A Reforma Trabalhista, concretizada pela Lei nº 13.015/2014 com vigência a partir de 10 de novembro de 2017, é objeto de discussão contínua em todos os setores de negócios e atividades (trades) do país desde antes e, após novembro de 2017, com maior ênfase nas vantagens econômicas ao empregador a partir da aplicação imediata das novas regras, em especial as regras que dizem respeito à jornada de trabalho do empregado, como forma de contenção dos custos operacionais. O trade nacional da hospitalidade não é uma exceção.
A expectativa de que o mercado interrompesse a tendência de queda do RevPAR[1] no ano de 2017 não se concretizou mesmo com o aumento em 1,3% percentual da ocupação média entre os anos de 2016 e 2017 por força da queda da diária média em 6,7% no período. A previsão para o ano recém findo de 2018 não foi melhor com a indicação confirmada de baixo nível de crescimento de oferta. Entre os anos de 2017 e primeiro semestre de 2018, há um saldo médio de 24 mil de postos de trabalho fechados no setor.
Outro influenciador nas decisões pelo desligamento foi a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que suspendeu a desoneração de folha de pagamento no setor hoteleiro (média de até 35% dos custos da operação), e determinou aumento da alíquota do imposto geral sobre esta folha de 4,5% a 20%, com a vedação da substituição do regime de apuração por outro mais vantajoso como facultava a Lei nº 12.546/2011. A previsão pessimista é de que mais 20 mil empregados sejam desligados.
Em paralelo a este cenário, o Ministério do Turismo deixou de emitir e renovar certificados de classificação dos hotéis brasileiros desde 2016, tendo como um dos argumentos a fragilidade das ações de inspeção oficial diante dos melhores reportes pelos consumidores a partir de fóruns de discussão ou outras plataformas[2].
A identificação dos hotéis pelo critério de classificação de 01 a 05 estrelas segue no trade também a partir dos critérios objetivos antes divulgados pelo Governo, ressaltando-se que a adesão à divulgação da quantidade de estrelas sempre foi opcional aos hotéis, o que permite ações e divulgação de padrões de experiência ao consumidor através de mera informação de publicidade e marketing.
Feitos estes recortes de destaque, a reflexão se dirige ao posicionamento do empregador hoteleiro no mercado da hospitalidade diante dos impactos da Reforma Trabalhista e frente a seu concorrente na busca da preservação de qualidade de seus serviços e em suas equipes de trabalho e de seu posicionamento em ranking de categorias, sendo o elemento humano critério essencial para a resposta da percepção do hóspede aos serviços tomados, e, portanto, uma de suas mais importantes habilidades (assets) para a distinção em clientela e em competitividade no setor.[3]
Sem que tenha havido sua expressa revogação e a título de exemplo, o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass // Portaria MTUR nº 100/2011) traz no ANEXO II - Serviços[4] como requisitos mandatórios à classificação dos hotéis urbanos que os serviços de recepção presencial estejam abertos por 12h (categorias de 01 a 02 estrelas), por 18h (03 estrelas) e por 24h (04 e 05 estrelas); aos serviços de mensageiro, a partir da categoria de 03 estrelas, a carga horária diária disponível aos clientes é de 16h (3 estrelas) e 24h (4 e 5 estrelas).
A conta da demanda necessária quantitativa de empregados por classificação de hotel torna-se simples a partir da conjugação do art. 58 da CLT, ainda preservado na fixação do limite da jornada de trabalho em 8h/dia, com a maior flexibilização trazida pelo art. 58-A da CLT (inserido na Reforma), que trata do contrato em regime de tempo parcial. Atente-se que o contrato em regime parcial tem grave trava ao impedir a atividade do empregado em horas suplementares semanais e ainda que a compensação das horas extras tenha passado a ser regra aos novos contratos (§5º do art. 58-A, CLT), esta última regra de economia direta ao empregador.
A implementação deste regramento de jornada da Reforma Trabalhista nos novos contratos de trabalho e nos anteriores alterados por acordo entre as partes trará economia imediata às empresas-hotéis pela possibilidade de alargamento da imposição de horas suplementares de trabalho já sem o receio da descaracterização do acordo de compensação de jornada ou de banco de horas (art. 59-B, Parágrafo único, CLT). Redução de custos permitiria em linha singular de raciocínio a redução significativa do preço da diária.
Parece-nos claro que, à primeira chamada, a Reforma Trabalhista empolgou uns tantos empregadores nas maiores vantagens de revisão dos contratos de trabalho, sabidamente no que diz respeito aos contratos de trabalho intermitentes e às questões que envolvem os limites de horas diárias de trabalho. A corrida pela revisão dos contratos de trabalho e pela despedida em massa de empregados mais antigos (contratos de trabalho anteriores a 10/11/2017) foi evidente.
A reação acima pareceu óbvia diante da sazonalidade do mercado de turismo, da maior exigência quantitativa de empregados durante as altas estações e em períodos específicos ou atendimento de demandas especiais (eventos, congressos etc.). Esta empolgação também se dirigiu e se justificou pela possibilidade de oferta de diárias em valores mais atrativos, especialmente diante da concorrência de margem do Airbnb e afins.
Ao primeiro motivo (alta estação e maior demanda de empregados), a legislação já atendia e protegia as empresas através da contratação temporária prevista na Lei nº 6.109/1974, também alterada de forma específica na sequencia da Reforma Trabalhista pela Lei nº 13.429/2017. Tem-se agora prevista expressamente na CLT a justificativa legal da contratação temporária pela demanda complementar de serviços – art. 2º, CLT.
Todavia, não se pode olvidar que os requisitos mandatórios para a classificação do hotel não sofrem alteração para redução das exigências conforme as estações do ano ou índices de ocupação de cada hotel.
Assim, é tangível a consequente e proporcional perda de qualidade do serviço diante do comprometimento da sustentabilidade psicossocial do empregado exposto a situação de sobrejornadas de trabalho contínuas[5]. E a impecabilidade dos empregados no trato com os clientes e hóspedes é marca imprescindível de distinção em classificação de hotéis, se não pelo Órgão Público, que não traz este critério explícito, pelos consumidores que através das redes sociais e fóruns abertos de discussão atuam de forma opinativa contundente na preservação ou não da qualidade e reputação de cada hotel[6].
Esses fatores são indissociáveis da precificação do valor da diária em cada hotel.
É evidente que precificação reduzida da diária a partir da revisão dos contratos de trabalho sem observação dos critérios acima trará impacto não só ao mercado de trabalho no trade mas também à concorrência diante de clara oferta incompatível com a classificação anterior do hotel, que, relembremos, deixou de ser fiscalizada e analisada por qualquer Órgão do MinTUR desde 2016, o que também deixa claro que a alusão às classificações e categorias de novos empreendimentos a partir deste ano não contou com qualquer validação prévia de cumprimento das normas do SBClass.[7]
É esta a hipótese que mais traz indagações no momento, pela discussão sobre a sustentabilidade da oferta de diárias menores a partir do dito enxugamento de número de empregados pela possibilidade de alargamento das horas diárias de trabalho e consequente redução de escalas de equipes e de como isto pode evoluir do que temos batizado “dumping de estrelas” para a efetiva prática de crime de concorrência desleal no setor a partir da oferta de diárias em preços de direta concorrência por hotéis de classificação de 02 a 03 estrelas por hotéis outrora classificados em 04 e 05 estrelas mas que não mais mantenha os critérios a tanto sem que tenham perdido ou revisto esta designação ou pela disputa de mercado entre hotéis anunciados em mesma classificação de estrelas mas que, de fato, não possuam os critérios de sua identificação nesta linha classificatória.
O atrativo ao hóspede/consumidor é certeiro: se uma diária em um hotel 05 estrelas custa o mesmo que a diária de um hotel 03 estrelas, é o primeiro o escolhido; se entre dois hotéis 04 estrelas um possui diária inferior ao outro, o de menor preço tenderá a ser o escolhido. E, ainda que, após o consumo dos serviços a expetativa do consumidor seja frustrada e haja repercussão negativa, a situação é de perda concreta de reserva pelos hotéis preteridos, os quais poderiam ter prestado excelente serviço no cumprimento da oferta verdadeira feita.
Todavia, sendo os atos de concorrência desleal tipificados, vale dizer, estão descritos em forma objetiva de conduta do agente conforme incisos do art. 195 da Lei nº 9.279/96, não se poderá caracterizar como ato ilícito a divulgação da classificação do hotel opcional e utilizada a partir de critérios livres de marketing e, por isto mesmo, subjetivos (como o é a classificação de hotéis em mais de 06 estrelas), em especial pelos hotéis que obtiveram até 2016 a validação oficial de sua classificação em estrelas mas que não mais foram inspecionados desde então, donde não se poderá enquadrar como engano a publicidade de se anunciarem em estrelas que, efetivamente, não estejam em sua constelação.
Se difícil tipificar a conduta acima descrita como ato puro de concorrência desleal sob o rigor da lei, é inegável o reconhecimento de prejuízo ao setor, entre os hotéis e com reflexos aos consumidores. Podemos, sem excesso e em empréstimo do comércio internacional, utilizar, como temos feito, a expressão dumping de estrelas, com os limites e recortes necessários em seu conceito jurídico, e, neste cenário, para entendê-lo como oferta de serviços em preço inferior ao justo do mercado doméstico da hospitalidade.
Já tendo afastado de si o encargo desde 2016, o Ministério do Turismo joga aos players do setor o ônus da fiscalização e a consequente revisão de enquadramento de categoria e classificação para cada hotel a partir da reestruturação de seu quadro pessoal, seja pela ordem direta de número seja pela qualidade de serviços envolvida. É dizer, o setor hoteleiro rege-se, hoje, pelo laissez-faire, ao menos neste campo de classificação de serviços.
A responsabilidade pelo êxito do negócio agregará, então, a de fiscalização contínua e a reclassificação de cada empreendimento, quando se imponha, sob pena de violação do equilíbrio da concorrência, exatamente porque apenas a partir desta classificação poder-se-ia avançar da expressão emprestada acima – dumping de estrelas – no início desta reflexão à caracterização do crime de concorrência desleal (art. 195 da Lei 9.279/96) pelos hotéis que se valham da Reforma Trabalhista para mero esvaziamento de seus custos sem considerarem os impactos de tal na qualidade de seus serviços e no dever de atenderem as expectativas de seus hóspedes, consumidores, mantendo em suas propagandas e publicidades em classificação/categoria não mais compatível com a realidade dos serviços que prestem.
Em adendo de conclusão e diante da própria validade das novas regras da CLT estar posta em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, soa como solução mais segura em contraponto a uma política demissional para contratação de novos empregados a capacitação contínua dos empregados experientes, sempre com vistas ao médio e longo prazo da operação: os custos das rescisões nunca são baixos, e esta realidade não foi alterada pela Reforma Trabalhista, e os custos indiretos delas são ainda mais custosos a toda a operação: contratação de novos empregados, treinamento e aumento da rotatividade de empregados, esta que, por si só, retira um dos critérios de exclusividade de um bom hotel que é a pessoalidade do tratamento da experiência do hóspede/cliente.
[1] Índice representativo da receita de UH por UH disponível – RevPAR = Total de receita de UH/UH disponíveis no ano ou RevPAR = taxa de ocupação/ano x R$ diária média.
[2] Relacionamos como bases confiáveis de avaliação dos serviços por clientes as plataformas Booking, Decolar e Hoteis.Com, por exigirem que o usuário tenha feito de fato reserva e utilizado o serviço, ao contrário do TripAdvisor, que permite a avaliação por qualquer usuário.
[3] PRZYBYLSKI, Inês Machado, Hospitalidade sob o olhar do hóspede nos espaços do hotel, 2008. Dissertação (Mestrado) – Universidade de Caxias do Sul, Programa de Pós-Graduação em Turismo.
[4] http://www.classificacao.turismo.gov.br/MTUR-classificacao/mtur-site/downloadRegulamento.action;jsessionid=8682D6DAB352962C166DAC36965987F0?tipo=1
[5] A propósito, Pesquisa “Happiness and Productivity” conduzida pela Universidade de Warwick (Reino Unido) e do Institute of Labor Economics, estudo publicado em fevereiro de 2014.
[6] Relacionamos como bases confiáveis de avaliação dos serviços por clientes as plataformas Booking, Decolar e Hoteis.Com, por exigirem que o usuário tenha feito de fato reserva e utilizado o serviço, ao contrário do TripAdvisor, que permite a avaliação por qualquer usuário.
[7] Observação válida aos hotéis oficialmente classificados pelo MINTUR até o ano de 2016.
Advogada. Sócia no Camardelli e Da Costa Tourinho Advogados, com atuação específica em Direito Hoteleiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMARDELLI, Tiana. Reforma trabalhista e Lei nº 13.670/2018: redução de quadro de trabalhadores e seus impactos na classificação de serviços dos hotéis para a formação de clientela Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2019, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53108/reforma-trabalhista-e-lei-no-13-670-2018-reducao-de-quadro-de-trabalhadores-e-seus-impactos-na-classificacao-de-servicos-dos-hoteis-para-a-formacao-de-clientela. Acesso em: 23 dez 2024.
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