RAMILLA MARIANE SILVA CAVALCANTE[1]
(Orientadora)
RESUMO: O tema foi responsabilidade civil do Estado nos acidentes de trânsito com o objetivo de investigar a responsabilização estatal por omissão nos acidentes de trânsito. Os tribunais brasileiros têm entendido e se posicionado a favor das vítimas dos acidentes de trânsito, em decorrência da omissão estatal. Para o desenvolvimento do estudo utilizou-se o método hipotético-dedutivo, técnica a pesquisa bibliográfica em fontes virtuais e impressas, com natureza qualitativa. Os principais resultados foram que o Estado tem o dever de arcar com prejuízos causados, não ser omisso nos casos de acidente de trânsito, zelar das vidas públicas, mantendo a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade. Civil. Estado. Acidentes. Trânsito.
ABSTRACT: The subject was the civil liability of the State in traffic accidents in order to investigate the State's liability for omission in traffic accidents. The Brazilian courts have understood and positioned themselves in favor of the victims of traffic accidents, due to the omission of the State. For the development of the study, the hypothetical-deductive method was used, and the bibliographical research in virtual and printed sources, with a qualitative nature. The main results were that the State has the duty to pay for damages, not to be silent in cases of traffic accidents, to ensure public life, while maintaining quality and efficiency in the provision of public services.
KEYWORDS: Responsibility. Civil. State. Accidents. Traffic.
O presente estudo analisa a responsabilidade civil do Estado por omissão em relação aos acidentes de trânsito. O tema da responsabilidade civil baseado no Direito Público se vale de alguns pressupostos peculiares, por vezes excludentes da responsabilidade, que são habitualmente considerados válidos, pois, representam a própria natureza da atividade estatal, que é a busca do interesse público.
Isto porque, tais pressupostos, antes de representarem qualquer privilégio em favor do Estado, são instrumentos capazes de assegurar o desempenho da atividade do Poder Público na busca do interesse coletivo. São conceitos aceitos doutrinariamente e foram construídos a partir da Teoria do Estado Moderno e do conceito de Soberania dos entes políticos internacionais, de grande força doutrinária, portanto.
Os pressupostos de Direito Público que estão intrinsecamente relacionados à teoria da responsabilidade civil, que ora se apresentam como óbices à incidência da responsabilidade, ora como em seu fomento.
Nessa linha de raciocínio, tecem-se rápidas considerações, acerca da responsabilidade civil do estado, que é a que interessa ao trabalho. A responsabilidade civil do estado passou por longa evolução doutrinária, indo da irresponsabilidade estatal até a responsabilidade sem culpa, objetiva, baseada no risco administrativo. Tal dever é derivado de atos lícitos e ilícitos e não contratual firmado pelas partes. Os atos dos entes estatais e poder público ocorrem obrigação sem culpa, ou seja, objetiva.
Neste sentido, o problema de pesquisa a ser investigado é: o Estado é responsável civilmente pela omissão dos agentes públicos ou concessionários nas atribuições de sua função nos casos dos acidentes de trânsito?
A hipótese principal do estudo é comprovar que o Estado responde civilmente em casos de lesões causadas por agentes ou concessionários em virtude dos acidentes de trânsito, tendo em vista que presta serviço público em nome da Administração Pública e/ou Poder Público.
O objetivo geral do estudo foi de investigar a responsabilização do Estado por omissão nos acidentes de trânsito. Os objetivos específicos se pautaram em verificar como se configura o papel do Estado, especificamente na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos; analisar o instituto da responsabilidade civil sui generis, verificando quais os pressupostos, suas formas e excludentes; investigar a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, sobre tudo na responsabilidade objetiva e subjetiva deste e como esta se configura, assim como o risco administrativo e integral referente aos agentes públicos e concessionários prestadores de serviços públicos.
Para a realização do trabalho utilizou-se o método hipotético-dedutivo, as técnicas utilizadas foram à pesquisa bibliográfica e exploratória, de natureza qualitativa. Também foi utilizada pesquisa bibliográfica em fontes impressas e virtuais, leis, decretos, códigos e demais fontes literárias que abordam sobre o assunto e que contribuíram para a realização deste estudo.
Para cada ação praticada pelo indivíduo lhe cabe responsabilidade. A premissa da responsabilidade civil consiste na ideia de que ninguém pode lesar o interesse e/ou direito do outro.
Para Stoco (2014, p.114):
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana
Desta forma, a responsabilidade se relaciona com a prática de um ato ilícito, que afeta determinada pessoa gerando como consequência reparação do dano ou prejuízo (moral ou patrimonial).
Para Cavalieri (2012, p.55) a responsabilidade civil é:
[...] o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um novo dever jurídico. [...] Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano.
A ideia de responsabilidade no ordenamento jurídico adquire caráter obrigacional, ou seja, é uma obrigação que o autor precisa ter quando comete ato ilícito, devendo indenizar a vítima pelos danos causados. O conceito legal da responsabilidade civil está disposto no artigo 927 do Novo Código Civil que diz:
Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Segundo Rodrigues (2003) responsabilidade civil traz a obrigação de o indivíduo reparar prejuízos causados a outros, por fato próprio ou terceiros. Diniz (2015, p.30) depreende:
[...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Assim, a responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação do agente causador do ato ilícito em reparar o dano causado a terceiro, por ato próprio ou por alguém sob sua tutela. Ou seja, a responsabilidade civil é a obrigação de fazer ou não fazer ou ainda pelo ressarcimento de condenação em dinheiro.
Incita à obrigação ao direito de que é titular o credor diante do dever tendo por objeto, a prestação e quem respondem pela reparação do dano é o patrimônio. No entanto, em conformidade com o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal de 1988, o agente causador do dano nunca responderá com sua prisão pelo débito, somente como obrigação alimentícia e depositário infiel.
No entanto, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal aprovou súmula vinculante de nº 25 que trata da prisão do depositário infiel, que afirma que é licita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Ressalte-se que o ilícito previsto na referida súmula vinculante é o civil.
Tal decisão divergiu do tratado internacional ratificado pelo Brasil com relação à prisão civil, o Pacto de San José da Costa Rica, Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992, que no art. 7º, § 7º, aduz: “Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedida em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Para ter responsabilidade a pessoa precisa ser dotada de capacidade, nos casos em que o agente não possuir capacidade do exercício de seus direitos, a responsabilidade pelos atos civis cometidos são transferidos para o seu responsável imediato. As pessoas jurídicas são totalmente responsáveis pelos atos de emissão volitiva da coletividade apresentada. As sociedades de direito privado, independente de registro na Junta Comercial ou não, a responsabilidade é solidária, isto porque não possuem personalidade jurídica e, tampouco, autonomia patrimonial.
Neste contexto, para que se estabeleça, de fato, a responsabilidade civil, é preciso haver a conduta do agente causador do dano, surgindo, assim, o dever de reparação. O dever de indenizar advém da responsabilidade civil, e deverá haver a conduta do agente e nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
Para Venosa (2016, p.13), existem quatro pressupostos para que exista o dever de indenizar, quais sejam: “[...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e finalmente, culpa.”
Diniz (2015, p.32) ressalta que existem três requisitos para a responsabilidade civil “[...] ação ou omissão, dano e a relação de causalidade.” Para Rodrigues (2002, p.16) os pressupostos da responsabilidade civil são “[...] culpa do agente, ação ou omissão, relação de causalidade e dano”. Outro aspecto que pode integrar a responsabilidade civil é o dolo, em casos que há intenção de causar danos, ou seja, quando é manifestado o desejo do agente em provocá-lo.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade atinge a todos os indivíduos e instituições. Não somente a comunidade jurídica passou a visualizar com restrições a tese da irresponsabilidade, como também, a própria sociedade e os indivíduos que a integram reclamam respostas para as vulnerações aos seus interesses.
Diante de qualquer lesão, alguém sempre se responsabilizará por ela. O Estado é uma entidade que aprendeu a conviver com as solicitações constantes de responsabilização, parece até que o governo erra sempre e sempre é chamado a assumir seus erros e consequências que deles advêm.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 37:
[...] as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Deste modo, percebe-se que pessoas jurídicas e públicas, prestadores de serviços públicos também podem ser responsabilizados por danos ou prejuízos causados por seus agentes e que, quando for a terceiros está assegurado o direito de regresso contra os responsáveis quando dolo ou culpa.
O direito de reparação dos danos deve ser concretizado por meio de ações judiciais, na esteira do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Percebe-se que a obrigação de o Estado reparar está prevista em lei, assim as ações podem ser impetradas sob o rito ordinário ou especial, como mandado de segurança, em trato de lesão ou dano individual. Quando se tratar de interesse coletivo, por meio de ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo de mandado de injunção.
Embora se tenha certa resistência quanto à forma extrajudicial, as ações também podem ser instrumentalizadas por via administrativa, por meio de conciliação, transação ou arbitragem. A ação de indenização do dano causado pelo agente deve ser movida à pessoa jurídica e não física, ou seja, deve ser endereçada à Fazenda Pública e não ao servidor propriamente dito, conforme explica Silva (2003, p.654):
[...]a obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertence o agente. O prejudicado há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva u contra a pessoa jurídica prestadora de serviço público, não contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale aqui também.
A regra no ordenamento jurídico brasileiro é que quando há dolo ou culpa, O Estado responde pelo dano e, também, o servidor público pela via regressiva. Vale ressaltar que se deve incentivar a utilização de meios alternativos na resolução de conflitos de interesses, em especial, por meio dos institutos da conciliação e da transação e até mesmo a arbitragem.
No que diz respeito à responsabilidade administrativa, Gonçalves (2005, p.142) ressalta que “[...] a atual lei brasileira acolhe a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, sob a modalidade de risco administrativo”.
Como afirmado anteriormente, o art. 37 da Constituição Federal de 1988 estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público. No parecer Di Pietro (2017, p.414): “(...) a norma constitucional veio pôr fim às divergências de responsabilidade objetiva.”.
Nesse caso, a responsabilidade é por nexo administrativo, conforme expressa Moreira Neto (2005, p.578):
[...]a Constituição Federal, art. 37, parágrafo 6º, consagra a teoria do risco administrativo, como já a faziam, anteriormente, a Constituição de 1968, no art. 107, a Constituição de 1967, no art. 105 e a Constituição de 1946, no artigo 194, estendida as entidades prestadoras de serviços públicos.
Com o mesmo entendimento, Di Pietro (2017, p.414) salienta que “A responsabilidade civil do Estado é a responsabilidade objetiva, que se fundamenta na teoria do risco administrativo”.
Segundo Gonçalves (2005, p.142) a Carta Magna brasileira e vigente manteve a responsabilidade civil objetiva do poder público e a teoria do risco administrativo, conforme se observa “A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo.”.
Em suma, o Código Civil de 2002, em seu art. 43 preconiza: “[...] as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”.
Percebe-se que a responsabilidade do Estado se configura na teoria do risco administrativo, pela possibilidade de se demonstrar a culpa parcial e concorrente da vítima, ou seja, as excludentes.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a organização do Estado e Administração Pública, prescreve no art. 37, item XVII, § 6º firmou a responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva de seus agentes, não excluindo a responsabilidade do juiz, por ser ele considerado um agente público.
No entanto, quanto à natureza dessa responsabilidade, medida pela intensidade de fim (o dolo), pela sua atuação e não por culpa, o art. 133 do Código de Processo Civil, assim estabelece: “[...] responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.” Pacifica da mesma linha a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, art. 49 “[...] responderá com perdas e danos o juiz, quando – I – no exercício de suas funções procederem com dolo ou fraude.”.
A respeito da responsabilidade contratual pode-se afirmar que ocorre quando um não cumpre o estipulado no contrato, violando cláusula do contrato devendo, assim, indenizar a vítima pelo dano. De acordo com o art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos [...].”
Para Rodrigues (2002, p.8), a responsabilidade contratual gera obrigação de indenizar para a parte que descumpriu o contrato, pois, “[...] na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu contratante, um vínculo jurídico derivado na convenção.”.
Assim, para de fato existir a responsabilidade contratual é preciso ter sido firmado um contrato entre as partes, cabendo ao lesado comprovar que a culpa não afetou o contrato e que o inadimplemento lhe causou prejuízo ou dano. Rodrigues (2002, p.9) salienta que “[...] o dever de ressarcir é devido ao dano, ao prejuízo sofrido pela vítima em virtude do descumprimento do contrato e não pelo descumprimento em si.”.
Ou seja, caso a parte que infringiu o contrato comprove que o descumprimento aconteceu decido a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, fica isento da obrigação de reparar o dano (art. 393, CC).
A respeito da responsabilidade extracontratual pode-se dizer que é aquela que não deriva de contrato e sim da inobservância de normas referentes a direitos tanto pessoais, quanto reais. Não é necessária a existência de vínculo anterior ao fato para que haja responsabilidade, basta que haja um dever ocorrido em uma norma legal e que este dever seja violado pelo agente, causando prejuízo ou dano à vítima.
A responsabilidade extracontratual, também conhecida por responsabilidade Aquiliana, devido à origem da Lex Aquila, defendia a hipótese de se responsabilizar alguém pelo dano mesmo sem a existência de um contrato anterior.
A esse respeito Venoso (2016, p.55) afirma:
[...] Lex Aquila é o divisor de águas da responsabilidade civil. Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação do Lex Aquila o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se a origem de responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade.
Percebe-se a distinção clara entre responsabilidade contratual, que se consolida com a obrigação de reparar o dano, a partir do não cumprimento de obrigações advindas de determinado contrato. Sendo que, na responsabilidade extracontratual, a reparação ao dano deve ocorrer mesmo que não exista contrato anterior.
A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade civil subjetiva requer a existência da culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que haja o dever de reparação. Não é possível responsabilizar alguém pelo dano ocorrido quando não houver culpa, conforme expressa Rodrigues (2002, p.19):
[...] se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa e a concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.
Deste modo, compreende-se que ocorre a responsabilidade civil subjetiva quando se baseia na culpa do agente, que precisa ser comprovada para que haja a obrigação de indenizar. Para Gonçalves (2005, p.18) que “[...] quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.”.
De acordo com o art. 927 do Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil objetiva se baseia na teoria do risco, que admite a obrigação de reparar o dano independente de culpa, nos casos previstos em lei, ou quando a ação do agente implicar risco para os direitos do outro. Nestes casos, o elemento que configura o dever de indenizar deixa de ser a culpa e passa a ser o fato.
Na responsabilidade objetiva Rodrigues (2002, p.19) explica que a.
[...] atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é menor de idade relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha agido ou não culposamente.
No direito brasileiro a tendência é, sem dúvida, de se adotar a responsabilidade objetiva enquanto regra geral nos casos de indenização por prejuízos ou danos causados a terceiros, pois o antigo sistema fundamentado na culpa mostrou insatisfatório na reparação dos danos causados.
A Constituição Federal de 1988 dedica capítulo especial à Administração Pública, no título dedicado à organização Estado, sendo que, no parágrafo 6º do artigo 37 estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes. Segundo Di Pietro (2017), trata-se da responsabilidade extracontratual do Estado, a qual se regula pela teoria do risco administrativo.
Percebe-se que a responsabilidade objetiva, com suporte na teoria do risco, se fundamentou em princípios e valores sociais, de igualdade, boa-fé e que ganhou espaço especial na Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III, que trata da dignidade da pessoa humana, tornando-se fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ou seja, de acordo com a teoria do risco, o dever de indenizar não encontra amparo no caráter da conduta do agente causador do dano e sim no risco que o exercício de sua atividade pode incorrer a terceiros, por meio de exploração econômica. Desse modo, a parte que explora determinado ramo da economia, com altos lucros, tem condições de suportar os riscos e danos a terceiros.
4. OS ACIDENTES DE TRÂNSITO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO
Considerando que a segurança no trânsito é prevista tanto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, art. 1º), que determinam que o trânsito seguro, é um dever de todos e dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, acredita-se que o Estado tem responsabilidade civil nos acidentes de trânsito.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, o Estado e os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente, ou seja, sem a caracterização da culpa ou dolo, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Isto é o que defende a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Ou seja, para que exista de fato o dever de indenizar do Estado, somente é necessário que a parte prejudicada comprove a existência do dano e do nexo causal entre o dano e a atividade estatal.
Di Pietro (2017, p. 563) trata sobre a responsabilidade por omissão:
[...] esta sempre decorrerá de um comportamento ilícito, pois que somente será possível a verificação da omissão quando existir de uma norma legal impondo um comportamento positivo, ou seja, um agir. Sem a presença de tal norma não há meio viável de se imputar ao Estado um comportamento inerte, sobretudo porque o princípio da legalidade que circunda a administração somente permite a atuação desta quando tal comportamento encontre previsão no ordenamento jurídico.
Assim, a administração pública está impedida a agir nos casos de omissão sem que haja norma impositiva de conduta. Ou seja, para que a responsabilidade civil do Estado em face de uma omissão só poderá ser caracterizada se houver descumprimento, por parte do Estado, de um dever jurídico de agir. Só poderia pleitear uma indenização do Estado por ato omissivo quando esta representar uma violação direta de um dever expresso em norma jurídica, o que transformaria a responsabilidade objetiva em subjetiva, ou seja, ao ser caracterizada a culpa anônima da administração, conforme bem explicitado nas palavras esclarecedoras de Bandeira de Melo (2005, p.115):
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja brigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o poder público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente subjetiva, pois não há conduta ilícita do estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituiria em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidades de responsabilidade subjetiva.
Neste sentido, percebe-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão é sempre uma responsabilização por comportamento ilícito, ou seja, será sempre necessária a análise da prova de culpa. Assim, diante da necessidade de comprovar o dever de agir da administração em determinadas situações, será preciso analisar o aspecto subjetivo do fato administrativo, ou seja, a culpa. Observa-se que não há como verificar o dever de agir da administração sem analisar a culpa. Assim, se a administração se mantiver inerte diante do dever de agir, estará agindo culposamente, violando um comando normativo impositivo de comportamento positivo.
Para Cavallieri Filho (2012) para a responsabilização objetiva do Estado nos comportamentos omissivos é necessário verificar se a omissão administrativa é genérica ou específica. Nos casos de omissão genérica, a responsabilidade civil seria subjetiva, se for específica, a responsabilidade seria objetiva, configurando-se um dever individualizado de agir.
Ainda, de acordo com Cavallieri Filho (2012, p.137):
[...] em nosso entender, quando o dano resulta da omissão específica do Estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.
De fato, a partir do disposto no art. 37, § 6º da Carta Magna brasileira vigente “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]”. Assim, fica claro que o dever de o Estado ressarcir os danos ocorre independente de culpa ou dolo, seja em virtude de conduta comissiva ou omissiva.
O referido artigo constitucional orienta a respeito do direito de regresso conta o agente, em que deverá ser estudada a culpa ou dolo, confirmando que o Estado ou a Administração Pública não levará em conta qualquer aspecto subjetivo da conduta do agente, até mesmo a regularidade da prestação do serviço. Isso não significa que o governo deva indenizar de forma generalizada, sendo responsável por qualquer fato ou dano que venha a acontecer.
Desse modo, compreende-se que o Estado tem responsabilidade, em face da Constituição sempre de forma objetiva, mesmo diante de atos omissivos, sendo improcedente recorrer a teoria do risco integral, pois ainda assim, seria necessária a comprovação da existência do dano e de nexo causal.
E assim, pode-se afirmar que a responsabilidade civil do Estado por omissão ou comissão independe da pesquisa acerca de culpa ou dolo do agente ou da culpa anônima da Administração pública, pois, estão evidentes, conforme expressa Cavallieri Filho (2012, p. 135):
[...] critérios claramente violadores da Constituição. A responsabilidade do estado exsurge sempre que, comprovada a existência de um dano a um particular, este dano for objetivamente imputável ao Estado, isto ser a imputação excluída sempre que o dano estiver dentro dos limites do risco permitido, quando for possível aplicar-se o princípio da confiança, quando o ato, por si só, for invariavelmente inapto a causar danos ou quando a própria vítima for responsável pelo dano.
A responsabilidade do Estado é regida por princípios próprios decorrente de sua posição jurídica. Em virtude da posição que o Estado ocupa, impõe a ele a prática de deveres públicos e prestações que não pode ignorar. O contato com os cidadãos é constante e o seu potencial de causar danos é inegável. Somado ao fato de que o particular não pode fugir aos perigos de danos advindos da atividade estatal é que o instituto da responsabilidade civil do Estado ganha contornos específicos.
De acordo com o art 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e art 43, do Código Civil vigente, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros. Vale ressaltar que a responsabilidade citada no artigo constitucional é extracontratual, pois o seu texto fala em terceiros, ou seja, indivíduos que não possuem relação jurídica contratual com o causador do dano.
Desse modo, quando o acidente de trânsito envolve veículo oficial do Estado, Gonçalves (2005, p.197) esclarece: “[...] está dispensada a prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização, independentemente de prova de culpa de seu agente.”.
Segundo essa concepção, o particular está dispensado de demonstrar a culpa do agente e cabe a ele provar o dano e o nexo causal entre o referido dano e não de omissão do agente público, pois, a responsabilidade do Estado, nesse caso, se fundamenta no risco administrativo, inexigindo prova de culpa do agente público que cometeu o dano.
A esse respeito Cretella Jr (1999, p.239) ressalta:
A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou falha inesperada da máquina o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduz à culpa do agente público. Não obstante haja uma decisão ou outra em sentido contrário, isentando o Estado da obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço e particulares.
No entanto, parte da jurisprudência afirma que quando se trata de aplicar aos acidentes de trânsito a responsabilidade objetiva do Estado, entende não ser aplicável a responsabilidade objetiva, conforme decisão proferida pelo Rel. Maurício Vidigal, RT 645/113:
Não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, quando se trata de colisão de veículos (TJSP – 6ª C. – Ap. Cív. – Rel. Vieira de Moraes – RT 509/41). [...] Em se tratando de acidente de veículos, é entendimento desta Câmara que não se aplica na hipótese a teoria do risco administrativo, devendo, em consequência, ser provada a culpa da Administração. (1 ] TACSP – 5ª C. Ap. Cív. – Rel. Mauricio Vidigal – RT 645/113).
Porém, essa interpretação é minoritária e prevalece o entendimento, na opinião da maioria dos juristas que a Administração Pública responde independente de provar ou não a culpa pelos danos advindos de ação ou omissão de seus agentes que causarem a terceiros.
Essa decisão é pacífica, conforme decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal STF – ARE: 745642 de Goiás, relator Ministro Luiz Fux, julgada em 2013:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
A Administração Pública poderá arguir a culpa ou a inexistência da relação de causalidade, evidenciando que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Caso o Estado prove o alegado poderá exonerar-se total ou parcialmente da obrigação de indenizar. Caso existam conflitos ou falta de elucidação nas provas, haverá a obrigação de indenizar.
Nos casos em que couber a responsabilidade objetiva do Estado, este só deixará de responder diante da ausência de nexo entre seu comportamento e o dano causado, conforme explica Bandeira de Mello (2005, p.865), nesse caso “[...] exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele não existiu ou foi sem relevo decisão para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre.”
Percebe-se que a opinião dos doutrinadores é pacifica e que o Estado possui responsabilidade civil nos casos de acidentes de trânsito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema foi responsabilidade civil do Estado nos acidentes de trânsito com o objetivo de investigar a responsabilização do Estado por omissão nos acidentes de trânsito. Pode-se dizer que a hipótese principal foi respondida, uma vez que ficou evidente, a partir da leitura das doutrinas e jurisprudências que os entes estatais respondem civilmente em casos de lesões causadas por agentes ou concessionárias em virtude dos acidentes de trânsito, haja vista que presta serviço público em nome do Poder Público.
A garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos pelo Estado está prevista na CF/88 e elenca o direito à cidadania, à vida, integridade moral e física, à privacidade, à identidade pessoal, direito à informática e muitos dos direitos de liberdade. Nos casos dos acidentes de trânsito, o Estado é responsável pela manutenção da vida, integridade física e moral dos cidadãos.
É visível o crescimento de veículos que circulam nas ruas e avenidas das cidades e com isto, também houve aumento nas ocorrências de acidentes de trânsito. A imprudência, imperícia, más condições de tráfego, dificuldade em cumprir a legislação vigente e ausência do Estado no que diz respeito a implementação de políticas urbanas que venham a normatizar, com maior rigor o trânsito são agravantes para que os acidentes aconteçam com maior frequência.
Embora o Estado tenha tentado adotar uma legislação mais rígida com relação aos acidentes de trânsito, as estatísticas estão sempre se elevando, vidas são interrompidas por meio desses acidentes. Desse modo, percebe-se que o Estado é omisso, pois, de nada vale ter uma legislação rígida, se o Estado não está fazendo a sua parte, quer na manutenção das vias públicas ou na fiscalização dos infratores de trânsito.
Não se pode cobrar conscientização de motoristas e pedestres, se o Estado omisso não oferece aos condutores educação para um trânsito seguro para todos. É evidente a obrigação do Estado nos acidentes de trânsito, já que a maioria é causado por motoristas infratores ou não fiscalizados adequadamente. Esse quadro pode ser amenizado quando as vitimas de acidentes de trânsito puderem recorrer ao judiciário a fim de que os danos sofridos sejam reparados.
Na contramão da problemática dos acidentes de trânsito existem agravantes que dificultam o trabalho de fiscalização, já que a maioria dos órgãos de trânsito e das próprias polícias, em geral, não possuem condições, físicas, materiais e humanas para aplicar a legislação de forma proficiente.
Vale ressaltar que as condições das vias públicas é fator relevante para a caracterização da responsabilidade civil do Estado. A jurisprudência é pacífica na questão da responsabilidade estatal quanto à questão estrutural das vias, como: falta de sinalização, presença de buracos ou imperfeições no asfalto, falhas nos projetos e outras situações que podem favorecer aos acidentes de trânsito, colocando em risco a vida dos indivíduos.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Responsabilidade civil. 20. Ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva 2005.
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso: 17 mai. 2019.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 17 mai. 2019.
______. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9503.htm> Acesso em: 19 mai. 2019.
______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante n.º 25. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000000127&base=base Acordaos. Acesso em: 19 mai. 2019.
______.Supremo Tribunal Federal. ARE: 745642/GO. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de setembro de 2013. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24244377/agreg-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-745462-go-stf. Acesso em: 19 mai. 2019.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012.
COSTA RICA. Convenção americana de direitos humanos – 1969 (Pacto de San José da Costa Rica). Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. Disponível em:< http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OEA-Organiza%C3%A7%C3%A3o-dos-Estados-Americanos/convencao-americana-de-direitos-humanos-1969-pacto-de-san-jose-da-costa-rica.html> Acesso em: 4 jun. 2019.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol. 7. 29. Ed. São Paulo: Saraiva 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva 2005.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. V.4. 20 ed. São Paulo, Saraiva: 2003.
______. Direito civil: responsabilidade civil. 19 Ed. São Paulo: Saraiva 2002.
SILVA, Gustavo Passarellida. A responsabilidade objetiva no direito brasileiro como regra geral após o advento do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045>. Acesso em: 17 mai. 2019.
STOCO, R.. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. Vol. 4. São Paulo: Atlas S/A, 2016.
[1] Graduada em Direito pela UFT, pós-graduada em Direito
Eleitoral e Processo Eleitoral pela UFT e Grandes Transformações do Direito Processual pela UNISUL, Professora na Faculdade Serra do Carmo - FASEC e na Faculdade de Palmas - FAPAL.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo - FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Thaís Gomes. Responsabilidade civil do Estado nos acidentes de trânsito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53057/responsabilidade-civil-do-estado-nos-acidentes-de-transito. Acesso em: 23 dez 2024.
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