JOSÉ EUSTÁQUIO DE MELO JUNIOR[1]
(Orientador)
RESUMO: A presente pesquisa se destina a abordar o instituto da colaboração premiada e sua aplicação jurisprudencial após a edição da lei 12.850/13 que rege todo o procedimento. Busca-se com isso evidenciar que a delação premiada é uma importante ferramenta para o esvaecimento e desmanche das organizações criminosas como um todo, devendo os Tribunais pátrios, por meio das atualizações jurisprudenciais, uniformizarem o entendimento aos casos em apreço. Foi utilizada a metodologia de pesquisa baseada, primeiramente, na Carta Magna e em doutrinas especializadas, estabelecendo, ao final, um paralelo com a jurisprudência atual sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Organizações Criminosas; Delação Premiada; Colaboração Premiada.
ABSTRACT: The present research is intended to address the award winning collaboration institute and its jurisprudential application after the edition of the general law that governs the whole procedure. It seeks to demonstrate that the prize award is an important tool for the exhaustion and dismantling of the criminal organizations as a whole, and the Courts should patronize the regulations in this case. Research methods based primarily on the Magna Carta and specialized doctrines were used, establishing, in the end, a parallel with the current jurisprudence on the subject.
KEYWORDS: Criminal Organizations; Awarded Giveaway; Award Winning Collaboration.
1. INTRODUÇÃO
Prevista desde 2013 pela lei nº 12.850/13 a colaboração premiada já era conhecida e usada bem antes com a operação lava jato. De acordo com as informações presente no site do Ministério Público Federal, o primeiro acordo foi assinado no final de 2003, pelo doleiro Alberto Youssef, gerando uma série de acordos e uma operação conhecida como caso Banestado. Ao todo, foram 20 acordos, aproximadamente 30 milhões de reais recuperados e 97 condenações proferidas.
O instituto tem-se mostrado eficaz no combate as organizações criminosas, primeiramente porque traz ao conhecimento estatal as ardilosas condutas e inteligência utilizada pelo crime organizado bem como oferece benefícios aos que desejam contribuir, ajudando na diminuição da pena e podendo resultar até em perdão judicial.
O que tem causado discussão entre os juristas diz respeito aos limites aplicados ao benefício também conhecido como delação premiada, diante disso, a problemática do atual trabalho consiste em uma análise dos limites aplicados aos participantes desse processo. Quais os limites impostos ao delator, Ministério Público, Delegado de Polícia e ao Magistrado?
Com isso, o objetivo geral do presente artigo é abordar o benefício da colaboração premiada e sua eficácia no enfraquecimento e até o desfazimento das organizações criminosas. Como objetivo específico evidenciar, conforme os requisitos legais, como uma delação deve ser feita, quais os requisitos legais que um delator deve cumprir para ter direito ao benefício da colaboração premiada e com base na doutrina e jurisprudência, quais os limites impostos aos participantes da delação.
Com todo o exposto, a modalidade realizada nessa pesquisa foi bibliográfica na tentativa de reunir conhecimentos científicos sobre o problema, sendo utilizado o tipo de pesquisa exploratória-explicativa de doutrinas, abarcada as inovações legislativas. Quanto a forma de abordagem utilizamos a pesquisa qualitativa, uma vez que as informações obtidas foram descritas na medida da interpretação do conhecimento adquirido.
Além de uma breve introdução ao tema, Considerações finais e Referências, este artigo está organizado em três principais seções. Na primeira, intitulada de colaboração premiada: o que é? será abordado a origem e conceituação desse instituto, natureza jurídica e aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Na segunda seção, intitulada de fases e benefícios da colaboração premiada, será abordado em que consiste a negociação, formalização e homologação do acordo, bem como os benefícios e resultados advindos de um acordo de delação premiada. Por fim, na última seção, intitulada de os limites impostos aos atores da colaboração, será abordado, especificamente, os limites legais e jurisprudenciais impostos ao Ministério público, ao Juiz, ao Delegado de Polícia e ao delator para que o acordo seja uma ferramenta legal, eficaz e não violadora de direitos fundamentais.
2. COLABORAÇÃO PREMIADA: O QUE É?
Definido por Gonçalves (2019, p. 632) como a atividade de cooperação do acusado que, confessando seus crimes para as autoridades, evita que outras infrações sejam praticadas bem como auxilia concretamente as autoridades na tarefa de recolhimento de provas contra os demais integrantes da organização, a colaboração premiada, nos termos da lei 12.850/13 é considerada como um instituto que se destina à obtenção de provas. Masson (2019, p.155) exemplifica que a delação premiada já foi chamada em sede doutrinária de delação premial, pacto premial, chamamento de corréu, confissão delatória, extorsão premiada, traição benéfica, entre outros.
Nas palavras de Souza (2016) um dos primeiros países a usar o recurso foi a Inglaterra, onde a figura do “colaborador” surgiu depois de uma decisão proferida em 1775, quando um juiz declarou admissível o testemunho do acusado contra seus cúmplices em troca de sua impunidade. Para a supracitada autora:
A delação premiada como instituto que conhecemos na atualidade, surgiu na década de 60, nos Estados Unidos, com o nome de plea bargaining. Na época, a justiça americana enfrentava problemas com a máfia, e seus integrantes presos se recusavam a colaborar com a polícia porque receavam que os bandidos que continuavam soltos pudessem se vingar. Surgiu então a ideia de oferecer um prêmio a quem delatasse os companheiros de crime. Em troca, a justiça oferecia ao réu redução de sua pena quando condenado, garantindo que ele seria levado para uma cadeia com regime especial. A tática deu certo, e a ideia acabou sendo adotada em outros países, inclusive na Itália, onde a delação premiada ajudou a colocar muitos mafiosos atrás das grades. Na Itália, a delação premiada também foi usada para o combate a atos terroristas. No Brasil, a delação premiada já foi aplicada a milhares de casos desde 1999, ano de sua adoção. (SOUZA, 2016).
De antemão, discute-se se a delação e a colaboração premiada são sinônimas ou diferem em sua essência. Para Nucci (2019), por exemplo, embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas àquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo. Diante disso, o termo colaboração premiado foi equivocadamente empregado, uma vez que não há uma colaboração e sim uma entrega de informações e provas cabais desses dados informados. O termo não está previsto apenas na lei 12.850/13, há ainda, o instituto na lei 8.072/90, nos crimes previstos na lei 7.492/86, nos crimes previstos na lei 8.137/90 e na lei 11.343/06.
Outra discussão que ainda surge é referente a natureza jurídica da delação premiada, pois para alguns a delação deveria ser valorada como meio de prova, tendo como basilar o argumento de que o testemunho é um evidente meio de prova, por outro lado, existem aqueles que defendem que a delação seria um instrumento para a consecução de provas, possuindo mais valor probatório as provas trazidas para os autos do que o ato de delatar em si. Há ainda quem defenda que a delação é uma relação negocial contratual entre o Ministério Público e o delator, a fim de um benefício multiusual, como o doutrinador Nucci, por exemplo. No mesmo sentido, seguiu o Superior Tribunal Federal, no julgamento do HC 127.483-PR em 2015, sustentando que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como “meio de obtenção de prova”, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração.
A crítica doutrinária a esse instituto defende que há grandes violações nas negociações para se obter benefícios. Vianna (2015) ao dispor sobre as violações, evidenciou que a delação é uma confissão institucionalizada, realizada sob tortura psicológica estatal. Para o autor, os advogados criminalistas estão sendo fidedignos ao criticar, tanto a banalização das prisões preventivas, que somente deveriam ocorrer nas situações previstas em lei, quanto a utilização das prisões como um caminho para obter delações e informações de forma evidentemente inconstitucionais. Outra crítica que o supramencionado autor faz é em relação aos vazamentos que ocorrem para a mídia, de o porquê desses servidores públicos, responsáveis pelo sigilo inerente ao processo de delação, não serem devidamente responsabilizados nas esferas administrativa, penal e cível por seus atos ou omissões. No mesmo sentindo defende Rodriguez (2018) dizendo que:
Há que se ter em mente que a hipótese da delação como diálogo é seletiva, e veda o sonho democrático de que qualquer súdito discuta com o Estado, fale-lhe face a face. Pode ser que, se o instituto se prolongar ou se aplicar ao extremo, teremos cidadãos que dão ordens em seu diálogo, como Übermenschen que, como o personagem Soprano, determinam que o Estado retire seu lixo, e outros sempre oprimidos, como um cidadão-Fabiano que sequer saberá dirigir-lhe a palavra. Isso não nos parece ser exatamente a materialização do sonho democrático. (RODRIGUEZ, 2018. p. 131).
Exemplificando, o autor aborda que a delação é tida como uma forma democrática de cooperação entre os criminosos e o Estado, entretanto, já é cediço que no processo penal, qualquer mínimo benefício para alguém que não deseja viver atrás das grades, será aceito qualquer acordo para benefício próprio, ainda que isso seja referente a entregar pessoas. Por outro lado, Cleber Masson (2019), ao abordar sobre a delação premiada na lei de drogas, rebate ao afirmar que:
Não se investiga o narcotráfico ou os delitos decorrentes da constituição de uma organização criminosa valendo-se de meios ortodoxos e vetustos. Imaginar que uma investigação sobre a composição e o modus operandi de uma associação criminosa seja bem feita apenas com a requisição de documentos, a colheita de depoimentos testemunhais (se é que alguém se aventuraria a tanto!) e o interrogatório de suspeitos é ignorar por completo as dificuldades inerentes ao combate efetivo e sério à criminalidade organizada e à narcotraficância. (MASSON, 2019. p. 156)
Concluindo que a delação é muito importante para se traçar um caminho para o desmanche da organização uma vez que é inerente as organizações criminosas o sigilo inquebrável de seus membros. Em outras palavras, quando há o rompimento da lei do silêncio da organização, aliado isso a outras provas, há a quebra da coesão entre eles e seu posterior enfraquecimento
Nos termos da lei 12.850/13, em seu art. 4, são requisitos que devem ser levados em consideração na aplicação do procedimento da delação:
Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º. Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
No que tange a voluntariedade, Nucci (2019) dispõe que esta deve ser uma ação livre de qualquer forma de coação física ou moral. Segue o autor dizendo que os requisitos legais são cumulativos - alternativos, sendo cumulativos os requisitos da colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal e a personalidade do colaborador e alternativos a natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão do fato criminoso e eficácia da colaboração, os quais serão aplicados conjuntamente aos demais.
De acordo com o manual da colaboração do ENCCLA (2014), o instituto da colaboração não afasta o princípio do devido processo legal na ação penal. Ainda que possam advir reflexos favoráveis à situação do colaborador, conforme sua disposição em colaborar, a aplicação do instituto, que decorre de sentença condenatória, impõe obediência ao devido processo legal, de cognição exauriente, própria das sentenças de mérito proferidas ao final da instrução. Isso porque o colaborador pode, como em qualquer outra demanda criminal, ser absolvido, ter a pena reduzida em quantum inferior àquele constante no acordo, seja esse pré-processual ou não.
Ao documentar sobre o tema da colaboração premiada, Gonçalves (2019) explana que esse instituto, por força da lei, é uma evidente justiça negocial implantada ao processo penal, defendendo de forma indiscriminada a importância desse instituto aplicado as organizações criminosas, pois sempre foi difícil para o Estado encontrar e obter informações dos chefes das organizações. Segue o autor dizendo que tal instituto é caracterizado como direito material e não processual, por influir diretamente na dosimetria da pena aplicada e quando há conflito de normas, este é resolvido com base em princípios que regem a lei penal e sua aplicabilidade no espaço.
A lei da delação premiada, ainda que indispensável para um maior alcance da punição estatal as organizações criminosas, revela riscos. Afinal, há a figura de um traidor, que independente dos motivos releva e prova tudo sobre a estrutura e atividade da organização criminosa, não devendo ser banalizada. Para Gonçalves (2019):
Os agentes públicos envolvidos no procedimento devem tomar redobrados cuidados na avaliação da veracidade das declarações do colaborador, que pode estar motivado por vingança ou pelo desejo de se livrar da própria culpa, sem esquecer o risco de que a investigação seja dirigida no sentido desejado pela organização criminosa, valendo-se de supostos colaboradores pilotados, que façam chegar informações à Polícia como meio de se livrar de rivais ou comparsas indesejáveis. Importante, ainda, que a colaboração seja conduzida e avaliada por profissionais conhecedores da técnica e do fenômeno da criminalidade organizada. Aconselha-se, até, que o colaborador seja ouvido por um só membro do MP, em isolamento total, seguindo-se a coleta de elementos de confirmação, de modo que as declarações do colaborador sejam valoradas mais como elemento de informação do que como meio de prova, quando mais não seja pelos riscos que esse meio de prova apresenta, uma vez que o colaborador poderá ser dirigido pela organização para prejudicar alguém ou dar informações falsas, ou apenas queira livrar sua própria pele. (GONÇALVES, 2019. p. 745).
Devendo ainda haver preocupação com a segurança desse delator e de sua família porque como temos visto na mídia, os delatores são extremamente expostos e isso não se mostra uma conduta aceitável dada a periculosidade e insegurança que se instala a partir do momento em que seu nome e de sua família tomam conta dos noticiários, resultando em um prejuízo a instrução processual penal.
Os doutrinadores da área têm exposto que para não haver uma banalização do instituto deve haver um cuidado no oferecimento dos benefícios, seguindo a graduação legal e aumentando-os de acordo com as comprovações e informações relevantes que levem verdadeiramente ao chefes dessas organizações, pois no afã midiático e social, os autores oferecem os maiores benefícios sem uma verificação inicial dos requisitos expressos na lei, dada a pressão em mostrar o resultado da delação a sociedade, abrindo o campo para ilegalidades.
Por fim e não menos importante é a presença do advogado em todos as fases do procedimento da delação, com base no princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois este é o profissional habilitado para analisar os ônus e benefícios que seu cliente vai ter ao aceitar a delação, bem como prestar todas as informações ao cliente do que já está devidamente documentado na instrução processual.
3. FASES E BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA
Basicamente, conforme o art. 4º da lei 12.850/13, a delação premiada pode se dá tanto na persecução penal quanto na ação penal. Nas palavras de Vasconcelos (2017. p. 176), o procedimento padrão da delação premiada se desenvolve em quatro grandes fases: negociações; formalização e homologação; colaboração efetiva e produção de provas; sentenciamento e concretização do benefício.
Na fase das negociações, o agente que queira deletar deve trazer as primeiras informações e provas concretas para conversas com o Ministério Público, e se na fase de inquérito, com o Delegado de Polícia, devem os autores informar ao delator os benefícios e prêmios legais que ele pode obter, caso delate. No mesmo entendimento, Rosa (2018) explana que:
Na etapa negocial, pré jurisdicional, o acordo selado entre Ministério Público e/ ou Delegado de Polícia e investigado não se alheia da incidência das regras gerais de direito que se aplicam em qualquer negócio jurídico. Ganha espaço, dentro do contexto do jogo de boa-fé, a discussão sobre o comportamento procedimental contraditório, conhecido do direito civil pela expressão venire contra factum proprium, consistente no estabelecimento, a partir da confiança e da boa-fé objetiva, de expectativa sobre os comportamentos futuros. (ROSA, 2018, p. 163)
Feita a negociação, o acordo deve ser formalizado nos moldes do art. 6º da lei 12.850/13, devendo constar no acordo o relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando se mostrar necessário.
Entretanto, em sentido contrário, diverge Eugênio Pacelli (2018) ao alegar que há evidente inconstitucionalidade na forma de escrituração do acordo, dispondo que é inconstitucional a norma legal que reconhece no delegado de polícia a legitimação para a formalização do acordo, ainda que com a manifestação do PARQUET (2018, p. 875).
Seguindo para a homologação, o juiz deverá realizar uma audiência para apreciação dos requisitos, da legalidade e oitiva do delator, podendo anular o que for manifestamente ilegal ou abusivo. Em audiência, nos termos do artigo 4º, § 7º da lei, o magistrado deverá verificar a regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. Nos termos do manual da rede de estratégia nacional de combate a corrupção e à lavagem de dinheiro (2014), o juiz:
Não atendendo os requisitos, caberá ao Juiz recusar homologação à proposta. Entretanto, quando a gravidade do defeito permitir que parte do acordo seja aproveitado, poderá o Juiz homologá-lo parcialmente, extirpando as cláusulas que não reputar aceitáveis. (ENCCLA, 2014).
Em outras palavras, o juiz não está obrigado a integralidade do acordo, cabendo-o a análise, além dos requisitos já expostos, da proporcionalidade e constitucionalidade do acordo e dos benefícios oferecidos.
Gonçalves (2019) ressalta que esse pedido de homologação deve ser distribuído de forma sigilosa, afim de que seja resguardado o teor e o autor da delação premiada, devendo o juiz deliberar sobre o pedido em 48 horas, deixando de ser sigiloso, via de regra, após o recebimento da denúncia, tudo nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei 12.850/13.
Após isso, na fase efetiva da colaboração, com base nos requisitos acima deve tanto delatar tudo o que sabe, não faltando com a boa-fé e veracidade dos fatos, tampouco podendo ser silente ao que é indagado, quanto deve comprovar documentalmente tudo o que foi dito.
A supracitada lei trouxe ainda que tanto o prazo para o oferecimento da denúncia quanto o prazo processual podem ser suspensos por até seis meses, para que o delator possa apresentar todas as provas referentes a sua delação, suspendendo inclusive, o prazo prescricional da ação.
Por fim, na decisão e concretização dos benefícios, o juiz, após análise do que foi delatado e comprovado, poderá condenar o delator ou conceder o perdão judicial. Gonçalves (2019) explana as possibilidades:
Se o acordo homologado estipular que a investigação será arquivada (art.4º, § 4º), o Ministério Público deverá aguardar, durante o período de suspensão, a obtenção dos resultados previstos pelo legislador, para, então, lançar promoção de arquivamento. Na hipótese de o acordo de colaboração ter previsto o perdão judicial ou a redução de pena, ao juiz incumbirá avaliar, na sentença, a efetividade dos atos de cooperação e a fidelidade da atividade colaborativa aos termos do ajuste homologado. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, decretar o perdão judicial do colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto no acordo homologado (art. 4º, § 2º). (GONÇALVES, 2019. p. 634)
Ainda conforme o ENCCLA, caso haja a negativa da diminuição de pena, negativa do perdão judicial ou o suprimento de algum benefício expresso no acordo, há a previsão da possibilidade de o interessado recorrer da decisão prolatada.
É importante ressaltar algumas nuances do procedimento de delação premiada. Primeiramente, o art. 4º dispõe que que o pedido do Ministério Público para a aplicação do perdão pode dar-se a qualquer tempo, ou seja, do inquérito até a sentença, entretanto, é somente a partir da sentença condenatória que os benefícios da redução de pena ou a progressão de regime, dada a evidente ilegalidade dessa transação antes de uma sentença. Seguindo no mesmo artigo, o § 10º evidencia que em caso de retratação das propostas, as provas produzidas não poderão ser utilizadas em seu desfavor.
Na fase investigatória, Nucci (2019) elenca o procedimento em relação ao perdão judicial e aos benefícios legais, podendo o delegado primeiramente, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, representa pela aplicação do prêmio máximo, que é o perdão judicial, causador da extinção da punibilidade, cessando-se a persecução penal, ou o delegado, nos autos do inquérito, representa e, antes de seguir ao juiz, passa pelo Ministério Público para colher sua manifestação, seguindo-se o pleito de perdão judicial, ou o Ministério Público, valendo-se do inquérito, requer ao magistrado a aplicação do perdão judicial. Em suma, delegado e promotor, juntos, representam pelo perdão ou delegado representa, promotor é ouvido e segue ao juiz ou promotor requer diretamente ao juiz.
Os benefícios, de acordo com a lei geral regulatória, que podem advir de uma delação que cumpriu todos os requisitos e fases acima são: a) redução na pena de 1/3 a 2/3, o cumprimento da pena poderá se dá no regime semiaberto, b) redução da pena até a metade, se a colaboração for posterior à sentença, c) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, se a colaboração for posterior à sentença, d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e) não oferecimento de denúncia, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração e f) extinção da pena e como último estágio, o perdão judicial.
Cleber Masson (2018) faz uma importante observação quando a delação premiada ocorrer nos crimes de drogas, evidenciando:
A Lei de Drogas impõe a cumulatividade dos resultados, estipulando que a colaboração redunde na identificação dos demais agentes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. Destarte, a cumulatividade poderá, no caso concreto, ser afastada em benefício do colaborado. (MASSON, 2019. p. 160)
Concluindo que nos casos nos quais há a famosa “mula” ou os traficantes isolados do arcabouço decisório da facção, deverá, quanto maior for o recuperado dos produtos do crime, com base na delação, maior a gradação dos prêmios, definida pelo supracitado autor como colaboração premiada unilateral ou informal. O Superior Tribunal Federal se posicionou a favor da dispensabilidade da formalização do acordo nesses casos para que sejam dados os benefícios inerentes ao delator, em outra palavras, para a Corte, a falta de um acordo formal sobre o acordo de delação não impede que seja dado ao delator os direitos previstos na lei geral da colaboração premiada, contudo, a gradação, redução ou até possivelmente o perdão judicial, deverão ser analisados e imputados apenas pelo juiz na fase de julgamento.
4. DISPOSIÇÕES JURISPRDÊNCIAIS SOBRE PROCEDIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Diante de todo o exposto, a delação premiada é um instituto em que participam o delator, o Juiz, o Ministério Público e o Delegado de Polícia. Além de alguns requisitos trazidos pelas leis que regem o tema, há alguns limites e disposições jurisprudenciais que foram impostos no decorrer temporal do instituto, limitações e disposições estas que objetivam a legalidade e não violação dos direitos fundamentais.
4.1. DELATOR
De acordo com a lei 12.850/13, deve o delator proceder com a verdade, cooperação na elucidação dos fatos e comprovação do que foi informado. Quando não há a boa-fé necessária, há algumas consequências que o impedem de obter os benefícios acordados. Nesse sentido dispôs o Superior Tribunal Federal no julgamento do inquérito 4633:
Conforme já anunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo dos depoimentos colhidos em colaboração premiada não é prova por si só eficaz, tanto que descabe condenação lastreada exclusivamente neles, nos termos do art. 4.º, § 16, da Lei 12.850/2013. São suficientes, todavia, como indício de autoria para fins de recebimento da denúncia (INQ 3.983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 12.05.2016). (Inq 4633 – DF, 2.ª T., Rel. Edson Fachin, 08.05.2018, v.u.).
Diante da jurisprudência, cabe ao delator não apenas informar, mas no caso de falta de comprovação ou mentira por parte do delator, ele será impedido de receber os benefícios, sem prejuízo da ação penal condenatória. Em relação a terceiros, o STJ ainda dispôs
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a delação premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado. O delatado pode, na verdade, confrontar em juízo o que foi afirmado pelo delator. Precedentes do STF e do STJ. 9. Recurso em habeas corpus improvido” (RHC 73043 – DF, 5.ª T., Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 12.12.2017, v.u.).
Nesse ínterim, os terceiros afetados pela delação, conforme o Tribunal Superior devem confrontar em juízo o que foi delatado e não a busca pela inviabilidade.
Há duas restrições importantes, sobre o delator, que merecem observância. Primeiramente, no julgamento do HC 127483, foi disposto que negar-se ao delatado o direito de impugnar o acordo de colaboração não implica desproteção a seus interesses. A uma porque a própria Lei 12.850/2013 estabelece que ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’ (art. 4.º, § 16). A duas porque, como já exposto, será assegurado ao delatado, pelo contraditório judicial, o direito de confrontar as declarações do colaborador e as provas com base nela obtidas. Segundo nos termos do art. 2, §2 Código de Processo Penal, é inaplicável a suspensão processual e o curso prescricional nos casos em que o delatado se tornar revel.
Em outros termos, Mendroni (2018,157) indaga sobre os crimes de lavagem de dinheiro:
Imagine-se por outro lado que, já suficientemente abastecido de dinheiro “podre”, esse acusado – utilizando-se exatamente desse dinheiro injusta, imoral e vergonhosamente obtido – utilize-se dos mais variados subterfúgios para furtar-se à ação da justiça, fixando residência em alguma ilha paradisíaca, para nunca mais retornar ao Brasil. Ficará então impune e viverá vida de rei – coisa absolutamente vedada à maioria esmagadora dos cidadãos honestos e trabalhadores. É isso que se deseja? Ou suponha-se ainda que retorne passados dez anos e, evidentemente, ainda suficientemente abastecido de dinheiro para o restante de sua vida (o que não raras vezes acontece). E mesmo que, tendo em conta a paralisação do processo (suspensão da prescrição), possa este, em tese, ser reiniciado, pergunta-se: Com que provas? Como reavivar as antigas evidências? Haverá ainda algo de utilizável ou esse processo estará fadado ao insucesso? Isso é o que o dispositivo quer impedir, e não atentar contra o direito de um inocente de se defender.
É evidente que em determinados casos e a depender do nível de organização e dinheiro do delator, há casos em que ele não pode ser beneficiado com uma suspensão processual, prescrição ou até mesmo, responder em liberdade, haja vista a necessidade de se combater crimes tão graves.
4.2. MINISTÉRIO PÚBLICO
Já é sabido que a delação premiada pode ocorrer no curso da persecução penal ou no decorrer da ação penal. Partindo da premissa que o juiz não pode conceder o perdão judicial de ofício, cabe ao Ministério Público representar por esse pedido, podendo ser a qualquer tempo durante a investigação ou na ação Penal, essa representação deverá ser até a sentença. O primeiro óbice ao PARQUET reside no fato de caso a representação pelo perdão judicial de dê após a decisão do magistrado, esse perdão não poderá ser concedido, podendo esse pedido resultar, em uma diminuição pela metade da pena ora imposta. De acordo com Nucci (2019, p. 64), outra possibilidade, quando o prêmio se der pela colaboração prestada após a sentença condenatória, é a admissão da progressão de regime (fechado ao semiaberto ou deste ao aberto), mesmo que ausentes os requisitos objetivos (tempo mínimo no regime anterior). Não se menciona o preterimento dos requisitos subjetivos, como o merecimento, muitas vezes obtido pelo exame criminológico.
Segue o autor, ao se posicionar sobre o termo de colaboração, alegando que deve ser evitado a colaboração sem o termo devidamente definido e assinado, pois pode haver prejuízos ao delator. No julgamento do RHC 76026, o STJ estabeleceu um parâmetro ao conteúdo do acordo:
No âmbito do acordo de colaboração premiada, conforme delineado pela legislação brasileira, não é lícita a inclusão de cláusulas concernentes às medidas cautelares de cunho pessoal, e, portanto, não é a partir dos termos do acordo que se cogitará da concessão ou não de liberdade provisória ao acusado que, ao celebrá-lo, encontre-se preso preventivamente. Segundo a dicção do art. 4.º, da Lei 12.850/2013, a extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, isto é, alude-se à matéria situada no campo do direito material, e não do processo” (RHC 76026 – RS, 5.ª T., Rel. Felix Fischer, 06.10.2016, v.u.).
No julgado, é possível inferir que o acordo não deve ser usando como forma de preso adquirir sua liberdade, pois, primeiramente, não é para isso que o instituto se destina e segundo, por afrontar os princípios basilares desse instituto, como a colaboração efetiva e devidamente espontânea.
4.3. JUIZ
Além da disposição da lei geral que rege o procedimento da delação premiada, há alguns posicionamentos jurisprudenciais importantes sobre o papel do juiz no processo de delação.
Nos termos do art. 4º da lei 12.850/13, o juiz não deve participar do processo de negociações com as partes e o Ministério Público tampouco deve decidir ou condenar o delator com base apenas no que foi delatado. Para Nucci (2019, p.72) cabe ao magistrado analisar a regularidade (se foram preenchidos os requisitos do art. 6.º), a legalidade (se a colaboração se deu nos termos do art. 4.º) e a voluntariedade (se o delator não foi pressionado de alguma forma a cooperar). Havendo alguma dúvida quanto à liberdade do colaborador, pode o juiz ouvi-lo, sigilosamente, embora na presença de seu defensor.
Segue o mesmo entendimento o STF, que decidir, informou:
2. O juízo sobre os termos do acordo de colaboração, seu cumprimento e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4.º, § 11, da Lei 12.850/2013, dá-se por ocasião da prolação da sentença (e no Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada), não se impondo na fase homologatória tal exame previsto pela lei como controle jurisdicional diferido, sob pena de malferir a norma prevista no § 6.º do art. 4.º da referida Lei 12.850/2013, que veda a participação do juiz nas negociações, conferindo, assim, concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito” (Pet 7074 QO – DF, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, 29.06.2017, m.v.).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão proferida no RVCR 10000121273825000/MG, indicou que:
O perdão judicial deve ser reservado para situações de especial colaboração do réu, para o desmantelamento de grupos ou organizações criminosas, com fornecimento de informações consistentes e extensas sobre as ações delituosas, desde que a personalidade do beneficiado, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato o permitam, não sendo este, em definitivo, o caso retratado nos autos” (RVCR 10000121273825000/MG, 1.º Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Márcia Milanez, DJ 08.07.2013).
Demonstrando com isso, que para o perdão judicial, esfera máxima de benefício, a decisão deve estar baseada em uma contribuição efetiva do delatado, que deve contribuir de forma completa e em todas as fases da colaboração, em estrita conexão ao que está disposto na lei 12.850/13.
Em 28/05/2019, foi proferida pela segunda turma do STF, uma decisão que afeta o poder de homologação do Juiz. Nos termos do decidido os Ministros, por unanimidade, deliberaram que não cabe ao Judiciário obrigar ao Ministério Público a assinatura do acordo, evidenciando ainda, que não há direito adquirido ao acusado à finalização do acordo, mesmo que após muitos encontros e tratativas. No caso em apreço, que segue em segredo de justiça, a Procuradoria geral da republica recusou o acordo depois de treze reuniões, sob a alegação de baixa influência do réu no avanço das investigações.
4.4. DELEGADO DE POLÍCIA
Ao dispor sobre o delegado de polícia, a lei geral que rege a delação premiada faz apenas uma menção ao mesmo, dispondo que quando o chefe de polícia quiser pedir ou representar pelo perdão judicial do delator, deve submeter o pedido a prévia deliberação do Ministério Público, para que ambos direcionem ao Juiz seu pleito. Seguindo o sentido da lei 12.850/13, os delegados eram impedidos de realizarem acordos de delação premiada no curso do inquérito.
Para o Delegado Rodrigo Gomes (2018), os Delegados de Polícia têm o poder dever de representar ao juízo e propor a delação premiada, pois não se deve guardar a uma instituição o monopólio de proposição do instituto da delação tampouco de investigação, resultando em um verdadeiro despropósito que um órgão de acusação deteria, exclusivamente, e sem a necessária neutralidade, a prerrogativa de manejo de uma técnica de obtenção de prova.
Diante desse conflito, foi proposta a ADI 5508, a qual foi julgada em 20 de junho de 2018, defendida a Constitucionalidade dos Delegados de Polícia realizarem de colaboração premiada no curso da persecução penal. Para o ministro Marco Aurélio, relator da ação de declaração de inconstitucionalidade, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. O ministro acima destacou que mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
Diante disso, o delegado de polícia passou de um mero coadjuvante para um autor de maior poder no procedimento de delação, passando a ser uma influência importante na proposição e elaboração dos acordos de colaboração premiada.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, a colaboração premiada, quando aplicada com observância de todos os seus princípios inerentes a sua essência se mostra um instituto eficaz contra as organizações criminosas, organizações essas que independentemente do tipo de atividade se unem para lesar a sociedade e seus bens jurídicos tutelados. Por ser um instituto que premia o criminoso em troca da quebra de sua lei de silêncio, é possível um maior alcance estatal dessas organizações a fim de enfraquecê-las e desmantelá-las.
As fases da colaboração premiada refletem a organização que os procedimentos de delação devem ter, refletindo-se com base em seus impedimentos ao juiz, ao Ministério Público, ao Delegado e ao Delator, como verdadeiras ferramentas que visam assegurar a Constitucionalidade, Legalidade e respeito aos Direitos Fundamentais.
Sendo assim, concretizando o que diz a doutrina ao explanar que ao Judiciário cabe a adequação da lei ao caso em concreto, seguem os Tribunais Superiores agindo com harmonização, pois são indispensáveis as disposições sobre as atualizações procedimentais da colaboração premiada, de forma a melhorar a efetividade do combate as organizações criminosas.
5. REFERÊNCIAS
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Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em: 28/05/2019.
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Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 28/05/2019.
BRASIL. Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013.
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 13/05/2019.
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Acadêmico de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALE, Nayara Silva do. Lei 12.850 / 13: os limites aplicáveis ao benefício da colaboração premiada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53055/lei-12-850-13-os-limites-aplicaveis-ao-beneficio-da-colaboracao-premiada. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
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