RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE [1]
RESUMO: O artigo aborda aspectos da Lei Estadual n. 3.361/2018 e sobre a apreensão de veículos em virtude de não recolhimento do IPVA. O objetivo foi de compreender as relevâncias que a Lei n. 3361/2019 pode trazer a partir do não recolhimento, nos casos de apreensão ou retenção dos veículos. Recentemente foi sancionada no Estado do Tocantins a Lei que está gerando debates pela população tocantinense. Trata-se da Lei Estadual nº 3.361/2018, de autoria do então Deputado Estadual Wanderlei Barbosa, atualmente vice-governador do Estado do Tocantins, que proíbe apreensão de veículos exclusivamente por débito referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Para a realização do estudo utilizou-se pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa. O projeto teve sua apresentação no início do ano de 2017 e aprovado em fevereiro de 2018. De acordo com o texto da Lei, não haverá mais recolhimento de veículos automotores no Estado do Tocantins, nem retenção ou apreensão do veículo simplesmente pela constatação do não pagamento do IPVA, com exceção se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97 ou em outra legislação.
PALAVRAS-CHAVE: Estado do Tocantins; IPVA; Recolhimento; Retenção.
ABSTRACT: The article addresses aspects of Law no. 3,361 / 2018 and on the seizure of vehicles due to non-payment of the IPVA. The objective was to understand the relevance that Law no. 3361/2019 can bring with it from the non-collection, in cases of seizure or retention of vehicles. Recently the Law that is generating debates by the people of Tocantins was sanctioned in the State of Tocantins. This is State Law 3,361 / 2018, authored by State Representative Wanderlei Barbosa, which prohibits seizure of vehicles exclusively by debit relating to the Tax on Ownership of Motor Vehicles (IPVA). For the accomplishment of the study we used bibliographical research of qualitative nature. The project was presented at the beginning of 2017 and approved in February 2018. According to the text of the Law, there will be no more collection of motor vehicles in the State of Tocantins, nor retention or seizure of the vehicle simply by the non-payment of IPVA, except if there is another possibility of collection or retention provided for in the Brazilian Traffic Code, Federal Law 9,503 / 97 or other legislation.
KEYWORDS: State of Tocantins; IPVA; Gathering; Retention.
O presente trabalho trata de estudo bastante debatido em relação a sanção da Lei Estadual nº 3.361, de 4 de abril de 2018, no Estado do Tocantins, que acrescentou o § 2º-A ao inciso III do Artigo 79-B da Lei Estadual n. 1.287, de 28 de dezembro de 2001, alterando o Código Tributário do Estado do Tocantins, o qual passamos a saber “§ 2º-A Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA [...].”
Alteração essa que está causando bastante confusão aos cidadãos de todo o Estado do Tocantins detentores de veículos automotores que se encontram com o seu imposto atrasado, até porque a sua interpretação deixa um ar duvidoso quanto a sua legalidade.
O IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores é um imposto de competência do Estado. Já o licenciamento e seguro DPVAT, competência da União. O seguro DPVAT é obrigatório a todos os proprietários de veículos automotores terrestres que estejam sujeitos a licenciamento. Tanto o licenciamento anual e o DPVAT são retidos para que os motoristas obtenham a licença para o veículo transitar legalmente.
O lançamento do IPVA é realizado anualmente, independente do pagamento do exercício anterior, conforme normas estabelecidas no Código Tributário do Estado do Tocantins. No entanto, a competência para modificar ou alterar os procedimentos administrativos quanto às formas legais e disciplinares quanto a legislação de trânsito e transportes é matéria privativa da União, conforme dispõe o art. 22, XI da Constituição Federal da República de 1.988.
O Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, traz no seu art. 230, V, o seguinte:
Art.230. Conduzir o veículo:
[...] V – que não esteja registrado e devidamente licenciado.
Art. 659-92 também depreende: conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado. Porém, não específica claramente que o IPVA seja requisito para que os veículos automotores estejam regularizados e licenciados. (BRASIL, 1997).
Com isso, o trabalho busca analisar as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 3.361/2018 e sua fundamentação jurídica. A problemática consiste na seguinte: Qual é a fundamentação jurídica da Lei Estadual nº 3.361/2018?
O objetivo do presente estudo consiste em compreender as relevâncias que a Lei n. 3.361/2019 pode trazer a partir do não recolhimento, nos casos de apreensão ou retenção dos veículos. Os objetivos específicos foram: abordar sobre a legislação tributária nacional e os princípios constitucionais; definir acerca de tributos e taxas e discorrer sobre a Lei n. 3.361/2018 que trata da proibição da apreensão de veículos devido ao não recolhimento do IPVA e sua competência.
A metodologia foi traçada a partir dos métodos exploratório, descritivo e dedutivo. A técnica empreendida foi pesquisa bibliográfica, com análise de obras jurídicas, legislação, artigos científicos e demais fontes de consulta impressas e virtuais. A pesquisa bibliográfica, segundo Oliveira (2001) busca responder a questões singulares, sem a pretensão de mensurar dados, categorias ou gêneros. Preocupa-se com a realidade, muito importante para as ciências sociais, com o lado subjetivo e não com o quantitativo. Todos os dados coletados foram apresentados de forma descritiva.
Sendo assim, fica notório que tudo que se propôs na Lei Estadual n 3.361/2018, já existia de fato, e vem sendo cumprido à risca pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Trânsito.
O que não existia, era a informação de que o IPVA Estadual não está inserido na legislação CTB/União (Art. 230), que se refere ao licenciamento e seguro obrigatório por parte do Estado. A cobrança do IPVA como imposto tem sido consolidada há anos, isto porque a falta de arrecadação pode causar bastantes perdas aos cofres públicos tanto do Estado quanto dos Municípios, uma vez que é rateado 50% a cada ente detentor de veículos registrados em seus municípios.
2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em nível federal o IPVA surgiu por meio da Emenda Constitucional n. 27, de 28 de novembro de 1985 que delegou aos estados e Distrito Federal competência para criar imposto de propriedade de veículos automotores. A Emenda foi ratificada pelo art. 155, III, da Constituição Federal de 1988.
Por força desta permissão constitucional os Estados brasileiros elaboraram leis no sentido de instituir a exigência da cobrança do IPVA.
Com relação aos princípios constitucionais tributários, também estão elencados no art. 150 da Constituição Federal de 1988. Segundo Oliveira (2016), os princípios constitucionais tributários têm como finalidade de proteger, limitar o poder de tributar e proibir ou vedar as pessoas jurídicas de direito público a cometer abusos contra o contribuinte.
Machado explica que:
[...]tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder. Em fase do elemento teológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte (MACHADO, 2016, p. 37).
De acordo com o citado acima, os princípios têm como finalidade proteger o contribuinte. Os princípios constitucionais são elementos de proteção do cidadão em relação ao poder público.
Conforme Pêgas (2017, p.24) “[...] os princípios constitucionais tributários prevalecem sobre todas as normas jurídicas, sendo que as mesmas somente são válidas, se editadas em rigorosa consonância com eles”.
Os princípios constitucionais tributários predominam sobres todas as normas do direito tributário e poderão ser incontestável se editadas em conformidade com os princípios. Segundo Sabbag (2016), a União, Estados, Municípios e Distrito Federal só poderão criar ou aumentar um tributo por meio de lei que estabeleça o mesmo. A lei apta a criar um tributo é a Lei ordinária ou Lei comum.
Conforme Pêgas (2017), os entes tributantes poderão exigir ou aumentar tributos somente através de leis que os estabeleça. Assim, não sendo permitido através de fontes secundárias como, instruções normativas, decretos, portarias e atos declaratórios.
O princípio da isonomia proíbe a forma de tratamento desigual para com os contribuintes, pois perante a lei todos são iguais, da mesma forma é proibida a diferenciação em razão de ocupação de cargo, para sua qualificação profissional e muito menos para os seus rendimentos.
Segundo Pêgas:
[...] é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes com situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PEGAS, 2017, p. 27).
Conforme citado acima e de acordo com o princípio da isonomia é proibido à desigualdade perante a lei e, além disso, é vedado estabelecer tratamento desigual entre os contribuintes. Devendo ser tratados de modo igual, sem distinção de função de profissão ou cargo, independente dos rendimentos e de qual quer outro fato.
De acordo com Oliveira (2016), o princípio da igualdade assegura ao contribuinte um tratamento igual entre os que se encontrem em situação semelhante e desigual para aqueles que estiverem em situação diferenciada. Ou seja, uma pessoa que recebe um salário mínimo será tratada de forma tributária diferente das outras demais que recebem vinte, trinta salários em um mês.
Conforme Brasil (1988), art. 150, inc. III, da Constituição Federal de 1988, o princípio da irretroatividade consiste em proibir à união, os estados, ao Distrito Federal e aos municípios cobrar tributos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado.
De acordo Pêgas (2017, p. 25) “[...] é proibido cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da que os houver instituído ou aumentado”. Segundo citado pelo autor é vedado o poder público cobrar impostos com relação aos fatos geradores sucedido anteriormente o da vigência da lei tributária que instituiu ou aumentou.
Segundo Ávila (2017), a segurança jurídica está ligada aos princípios da irretroatividade, onde a pessoa física ou jurídica fica protegida da aplicação da lei tributária em relação aos fatos pretéritos, e ao princípio da anterioridade, onde contribuinte fica preparado, ciente da aplicação da norma em relação aos fatos futuros.
Quanto ao princípio do não confisco tributário está previsto no art. 150, inc. IV, in verbis: “[...] sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] Utilizar tributo com efeito de confisco”. Em outras palavras, este princípio limita as ações do Estado em tributar, configurando-se, muitas vezes, invasão do poder público nos bens de terceiros.
2.2 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A lei n 5.172/66 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. De acordo Curia et al. (2015, p. 714) o art. 96 da Lei n. 5.172/66 aduz que a expressão legislação tributária diz respeito às leis, tratados e convenções que tratem sobre os tributos, assim como as relações jurídicas a que pertencem.
A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ele pertinentes.
Conforme o que diz Machado (2016), o art. 96 do Código Tributário Nacional utiliza se o sentido amplo e o sentido restrito das leis, ou seja, não tem o sentido de restringir o conceito de legislação tributária, sim abranger e mostrar a amplitude das leis tributárias.
Segundo Fabretti (2016) a frase do art. 96 do CTN que diz “versem no todo ou em partes”, fala que há leis que comentam somente de tributos e relações jurídicas que seja relacionado a eles, mais existe também outras leis que não falam apenas de uma matéria, mais que comentam também em partes de tributos.
O CTN se refere ao tributo lançado em determinado período e gênero, sendo que o IPVA é uma as espécies. De acordo com o art. 5 do CTN o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo, no entanto, quem responde enquanto contribuinte é quem for o dono em determinado período. O proprietário do veículo e responsável pelo pagamento do IPVA é aquela em que o legislador escolheu no critério temporal e que gerou o fator gerador.
Assim, o fator gerador, conforme o CTN incide sobre a propriedade e não a posse de veículos automotores rodoviários. O IPVA é cobrado pelo Estado por meio de registro do veículo desde sua aquisição ao consumidor final.
2.3 LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Em se tratando da legislação estadual, a Lei n. 3.361, de 4 de abril de 2018 prevê a proibição de apreensão de veículos automotores devido ao não pagamento do IPVA. Mais recentemente foi sancionada a Lei n. 3.450, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre a vedação de cobrança do IPVA após a comunicação de venda do veículo.
De acordo com o art. 1 da Lei n. 3.450/2019:
Nos termos do art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 22 de setembro de 1997, fica vedada a cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores - IPVA do proprietário de veículo automotor, após a comunicação de venda do veículo devidamente protocolizada.
A presente Lei tem como objetivo resguardar os direitos dos cidadãos, garantindo que comunicada a venda de seu veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão responsável (DETRAN), cadastrando corretamente os dados do comprados, não possua mais nenhum vínculo com o veículo em caso de qualquer tipo de infração, o ex-proprietário do veículo deixa de ser responsável direto. Neste caso, a cobrança do IPVA só será isentada se for realizado o procedimento do comunicado de venda.
3. TRIBUTOS
Pode-se dizer que o tributo se relaciona com algo concedido por obrigação ou necessidade. Curia et al (2015, p.714) que menciona o Código Tributário Nacional, art. 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, para que os tributos possam ser cobrados pela Administração Pública precisam estar previstos em leis.
Segundo Sabbag (2016), o tributo é uma prestação pecuniária, pois representa a natureza exclusiva do pagamento do crédito tributário em dinheiro ou cheque e é uma prestação compulsória, uma vez que tem caráter de obrigatoriedade. Conforme Pêgas (2017), o tributo é uma contribuição monetária, cujo valor nela se possa exprimir, uma vez que o pagamento só poderá ser realizado em moeda oficial do Brasil, não podendo de nenhuma forma ser realizado em bens ou serviços.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão regular os tributos, tais como impostos, taxas e contribuição de melhorias. Conforme Pêgas (2017), os tributos podem ser divididos em duas espécies, vinculados e não vinculados. Os vinculados são os tributos que tem vínculo entre a arrecadação e a prestação de serviços pelo Estado e os não vinculados não possuem relação entre a arrecadação com a prestação de serviços do poder estatal. São exemplo de vinculados as taxas e contribuições especiais e de não vinculados, os impostos em geral.
Segundo Ávila (2017), o tributo é gênero de várias espécies que existem, como impostos, taxas e contribuições de melhorias. A função dos tributos não é apenas de natureza fiscal, embora seja necessário para a manutenção da entidade política e das funções essenciais da sociedade; algumas espécies de tributos atribuem-se a natureza extrafiscal, que tem intenção de estimular ou desestimular o uso ou consumo de determinados produtos e de proteger a balança comercial, etc.
3.1.1. Impostos
Imposto é um valor que o cidadão deve recolher diretamente ao Estado, uma imposição imposta pelo Estado para que seja possível equilibrar as contas públicas como um todo, exemplo de imposto é IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Segundo Sabbag (2016, p.72) “[...] trata- se de tributo não vinculado à atividade estatal, mas que se refere à atividade do particular, estando restrito ao âmbito privado do contribuinte”.
Os impostos são classificados em: impostos sobre o comércio exterior, imposto sobre o patrimônio e a renda, imposto sobre a produção e a circulação, imposto especial, pessoais ou reais, progressivos ou regressivos, diretos ou indiretos, cumulativos ou não cumulativos e fixos ou variáveis.
Sobre o assunto discorre Ávila:
O objeto do imposto deverá ter conteúdo econômico que permita aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo. Assim, o imposto sobre a renda, a propriedade urbana, propriedade rural, o imposto sobre serviços, todos eles são exigidos sem que exista alguma atuação estatal correspondente, mas revelam a capacidade econômica do contribuinte suportá-lo (ÁVILA, 2017, p. 95).
Desta forma, compreende-se que o imposto terá de ter um valor financeiro regular com a competência contributiva do cidadão contribuinte. Desta maneira todos os impostos são determinados sem que não tenham nenhuma ação estatal condizente, mas apenas a capacidade econômica do sujeito ativo de arcar com o tributo.
Segundo Pêgas (2017), esta definição desvincula totalmente o imposto pago do serviço prestado ao próprio contribuinte sobre qual o recaiu o ônus. O IPTU pago por um morador de um edifício de luxo localizado no Leblon, zona sul do Rio de Janeiro, não será destinado, necessariamente, para obras no mesmo bairro, podendo ser direcionado para diversos outros fins.
Outro importante imposto é o IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores é cobrado sobre veículos, anualmente, pelos governos estaduais e Distrito Federal. O IPVA está previsto no art. 155 da Constituição Federal Brasileira, inc. III: “propriedade de veículos automotores”.
De acordo com Guedes (2014) o IPVA está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1967, pois, o Código Tributário criado anteriormente, em 1965, não dedicou espaço para tratar sobre o IPVA. Ainda hoje inexiste norma específica para tratar de aspectos como fato gerador, base de cálculo e relação jurídica sobre o IPVA.
O IPVA foi criado para substituir a então Taxa Rodoviária Única – TRU que incidia sobre os veículos terrestres registrados em âmbito federal. Sobre o assunto Barreto afirma:
O nascimento do IPVA deu-se com o intuito de extinguir a Taxa Rodoviária Única cobrada pela União, conhecida como TRU, a qual tinha como objetivo angariar renda para construção e conservação de rodovias no Brasil inteiro, proporcionando uma maior qualidade de acesso dentro do território (BARRETO, 2012, p. 115).
Com o tempo e como a construção das rodovias brasileiras já haviam sido concluídas, a Taxa Rodoviária Única deixou de ser cobrada por força da Emenda Constitucional 27/85 surgindo, então, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Este imposto, ao contrário do IPTU, não se destina ao uso coletivo, como construção de avenidas, ruas, melhorias das vias etc, conforme disposto por Barreto (2012). O objetivo do IPVA é exclusivamente fiscal e, de acordo com Barreto (2012, p.103) “[...] sendo objeto de livre distribuição orçamentária, ou seja, não há vinculação com a conservação de estradas” o destino é para a concretização de fins públicos.
Quanto a propriedade de veículos aéreos e náuticos, em decisão do Supremo Tribunal Federal, ficou decidido que o IPVA incide somente aos veículos terrestres, conforme relata Alexandre (2013, p.615):
Na análise, o relator do Acórdão, Ministro Sepúlveda Pertence, transcreveu longe e notável parecer do Ministério Público Federal em que se fez uma analise histórica do tributo e verificou que o mesmo foi criado em substituição à extinta Taxa Rodoviária Única, de modo que seus aspectos conceituais deveriam ser tomados em harmonia com o tributo extinto, inclusive no que concerne à incidência exclusiva sobre veículos terrestres.
Além do mais, vale a pena ressaltar que de acordo com o art. 158, III quanto as receitas obtidas com o IPVA, 50% é destinada aos municípios em que o veículo se licenciar, excluídas aeronaves e embarcações. Em função de alguns Estados persistirem na cobrança do IPVA a aeronaves e embarcações, o STF em decisão proferida pelo Min. Cezar Peluso, em 2014, apresenta-se o julgado que visou pacificar de forma definitiva a questão:
O IPVA foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única (T.R.U.), como demonstram os trabalhos preparatórios e justificações do Congresso Nacional. Sua instituição oi motivada por razões de "distribuição mais equitativa do produto da arrecadação do novo imposto, em benefício dos Estados e Municípios", e não visou elastecer o âmbito material de incidência pertinente ao tributo substituído, para alcançar novas áreas reveladoras de capacidade contributiva [...] A definição do alcance da expressão "veículos automotores", que deve ser tomada em sua acepção técnica, abrange exclusivamente os veículos de transporte viário ou terrestre; escapam de seu alcance, pois, as aeronaves ("aparelho manobrável de voo, apto a sustentar e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas e coisas", de acordo com a legislação aeronáutica) e embarcações. Se houvesse pretendido abrangê-las o constituinte teria sido específico (STF - RE: 379572 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00870) (BRASIL, 2014).
A respeito do lançamento do IPVA ocorre por ofício, e o sujeito passivo é o proprietário do veículo, que sempre será notificado pelo não pagamento, seja por meio de Diário Oficial do Estado ou pelos correios. No caso, o proprietário do veículo será notificado e penalizado, tendo seu nome inscrito na Dívida Ativa pelo não recolhimento do imposto.
3.1.2. Taxas
De acordo Ávila (2017), as taxas são conceituadas como tributos vinculados, pois são ligadas à uma determinada atividade ou uma atuação desempenhada pelo estado em relação ao contribuinte.
Segundo Sabbag (2016, p. 74):
[...] é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Segundo citado acima a taxa é um tributo que se refere à atividade pública, regulada pelo poder de polícia ou serviço público e posto a serviço do cidadão se precisar. Em conformidade ao que diz Ávila (2013), as taxas de polícias são cobradas pela polícia administrativa, não podendo ser pela polícia judiciária ou de manutenção da segurança pública. As taxas cobradas visam de uma forma limitar as liberdades e as vontades de uma pessoa.
De acordo com Pêgas (2017), a taxa de polícia é utilizada no sentido de limitar e disciplinar as atividades públicas como segurança, higiene, tranquilidade pública, boa ordem, respeitos aos direitos individuais ou coletivos. Segundo Ávila (2017), as taxas de serviço público visam de uma de uma forma remunerar o poder público pelo trabalho prestado para seu contribuinte que necessitou dos seus serviços prestados. Podemos citar à incidência de taxas de serviços, na limpeza pública, na conta de água.
3.3. ASPECTOS DA COMPETÊNCIA FEDERAL X ESTADUAL
Segundo Ávila (2017), a competência tributária traduz o poder atribuído pela Constituição Federal à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para criar e mudar a legislação tributária. Apenas os administradores do poder público é que possuem autoridade para instituir os tributos.
De acordo Oliveira (2016), os tributos de competência à União instituir são sobre, a importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais, renda e proventos de qualquer natureza, produtos industrializados, propriedade territorial rural, grandes fortunas, operação de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores imobiliários.
Conforme Ávila (2017), os impostos de atribuição aos Estados e ao Distrito Federal a instituição são apenas três, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quais quer bens ou direitos (ITCD), o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
Segundo Machado (2016), a Constituição Federal confere aos Municípios e ao Distrito Federal autoridade para instituir o imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI) e o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS).
3. A LEI ESTADUAL N. 3.361, DE 4 DE ABRIL DE 2018 E A PROIBIÇÃO DA APREENSÃO DE VEÍCULOS EM VIRTUDE DE NÃO PAGAMENTO DO IPVA
A Lei n. 3.361, de 4 de abril de 2018 alterou a Lei n. 1.287, de 28 de dezembro de 2001 que tratava acerca do Código Tributário do Estado do Tocantins, a qual é apresentada a seguir enfatizando os pontos mais relevantes.
3.1. DA LEI
De acordo com o texto da Lei Estadual nº 3.361/2018, art. 2º, § 2º:
Não haverá recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA, exceto se existir outra hipótese de recolhimento ou retenção prevista na Lei Federal nº 9.503/97 ou em Lei Estadual vigente.
De acordo com o site de notícias Conexão Tocantins ao encaminhar o projeto para sanção do governador, o então Deputado Estadual pelo Tocantins, Wanderlei Barbosa se justificou dizendo que o Estado não pode reter, apreender ou confiscar para obrigar o proprietário a pagar o imposto devido, antes de dar condições ao contribuinte para que venha saldar seu débito, e tenha ampla defesa e o contraditório previstos na Constituição Federal de 1988.
No entanto, a lei, não inclui os casos de veículos com licenciamento atrasado, cuja obrigatoriedade e apreensão deverão continuar no caso de atraso, no pagamento.
Pois bem, parte daí o grande problema enfrentado pelos contribuintes possuidores de veículos automotores no Estado do Tocantins, uma vez que, ao invés de criar um mecanismo na lei para desvincular os referidos tributos (IPVA e Taxa de Licenciamento), os contribuintes têm enfrentado o mesmo problema anterior a edição da lei.
De acordo com os arts. 128 a 131 do Código de Trânsito Brasileiro o Certificado de Registro de Veículo – CRLV só pode ser emitido quando inexistirem débitos fiscais, multas de trânsitos e ambientais vinculados. O licenciamento se inicia a partir do momento em que todos esses débitos estiverem quitados
Tendo em vista que, ao pagar a Taxa de Licenciamento, o Detran/TO não desvincula os dois tributos e não fornece o CRLV aos contribuintes proprietários de veículos, deixando os mesmos aparentemente ilegais mediante uma fiscalização de trânsito.
Segundo Oliveira (2018) o Governo possui outros mecanismos legais para a cobrança de tributos, a exemplo da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, sem apreender bens de pessoas que trabalham, mas sim veículos que estão com mandado de apreensão, roubados ou que se encontra em desacordo com o Código
Oliveira (2018) para o Deputado Wanderley Barbosa entrevistado na reportagem apresentada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, defendeu o seguinte: “Devemos manter a tolerância neste momento de crise, pois muitos contribuintes atrasam o pagamento de impostos por dificuldades financeiras, apesar da intenção de manter tais despesas em dia.”
Desta forma observa-se que somente o pagamento do licenciamento anual, sem que haja o recolhimento do IPVA, não existe possibilidade de se obter o CRLV. Assim como acontece no Estado do Tocantins, em vários outros estados da nação brasileira, essas práticas abusivas têm ocorrido com frequência, e as penas aplicadas aos proprietários são a não liberação do documento necessário para circulação do veículo até a sua quitação total.
No entanto, observa-se que o instituto da remoção dos veículos abordados em blitz não pode ser removido pelo atraso do IPVA, que em muitas das vezes são confundidos pelos proprietários dos veículos quanto da sua remoção, até porque se confunde por estes dois tributos (Licenciamento e IPVA) estarem atrelados, enquanto um se trata de uma taxa de licenciamento anual, o outro se refere ao imposto sobre a propriedade que também é anual.
Tal ação contraria ainda a Súmula 323 do STF, “É inadmissível a apreensão do veículo como meio coercitivo para pagamento do IPVA”. É importante se ater na legislação que em momento nenhum se condicionou a remoção do veículo ao pagamento do imposto, e sim da taxa de licenciamento anual, apesar de que no artigo 131, § 2º do CTB dispõem claramente a respeito, é bom salientar que, quando se trata de tributos, devemos entender que estamos nos relacionando a todos os encargos financeiros impostos ao proprietário do veículo, como impostos, taxas e multas. E as medidas administrativas vêm por consequências da não quitação.
Esta cobrança não pode continuar sendo feita dessa forma, pois os órgãos de trânsito que providenciam a licença e as receitas estaduais se aliaram para cobrar o pagamento integral, o que resulta num desrespeito claro às normas constitucionais.
A lei não permite que o tributo seja utilizado como sanção de ato ilícito, motivo pelo qual desde a definição legal do artigo 3º do CTN, o legislador cuidou de positivar de forma muito clara a definição de tributo afastando tal possibilidade.
Vê-se que o tributo não tem como fato gerador o ato ilícito. Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 230, V, prevê como infração de trânsito gravíssima “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, punindo o cidadão com uma penalidade pecuniária – imposição de multa – e apreensão do veículo complementada com a remoção do veículo como medida administrativa.
Ocorre que a própria lei é quem relaciona o licenciamento à quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito, nos termos do parágrafo segundo do art. 131, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), fazendo com que a fundamentação citada seja esvaziada, pois só se pode licenciar se houver sido pago o IPVA.
E quanto a apreensão do veículo, prevista no inciso VI do artigo 256 e, ainda, o disposto no art.262, ambos do CTB, encontram-se revogados pela Lei 13.281/2016, entretanto, este dispositivo legal não retirou o termo “apreensão do veículo” das infrações que previam esta penalidade, o que suscitou dúvidas nos Agentes de Trânsito.
Conforme acima, não há como impor a sanção de penalidade, assim sendo e, no âmbito de suas competências, o Agente de Trânsito deve adotar, apenas, a medida administrativa correspondente, qual seja de remoção do veículo, aplicável tão somente se a irregularidade não for sanada no local da infração e/ou abordagem.
Logo, não pode o Fisco, sob a alegação de que não houve o recolhimento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), apreender, reter ou recolher o automóvel. Em virtude do não recolhimento do IPVA, haverá conforme menciona a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, execução judicial para cobrança em Dívida Ativa em nível da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (ART. 1º).
De acordo com o art. 2º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Além do mais, a Fazenda Pública pode apreender mercadorias, entretanto, a apreensão do veículo por falta de pagamento do IPVA deve obedecer aos limites constitucionais, visto que nos Entes Federados não podem exercer seu poder de polícia administrativa como forma de compelir o contribuinte ao pagamento do tributo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em sede de conclusão, no presente trabalho analisou a Lei Estadual nº 3.361, de 4 de abril de 2018 no Estado do Tocantins, que acrescentou o § 2º-A ao inciso III do Artigo 79-B da Lei Estadual n. 1.287, de 28 de dezembro de 2001, alterando o Código Tributário do Estado do Tocantins, impedindo o recolhimento, retenção ou apreensão do veículo pela identificação do não pagamento do IPVA.
O tributo do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores tem como esboço a arrecadação de receita para a consecução dos fins públicos, tendo explícita previsão legal na Constituição de 1988.
O seu inadimplemento não é suficiente para determinar a apreensão do veículo, visto que não decorre das questões de natureza tributária, mas da não observação das regras de trânsito. O procedimento previsto em Lei para satisfação do crédito tributário pelo Estado é execução fiscal, com o qual, e respeitando o devido processo legal, o contribuinte em débito com o Estado, pode ter seus bens declarados indisponíveis, com inclusive apreensão do veículo.
Segundo entendimento legal anterior vigente, o proprietário de veículo em débito com IPVA, não lhe terá fornecido à licença para conduzir seu veículo em vias públicas, mas poderá continuar a transitar com o seu automóvel até eventual retenção deste, que ocorrerá por não portar o licenciamento. Com a nova norma, no Estado do Tocantins, tal apreensão não poderá persistir.
A esse respeito, em respostas a problemática proposta, verificou-se que o princípio constitucional do não confisco, de acordo com os doutrinadores, veda o Estado de utilizar-se do tributo como punição, com intuito de confiscar bens dos cidadãos. Limita também o poder de tributar do Estado com o escopo de impedir a criação de tributos que oneram excessivamente os bens do cidadão vindo a dilapidar seu patrimônio.
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[1] Ramilla Mariane Silva Cavalcante. Graduada em Direito pela UFT, pós-graduada em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela UFT e Grandes Transformações do Direito Processual pela UNISUL. E-mail: [email protected]
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elisangela Pereira da. Lei Estadual nº 3.361/2018 e a proibição da apreensão de veículos em virtude de não pagamento do IPVA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53052/lei-estadual-no-3-361-2018-e-a-proibicao-da-apreensao-de-veiculos-em-virtude-de-nao-pagamento-do-ipva. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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