SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO[1]
(Orientadora)
RESUMO: Busca-se com a presente pesquisa demonstrar que a Justiça Restaurativa é o meio mais eficaz e recomendado, atualmente,para restabelecer a paz e segurança social, principalmente nas infrações cometidas por adolescentes. Por se tratar de uma nova visão e empoderamento das partes e do diálogo, as técnicas conciliatórias por meio dos círculos restaurativos possibilitam que o jovem infrator restabeleça a si mesmo, a seus relacionamentos comunitários dada a oportunidade de reconhecimento e responsabilização de seu erro com a mínima intervenção da justiça punitiva comum e,ainda, repare o dano. Assim, o principal objetivo do artigo é uma abordagem dos benefícios desse instituto, com base em uma metodologia de pesquisa na Constituição Federal, doutrina especializada e jurisprudência. Fez-se necessário,também,realizar uma análise dos dados de crianças e adolescente em cumprimento às medidas socioeducativas no Estado do Tocantins, para fins de constatação da ineficácia do modelo tradicional vigorante.
PALAVRAS-CHAVE:ECA; Medidas Socioeducativas; Adolescente; Ressocialização; Justiça Restaurativa.
ABSTRACT: The aim of this research is to demonstrate that the restorative justice is the most effective and recommended means, currently, to restore peace and social security, especially in the offences committed by adolescents. Because it is a new vision and empowerment of the parties and dialogue, conciliatory techniques through restorative circles allow the young offender to re-establish himself, his community relationships given the opportunity to Recognition and accountability of your mistake with the slightest intervention of common punitive justice and yet, repair the damage. Thus, the main objective of the article is an approach to the benefits of this institute, based on a research methodology in the Federal Constitution, specialized doctrine and jurisprudence. It was also necessary to perform an analysis of the data of children and adolescents in compliance with the socio-educational measures in the state of Tocantins, for the purpose of verifying the inefficacy of the traditional model vigorous.
KEYWORDS:ECA; Socio-educational measures; Adolescent; Resocialization; Restorative Justice.
1 JUSTIÇA RESTAURATIVA: REPARAR ERROS E TRANSFORMAR ATITUDES
O número de adolescentes infratores não só tem aumentado como se observa a elevada reincidência, chegando alguns a apresentar em seu histórico condutas semelhantes à de criminosos de alta periculosidade.
Diante desse problema social cada vez crescente e preocupante, faz-se vital a adoção de políticas públicas de tratamento adequado de conflitos aplicáveis na esfera do Direito da Infância e Juventude, vez que as medidas socioeducativas trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente demonstram serem falhas e insuficientes no tratamento e no processo de ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei.
Com a evidente ineficácia da Justiça Penal tradicional, denominada também de retributiva, surge como predito a necessidade de recorrer a soluções alternativas que possibilitem o aperfeiçoamento do sistema disciplinar atualmente utilizado nas unidades de internação socioeducativas e no Judiciário, promovendo a pacificação social e a concretização da doutrina de proteção aos direitos humanos no que tange aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
É cediço que a Justiça Restaurativa firmou-se nas últimas décadas como uma prática inovadora ao abordar os crimes como violações de pessoas e de suas relações humanas, que acarretam a obrigação de reparar os danos e males que afetam não somente a vítima, mas também ofensor e toda a sociedade, haja vista que há um rompimento do tecido social e o consequente enfraquecimento dos laços comunitários.
Tal prática possibilita ao jovem delinqüente uma autorreflexão de sua conduta delituosa e a compreensão da extensão do mal ocasionado à vítima e às pessoas afetadas por ele direta e indiretamente com a consequente chance de perdão e restauração.
Diante desse contexto, a presente pesquisa propõe a Justiça Restaurativa como ferramenta auxiliar nas ações de medidas socioeducativas impostas por determinação judicial em face de adolescentes infratores, visando a demonstrar resultados positivos na redução da reincidência nos casos em que se aplica esse método, o que poderia possibilitar, dessa forma, o controle da criminalidade entre aqueles que representam o futuro da nação bem como sua recuperação.
A problemática está voltada para as seguintes indagações: o modelo hodierno de disciplina cumpre sua função teoricamente ressocializadora? Um sistema pautado na repressão é o mais adequado? A Justiça Restaurativa é uma alternativa de reinserção social?
Nesse viés, o objetivo principal é verificar se a aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito infracional mediante a autocomposição de conflitos que envolvem crianças e adolescentes é de fato eficaz quando aplicado e, mais especificamente, realizar uma análise dos dados de crianças e adolescente que cumprem as medidas socioeducativas no Estado do Tocantins, a fim de estabelecer um paralelo de soluções no bojo da justiça restaurativa infanto-juvenil.
A metodologia da pesquisa é de caráter qualitativo, possui método bibliográfico exploratório e dedutivo,utilizando como base, primordialmente, a Constituição Federal, por ser a maior Lei em vigência no País, posicionamentos jurisprudenciais, legislações que regulam o assunto, revistas científicas, periódicos, artigos e matérias relacionadas ao tema.
Além dessa breve introdução, este artigo está organizado em mais três principais seções. Na segunda, denominada novo paradigma de Justiça Penal, discutimos a importância do estudo da justiça restaurativa, dado ao caos em que está a justiça penal, a conceituação e evolução da justiça restaurativa, bem como seus valores, objetivos e princípios. Na terceira, intitulada de Justiça juvenil retributiva, trataremos sobre a eficiência e a contribuição da justiça restaurativa ao sistema tradicional de Justiça Juvenil. Finalmente, na quarta seção, a aplicação da justiça restaurativa no Tocantins como agente ressocializador, os desafios na implantação das práticas restaurativas, os procedimentos mais indicados dos círculos restaurativos para os delitos mais recorrentes no Estado e qual deve ser a atuação no âmbito do Poder Judiciário são abordados. Em seguida, apresentamos as considerações finais e as referências.
2 NOVO PARADIGMA DE JUSTIÇA PENAL: JUSTIÇA RESTAURATIVA
No Brasil, há um modelo penal que objetiva a punição por violações a bens jurídicos tutelados. Nas palavras de Nucci (2018), esse sistema é voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação. Embora sua definição se concentre nos limites do poder punitivo, significando um enfoque voltado ao Direito Penal Democrático, não se há de olvidar constituir o ramo mais rígido do Direito, prevendo-se as mais graves sanções viáveis para o ser humano, como é o caso da privação da liberdade.Ao longo da História brasileira, tivemos o código criminal de 1830 e os códigos penais em 1890 e 1940, ambos, em seu campo objetivo, voltados ao combate da criminalidade. Para o autor,
Todo Direito penal responde a uma determinada Política criminal, e toda Política criminal depende da política geral própria do Estado a que corresponde [...]. Segundo nos parece, essa é a sua real importância, ao mesmo tempo em que é um problema para o Brasil. Os Poderes do Estado, particularmente o Legislativo e o Executivo, que elaboram as leis penais, não possuem uma política criminal definida. Não se sabe qual objetivo pretendem atingir, editando leis penais ora brandas demais, ora extremamente severas. O sistema legislativo brasileiro é capaz de inserir normas pertinentes ao abolicionismo penal, em determinada época, para, na sequência, criar normas equivalentes ao direito penal máximo. A ausência de uma política criminal definida espelha um ordenamento penal desconexo, repleto de falhas, lacunas e contradições, acarretando ao Poder Judiciário maior volume de trabalho, em particular, buscando interpretar coerentemente as leis penais para evitar erros e injustiças (NUCCI,2018. p. 4).
Posto isso, é evidente que, enquanto não definida uma política nacional penal, o presente código penal continuará a ser um dispositivo cheio de emendas e rasuras, que ora conflitam entre sim, sem tipos penais e sem execução da pena bem definidos.
Os conflitos entre os homens, na antiguidade, eram resolvidos pelaspróprias mãos dos membros da comunidade, não existindo sequer um julgamento justo. Talvez a mais conhecida forma de punição seja a Lei de Talião, aplicada por Hamurabi, rei da Babilônia, o qual prescreveu penas tão cruéis que delas surgiram a expressão mais famosa de todos os tempos: “olho por olho, dente por dente”. Utiliza-se, atualmente, o modelo de justiça retributivo,que diz respeito a um conjunto de normas e regras que regulam as relações humanas e, quando violadas, causam sanções que vão desde multas até a restrição de liberdade. Tal método punitivo adotado pelo Estado consiste no encarceramento, que hoje resulta em unidades superlotadas em situação degradante e desumana.
Esse sistema preocupa-se apenas em punir o delinquente infrator, solucionando a prática do crime por meio da prisão e deixando de tratar sua consequência. Há de se reconhecer que o encarceramento não atinge os resultados teoricamente esperados, além de totalmente sem estrutura, induz e fomenta o comportamento violento do ser humano, pois não oferece condições de recuperação e reinserção ao preso durante o cumprimento da pena. Ao contrário, os pequenos infratores dividem celas com grandes criminosos, que servem como verdadeiros professores do crime.
Diante dos tais problemas, cominados com a inobservância de direitos fundamentais básicos, como o princípio da presunção da não culpabilidade, a falta de dignidade humana nos encarceramentos e a busca incessante por um cumprimento de pena que seja realmente ressocializador, nasceu a Justiça restaurativa.De antemão, por ser muito usada em diversos contextos e situações, convém trazer à baila o significado da palavra “justiça”, tendo em vista ser a mesma o sustentáculo do presente estudo. De acordo com dicionário, é derivada do Latim justita, que significa direito, administração legal, que, por sua vez, é originária da palavra justo, em latim justus, cujosignificado correto é lei.
Nesse diapasão, o Jurista Nunes Rizzato (2017) conceitua justiça como uma qualidade subjetiva do indivíduo, uma virtude, mas virtude especial traduzida na fórmula: vontade de dar a cada um o que é seu. Logo, embora haja uma definição para a palavra, demonstra-se totalmente relativa a depender de quem avalia a situação, ou seja, é determinada em um campo individual e subjetivo.
O método de resolução consensual de conflitos, denominado justiça restaurativa, não está disposto em nenhuma lei. O que houve foi um acordo entre os magistrados Brasileiros, o qual resultou em um protocolo de cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, com base na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que resultou e resulta em um esforço judicial em resolver as demandas penais de forma mais equânime. Foi ainda na década de 70 que nasceram as primeiras ideias desse modelo de justiça. E, para surpresa de muitos, o movimento restaurativo iniciou-se em uma tribo indígena denominada Maoris, localizada na Nova Zelândia, cujo país é o pioneiro em adotar o sistema da Justiça Restaurativa nos tribunais e escolas como forma de resolução de conflitos e como modo de atuação frente aos atos infracionais de adolescentes(SCHMIDT, 2007).
Com base na Justiça Tribal dos aborígenes maoris, os quais se reuniam em círculos com a participação de todos da tribo para discutir eventuais contendas que ocorreram, é que se desenvolveu o método norteador da prática restaurativa. Esse mecanismo ganhou maior notoriedade quando uma escola da Austrália encaminhou um jovem a policiais, que depois de tentativas infrutíferas, procuraram a família do adolescente e chamaram a atenção para a responsabilização de sua mudança de comportamento. Após aplicar a método restaurativo ao caso, observaram que o resultado foi exitoso. Diante desse efeito, a experiência começou a ser compartilhada, sendo aderida por outros países europeus, dentre eles Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca, Escócia, Finlândia, Holanda, Noruega, Estados Unidos e mais tardiamente alguns países sul-americanos, como Chile, Argentina, Colômbia e a passos vagarosos também o Brasil. Já o termo, qual seja, a expressão Justiça Restaurativa, foi empregada pela primeira vez, segundo Bianchini (2012), em 1950 pelo pesquisador e psicólogo americano Albert Eglash, especialista que buscava um modelo terapêutico para reabilitar os ofensores. A autora citada explica a justiça restaurativa em sua essência:
Pela raiz semântica as palavras “restaura", cuja origem no latim “restaurare" significa: obter de novo a posse; curar, recuperar, reparar, reconquistar, reaver, restabelecer, restituir, indenizar e voltar ao estado primitivo; e “tivo" formador de vocativo a partir de radicais verbais que se refere a “agente" e o “que é próprio para". Logo, restaurativo é o restabelecimento por meio de um agente ou de alguém próprio a restaurar (BIANCHINI, 2012, p. 89).
Para alguns aplicadores da justiça restaurativa, esta tem por objetivo a promoção da reconexão entre pessoas e situações, ou ainda, superar rótulos e preconceitos de vítimas com ações voltadas a essa desconstrução social, com foco nas necessidades dos envolvidos no bojo do conflito e de forma a aproximá-los. Pinto (2008, p. 22) exemplifica brilhantemente os efeitos da justiça restaurativa ao expor que
Significa dar resposta sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, significado, assim, trabalhar para restaurar, reconstruir, de sorte que todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem, a oportunidade de participar do processo restaurativo.
Em Araçatuba, interior de São Paulo, foi realizado, em abril de 2005, o I Simpósio de Justiça Restaurativa do Brasil, o qual resultou na assinatura da Carta de Araçatuba, que teve por finalidade, entre outras, definir os princípios norteadores da justiça restaurativa:
1- plena informação sobre as práticas restaurativas anteriormente à participação e os procedimentos em que se envolverão os participantes; 2 - autonomia e voluntariedade para participação das práticas restaurativas, em todas as suas fases; 3 - respeito mútuo entre os participantes do encontro; 4 - corresponsabilidade ativa dos participantes; 5 - atenção à pessoa que sofreu o dano e atendimento de suas necessidades, com consideração às possibilidades da pessoa que o causou; 6 - envolvimento da comunidade pautada pelos princípios da solidariedade e cooperação; 7 - atenção às diferenças socioeconômicas e culturais entre os participantes; 8 - atenção às peculiaridades socioculturais locais e ao pluralismo cultural; 9 - garantia do direito à dignidade dos participantes; 10 - promoção de relações equânimes e não hierárquicas; 11 - expressão participativa sob a égide do Estado Democrático de Direito; 12 - facilitação por pessoa devidamente capacitada em procedimentos restaurativos; 13 - observância do princípio da legalidade quanto ao direito material; 14 - direito ao sigilo e confidencialidade de todas as informações referentes ao processo restaurativo; 15 - integração com a rede de assistência social em todos os níveis da federação; 16 - interação com o Sistema de Justiça.
A carta representa um marco na aplicação da justiça restaurativa no País e, diante desse contexto, é pontual o entendimento de Biernaski (2017) de que podemos considerar a justiça restaurativa como sendo a justiça do século 21, pois podemos dizer que a justiça restaurativa é, na verdade, uma forma mais “humana” de ver o mundo. É a busca na resolução dos problemas pela sua “raiz”. Ainda, diz respeito à tentativa da conscientização para que tal situação não ocorra novamente. É a tentativa de resolver os dois lados, para que as duas partes, tanto a vítima quanto o ofensor, na medida do possível, saiam satisfeitos com a possível solução. Conclui-se, assim, que, para a Justiça Restaurativa, não basta apenas penalizar a parte que causou a ofensa, visto ser necessário ouvir e dialogar. E, diante disso, mostra-se imprescindível ver aquilo que ocorreu com os olhos da vítima. Por fim, é necessário que o causador veja e reflita sobre seus atos, conscientizando-se sobre eles.
Mormente, com base na doutrina especializada, as diferenças entre o método retributivo e restaurativo consistem na aplicação prática da lei. Na retributiva, o crime viola tanto a lei quanto o Estado, devendo tal violação ser punida pelo próprio Estado sob o foco de que o ofensor deve “pagar” o que fez. Por outro lado, na restaurativa, quando ocorrem violações, estas são contra pessoas e relacionamentos, com o foco nas necessidades dos envolvidos nos conflitos, devendo haver um esforço conjunto para que essas relações sejam reestabelecidas e os danos reparados. A justiça Penal retributiva tem no pilar um modelo excludente, estigmatizado, desconexo e estatizado, enquanto a justiça restaurativa é multidisciplinar, inclusiva, participativa, humanizada e voltada para o futuro.
No que tange ao procedimento, a justiça retributiva tem um rito público e solene, é contenciosa, e os atores principais são o juiz, delegado e Ministério Público, os quais são responsáveis tanto pelo andamento processual, quanto pelo arcabouço decisório. Na justiça restaurativa, os personagens principais são os envolvidos e a comunidade como um todo, os quais colaboram tanto para o andamento das negociações quanto para as decisões. Com base no princípio basilar da oportunidade, o processo é participativo, colaborativo e voluntário.
Com formas tão distintas de se pensar e proceder, os resultados não teriam como,se quer,ser análogos. De acordo com a maioria da doutrina, a justiça restaurativa acaba por resultar em paz social entre as vítimas, de forma a assegurar suas dignidades, em responsabilização e reparação espontânea do infrator. Com os pedidos de desculpas e reparação devida, esse infrator é restaurado, reinserido e incluso na comunidade; enquanto na retributiva, a paz se dá de forma imposta com penas intimidatórias e excludentes, gerando um sentimento de injustiça, discriminação e desintegração social por parte do infrator, o qual, após isso, geralmente volta a delinquir, tanto por uma frustração com o sistema que em nada é ressocializador, quanto pela falta de assistência psicológica, financeira e social.
Com o intuito de reverter tais situações, o CNJ editou a Resolução nº 225/16, que determinou a implantação de programas de Justiça Restaurativa pelos Tribunais de Justiça do País, permitindo que os procedimentos restaurativos sejam utilizados em qualquer fase do processo, não havendo restrição, inclusive, nos casos envoltos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa maneira, caminhando contrariamente à justiça punitiva retributiva, encontra-se a justiça restaurativa, que embora venha sendo adotada a passos tímidos, trata-se do melhor caminho para redução da violência, na medida em que busca restaurar a ordem com a participação efetiva dos sujeitos envolvidos no litígio, em contraposição ao sistema tradicional de penalização em vigência no País, há tempos em crise.
3 JUSTIÇA JUVENIL RETRIBUTIVA
Dispõe o código penal em seu art. 27 que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, amparando os menores a uma legislação especial denominada ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual se encontra um conjunto de normas que objetivam a proteção da integridade física, psíquica e moral dos menores. Na sistemática do referido estatuto infanto-juvenil, os menores, quando violados ou ameaçados em seus direitos, seja pelo Estado, por seus pais ou responsáveis ou, ainda, em razão de sua própria conduta, serão submetidos às medidas de proteção, que devem necessariamente levar em conta as necessidades pedagógicas, dando preferência às medidas que fortalecem os vínculos familiares e comunitários.
O sistema de justiça voltado à proteção das crianças e adolescentes tem um histórico interessante. Nas palavras de Macêdo (2016), é conhecido por três principais fases, quais sejam: a etapa penal diferenciada, a etapa tutelar e a etapa garantista.
3.1 ETAPA DIFERENCIADA
De acordo com Macêdo (2016), esse tratamento diferenciado consistia em uma imputação de “discernimento”, em outras palavras, punia-se a criança e o adolescente de forma igualitária com os maiores de idade para que eles pudessem amadurecer e repensar suas atitudes infantis. Explana o autor que
O marco da legislação, antes do código de Menores de 1927, era a atribuição deresponsabilidade penal ao menor em razão da teoria da ação com discernimento. Dever-se-ia ter uma busca da consciência do menor na prática daquele delito. No Código Imperial de 1830, essa busca pelo discernimento estava adstrita aos menores de 14 anos, considerados irresponsáveis criminalmente, mas, quando se comprovasse sua capacidade de distinguir “o bom do mau”, ser-lhe-ia aplicada pena pelo juiz, desde que esta não ultrapassasse o seu 17º aniversario.4 Já Código Penal Republicano de 1890 trouxe como novidade a declaração de irresponsabilidade penal de pleno direito para os menores de 9 anos de idade, para a faixa dos 9 a 14 anos, prevalecia a mesma lógica anterior, busca pelo discernimento(MACÊDO, 2016).
Evidencia-se, com isso, que esse pensamento permitia poucas atenuantes, pois acreditava-se à época que os maiores de 14 anos e os menores de 17 anos tinham seu discernimento presumido. Com isso, além de serem tratados e entendidos como adultos, cumpriam suas penas com os adultos e mais experientes no crime, sem caráter algum de proteção ao seu processo de desenvolvimento. Jasmim (1986), ao explanar de igual modo a etapa baseada na teoria da ação com discernimento, enfatiza que o menor de 14 anos era considerado irresponsável e, por isso, não seria responsabilizado. Entretanto, se ficasse comprovado seu discernimento, sua “capacidade de entender o bem e o mal”, responderia como se fosse maior. Ao menor de 9 anos não se poderia imputar crime algum, entretanto dos 9 aos 14 anos era dado uma margem de pesquisa de discernimento.
Ao que parece, mesmo com a imputação de pena sendo permitida após os 14 anos, a realidade é que todos que agiam de forma delituosa após os 9 anos de idade respondiam, independentemente da idade e de igual modo dos adultos, pois violavam a segurança pública e social.Apenas com o avanço da psicologia e dos estudos da criminologia percebeu-se que crianças e adolescentes não pensam nem tampouco agem como adultos, não devendo responder de igual modo como eles, resultando, assim, na superação dessa fase, em meados do século XX.
3.2 ETAPA TUTELAR
Na corrente fase, inaugurada com o código de menores de 1927, curiosamente, nasceu a expressa “de menor” que, à época, tinha sentido pejorativo e pormenorizado, influenciando até os dias de hoje a percepção de inferioridade de um menor de idade que pratica atos infracionais. Macêdo (2016) frisa que essa fase é caracterizada pela tutela estatal, o qual assume a função de intervencionista e exerce a função de cuidar e assistir os menores, principalmente os mais vulneráveis. Com os avanços nos estudos acima evidenciados no século XX, a fase tutelar é marcada pela diferenciação na responsabilidade penal de adultos e crianças, bem como a revisão e elaboração de critérios de idade, a fim de estabelecer uma responsabilidade penal adequada. Jasmim (1986) frisa que o atual código rompeu totalmente com o regime anterior trazendo, além de uma diferenciação entre crianças e adolescentes abandonados e delinquentes, inovação referente as idades e etapas de vida, documentando que
O legislador preocupou-se em definirtratamento especial a cada uma das idades específicas da criança. Quatro idades básicas eram definidas. A primeira, a "idade de leite", compreendia o período em que a criança mama e vai até os dois anos quando nascem os dentes. A segunda, estende-se dos 2 aos 7 anos, quando a criança começa a mudar a dentição. A terceira, dos 7 aos 14 anos, termina quando começam a se acentuar os fenômenos da puberdade. Finalmente, dos 14 aos 18 anos, época em que os indivíduos dos dois sexos adquirem o desenvolvimento natural e necessário à procriação (JASMIM, 1986, p. 86).
Segue o autor dizendo que é a partir desse código que a maioridade penal foi instituída aos 18 anos, devendo somente a partir dessa idade ser entendido e responsabilizado como adulto. De 14 aos 18, a pena era atenuada, com vistas a assegurar proteção ao menor vulnerável e com base em sua faixa etária. No período dessa fase, foram publicados o Código Penal de 1940, que efetivou a maioridade penal e a criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, a qual objetivava organizar a política penal Nacional. Dadas as diretrizes, os Estados criaram a famosa “FEBEM” para regulamentar a execução das medidas penais em seus territórios.
É notória a preocupação em resguardar o processo de crescimento e amadurecimento de crianças e adolescentes, tanto que o código seguiu buscando preservar os abandonados, quanto ampliando a responsabilização por atos violadores dos direitos da criança e adolescentes as esferas cível e administrativa. Contudo, na prática, não se observou essa proteção e cuidado, pois as internações não cumpriram seu caráter ressocializador.
3.3 ETAPA GARANTISTA
Essa fase é inaugurada com o Estatuto da Criança e do Adolescente, baseado em convenções internacionais das nações unidas sobre direitos humanos e sobre os direitos da criança e do adolescente. Dentro de uma visão Constitucional, foram construídos princípios que norteiam todo o arcabouço jurídico voltado à proteção dos menores, resultando em uma transformação no sistema de proteção e repressão ao delito juvenil.
Em sentido discordante da etapa tutelar, a fase garantista atribuiu à proteção integral e indisponível do menor não só ao Estado, mas sim a toda sociedade e a sua família, pois ambos contribuem para o seu desenvolvimento e influência pessoal.Justifica Macêdo (2016, p.17) que
É, por este motivo, que o ECA propõe ser um novo ordenamento jurídico que seocupa seriamente da proteção à família, aos direitos da infância e adolescência. Era urgente a necessidade de enxergar as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, cidadãos, para além da antiga percepção de coisificação da infância. Supera-se a desqualificação de crianças e jovens que agora são vistos como iguais perante a lei.
Elencando que são princípios basilares do ECA, a participação e a descentralização, segue o autor dizendo que a descentralização está voltada aos entes, a atribuição à União, aos Estados e Municípios de corroborarem para a proteção da criança e do adolescente. A participação é a materialização, pela sociedade civil, associações, ONGs e fundações, do que foi idealizado pela Constituição e todo o sistema de proteção voltado à criança e ao adolescente, os quais são responsáveis, entre outras atribuições, a de participarem na formulação de novas políticas de proteção e sua fiscalização na sociedade civil.
Dessa maneira, a atual política nacional de proteção à criança e ao adolescente está alicerçada em princípios que asseguram os direitos humanos dos menores e a proteção necessária que, independentemente do cometimento de crimes, devem ter seu desenvolvimento e crescimento saudável resguardado, afim de que tenham sua dignidade humana satisfeita e respeitada.
4 JUSTIÇA RESTAURATIVA NO TOCANTINS
Nessa toada, os adolescentes que tiverem conduta descrita como crime ou contravenção penal, utilizando-se do método de justiça retributiva, responderão nos termos do art. 112 da Lei n. 8.069/1990 com advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, além das já previstas para o jovem ofensor, de forma a assegurar que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Ocorre que, desde 1990, vêm se aplicando tais medidas aos adolescentes infratores. Ocorre que, mesmo após a nova ótica constitucional, observa-se o contínuo aumento das estatísticas de crianças e jovens escravos do crime. De acordo com o anuário da segurança pública de 2018, o número de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa no Brasil, de 1996 a 2016, passou de 4.245 internos para 26.450, mostrando claramente, a ineficácia desse modelo retributivo aplicados aos jovens contraventores.
No Tocantins, conforme as informações fornecidas pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), responsável apenas pelas medidas em meio fechado (Internação e Semiliberdade) e a internação provisória, os atos infracionais mais comuns são roubo e homicídio, tanto na capital Palmas, quanto nas demais unidades do estado localizadas na cidade de Araguaína, Santa Fé e Gurupi.
Ainda de acordo com os dados obtidos pela secretaria por meio da Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente,o número de internados até o dia 30 de abril de 2019, no Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE era de 35adolescentes, todos do sexo masculino. Enquanto no CEIP Central – Centro de Internação Provisória Central, encontram-se13 internos do sexo masculino e 7 internas do sexo feminino, ressaltando que esse quantitativo é atualizado regularmente devido às entradas e saídas diárias.
Consoante ainda aos dados fornecidos pela Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente(DECA), apenas na Capital Palmas, em 2018, foram 356 atos infracionais praticados por adolescentes, sendo 287 procedimentos em boletins de ocorrência circunstanciados e 69 de apuração. Conforme o anuário, o número de roubo no Estado em 2015 foi de 70 ocorrências para 94 em 2016, um expressivo aumento, sem levar em conta a taxa de reincidência.
A despeito da infeliz constatação acima descrita, de acordo com o Tribunal de Justiça do Tocantins, o Estado é um dos seis estados brasileiros a ter um representante no Comitê Gestor da Justiça Restaurativa, grupo criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Comitê tem como objetivo desenvolver políticas públicas que visam à recuperação de detentos por meio da construção de uma cultura de paz. A Portaria n. 43 do CNJ, publicada no dia 25 de junho de 2018, designou o juiz Antônio Dantas para compor o grupo. O magistrado foi escolhido por ter iniciado o projeto de Justiça Restaurativa no Tocantins, na Comarca de Araguaína. Entretanto, até junho de 2018, os ciclos eram aplicados apenas na referida cidade, nos processos encaminhados pela 2ª Vara Criminal e Execuções Penais, Vara da Infância e Juventude e Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Até junho de 2018, 10 infratores participaram dos círculos restaurativos de construção da paz, sendo oito adolescentes e dois adultos, estes respondendo por violência doméstica. O primeiro a concluir o processo foi um menor de apenas 15 anos. Veja-se seu depoimento:
Mudou muito a minha vida. Minha família está dando mais apoio e me visita no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case). Os encontros me fizeram pensar na vida, como as más amizades prejudicam e o que eu quero daqui pra frente. Vou voltar a estudar e procurar um emprego.(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, 2018).
A avó agradeceu a oportunidade de poder ver a mudança do neto:
Às vezes só a gente falar não resolve. Eu quero agradecer muito às pessoas que nos ajudaram e à Justiça que tem nos apoiado. Nós conversamos bastante e agora entendemos um pouco mais meu neto e ele também nos entende melhor. Eu acredito que se ele quiser, pode mudar. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, 2018).
De acordo com o juiz Antônio Dantas de Oliveira Júnior (2018), titular da 2ª Vara Criminal de Araguaína e precursor do projeto no Tocantins, a Justiça Restaurativa não tira a punição do réu, mas dá a ele a oportunidade de mudar de atitude:
A Justiça Restaurativa promove o diálogo. Ela não busca culpados, mas sim a responsabilidade dos envolvidos, para que eles possam ter consciência dos seus atos. Sendo assim, esse mecanismo é também uma maneira de promover a ressocialização do infrator. Uma vez que, ao tomar consciência das consequências de seus atos, a pessoa terá avançado de alguma forma como cidadão e pensará melhor antes de fazer algo do tipo novamente.
Na capital Palmas, De acordo com o Tribunal de Justiça do Tocantins (2018) os círculos estão acontecendo desde 2017 com encontro de infratores e apoiadores indicados. O magistrado Frederico Paiva Bandeira de Souza, titular do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, percebeu, em conversa com adolescentes em cumprimento as medidas socioeducativas, que eles aspiravam por um incentivo à reflexão e à mudança de vida: “A Justiça Restaurativa tem ajudado de forma muito positiva esses jovens, fazendo com que eles compreendam que independente da origem, classe social, dos conflitos na família, é possível dar um novo direcionamento à vida”, salienta.
Para a juíza Umbelina Lopes Pereira, que foi coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) no ano passado, 2018:
Os círculos restaurativos vêm acontecendo nos Cejusc’s como programa que auxilia, orienta e estimula a autocomposição e a paz, favorecendo inclusive a coesão social, já que podem participar até mesmo as pessoas da sociedade que não tiveram ligação direta com o ato delituoso(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS, 2018)
Vasconcelos (2018) faz algumas observações importantes que podem influenciar na demora da implantação desse instituto nos Estados Federados, evidenciando que a Justiça Restaurativa não deve ser entendida como redução de investimentos por parte do Poder Judiciário, tampouco não deve ser vista como meio de tornar a justiça mais rápida.
E esse resultado se dá, conforme explicação da facilitadora Zuleica Miranda Freitas ao Tribunal de Justiça do Tocantins (2018), devido à aplicação das três fases do processo, quais sejam a etapa pré-círculo, fase do círculo e pós-círculo.Na primeira, participam apenas o infrator e os facilitadores, ressalvando que o papel dos facilitadores não é julgá-los, mas usar técnicas que tragam conscientização e os ajudem a entender com clareza que, se continuarem trilhando pelo caminho da criminalidade, podem ter prejuízos muito maiores. Na segunda técnica, participam também convidados do infrator, como familiares, amigos e a vítima (quando esta concorda).
Ao final dessa segunda etapa, o infrator e os participantes firmam um compromisso (acordo), que pode ser a reparação do dano causado ou a adoção de uma nova postura, como voltar a estudar e arrumar um trabalho, com auxílio dos demais participantes, para êxito do convencionado. Por fim, na última fase do processo restaurativo, os facilitadores acompanham e conferem se ocorreu o cumprimento dos compromissos assumidos.
Assim, considerando as ponderações retromencionadas e com base nos dados apontados, é emergente a necessidade da implementação das práticas de justiça restaurativa no campo da justiça infanto-juvenil em todo o Estado e no País, por se mostrar o meio mais adequado para o tratamento de adolescentes em confronto com a lei, uma vez que empodera as partes (vítima, ofensor e comunidade), oportunizando esse jovem,por meio da escuta e do diálogo,a ressocializar e restaurar os laços familiares e sociais, ao passo que também promove a reparação do delito por meio dos ciclos restaurativos.Partindo de uma ótica em que o crime passa a ser visto como uma ação violadora de relacionamentos, da sociedade e de si mesmo, a justiça restaurativa é um mecanismo poderoso que contribui para que esses jovens retornem àvida em sociedade, evitando preconceitos e sua marginalização, assim como influência de forma positiva em seu desenvolvimento e evolução pessoal e emocional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com isso, diante do exposto, a justiça penal retributiva tem se mostrado visivelmente falha em sua eficácia, dado às mazelas do sistema atual que elevam a criminalidade e, principalmente, a reincidência. A propósito, no que tange às medidas socioeducativas direcionadas aos jovens infratores, tais medidas na prática converteram-se em um Direito penal juvenil, de caráter retributivo que, ao invés de desenvolver métodos de inclusão e ressocialização, acabam estigmatizando esses adolescentes perante a sociedade que doravante, após cumprirem sua internação, são hostilizados.
De outro lado, o instituto inovador da justiça restaurativa representa a chance de um recomeço e reinserção desse infrator, que, ao passar pelos ciclos, compreende melhor a gravidade dos seus atos, como a vítima se sentiu ao ser violada e as consequências disso na vida dela, tendo a possibilidade de reparar seu erro. Estimula-se, dessa forma, a melhoria da vivência social e o amadurecimento emocional saudável desse jovem delituoso.
Conclui-se com o presente estudo que, em que pesem os dados apresentados, o estado do Tocantins bem como o Judiciário Tocantinense têm se empenhado na busca pela implantação desse modelo de justiça, tendo em vista os notórios resultados positivos em outros estados da federação, com destaque de Rio Grande do Sul, pioneiro na aplicação do método restaurativo. Ademais, além de ser uma ferramenta efetiva na redução da reincidência, tem grande força no combate ao crime entre adolescentes, a exemplo da justiça restaurativa nas escolas, que, quando mobilizam toda a comunidade e a estrutura escolar, conseguem resolver pequenas demandas, garantindo assim, a tão sonhada pacificação social.
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[1]Sibele Letícia Rodrigues de Oliveira Biazotto. Professora de Direito Penal na Faculdade Serra do Carmo – FASEC.Advogada Criminalista. E-mail: [email protected]
Bacharela de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Allynne Cristhyne Alves da. Aplicabilidade da Justiça Restaurativa como forma de ressocialização de adolescentes infratores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53080/aplicabilidade-da-justica-restaurativa-como-forma-de-ressocializacao-de-adolescentes-infratores. Acesso em: 23 dez 2024.
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