis tradicionais de seu gênero, onde muitas vezes essa necessidade tem seu fundamento em argumentos religiosos, políticos e culturais.
Na Idade Média, o mais implacável dos prejulgamentos opositor da homossexualidade estava inserido nas crenças. Havia um prevalência de entendimento das religiões, que todo sexo praticado que não tivesse o objetivo da procriação era considerada um pecado, pois desse modo, transgredia a ordem “crescei e multiplicai-vos”. Assim, o ato sexual que tinha objetivo apenas para o prazer, era infração grave, ainda se praticado entre pessoas que se amavam (DIETER, 2012).
No século XX, ainda persistiram práticas governamentais no sentido de punir tal prática. A política nazista, dentre tantas outras atrocidades, introduziu o crime de homossexualidade, perseguindo e executando pessoas. A própria Igreja Católica atualiza seu preconceito em documentos oficiais, modificando apenas alguns aspectos como, compaixão pelos indivíduos homossexuais, mas mantém a reprovação da homossexualidade em si e de qualquer política de igualdade de direitos com os heterossexuais.
Oliveira e Gadelha (2017) evidencia que com o passar dos séculos os homoafetivos foram tratados como doentes, pecadores e indignos, submetidos a tratamentos psicológicos e torturas, com o intuito de que se curassem. Séculos se passaram e os homoafetivos ainda sofrem diversas formas de torturas, psicológicas e físicas, como forma de retaliação por sua opção sexual. Foram registrados somente em no ano de 2009, duzentos e sessenta assassinatos de homossexuais no Brasil.
No entanto, a homossexualidade deixou de ser considerada como pecado ou obsessão e passou a ser considerada como doença que precisava de “cura”; porém, em 1973, a Associação Psíquica Americana deixou de considerar como transtorno mental e tirou da lista de doenças desse tipo. Tal decisão foi seguida por todos os profissionais da área.
A relação entre pessoas do mesmo sexo é tão antiga quanto a própria instituição familiar. Sempre foram tratados com muito preconceito, especialmente em período de força dos dogmas da Igreja, que cria como padrão de normalidade o heterossexualismo.
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana, desde a Declaração Universal de Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789, decorrente da Revolução Francesa, adquiriu contornos universalistas. O artigo 1º desta declaração proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Podemos dizer que após as consequências da grande guerra mundial este princípio foi inserido e m inúmeros textos constitucionais, passando o ser humano, a figurar como o ponto principal do Direito e do Estado.
Desse modo, a Carta Magna Brasileira em seu art. 1° dispõe que: A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- A soberania
II- A cidadania
III- A dignidade da pessoa humana
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa
V- O pluralismo político
Parágrafo único: todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representante eleitos ou diretamente, nos termos desta
constituição. (BRASIL,1998)
No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana está no meio do nosso regulamento jurídico, portanto, quando o legislador constituinte o transformou em princípio fundamental, nesse momento pôde-se identificar que a pessoa humana e sua valorização é imprescindível para organização da estrutura do Estado, para o povo e para o Direito.
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, desde a Declaração Universal de Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789, decorrente da Revolução Francesa, adquiriu contornos universalistas. O artigo 1º desta declaração proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Podemos dizer que após as consequências da grande guerra mundial este princípio foi inserido em inúmeros textos constitucionais, passando o ser humano, a figurar como o ponto principal do Direito e do Estado (OLIVEIRA E GADELHA, 2017).
Desse modo, pode-se afirmar que os direitos humanos são um produto da História, segundo uma concepção contemporânea que surgiu juntamente com a Declaração Universal de 1948 e reafirmada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993.
Esse princípio teve necessidade através dos períodos históricos, em que se justificavam as atrocidades da época, várias pessoas foram queimadas em fogueiras por causa de religião, torturas, perseguições, por sua cor, por sua origem, dentre outros motivos. É por essa razão que se torna necessário identificar a dignidade da pessoa sendo refletida no texto constitucional; foram essas experiências históricas que geraram a consciência de preservar a todo custo essa dignidade (REIS E CLEMES, 2017, p.9).
Assim, levam em conta todas as violações que foram extraídas dessa experiência histórica para serem combatidas. Desse modo, entende-se que a dignidade nasce com o indivíduo, ela é inerente a sua essência, porém, nenhum ser humano vive isolado, ele nasce com sua integridade física e psíquica, cresce no meio social e se adapta, sendo nessa etapa que sua dignidade se concretiza.
Segundo Siqueira e Machado (2018, p.170) ressalta-se que “o princípio da dignidade da pessoa humana tem por objetivo promover o livre-desenvolvimento da pessoa, bem como tolher qualquer degradação ou tratamento desumano”.
Dado o exposto, o legislador tem por função elaborar normas seguindo todos os preceitos constitucionais de criminalização com o objetivo colocar fim a violação ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana.
4. CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA COMO FORMA DE GARANTIR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Sabe-se que a opção sexual é algo peculiar de cada indivíduo, tão particular quanto suas características física, como sua cor de pele, dos olhos, sua raça, está limitado as circunstância natural do nascimento e é uma das evidencias que constitui a dignidade da pessoa humana. Desse modo, a Constituição Brasileira que dispôs sobre a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é uma defesa proveniente da sua individualidade.
Nesse, contexto, para uma concreta proteção da dignidade todos sem exceção precisam protegidos quando necessário pelo conjunto de normas jurídicas, almejando nele ajuda para dirimir tais atitudes danosas.
Segundo Oliveira e Gadelha (2017) o preconceito é uma percepção negativa efetuada acerca de indivíduos ou grupos socialmente considerados inferiores, bem como as representações sociais ligadas a tais percepções. Discriminação é a materialização das relações sociais, das atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, relacionadas com o preconceito e que leva à violação de direitos dos indivíduos e dos grupos.
Desse modo, agregam-se a este conceito, de modo exclusivo, preponderante ou conjugado, conforme o caso, notas de irracionalidade, autoritarismo, ignorância, pouca disposição à abertura mental, inexistência ou pouca convivência com membros dos grupos inferiorizados.
A homossexualidade nunca foi completamente aceita na sociedade, já tendo sido tratada como inversão, transtorno, distúrbio, doença ou pecado, muitos foram os conceitos e explicações existentes para justificar as “causas” da homossexualidade, o que se sabe ao certo é que dentre as muitas explicações existentes o preconceito e a desdenha são base para a formação destas, contribuindo para pensamentos discriminatórios, e aumentando as justificativas para atitudes homofóbicas. A cultura preconceituosa criada e mantida ao longo de décadas, não foi erradicada pelos novos posicionamentos da medicina do direito ou da psicologia, portanto, analisar - se - á algumas destas justificativas acerca da homossexualidade (PINTO, 2011, p.15).
Oliveira e Gadelha (2017) afirmam que a compreensão acerca da homofobia consta que está em fase de construção, pois se constitui matéria ampla e complexa, no entanto não é concebível aceitar que os maus tratos e discriminação contra os homossexuais sejam efeitos exclusivamente da era moderna.
Todavia, existe atualmente uma realidade onde pode resultar em novas concepções efetivas de respeito ao próximo, aceitando as pessoas socialmente, sem fazer escolhas quanto sua orientação sexual, pois vivemos em um país democrático, onde todos são iguais perante a lei, e acima de tudo livre para efetuar tais escolhas.
Pinto (2011, p.39) relata que a discriminação por orientação sexual foi abordada pela primeira vez na Conferência Mundial de Beijing em 1995, num fórum das Nações Unidas.
A Conferência ampliou a missão da Comissão na defesa dos Direitos Humanos e igualdade entre homens e mulheres e, criou uma Declaração e uma Plataforma de Ação que recomendavam aos Estados Nacionais que elaborassem planos capazes de atingir o reconhecimento desses direitos nas esferas, públicas e privada, ou seja, a adoção de medidas para garantir à mulher igualdade de direitos e de acesso e plena participação nas estruturas de poder, e na tomada de decisões em toda as nações.
Assim, Reis e Clemes (2017) ressaltam que a discriminação homossexual foi levantada pela primeira vez através da união do Governo Federal e os Ministérios, que promoveram políticas para viabilizar a população homossexual. A primeira medida foi a implementação das recomendações oriundas da Conferência Mundial das Nações de Duban, que foi à criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD), pelo ex presidente Fernando Henrique Cardoso em outubro de 2001, através do dec. 3.950 (revogado pelo dec. 5.397/05, e dec. 7.388).
Nesse contexto, pode-se reconhecer que há uma busca incessante pelo reconhecimento dos direitos sociais, políticos e civis dos indivíduos homossexuais, onde almejam que seja efetivada a tutela penal frente aos atos de discriminação e possíveis preconceitos. Sabe-se que é importante de tutela penal frente à criminalização da homofobia. Portanto, é necessário assegurar de forma continua a criminalização da homofobia, pois já foi assegurado esse direito se tratando do preconceito por gênero, por opção religiosa, entre outros, rotulando como grupo pequeno e sem importância.
Portanto Oliveira e Gadelha (2017) consideram que o direito penal de atuação contra às atitudes de ódio e discriminação contra grupos que se enquadram nas minorias sexuais, apenas conseguirá sua eficácia com a orientação poli?tico-criminal que identifica na homofobia um requerimento de padrões morais e culturais que constroem a masculinidade, que em vários episódios são identificados como comportamento social não necessariamente de índole de violência.
Ao criminalizar a homofobia, podemos mencionar os pontos positivos: o direito à vida, bem indisponível, à liberdade, exercer o direito de ir e vir sem sofrer quaisquer atos de violência e o direito a igualdade de ser tratado independentemente da cor, da religião ou qualquer outra forma de discriminação.
Oliveira (2017) esclarece que todos os direitos elencados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º “Todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Portanto, vê-se que em apenas um dispositivo constitucional é apresentado diversos fatores positivos para fundamentar a necessidade de tornar crime a prática da homofobia e assim assegurar direitos indispensáveis aqueles que estão à margem da sociedade.
Lopes e Niza (2017) consideram que a construção das leis é relevante para garantir os direitos dos homossexuais, e estimular formas para que as garantias realmente sejam efetivadas, dando ênfase pela dignidade da pessoa humana, a aprovação o reconhecimento de toda pessoa não se apoia, nem se define em função de sua opção sexual.
Dado o exposto, deve-se considerar que a sociedade atualmente modificou e o homossexualismo que existia desde os primórdios da humanidade, ganhou uma nova visão, e é presente no quotidiano das pessoas, enfrentando uma luta pela sua capacidade de enfrentar o preconceito e também as suas obrigações. As razões sociais do mesmo modo, foram considerados visto que há fragilidade por causa menor poder financeiro, social e legal para encarar a vida em sociedade.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) de nº 122/2006 foi uma iniciativa para combater a prática de agressões de diversos sentidos (agressão verbal, agressão física e psicológica) assim como pela prática em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero, quais estas são tentadas por ódio por consequência da discriminação. Uma das propostas do Projeto tinha o intuito de criar sanções e criminalizar a homofobia, mas uma das principais era alterar a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, em seu artigo 1º que trata sobre os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, sexo , orientação sexual, gênero entre outros (NASCIMENTO, 2015, p.20).
Nesse contexto, sabe-se que no atual Código Penal a homofobia ainda não é crime. Assim como não possui uma legislação específica para regulamentar sobre o preconceito contra homossexuais, e em relação aos crimes contra a honra e a vida desses gêneros.
Segundo Nascimento (2015, p.52) “o uso do direito penal deve ser feito com muita cautela, pois as políticas anti discriminatórias não punitivas de reconhecimento dos direitos civis por enquanto têm sido eficazes na nominação e na exposição do problema das violências homofóbicas”.
No dia 24 de Maio de 2019, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram que a homofobia é crime, equiparando as penas por ofensas a homossexuais e a transexuais às previstas na lei contra o racismo. Segundo o texto aprovado na CCJ do Senado, estão sujeitos a punição de até cinco anos de prisão os crimes em decorrência de preconceito com identidade de gênero e/ou orientação sexual, igualando-os aos crimes por preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. Também ficou estabelecida pena de um a três anos de reclusão para quem impedir o acesso ou recusar o atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir de década de 90, a Organização Mundial da Saúde deixou de utilizar o termo homossexualidade como doença, e incluiu a categoria de orientação sexual, observando, que a orientação sexual de forma isolada não deve ser considerada um transtorno.
Recentemente foi aprovado o Projeto de Lei na Câmara nº122 de 2006, onde dispõe a criminalização da homofobia, e assim por consequência diminuir os índices de violências.
A Constituição Federal prevê que é garantida a liberdade de expressão, de pensamento, liberdade religiosa e filosófica, dado que o Brasil é um estado laico. Desse modo, essa categoria LGBT vem ganhando espaço e uma legislação específica e direitos reconhecidos legalmente, embora não por unanimidade, pois ainda há quem tente negar-lhes o direito à cidadania, como se não fossem pessoas inseridas na classe de seres humanos e, portanto não merecedoras dos princípios democráticos presentes e expressos em nossa Constituição, pois todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
O Brasil goza de um regime democrático, significando que a todos estão assegurados os princípios da dignidade da pessoa humana, baseado, então, nesse princípio, aos homossexuais são asseguradas o tratamento igualitário, a convivência em sociedade e a união estável com seus iguais.
O entendimento dos mininstros do STF, configurou uma grande vitória a comunidade LGBT, à partir de agora uma nova batalha será travada que é a educação da população em direitos humanos, pois é uma válida política pública para fazer as pessoas entenderem a importância da aplicação e efetivação de princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se que, o Brasil apoia a união homoafetiva, ao mesmo tempo que criminalizam a homofobia. No entanto ainda terá um árduo caminho a percorrer, para que benefícios sejam alcançados, do mesmo modo, maiores valores, como fundamentalmente o respeito que é prioridade e uma base irrefutável de diálogo, traz consigo valores e entendimento onde são inclusos o respeito à liberdade de escolha sexual de cada um.
Fica evidenciado que mesmo com toda evolução, com vasto conhecimento, amplitude e desenvolvimento, as pessoas possui coragem de cometer atos de violência contra outras pessoas, apenas porque não aceitam que seus semelhantes tenham diferentes opção sexual.
Desse modo, a relevância dessa pesquisa veio com a necessidade de criminalização da homofobia, a punição para quem pratica tal ato intolerante, pois os cidadãos têm o direito de usufruir de direitos e liberdades, sem distinção de qualquer espécie inclusive a de sexo. Portanto, não é aceitável que os homossexuais tenham seus direitos cerceados em virtude da discriminação e da intolerância da sociedade.
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[1]Especialista em Direito Público, docente da Faculdade Serra do Carmo.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEMPORIN, Bruna. A criminalização da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero como forma de garantia do princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53050/a-criminalizacao-da-discriminacao-por-orientacao-sexual-e-identidade-de-genero-como-forma-de-garantia-do-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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